Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00007331 | ||
| Relator: | LUCIANO CRUZ | ||
| Descritores: | IMPOSTO DE JUSTIÇA REÚ PRESO RECURSO PENAL DESERÇÃO DE RECURSO | ||
| Nº do Documento: | RP199006200310366 | ||
| Data do Acordão: | 06/20/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N GAIA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CCJ62 ART110 N1 ART183 N2 ART187 N1 N3 ART192 N1. | ||
| Sumário: | I - Os réus presos gozam de isenção do imposto de justiça pela interposição de recursos em 1ª instância e do imposto inicial na instância superior; II - Tal benefício, todavia, não aproveita aos réus que recuperem a liberdade pelo simples facto da interposição do recurso, ainda que sob caução já prestada; III - É que, nos recursos, há dois impostos: um, pago no tribunal recorrido - artigo 192, do Código das Custas Judiciais - cujo não pagamento implica a deserção do recurso; outro, dito imposto - preparo, pago no tribunal " ad quem " cujo não pagamento impede o seguimento do recurso - idem, artigo 187 nº 1; IV - Se o recurso não tem por efeito manter a liberdade do réu, o prazo para pagamento do imposto é o de sete dias, contados da data da interposição do recurso; se o recurso tem o referido " efeito " o imposto devido pela sua interposição terá de ser pago nos sete dias subsequentes à admissão do recurso - artigo 192, nº 1, do Código das Custas Judiciais; V - Só relativamente ao imposto preparo ( artigo 187, do Código das Custas Judiciais ) se admite o cumprimento do preceituado no artigo 110, nº 1, do Código das Custas Judiciais, sendo o interessado avisado para, em 7 dias, pagar o imposto em dobro - artigos 110, nº 1 e 187, nº 3, do Código das Custas Judiciais; VI - Assim, se um réu preso, por mero efeito de interposição de recurso, fica em liberdade, não está isento do pagamento do imposto de justiça, devendo o recurso ser julgado deserto se, no prazo legal referido nas conclusões anteriores, não pagar o imposto em causa, sem possibilidade do cumprimento do artigo 110, nº 1, do Código das Custas Judiciais. | ||
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