Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
716/19.8PIVNG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PAULO COSTA
Descritores: PENA DE MULTA
QUANTITATIVO
AUSÊNCIA DO ARGUIDO
Nº do Documento: RP20211124716/19.8PIVNG.P1
Data do Acordão: 11/24/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFERÊNCIA (RECURSO DO ARGUIDO)
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO (CRIMINAL)
Área Temática: .
Sumário: I - O tribunal a quo, tendo presente os factos dados como provados, optou pela multa, dando-lhe prevalência em obediência à lei penal e fixou o seu quantitativo muito abaixo do seu limite máximo e o quantitativo diário foi devidamente justificado, também próximo do seu limite mínimo socorrendo-se do critério adequado do SMN e da dignificação da pena de multa, sendo certo que o limite mínimo dos 5,00€ apenas deverá ser aplicado para aqueles casos que comprovadamente se aproximam da indigência, o que não se apurou, por razões que só ao arguido se lhe podem imputar em face do seu evidente desprendimento relativamente a este processo, pelo que independentemente da existência de informação social, a decisão mostra-se proporcional e adequada, sendo certo que não foram questionados nem a natureza e quantitativo da multa aplicada nem o seu quantitativo diário, inexistindo por isso nulidade por vicio de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.
II - Constituindo regra a obrigatoriedade da presença do arguido na audiência de julgamento (art. 332.º, n.º 1, do CPP), e exceção a realização da audiência na ausência do mesmo, a ausência do arguido na nova data designada para a continuação do julgamento, sem que dela o arguido esteja notificado, constitui, em princípio, a nulidade (insanável) prevista na al. c) do art. 119.º do CPP.
Contudo, a verificação do dito vício supõe, necessariamente, que não tenha sido o próprio arguido a inutilizar o seu direito a estar presente na audiência de julgamento, através do incumprimento das obrigações decorrentes do TIR e, mormente, do ónus de comunicar a mudança de residência, de molde a permitir a efetivação da notificação.
Documentado nos autos que o arguido à data da designação da audiência de julgamento, março de 2021, tinha endereço conhecido, indicado pelo próprio um mês antes, em 11.02.21, tendo a carta para ali sido remetida e depositada cfr. prova de depósito datada de 09.04.21. havendo, portanto conhecimento efetivo daquele endereço e sem que, até à audiência de julgamento de maio de 2015, tivesse chegado informação credível (porque os dizeres constantes da carta devolvida até poderiam ter sido escritos pelo próprio para enganar a justiça) e atempada de que lá não residia, não pode deixar de se considerar notificado, por força do decorre da obrigação do TIR devidamente assinado pelo próprio.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n. º 716/19.8PIVNG.P1


Acordam, em conferência, na 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto

I. Relatório
No âmbito do Processo Comum Singular, a correr termos no Juízo Local Criminal de Vila Nova de Gaia-J2, Comarca do Porto, foi proferida sentença, na qual se decidiu:
Condenar o arguido B..., pela prática de um crime de furto, previsto e punido pelos artigos 203º, n.º 1 e 207º, n.º 3 do Código Penal, na pena de 70 (setenta) dias de multa, à taxa diária de €6 (seis euros), o que perfaz uma pena de multa no valor de €420,00 (quatrocentos e vinte euros).”

Inconformado, o arguido interpôs recurso, invocando as seguintes conclusões da sua motivação (transcrição):

«I – foi o arguido acusado por, no dia 21 de Agosto de 2019, cerca do meio dia, no Supermercado C... de … em Vila Nova de Gaia, ter retirado, do seu interior, 2 garrafas de Licor … e uma garrafa de Brandy tudo no valor total de 31,67€;
II - ao ser intercetado por um segurança, não terá oferecido qualquer tipo de resistência, procedendo à entrega imediata de tais bens;
III - inexistiu, por isso, qualquer tipo de prejuízo, por parte do Supermercado C...;
IV - o Supermercado C... constituiu-se assistente no processo, tendo elaborado a respetiva acusação particular, em 21 de Janeiro de 2021, cerca de 2 anos após a data da prática dos factos;
V - o Tribunal a quo condenou o arguido pela prática desse crime de furto – artºs 203º nº 1 e 207º nº 3 do C.P., na pena de 70 dias de multa, à taxa diária de 6,00€, no total de 420,00€;
VI - o arguido nasceu em . de … de 1970, tem, por isso, 51 anos de idade e do seu certificado de Registo Criminal nada consta;
VII – assim como não constam dos autos quaisquer elementos que permitam compreender a situação pessoal, familiar e social do arguido não tendo, de resto, sido elaborado qualquer Relatório Social;
VIII - a consideração das condições pessoais do arguido, designadamente, o seu enquadramento familiar, a sua situação, laboral, económico-financeira, o seu nível de escolaridade e de formação profissional, a aferição da existência de eventuais problemas de saúde física e psíquica, a existência de hábitos de consumo de estupefacientes, álcool ou substâncias similares e, eventualmente, de diligências que tenha empreendido no sentido de superar essas adições, constitui, no caso concreto, um elemento indispensável à boa decisão da causa;
IX - A ausência dos referidos elementos acarreta, no caso concreto, a verificação do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto na al. a) do n.º 2 do art. 410º do Código de Processo Penal;
X – acresce que auto de notícia de 22 de Agosto de 2019, junto aos presentes autos, não se encontra assinado, pelo agente autuante e o mesmo aconteceu com o auto de denúncia do dia 23 de Agosto de 2019, também junto aos autos - não está assinado pela denunciante, nem pelo agente autuante;
XI - nos termos do artº 243º nº 2 do C.P.P., o auto de notícia tem de ser assinado pela entidade que o levantou;
XII - assim como o auto de denúncia terá de ser assinado pela entidade que o recebeu – artº 246º nº 2 do C.P.P. -, assim como pelo participante, titular do direito de queixa, com legitimidade pra o efeito, ou de seu representante munido dos poderes especiais a que se refere o nº 3 do artº 49º C.P.P. – poderes especiais especificados e não simples poderes para a prática de uma classe ou categoria de atos artº 246º nº 2 do C.P.P.;
XIII - assinaturas do ofendido que teriam de ser feitas pelo próprio punho – artº 95º do C.P.P.;
XIV - a manifesta falta do exercício do direito de queixa pelo seu titular – ofendido – afeta a validade do inquérito, como efetivamente aconteceu;
XV - tratando-se, como é o caso, de um crime de natureza particular, que depende de queixa, a mesma terá de ser feita, no prazo de seis meses a contar da data do conhecimento dos factos – artº 115º do C.P.;
XVI - no caso concreto o Direito de Queixa teria de ser exercido, até 21 de Fevereiro de 2020, não o tendo sido;
XVII - até essa data, não consta dos autos qualquer requerimento, assinado pela parte ofendida e/ou sua representante da qual resulte participação criminal contra o aqui arguido;
XVIII - a acusação particular só deu entrada em juízo em 21 de Janeiro de 2021, portanto, 1 ano e 5 meses, após a ofendida ter conhecimento da prática dos factos;
XIX – entende, por isso, o arguido que extinto estará o direito de queixa;
XX – acresce que o arguido não compareceu à Audiência de Discussão e Julgamento;
XXI - nem tomou conhecimento da designação da data do mesmo;
XXII - apesar de o Tribunal o ter dado como notificado na morada constante do TIR, o certo é que tal carta veio devolvida com a indicação escrita dizendo: NÂO VIVE CÁ – ESTOU FARTA DE RECEBER ESTAS CARTAS – como tudo melhor poderá ser confirmado no registo de 9 de Abril de 2021, na plataforma Citius;
XXIII - Pelo que, também nesta parte – falta de notificação para julgamento -estaremos perante uma situação de irregularidade, na medida em que o arguido, talvez por falta de morada certa, terá porventura, em sede de TIR, indicado aquela que terá sido a sua última morada;
XXIV - resulta dos autos que todas as notificações que lhe foram enviadas, para a morada indicada no TIR, vieram devolvidas;
XXV - não tendo o arguido estado presente no julgamento, as testemunhas, que não o conheciam – resulta dos autos - não podem provar que foi ele quem praticou os factos;
XXVI – pelo menos o depoimento de tais testemunhas teria de suscitar ao Tribunal manifestas dúvidas que poriam em causa a condenação, atento o princípio in dúbio pro reo;
XXVII - tanto mais quanto é certo que o arguido nunca foi ouvido nos autos, pelo que se desconhece a sua versão dos factos;
XXVIII – entende, por isso o arguido que o Tribunal atentas as irregularidades cometidas na fase do inquérito, o facto de estar extinto o direito de queixa e a insuficiência de prova produzida, em Audiência de Julgamento, deveria tê-lo absolvido;
XXIX – dúvidas não existem do quanto lamentável é a presente situação, atenta a disparidade social das partes intervenientes;
XXX - Apesar dos vários esforços não se conseguiu uma simples desistência de um crime de furto no valor de 31,67€ em que os bens foram recuperados na sua totalidade e em perfeitas condições e em que o único prejuízo, para a assistente, foi ter-se constituído, inutilmente, assistente.»

O Ministério Público respondeu ao recurso, concluindo pela não procedência rebatendo os argumentos do recorrente.
*

Neste Tribunal da Relação do Porto, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer onde acolheu a posição do M.P. a quo na resposta ao recurso, pugnando igualmente pela respetiva improcedência.
*
É do seguinte teor o elenco dos factos provados e não provados e respetiva motivação constantes da decisão recorrida (transcrição):

1.1 « Factos Provados
Da audiência de julgamento resultaram provados os seguintes factos:
- Constantes da acusação particular:
1. No dia 21 de agosto de 2021, pelas 12h00, o arguido dirigiu-se ao estabelecimento comercial denominado C..., sito na rua …, …., … em Vila Nova de Gaia.
2. Já no interior do mencionado estabelecimento comercial, o arguido retirou dos expositores 2 (duas) garrafas de licor …, cada uma no valor unitários de €10,69 e 1 (uma) garrafa de brandy, no valor de €10,29, propriedade da assistente e que ali se encontravam em exposição para venda, e colocou-os no inteiro da roupa que trazia vestida, fazendo-as suas.
3. De seguida, o arguido passou a linha de caixas, saindo do estabelecimento comercial, sem declarar qualquer compra ou efectuar o pagamento de tais artigos, tendo sido imediatamente interceptado por D..., vigilante do estabelecimento comercial propriedade da assistente.
4. O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, com a intenção de se apoderar dos produtos acima referidos e de os fazer seus, o que conseguiu, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que actuava contra a vontade do seu legítimo proprietário.
5. Mais sabia o arguido que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal.
- Quanto aos antecedentes criminais do arguido provou-se que:
6. O arguido não tem antecedentes criminais.
- Mais se provou.
7. Todos os artigos foram imediatamente recuperados e entregues à ofendida, por intervenção do segurança do estabelecimento da assistente e da PSP.

1.2 Factos Não Provados
- Constantes da acusação particular:
Inexiste.

1.3 Motivação da Decisão de Facto
A convicção do Tribunal para dar tais factos como provados alicerçou-se na ponderação e análise crítica da prova produzida em audiência de julgamento, conjugada com as regras da experiência e normal acontecer.
Concretamente, valorou-se o depoimento de D…, vigilante na empresa da assistente, que confirmou que no dia em apreço viu o arguido a praticar os factos que se assentaram como provados, sendo que à sua entrada no estabelecimento havia sido alertado pela sua indumentária, nomeadamente por trajar com casaco num dia de calor, sendo que com o mesmo indivíduo havia tido uma situação idêntica anterior, pelo que o seguiu pelos corredores do estabelecimento, até à saída destinada a consumidores em comprar, por onde o arguido saiu, sem pagar qualquer produto, trazendo os bens furtados no interior do casado e das calças. Esclareceu que solicitou a presença da autoridade policial no local e que verificou o valor dos produtos no talão que foi retirado na sua presença (cfr. talão de loja de fls. 82, desta forma alcançando-se o seu valor).
Teve-se em consideração o depoimento de E…, agente da PSP, que confirmou que, no dia em apreço se deslocou ao estabelecimento da assistente, elaborou o auto, cuja cópia consta de fls. 3, tendo-o identificado com o cartão de cidadão que o mesmo exibiu; verificou que dentro do casaco tinha as garrafas de bebidas furtadas, que foram entregues no supermercado da assistente e que não estavam danificadas.
Dos depoimentos das testemunhas mereceram credibilidade pela forma espontânea, sincera e circunstanciada como depuseram.
Aponte-se que o arguido foi julgado na ausência.
Ora, ponderados tais depoimentos circunstanciados, cotejados com a prova documental a que se fez alusão, nenhuma dúvida sobreveio ao tribunal sobre os factos imputados ao arguido, motivo pelo qual foram os mesmos dados como provado.
Relativamente aos elementos volitivos, os mesmos foram extraídos dessa mesma verificação em conjugação e por apelo às regras da experiência comum e da habitualidade.
No que concerne à ausência de antecedentes criminais do arguido valorou-se o certificado de registo criminal junto a fls. 79 aos autos.»
1. A fls. 2 dos presentes mostra-se junto auto de denúncia datado de 23.08.19 assinado por agente de autoridade e denunciante F…, onde se deseja procedimento criminal pelo furto ocorrido no dia 21 de agosto na loja do ….
2. A fls. 3 consta auto denúncia, cópia, não assinada onde se descrevem os factos ocorridos naquele dia.
3. A fls. 6 A sociedade C1…, S.A, junta procuração forense a favor de drª F…, juntamente participação criminal contra o denunciado, o aqui arguido B..., onde se descrevem os factos ocorridos no dia 21.08.19 na data de 23.08.19., atendendo o conteúdo do auto de notícia de fls. 2.
4. A ofendida constituiu-se assistente em 14.10.19, na sequência de requerimento apresentado em 26.08.19, cfr. fls. 14 e ss.
5. Na sequência de notificação para o efeito datada de 12.01.21. a assistente deduziu acusação particular em 21.01.2021.
6 O arguido não foi interrogado por se desconhecer o seu paradeiro, cf. Despacho de arquivamento de fls. 54, tendo sido nomeado defensor oficioso., cf. Fls. 60.
7. Foram efetuadas diligências para se encontrar o arguido e a autoridade policial informa a fls. 71, o endereço do arguido, o qual assinou a notificação para querendo requerer a instrução, tendo sido constituído arguido e prestado TIR, indicando o mesmo em documento que assinou, cfr. 71 que o seu endereço era na Rua …, …, .º andar, ….-…, Vila Nova de Gaia.
8. Foi designado dia para julgamento e em despacho datado de 19.04.21, foi considerado notificado não obstante a carta ter sido enviada para a referida morada e ter sido devolvida após o seu depósito, cfr. fls78.
*
II. Apreciando e decidindo:
Questões a decidir no recurso
É pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação que apresenta que se delimita o objeto do recurso, devendo a análise a realizar pelo Tribunal ad quem circunscrever-se às questões aí suscitadas, sem prejuízo do dever de se pronunciar sobre aquelas que são de conhecimento oficioso[1].
As questões que o recorrente coloca à apreciação deste Tribunal de recurso são as seguintes:
- Que não existiu prejuízo para a ofendida, porquanto os bens subtraídos foram recuperados.
- Que a queixa foi apresentada fora do prazo legal, em momento em que o direito respetivo estava extinto.
- Que só em 21 de janeiro de 2021, foi deduzida acusação particular.
- Que o arguido (julgado na ausência), não foi devidamente notificado da data designada para a audiência de julgamento.
- Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.
- In dúbio pro reo.
*
Vejamos.
O vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, encontra previsão legal no art. 410.º, n.º 2, als. a), do CPPenal.
É jurisprudência pacífica a que considera que os vícios previstos no art. 410.º, n.º 2, do CPPenal são defeitos que têm de resultar do próprio texto da decisão recorrida, sem apoio em quaisquer elementos externos à mesma, salvo a sua interpretação à luz das regras da experiência comum. São falhas que hão-de resultar da própria leitura da decisão e que são detetáveis pelo cidadão médio, devendo ser patentes, evidentes, imediatamente percetíveis à leitura da decisão, revelando juízos ilógicos ou contraditórios.
Ocorre o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada «quando a decisão de direito não encontre na mesma matéria uma base tal que suporte um raciocínio lógico subsuntivo que permita a conclusão.»[2]
Concretizando:
«III - O vício da al. a) do n.º 2 do art. 410.º do CPP - insuficiência para a decisão da matéria de facto provada - reside em se não terem considerado provados factos, imprescindíveis para se poderem ter por preenchidos todos os elementos do tipo legal de crime, ou para se considerarem verificados outros factores que moldaram a condenação. Sublinhe-se, que moldaram a condenação, e não, que deviam ter moldado a condenação. Este vício surge quando teria sido preciso que se tivessem dado por provados outros factos para que a condenação tivesse surgido como surgiu.
IV - O vício em questão manifesta-se perante a decisão que foi proferida e não perante uma decisão que o arguido gostaria de ter visto ser proferida. A insuficiência da matéria de facto provada é aferida perante a decisão que foi realmente proferida.»[3]

Tratando-se de um vício endógeno da sentença, é um erro que tem assento exclusivamente na matéria de facto considerada provada no texto da decisão, já não na não provada, ou seja, só existe quando da matéria considerada provada na sentença se conclui que é insuficiente para fundamentar a solução de direito correta, legal e justa, o que se verifica quando o tribunal recorrido deixou ou não conseguiu apurar matéria de facto que lhe cabia apurar dentro do objeto do processo, o que conduz à formação incorreta de um juízo. É um vício lacunar de raciocínio expresso no texto da decisão que não se confunde, com o entendimento que o recorrente faz da prova produzida e nada tem que ver com a insuficiência da prova para a matéria de facto provada, que é questão do âmbito do princípio da livre apreciação da prova, o que parece ser alvo de confusão no recurso ora interposto quando o recorrente conclui haver insuficiência de prova produzida pela ausência de certeza na advertência ao arguido e na existência de seguro em 05.08.2018,mas invoca na sua motivação insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.
Ora, compulsado o texto da decisão recorrida e vista a matéria de facto provada e não provada e respetiva motivação, bem como a decisão de direito que se baseou nesses elementos, há que concluir que a decisão proferida encontra ali suporte bastante e necessário – pois as conclusões de direito a que o Tribunal a quo chega estão suportadas pela matéria de facto fixada.

Diz o recorrente que o tribunal não tinha condições para fixar a pena , porquanto não apurou as condições pessoais do arguido, designadamente o seu enquadramento familiar, situação laboral, económico-financeira, nível de escolaridade e de formação profissional, problemas eventuais de saúde física e psíquica, existência de hábitos de consumo de estupefacientes ou similares, elemento indispensável à boa decisão da causa.
Efetivamente da decisão a quo nada consta a respeito.
A decisão final traduziu-se numa condenação em 70 dias de multa, numa moldura que se situa entre os 10 e os 360 dias, justificando a taxa diária socorrendo-se do salário mínimo nacional à data de 655,00 ” Na fixação do quantum diário da multa, dispõe o artigo 47º, n.º 2 do Código Penal que deve ser encontrado um montante pecuniário diário entre €5,00 (cinco euro) e €500,00 (quinhentos euros), determinado em função segundo da situação económica do arguido e dos seus encargos pessoais, tendo presente, por um lado, a “dignificação da pena de multa enquanto medida punitiva e dissuasora”, e por outro, que aquele quantitativo não deve exceder o montante de que o agente possa dispor, sem prescindir da satisfação das suas necessidades básicas.
Em julgamento não foi possível apurar as condições económicas do arguido, pelo que o tribunal socorrer-se-á, para fixar o quantum diário da multa, do valor do salário mínimo nacional, actualmente €655 (cfr. Decreto-Lei n.º 109-A/2020, de 31 de dezembro).
Assim, julga-se adequado fixar tal montante em €6,00 (seis euros), o que perfaz uma pena de multa no valor de €420,00 (quatrocentos e vinte euros).”
Tendo presente a informação prestada nos atos resulta desde logo que ao arguido foi desconhecido o seu paradeiro durante toda a fase do inquérito.
Quando finalmente é encontrado, voltou a não deixar rasto, sendo que a notificação para julgamento foi devolvida.
O arguido não compareceu a julgamento, onde poderia ter prestado toda a informação pertinente a respeito das suas condições de vida.
Por outro lado, que diligências poderia o tribunal mais fazer quando se apercebeu que o endereço que o próprio forneceu não permitiu a sua notificação para julgamento, justificando que se despachasse considerando-o, mesmo assim, devidamente notificado?
Quaisquer outras diligências que fizesse retardariam o processo sem garantias de colaboração do arguido por desconhecimento do seu paradeiro efetivo. Relembra-se que são proibidos atos inúteis, art. 130º do CPC ex vi art. 4ºdo CPP.
E sempre se dirá que, independentemente das obrigações oficiosas decorrentes do princípio da investigação, a defesa podia e devia ter trazido os eventuais factos omissos ao conhecimento do tribunal, a ela competindo expressamente empenhar-se na disponibilização judicial de factos relativos à pessoa do arguido, envolvendo-se explicitamente com a problemática da determinação da pena. Ver Ac.RE de 05-06-2012.
E ainda, o dispositivo da sentença, tendo presente os factos dados como provados, optou pela multa, dando-lhe prevalência em obediência à lei penal e fixou o seu quantitativo muito abaixo do seu limite máximo e o quantitativo diário foi devidamente justificado, também próximo do seu limite mínimo socorrendo-se do critério adequado do SMN e da dignificação da pena de multa, sendo certo que o limite mínimo dos 5,00€ apenas deverá ser aplicado para aqueles casos que comprovadamente se aproximam da indigência, o que não se apurou, por razões que só ao arguido se lhe podem imputar em face do seu evidente desprendimento relativamente a este processo pelo que, independentemente da existência de informação social, a decisão mostra-se proporcional e adequada, sendo certo que não foram questionados nem a natureza e quantitativo da multa aplicada nem o seu quantitativo diário.
No mais, a ausência (voluntária) do arguido, à audiência, naturalmente que não era, nem podia ser impeditivo de se concluir ser ele o autor dos factos denunciados.
Conclusão a que se chegou, como resulta da motivação da douta sentença, da conjugação dos depoimentos das testemunhas D… e E…, este agente policial e que esclareceu ter identificado o arguido, que se encontrava acompanhado/junto da testemunha D… (segurança que o abordou, em momento subsequente ao furto), através do respetivo cartão de cidadão, que aquele lhe entregou e não lhe mereceu reserva.
Pode o recorrente não concordar com a análise efetuada pelo Tribunal a quo e espelhada na decisão recorrida mas a mesma não padece de qualquer vício de lógica num dos sentidos apontados.
Em suma, da leitura da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, não se deteta qualquer falha lógica evidente, qualquer interferência no percurso lógico do texto que seja patente à leitura pelo cidadão mediano e que leve a concluir pela existência que uma qualquer inconsistência ou incoerência lógica, ou mesmo uma contradição de raciocínio.
Em face do exposto, impõe-se concluir pela improcedência do recurso quanto à invocação da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto no art. 410.º, n.º 2, do CPPenal.
*
Quanto à queixa.
- Que a queixa foi apresentada fora do prazo legal, em momento em que o direito respetivo estava extinto.
- Que só em 21 de janeiro de 2021, foi deduzida acusação particular.

Quanto a esta matéria a invocação da extinção do direito de queixa só poderá ser percetível por errada interpretação da realidade processual plasmada nos autos.

Os factos ocorrem no dia 21.08.19.
O facto de na sentença constar a data do dia 21.08.21, tal só pode dever-se a manifesto lapso, como não poderia deixar de se entender até porque a sentença foi proferida no dia 17.05.21.
Nos termos do art.º 115.º n.º 1 do CP, “O direito de queixa extingue-se no prazo de seis meses a contar da data em que o titular tiver conhecimento do facto e dos seus autores …”.
Conforme resulta do auto de notícia, da acusação particular e da sentença, na sua globalidade, os factos ocorreram no dia 21 de agosto de 2019 (a menção, na douta sentença, concretamente no ponto 1. ao dia 21 de agosto de 2021 - posterior quer à dedução da acusação particular, quer à prolação da própria sentença -, deve-se, naturalmente, a mero lapso de escrita, suscetível de correção oficiosa, prevista no art. 380º, n º 1, al. b) e 2, do CPP tendo presente o que dispõe o art. 431º, al. a) do CPP o que se determina passando ali a constar no facto 1. a data de 21 de agosto de 2019.
Posto isto, a queixa foi apresentada por escrito, por advogado com poderes especiais, para o efeito, no dia 23.8.2019 (cfr. auto de denúncia de fls. 2 e fls. 3 a 10).
E a acusação particular foi deduzida no prazo legal, dentro dos 10 dias após a notificação para o efeito
Pelo que ambas são, manifestamente, tempestivas.
Relativamente ao auto de notícia e sua assinatura. A questão é absolutamente inócua.
A ofendida devidamente representada pela sua advogada apresentou participação crime contra o denunciado, onde descreve os factos que em seu entender constituem crime, desejando procedimento criminal, estando devidamente assinada com procuração junta pela sua advogada, ver fls. 9 e ss, pelo que não se compreende o arrazoado argumentativo a propósito, sendo descabido, não se verificando qualquer situação de prescrição do procedimento criminal.

Outra questão: Que o arguido (julgado na ausência), não foi devidamente notificado da data designada para a audiência de julgamento.
Sibi imputet.
De facto, na verdade, o arguido foi notificado da data designada para a audiência, por carta simples, com PD, para a morada constante do TIR que indicou, ali devidamente depositada, o facto de a mesma ter, posteriormente, sido devolvida, com menção manuscrita, “não mora aqui”, nada retira à regularidade da notificação (entre outros, os acórdãos da Relação de Lisboa de 3.3.21 e 4.6.15, in www.dgsi.pt/jtrl e da Relação de Coimbra de 5.7.17, in www.dgsi.pt/jtrc).
Trata-se de endereço indicado pelo arguido, para receber as notificações. Prestou TIR e ficou ciente que seria naquele endereço que receberia as notificações do tribunal.
Não se verificando uma situação de não depósito, tem-se por notificado.
Constituindo regra a obrigatoriedade da presença do arguido na audiência de julgamento (art. 332.º, n.º 1, do CPP), e exceção a realização da audiência na ausência do mesmo, a ausência do arguido na nova data designada para a continuação do julgamento, sem que dela o arguido esteja notificado, constitui, em princípio, a nulidade (insanável) prevista na al. c) do art. 119.º do CPP.
Contudo, a verificação do dito vício supõe, necessariamente, que não tenha sido o próprio arguido a inutilizar o seu direito a estar presente na audiência de julgamento, através do incumprimento das obrigações decorrentes do TIR e, mormente, do ónus de comunicar a mudança de residência, de molde a permitir a efetivação da notificação.
Documentado nos autos que o arguido à data da designação da audiência de julgamento, março de 2021, tinha endereço conhecido, indicado pelo próprio um mês antes, em 11.02.21, tendo a carta para ali sido remetida e depositada cfr. prova de depósito datado de 09.04.21. havendo, portanto conhecimento efetivo daquele endereço e sem que, até à audiência de julgamento de maio de 2015, tivesse chegado informação credível (porque os dizeres constantes da carta devolvida até poderiam ter sido escritos pelo próprio para enganar a justiça) e atempada de que lá não residia, não pode deixar de se considerar notificado, por força do decorre da obrigação do TIR devidamente assinado pelo próprio, donde resulta claramente art. 196º, n º 3 .:
a) Da obrigação de comparecer perante a autoridade competente ou de se manter à disposição dela sempre que a lei o obrigar ou para tal for devidamente notificado;
b) Da obrigação de não mudar de residência nem dela se ausentar por mais de cinco dias sem comunicar a nova residência ou o lugar onde possa ser encontrado;
c) De que as posteriores notificações serão feitas por via postal simples para a morada indicada no n.º 2,( 2 - Para o efeito de ser notificado mediante via postal simples, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 113.º, o arguido indica a sua residência, o local de trabalho ou outro domicílio à sua escolha.) excepto se o arguido comunicar uma outra, através de requerimento entregue ou remetido por via postal registada à secretaria onde os autos se encontrem a correr nesse momento;
d) De que o incumprimento do disposto nas alíneas anteriores legitima a sua representação por defensor em todos os actos processuais nos quais tenha o direito ou o dever de estar presente e bem assim a realização da audiência na sua ausência, nos termos do artigo 333.º
e) De que, em caso de condenação, o termo de identidade e residência só se extinguirá com a extinção da pena.
Acresce que o despacho que o considerou notificado, foi notificado ao Sr. Defensor oficioso e do qual não reagiu, indicando por ventura outro endereço.
Improcede, pois a alegada nulidade.

Do in dúbio pro reo.

Na sua conclusão o recorrente alega que existe uma manifesta violação do princípio “in dúbio pro reo”.
Ora, o princípio in dúbio pro reo estabelece que, perante a existência de uma dúvida razoável, após a produção da prova, o tribunal terá de decidir a favor do arguido.
A violação do princípio in dúbio pro reo sucede assim quando o tribunal a quo chega a uma situação de dúvida sobre os factos mas, ainda assim, decide em desfavor do arguido; ou quando não reconhece essa dúvida, mas ela resulta ou é patente do texto da decisão recorrida, por si só, ou em conjugação com as regras da experiência comum.
A violação do princípio in dúbio pro reo, por se traduzir na violação duma lex artis reconduz-se ao erro notório na apreciação da prova enunciado na alínea c) do n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal.
Ou seja, não significa dar relevância às dúvidas que as partes encontram na sua decisão ou na interpretação da factualidade descrita e revelada nos autos. Trata-se de uma imposição dirigida ao juiz no sentido de se pronunciar a favor do arguido, quando não houver a certeza sobre os factos decisivos para a solução da causa, não resultando que havendo versões díspares ou até contraditórias sobre os factos relevantes, o arguido deva ser absolvido. A violação deste princípio pressupõe um estado de dúvida no espírito do julgador, só podendo ser afirmada, quando do texto da decisão recorrida, decorrer, de forma evidente, que o tribunal na dúvida optou por decidir a favor do arguido, ver CPP, Anotado de Fernando Gama Lobo em anot. ao artigo 374º do CPP, p.808.
Quando o juiz se convence dos factos e encontra seu enquadramento num quadro constitucional e processual jurídico penalmente aceite, a dúvida reconverte-se numa questão de formação da convicção, Ac.TRP de 24.03.04 in www dgsi.pt
Porém não é qualquer dúvida sobre os factos que autoriza sem mais uma solução favorável ao arguido. Na realidade, a dúvida tem que assumir uma natureza irredutível, insanável.
Lendo a fundamentação da decisão ora em crise facilmente se constata que o tribunal a quo não ficou com qualquer dúvida sobre a matéria de facto que julgou provada.
Na realidade o recorrente discorda sobre o modo como foi valorada a prova, como o tribunal formou a sua convicção sobre os factos, e argumenta no sentido de tentar criar uma dúvida quanto à decisão, o que não encontra eco na sentença recorrida.
Com a invocação do princípio do in dúbio pro reo o que verdadeiramente o recorrente pretende é atacar a apreciação e a valoração que foi efetuada da prova pelo tribunal a quo, ou seja, pretendem opor a sua própria convicção à do julgador.
A decisão recorrida não revela que o Tribunal a quo em algum momento ficou em dúvida quanto ao reflexo da prova produzida no sentido a atribuir à factualidade provada e não provada, concretamente que ficou na dúvida se devia ter dado como provados ou como não provados os factos assentes e portanto não tinha que ser acionado aquele princípio e também da apreciação da prova não resulta que tivesse que se impor ao julgador a quo a dúvida.
Como acima já tivemos oportunidade de referir os factos provados quanto à autoria do furto estão bem sustentados na prova produzida da conjugação dos depoimentos das testemunhas D… e E…, este agente policial e que esclareceu ter identificado o arguido, que se encontrava acompanhado/junto da testemunha D… (segurança que o abordou, em momento subsequente ao furto), através do respetivo cartão de cidadão, que aquele lhe entregou e não lhe mereceu reserva.

No mais, uma vez que não é questionada a natureza, medida da pena e quantitativo diário, nada mais se nos oferece dizer.
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Decisão:
Face ao exposto, acordam os Juízes desta 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente o recurso interposto pelo arguido B... e, em consequência, confirmar a sentença recorrida corrigindo-se o lapso ocorrido, passando no facto 1. a constar a data de 21 de agosto de 2019.

Custas a cargo do arguido que fixo em 4Ucs (arts. 513.º, n.º 1, do CPPenal).

Sumário:
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Porto, 24 de novembro de 2021
(Texto elaborado e integralmente revisto pelo relator)

Paulo Costa
Nuno Pires Salpico
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[1] É o que resulta do disposto nos arts. 412.º e 417.º do CPPenal. Neste sentido, entre muitos outros, acórdãos do STJ de 29-01-2015, Proc. n.º 91/14.7YFLSB.S1 - 5.ª Secção, e de 30-06-2016, Proc. n.º 370/13.0PEVFX.L1.S1 - 5.ª Secção.
[2] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 07-09-2016, Proc. n.º 405/14.0JACBR.C1 - 3.ª Secção, acessível in www.stj.pt (Jurisprudência/Acórdãos/Sumários de acórdãos).
[3] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28-06-2018, Proc. n.º 687/13.4GBVLN.P1.S1 - 5.ª Secção, acessível in www.stj.pt (Jurisprudência/Acórdãos/Sumários de acórdãos).