Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0446941
Nº Convencional: JTRP00038755
Relator: FERNANDES ISIDORO
Descritores: COMPETÊNCIA
TRIBUNAL DO TRABALHO
INSTITUIÇÃO DE PREVIDÊNCIA
Nº do Documento: RP200601230446941
Data do Acordão: 01/23/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: .
Sumário: É da competência dos Tribunais Administrativos e não dos Tribunais do Trabalho, o conhecimento dos litígios entre Instituições de Segurança e Previdência Social (Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores) e os respectivos beneficiários, que tenham por objecto o pedido de prestação de assistência aos seus beneficiários.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto

I. B......, residente em R. ....., ...., ...., Vila Nova de Gaia, intentou a presente acção de processo especial de contencioso das instituições de previdência contra;
C......, com sede em ....., ..., ...º, Lisboa, pedindo que:
a)- O tribunal declare a obrigação da ré a prestar assistência ao autor seu beneficiário, e a não cobrar quaisquer contribuições e juros enquanto se mantiverem os seus rendimentos actuais; bem como
b)- Se declare inválida a deliberação da direcção da Caixa de 24/11/03 constante da acta 141/2003
Alega, para tanto e em síntese, que se encontra em situação de carência económica. A ré, porém, indeferiu o seu pedido de subsídio de assistência e continua a exigir-lhe as contribuições mensais.
A ré contestou excepcionando a incompetência deste tribunal em razão da matéria e impugnando o demais alegado. Sublinha ainda que a deliberação constitui acto administrativo.
Termina a pugnar pela procedência da alegada excepção dilatória e sua absolvição da instância ou, pela improcedência da acção e inerentes consequências
Realizada a audiência de julgamento e fixada a matéria de facto foi proferida sentença, julgando procedente a invocada excepção dilatória, foi este tribunal declarado incompetente em razão da matéria para apreciar as questões colocadas (…).

Irresignado com assim decidido, veio o autor interpor recurso de agravo, pedindo que, no seu provimento, se declare o foro laboral o competente para julgar a acção, formulando, para o efeito, as seguintes conclusões:
1- O contencioso relativo à negação do direito de assistência e suas implicações entre um beneficiário e a direcção de uma instituição de previdência pertence aos tribunais de trabalho, por direito próprio, sendo a sua competência nesta matéria principal e não subsidiária.

2- Se o presente litígio for relegado pelo tribunal de recurso para fora da
competência dos tribunais de trabalho, os arts 18º nº2 e 169º do C.P.T. ficarão desprovidos de sentido, pois não se achará nenhuma situação concreta que possa ser conhecida pelos tribunais de trabalho de acordo com o comando dessas normas.

3- Não há normas que permitam o desaforamento desta questão para os tribunais administrativos, os quais têm relativamente ao contencioso entre beneficiários e instituições de previdência uma competência
simplesmente subsidiária, como se depreende da Lei 32/2002.

4- O sistema público de Segurança social não se deve confundir com o regime das instituições de previdência, as quais têm formas de gestão privativa e regimes jurídicos privativos, assim se explicando a opção de o legislador colocar, em regra geral, o contencioso sobre direitos e obrigações de beneficiários e respectivas instituições de previdência na competência dos tribunais de trabalho.

A Ré apresentou as suas alegações, pedindo a manutenção do julgado.
O Exmo Procurador-Geral Adjunto nesta Relação emitiu douto parecer no sentido de que o agravo não merece provimento.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
*
II. Factos
São os seguintes os factos dados como provados no tribunal a quo
1- O Autor é beneficiário da Ré, a qual é uma instituição de previdência.
2- O Autor beneficiou dos 3 anos de suspensão e que se reporta o nº4 do art. 5 do Regulamento da CPAS, e beneficiou dos pagamentos pelo 1º escalão nos 3 anos seguintes, nos termos do art. 72º, 3, al. c) do mesmo regulamento.
3- Antes de completar os três anos de pagamento pelo 1º escalão, em Outubro de 2001, o A. informou esta que não poderia pagar contribuições correspondentes a auferir duas vezes o salário mínimo nacional, já que o beneficiário se encontrava em situação económica de carência, e a já que a sua situação económica não lho permitia.
4- O A. deixou de pagar as suas quotas a partir de Outubro de 2001.
5- Em 17 de Setembro de 2003, o A. dirigiu à Ré um requerimento, junto sob doc. 1, no qual expôs o agravamento da sua situação económica de carência com o nascimento de um filho cujo teor se dá se dá por reproduzido.
6- Ao dito requerimento, o Autor juntou o documento junto como doc.2, cujo teor se dá por reproduzido.
7- Em 26 de Novembro de 2003, o A. recebeu o extracto da deliberação da Direcção da Ré de 24/11/2003 constante da Acta nº141/2003, no qual se não dá qualquer razão ao autor, conforme fls. 8 cujo teor se dá por reproduzido.
8- A situação económica do autor descrita sob doc.2, que se dá aqui por inteiramente reproduzido, mantém-se.
9- O autor tem um menor a seu cargo.
10- O ilustre A. é um profissional liberal que exerce a sua actividade com carácter regular, não estando impedido de exercer normalmente a sua profissão.
*
A decisão da matéria de facto não foi impugnada nem enferma dos vícios
constantes do art. 712.º/4 do CPC. Aceita-se pois nos seus precisos termos.
*
III. Direito
De harmonia com o disposto nos arts 684º/3 e 690/1 e 3 do CPC, aplicável ex vi dos arts 1º/2-a) e 87º do CPT, o objecto do recurso é estabelecido pelas conclusões das respectivas alegações, não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas a não ser que sejam do conhecimento oficioso.
Face a esta delimitação, a única questão a decidir consiste, pois, em saber se – tal como foi decidido na 1ª instância – o Tribunal do Trabalho é materialmente incompetente para apreciar as questões colocadas (…).

Vejamos:
A competência cível dos Tribunais do trabalho está prevista no art. 85º da LOFTJ (L. 3/99, 13-01), onde se estabelece, que «Compete aos tribunais de trabalho conhecer em matéria cível: (…) (i) Das questões entre instituições de previdência ou de abono de família e seus beneficiários, quando respeitem a direitos, poderes ou obrigações legais, regulamentares ou estatutárias de umas ou outros, sem prejuízo da competência própria dos tribunais administrativos e fiscais»;
Por outro lado, o art. 78º/1 da L.32/2002, 20-12, que aprovou as Bases da Segurança Social, estatui que «os interessados a quem seja negada prestação devida ou a sua inscrição no sistema ou que, por qualquer forma, sejam lesados por acto contrário ao previsto nesta lei têm direito de acesso aos tribunais administrativos, nos termos das leis que regulam o respectivo regime contencioso»
Do cotejo destes normativos parece decorrer que a competência dos tribunais do trabalho nesta matéria é meramente residual, subsistindo somente na medida em que não sejam da competência dos tribunais administrativos e fiscais como jurisdição regra. (cfr Carlos Alegre, in CPT/2001 anotação ao art.162, pag. 370).

Efectivamente, quer a legislação em geral da Segurança Social, quer o regime da actual Lei de Bases da Segurança Social, são subsidiários do regime próprio das caixas privativas como bem resulta do art. 1º. do Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (doravante apenas CPAS), aprovado pela Portaria N.º 487/83. 27-04 (com alterações das Portarias 623/88, 8-9 e 884/94, 1-10) e do art. 126.º da L. 32/2002, 20-12, ao consagrar que se mantêm «autónomas as instituições de previdência criadas anteriormente à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 549/77, de 31 de Dezembro, com os seus regimes jurídicos e formas de gestão privativas, ficando subsidiariamente sujeitas às disposições da presente lei e à legislação dela decorrente, com as necessárias adaptações»
Acresce que, como refere Leite Ferreira – relativamente à legislação anterior, mas com plena actualidade (dada a redacção e sentido) na actual –, aos tribunais de trabalho foi retirada competência, em benefício dos tribunais administrativos, para conhecer, em matéria cível, das questões entre instituições da previdência ou de abono de família e seus beneficiários, respeitantes a direitos, poderes ou obrigações legais ou estatutárias, designadamente sempre que tais instituições actuem no uso do seu poder de autoridade, como pessoas colectiva de direito público que são. (cfr. C. Proc. Trabalho anotado, Coimbra Editora, 4ª edição, ano 1996, p. 76).
Ora, os actos praticados pela CPAS, porque respeitantes a atribuição de direitos ou a reconhecimento de situações jurídicas, tais como a que se reporta à deliberação da recorrida de 24-11-2003, constante da Acta n.º 141/2003 – cuja invalidade ora o A. peticiona – são actos administrativos (cfr. a propósito o disposto nos arts 79.º e 80.º da L. 32/2002); por sua vez, o pedido de pagamento de contribuições é outrossim da competência dos tribunais fiscais (cfr Soveral Martins, in A Organização dos Tribunais Judiciais Portugueses, I Vol, edição Fora do Texto, p. 227).

E isto não é – nem pode ser – infirmado por quaisquer disposições de natureza adjectiva maxime as invocadas pelo recorrente, cujo âmbito de aplicação específico e próprio é necessariamente salvaguardado.
Aliás, como dispõe o art. 4.º/1-b), da L. 13/2002, 19-02, É da competência dos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal, além do mais, a apreciação de litígios que tenham por objecto a fiscalização da legalidade das normas e demais actos jurídicos emanados por pessoas colectivas de direito público – ou revestidas dessa qualidade – ao abrigo de disposições de direito administrativo ou fiscal…».
E como exemplo da tendência jurisprudencial que neste sentido vem sendo firmada, como também consigna o ilustre MºPº no seu douto parecer, com a devida vénia se traz à colação o essencial do aresto do STA 1996-10-08 ao decidir que “a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, criada pelo DL 36.550 de 1947-10-22, é uma instituição de previdência - cfr. art.1º do Regulamento aprovado pela Portaria 487/83, 27-04 com alterações introduzidas pela Portaria 884/94, 01-10.
É, pois, da competência dos tribunais administrativos de Círculo e não dos tribunais de trabalho o conhecimento dos litígios entre instituições da segurança e previdência social e os respectivos beneficiários que tenham por objecto a total negação de uma prestação devida ou impetrada, quer se trate de negação total quer de mera divergência quanto ao seu montante.
Integra, assim, a hipótese acima contemplada a reacção contra deliberação de recusa parcial pela Direcção daquela Caixa de um pedido de pagamento a um advogado de uma comparticipação pecuniária nas despesas com o internamento hospitalar do respectivo cônjuge”
Destarte, face ao exposto, tendo a sentença impugnada decidido julgar procedente a invocada excepção e declarado este tribunal materialmente incompetente para apreciar as questões colocadas – é a mesma de manter, nos termos e fundamentos também nela exarados que igualmente no mais aqui perfilhamos, improcedendo em conformidade as conclusões alegatórias do recorrente.
*
IV. Decisão
Termos em que se acorda em negar provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida, por o tribunal do trabalho ser incompetente em razão da matéria para conhecer dos pedidos formulados na presente acção pelo A./agravante.
Custas pelo recorrente.

Porto, 23 de Janeiro de 2006
António José Fernandes Isidoro
Maria Fernanda Pereira Soares
José Carlos Dinis Machado da Silva