Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2584/24.9T8VFR.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: NUNO MARCELO DE NÓBREGA DOS SANTOS DE FREITAS ARAÚJO
Descritores: CUMPRIMENTO DEFEITUOSO
OBRIGAÇAÕ PRINCIPAL
DEVERES ACESSÓRIOS
INEXECUÇÃO QUALITATIVA
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
Nº do Documento: RP202605132584/24.9T8VFR.P1
Data do Acordão: 05/13/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Observados os ónus estabelecidos no art. 640.º do CPC, passa a recair sobre o Tribunal da Relação o dever de formar a sua convicção sobre os factos relevantes, na apreciação dos quais está adstrito a analisar criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais, bem assim, a compatibilizar toda a matéria de facto adquirida e a extrair dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência.
II - Todavia, a falta de relevância de factos impugnados no recurso para a decisão da causa configura circunstância que torna inútil a tarefa de reapreciação da prova no segmento correspondente, obstando ao conhecimento da impugnação quanto à matéria onde aquela falta se evidencie.
III - Do disposto no art. 762.º do Cód. Civil emerge a exigência do cumprimento integral e perfeito da prestação por parte do devedor, quer qualitativa, quer quantitativamente, seja a respeito da obrigação principal, seja no que concerne a deveres acessórios de conduta que a boa fé reclama na sua preparação e execução, de modo a acautelar os interesses do credor.
IV - No entanto, embora o cumprimento inexacto seja aquele em que a prestação efectuada não coincide com o conteúdo do programa obrigacional, tal como este resulta do contrato e do princípio da boa fé, é sobretudo para a inexactidão qualitativa, atinente à diversidade da prestação, ou a um seu vício, deformidade ou falta de qualidade, que a lei prevê a figura e as consequências do cumprimento defeituoso da obrigação.
V - Diversamente, verificada uma situação total ou essencialmente qualificável de inexactidão quantitativa, a medida legalmente admitida para a sua sanação, em princípio, é a da exigência de cumprimento integral da prestação ou de realização dela através da forma mais próxima possível da estimada e contratada pelas partes.
VI - Além do exposto, a produção de danos ao credor traduz simultaneamente a razão de ser da autonomização dogmática da figura do cumprimento defeituoso e pressuposto indispensável à sua aplicação, a qual deve ser recusada se os danos não estiverem demonstrados.
VII - O exercício da faculdade de resolver o contrato, com base em falta de cumprimento ou em cumprimento defeituoso, exige que a prestação se tenha tornado impossível por causa imputável ao devedor ou que, pelo menos, ela seja considerada parcialmente impossível, com gravidade, pelo mesmo motivo, sem prejuízo dos casos de conversão da mora em inadimplemento definitivo, quando verificados os respectivos requisitos legais.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 2584/24.9T8VFR.P1

ACORDAM OS JUÍZES QUE INTEGRAM O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO (3.ª SECÇÃO CÍVEL):

Relator: Juiz Desembargador Nuno Marcelo Nóbrega dos Santos de Freitas Araújo
1.º Adjunto: Juíza Desembargadora Eugénia Maria Moura Marinho da Cunha
2.º Adjunto: Juiz Desembargador Filipe César Osório

RELATÓRIO.
A... UNIPESSOAL, LDA., titular do NIPC ... e sedeada na Rua ..., em ..., Santa Maria da Feira, veio intentar acção declarativa, com processo comum, contra B..., SA, com sede na Avenida ..., ..., em Lisboa.
Pediu que, julgando-se a acção totalmente procedente, por provada:
a) Seja declarado resolvido, por incumprimento definitivo e culposo da Ré, o contrato celebrado com a Autora para a instalação de um sistema de produção de energia fotovoltaica nas suas instalações fabris, sitas na Rua ..., freguesia ..., no imóvel inscrito na matriz urbana sob o artigo ...;
b) Condenada a Ré, no prazo máximo de 30 dias após o transito em julgado dos presentes autos, a proceder ao desmantelamento e remoção de todos os equipamentos do sistema de produção de energia fotovoltaica que instalou nas instalações da Autora, deixando-as no estado em que se encontravam antes da sua instalação;
c) Condenada a Ré numa sanção pecuniária compulsória de 100,00 € por cada dia de atraso no desmantelamento e remoção de todos os equipamentos do citado sistema fotovoltaico;
d) Condenada a Ré a indemnizar a Autora de todos os prejuízos que lhe foram causados pelo reiterado incumprimento contratual, que neste momento ascendem a € 3.549,00, acrescidos dos respetivos juros legais;
e) Condenada a Ré a indemnizar a Autora que vierem a ser causados á Autora até ao desmantelamento do sistema fotovoltaico e que se relegam para execução de sentença, atento a impossibilidade de os determinar, acrescidos dos respetivos juros legais;
f) Seja declarada a compensação de todos os créditos que venham a ser reconhecidos à Ré com o montante indemnizatório que a final for atribuído à Autora.
Para o efeito e em resumo, alegou que, em Outubro de 2022, celebrou com a R. um contrato para a instalação de um sistema fotovoltaico, também designado de “Bairro ...”, para produção de eletricidade na cobertura das suas instalações fabris, sitas na sua sede social, no imóvel propriedade da A., inscrito na matriz urbana sob o artigo ... da freguesia ..., para cuja celebração, além da questão ambiental, foi decisivo o facto de não acarretar custos à A. e permitir-lhe uma poupança na factura energética de mais de 30%, estimada através do valor líquido de € 1.508,00 por ano, conforme proposta apresentada pela R. por e-mail datado de 27.09.2022.
Porém, a A. viu a sua factura energética referente às ditas instalações aumentar exponencialmente, desde que o sistema fotovoltaico começou a produzir, em 23 de Outubro de 2023.
Concretizando, teve um consumo médio mensal desde Outubro de 2022 até esse mês de 3.958,45 kw e de 648,35 €, enquanto de 23 de Outubro de 2023 a Abril de 2024, foi-lhe indicado um consumo de 37.164,83 kw, que não aceita, para um total faturado de 5.792,12 €, numa média mensal de consumo de 6.194,14 kw e custo de 965,35 € por mês.
Ou seja, a A. passou duma média mensal de 4.563 kw consumidos e 741 € da factura energética, antes da entrada em funcionamento do bairro solar, para 6.194 KW alegadamente consumidos e 965 €/mês da fatura energética, depois.
Todavia, desde Agosto de 2021 até presente data que a estrutura do prédio da A. se mantém inalterada, quer a nível de tipo de actividades desenvolvidas, períodos diários e mensais de funcionamento das mesmas, quer a nível de equipamentos que consomem energia, seja na sua quantidade, tipo de equipamentos e períodos de funcionamento.
O que demonstra que o excesso de 9.783 kw consumidos de NOV23 a ABR24, no total de € 3.549,00 facturado a mais, não foi consumido pela A., nem no prédio e instalações que lhe pertencem, o que denunciou à R. através das linhas de apoio, sem sucesso, e ao gestor do seu processo, AA, que muito estranhou o facto, mas para ele nunca apresentou a devida justificação.
Perante inúmeras insistências, obtendo sempre como resposta que o assunto estava em análise, a A. comunicou à R. que não pagaria nenhuma das facturas até cabal esclarecimento da situação, até que, por e-mail datado de 24.05.2024, fez uma interpelação admonitória, comunicando que caso a R. não esclarecesse a situação, no prazo máximo de 10 dias, daria o contrato por resolvido, por incumprimento culposo e definitivo, o que da R. não mereceu resposta.
Na contestação e em síntese, a R. afirmou que a instalação da Unidade de Produção para Autoconsumo, a que se referem os autos, determinava que, na prática, a A. passaria a receber, no imediato, duas facturas mensais, uma referente ao valor da energia consumida pelo local de consumo e outra referente ao valor da energia consumida da UPAC, pelo que, a A. apenas verificaria os efeitos do racional económico no final do investimento, ou seja no final dos 120 meses, quando já não houvesse lugar ao pagamento da remuneração à Ré.
Destacou ainda que, nos termos do contrato celebrado com a A., os valores de poupança apresentados representam uma estimativa não vinculativa.
De modo que, a R. não se obrigou a alcançar qualquer resultado à Autora, limitando-se a apresentar-lhe estimativas que poderiam ou não concretizar-se, obrigando-se, isso sim, a instalar a UPAC e a mantê-la em funcionamento, obrigações estas que sempre cumpriu.
Por outro lado, a estimativa apresentada poderia oscilar considerando os meses do ano, a adequação que a A. faria dos seus hábitos de consumo e, bem assim, na dependência de um eventual acréscimo de produção dela que poderia redundar num evidente aumento do consumo de energia, sendo que tais variáveis não eram controladas pela Ré.
Após a instalação da UPAC ter ficado concluída, em 23.10.2023, a A. contactou a R., que analisou a situação, não detectou qualquer anomalia e constatou até que o funcionamento daquela superava as expectativas de performance, não se verificando qualquer aumento de valor cobrado, antes e após a instalação da UPAC, como ela pretende fazer crer, apresentando dados indicando que o valor de poupança efectivo foi até superior ao previsto, rondando, em média, € 190,00/mês, quando estavam estimados € 184,00/mês.
Finalizou com a defesa da total improcedência do pedido.
Na resposta, a A. impugnou o teor de alguns documentos juntos pela R.
Foi dispensada a realização da audiência prévia, fixado o valor da causa em € 6.000,00 e saneada a instância, com definição do objecto do litígio, selecção dos temas da prova e admissão dos requerimentos probatórios das partes, relativos a declarações de parte, prova por documentos e testemunhal.
Entretanto, a A. ofereceu articulado superveniente, no qual, em suma, veio sustentar que o aumento exponencial do consumo energético facturado após a entrada em funcionamento da UPAC poderia resultar do facto de a R. não ter instalado um contador bidirecional no local de consumo da unidade, que ela omitiu apesar de ser obrigatório na instalação de sistemas fotovoltaicos, juntando documentos e requerendo a obtenção de informações a tal respeito.
Ao abrigo do contraditório, a R. veio negar a veracidade desse facto, dado que a C..., não só confirmou a instalação do contador bidirecional a 23.10.2023, como verificou que o mesmo está em funcionamento.
O referido articulado foi admitido e o requerimento probatório foi também objecto de diferimento.
Realizada a audiência de julgamento, em uma sessão, depois de a junção de vários documentos ter inviabilizado a sua realização na primeira data designada, e conclusos os autos, foi proferida sentença que julgou totalmente improcedente a acção e absolveu a ré dos pedidos contra si formulados.
E, inconformada com essa decisão, dela veio a A. interpor o presente recurso, admitido como apelação, com efeito devolutivo, a subir imediatamente e nos próprios autos (cfr. despacho de 24/2/2026).
Culminou com as seguintes conclusões:
1.º A sentença recorrida padece de erro notório na apreciação da prova e na aplicação do direito, ao julgar improcedente a ação com base na desconsideração da prova documental e declarações de parte que impunha diferente decisão sobre a matéria de facto e o reconhecimento do incumprimento contratual da Recorrida.
2.º O Tribunal a quo errou ao julgar incorretamente o Ponto 7 dos Factos Provados e ao dar como Não Provados os factos constantes dos pontos I a X e XIII, bem como a factualidade alegada nos artigos 10.º a 15.º, 19.º, 20.º a 22.º, 24.º e 25.º da Petição Inicial, porquanto a mesma resulta de prova documental plena (faturas emitidas pela própria Recorrida, registos de contagem e e-mails) e de impossibilidade lógica de conclusão diversa. A sentença recorrida neste ponto da matéria de facto apenas deu como provado os consumos faturados de outubro de 2023 a maio de 2024(itens 8º e 35º da P.I. e doc.s 16 a 29 e 58 e 59), aliás, dados por assentes, relativamente aos consumos após o início da produção da UPAC.
3º Tendo sido ignorado as faturas relativas aos meses de junho a outubro de 2024, juntas como doc.s 9 a 18 ao Requerimento, datado de 16.12.2024, Refª: 17069121, que são faturas não impugnadas e emitidas pela própria Recorrida, fazendo prova plena do seu conteúdo., pelo que O ponto 7 dos factos provados deve ser alterado, passando a ter o seguinte teor:
7) Após o início da produção do Bairro ... instalado pela ré, foram facturados à autora os seguintes valores:
a. Outubro 2023: 3.197,17 Kw - 480,16€; - 571kw - 78,67€;
b. Novembro 2023: 3.121,04 kw -564,60€ - 2.178 kw - 300,11€;
c. Dezembro 2023: 3.657,72 kw -731,50€; - 2.321 kw - 319,84€;
d. Janeiro 2024: 2.966,89 kw - 587,32€; -2.284 kw -314,73€;
e. Fevereiro 2024: 2.408,03 KW -363,50€; - 3.027 KW - 417,01€;
f. Março 2024: 1.027,28 kw -149,58€; -3.954 kw - 544,79€;
g. Abril 2024: 1,448,71 kw -247,32€; -5.003 kw - 692,99€;
h. Maio 2024: 1.318,98 Kw - 263,03€; - 5.199 - 716,35€;
i. Junho 2024: 1.171,86 kw -347,39€ - 4.916 kw - 677,35€;
j. Julho 2024: 1.099,73 kw -360,30€; - 5.891 kw - 692,99€;
k. Agosto 2024: 1.205,90 kw - 419,81€; -5.042 kw -694,69€;
l. Setembro 2024: 1.566,30 KW -358,80€; - 4.153 KW - 572,20€;
m. Outubro 2024: 2.444,55,28 kw -598,81€; -3.048 kw - 419,96€;
4º- Impõe-se assim alterar este ponto dos factos provados, devendo do mesmo constar como provado os consumos faturados entre junho e outubro de 2024, conforme descriminado na grelha do Requerimento, datado de 16.12.2024, Refª: 17069121, e resulta dos doc.s 9 a 18, que a somar aos meses anteriores(novembro de 2023 a maio de 2024-doc.s 16 a 29 juntos com a P.I.)), dá-nos um total de 74.221,15 Kw faturados, no valor total de 11.913,74 €;
5º- A sentença recorrida errou ao dar como Não Provado que a questão da poupança foi determinante para a celebração do contrato, desconsiderando que, no âmbito das relações comerciais e à luz dos factos notórios do setor (onde operadores como D... ou E... e a própria Recorrida publicitam agressivamente percentagens de poupança), a eficiência económica é a base essencial deste tipo de negócio.
6º- A prestação da Recorrida não se esgotou na instalação física dos painéis, abrange a funcionalidade económica do sistema (Racional Económico previsto no contrato- Poupança estiada de 1.508 €/Ano).
7.º Se o equipamento, por si parametrizado, gera consumos superiores aos que existiam sem ele, estamos perante um cumprimento defeituoso da prestação.
8.º A desconformidade entre o fim a que a coisa se destina (autoconsumo com eficiência) e o resultado (agravamento de custos) consubstancia um incumprimento que, pela sua gravidade e reiteração, justifica a resolução do contrato nos termos do artigo 801.º e 432.º do CC.
9.º A interpretação do Tribunal a quo, ao omitir a responsabilidade da Recorrida sob a capa de uma "estimativa não vinculativa", esvazia de conteúdo a tutela da confiança e permite o enriquecimento sem causa da prestadora de serviços à custa do prejuízo da aderente, o que o Direito não pode tutelar.
10.º Impõe-se a distinção jurídica entre "estimativa" e "expectativa": enquanto a última comporta uma incerteza sobre a ocorrência do facto, a estimativa técnica, fornecida por um profissional especialista, cria a confiança legítima na existência de um benefício (resultado positivo certo), variando apenas o seu valor exato (indeterminação do quantum), pelo que a ocorrência de prejuízo em vez de lucro constitui incumprimento e não um mero desvio de previsão.
11.º O conceito de "estimativa" contratual não equivale a "aleatoriedade". A Recorrida, como profissional e especialista, vinculou-se a uma estimativa de poupança, a uma obrigação de resultado (eficiência), cuja frustração total (aumento de despesa em vez de redução) consubstancia cumprimento defeituoso e violação dos deveres de boa-fé e informação pré-contratual.
12.º Ao decidir que o contrato apenas contemplava uma "mera estimativa não vinculativa" e não uma obrigação de resultado, o Tribunal violou o princípio da boa-fé e os deveres de informação pré-contratual, pois a Recorrida, enquanto entidade detentora do know-how, tinha a obrigação de apresentar cenários realistas e não induzir a Recorrente em erro sobre os motivos determinantes da sua vontade (artigos 251.º e 252.º do Código Civil).
13.º O fornecimento de um sistema que provoca um aumento injustificado dos consumos físicos e financeiros, não constitui um mero desvio de estimativa, constitui cumprimento defeituoso da prestação (art. 799.º do CC) e incumprimento definitivo por frustração do fim do contrato, conferindo à Recorrente o direito à resolução do mesmo (art. 432.º do CC) e à indemnização pelos prejuízos sofridos (art. 562.º do CC).
14.º O Documento n.º 3 junto com a P.I. conjugado com as declarações do representante legal da autora, prestado em audiência de julgamento no dia 24-09-2025, gravado sistema habilus a acima transcritas, entre as 11;42 e as 12:11 Horas (nomeadamente ao minuto 2: 11, 3:39 “ 9:30 a 28:12 e o Racional Económico de Poupança Estimada de 1.508 €/Ano previsto no contrato, prova a garantia expressa de "poupanças comprovadas na sua fatura de energia superiores a 30%".
15.º Estes factos comprovam que a Recorrente contratou com base numa promessa de resultado e não numa mera expectativa, tendo sido induzida em erro sobre os motivos determinantes da vontade.
16.º Resulta inequivocamente demonstrado pelos documentos juntos aos autos que, no período de 12 meses anterior à instalação da UPAC, a Recorrente tinha um consumo médio de 3.958,45 kW/mês, o qual disparou inexplicavelmente para 6.185,16 kW/mês nos 12 meses posteriores ao início da produção, traduzindo-se num agravamento médio da fatura mensal de 648,35 € para 992,80 €.
17.º Existe uma contradição insanável na Sentença recorrida entre a fundamentação de facto e a decisão: ao dar como Provado (pontos 8 a 11) que a estrutura e afetação do prédio, horários, equipamentos e atividade da Recorrente se mantêm inalterados desde 2021, torna-se fisicamente impossível atribuir o aumento de consumo verificado à atividade da Recorrente.
18.º Acresce que ficou documentalmente provado que os inquilinos da Recorrente reduziram o seu consumo em 643 kW no período homólogo.
19.º Assim, sendo a fábrica a mesma e a atividade interna menor, é forçoso concluir que o consumo excedentário de mais de 26.700 kW registado num ano é um "consumo fantasma" gerado por erro, deficiência ou má parametrização do sistema instalado pela Recorrida.
20º- Tendo em conta as declarações do representante da autora, o email junto na pi como doc 3, o contrato e demais documentos junto aos autos (diversas facturas )
Devem ser adotados e alterados os factos nos termos acima, sendo considerados provados os seguintes factos:
a)- Para além da questão ambiental, determinante e decisivo para a Autora celebrar este contrato com a Ré, foi o facto de não lhe acarretar quaisquer custos e permitir-lhe uma poupança na fatura energética de mais de 30%;
b)-No descrito em 5), a ré garantiu que a autora iria ter uma poupança;
c)- A ré criou na autora a legitima expetativa que ao celebrar este contrato iria ter uma poupança;
d)-A autora passou duma média mensal de 3.958,45 kw consumidos e 648,35€/mês da fatura energética, antes da entrada em funcionamento do Bairro ... fotovoltaico, para uma para uma média mensal de 6.185,16 KW de consumo faturados e 992,80 €/mês da fatura energética, depois da entrada em funcionamento do Bairro ... fotovoltaico instalado pela Ré.
e)-Quando era suposto e foi garantido pela Ré, que com o Bairro ... fotovoltaico a autora iria ter uma descida na faturação energética de mais de 30%.
f)-A autora, pelo contrário, teve foi um aumento na fatura energética de cerca de 30%, pois passou de uma média mensal de 648 € para 992 €.
g)-Sem justificação é o aumento do consumo médio mensal, pois a autora passou duma média de 3.958,45 kw para uma média de 6.185,16 kw.
h)-De novembro de 2022 a abril de 2023, dois inquilinos da autora consumiram 14.579 kw;
i)-No período homologo, novembro de 2023 a abril de 2024, os mesmos inquilinos consumiram 14.116 kw,;
j)-Depois da instalação do sistema fotovoltaico, estes inquilinas consumiram menos 643 kw que em período homologo e anterior à sua entrada em funcionamento;
k)-Inexistem razões para que o prédio da autora tenha, nestes dois períodos e de acordo com as faturas emitidas, passado dum consumo no primeiro período (NOV22 a OTU23) de 47.501,48 kw para um consumo no segundo período(NOV23 a OTU24) de 74.221,15 kw.
l)-Este excesso de 26.719,67 kw consumidos de NOV23 a OTU24, não foram consumidos pela autora;
21º- Alterada que seja a decisão sobre a matéria de facto nos termos supra expostos - dando-se como provado o aumento brutal e injustificado dos consumos, a garantia comercial de poupança e a estabilidade da atividade fabril da Recorrente -, a solução jurídica do pleito não pode ser outra senão a procedência da ação e a condenação da Recorrida.
22.º A Sentença recorrida violou, entre outros, o disposto nos artigos 227.º, 236.º, 252.º, 406.º, 432.º, 762.º e 799.º do Código Civil, bem como o artigo 607.º do Código de Processo Civil.
A R. respondeu ao recurso, mediante requerimento sem conclusões e no qual, em suma, repudiou a alteração dos factos não provados I, II, III e IV, bem como dos factos VI; X, XII, XIV e XV, e defendeu seja negado provimento ao recurso.
Nada obsta ao conhecimento da apelação, a qual foi admitida no regime e com o efeito legalmente apropriados.
*
OBJECTO DE APRECIAÇÃO.
Sem prejuízo das matérias de conhecimento oficioso, este Tribunal só pode conhecer das questões que constem nas conclusões, as quais, por isso, definem e delimitam o objeto do recurso (arts. 635.º/4 e 639.º/1 do CPC).
Assim sendo, importa especialmente apreciar:
a) A impugnação da matéria de facto, dirigida ao ponto nº7 provado, tendo em vista a sua alteração, bem assim, aos pontos I a X e XIII não provados e à factualidade alegada nos arts. 10.º a 15.º, 19.º, 20.º a 22.º, 24.º e 25.º da PI, de modo a que sejam julgados provados;
b) Se, mercê da alteração da factualidade relevante ou independentemente dela, ocorreu incumprimento defeituoso da prestação imputável à R. e legitimador da resolução do contrato que a A. declarou.
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FACTOS PROVADOS E NÃO PROVADOS.
São os seguintes os factos provados, de acordo com a decisão recorrida e sem prejuízo do que resultar da apreciação da impugnação empreendida no recurso, dirigida aos pontos que vão destacados a sublinhado:
1) A autora possui, figurando como titular, o imóvel inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ..., da freguesia ..., Santa Maria da Feira, com área coberta de 5.218 m2, Rua ..., Lugar ..., ..., ... - certidão matricial junta com a petição inicial, cujo teor se dá integralmente por reproduzido;
2) A 06/01/2023, a autora celebrou com a ré um contrato denominado de “Unidade de Produção para Autoconsumo”, conforme documento junto pela ré na contestação - documento 1 -, cujo teor se dá integralmente por reproduzido;
3) De entre o mais, consta do contrato n.º ... e respectivos anexos:
“ (…) Condições particulares
Objecto
1.1.O presente Contrato tem por objecto:
a) A instalação operação de manutenção, pela B..., de uma UPAC, destinada à produção de energia elétrica de origem fotovoltaica para autoconsumo de uma Comunidade organizada de Autoconsumidores Colectivos (…).
(…)
3. Duração do Contrato
3.1.O contrato inicia a sua vigência na data da respectiva celebração, vigorando pelo período necessário à instalação da UPAC, e pelo prazo de 120 (cento e vinte) meses a contar da data de assinatura do Auto de Início de Prestação de Serviço (…).
(…)
Parte V - Disposições Comuns
11. Remuneração
11.1. (…) a B... tem direito a receber uma um valor mensal, resultante da multiplicação de 112,01€ por cada MWh de electricidade consumido da UPAC, no respectivo mês (…).
4) Contrato esse para a instalação de um sistema fotovoltaico (Bairro ...) de produção de electricidade na cobertura das instalações fabris da autora;
5) A ré, tendo em conta o consumo da autora nos doze meses anteriores ao contrato referido, estimou uma “Poupança líquida estimada de 1.508 €/ano”;
6) Nos doze meses anteriores a 23/10/2023, data da entrada em funcionamento do sistema fotovoltaico, a autora teve nos períodos e valores que se elencam o seguinte consumo energético:
a. 17OUT a 16NOV22 - 4.061,63 KW - 795,96€ - 0,159€;
b. 17NOV a 16DEZ22 - 4.393,31 KW - 959,27€ - 0,170€;
c. 17DEZ a 16JAN23 - 4.380,66 KW - 742,58€ - 0,111€;
d. 17JAN a 16FEV23 - 4.752,77 KM - 730,26€ - 0,144€;
e. 17FEV a 16MAR23 - 3.946,70 KW - 639,96€ - 0,153€;
f. 17MAR a 16ABR23 - 4.013,65 KW - 369,42€ - 0,094€;
g. 17ABR a 16MAI23 - 3.666,65 KW - 427,92€ - 0,111€;
h. 17MAI a 16JUN23 - 3.573,58 KW - 413,59€ - 0,111€;
i. 17JUN a 16JUL23 -3.878,91 KW -639,11€ -0,131€;
j. 17JUL a 16AGO23 -3.878,91 KW -667,59€ -0,131€;
k. 17AGO a 16SET23 -3.677,50 KW -722,46€ -0,139€;
l. 17SET a 16OUT23 -3.277,21 KW - 672,15€ -0,145€;
7) Após o início da produção do Bairro ... instalado pela ré, foram facturados à autora os seguintes valores:
a. Outubro 2023: 3.197,17 Kw - 480,16€; - 571kw - 78,67€;
b. Novembro 2023: 3.121,04 kw -564,60€ - 2.178 kw - 300,11€;
c. Dezembro 2023: 3.657,72 kw -731,50€; - 2.321 kw - 319,84€;
d. Janeiro 2024: 2.966,89 kw - 587,32€; -2.284 kw -314,73€;
e. Fevereiro 2024: 2.408,03 KW -363,50€; - 3.027 KW - 417,01€;
f. Março 2024: 1.027,28 kw -149,58€; -3.954 kw - 544,79€;
g. Abril 2024: 1,448,71 kw -247,32€; -5.003 kw - 692,99€;
8) As instalações da autora têm a sua estrutura de afectação às respectivas actividades inalterada desde pelo menos 01/08/2021, data em que assinou o último dos quatro arrendamentos do prédio;
9) Desde essa data até à instauração da presente acção que estrutura do prédio da autora se mantém inalterada quer a nível de tipo de actividade aí desenvolvidas, conforme contratos de arrendamento juntos aos autos, períodos diários e mensais de funcionamento da mesmas, quer a nível de equipamentos que consumem energia, seja na sua quantidade, tipo de equipamentos e períodos de funcionamento dos mesmos, sendo o consumo energético praticamente referente a iluminação de todo o espaço e ar condicionado num espaço de 600 m2 destinado a serviços e escritórios;
10) Os cerca de 5.200 m2 de área coberta do prédio da autora estão divididos por quatro espaços com áreas de afectação diversas, uma área de 2.200 m2 destinada a comércio, outra de 2.200 m2 destinada a indústria, mas afecta à actividade de cozedura e armazenamento de cortiça desde Março de 2020, uma de 200 m2 destinados a armazém e 600 m2 destinados a serviços e escritórios;
11) Dois desses espaços, em que são arrendatárias F... Unipessoal, Lda., espaço destinado à indústria e G..., S.A., espaço destinado a serviços e escritórios, têm contadores internos dos respectivos consumos energéticos;
12) A autora recorreu às linhas de apoio constantes das facturas, mas sem sucesso, sem que alguma vez fosse dada qualquer explicação;
13) A autora contactou o gestor do processo junto da ré, AA;
14) Por email datado de 05/01/2024 e no seguimento dos inúmeros e anteriores contactos telefónicos, a autora interpelou o gestor do processo para o injustificado excesso de consumo energético;
15) Obteve resposta no dia 11/01/2024, dizendo que a “…monotorização do consumo está a ser feita corretamente…” e que “…nos próximos dias trarei novidades quanto a este assunto”;
16) A autora comunicou à ré nos sucessivos contactos que não pagaria nenhuma destas facturas até cabal esclarecimento da situação;
17) A autora, por email datado de 24/05/2024, dirigiu-se à ré, comunicando-lhe que caso não apresentasse esclarecimentos ou uma solução, no prazo máximo de 10 dias, daria o contrato por resolvido, por incumprimento culposo e definitivo da ré;
18) Tendo facturado no passado mês de Maio de 2024 de consumo de energia fotovoltaica 5.199 kw e 716,34€ e de consumo de energia da rede 1.318,98kw e 263,03€, num total de 6.517 kw e 979,34€;
19) Estão por pagar pela autora as facturas emitidas pela ré num total de 24.537kw e 3.380€;
20) O contador de consumo instalado no CPE ...... é bidireccional, tendo sido parametrizado no dia 04/09/2023.
*
Por outro lado, foram considerados não demonstrados os seguintes factos:
I) Para além da questão ambiental, determinante e decisivo para a autora celebrar este contrato com a ré, foi o facto de não lhe acarretar quaisquer custos e permitir-lhe uma poupança na factura energética de mais de 30%, conforme proposta apresentada por e-mail datado de 27/09/2022;
II) No descrito em 5), a ré garantiu que a autora iria ter uma poupança;
III) A ré criou na autora a expectativa que ao celebrar este contrato iria ter uma poupança, no mínimo, de 1.508 €/ano, ou seja, em média 125,66 €/mês;
IV) Quando era suposto e foi garantido pela ré, que com o Bairro ... fotovoltaico a autora iria ter uma descida na facturação energética de mais de 30%;
V) A autora teve foi um aumento na factura energética de cerca de 30%, pois passou de uma média mensal de 741,00€ para 965,00€;
VI) Contadores que se mantêm inalterados antes e depois da entrada em funcionamento do Bairro ... fotovoltaico;
VII) De Novembro de 2022 a Abril de 2023, estes dois inquilinos da autora consumiram 14.579 kw;
VIII) No período homologo, Novembro de 2023 a Abril de 2024, as mesmas inquilinas consumiram 14.116 kw;
IX) Depois da instalação do sistema fotovoltaico, estas inquilinas consumiram menos 643 kw que em período homologo e anterior à sua entrada em funcionamento;
X) O excesso de 9.783kw consumidos de NOV23 a ABR24 não foram consumidos pela autora, nem no prédio e instalações objecto do contrato celebrado com a ré e acima identificado;
XI) Que muito estranhou o facto da autora estar a pagar mais do que antes da entrada em funcionamento do sistema fotovoltaico, mas nunca apresentou os devidos esclarecimentos/justificação;
XII) Continuando a facturar à autora valores acima do que era expectável;
XIII) A ré deu a garantia que a autora iria ter uma redução na factura energética superior a 30% passando de uma média mensal de 648,00€ para 453,00€ a partir de Outubro de 2023;
XIV) A C... confirmou que não há qualquer registo de instalação de um contador bidireccional no local de consumo da UPAC;
XV) A ré colocou em funcionamento a UPAC sem ter solicitado à C... a substituição do contador por um bidireccional.
*
SOBRE A IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO.
Como se sabe, a admissibilidade do recurso em matéria de facto depende do cumprimento de alguns ónus, indispensáveis para o cabal esclarecimento da pretensão do recorrente e tendo por propósito evidenciar um grau mínimo de viabilidade que torne justificada a apreciação das provas.
Assim, de acordo com o disposto no artigo 640.º/1 do Código de Processo Civil, é imposto ao recorrente que especifique:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
Enquanto o número 2 prevê que quando os meios probatórios invocados como base do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes.
Por outro lado, segundo o art. 607.º do mesmo diploma, aplicável em segunda instância mercê do disposto no art. 663.º/2, é imposto ao tribunal que tome ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência (nº4).
Finalmente, determina o art. 662.º/1 que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
Relativamente às exigências previstas no art. 640.º do CPC, a análise do recurso evidencia, segundo entendemos, face às conclusões e demais alegações, que a recorrente cumpriu satisfatoriamente o regime legal.
Assim, estão identificados, nas conclusões, os factos impugnados, tal como, em geral, devidamente especificadas as respostas pretendidas em sua substituição, encontrando-se ainda, em conjugação com o corpo das alegações, mencionados e densificados os meios de prova convocados para alcançar tal resultado, se for caso disso e de forma suficiente para que o seu alcance seja devidamente compreendido pela contraparte e pelo tribunal.
Em consequência, passa a recair sobre este Tribunal da Relação o dever de, na apreciação dos factos, analisar criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais, bem assim, compatibilizar toda a matéria de facto adquirida e extrair dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência (nº4 do art. 607.º do CPC).
Subordinando a sua actuação ao princípio da livre apreciação da prova segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, sem prejuízo dos casos em que a lei submete a prova dos factos a exigências especiais e daqueles que estão já assentes (nº5 do art. 607.º do CPC).
No dizer da doutrina, observados os referidos ónus, como no caso foram, do art. 662.º do Código do Processo Civil, através dos nº1 e 2, als. a) e b), “fica claro que a Relação tem autonomia decisória, competindo-lhe formar e formular a sua própria convicção, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostrem acessíveis e com observância do princípio do dispositivo no que concerne à identificação dos pontos de discórdia” (A. Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 7.ª ed., p. 334).
Ou, de acordo com a jurisprudência, “o reforço dos poderes conferidos ao Tribunal da Relação na reapreciação da decisão sobre a matéria de facto pelo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, tem a virtualidade de colocar os juízes desembargadores num plano decisório que, tanto quanto possível e pese embora a falta de imediação, é equivalente ao do juiz da 1ª instância”.
Desse modo, “em sede de reapreciação da prova, tratando-se de meios de prova sujeitos à livre apreciação, o que importa é que a Relação forme a sua própria convicção com base nos indicados pelas partes ou oficiosamente investigados (art. 640º, nº 1, al. b) e nº 2, al. b) do CPC), devendo fundamentar a decisão tomada” (cfr. Acórdão do STJ de 25/9/2019, processo 1555/17.6T8LSB.L1.S1, relatado por Ribeiro Cardoso e disponível na base de dados da Dgsi em linha).
No mesmo sentido, tem decidido este Tribunal da Relação do Porto que “ambas as instâncias estão sujeitas às mesmas normas e regras atinentes à valoração da prova que, exceptuados os casos previstos na lei, se rege pelo princípio da livre apreciação” (cfr. Acórdão de 6/5/2024, relatado por Jorge Martins Ribeiro, no âmbito do processo 6227/21.4T8VNG.P1 e acessível no mesmo sítio).
A incidir, no caso, sobre factos cuja eventual demonstração não está tarifada, pois independe de especiais requisitos probatórios e passa, ao invés, pela análise de elementos de prova que, constituídos por depoimentos de testemunhas e documentos particulares, estão submetidos, mercê do disposto nos arts. 466.º/3, 607.º/5 do CPC e 376.º do CC, à livre apreciação e convicção do julgador.
Nestes termos, para formar a nossa convicção, procedemos à análise dos meios de prova indicados pela recorrente, seja a audição das declarações de parte do seu legal representante, José Mendes Ribeiro, seja a apreciação dos documentos juntos aos autos e das posições assumidas pelas partes nos articulados.
No que toca às declarações, apesar da animosidade aparentemente excessiva a respeito da conduta da R., evidenciaram esforço de apego à verdade e sinceridade por parte do seu autor, além de o respectivo teor, em boa medida, ter sido corroborado pela prova documental exibida nos articulados, especialmente aqueles que foram juntos na petição inicial.
Delas se destacando as referências ao processo negocial com o gestor da R., no qual sobrelevou o apelo à poupança no custo energético, como principal móbil da realização do negócio, bem assim ao estado da reclamação que a A. apresentou junto daquela entidade, ainda pendente de apreciação, e à expressa admissão de não terem sido pagas quaisquer facturas concernentes ao consumo da unidade fotovoltaica até ao cabal esclarecimento da situação.
Ao passo que, quanto aos documentos, constituídos maioritariamente pelo texto contratual e por várias facturas, evidenciaram fidedignidade no geral, embora seja de sublinhar a existência de apenas um relatório técnico, produzido pela R. e junto com a contestação, cujo sentido aponta para a inexistência de anomalias em todas as componentes e no pleno funcionamento do equipamento.
À luz dessas provas, verificou-se que, para o facto nº7, quis a recorrente o aditamento dos valores da facturação estabelecida pela R. relativa ao fornecimento de energia entre Maio e Outubro de 2024, pois naquele ponto a sentença recorrida apenas os considerou até Abril desse ano.
Algo que, no entanto, começa por olvidar a demonstração contida no ponto nº18 sobre os valores das facturas referentes a Maio de 2024.
Para além disso, foi possível constatar que a A. não deduziu qualquer pedido que tivesse arrimo na facturação subsequente, oferecendo os documentos agora convocados em articulado superveniente, de 16/12/2024, no qual, no essencial, pretendeu, afinal, estender a causa de pedir à hipótese de “o aumento exponencial do consumo energético faturado após a entrada em funcionamento da UPAC em causa nos presentes autos, poderia dever-se ao facto de não ter sido instalado um contador bidirecional aquando da instalação da UPAC”.
Sem que tenha feito acompanhar a alegação de mais esse fundamento possível para o sucesso da acção de um novo pedido ou da alteração dos anteriores, incluindo a indemnização cuja liquidação relegou para execução de sentença e que, nesse e em qualquer outro articulado, persistiu sem liquidar.
Por isso, a nosso ver, tem de concluir-se que o aditamento requerido ao ponto nº7 carece de relevância para a questão do mérito dos pedidos e do recurso.
Ao que acresce a circunstância de, diversamente do que afirma a recorrente, os documentos em causa terem sido impugnados pela R. na resposta ao articulado superveniente (cfr. art. 18 do requerimento de 3/2/2025).
Donde resulta a inutilidade de apreciação da impugnação, no que concerne ao referido facto.
No segmento seguinte, a recorrente censura as respostas negativas dadas pelo tribunal recorrido sobre a base na qual ela decidiu contratar com a R., a que respeitam os pontos I a IV dos factos não provados.
Pretendendo seja julgado demonstrado, desde logo, que “para além da questão ambiental, determinante e decisivo para a autora celebrar este contrato com a ré, foi o facto de não lhe acarretar quaisquer custos e permitir-lhe uma poupança na factura energética de mais de 30%, conforme proposta apresentada por e-mail datado de 27/09/2022”.
Considerando as citadas declarações do representante da R., decisivamente corroboradas pelos documentos e por máximas de experiência comum, segundo as quais a adopção dos sistemas energéticos de painéis solares e fotovoltaicos tem geralmente aqueles propósitos, e ainda em conjugação com o facto provado nº5, formámos a convicção de que, parcialmente, assiste razão à recorrente.
Ou seja, no sentido de que “para além da questão ambiental, decisivo para a autora celebrar este contrato com a ré, foi o facto de ter sido anunciado não lhe acarretar quaisquer custos e permitir-lhe uma poupança estimada de € 1508,00 ao ano, conforme proposta apresentada por e-mail datado de 27/09/2022”.
O que, por isso, cumpre aditar aos factos provados, como 5-A, eliminando-se o ponto I da matéria respondida negativamente em primeira instância.
No ponto seguinte, a impugnação convocou a questão de saber se, através do comportamento descrito em 5), i. é, do anúncio de uma estimativa concretamente dirigida à A., a R. garantiu que ela iria ter uma poupança.
No entanto, acreditamos que, tratando-se da afirmação de uma estimativa, e sem prejuízo da interpretação do seu texto, que constitui matéria de direito, está aquela já correctamente reflectida na matéria provada, nos termos que fluem literalmente da proposta contratual, onde se omite menção expressa a “garantia” e tornando desnecessárias e impróprias outras qualificações.
Improcede, por isso, a referida impugnação, no que concerne ao ponto II.
Assim como, por dessa improcedência resultar em necessária consequência, na medida em que a censura da recorrente assentava, essencialmente, na afirmação de tal “garantia”, no segmento que se destinava a julgar provado ter sido “garantido pela ré, que com o Bairro ... fotovoltaico a autora iria ter uma descida na facturação energética de mais de 30% (facto IV) e que “a ré deu a garantia que a autora iria ter uma redução na factura energética superior a 30% passando de uma média mensal de 648,00€ para 453,00€ a partir de Outubro de 2023” (facto XIII), que como tal se mantêm no elenco não demonstrado.
Mas já reconhecemos que o anúncio acima descrito, tendo sido apresentado sem quaisquer reservas ou condicionantes, tendo em vista a expectativa capaz de gerar no destinatário normal, aliado a idêntico sentimento produzido no legal representante da A., e que ele transmitiu em audiência de forma genuína, a nosso ver, torna justificado que se julgue demonstrado ter a ré criado na autora a expectativa de que, ao celebrar o contrato, iria ter uma poupança de cerca de 1.508 €/ano, ou seja, em média 125,66 €/mês.
O mesmo resultando em função da forma como aquele gerente da A. relatou o processo negocial conducente à celebração do negócio e no qual, como acima se viu, pontificou a projectada poupança energética para a sua empresa.
Aditando-se, pois, esse facto, com o nº5-B, à matéria provada e a implicar a eliminação do ponto III da não provada.
Identicamente, importa eliminar do elenco da factualidade relevante o ponto V, julgado não provado em primeira instância, embora em resultado de uma circunstância diversa da procedência da impugnação.
Na verdade, a afirmação de que a “autora teve foi um aumento na factura energética de cerca de 30%, pois passou de uma média mensal de 741,00€ para 965,00€”, reveste natureza claramente conclusiva, por se encontrar inteiramente dependente de uma análise comparativa de dados numéricos sobre a facturação que, ou resultam de outro segmento da (autêntica) factualidade, ou simplesmente terão de ser desconsiderados neste plano.
Tratando-se, pois, em rigor, de uma mera conclusão que somente poderá ser extraída, já em sede de interpretação normativa, da avaliação dos concretos valores inscritos nas facturas que a R. emitiu.
Quanto ao restante, e salvo o devido respeito por outro juízo, pensamos que a impugnação incide sobre factos para cuja demonstração a prova pessoal e documental produzida nos autos é manifestamente insuficiente.
Está agora em averiguação, no essencial, saber se aqueles “contadores que se mantêm inalterados antes e depois da entrada em funcionamento do Bairro ... fotovoltaico”, se “de Novembro de 2022 a Abril de 2023, estes dois inquilinos da autora consumiram 14.579 kw”, se “no período homologo, Novembro de 2023 a Abril de 2024, as mesmas inquilinas consumiram 14.116 kw”, se “depois da instalação do sistema fotovoltaico, estas inquilinas consumiram menos 643 kw que em período homologo e anterior à sua entrada em funcionamento” e se o excesso de 9.783kw consumido de NOV23 a ABR24 foi ou não resultado de consumo da A., ou do prédio e das instalações de que é dona, objecto do contrato celebrado entre as partes (factos VI a X e arts. 10.º a 15.º, 19.º, 20.º a 22.º, 24.º e 25.º da PI).
Ora, na esteira da posição assumida pela R. na resposta ao recurso, estamos em crer que a ausência de qualquer diligência no sentido de ser realizada uma verificação extraordinária ao contador, ou de realização de uma perícia judicial destinada à verificação da instalação fotovoltaica, tem por efeito comprometer, manifestamente, a comprovação de grande parte dos referidos factos.
Para a qual, assim como para a factualidade relativa à presença e ao tipo de consumos dos inquilinos da A., não podem bastar, pelo menos em nossa convicção, as declarações de parte do seu representante legal.
Desde logo, porque elas, na parte em referência, são incapazes de corroboração suficiente através de outros meios probatórios fidedignos e que com segurança apontassem em sentido equivalente.
E porquanto, por outro lado, a existência da situação de sobrefacturação ou de “consumos fantasmas”, como lhe chama a recorrente, tem de resultar, em nossa convicção, de uma prova positiva, no sentido de que a anomalia existe realmente, sendo insuficiente para o efeito uma conclusão por “exclusão de partes”, ou seja, baseada no afastamento de outras hipóteses, e ainda menos uma perspectiva de natureza especulativa sobre um problema de cuja origem a parte reconhece estar a aguardar esclarecimentos.
Neste particular, convém salientar, se bem pensamos, que o facto provado sob o nº9 é incapaz de demonstrar a inexistência de alterações nos padrões, horários, proveniências e demais circunstâncias relevantes dos consumos de energia imputados ao espaço de que a A. é proprietária, ao contrário do que foi defendido por ela no recurso.
Com efeito, uma coisa é julgar provado que, desde Agosto de 2021 até à instauração da presente acção, a estrutura do prédio da A. se mantém inalterada quer a nível de tipo de actividade aí desenvolvidas, conforme contratos de arrendamento juntos aos autos, períodos diários e mensais de funcionamento da mesmas, quer a nível de equipamentos que consumem energia, seja na sua quantidade, tipo de equipamentos e períodos de funcionamento dos mesmos, sendo o consumo energético praticamente referente a iluminação de todo o espaço e ar condicionado num espaço de 600 m2 destinado a serviços e escritórios.
Outra é determinar se os padrões e níveis de consumo são os mesmos, ou estão distorcidos, se foram ou não praticados nos mesmos horários, com idênticas ou diversas proveniências, designadamente face ao arrendamento de parte do imóvel da A. a outras empresas.
Algo que, aliás, foi acertadamente destacado na sentença recorrida, a nosso ver e salvo melhor opinião, ao referir que não resulta “de nenhum dos testemunhos conhecimentos técnicos para aferir em concreto do aumento ou diminuição do consumo no âmbito do contrato outorgado” ou explicação para o “desfasamento de valores” antes e depois da instalação do “Bairro ...” (cfr. fls. 8).
De modo que, à míngua de outros meios de prova dotados de fiabilidade técnica, o único elemento capaz de aproximar-se de tais características, constituído pelo relatório de operação e manutenção da central fotovoltaica, junto como doc. nº4 da contestação, apontou mesmo em sentido inverso ao sustentado pela recorrente, certo que deu conta, como se viu, da inexistência de anomalias nos equipamentos, apesar de todas as medições e verificações efectuadas.
Concluindo-se, pois, pela ausência de prova quanto à verificação dos factos indicados de VI a X da sentença, no essencial coincidentes com os arts. 10.º a 15.º, 19.º, 20.º a 22.º, 24.º e 25.º da PI e pela improcedência da impugnação, nessa parte.
E daí, em suma, que a intervenção deste Tribunal da Relação do Porto a este nível tenha como consequência o seguinte o elenco dos factos provados:
1) A autora possui, figurando como titular, o imóvel inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ..., da freguesia ..., Santa Maria da Feira, com área coberta de 5.218 m2, Rua ..., Lugar ..., ..., ... - certidão matricial junta com a petição inicial, cujo teor se dá integralmente por reproduzido;
2) A 06/01/2023, a autora celebrou com a ré um contrato denominado de “Unidade de Produção para Autoconsumo”, conforme documento junto pela ré na contestação - documento 1 -, cujo teor se dá integralmente por reproduzido;
3) De entre o mais, consta do contrato n.º ... e respectivos anexos:
“ (…) Condições particulares
Objecto
1.1.O presente Contrato tem por objecto:
a) A instalação operação de manutenção, pela B..., de uma UPAC, destinada à produção de energia elétrica de origem fotovoltaica para autoconsumo de uma Comunidade organizada de Autoconsumidores Colectivos (…).
(…)
3. Duração do Contrato
3.1.O contrato inicia a sua vigência na data da respectiva celebração, vigorando pelo período necessário à instalação da UPAC, e pelo prazo de 120 (cento e vinte) meses a contar da data de assinatura do Auto de Início de Prestação de Serviço (…).
(…)
Parte V - Disposições Comuns
11. Remuneração
11.1. (…) a B... tem direito a receber uma um valor mensal, resultante da multiplicação de 112,01€ por cada MWh de electricidade consumido da UPAC, no respectivo mês (…).
4) Contrato esse para a instalação de um sistema fotovoltaico (Bairro ...) de produção de electricidade na cobertura das instalações fabris da autora;
5) A ré, tendo em conta o consumo da autora nos doze meses anteriores ao contrato referido, estimou uma “Poupança líquida estimada de 1.508 €/ano”;
5-A) Para além da questão ambiental, decisivo para a autora celebrar este contrato com a ré, foi o facto de ter sido anunciado não lhe acarretar quaisquer custos e ainda permitir-lhe uma poupança estimada de € 1508,00 ao ano, conforme proposta apresentada por e-mail datado de 27/09/2022;
5-B) Através do descrito em 5), a ré criou na autora a expectativa que ao celebrar este contrato iria ter uma poupança de cerca de 1.508 €/ano, ou seja, em média 125,66 €/mês;
6) Nos doze meses anteriores a 23/10/2023, data da entrada em funcionamento do sistema fotovoltaico, a autora teve nos períodos e valores que se elencam o seguinte consumo energético:
a. 17OUT a 16NOV22 - 4.061,63 KW - 795,96€ - 0,159€;
b. 17NOV a 16DEZ22 - 4.393,31 KW - 959,27€ - 0,170€;
c. 17DEZ a 16JAN23 - 4.380,66 KW - 742,58€ - 0,111€;
d. 17JAN a 16FEV23 - 4.752,77 KM - 730,26€ - 0,144€;
e. 17FEV a 16MAR23 - 3.946,70 KW - 639,96€ - 0,153€;
f. 17MAR a 16ABR23 - 4.013,65 KW - 369,42€ - 0,094€;
g. 17ABR a 16MAI23 - 3.666,65 KW - 427,92€ - 0,111€;
h. 17MAI a 16JUN23 - 3.573,58 KW - 413,59€ - 0,111€;
i. 17JUN a 16JUL23 -3.878,91 KW -639,11€ -0,131€;
j. 17JUL a 16AGO23 -3.878,91 KW -667,59€ -0,131€;
k. 17AGO a 16SET23 -3.677,50 KW -722,46€ -0,139€;
l. 17SET a 16OUT23 -3.277,21 KW - 672,15€ -0,145€;
7) Após o início da produção do Bairro ... instalado pela ré, foram facturados à autora os seguintes valores:
a. Outubro 2023: 3.197,17 Kw - 480,16€; - 571kw - 78,67€;
b. Novembro 2023: 3.121,04 kw -564,60€ - 2.178 kw - 300,11€;
c. Dezembro 2023: 3.657,72 kw -731,50€; - 2.321 kw - 319,84€;
d. Janeiro 2024: 2.966,89 kw - 587,32€; -2.284 kw -314,73€;
e. Fevereiro 2024: 2.408,03 KW -363,50€; - 3.027 KW - 417,01€;
f. Março 2024: 1.027,28 kw -149,58€; -3.954 kw - 544,79€;
g. Abril 2024: 1,448,71 kw -247,32€; -5.003 kw - 692,99€;
8) As instalações da autora têm a sua estrutura de afectação às respectivas actividades inalterada desde pelo menos 01/08/2021, data em que assinou o último dos quatro arrendamentos do prédio;
9) Desde essa data até à instauração da presente acção que estrutura do prédio da autora se mantém inalterada quer a nível de tipo de actividade aí desenvolvidas, conforme contratos de arrendamento juntos aos autos, períodos diários e mensais de funcionamento da mesmas, quer a nível de equipamentos que consumem energia, seja na sua quantidade, tipo de equipamentos e períodos de funcionamento dos mesmos, sendo o consumo energético praticamente referente a iluminação de todo o espaço e ar condicionado num espaço de 600 m2 destinado a serviços e escritórios;
10) Os cerca de 5.200 m2 de área coberta do prédio da autora estão divididos por quatro espaços com áreas de afectação diversas, uma área de 2.200 m2 destinada a comércio, outra de 2.200 m2 destinada a indústria, mas afecta à actividade de cozedura e armazenamento de cortiça desde Março de 2020, uma de 200 m2 destinados a armazém e 600 m2 destinados a serviços e escritórios;
11) Dois desses espaços, em que são arrendatárias F... Unipessoal, Lda., espaço destinado à indústria e G..., S.A., espaço destinado a serviços e escritórios, têm contadores internos dos respectivos consumos energéticos;
12) A autora recorreu às linhas de apoio constantes das facturas, mas sem sucesso, sem que alguma vez fosse dada qualquer explicação;
13) A autora contactou o gestor do processo junto da ré, AA;
14) Por email datado de 05/01/2024 e no seguimento dos inúmeros e anteriores contactos telefónicos, a autora interpelou o gestor do processo para o injustificado excesso de consumo energético;
15) Obteve resposta no dia 11/01/2024, dizendo que a “…monotorização do consumo está a ser feita corretamente…” e que “…nos próximos dias trarei novidades quanto a este assunto”;
16) A autora comunicou à ré nos sucessivos contactos que não pagaria nenhuma destas facturas até cabal esclarecimento da situação;
17) A autora, por email datado de 24/05/2024, dirigiu-se à ré, comunicando-lhe que caso não apresentasse esclarecimentos ou uma solução, no prazo máximo de 10 dias, daria o contrato por resolvido, por incumprimento culposo e definitivo da ré;
18) Tendo facturado no passado mês de Maio de 2024 de consumo de energia fotovoltaica 5.199 kw e 716,34€ e de consumo de energia da rede 1.318,98kw e 263,03€, num total de 6.517 kw e 979,34€;
19) Estão por pagar pela autora as facturas emitidas pela ré num total de 24.537kw e 3.380€;
20) O contador de consumo instalado no CPE ...... é bidireccional, tendo sido parametrizado no dia 04/09/2023.
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SOBRE A RESOLUÇÃO DO CONTRATO E CONSEQUÊNCIAS.
Apesar das alterações introduzidas, adianta-se desde já que a matéria factual apurada, em nosso entendimento, é insuficiente para permitir se profira decisão de procedência, sequer parcial, dos pedidos formulados na acção.
No entendimento da recorrente, uma vez que o equipamento, parametrizado pela R., “gera consumos superiores aos que existiam sem ele, estamos perante um cumprimento defeituoso da prestação”.
Acrescentando que “a desconformidade entre o fim a que a coisa se destina (autoconsumo com eficiência) e o resultado (agravamento de custos) consubstancia um incumprimento que, pela sua gravidade e reiteração, justifica a resolução do contrato nos termos do artigo 801.º e 432.º do CC” (cfr. conclusões 7.ª e 8.º).
Todavia, o primeiro ponto de semelhante argumentação cai por terra com base na falta de prova, considerando os factos apurados, no sentido de que seja o equipamento a fonte ou causa de produção dos consumos superiores ou excessivos que a facturação emitida para a recorrente vem registando.
Já na sua segunda parte, a perspectiva preconizada pela A., assente na ideia de cumprimento defeituoso da obrigação por desconformidade entre o fim a que a coisa se destina e o resultado obtido, por um lado e, por outro, dotado de gravidade suficiente para a resolução do contrato, merece mais detida apreciação.
Interessa para o caso, desde logo, o disposto no art. 762.º do Cód. Civil, nos termos do qual o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado de acordo com os princípios da boa fé, que simultaneamente regem a actuação do credor, no exercício do correspondente direito.
Emergindo desta norma legal a proclamação da exigência do cumprimento integral e perfeito da prestação por parte do devedor, quer qualitativa, quer quantitativamente, seja a respeito da obrigação principal, seja no que concerne a deveres acessórios de conduta que a boa fé reclama na sua preparação e execução, de modo a acautelar os interesses do credor.
Por outro lado, a situação em apreço convoca a aplicação do regime previsto nos arts. 798.º e segs. do mesmo diploma relativamente à falta de cumprimento e à mora imputáveis ao devedor.
Sendo certo que, embora essa secção do Código Civil omita uma disciplina autónoma sobre o cumprimento defeituoso das obrigações, que assim deve ser completada através das regras previstas para o efeito nos contratos em especial, sobretudo a compra e venda e a empreitada, da respectiva conjugação com o citado art. 762.º resulta a aplicabilidade do referido regime, não só ao inadimplemento propriamente dito, como ao cumprimento imperfeito.
Algo que, aliás, resulta plenamente confirmado pelo disposto no art. 799.º/1 do CC e face ao qual, embora consagrado especificamente no tocante à presunção de culpa, é mister interpretar a título de equiparação legal de princípio entre o cumprimento defeituoso e o incumprimento das obrigações.
Neste quadro, segundo pensamos, a primeira dificuldade de monta que a argumentação da recorrente enfrenta, na referida segunda parte, diz respeito ao enquadramento da conduta da R. no âmbito do conceito do cumprimento com defeito da prestação.
Primeiramente, e para dizê-lo com simplicidade, porque os autos versam essencialmente a gestão de expectativas criadas quanto ao preço de determinado fornecimento, no caso de energia eléctrica, ao passo que o conceito do cumprimento defeituoso está reportado ao objecto da prestação.
Sendo evidente que, do ponto de vista legal, essas são realidades diferentes, certo que, em rigor, a questão do preço, para cuja determinação regem normas como os arts. 883.º e 1211.º do CC, não se confunde com o objecto imediato da prestação, a que se referem os arts. 762.º e segs., nem com a coisa ou o bem a que se refere o seu objecto mediato, em causa nos arts. 913.º e segs.
Neste sentido, tem a jurisprudência decidido que “o defeito corresponde a um desvio à qualidade devida: sempre que um bem vendido não tem a qualidade, explicita ou implicitamente assegurada”.
Enquanto a “execução da coisa em desconformidade com as normas técnicas relativas à sua concepção e execução, traduz um cumprimento defeituoso” (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 21/3/2024, relator Adeodato Brotas, proc. 4704/19.6T8LSB.L1-6, acessível na citada base de dados).
Da mesma forma, a doutrina ensina que “há venda de coisa defeituosa sempre que no contrato de compra e venda, tendo por objecto a transmissão da propriedade de uma coisa, a coisa vendida sofrer dos vícios ou carecer das qualidades abrangida no art. 913.º do Código Civil”.
Ao passo que ”o cumprimento defeituoso da obrigação verifica-se não apenas em relação à obrigação da entrega da coisa proveniente da compra e venda, mas quanto a toda e qualquer outra obrigação, proveniente de contrato ou qualquer outra fonte”, mas “apenas se dá quando a prestação realizada pelo devedor não corresponde, pela falta de qualidades ou requisitos dela, ao objecto da obrigação a que ele estava adstrito” (cfr. Antunes Varela, Cumprimento Imperfeito do Contrato de Compra e Venda, Colectânea de Jurisprudência, ano XII, T. 4, p. 30).
Deve reconhecer-se, no entanto, no nosso caso, a existência de uma diferença relevante entre o que foi previsto pela R. como resultado da celebração do contrato para instalação dos painéis, quando anunciou a “Poupança líquida estimada de 1.508 €/ano”, no que a A. fez fé, e os montantes que têm sido facturados pelo fornecimento de energia depois de instalado o equipamento.
É que, face aos oito meses considerados na matéria de facto, em lugar de uma redução de aproximadamente € 125,00 por mês (1508:12), temos um incremento dos dispêndios com energia que ascende a cerca de € 198,00 mensais, pois a média dos valores posteriores a Outubro de 2023 subiu para € 846,43 (6771,46:8), quando antes do início de produção através dos painéis era de € 648,35 (7780,27:12).
Um resultado, pois, diametralmente oposto às expectativas que a estimativa da R. lançou na A., como consequência da aquisição da instalação, e insusceptível de ser obnubilado através da consideração em exclusivo da diminuição do consumo de energia da rede, como faz a R., por exigir, ao invés, que sejam atendidos também os montantes facturados à A. referentes ao consumo dos painéis fotovoltaicos, pois ambos somam afinal o custo energético que a A. está agora a suportar.
Sublinhando-se, a este propósito, que embora o conceito de estimativa se acomode ainda, de acordo com critérios de boa fé e de proporcionalidade, a um resultado final situado aquém do estimado, ou quiçá nulo, já não consentirá, a nosso ver, que deste o desfecho, em condições de normal execução do contrato, seja precisamente de sentido contrário.
Não obstante, a verdade é que a diferença verificada nos presentes autos, para além de reportada a uma fase muito inicial de execução contratual, tem uma componente essencialmente quantitativa.
Assumindo, por isso e em especial pela vertente meramente numérica, natureza diversa daquela que, centrada na questão qualitativa, em primeira linha, a lei tem em vista ao tratar o cumprimento defeituoso das obrigações.
Como refere a doutrina, embora o cumprimento inexacto seja “aquele em que a prestação efectuada não tem os requisitos idóneos a fazê-la coincidir com o conteúdo do programa obrigacional, tal como este resulta do contrato e do princípio geral da correcção e boa fé”, há que “distinguir a inexactidão quantitativa, tutelada pela regra da integralidade do cumprimento (art. 763.º, nº1), da inexactidão qualitativa”, que “reflecte uma diversidade da prestação, ou um seu vício, deformidade ou falta de qualidade”, sendo para “segunda hipótese que, em especial, se analisa o cumprimento defeituoso” (cfr. M. J. Almeida Costa, Direito das Obrigações, 12.ª ed., pp. 1059-60).
Donde emerge como medida legalmente admitida para sanar tal diferença, em vez da resolução contratual, em princípio, a exigência de cumprimento integral da prestação ou pela forma mais próxima possível da estimada e contratada.
Em consonância, aliás, com os ditames de boa fé e de proporcionalidade, que vedando a legitimidade dum resultado da execução contratual oposto ao estimado, também têm como efeito, em princípio, impedir o emprego de uma medida de sanação da diferença quantitativa com a radicalidade da resolução do contrato.
Em acréscimo ao exposto, a inviabilidade da subsunção do caso dos autos à noção de cumprimento defeituoso da obrigação resulta confirmada em função da própria razão de ser da autonomização conceptual desta figura legal.
Na realidade, como sempre assinalou a doutrina, “diferente da falta de cumprimento é o cumprimento defeituoso da obrigação, que reveste autonomia dogmática quando o acto de cumprimento causa danos ao credor (ex. pedreiro que conserta mal o telhado e, por virtude disso, dá lugar a estragos na casa na 1ª chuvada que cai sobre ela)” - cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. II, 4.ª ed., p. 2.
Para significar, dito de outro modo, que a produção de danos é, não apenas imanente, como também pressuposto indispensável à aplicação do regime do cumprimento com defeito.
Como, ademais, resulta do disposto no art. 799.º/1 do Código Civil, visto que, ao reportar-se ao cumprimento defeituoso da prestação unicamente a respeito da presunção de culpa, como um dos requisitos da responsabilidade civil contratual, acaba por denunciar que a sua relevância prende-se sobretudo com a constituição do dever de indemnizar que daquela pode resultar e, assim, na dependência, muito naturalmente, da produção de danos ao credor.
Vertendo estas observações ao nosso caso, importa então questionar quais foram os danos que a facturação situada (bastante) acima da estimada provocou até ao momento à recorrente.
Ora, a verdade é que a resposta é muito simplesmente nenhuns danos, desde logo porquanto, como referiu o legal representante da A., nas suas declarações de parte, não foram pagas quaisquer facturas relativas ao consumo da unidade fotovoltaica até ao cabal esclarecimento da situação.
Constatação que, aliás, resulta com toda a segurança dos factos provados, quer pela via daquilo que a A. comunicou à R., nos termos do ponto nº16, quer sobretudo pela falta de pagamento assinalada no nº19, referente ao valor de € 3.380,00, que está acima da diferença entre os montantes estimados e aqueles que foram realmente facturados nos oito meses considerados na sentença, que se cifra em € 2.584,00 (soma de 125 + 198 de diferença mensal, multiplicada por 8).
Apontando no mesmo sentido, outrossim, a circunstância de a R. ter omitido qualquer pedido de condenação da A. nos presentes autos, como poderia ter feito em sede reconvencional, por um lado e, por outro, o facto de, como foi referido em audiência, a reclamação da A. junto da R. estar ainda em análise.
A esta ordem de razões no sentido da improcedência do recurso e da ausência de viabilidade dos pedidos deduzidos pela A., acrescem ainda as questões atinentes à gravidade e reiteração do afirmado incumprimento da R. ou, mais rigorosamente, da diferença, ao nível da facturação, entre o resultado estimado e esperado com a celebração do contrato e aquele que efectivamente foi obtido até ao momento.
Preliminarmente, neste sede, é possível dizer, com a doutrina, “claro que, se a execução defeituosa produz tão-só os danos resultantes da falta de cumprimento perfeito, são aplicáveis as disposições relativas à impossibilidade parcial ou, podendo ainda remover-se a imperfeição, à mora parcial do devedor, desde que se verifiquem os restantes requisitos”, salientando ainda “que o vício ou defeito da prestação terá de ser apreciado, no âmbito das várias situações concretas, segundo critérios objectivos e à luz da boa fé” (cfr. M. J. Almeida Costa, Ob. cit., p. 1061).
De modo próximo, a jurisprudência assinala que “o cumprimento defeituoso da prestação pode também transmutar-se em incumprimento definitivo e fundar a resolução do negócio jurídico em presença”, de acordo com “as normas gerais sobre incumprimento das obrigações, dos artºs 798ºss. CCiv” (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10/11/2020, no processo 1627/15.1T8PVZ.P1, relatado por Vieira e Cunha e disponível em www.dgsi.pt).
Importa, por outro lado, registar a acentuada exigência que, na referida secção, o Código Civil estabelece para a opção de resolução do contrato com base em falta de cumprimento, requerendo que a prestação se torne impossível por causa imputável ao devedor (art. 801.º/1) ou que pelo menos seja considerada parcialmente impossível, com gravidade, pelo mesmo motivo (art. 802.º).
Contudo, no nosso caso, os factos provados são insusceptíveis de denunciar uma situação de impossibilidade de cumprimento da prestação a cargo da R., mesmo que ela seja vista, erradamente, note-se, como dirigida em exclusivo para a questão da facturação.
Vale por dizer, pois, que na verdade a prestação da R. tem um alcance bem mais vasto, que foi observado e que se mantém em cumprimento, respeitante à instalação e preservação em funcionamento do designado “Bairro ...”, e que, mesmo no que tange ao específico e limitado ponto da facturação, ela está ainda em tempo para obstar com sucesso à produção de resultado oposto ao estimado e esperado na celebração do contrato entre as partes.
Da mesma forma, não é possível afirmar, a nosso ver, que, objectivamente considerado, o interesse da A. na prestação tenha desaparecido.
Assim se explicando, como salienta na jurisprudência, ser imprescindível para tanto alegar e comprovar os factos demonstrativos do “desaparecimento objetivo da necessidade que a prestação visava satisfazer, sendo esta apreciada objetivamente, segundo um critério de razoabilidade própria do comum das pessoas”, o que não se confunde nem se basta com “a simples mudança da vontade do credor ou a existência de um motivo que este repute fundado, mas que o não seja à luz de uma orientação razoável” (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 23/4/2024, tirado no processo 914/23.0T8GDM.P1, relator Rodrigues Pires, acessível no indicado sítio em linha).
Verdade que, em alternativa, o art. 808.º/1 do CC permite ainda a conversão da mora em incumprimento se for desrespeitada a interpelação admonitória.
Todavia, a aplicação dessa modalidade de surgimento da falta definitiva de cumprimento da obrigação está inviabilizada no caso dos autos, e certamente por isso sequer foi invocada pela recorrente, pois o seu pressuposto, logicamente constituído pela existência de uma situação de mora, não está presente.
Seja porque carece de qualquer cabimento confundir a mora no cumprimento da obrigação com a delonga que a R. tem mostrado no esclarecimento da elevada facturação apresentada após a instalações dos painéis, seja sobretudo na medida em que, como se viu, a prestação a cargo daquela é muito mais ampla e abrangente do que a questão da estimativa do custo do fornecimento.
Donde resulta, em suma, embora por fundamentos não inteiramente coincidentes com a decisão de primeira instância, a insusceptibilidade de acolhermos a tese da recorrente quanto à existência de cumprimento defeituoso, nem em relação à sua gravidade e reiteração legalmente necessárias para o emprego da resolução contratual, em lugar da exigência do cumprimento pontual do contrato ou, pelo menos, da forma mais próxima possível às expectativas criadas aquando da sua celebração.
Por fim, é justificado dedicar uma palavra, ainda que particularmente breve, atinente ao erro sobre os motivos determinantes da sua vontade, ao abrigo dos arts. 251.º e 252.º do CC, que a recorrente, embora de passagem e sem qualquer desenvolvimento, também arguiu (cfr. conclusão 12.ª).
Apenas para assinalar que semelhante arguição, salvo o devido respeito, foi totalmente inconsequente, por não ter sido suscitada a consequência da anulação do negócio que ela poderia desencadear, de um lado, e insuficiente, de outro, por ter descurado a alegação factual do reconhecimento por acordo da essencialidade do motivo sobre o qual o erro teria incidido.
Concluindo-se, assim, que a iniciativa de instaurar da presente acção foi, salvo melhor opinião, prematura e desprovida de fundamento legal bastante para justificar a requerida resolução contratual, as suas consequências e a compensação por prejuízos que, como atrás se disse, são por ora inexistentes.
Soçobrando, pois, as questões jurídicas essenciais suscitadas no recurso.
*
DECISÃO:
Pelo exposto, sem prejuízo da alteração decidida relativa à matéria de facto, decide-se negar provimento à apelação e, em consequência, embora por fundamentos com ela não inteiramente coincidentes, confirma-se a decisão recorrida.
Custas do recurso pela A., atento o seu decaimento (art. 527.º do CPC).
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SUMÁRIO
(…)

(o texto desta decisão não segue o Novo Acordo Ortográfico)

Porto, d. s. (13/05/2026)
Relator: Nuno Marcelo de Nóbrega dos Santos de Freitas Araújo
1.º Adjunto: Eugénia Cunha
2.º Adjunto: Filipe César Osório