Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00019073 | ||
| Relator: | PIRES RODRIGUES | ||
| Descritores: | INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE EXCLUSIVIDADE DE RELAÇÕES SEXUAIS PERÍODO LEGAL DA CONCEPÇÃO ÓNUS DA PROVA FILIAÇÃO BIOLÓGICA EXCEPTIO PLURIUM ASSENTO FORÇA OBRIGATÓRIA GERAL CONSTITUCIONALIDADE EXAME SANGUÍNEO FORÇA PROBATÓRIA | ||
| Nº do Documento: | RP199611129551239 | ||
| Data do Acordão: | 11/12/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J ESTARREJA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1817 ART1798. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASS STJ N4/83 DE 1983/06/21. AC STJ DE 1983/06/21 IN BMJ N408 PAG503. AC STJ DE 1991/10/29 IN BMJ N410 PAG789. AC TC N743/96 DE 1996/05/28. AC STJ DE 1991/04/11 IN BMJ N406 PAG660. AC STJ DE 1991/06/26 IN BMJ N408 PAG581. AC STJ DE 1994/05/10 IN CJSTJ T2 ANOXIX PAG89. | ||
| Sumário: | I - Tendo-se provado a prática de relações sexuais por uma vez entre o investigado e a mãe do menor, passado algum tempo depois de se conhecerem em 1990, e das quais resultou a gravidez da mãe e o nascimento do menor, no termo normal dessa gravidez, não tendo a mãe do menor, depois de conhecer o investigado e até àquela gravidez mantido com outrem relações sexuais e acrescendo que, nos exames dos estudos dos grupos sanguíneos e eritocitários, plasmáticos e enzimáticos dos três, se concluiu por uma probabilidade da paternidade do investigado em relação ao menor de 99,85%, é de concluir pela procedência da acção de investigação de paternidade respectiva que, no processo tutelar de averiguação oficiosa, mereceu despacho de viabilidade; não obsta a tal o Assento do Supremo Tribunal de Justiça n.4/83, de 21 de Junho, atento a decisão do Tribunal Constitucional no sentido de excluir a força obrigatória geral dos assentos e o entendimento mais ou menos pacífico de que aquele assento não era inaplicável às acções de investigação oficiosa sob a iniciativa do Ministério Público. | ||
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