Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00022487 | ||
| Relator: | COUTO PEREIRA | ||
| Descritores: | SEPARAÇÃO JUDICIAL DE PESSOAS E BENS VIOLAÇÃO DOS DEVERES CONJUGAIS DEVER DE RESPEITO OFENSAS GRAVES | ||
| Nº do Documento: | RP199712159630705 | ||
| Data do Acordão: | 12/15/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T F M BRAGA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 247/95 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/28/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1671 N1 ART1672 ART1794 ART1779 N1. | ||
| Sumário: | I - Para preencher o fundamento de ofensas graves à integridade física de um dos cônjuges, que se traduz na violação do dever conjugal de respeito justificativa da separação de pessoas e bens, basta uma só agressão corporal voluntária, embora seja também necessário que ela seja grave, em termos de pôr em risco a saúde, a vida do sossego de espírito da pessoa ofendida. II - É grave, para tal efeito, a agressão voluntária de que resultaram hematomas e equimoses várias, de tal modo que em consequência da agressão o cônjuge ficou psicologicamente traumatizado. III - A gravidade da ofensa corporal ou à integridade física deve aquilatar-se independentemente da condição social dos sujeitos, uma vez que todos os corpos merecem a mesma protecção e respeito. | ||
| Reclamações: | |||