Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP00013522 | ||
Relator: | FONSECA GUIMARÃES | ||
Descritores: | PENHORA BEM APREENDIDO DEPOSITÁRIO ABUSO DE CONFIANÇA DESOBEDIÊNCIA DESCAMINHO DE OBJECTOS COLOCADOS SOB O PODER PÚBLICO VIOLAÇÃO DE APREENSÃO LEGÍTIMA | ||
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Nº do Documento: | RP199501049440938 | ||
Data do Acordão: | 01/04/1995 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recorrido: | T J LAMEGO | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | REC PENAL. | ||
Decisão: | PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO. | ||
Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/ESTADO. | ||
Legislação Nacional: | CP82 ART300 ART388 ART396 ART397. | ||
Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1983/10/26 IN CJ T4 ANOVIII PAG85. AC RP PROC9150557. AC RP DE 1986/05/28 IN BMJ N357 PAG491. AC STJ DE 1986/12/10 IN TJ N26 PAG20. | ||
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Sumário: | I - O depositário do bem penhorado que não o apresente apesar de notificado para esse efeito pratica: - o crime do artigo 300 do Código Penal, se tiver agido para se apropriar da coisa; - o crime do artigo 396, se a subtraiu dando-lhe descaminho ou a destruiu; - o crime do artigo 397, se a subtraiu de modo a prejudicar a finalidade da apreensão legítima; - o crime do artigo 388, se simplesmente não quis cumprir a ordem que lhe foi dada. II - O bem protegido pelos artigos 396 e 397 do Código Penal não é o direito de propriedade: no artigo 396, a coisa é colocada sob o poder público para fins de interesse público, no artigo 397 a coisa está afecta ao interesse do requerente da providência cautelar, sem embargo do interesse público na viabilidade dessa providência. III - A penhora (que é uma medida executiva) está abrangida pela expressão "coisa que tiver sido legalmente... apreendida" referida no artigo 397. IV - O termo " subtrair " empregue nos artigos 396 e 397 tem o sentido de descaminhar, sendo que a não entrega da coisa já significa descaminho, dado que ela é entregue para um determinado fim ao depositário - sua guarda - que não foi cumprido. | ||
Reclamações: | |||
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