Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0310366
Nº Convencional: JTRP00007331
Relator: LUCIANO CRUZ
Descritores: IMPOSTO DE JUSTIÇA
REÚ PRESO
RECURSO PENAL
DESERÇÃO DE RECURSO
Nº do Documento: RP199006200310366
Data do Acordão: 06/20/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N GAIA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD.
DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional: CCJ62 ART110 N1 ART183 N2 ART187 N1 N3 ART192 N1.
Sumário: I - Os réus presos gozam de isenção do imposto de justiça pela interposição de recursos em 1ª instância e do imposto inicial na instância superior;
II - Tal benefício, todavia, não aproveita aos réus que recuperem a liberdade pelo simples facto da interposição do recurso, ainda que sob caução já prestada;
III - É que, nos recursos, há dois impostos: um, pago no tribunal recorrido - artigo 192, do Código das Custas Judiciais - cujo não pagamento implica a deserção do recurso; outro, dito imposto - preparo, pago no tribunal " ad quem " cujo não pagamento impede o seguimento do recurso - idem, artigo 187 nº 1;
IV - Se o recurso não tem por efeito manter a liberdade do réu, o prazo para pagamento do imposto é o de sete dias, contados da data da interposição do recurso; se o recurso tem o referido " efeito " o imposto devido pela sua interposição terá de ser pago nos sete dias subsequentes à admissão do recurso
- artigo 192, nº 1, do Código das Custas Judiciais;
V - Só relativamente ao imposto preparo ( artigo 187, do Código das Custas Judiciais ) se admite o cumprimento do preceituado no artigo 110, nº 1, do Código das Custas Judiciais, sendo o interessado avisado para, em 7 dias, pagar o imposto em dobro - artigos 110, nº 1 e 187, nº 3, do Código das Custas Judiciais;
VI - Assim, se um réu preso, por mero efeito de interposição de recurso, fica em liberdade, não está isento do pagamento do imposto de justiça, devendo o recurso ser julgado deserto se, no prazo legal referido nas conclusões anteriores, não pagar o imposto em causa, sem possibilidade do cumprimento do artigo 110, nº 1, do Código das Custas Judiciais.
Reclamações: