Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ALEXANDRA PELAYO | ||
| Descritores: | MEIO DE PROVA ADMISSIBILIDADE CRITÉRIO PERTINÊNCIA PROBATÓRIA | ||
| Nº do Documento: | RP202504291180/23.2T8STS-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 04/29/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO | ||
| Indicações Eventuais: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | O critério que deve ser seguido para aferir a admissibilidade de um meio de prova, é o de se considerar impertinente a diligência de prova, apenas se não for idónea para provar o facto que com ela se pretende provar; se o facto se encontrar já provado por qualquer outro meio de prova, ou se carecer de todo de relevância para a decisão da causa. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo: 1180/23.2T8STS-A.P1
Tribunal de origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo de Comércio de … - Juiz …
Juíza Desembargadora Relatora: Alexandra Pelayo Juízes Desembargadores Adjuntos Artur Dionísio Oliveira Maria da Luz Seabra
SUMÁRIO: …………………………. …………………………. ………………………….
Acordam os Juízes que compõem este Tribunal da Relação do Porto: I - RELATÓRIO: AA, residente na Rua ... freguesia e concelho ..., requereu a insolvência da “A..., S.A.”, alegando, para tanto, e em resumo, ser titular de um crédito no montante global de € 615.314,38 que não foi pago, sendo que a Requerida é executada em processos judiciais. Alegou em suma que a Requerida está em incumprimento generalizado das suas obrigações, nos termos do artigo 20.º, n.º 1, alínea a) do CIRE. Um dos fundamentos que invoca para demonstração desse facto é o de que a Requerida não apresenta contas desde 2017, facto que constitui fundamento para a dissolução de sociedade comercial, ao abrigo do disposto no artigo 5.º, alínea a), do Regime Jurídico dos Procedimentos Administrativos de Dissolução e de Liquidação de Entidades Comerciais (Anexo III do Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de março). Assim, e realçando que a Requerida é uma sociedade que a qualquer momento pode iniciar o procedimento de dissolução, deverá concluir-se que a situação financeira da Requerida apresente graves fragilidades e falta de solidez, minando a confiança dos seus fornecedores e dos seus credores. Juntou prova documental e requereu a produção de meios de prova. A Requerida deduziu oposição à Insolvência, tendo entre o mais, requerido que o pedido de insolvência seja considerado infundado nos termos do disposto nos termos do artigo 22.º do CIRE e serem os requerentes condenados a pagar à requerida a quantia de 20.000,00 € a título de danos patrimoniais e não patrimoniais. O Requerente pronunciou-se sobre a matéria de exceção, concluindo como na p.i. No decurso da audiência de julgamento, AA, notificado do requerimento apresentado pela requerida com a referência 50440930, veio exercer o seu direito ao contraditório. Para o efeito, alegou que foi efetuado o levantamento das contas da empresa A..., SA. na CRC de Paços de Ferreira, onde foi efetuado o pedido de levantamento das contas apresentadas referentes aos exercícios de 2018, 2019, 2020, 2021, 2022 e 2023. Diz constatar em face da documentação ora junta que, as contas referentes aos anos de 2018, 2019, 2020, 2021, 2022, 2023 foram apresentadas todas em 2024 quando deveriam ter sido apresentadas nos anos correspondentes. Defende que as contas da empresa são fraudulentas e apenas visam enganar o Tribunal quanto à sua solvabilidade. E que a requerida está obrigada, por ser uma sociedade anónima, está obrigada à certificação legal das contas por parte de um Revisor Oficial de Contas, não tendo sido efetuada essa certificação por parte de um Revisor Oficial de Contas (ROC), estrando identificada essa falta de certificação nos relatórios anexados. E, não sendo possível verificar se as contas foram enviadas por um Contabilista Certificado, pelo que entende que a requerida deve justificar as contas que foram submetidas, Face ao que expôs, veio requer que a requerida fosse notificada para juntar aos autos os seguintes documentos: ➢ Envio das IES 2018, 2019, 2020, 2021, 2022, 2023; ➢ Respetivas atas de aprovação das contas 2018, 2019, 2020, 2021, 2022, 2023; ➢ As declarações modelo 22 de liquidação de IRC dos exercícios 2018, 2019, 2020, 2021, 2022, 2023; ➢ Extratos do E-fatura 2018, 2019, 2020, 2021, 2022, 2023 para confirmar a faturação alegada pela mesma. Após a junção desses elementos requer a realização de uma perícia singular às contas referentes aos anos de 2019 a 2023, devendo responder fundamentadamente se as contas apresentadas tem suporte documental e correspondem à realidade existente na empresa, nomeadamente quanto aos seus saldos bancários, faturação, resultados transitados, caixa e tudo o mais que entender ser relevante contabilisticamente. Devendo, ainda, responder fundamentadamente se a requerida tem liquidez suficiente para cumprir as obrigações que sobre si recaem, isto é se tem rendimentos e dinheiro suficientes para liquidar as suas obrigações. Notificada, a requerida veio pronunciar-se no sentido do indeferimento da pretensão do requerente. Entende que a perícia às contas requerida pelo requerente é dilatória e inútil, uma vez que o requerente na sua petição inicial, não enquadrou a situação das prestações contas nos factos índice do artigo 20º, al. h) do CIRE, razão pela qual, entende que não deverá ser considerado. Diz, ainda, que não existe a possibilidade de o requerente não receber o valor do seu crédito, pelo que a obrigação adstrita à requerida de pagar a quantia mutuada (que ainda não é líquida) será sempre cumprida, se mais não for, pelas hipotecas constituídas a favor daquele, não existindo outros credores. Conclui que a questão das prestações de contas, tem maior relevância para efeitos de qualificação de insolvência, e não para o efeito pretendido pelo requerente. Sobre a pretensão do Requerente recaiu despacho datado de 5.12.2024, que indeferiu a produção da prova requerida, no tocante à junção dos documentos e à perícia contabilística, tendo os autos prosseguido com o julgamento. Inconformado, o Requerente AA, veio interpor o presente recurso, tendo apresentado as seguintes conclusões: “a) Inicialmente quanto ao argumento da urgência e celeridade processual o Recorrente efetivamente concorda que o processo de insolvência é um processo urgente e que se quer célere (artigo 9.º, n.º 1 do CIRE); b) Contudo a urgência e celeridade do processo de insolvência não poderá nunca limitar, por si só, a instrução do processo, sendo permitido às partes o uso de todo e qualquer meio de prova legalmente admissível (Art. 549.º, n.º 1 CPC e 17.º do CIRE). c) Tendo o ora Recorrente conhecimento que a ora Recorrida falsificou as contas apresentadas nos anos de 2018, 2019, 2020, 2021, 2022 e 2023, e que as mesmas são suscetíveis de influenciar a apreciação da solvabilidade da Recorrida, tem aquela toda a legitimidade para requerer a perícia a tais contas e requerer a junção de documentos contabilísticos essenciais ao apuramento da sua solvabilidade. d) Até porque, relativamente à perícia, conforme a nossa mais recente jurisprudência a mesma é um meio de prova admissível em processo de insolvência e indeferir o seu uso com base apenas na sua incompatibilidade com o carater urgente do processo representa uma restrição inadmissível e desproporcional do direito constitucional à tutela jurisdicional efetiva. e) Motivo pelo qual, no presente caso, quer a prova documental requerida quer uma perícia às contas apresentadas pela Recorrida reveste-se de extrema relevância para a boa e correta decisão da causa. f) Só assim conseguindo o Tribunal a quo proferir uma sentença totalmente esclarecida e assente em matéria factualmente verdadeira. g) Por seu turno quanto ao segundo argumento do Tribunal Recorrido – a não inclusão da “falta de apresentação das contas” como fundamento do pedido de insolvência - mais uma vez o Recorrente não pode concordar com a alegação de tal tribunal. h) Isto porque, já na própria petição inicial o ora Recorrente dava nota de que um dos motivos que o levaram a pedir a insolvência da ora Recorrida foi a falta de apresentação de contas por parte desta. i) Referindo mesmo que “Ao abrigo do disposto no artigo 5.º, alínea a), do Regime Jurídico dos Procedimentos Administrativos de Dissolução e de Liquidação de Entidades Comerciais (Anexo III do Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de março), o não depósito dos documentos de prestação de contas por dois anos consecutivos é bastante para iniciar o procedimento de dissolução de sociedade comercial”. j) Contudo, mesmo que assim não fosse, ao abrigo do princípio do inquisitório e da justa composição do litígio sempre o Tribunal Recorrido deveria analisar tal factualidade tendo em vista a prolação de uma decisão que ponha termo definitivo ao litígio. k) Isto porque, por uma questão de segurança jurídica é função do Tribunal analisar o processo de insolvência em toda a sua plenitude. l) E, representando as contas da ora Recorrida um documento contabilístico de extrema relevância na análise da situação de insolvência da Recorrida sempre deverá o Tribunal Recorrido aceitar a perícia e os documentos contabilísticos requeridos. m) Por fim, relativamente à influência de uma eventual falsidade das contas na decisão final a proferir no processo de insolvência, não poderá o Recorrente novamente concordar com o Tribunal recorrido quando este afirma que tal falsificação das contas em nada contribuirá para a análise da situação de insolvência da ora Recorrida. Isto porque, n) É através da apresentação de contas, por parte das sociedades, que se conseguirá apreciar o cumprimento por parte destas das suas obrigações legais e fiscais, que se conseguirá analisar o desempenho e a gestão da empresa e, acima de tudo, é através daquelas que se conseguirá analisar as suas posições patrimoniais e os seus fluxos de caixa. o) Sendo tais contas falsificadas e, por seu turno, não representando a realidade da sociedade, não conseguirá nunca o Tribunal ter cabal conhecimento do estado de uma determinada empresa. p) Não obstante ser já por si revelador do estado de insolvência da ora Recorrida, a falsificação das suas contas, sem que seja realizada qualquer perícia às mesmas e sem que seja ordenado a apresentação pela Recorrida da prova documental peticionada pelo Recorrente, permite àquela ludibriar o Tribunal e poder-lhe-á permitir transparecer uma situação de solvabilidade que efetivamente não existe. q) Assim o indeferimento da prova documental peticionada pelo Recorrente e o indeferimento da prova pericial pelo mesmo solicitada a tais contas apresentadas pela Recorrida redunda, inevitavelmente, num coartar de factos essenciais à boa e correta decisão da causa. Nestes termos nos melhores de Direito que V. Exas Doutamente suprirão, apela-se que deve seja dado provimento ao presente recurso devendo a recusa da prova documental e pericial peticionada pelo Recorrente ser considerada injustificada e ilegal e, nesse sentido, devendo ser revogado o despacho proferido, sendo substituído por outro que ordene a junção da prova documental peticionada e ordene a realização da perícia requerida.” Não foram apresentadas contra-alegações. Colhidos os vistos, cumpre decidir.
II - OBJETO DO RECURSO: Resulta do disposto no art.º 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, aqui aplicável ex vi do art.º 663.º, n.º 2, e 639.º, n.º 1 a 3, do mesmo Código, que, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, o Tribunal só pode conhecer das questões que constem nas conclusões do recurso, que, assim, definem e delimitam o objeto do mesmo. A questão a dirimir, delimitada pelas conclusões do recurso é a de saber se deverão ser admitidos os meios probatórios indicados pelo recorrente.
III - FUNDAMENTAÇÃO: Dão-se aqui por reproduzidos os atos processuais mencionados supra no relatório.
IV - APLICAÇÃO DO DIREITO AOS FACTOS: Já no decurso da audiência de julgamento, o Requerente da insolvência, no âmbito do exercício do contraditório, relativamente a documentação junta pela Requerida, veio requerer a junção aos autos de prova documental, bem como “a realização de uma perícia singular às contas referentes aos anos de 2019 a 2023, devendo responder fundamentadamente se as contas apresentadas tem suporte documental e correspondem à realidade existente na empresa, nomeadamente quanto aos seus saldos bancários, faturação, resultados transitados, caixa e tudo o mais que entender ser relevante contabilisticamente. Devendo, ainda, o responder fundamentadamente se a requerida tem liquidez suficiente para cumprir as obrigações que sobre si recaem, isto é se tem rendimentos e dinheiro suficientes para liquidar as suas obrigações.” Este requerimento probatório surge relativamente a matéria instrutória superveniente, da qual o Recorrente apenas tomou conhecimento aquando da consulta das contas apresentadas pela ora Recorrida e que foram apresentadas, todas elas, entre 25.03.2024 e 23.10.2024. Com efeito, no requerimento da insolvência, datado de 6.4.2024, o ora recorrente indicou como um dos fundamentos para a situação de insolvência da Requerida A..., S.A.”, o de que “a Requerida não apresenta contas desde 2017, o que constitui fundamento para a dissolução de sociedade comercial, ao abrigo do disposto no artigo 5.º, alínea a), do Regime Jurídico dos Procedimentos Administrativos de Dissolução e de Liquidação de Entidades Comerciais (Anexo III do Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de março) – cfr. 23º da p.i, juntando documento comprovativo desse facto – doc 20 constituído por cópia de certidão Permanente extraída de - ePortugal.gov.pt referente à Requerida onde consta como último ano de prestação de contas: “DEP ...1/2018-08-02 20:16:59 UTC - PRESTAÇÃO DE CONTAS INDIVIDUAL Ano da Prestação de Contas: 2017 (2017-01-01 a 2017-12-31)”. Em face dessa situação documentalmente comprovada, o ora apelante alegou que, por não apresentar contas há mais de dois anos, a Requerida é uma sociedade que a qualquer momento pode iniciar o procedimento de dissolução, pelo que “deverá concluir-se que a situação financeira da Requerida apresente graves fragilidades e falta de solidez, minando a confiança dos seus fornecedores e dos seus credores.” Na sequência de apresentação de certidão devidamente atualizada pela devedora, esta constata que foi efetuado o levantamento das contas da Requerida, onde foi efetuado o pedido de levantamento das contas apresentadas referentes aos exercícios de 2018, 2019, 2020, 2021, 2022 e 2023, dizendo constatar ainda que as contas referentes aos anos de 2018, 2019, 2020, 2021, 2022, 2023 foram apresentadas todas em 2024 quando deveriam ter sido apresentadas nos anos correspondentes. Alega ainda que, em face da análise das mesmas, delas resulta que no ano de 2018 a empresa apresentou um resultado líquido positivo de 13.627,16€ e identifica no balanço resultados transitados acumulados negativos de -289.699,73€. Constatou que não foram constituídas reservas legais até esse ano, não tendo sido aplicado o artigo 295º do Código das Sociedades Comerciais que prevê a constituição de Reservas legais até uma percentagem não inferior à 20.ª parte dos lucros da sociedade, que é destinada à constituição da reserva legal e, sendo caso disso, à sua reintegração, até que aquela represente a 5.ª parte do capital social. Quanto ao exercício referente a 2019 as contas apresentadas apuram um resultado líquido positivo de 67.983,89€, sendo estes resultados exatamente iguais aos apresentados nos restantes anos, ou seja, nos anos de 2020, 2021, 2022 e 2022. Por outro lado, o valor dos resultados transitados registados em 2019 não está de acordo com os anos anteriores pois, pelos valores do ano anterior o valor calculado seria -289.699,73€+13.627,16€ = -276.072,57€. Ora balanço de 2019 o valor que conta em resultados transitados é de 274.535,61€, logo um valor diferente do identificado no ano anterior. Diz, ainda, que os resultados transitados em todos os anos, são sempre iguais e como se sabe se ao resultado transitado se deduz o resultado do exercício, o resultado transitado de ano para ano tem que ser sempre diferente. Conclui que este facto é demonstrativo que as contas da empresa são fraudulentas e apenas visam enganar o Tribunal quanto à sua solvabilidade. Na verdade, constata-se que nos anos de 2019, 2020, 2021, 2022 e 2023 as demonstrações financeiras são todas exatamente iguais, ou seja, o balanço e demonstrações de resultados têm exatamente os mesmos valores em todas as contas (valores exatamente iguais em todos os campos, dá a sensação de se terem colados os mesmos valores em todos os anos), pelo que se questiona a veracidade das mesmas. Acresce também que a requerida está obrigada, por ser uma sociedade anónima, à certificação legal das contas por parte de um Revisor Oficial de Contas, não tendo sido efetuada essa certificação por parte de um Revisor Oficial de Contas (ROC), estrando identificada essa falta de certificação nos relatórios anexados. E, não sendo possível verificar se as contas foram enviadas por um Contabilista Certificado, pelo que entende que a requerida deve justificar as contas que foram submetidas, Dessa forma requereu a realização de perícia às contas apresentadas, a qual foi porém indeferida. Vejamos se sem razão, conforme defende o apelante. O Tribunal recorrido indeferiu a realização dos meios de prova requeridos, afirmando o seguinte: “entendemos, que nesta fase quase dois anos após o início de um processo de insolvência e já no decurso da audiência de julgamento e depois da realização de uma perícia nos autos, entende-se que naquela referida ponderação, a realização da perícia volvidos estes longos meses, viola de forma evidente o valor da celeridade processual que deve nortear este processo, sendo que atento o fundamento requerido na petição inicial, entendemos que a perícia sempre seria uma diligência não pertinente.” Este primeiro argumento usado pelo tribunal recorrido, baseou-se na celeridade e urgência a que está sujeito o processo de insolvência, dizendo que, nos termos do art. 9.º, n.º 1 do CIRE, resulta que o processo de insolvência, incluindo todos os seus incidentes, apensos e recursos, tem carácter urgente e goza de precedência sobre o serviço ordinário do tribunal. Reconhecendo-se na decisão proferida, que não existe no CIRE qualquer norma expressa a não admitir a produção de prova pericial, ela será em princípio admissível. Porém, afirma-se aí que haverá que fazer uma ponderação entre o valor da celeridade processual e o princípio constitucional da proporcionalidade e dos direitos de defesa e de acção. Salienta que o presente processo se iniciou no início de 2023 e no final de 2024 ainda não há sentença sobre o pedido de insolvência da requerida. Defende o ora apelante que a urgência e celeridade do processo de insolvência não poderá nunca limitar, por si só, a instrução do processo, sendo permitido às partes o uso de todo e qualquer meio de prova legalmente admissível (Art. 549.º, n.º 1 CPC e 17.º do CIRE). Relativamente a este fundamento, temos de dar razão ao apelante, no sentido que as meras razões de urgência e celeridade, por si, não podem limitar a instrução do processo, a não ser nos casos expressamente previstos na lei (limitação d aprova nos procedimentos cautelares, nos incidentes, etc.). No caso em apreço porém, entendemos que o tribunal recorrido não podia fazer valer este argumento por duas razões interligadas entre si: A primeira porque a necessidade deste meio de prova surge, como já foi referido, relativamente a matéria instrutória superveniente, da qual o Recorrente apenas tomou conhecimento aquando da consulta das contas apresentadas pela ora Recorrida e que foram apresentadas, todas elas, entre 25.03.2024 e 23.10.2024, uma vez que na data em que apresenta o requerimento de insolvência, o ora apelante expressamente alegou, baseando-se em documento que suportava tal afirmação que as últimas contas apresentadas pela requerida datavam de 2017. Nos termos do art. 25º nº 2 do CIRE o requerente da insolvência deve ainda oferecer todos os meios de prova de que disponha, com o requerimento inicial, porém, no caso em apreço estava impossibilitado de requerer uma perícia a documentação cuja existência, apenas mais tarde veio a ser conhecida. Para além da superveniência deste meio de prova se mostrar dessa forma justificada, o argumento da urgência do processo de insolvência, não pode valer para o indeferimento dum meio de prova, quando, no mesmo processo urgente foi admitido a requerimento da parte contrária a realização de prova pericial, ou seja, o mesmo meio de prova sujeito por natureza a demora, sob pena de violação do princípio da igualdade das partes, expressamente acolhido no art. 4º do CPC., nos termos do qual, “o tribunal deve assegurar, ao longo de todo o processo, um estatuto de igualdade substancial das partes, designadamente no exercício de faculdades, no uso de meios de defesa e na aplicação de cominações ou de sanções processuais.” Com efeito, conforme se refere no despacho recorrido “Já foi realizada uma perícia para se apurar o valor dos imóveis da titularidade da requerida.” Trata-se de um meio de prova requerido pela devedora na Oposição à insolvência que apresentou. O processo já era urgente então e esse urgência não foi considerada impeditiva da realização da perícia a requerimento da parte contrária. É certo que neste momento o processo de encontra numa fase mais adiantada- de julgamento – mas tal situação não é imputável ao ora apelante, que só teve conhecimento da existência das contas, após a requerida as juntar aos autos, porque as não publicitou em momento anterior. Assim, sob pena da violação do princípio da igualdade das partes, não pode ser negado o recurso a idêntico meio de prova, que se reconhece sujeito a alguma morosidade, à parte contrária, com fundamento na necessidade de celeridade processual, que não foi impeditivo da realização da primeira perícia. O segundo fundamento com o qual o apelante discorda é o argumento que foi utilizado no despacho recorrido, nos seguintes termos: “Quanto à questão da não apresentação das contas em tempo, tal circunstância já era conhecida do requerente quando decidiu instaurar a presente acção e não utilizou tal fundamento para o pedido de insolvência. Daí que tal fundamento agora não tem pertinência para a boa decisão da causa, concordando com a requerida quando diz que tal questão tem mais pertinência em sede de qualificação de insolvência, se esta vier a ser declarada.” Diz o Apelante que, já na própria petição inicial o Recorrente dava nota de que um dos motivos que o levaram a pedir a insolvência da ora Recorrida foi a falta de apresentação de contas por parte desta. Contudo, mesmo que assim não fosse, ao abrigo do princípio do inquisitório e da justa composição do litígio sempre o Tribunal Recorrido deveria analisar tal factualidade tendo em vista a prolação de uma decisão que ponha termo definitivo ao litígio. Concordamos não ser necessário realizar uma perícia para concluir que as contas foram apresentadas tardiamente. Porém a situação que se verificava no momento em que foi requerida a insolvência da devedora e que fundamentou aquele pedido – inexistência de contas desde o ano de 2017 – foi alterada com o levantamento das contas feito na pendencia do processo pela requerida. No âmbito do princípio do inquisitório, estabelecido no art. 11º do CIRE, a decisão do juiz pode ser fundada em factos que não tenham sido alegados pelas partes, o que significa que tendo o Requerente alegado a falta de apresentação de contas relativamente aos anos anteriores, o tribunal não poderá deixar de conhecer do facto superveniente documentalmente demonstrado, da requerida ter apresentado as contas referentes aos anos de 2018, 2019, 2020, 2021, 2022, 2023, todas em 2024. Desta forma não acompanhamos também este fundamento da decisão recorrida. Acontece que, o argumento que se nos afigura decisivo para aferir a oportunidade de realização da perícia requerida é o da sua relevância em face dos factos que com a mesma se pretende demonstrar e a relevância deste para a decisão da proferir - declaração de insolvência da Requerida, tal como requerido pelo credor ora Apelante. Com efeito, o critério que vem sendo seguido pela jurisprudência nesta matéria, é o de se considerar impertinente a diligência de prova, apenas se não for idónea para provar o facto que com ela se pretende provar; se o facto se encontrar já provado por qualquer outro meio de prova, ou se carecer de todo de relevância para a decisão da causa. Afirma-se no despacho sob recurso, a irrelevância de se apurar, mediante prova pericial a veracidade das contas ora apresentadas, nos seguintes termos: “O mesmo se aplica à questão da veracidade ou não das contas, na medida em que se, por hipótese, a perícia concluir que as contas não refletem a vida da requerida, tal conclusão em nada contribui para se concluir que a requerida se encontra em incumprimento generalizado das suas obrigações e que a situação financeira da Requerida apresente graves fragilidades e falta de solidez.” Discorda o apelante desta afirmação, dizendo que, relativamente à influência de uma eventual falsidade das contas na decisão final a proferir no processo de insolvência, não pode concordar com o Tribunal recorrido, pois é através da apresentação de contas, por parte das sociedades, que se conseguirá apreciar o cumprimento por parte destas das suas obrigações legais e fiscais, que se conseguirá analisar o desempenho e a gestão da empresa e, acima de tudo, é através daquelas que se conseguirá analisar as suas posições patrimoniais e os seus fluxos de caixa. Sendo tais contas falsificadas e, por seu turno, não representando a realidade da sociedade, não conseguirá nunca o Tribunal ter cabal conhecimento do estado de uma determinada empresa. Não obstante ser já por si revelador do estado de insolvência da ora Recorrida, a falsificação das suas contas, sem que seja realizada qualquer perícia às mesmas e sem que seja ordenado a apresentação pela Recorrida da prova documental peticionada pelo Recorrente, permite àquela ludibriar o Tribunal e poder-lhe-á permitir transparecer uma situação de solvabilidade que efetivamente não existe. Assim, conclui, o indeferimento da prova documental peticionada pelo Recorrente e o indeferimento da prova pericial pelo mesmo solicitada a tais contas apresentadas pela Recorrida redunda, inevitavelmente, num coartar de factos essenciais à boa e correta decisão da causa. Vejamos se assim é. Diz o apelante que é através da apresentação de contas, por parte das sociedades, que se conseguirá apreciar o cumprimento por parte destas das suas obrigações legais e fiscais, que se conseguirá analisar o desempenho e a gestão da empresa e, acima de tudo, é através daquelas que se conseguirá analisar as suas posições patrimoniais e os seus fluxos de caixa. Daí a relevância e a necessidade do tribunal analisar as contas da requerida, nomeadamente de apurar se tais constas são ou não falsificadas, porquanto, não representando a realidade da sociedade, não conseguirá nunca o Tribunal ter cabal conhecimento do estado de uma determinada empresa. E afirma que, não obstante ser já por si revelador do estado de insolvência da ora Recorrida, a falsificação das suas contas, sem que seja realizada qualquer perícia às mesmas e sem que seja ordenado a apresentação pela Recorrida da prova documental peticionada pelo Recorrente, permite àquela ludibriar o Tribunal e poder-lhe-á permitir transparecer uma situação de solvabilidade que efetivamente não existe. Está em causa a decisão de declaração de insolvência da Requerida. Nos termos do artigo 3° nº 1 do CIRE: “É considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas”. A situação de insolvência manifesta-se sob a forma de uma insuficiência prática e real do devedor cumprir a maioria das obrigações vencidas ou que se encontre nessa iminência. Para Catarina Serra,[1] o único pressuposto da declaração de insolvência – requisito necessário e suficiente – é a situação de insolvência, definida por lei como a “impossibilidade de o devedor cumprir as suas obrigações” (artigo 3º CIRE) A insolvência pode surgir sob duas formas: a impossibilidade de cumprir (cfr. 3º nº 1) e a situação patrimonial liquida negativa (3º nº 2) A lei refere-se ainda a uma terceira situação- a insolvência iminente (3º nº 4). O que deve compreender-se desde logo, é que o incumprimento é um facto, a insolvência é um estado ou uma condição. O único pressuposto da declaração de insolvência – requisito necessário e suficiente – é a situação de insolvência, enquanto estado patrimonial do devedor, definida por lei como a “impossibilidade de o devedor cumprir as suas obrigações vencidas”. Quando o pedido de declaração de insolvência provenha de outro legitimado que não o devedor, o requerente da declaração de insolvência deve justificar na petição a origem, natureza e montante do seu crédito, ou a sua responsabilidade pelos créditos sobre a insolvência, consoante o caso, e oferecer com ela os elementos que possua relativamente ao ativo e passivo do devedor e deve ainda oferecer todos os meios de prova de que disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, com os limites do artigo 511.º do Código de Processo Civil, nos termos do que dispõe o art. 25º nºs 1 e 2 do CIRE. Já quando o requerente é o próprio devedor estabelece o art. 24º nº 1 do CIRE que com a petição, o devedor, quando seja o requerente, deverá juntar ainda os seguintes documentos: “(…)f) Tendo o devedor contabilidade organizada, as contas anuais relativas aos três últimos exercícios, bem como os respetivos relatórios de gestão, de fiscalização e de auditoria, pareceres do órgão de fiscalização e documentos de certificação legal, se forem obrigatórios ou existirem, e informação sobre as alterações mais significativas do património ocorridas posteriormente à data a que se reportam as últimas contas e sobre as operações que, pela sua natureza, objeto ou dimensão extravasem da atividade corrente do devedor; g) Tratando-se de sociedade compreendida em consolidação de contas, relatórios consolidados de gestão, contas anuais consolidadas e demais documentos de prestação de contas respeitantes aos três últimos exercícios, bem como os respetivos relatórios de fiscalização e de auditoria, pareceres do órgão de fiscalização, documentos de certificação legal e relatório das operações intragrupo realizadas durante o mesmo período; h) Relatórios e contas especiais e informações trimestrais e semestrais, em base individual e consolidada, reportados a datas posteriores à do termo do último exercício a cuja elaboração a sociedade devedora esteja obrigada nos termos do Código dos Valores Mobiliários e dos Regulamentos da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários; (…)” Quando é o próprio devedor que se apresenta à insolvência, tem a obrigação de juntar ao pedido, as contas anuais relativas aos três últimos exercícios, bem como os respetivos relatórios de gestão, de fiscalização e de auditoria, pareceres do órgão de fiscalização e documentos de certificação legal, se forem obrigatórios ou existirem. A necessidade de junção destes documentos pelo devedor, é justificada da seguinte forma, por Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda[2]: “tudo o que respeita a elementos contabilísticos e de informação contemplados nas alíneas f), g) e h) importa para vários efeitos, seja o que decorre ainda do nº 1 do art. 149º, seja o da qualificação da insolvência, seja o de permitir a análise de atos praticados com vista á sua eventual resolução em beneficio da massa, de acordo com as regras consagradas nos arts. 120º e ss, ou ainda a avaliação de interesse na opção pela satisfação dos credores por uma alternativa á liquidação universal do património, traduzida na aprovação dum plano de insolvência.” E “Finalmente os elementos a que se reporta a alínea d) têm móbeis diversos, como sejam por exemplo, definir o leque de envolvidos pela eventual qualificação da insolvência como culposa, conhecer outros responsáveis pelas dívidas da insolvência e saber quem deve ser envolvido com relação a certas medidas típicas integradoras do plano de insolvência”. A apresentação das contas anuais relativas aos três últimos exercícios, bem como os respetivos relatórios de gestão, de fiscalização e de auditoria, pareceres do órgão de fiscalização e documentos de certificação legal, no processo de insolvência, constituem sem dúvida documentos relevantes no âmbito do mesmo, tendo em conta os objetivos gerais prosseguidos por este processo. A sua relevância concentra-se, porém e principalmente no âmbito das decisões a proferir no âmbito do incidente da qualificação da insolvência, podendo desde logo constituir fundamento para a sua abertura no processo de insolvência, na análise de atos praticados com vista à sua eventual resolução em beneficio da massa, ou ainda na avaliação da alternativa à liquidação universal do património, traduzida na aprovação dum plano de insolvência. Se isto é assim, na ponderação da relevância do meio de prova a produzir, no âmbito da ação judicial em curso, o tribunal não pode porém deixar de considerar que a aprovação e sobretudo o depósito das contas destinam-se a permitir o público conhecimento da situação económico-financeira das sociedades comerciais, assim como as circunstâncias concretas em que as contas foram apresentadas nos autos. A junção deste meio de prova pela requerida – junção das contas de exercício dos anos de 2018, 2019, 2020, 2021, 2022 e 2023 - não pode servir unicamente para a finalidade pretendida pela requerida, que foi a de afastar o fundamento da insolvência invocado pelo credor, no requerimento inicial, ou seja, a existência de risco da dissolução da pessoa coletiva por não apresentação das contas desde 2017, facto que constitui fundamento para a dissolução de sociedade comercial, ao abrigo do disposto no artigo 5.º, alínea a), do Regime Jurídico dos Procedimentos Administrativos de Dissolução e de Liquidação de Entidades Comerciais (Anexo III do Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de março). E visou ainda o afastamento do facto índice da insolvência, uma vez que a falta de aprovação e depósito das contas constitui ainda fundamento que confere legitimidade aos credores para impulsionarem a insolvência do devedor, nos termos do que dispõe o artigo 20º nº 1 al h) do CIRE, ao estabelecer que a insolvência a insolvência pode ser requerida pelos credores, verificando-se o seguinte facto: (…) Sendo o devedor uma das entidades referidas no n.º 2 do artigo 3.º, manifesta superioridade do passivo sobre o ativo segundo o último balanço aprovado, ou atraso superior a nove meses na aprovação e depósito das contas, se a tanto estiver legalmente obrigado. Ora, o surgimento tardio das contas da Requerida referentes aos exercícios de 2018, 2019, 2020, 2021, 2022 e 2023, que foram juntas aos autos por esta, visou também afastar tal presunção. Se foi este o objetivo da requerida, ao juntar aos autos as contas daqueles exercícios dos seis anos anteriores, o certo é que o tribunal não pode deixar de atender a tal meio probatório, para outros efeitos, como seja da prova de factos que importem à decisão a proferir, tendo em consideração o disposto no art. 11º do CIRE, que expressamente permite que as decisões no processo de insolvência possam ser fundadas em factos que não tenham sido alegados pelas partes. Ora, notificado de tais documentos, o requerente veio logo arguir a sua falsidade. Tendo a Requerida junto aos autos as contas de exercício dos anos de 2018, 2019, 2020, 2021, 2022 e 2023, não poderá o tribunal deixar de atender a tal meio de prova que foi junto pela Requerida, a ser analisado no contexto global probatório. Notificada de tais documentos, o ora apelante impugnou a veracidade dos mesmos. Nos termos do art. 444 e 445º nº 1 do CPC aplicável ex vi do art.17º do CIRE pode o impugnante do documento, requerer a produção de prova, nomeadamente através de prova pericial. A aprovação e sobretudo o depósito das contas destinam-se a permitir o público conhecimento da situação económico-financeira das sociedades comerciais, pelo que as mesmas constituem um elemento relevante para aferir a situação de solvabilidade. Considerando o contexto em que as mesmas contas surgiram neste processo – os exercícios relativos aos seis anos anterior não foram objeto de publicação nos meios próprios, não podendo por isso ser do conhecimento dos credores e o principio do inquisitório estabelecido no art. 11º do CIRE, mostra-se justificada a sujeição das contas a perícia, oportunamente requerida pelo ora apelante, tendo em vista avaliar a validade das contas que foram ocultadas durante 6 anos do público em geral, nomeadamente dos credores da requerida. Com efeito, a invocada falsidade e/ou desconformidade das contas poderá, ao contrário do que entendeu o tribunal recorrido, espelhar uma eventual situação de incumprimento generalizado das obrigações da requerida e de que a situação financeira da Requerida apresente graves fragilidades e falta de solidez, tal como alegado pelo recorrente. Concluímos assim, em face do exposto que a análise das contas da devedora, mediante a requerida perícia, mostra-se justificada em face das circunstâncias concretas em que as mesmas foram apresentadas no âmbito deste processo; constitui meio idóneo para demonstrar as irregularidades que o apelante pretende provar e mostra-se relevante para demonstrar uma eventual situação financeira da Requerida diversa da real. Uma vez que a lei insolvencial dá apenas relevância aos três últimos anos de exercício, como resulta do art. 24º nº 1 al.f) do CIRE, deverá a perícia ser restringida aos três últimos anos, devendo a documentação necessária à realização da perícia requerida pelo ora apelante ser da mesma forma, sujeita a idêntico limite temporal. Impõe-se assim, em face do exposto, a alteração da decisão recorrida, que deverá determinar a realização da perícia, com a finalidade requerida, devendo o tribunal recorrido determinar ainda a junção dos documentos requeridos necessários à sua realização, tendo em conta o limite temporal.
V - DECISAO: Pelo exposto e em conclusão, acordam os Juízes que compõem este Tribunal da Relação em julgar procedente o recurso e em determinar que o despacho recorrido seja substituído por outro que determine a realização da prova pericial requerida, se bem que limitada às contas apresentadas dos três anos anteriores ao pedido de insolvência. Custas do incidente a atender a final.
Porto, 29 de abril de 2025. Alexandra Pelayo Artur Dionísio Oliveira Maria da Luz Seabra _______________________________ |