Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0536256
Nº Convencional: JTRP00038844
Relator: ATAÍDE DAS NEVES
Descritores: TAXA DE JUSTIÇA
RESPONSABILIDADE
Nº do Documento: RP200602160536256
Data do Acordão: 02/16/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: .
Sumário: Estando a taxa de justiça liquidada por um dos sujeitos processuais que compõem a parte, não tem a secretaria que dar cumprimento ao disposto no art. 486º- A nº 3 do CPC em relação aos demais sujeitos processuais dessa parte.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto

Nos autos de falência em que requerente o B....., SA, e requeridos C......, D...... e E......, por não terem junto o comprovativo de autoliquidação da taxa de justiça inicial referentes aos seus articulados de oposição à falência, foram os requeridos D....... e E....... notificados, por ofício datado de 16.02.2005, para, no prazo de 10 dias, efectuarem o pagamento omitido das taxas de justiça, bem como das multas previstas no nº 3 do art. 486º- A do CPC (cfr. fls. 288).

Inconformados, dirigiram aqueles requerimento ao Juiz do Processo, pugnando pela falta de cabimento legal de tais notificações, e solicitando que o tribunal se digne dar as mesmas sem efeito.

Veio a Senhora Juíza a proferir o despacho de 1 de Abril de 2005, indeferindo “a reclamação apresentada por falta de fundamento legal, pelo que, terá o requerido de proceder às respectivas taxas de justiça inicial e correspondente multa por falte de pagamento em tempo”.

Inconformados com tal despacho, dele vieram os mesmos agravar para este Tribunal, oferecendo as suas alegações, que, em síntese, terminam com as seguintes conclusões:
1 – Ao presente recurso deverá ser fixado efeito suspensivo, face ao disposto nos art. 734º e 740º nº 2 al. a) do CPC.;
2 – Uma vez que os requeridos são representados pela mesma Advogada, não é devida qualquer autoliquidação da taxa de justiça inicial por parte dos requeridos D....... e E....., porque a mesma já se encontra satisfeita pela requerida C........, aquando da entrada do seu articulado de oposição;
3 – Nos termos do art. 13º do CCJ, a taxa de justiça é individual, é-o para cada parte, ou seja, ora para os Autores e ora para os Réus. E é composta pela taxa de justiça inicial e pela taxa de justiça subsequente, sendo a taxa de justiça do processo o somatório da taxa de justiça inicial e subsequente (art. 13º nº 2), que é paga por cada parte;
4 – Não importa a existência de vários RR., porque face a esta pluralidade passiva de sujeitos, no caso em apreço, tanto importa que existam 3 articulados de oposição à falência, como apenas um, em virtude de os mesmos deverem ser considerados uma parte para efeitos de cálculo de taxa de justiça, ou seja, considerar-se só um parte;
5 – Acresce que o art. 13º nº 4 do CCJ refere que apesar da pluralidade de sujeitos processuais, que passiva, quer activa, estes são solidariamente responsáveis pelo pagamento da taxa de justiça que integram;
6 – Se assim não se entendesse, então não tinha qualquer aplicação útil a norma do nº 2 do art. 446º do CPC;
7 – Também o art. 22º do mesmo diploma refere que “a taxa de justiça é paga gradualmente…”, com o sentido de funcionar como um pagamento gradual da taxa de justiça derivada de uma possível condenação e já não – como antes acontecia – como mera garantia de pagamento;
8 – Pretendeu legislador, com a alteração ao CCJ anterior dirimir dúvidas e injustiças que se levantavam e introduzir novos conceitos, concretamente, a introdução de taxa de justiça de parte;
9 – Pretendeu ainda atentar a distinção entre o conceito de parte e o conceito de sujeito processual, e bem assim na consagração da regra de que, quer se esteja perante uma pluralidade activa ou passiva, o cálculo da taxa de justiça é considerado no conjunto dos sujeitos processuais, isto é, é considerado como uma única parte;
10 – Assim, constituindo os aqui recorrentes e requerida C....... um conjunto de sujeitos processuais passivos, deverão estes ser considerados, no seu conjunto, uma única parte e ser apenas devida uma autoliquidação da taxa de justiça inicial, que já foi cumprida;
11 – A considerar-se a obrigatoriedade de todos os sujeitos processuais (requeridos no processo de falência) tivessem de autoliquidar taxa de justiça inicial, então estes pagariam a totalidade da taxa de justiça inicial do processo, e ainda emprestariam – notoriamente sem juros – uma parte ao Estado;
12 – Não faz, pois, sentido a condenação em multas, nos termos do art. 486º - A do CPC, porque ilegais e violadoras dos art. 13º, 20º e 25º do CCJ.

A Senhora Juíza, depois de ouvir o Ministério Público, manteve o despacho recorrido.

Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

Apontemos as questões objecto do presente recurso, tendo presente que o mesmo é balizado pelas conclusões das alegações, estando vedado ao tribunal apreciar e conhecer de matérias que naquelas se não encontrem incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso (art. 684º nº 3 e 690º nºs 1 e 3 do CPC), acrescendo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido.

À nossa tarefa interessa a tramitação supra consignada.

O que nos cumpre ponderar e decidir é se a taxa de justiça inicial é devida por cada uma das partes, activa e passiva, sejam elas compostas por uma só pessoas ou por várias, mesmo quando lhes correspondam articulados distintos?

Dispõe o art. 13º do CCJ, com a redacção que lhe fora conferida pelo art. 1º do Decreto- Lei nº 324/2003 de 27 de Dezembro:
1. Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, a taxa de justiça é, para cada parte, a constante da tabela anexo I, sendo calculada sobre o valor das acções, incidentes com a estrutura de acções, procedimentos cautelares ou recursos.
2. A taxa de justiça do processo corresponde ao somatório das taxas de justiça inicial e subsequente de cada parte.
3. Em caso de pluralidade activa ou passiva de sujeitos processuais, cada conjunto composto por mais de um autor, requerente ou recorrente ou mais de um réu, requerido ou recorrido, é considerado, mesmo quando lhes correspondam petições, posições ou articulados distintos, como uma única parte para efeitos do disposto nos números anteriores.
4. Havendo, nos termos do número anterior, pluralidade subjectiva, os respectivos sujeitos processuais são solidariamente responsáveis pelo pagamento de totalidade da taxa de justiça da parte que integram.

Sigamos na análise que nos cumpre levar a cabo, os ensinamentos do Senhor Conselheiro Salvador da Costa, em Código das Custas judiciais Anotado, 7ªedição, 2004, em anotação ao transcrito artigo:

“A taxa de justiça a que alude este normativo é individual, isto é para cada parte, sendo a soma da taxa de justiça inicial com a taxa de justiça subsequente correspondente à taxa de justiça do processo.
Consagra a lei, neste preceito, os conceitos de taxa de justiça de parte e taxa de justiça do processo, esta correspondente à dita soma.
Prevê o nº 3 deste artigo a hipótese de pluralidade activa ou passiva de sujeitos processuais, e estatui que cada conjunto composto por mais de um autor, requerente ou recorrente, ou mais que um réu, requerido ou recorrido é considerado, mesmo quando lhes correspondam petições, oposições ou articulados distintos, como uma parte para efeitos do disposto nos n.os 1 e 2 deste artigo.
É um corolário do facto de o conceito de parte ser distinto do de sujeito processual.
Trata-se de situações em que do lado activo ou do lado passivo, nas acções e procedimentos em geral ou nos recursos, figuram vários sujeitos processuais, designadamente nos casos de litisconsórcio, de coligação ou de adesão, irrelevando o facto de os vários instrumentos processuais veicularem petições ou oposições formal ou substancialmente distintas ou conformes.
Assim, resulta deste normativo que em caso de pluralidade activa ou passiva, o respectivo conjunto de sujeitos processuais é considerado, para efeito de cálculo da taxa de justiça, uma única parte.”

Aqui chegados poderemos dizer que, quer seja um, quer sejam vários os requeridos, quer seja um só articulado ou vários, quer sejam conformes ou distintas as suas oposições, sempre o sujeito processual único ou os vários sujeitos processuais, será ou serão considerados uma só parte para efeitos do cálculo da taxa de justiça, cujo cômputo global corresponderá ao somatório da taxa de justiça inicial com a taxa de justiça subsequente.

Daí, de tal novo conceito de parte para efeitos de custas , distinto do de sujeito processual, que a lei também crie a responsabilidade solidária dos vários sujeitos processuais, em caso de pluralidade subjectiva, pelo pagamento da totalidade da taxa de justiça da parte que integram.

Assim, citados os requeridos para, querendo, deduzirem oposição no processo de falência contra si instaurado, foi a todos e a cada um concedida a prerrogativa/obrigação de pagamento da taxa de justiça inicial, calculada de harmonia com o nº 1 do art. 13º do CCJ, sendo tal valor o mesmo, sendo três os sujeitos processuais como são, ou sendo apenas um único sujeito processual, um único requerido.
Tendo a requerida C....... pago feito a autoliquidação da taxa de justiça inicial, ficaram os demais requeridos, que com aquele constituíam uma única parte para efeito de cálculo de taxa de justiça, mesmo deduzindo oposição em articulados distintos, dispensados de também procederem a tal pagamento.

É o que resulta do preceito que acabámos de analisar.

É certo que todos os requeridos poderiam ter feito a autoliquidação da taxa de justiça inicial, já que a todos é concedida tal possibilidade, uma vez que não é sabido previamente quem vai ou não vai deduzir oposição.

Nesse caso, sendo o montante da taxa de justiça inicial efectivamente paga superior à taxa de justiça calculada para a parte, haverá a secção que aferir se tal pagamento é suficiente para garantir o pagamento da taxa de justiça subsequente, caso em que a parte será dispensada do pagamento da taxa de justiça subsequente.

É o que dispõe o art. 25º nº 2: “Quando haja mais de um autor, requerente ou recorrente, ou mais de um réu, requerido ou recorrido e o montante da taxa de justiça inicial paga se revelar suficiente para assegurar o pagamento da taxa de justiça devida pela respectiva parte, são aqueles dispensados do pagamento da taxa de justiça subsequente”.

Ora, a aplicação deste normativo só se verifica se mais do que um dos requeridos tiverem pago taxa de justiça inicial, pois nesse caso, sendo a taxa de justiça subsequente igual ao da taxa de justiça inicial (art. 25º nº1), encontra-se já garantido o pagamento da taxa de justiça devida pela respectiva parte (taxa de justiça que, como ficou dito, corresponde ao somatório da inicial com a subsequente).

Daqui concluímos também que, em caso de pluralidade passiva, tendo um sujeito processual pago a taxa de justiça inicial, deixa de ser obrigatório para os demais proceder de igual modo, uma vez que a taxa de justiça devida pela parte que todos constituem já se encontra liquidada.

Assim, estando a taxa de justiça liquidada por um dos sujeitos processuais que compõem a parte, não tem a secretaria que dar cumprimento ao disposto no art. 486º- A nº 3 do CPC em relação aos demais sujeitos processuais dessa parte.

Só no caso de vários procederem ao pagamento do pagamento da taxa de justiça inicial, condicionalmente portanto, terá aplicação o disposto no art. 25º nº 2 supra transcrito, sendo a parte (constituída por vários sujeitos individualmente considerados) dispensada de proceder ao pagamento da taxa de justiça subsequente, ou seja, se já pagou antes não tem de pagar mais agora.
No caso vertente, tendo a taxa de justiça inicial sido paga apenas por um dos sujeitos processuais (a requerida C......), não está a parte (composta pelos três requeridos) de proceder ao pagamento da taxa de justiça subsequente, não havendo que aplicar o normativo em apreço.

Em anotação ao art. 25º do CCJ, de novo Salvador da Costa refere que tal dispositivo “é inspirado, por um lado, pela introdução do conceito de taxa de justiça de parte, a partir do qual se obtém o valor da taxa de justiça do processo, este coincidente com a soma da taxa de justiça inicial e subsequente.
E, por outro lado, na distinção entre o conceito de parte e o conceito de sujeito processual, bem como na consagração da regra de que, em caso de pluralidade activa ou passiva, o respectivo conjunto dos sujeitos processuais, para feitos de cálculo de taxa de justiça, é considerado como uma única parte.
Ademais, por essa razão, para evitar pagamentos em excesso e devoluções, consagrou-se a regra da dispensa do pagamento da taxa de justiça subsequente, designadamente nos casos em que a taxa de justiça inicial paga pelos sujeitos processuais se revelar suficiente para assegurar o pagamento da respectiva taxa de justiça de parte”.

Não podemos, assim, concordar com o despacho recorrido, nem com o parecer do Ministério Público que lhe serviu de apoio, que por sua vez teve por base o parecer do Oficial de Justiça contador, parecer este constante de fls. 104 do presente agravo, que a nosso ver faz uma interpretação errónea dos conceitos de parte para efeitos de cálculo da taxa de justiça, e de sujeitos processuais, conceitos estes inovados pela actual redacção do art. 13º do CCJ, afastando-se da ratio de tal dispositivo, bem como dos demais normativos ali consignados, em especial o art. 25º, acabando por defender que o pagamento de uma única taxa de justiça depende da condição de os vários sujeitos processuais apresentarem a sua oposição conjuntamente, num só articulado, o que contraria frontalmente o disposto no art. 13º nº 3 do CCJ supra transcrito, bem como os ensinamentos de Salvador da Costa em tal âmbito, e que acima expusemos.

Há, pois, que conceder razão aos agravantes, e revogar o despacho agravado.

DECISÃO

Por todo o exposto, Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto, em conceder provimento ao agravo e revogar o despacho recorrido, dando deferimento à reclamação dos requeridos, e, consequentemente, de nenhum efeito as notificações dos mesmos de 16.02.2005.

Sem custas.

Porto, 16 de Fevereiro de 2006
Nuno Ângelo Rainho Ataíde das Neves
António do Amaral Ferreira
Deolinda Maria Fazendas Borges Varão