Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00017608 | ||
| Relator: | BESSA PACHECO | ||
| Descritores: | PROVA POR INSPECÇÃO INSPECÇÃO JUDICIAL PODER VINCULADO PODER DISCRICIONÁRIO DO TRIBUNAL FALTA NULIDADE PROCESSUAL | ||
| Nº do Documento: | RP199602129550825 | ||
| Data do Acordão: | 02/12/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J CHAVES | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 252/93-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/19/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART612 N1 ART201 N1 ART203 N1 ART205 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1995/04/19 IN CJSTJ T2 ANOIII PAG43. | ||
| Sumário: | I - Requerida por alguma das partes a prova por inspecção judicial, o poder conferido ao tribunal pelo artigo 612 n.1 do Código de Processo Civil não é um poder discricionário mas um poder-dever e, se entender que não deve realizar a diligência, cabe-lhe proferir decisão fundamentada nesse sentido, a qual é susceptível de recurso. II - No caso de não se realizar a diligência nem se proferir a aludida decisão de indeferimento, ocorre uma nulidade processual mas esta deve ser oportunamente arguida pelo interessado, sob pena de se ter como sanada. | ||
| Reclamações: | |||