Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00015484 | ||
| Relator: | ALVES CORREIA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO URBANO ARRENDAMENTO DE ESPAÇOS NÃO HABITÁVEIS ESTACIONAMENTO AUTOMÓVEL CADUCIDADE LOCATÁRIO MORTE TRANSFERÊNCIA DO DIREITO AO ARRENDAMENTO COMUNICAÇÃO DE FALECIMENTO OMISSÃO EFEITOS SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO | ||
| Nº do Documento: | RP199512119550782 | ||
| Data do Acordão: | 12/11/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T5 ANOXX PAG220 | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 6J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 2009/94 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/31/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1086 D ART1051 N1 D ART12 N2. RAU90 ART5 N2 E ART6 N1 ART85 N1 N2 ART89 N5 ART58 ART68 N2. | ||
| Sumário: | I - É do " outro fim " previsto no artigo 1086 alínea d), do Código Civil o arrendamento de um local para garagem iniciado na vigência do Código Civil e antes da entrada em vigor do Regime do Arrendamento Urbano. II - Tal contrato caducava pela morte, em 1993, do arrendatário por lhe não ser aplicável a regra da não caducidade por tal motivo e não se transmitia ao cônjuge por a regra do artigo 1111 do Código Civil lhe ser inaplicável. III - Nos termos do Regime do Arrendamento Urbano, tal arrendamento está previsto no artigo 5 n.2 alínea e), e é transmissível por morte do primitivo arrendatário se lhe sobreviver cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens ou de facto ou outros parentes determinados na lei e pode ser denunciado livremente pelo senhorio. IV - O regime legal do Regime do Arrendamento Urbano sobre o arrendamento de espaço de prédio urbano destinado a parqueamento de viaturas é aplicável aos arrendamentos de pretérito. V - A omissão pelo sucessor do arrendatário da comunicação da morte deste ao senhorio, no arrendamento para parqueamento automóvel, não prejudica a transmissão do contrato e apenas gera para o faltoso a obrigação de indemnizar pelos danos dela derivados. | ||
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