Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9710898
Nº Convencional: JTRP00022580
Relator: BAIÃO PAPÃO
Descritores: OFENSAS CORPORAIS COM DOLO DE PERIGO
TENTATIVA
DESCRIMINALIZAÇÃO
OFENSAS CORPORAIS SIMPLES
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
Nº do Documento: RP199801149710898
Data do Acordão: 01/14/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 2 J CR PORTO
Processo no Tribunal Recorrido: 114/95-3
Data Dec. Recorrida: 06/04/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Indicações Eventuais: CITA FIGUEIREDO DIAS IN JORNADAS DE DIREITO CRIMINAL DO CEJ 1996 I PAG32 E IN CJ T4 ANOXII PAG54.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CP82 ART144 N2.
CP95 ART132 N2 ART143 ART146.
CCIV66 ART483 N1 ART496 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1997/04/30 IN CJSTJ T2 ANOV PAG194.
Sumário: I - Tendo a revisão do Código Penal trazido como novidade a qualificação dos crimes de ofensas corporais voluntárias em função de um circunstancialismo que seja revelador de uma especial censurabilidade ou perversidade do agente, à semelhança do sucedido em relação ao homicídio, esse requisito da
" especial censurabilidade ou perversidade " há-de ser conformado com referência à enumeração de circunstância que conste das alíneas do n.2 do artigo 132 do Código revisto, ainda que tal conformação deva ter presente o carácter exemplificativo dessa enumeração, devendo ter-se em conta que estamos perante circunstâncias que são elementos da culpa.
II - Não pode agora valorar-se, sem mais, como circunstância reveladora de especial censurabilidade, uma circunstância que foi apresentada a julgamento como constitutiva de particular perigosidade do meio utilizado para perpetrar a ofensa corporal,
( automóvel ) na perspectiva de objectividade que lhe era própria enquanto elemento constitutivo do tipo de crime do n.2 do artigo 144 do Código Penal de 1982, dado a factualidade apurada não ser reveladora das motivações subjacentes aos intentos ofensivos da arguida.
III - Despenalizada a tentativa de ofensas corporais com dolo de perigo, que em função da Revisão passou a integrar tentativa de ofensas à integridade física não punível, ( face à pena aplicável ) nem por isso a ofendida deixa de ter direito à indemnização dado que o mesmo direito já se havia radicado na sua esfera patrimonial, nada havendo que justifique que a despenalização alcance o resultado da extinção desse direito.
Reclamações: