Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9630705
Nº Convencional: JTRP00022487
Relator: COUTO PEREIRA
Descritores: SEPARAÇÃO JUDICIAL DE PESSOAS E BENS
VIOLAÇÃO DOS DEVERES CONJUGAIS
DEVER DE RESPEITO
OFENSAS GRAVES
Nº do Documento: RP199712159630705
Data do Acordão: 12/15/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T F M BRAGA
Processo no Tribunal Recorrido: 247/95
Data Dec. Recorrida: 03/28/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1671 N1 ART1672 ART1794 ART1779 N1.
Sumário: I - Para preencher o fundamento de ofensas graves à integridade física de um dos cônjuges, que se traduz na violação do dever conjugal de respeito justificativa da separação de pessoas e bens, basta uma só agressão corporal voluntária, embora seja também necessário que ela seja grave, em termos de pôr em risco a saúde, a vida do sossego de espírito da pessoa ofendida.
II - É grave, para tal efeito, a agressão voluntária de que resultaram hematomas e equimoses várias, de tal modo que em consequência da agressão o cônjuge ficou psicologicamente traumatizado.
III - A gravidade da ofensa corporal ou à integridade física deve aquilatar-se independentemente da condição social dos sujeitos, uma vez que todos os corpos merecem a mesma protecção e respeito.
Reclamações: