Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00015050 | ||
| Relator: | LEMOS JORGE | ||
| Descritores: | ACÇÃO CÍVEL INDEMNIZAÇÃO FACTO ILÍCITO INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL JUROS DE MORA | ||
| Nº do Documento: | RP199506069350454 | ||
| Data do Acordão: | 06/06/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J LAMEGO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART474 N1 C. CCIV66 ART487 ART805 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1968/03/12 IN BMJ N175 PAG256. | ||
| Sumário: | I - Se em acção de indemnização por facto ilícito, sob a forma ordinária, proposta contra vários réus se verifica que em relação a alguns não são alegados factos de imputação de culpa, não se tratando de quaisquer dos casos de responsabilidade objectiva tipificados na lei, deve o juiz, quanto a eles, indeferir liminarmente a petição inicial. II - Tratando-se de indemnização emergente de dano, como aquela só se torna líquida a partir do trânsito em julgado da sentença, só a partir dessa data poderá haver condenação em juros de mora. | ||
| Reclamações: | |||