Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0220709
Nº Convencional: JTRP00033989
Relator: TERESA MONTENEGRO
Descritores: POSSE
PRESUNÇÃO
SERVIDÃO DE ESCOAMENTO
Nº do Documento: RP200210010220709
Data do Acordão: 10/01/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J PÓVOA VARZIM
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1287 ART1296 ART1351 ART1548.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1997/11/09 IN CJSTJ T1 ANOV PAG37.
Sumário: I - Quando alguém exerce o poder de facto sobre uma coisa presume-se nele a posse, não sendo necessário que comprove o "animus possidendi", o "animus" é inferível, exprime-se pelo poder de facto.
II - Essa presunção pode ser ilidida através da prova de que quem exerce aquele poder de facto o faz sem intenção de agir como benefício do direito ou por mera tolerância.
III - A servidão de escoamento distingue-se da obrigação imposta no artigo 1351 do Código Civil que configura tão só uma relação "propter rem" de vizinhança.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: