Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9440938
Nº Convencional: JTRP00013522
Relator: FONSECA GUIMARÃES
Descritores: PENHORA
BEM APREENDIDO
DEPOSITÁRIO
ABUSO DE CONFIANÇA
DESOBEDIÊNCIA
DESCAMINHO DE OBJECTOS COLOCADOS SOB O PODER PÚBLICO
VIOLAÇÃO DE APREENSÃO LEGÍTIMA
Nº do Documento: RP199501049440938
Data do Acordão: 01/04/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J LAMEGO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/ESTADO.
Legislação Nacional: CP82 ART300 ART388 ART396 ART397.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1983/10/26 IN CJ T4 ANOVIII PAG85.
AC RP PROC9150557.
AC RP DE 1986/05/28 IN BMJ N357 PAG491.
AC STJ DE 1986/12/10 IN TJ N26 PAG20.
Sumário: I - O depositário do bem penhorado que não o apresente apesar de notificado para esse efeito pratica:
- o crime do artigo 300 do Código Penal, se tiver agido para se apropriar da coisa;
- o crime do artigo 396, se a subtraiu dando-lhe descaminho ou a destruiu;
- o crime do artigo 397, se a subtraiu de modo a prejudicar a finalidade da apreensão legítima;
- o crime do artigo 388, se simplesmente não quis cumprir a ordem que lhe foi dada.
II - O bem protegido pelos artigos 396 e 397 do Código Penal não é o direito de propriedade: no artigo
396, a coisa é colocada sob o poder público para fins de interesse público, no artigo 397 a coisa está afecta ao interesse do requerente da providência cautelar, sem embargo do interesse público na viabilidade dessa providência.
III - A penhora (que é uma medida executiva) está abrangida pela expressão "coisa que tiver sido legalmente... apreendida" referida no artigo 397.
IV - O termo " subtrair " empregue nos artigos 396 e 397 tem o sentido de descaminhar, sendo que a não entrega da coisa já significa descaminho, dado que ela é entregue para um determinado fim ao depositário - sua guarda - que não foi cumprido.
Reclamações: