Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9550782
Nº Convencional: JTRP00015484
Relator: ALVES CORREIA
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
ARRENDAMENTO DE ESPAÇOS NÃO HABITÁVEIS
ESTACIONAMENTO
AUTOMÓVEL
CADUCIDADE
LOCATÁRIO
MORTE
TRANSFERÊNCIA DO DIREITO AO ARRENDAMENTO
COMUNICAÇÃO DE FALECIMENTO
OMISSÃO
EFEITOS
SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO
Nº do Documento: RP199512119550782
Data do Acordão: 12/11/1995
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T5 ANOXX PAG220
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 6J
Processo no Tribunal Recorrido: 2009/94
Data Dec. Recorrida: 03/31/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1086 D ART1051 N1 D ART12 N2.
RAU90 ART5 N2 E ART6 N1 ART85 N1 N2 ART89 N5 ART58 ART68 N2.
Sumário: I - É do " outro fim " previsto no artigo 1086 alínea d), do Código Civil o arrendamento de um local para garagem iniciado na vigência do Código Civil e antes da entrada em vigor do Regime do Arrendamento Urbano.
II - Tal contrato caducava pela morte, em 1993, do arrendatário por lhe não ser aplicável a regra da não caducidade por tal motivo e não se transmitia ao cônjuge por a regra do artigo 1111 do Código Civil lhe ser inaplicável.
III - Nos termos do Regime do Arrendamento Urbano, tal arrendamento está previsto no artigo 5 n.2 alínea e), e é transmissível por morte do primitivo arrendatário se lhe sobreviver cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens ou de facto ou outros parentes determinados na lei e pode ser denunciado livremente pelo senhorio.
IV - O regime legal do Regime do Arrendamento Urbano sobre o arrendamento de espaço de prédio urbano destinado a parqueamento de viaturas é aplicável aos arrendamentos de pretérito.
V - A omissão pelo sucessor do arrendatário da comunicação da morte deste ao senhorio, no arrendamento para parqueamento automóvel, não prejudica a transmissão do contrato e apenas gera para o faltoso a obrigação de indemnizar pelos danos dela derivados.
Reclamações: