Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | FRANCISCA MOTA VIEIRA | ||
| Descritores: | JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA PROCESSO ESPECIAL DE ACOMPANHAMENTO DE MAIOR LITISCONSÓRCIO | ||
| Nº do Documento: | RP202509115493/24.8T8VNG-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/11/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O processo especial de acompanhamento de maior sendo um processo com um objectivo muito específico, relacionado com a saúde do requerido e consequências para o próprio e respectivo património, não é possível suscitar-se qualquer questão de listisconsórcio, como poderá suceder num processo normal em que há partes contrapostas, a fazerem valer os seus direitos. II - Numa palavra, neste tipo de acção, o interveniente não poderá ter um interesse igual ao do autor ou do réu, no sentido de fazer valer um direito próprio, uma vez que tal é incompatível com a natureza e finalidade deste processo especial. III - O único direito ou interesse próprio que está em causa respeita ao requerido que é o beneficiário do pedido. IV - Porque a ação de acompanhamento de maior tem natureza de processo especial com forte feição de jurisdição voluntária, o juiz não está sujeito a critérios de legalidade estrita e pode adotar a solução mais conveniente e oportuna (arts. 986.º e 987.º CPC). | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo: 5493/24.8T8VNG-A.P1
Tribunal Judicial da Comarca do Porto Juízo Local Cível de Vila Nova de Gaia - Juiz 3
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:
I.RELATÓRIO
1.Os presentes autos de processo especial de ACOMPANHAMENTO DE MAIOR foram instaurados no dia 02.07.2024 por AA de BB, seu pai, que ainda se encontra a decorrer. 2.Foi ordenada a citação do requerido e consta dos autos certidão de não citação do requerido onde se pode ler: “não ter revelado capacidade de entender o sentido da mesma. (…) 3.Posteriormente a tal acto, foi apresentada uma contestação em nome do requerido onde foi anexada procuração forense com data de 23.11.2023. 4.Posteriomente, o requerente invocou a irregularidade, falta e insuficiência do mandato forense. 5.No dia 20.11.20224 o tribunal proferiu despacho relegando para momento posterior a decisão sobre a questão suscitada, exarando nos autos que se torna necessário aferir se o requerido conferiu, e, na afirmativa, percebeu o alcance do mandato forense. 6.E na pendência dos autos no dia 3.12.2024 CC apresentou nestes mesmos autos com suprimento do consentimento requerimento de ACÇÃO DE ACOMPANHAMENTO DE MAIOR a favor de BB, seu marido, terminando a pedir, entre o mais, a respectiva nomeação como representante legal de seu marido. 7.De seguida, no dia 08.04.2025 DD também apresentou nestes mesmos autos, com suprimento do consentimento ACÇÃO DE ACOMPANHAMENTO DE MAIOR a favor de BB, seu pai, terminando a pedir, entre o mais, as medidas de representação geral e administração civil. 8.Foi cumprido o contraditório. 9.De seguida no dia 15.05.2025 foi proferido despacho, o qual, com referência a esses requerimentos decidiu: “(…)indefere-se os requerimentos iniciais apresentados por CC, em 3.12.2024, e DD, em 8.4.2025, por legalmente inadmissíveis, sem prejuízo, caso o tribunal considere, face aos elementos constantes dos autos, que se justifica a sua inquirição na qualidade de testemunhas, tal diligência será determinada, nos termos dos arts. 891.º, n.º 1, 897º, nº 1, e 986.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil.
10.Notificados os requerentes CC e DD interpôs, cada um o respectivo recurso, reproduzindo-se aqui as conclusões recursórias: Do recurso interposto pelo DD: 1.º Salvo o devido respeito que nos merece o Tribunal de 1ª instância, não pode o Recorrente conformar-se com o despacho que julgou legalmente inadmissível o seu requerimento no âmbito da ação de acompanhamento de maior promovida a favor de seu pai, BB. 2.º A decisão recorrida consubstancia uma interpretação da norma do artigo 141.º do Código Civil, relativa à legitimidade processual, que não vai ao encontro da finalidade do instituto do acompanhamento do maior, não tendo por foco principal o melhor interesse do Beneficiário. 3.º Adecisão recorrida fundamenta-se na tese de que a legitimidade dos familiares para requerer o acompanhamento de maior se esgota com a primeira propositura da ação, por um dos legitimados, extinguindo-se para os restantes, interpretação que carece de qualquer suporte legal. 4.º O artigo 141.º do Código Civil estabelece uma legitimidade concorrente, conferida a um conjunto de pessoas (cônjuge, unido de facto, parentes sucessíveis e Ministério Público), não existindo qualquer norma que determine que essa legitimidade se extingue com o exercício prévio por outro legitimado. 5.º O processo de acompanhamento de maior rege-se, nos termos do artigo 891.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, pelas disposições aplicáveis aos processos de jurisdição voluntária, em que o tribunal está vinculado a critérios de utilidade e conveniência, e não de legalidade estrita. 6.º Nos termos dos artigos 987.º e 988.º do CPC, o juiz deve tomar a decisão mais ajustada ao caso concreto, podendo inclusivamente alterar decisões anteriores se, entretanto, surgirem ou forem conhecidas circunstâncias relevantes, pelo que, a exclusão liminar de um Requerente com base na prioridade temporal é contrária à lógica e finalidade do processo. 7.º O despacho recorrido ignora por completo os factos alegados pelo Recorrente — nomeadamente o seu papel de cuidador efetivo do Beneficiário e o comportamento manifestamente contrário ao interesse do Beneficiário por parte de outro Requerente, o seu irmão AA — elementos que são essenciais à apreciação do mérito do pedido. 8.ºAo recusar apreciar o requerimento do Recorrente com base num critério meramente cronológico, o tribunal abdicou de exercer a sua função de apreciar o que melhor serve os interesses do maior, desvirtuando a finalidade essencial do processo de acompanhamento de maior. 9.º A jurisprudência recente, designadamente o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 21.11.2024 (proc. n.º 2048/24.0T8PRT.P1), e o próprio artigo 143.º do Código Civil, sublinham que, na ausência de manifestação expressa de vontade do Beneficiário, cabe ao juiz nomear o acompanhante que, com base na prova recolhida, melhor salvaguarde os seus interesses — o que só pode ser determinado mediante a apreciação efetiva de todos os requerimentos apresentados por familiares com legitimidade para tal. 10.ºO despacho recorrido deve, por conseguinte, ser revogado, por violação dos artº141 e seguintes do Código Civil e artº891, nº1, 987º e 988º do C.PCivil, admitindo-se o requerimento de acompanhamento de maior apresentado por DD e determinando-se o normal prosseguimento da instância. Nestes termos, e nos demais de direito que V. Exas. doutamente suprirão, deverá o presente recurso ser julgado procedente, e o requerimento de acompanhamento de maior apresentado pelo Recorrente ser admitido. Do recurso interposto pela viúva CC: A) A Recorrente é mulher do beneficiário estando casados há cerca de 60 anos, vivem juntos desde sempre e até à data, sendo esta quem acompanha o beneficiário no seu dia-a dia e tenta suprir todas as suas necessidades. Seu filho, AA, intentou a presente ação de acompanhamento de maior de seu marido, tendo requerido ser nomeado como acompanhante de seu pai. B) Tendo a Recorrente entendido não ser benéfico para o beneficiário, seu marido e companheiro de sempre, a nomeação de seu filho AA,como seu acompanhante por tal nomeação não assegurar os interesses do beneficiário, invocando para o efeito factos que revelavam conflito de interesses por parte do Autor, nomeadamente um empréstimo bancário de €150.000,00 (cento e cinquenta mil euros) concedido ao Autor por si e pelo beneficiário, requereu na presente ação a sua própria nomeação como acompanhante do marido, função que exerce e vem exercendo, de facto, por entender que a sua nomeação era a que melhor protegia os interesses pessoais e patrimoniais do beneficiário. C) Assim, deu a conhecer ao tribunal factos novos da vida de seu marido, relevantes para o efeito, invocando inclusive o cumprimento dos seus deveres de cooperação e assistência na qualidade de conjuge do beneficiário. Enfim, alegou factos até aí desconhecidos do tribunal, suscetíveis de suportar a sua pretensão. D) Por despacho de fls .. de que ora se recorre, entendeu a Exma. Sra Juiza a quo ser de indeferir liminarmente tal pedido, por inadmissibilidade legal, invocando para o efeito a falta de legitimidade da Recorrente, sem no entanto espaldar tal decisão num concreto normativo. Com efeito, foi entendido no despacho recorrido que, dado que a ação já tinha sido instaurada pelo Autor, filho da Recorrente, ninguém mais teria legitimidade para intervir nos autos, estando a ora Recorrente impedida de fazer idêntico pedido, uma vez que não lhe assistia nenhum direito próprio, sendo o único interesse a ter em conta, o do beneficiário. Assim, estaria vedado à Recorrente peticionar pedido de acompanhamento e a sua nomeação. E) Entende a Recorrente que não andou bem o tribunal, fazendo errada interpretação do direito aplicável. O regime do acompanhante ao maior assenta em vários primados: (i) primado pela autonomia do beneficiário, cuja vontade deve ser respeitada e aproveitada até aos limites do possível, (ii) a subsidiariedade de quaisquer limitações judiciais à capacidade do visado pela medida de proteção, só admissíveis quando o problema não possa ser ultrapassado com recurso aos deveres de proteção e de acompanhamento comuns, próprios de qualquer situação familiar, designadamente através dos deveres de cooperação e assistência que impendem sobre o cônjuge; (iii) a flexibilização da medida de acompanhamento, dentro da ideia de que cada caso é um caso; (iv) a manutenção de um controlo jurisdicional eficaz sobre qualquer constrangimento imposto ao visado; (v) e o primado dos interesses pessoais e patrimoniais do beneficiário. F) Ora, tendo em conta o primado da flexibilização da medida de acompanhamento a que antecede a flexibilização do processo judicial de acompanhamento de maior, que constituí um processo híbrido, com natureza e características de processo de jurisdição voluntária. Tendo em conta que tal processo deve ser adaptado caso a caso, ou como já se viu escrito é processo de alfaiate, “para um fato feito à medida”, tal rigidez de interpretação, que culminou no indeferimento liminar do requerimento da Recorrente, vai contra a própria natureza do processo, estando em contradição com a flexibilização que o legislador quis conferir ao processo e ao instituto de acompanhamento de maior. G) Nesse sentido, discute-se até que ponto, a invocação de anteriores decisões nesse sentido, face às particularidades de cada ação e á situação concreta de cada beneficiário, é consentânea com as características de adaptação intrínsecas ao próprio processo, nesse sentido as decisões judiciais acima elencadas cujas citações aqui se dão por reproduzida. H) Por outro lado, tendo em conta que o processo se centra na pessoa e nos interesses pessoais e patrimoniais do beneficiário, tendo em conta que a Recorrente é a sua acompanhante de facto no presente momento e a que tem desempenhado essas funções ao longo do tempo, e também no cumprimento dos deveres de assistência e cooperação que lhe competem, assegurando-lhe todas as necessidades, a mesma, precisamente para defesa dos interesses do acompanhado, poderia e deveria ser admitida como parte, sendo de todo o interesse para o beneficiário que a mesma seja admitida, uma vez que é a Recorrente que detém toda a informação, todo o enquadramento social, todo o entendimento, na medida do possível, sobre os sentimentos, pensamentos, sobre o domínio e a vontade do beneficiário, enfim, que é detentora de todo o contexto pessoal, social, patrimonial e ambiental do beneficiário. I)De facto, a Recorrente, abstratamente não detém um interesse próprio, aliás como próprio Autor não o detém, o seu interesse maior é salvaguardar os interesses do seu marido, beneficiário. Ao interpretar-se, como tem vindo a acontecer nos tribunais, que a legitimidade de esvaí, se esgota, com a propositura da ação de acompanhamento de maior, questiona-se qual o propósito de o Autor continuar a figurar como parte na ação, dado que a sua legitimidade se esgotou com a sua instauração. Nesse sentido, o Autor teria de ser “expulso” da mesma, não mais aí podendo intervir. J) Tal como já referido, é a Recorrente que, de facto, tem vindo a exercer funções de acompanhamento ao beneficiário, que lhe supre todas as suas necessidades diariamente, e que tem vindo a representar os interesses do benficiário, nesse sentido ao impedir a sua intervenção nos presentes autos, denega-se o acesso à justiça ao próprio beneficiário, cometendo-se grave inconstitucionalidade, violando-se o artº20 da Constituição da Republica Portuguesa, denegando ao beneficiário a defesa dos seus direitos, liberdades e garantias pessoais. K) A Recorrente ao requerer acompanhamento e a sua nomeação como acompanhante de direito alegou factos substanciais para suportar a sua pretensão, factos relevantes da vida do beneficiário que sem a sua intervenção muito dificilmente ou jamais o tribunal iria tomar conhecimento, tornando possível ao tribunal reunir elementos de primordial importância e necessários para a decisão de acompanhamento. Sem a intervenção da Recorrente resta ao tribunal a visão unitária, restrita e incompleta, trazida aos autos pelo Autor, em prejuízo dos interesses do beneficiário. A intervenção nos presentes autos da Recorrente é essencial para assegurar os interesses do beneficiário e compreender toda a dimensão da sua vida nos seus mais variados aspectos, pelo que ao indeferir liminarmente a pretensão da Recorrente o tribunal violou o artº590 do C.P.Civil, bem como as normas respeitantes ao processo de acompanhamento de maior previstas nos artº891, 900º, 901 do C.P.Civil, fazendo errada aplicação do direito. L) Note-se que há que ter em conta as considerações tecidas no acórdão do tribunal constitucional já mencionado sobre o direito ao recurso. (… ) Termos pelos quais se requer seja revogado o despacho de que ora se recorre, sendo a Recorrente admitida a intervir nos autos, só assim se fazendo JUSTIÇA.
11.Foram apresentadas contra-alegações pelo Ministério Público. 12.Colhidos os vistos legais, cumpre decidir:
II.DELIMITAÇÃO DOS OBJECTOS DOS RECURSOS. Apreciar e decidir do mérito do despacho recorrido.
III. FUNDAMENTAÇÃO. 3.1. Os factos jurídicos processuais que relevam são aqueles descritos no relatório introdutório. 3.2. Atenta a simplicidade da questão, adiantamos que acolhemos na totalidade a decisão recorrida, a qual, reproduz no essencial os argumentos expendidos no acordão deste Tribunal da Relação do Porto proferido a o 21.06.2021 no processo nº 21.06.2021. Vejamos: Nos termos do art.º 546.º, n.º 1 e 2 do C.P.Civil, o processo pode ser comum ou especial, sendo que o especial aplica-se aos casos expressamente designados na lei, como sucede com a acção de interdição, inserida no livro V do C.P.Civil, referente aos processos especiais (cfr. art. 891.º e segs.). Sobre esta matéria, A. dos Reis[1]pronunciou-se esclarecendo que há certos direitos materiais que não podem ser declarados ou realizados através das formas de processo comum, razão pela qual o legislador criou processos cuja tramitação se ajustasse à índole particular do direito, isto é, cujos actos e termos fossem adequados para se obter o fim em vista-a declaração ou execução do direito de que se trata. Os processos especiais regulam-se pelas disposições que lhes são próprias e pelas disposições gerais e comuns; em tudo o que não estiver prevenido numas e noutras, observa-se o que se acha estabelecido para o processo comum (cfr. art. 549.º, n.º 1 do CPC). Sobre o processo de interdição, A. dos Reis [2] adiantou que é regulado: a) Em primeiro lugar pelas disposições contidas nos arts. 944.º a 958.º (actualmente arts. 891.º a 905.º) b) Em segundo lugar, se estes artigos não forem suficientes, pelas disposições gerais e comuns; c) Em terceiro lugar, pelas normas relativas ao processo ordinário. Sublinhando ainda que se recorre às disposições gerais e comuns se as disposições privativas do processo especial não forem suficientes para prover à matéria. Cumpre notar, em primeiro lugar, que na disciplina processual aplicável ao processo de maior acompanhado, e nas disposições gerais e comuns, nada consta sobre a possibilidade de ser deduzido o incidente de intervenção espontânea. Concretamente, no que concerne à admissibilidade da intervenção espontânea, regem os artigos 311.º e 312.º do C.P.Civil: exige-se uma situação de litisconsórcio (cfr. arts. 32.º, 33.º e 34.º) na qual o interveniente faz valer um direito próprio, paralelo ao do autor ou do réu, apresentando o seu próprio articulado ou aderindo aos apresentados pela parte com quem se associa. Segundo o preceituado no artigo 138.º, n.º 1 do C.Civil o maior impossibilitado, por razões de saúde, deficiência, ou pelo seu comportamento, de exercer, plena, pessoal e conscientemente, os seus direitos ou de, nos mesmos termos, cumprir os seus deveres, beneficia das medidas de acompanhamento previstas neste Código. Por conseguinte, o processo especial de acompanhamento de maior destina-se precisamente a averiguar a incapacidade do maior, por algum daqueles motivos, de forma a se poder concluir que não está capaz de cuidar da sua pessoa bem como de gerir os seus bens e visa que o tribunal decida a aplicação de medidas destinadas a proteger pessoas adultas que, por razões de saúde, deficiência ou outra condição, não conseguem gerir plenamente a sua vida. Este processo visa garantir que essas pessoas recebam o suporte necessário, mantendo ao máximo a sua autonomia e dignidade. Sendo um processo com um objectivo muito específico, relacionado com a saúde do requerido e consequências para o próprio e respectivo património, não é possível suscitar-se qualquer questão de listisconsórcio, como poderá suceder num processo normal em que há partes contrapostas, a fazerem valer os seus direitos.[3] Numa palavra, neste tipo de acção, o interveniente não poderá ter um interesse igual ao do autor ou do réu, no sentido de fazer valer um direito próprio, uma vez que tal é incompatível com a natureza e finalidade deste processo especial. Como se refere no Acórdão do Tribunal da Rel. de Coimbra, de 29.05.2012, o único direito ou interesse próprio que está em causa, na acção de interdição, respeita ao requerido que é o beneficiário do pedido. Portanto, no caso dos autos os requerimentos que foram objecto de apreciação pela decisão recorrida, não tem, na nossa perspectiva, qualquer fundamento legal. Por outro lado, nos termos do artigo 141º, do Código Civil, o acompanhamento é requerido pelo próprio ou, mediante autorização deste, pelo cônjuge, pelo unido de facto, por qualquer parente sucessível ou, independentemente de autorização, pelo Ministério Público. A autorização do beneficiário do acompanhamento para instauração do processo de acompanhamento pode ser suprida judicialmente quando este, em face das circunstâncias, não a possa livre e conscientemente dar ou quando para tal exista um fundamento atendível (artigo 141º, nº 2, do Código Civil), sendo que o pedido de suprimento da autorização do beneficiário pode ser cumulado com o pedido de acompanhamento (artigo 141º, nº 3, do Código Civil). Conforme, escreveu Emídio Santos in” Das Interdições e Inabilitações, Quid Juris 2011, páginas 47 a 50 página 49, aplicável com as devidas adaptações ao processo especial de maior acompanhado: “Embora seja certo que o conceito de direito próprio tanto abrange os direitos subjectivos como os interesses próprios […], não se vê que, uma vez proposta acção de interdição ou inabilitação por alguma das pessoas a quem a lei reconhece legitimidade para tanto, os outros sujeitos a quem a lei também reconhece legitimidade para requerer a interdição ou habilitação [rectius inabilitação] possam invocar, em relação ao objecto da causa, um interesse igual ao do autor ou ao do réu. O único interesse a tomar em linha de conta é o do requerido. O requerente ou qualquer outra pessoa incluída no círculo definido pelo artigo 141.º do Código Civil, não pode invocar o direito de obter a interdição ou a inabilitação. É certo que até pode ter interesse em ver decretada a incapacidade do requerido. Não é, no entanto, o seu interesse que justifica a atribuição a si da legitimidade para instaurar a acção. O pedido de interdição ou inabilitação não visa, pois, dar satisfação a um direito ou interesse próprio de quem o faz; o beneficiário do pedido é o requerido.” Na jurisprudência, nesse sentido pronunciaram-se: - acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, relatado em 29 de maio de 2012 pelo então Sr. Juiz Desembargador Barateiro Martins, no processo nº 114/11.1TBFIG; - acórdão do Tribunal da Relação de Évora, relatado em 11 de abril de 2013 pela Sra. Juíza Desembargador Maria Alexandra A. Moura Santos, no processo nº 2362/09.5TBPTM-A.E1-A; - acórdão do Tribunal da Relação do Porto, relatado em 19 de setembro de 2013 pelo Sr. Juiz Desembargador Carlos Portela, no processo nº 2872/12.7TBGDM-A.P1; - acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, relatado em 20 de março de 2018 pela Sra. Juíza Desembargadora Anabela Tenreiro, no processo nº 87/17.7T8BRG-A.G1.
No caso dos autos, já após ter sido apresentada contestação e ultrapassada a fase dos articulados, os recorrentes, viram, cada um, requerer ação de acompanhamento de maior a favor de BB. Todavia, conforme escreveu de modo assertivo o citado acórdão deste Tribunal da Relação do Porto, de 09.06.2021: “A legitimidade que poderia assistir aos recorrentes em sede de processo de acompanhamento de maior cingia-se à instauração do processo, esgotando-se nesse ato e consumindo-se com esse mesmo ato a legitimidade concorrente dos restantes legitimados legalmente para essa propositura. Estando em causa com a instauração do processo de acompanhamento de maior a proteção do requerido nesses autos, inexiste qualquer tratamento desigualitário dos legitimados concorrentes se um deles se adianta na propositura da ação, ficando assim vedada aos restantes legitimados a manifestação de idêntica pretensão pois está concretizada processualmente a possibilidade de vir a ser apreciada a necessidade do acompanhamento requerido e, na afirmativa, a determinação concreta do figurino que esse acompanhamento pode assumir.” E não existe no caso em apreço qualquer situação de litisconsórcio voluntário ou necessário. Assim, por tudo quanto precede, é ostensivo que não são legalmente admissíveis os requerimentos em apreço, pelos quais, na pendência da ação, a viúva e um outro filho do beneficiário, vieram requerer a instauração de processo de maior acompanhado. Todavia, porque a ação de acompanhamento de maior tem natureza de processo especial com forte feição de jurisdição voluntária, o juiz não está sujeito a critérios de legalidade estrita e pode adotar a solução mais conveniente e oportuna (arts. 986.º e 987.º CPC). Tem, além disso, poderes inquisitórios reforçados para investigar livremente os factos e colher as provas necessárias (art. 986.º/2 CPC). Mesmo quando trazidos por requerimentos “não ortodoxos”, os factos úteis integram-se na base instrutória/convicção do tribunal. Neste quadro, a apresentação, no mesmo processo, de requerimentos autónomos do cônjuge e do outro filho, poderá ser útil e admissível como forma de densificar o thema decidendum e permitir ao tribunal definir as medidas adequadas, sem ficar preso ao desenho inicial do requerente.
Assim, sem prejuízo acolhermos a decisão recorrida, na parte em que não admite como requerimentos autónomos de instauração processo especial de maior acompanhado os requerimentos em apreço, afigura-se-nos nos termos dos arts. 6.º e 547.º do CPC, ser de admitir a junção aos presentes autos dos requerimentos apresentados, dando cumprimento ao contraditório para o efeito do tribunal a quo “aproveitar” os factos alegados nos requerimentos que se afigurem úteis para a instrução e decisão da causa., sendo certo que o tribunal pode e deve fixar as medidas que tiver por convenientes e proporcionais, nos termos dos arts. 138.º, 140.º e 145.º do CC e do art. 987.º do CPC. Sumário: ……………………………… ……………………………… ……………………………… IV. DELIBERAÇÃO: Pelos fundamentos expostos, os Juízes deste tribunal da Relação do Porto, acordam em julgar improcedentes os recursos de apelação interpostos, confirmando a decisão recorrida que não admitiu os requerimentos apresentados a título de requerimentos de acompanhamento de maior, e, ao abrigo do disposto nos arts. 6.º e 547.º do CPC, admitimos a junção aos presentes autos dos requerimentos apresentados, para o efeito do tribunal a quo “aproveitar”, após dar cumprimento ao contraditório, os factos alegados nos requerimentos que se afigurem úteis para a instrução e decisão da causa. Custas de cada um dos recursos a cargo do respectivo recorrente. |