Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9550825
Nº Convencional: JTRP00017608
Relator: BESSA PACHECO
Descritores: PROVA POR INSPECÇÃO
INSPECÇÃO JUDICIAL
PODER VINCULADO
PODER DISCRICIONÁRIO DO TRIBUNAL
FALTA
NULIDADE PROCESSUAL
Nº do Documento: RP199602129550825
Data do Acordão: 02/12/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J CHAVES
Processo no Tribunal Recorrido: 252/93-1
Data Dec. Recorrida: 04/19/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART612 N1 ART201 N1 ART203 N1 ART205 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1995/04/19 IN CJSTJ T2 ANOIII PAG43.
Sumário: I - Requerida por alguma das partes a prova por inspecção judicial, o poder conferido ao tribunal pelo artigo
612 n.1 do Código de Processo Civil não é um poder discricionário mas um poder-dever e, se entender que não deve realizar a diligência, cabe-lhe proferir decisão fundamentada nesse sentido, a qual é susceptível de recurso.
II - No caso de não se realizar a diligência nem se proferir a aludida decisão de indeferimento, ocorre uma nulidade processual mas esta deve ser oportunamente arguida pelo interessado, sob pena de se ter como sanada.
Reclamações: