Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2117/13.2JAPRT-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CASTELA RIO
Descritores: DETENÇÃO FORA DE FLAGRANTE DELITO
AUTORIDADE DE POLÍCIA CRIMINAL
Nº do Documento: RP201501282117/13.2japrt-A.P1
Data do Acordão: 01/28/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: PROVIDO
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: É legal (artº 257º2 CPP) a detenção fora de flagrante delito, pela autoridade policial (OPC) se se verificam cumulativamente que:
- é admissível ao crime indiciado a aplicação da medida de coacção da prisão preventiva, e existe receio de fuga ou de continuação da actividade criminosa;
- existir urgência e perigo na demora da detenção que impeça a intervenção da autoridade judiciária;
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Na 1ª Secção Judicial / Criminal do TRP acordam em Conferência os Juízes no
Recurso Penal 2117/13.2JAPRT-A.P1 vindo do 3º Juízo do Tribunal Judicial de Valongo

No Inquérito 2117/13.2JAPRT do MP de VLG, o Mmo Juiz do 3JZVLG procedeu das 14:50 às 18:15 de 01.4.2014 ao I Interrogatório Judicial do Arguido Detido B…, findo o qual proferiu o seguinte DESPACHO que foi objecto de Recurso:

«1- Da validade/invalidade da detenção do arguido:

Pese embora o Ministério Público, conforme se alcança de fls. 249, tenha validado a detenção do arguido B…, entendemos que a apreciação da detenção do arguido (apreciação jurisdicional) compete ao Juiz de Instrução Criminal pelo que se passa a conhecer da validade / invalidade da detenção do arguido.

Antes de mais, apreciemos o que se entende por detenção, or questão de precedência lógica.

A detenção de alguém visa sempre as finalidades previstas no artigo 254°. Este artigo e os seguintes ocupam-se da detenção, a qual é efectuada ou — a) para, no prazo máximo de 48 horas o detido ser apresentado a julgamento sob forma sumária ou ser presente ao juiz competente para 1º interrogatório judicial ou para aplicação ou execução de uma medida de coacção; ou — b) para assegurar a presença imediata ou, não sendo possível, no mais curto prazo, mas sem nunca exceder 24 horas, do detido perante a autoridade judiciária em acto processual. Esta alínea b) compreende sempre a detenção fora de flagrante delito e concretiza, ao nível processual, a excepção contida na alínea f) do n° 3 do artigo 27° da Constituição.

Trata-se, neste caso, de uma medida de polícia do processo, permitida para evitar a perturbação dos trabalhos e as faltas sucessivas e é aplicável não só ao arguido, mas também a qualquer outra pessoa regularmente convocada para comparecer em diligência processual; neste caso, a detenção só poderá ser ordenada pelo juiz.

A detenção é uma medida cautelar, não é uma medida de coacção processual. A noção de detenção envolve um sentido de precaridade numa tripla ordem de considerações: pela possível natureza não judicial da ordem, pela medida do tempo de duração a que está imperativamente conformada e pela imediata finalidade processual que a justifica e faz com que nessa finalidade se esgote. A detenção tem, pois, finalidades específicas, cautelares e de polícia, que a distinguem de outras formas de privação da liberdade; não é necessariamente dependente de mandado judicial, não pressupõe a qualidade processual de arguido, e tem uma limitação temporal absolutamente inultrapassável. O rigor da análise das condições da detenção, e o estrito respeito por prazos legais curtos, está muito presente, por exemplo, na jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem. Cf. o Parecer n° 35/99 da PGR, publicado no DR—II Série de 24 de Janeiro de 2000.

A detenção, traduzindo-se, embora, numa privação da liberdade - e muitas vezes funciona como prelúdio da prisão preventiva - não constitui uma medida de coacção processual, como a prisão preventiva, mas antes uma medida meramente cautelar, votada a certos e exclusivos fins (cf. Simas Santos e Leal-Henriques, Código de Processo Penal Anotado, II volume, 2ª ed., 2000, p. 44). A detenção não deve ser confundida, como já se advertiu, com as medidas cautelares de polícia previstas no artigo 250°. Inclusive, a obrigação de identificação perante a autoridade competente não se considera medida de coacção (artigo 191°, n° 1). A detenção também não deverá confundir-se com a prisão preventiva. A detenção tem a ver com as fases preliminares do processo e a correspondente privação da liberdade só se prolonga se vier a ser confirmada por intervenção judicial, “isto para acentuar o carácter precário e condicional da detenção, sujeita à condição resolutiva da homologação judicial” (Maia Gonçalves, p. 521). A prisão preventiva é sempre imposta pelo juiz (artigo 202°, n° 1, do CPP).

A Declaração Universal dos Direitos do Homem, enquanto travejamento superior de toda a interpretação dos normativos que versem sobre direitos fundamentais — mandamento, aliás, acolhido no art. 16.°, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa — para além de proclamar, no seu art. 3°, que todo o indivíduo tem direito à liberdade, proíbe, no art. 9º, a prisão ou detenção arbitrária.

Por sua vez, a Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, prevê no art. 50, n.° 1, alínea c), que ninguém pode ser privado da sua liberdade, salvo se a prisão ou detenção ocorrer de harmonia com o procedimento legal, a fim de comparecer perante a autoridade judicial competente, quando houver suspeita de ter cometido uma infracção, ou motivos razoáveis para crer que é necessário impedi-lo de a cometer ou de se pôr em fuga depois de a ter cometido.

Divisa-se, já aqui, um quadro bastante nítido dos requisitos exigíveis para a detenção fora das situações de flagrante delito, expectável se mostrando que o direito penal adjectivo interno português não possa menosprezar os indicados ditames.

No plano do direito interno e na vertente da detenção, a Constituição da República Portuguesa faz emergir dos seus arts. 18°, 27.°, 28.°, 30°, 31.° e 272.° um conjunto de princípios que balizam qualquer restrição da liberdade, fazendo-se notar aqui, com maior destaque, os da legalidade, da necessidade, da proporcionalidade e da adequação, corolários do princípio da menor intervenção possível.
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No artigo 256° a lei distingue entre flagrante delito, quase flagrante delito e presunção legal de flagrante delito.

A detenção fora de flagrante delito só pode ser efectuada por mandado do juiz ou, nos casos em que for admissível prisão preventiva, do Ministério Público, desde que verificadas alguma das circunstâncias previstas no n° 1 do art° 257° do CPP.

Por iniciativa das autoridades de polícia criminal (directores, oficiais, inspectores e subinspectores de polícia e todos os funcionários policiais a quem as leis respectivas reconhecerem aquela qualificação: artigo 1º, n° 1, alínea d)), a detenção fora de flagrante delito pode ainda realizar-se, se concorrerem os restantes pressupostos enumerados no n° 2 do artigo 257° do CPP (pressupostos de verificação cumulativa).

Fora de flagrante delito, a detenção por autoridade de polícia criminal terá que obedecer aos requisitos previstos nas al.s a), b) e c), do n° 2 do art° 257° do c.P.P..
Tais requisitos são de verificação cumulativa, pelo que na falta de qualquer um deles falece a autoridade de polícia criminal de legitimidade para ordenar a detenção de uma pessoa fora de flagrante delito.
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O art. 257.°, cuja epígrafe é “Detenção fora de flagrante delito”, antes da redacção da Lei n.° 48/2007, de 29 de Agosto, reproduzia o artigo do Projecto de cPP como a mesma identificação.

Com a revisão levada a cabo pela mencionada Lei e na redação actual introduzida pela Lei 26/ 2010, de 30 de agosto conta ali um segmento normativo, materializado no pequeno trecho que sujeita a detenção naquelas circunstâncias, para além do mais que já vinha da redacção anterior, à verificação de “fundadas razões para considerar que o visado se não apresentaria espontaneamente perante autoridade judiciária no prazo que lhe fosse fixado”.

Trata-se de uma exigência genérica, por isso, aplicável em qualquer quadro fáctico-jurídico e qualquer que seja a entidade competente para ordenar a detenção diante da qual se manifeste a eventualidade do recurso a ela, sempre com o pressuposto regra de que a detenção é um acto da autoridade judiciária, assim se cumprindo o caracter estritamente excecional da detenção fora de flagrante delito, pelas autoridades de policia criminal.

Como é destacado em anotação ao artigo em causa no “Código de Processo Penal — Comentários e notas práticas, dos Magistrados do Ministério Público do distrito judicial do Porto — Coimbra Editora, a propósito da inovação acima transcrita: Pode, (...) dizer-se que o aditamento ao n.° 1 do art. 257.º0trazido pela Lei n.° 48/2007, se, por um lado, restringiu significativamente o âmbito da detenção fora de flagrante delito, por outro, pretendeu garantir de um modo mais amplo e eficaz, os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos”.

Na Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.° 109-X, de que proveio a Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto — 15ª alteração do Código de Processo Penal — considerou-se que: “Tendo presente que a detenção só deve ser efectuada em casos de estrita necessidade, estabelece-se que ela só tem lugar, fora de flagrante delito, quando houver razões para considerar que o visado se não apresentaria espontaneamente para a realização de um acto processual.

No dizer de GERMANO MARQUES DA SILVA, in Curso de Processo Penal, II, Nova edição revista, 2008, Verbo, pág. 273 “Pretendeu-se com este novo pressuposto material acabar com os espectáculos gratuitos de detenções em público e frequentemente frente às câmaras da televisão para apresentação à autoridade judiciária de arguidos que até ao momento da detenção sempre tinham cumprido escipulosamente as suas obrigações processuais, não existindo razões para considerar que não continuariam a cumprir. Era uma interpretação abusiva da lei, ofensiva da dignidade dos arguidos e do princípio da presunção de inocência;”

Porém, a evidente imprecisão do conceito de “fundadas razões” quanto ao risco de não comparência, vindo para a norma através da revisão, pese embora a dificuldade da sua concretização, implica um acréscimo de rigor na avaliação da casuística, havendo que alegar/demonstrar as circunstâncias que fundamentam esse risco, não em jeito de formulas genéricas, como por vezes acontece, mas com detalhe, levando em linha de conta a natureza e gravidade do ilícito em causa, a eventual perspectiva ou mesmo tentativa de fuga sentida após o cometimento do crime, o paradeiro errático do visado, nomeadamente por falta de residência fixa e/ou de laços familiares enraizados, a hipótese de acolhimento fácil em país estrangeiro, entre outras circunstâncias que se possam objectivar, sempre com o pressuposto da recusa de apreciações de rótulo, de discriminação ligeira — positiva ou negativa —, designadamente em função do estatuto social, profissional, funcional ou económico, da imagem pública, da raça, dos costumes ou de outros atributos que posterguem o princípio da igualdade dos cidadãos perante a lei — cfr. art. 13.° da CRP.

Do exposto pode, pois, retirar-se que, de harmonia com o n.° 1 do art. 257.° do CPP, a detenção fora de flagrante delito, para além de poder ser determinada pelo juiz, nos casos de crime punível com pena de prisão, só poderá ser — e terá de ser — determinada pelo Ministério Público nos casos em que for admissível a prisão preventiva e se almejar a presença do visado, em princípio, perante o juiz, havendo razões substanciadas para considerar — não bastando a mera suspeita — que o mesmo não se apresentará espontaneamente no prazo que lhe for fixado.

A referência ao prazo que lhe for fixado parece inculcar uma situação em que se pretende que o visado compareça perante o juiz, ou pelo menos, na perspectiva de vir a ser-lhe presente.

Resulta, assim, que não se verificando o requisito apontado, estará vedado ao Ministério Público e, a nosso ver, por maioria de razão, a qualquer autoridade de polícia criminal, a emissão de ordem de detenção fora de flagrante delito.

Como sublinha Germano Marques da Silva, in ob. citada, pág. 272, “A detenção por iniciativa das autoridades de polícia criminal é excepcional e só se justifica quando haja elementos que tornem fundado o receio de fuga e não seja possível esperar pela intervenção da autoridade judiciária. Não havendo receio de fuga, nunca será possível a ordem de detenção pelos órgãos de polícia criminal.” Acrescentamos, nós, que agora, na versão actual do disposto no art° 257°, n° 2, do CPP, poderá prescindir-se do perigo de fuga exigindo-se, porém, a existência de elementos que tornem fundado o receio de perigo de continuação da actividade criminosa.

Para além da do disposto nº 1 do art° 257° do CPP (preceito basilar), cremos que o preceito estabelece também uma outra, consubstanciada na ideia de que, por regra, a detenção deve ser ordenada, observados os devidos pressupostos, pela autoridade judiciária, só se admitindo uma intervenção de elementos qualificados dos Órgãos de Polícia Criminal, as autoridades de polícia criminal - art. 1°, al. d), do CPP - como emitentes da ordem de detenção quando “não for possível, por razões de urgência e de perigo na demora, esperar pela intervenção da autoridade judiciária” — cfr. al. c) do n.° 2.

Decorre, pois, deste princípio - aliás em consonância, sobretudo, com o postulado da direcção da investigação por parte do Ministério Público - que a detenção fora da situação de flagrante delito deve ser ordenada, durante o inquérito, pelo magistrado do Ministério Público, natural mente com a observância dos demais requisitos legais.

Sendo a detenção fora da situação de flagrante delito — como qualquer outra — uma privação precária da liberdade, a que não pode deixar de seguir-se uma apresentação a juízo — cfr. 254°, n.° 2, do cPP — e, cabendo ao Ministério Público promover essa apresentação — art. 141°, n.° 1, do cPP — requerendo as medidas de coacção a aplicar na sequência do interrogatório do arguido, requerimento cuja amplitude limita, inclusivamente, a decisão judicial — cfr. 194°, n°s 1, 2 e 3, do cPP —seria, de todo, incompreensível que não lhe pertencesse, por regra, a avaliação do caso concreto e a ponderação da iniciativa da detenção.

Digamos que, só por razões de urgência ou de perigo na demora da intervenção da autoridade judiciária, com vista à detenção, é possível convocar as autoridades de polícia criminal, com recurso à competência que, em geral, lhes concede o n.° 2 do art. 257.° e, no caso da Polícia Judiciária, também o dispõe o art° 11° da Lei Orgânica da Policia Judiciária

Acresce que, exigindo-se actualmente, por força do art. 141°, n.° 4, do CPP, uma informação ao arguido dos motivos da detenção, dos factos concretamente imputados e, em principio, dos ele mentos do processo que os indiciam, material que o Ministério Público não pode deixar de inventariar ao submeter o arguido a interrogatório judicial de detido, tudo aponta no sentido de que a detenção fora de flagrante delito foi olhada pelo legislador como um acto processual a praticar numa fase em que se mostram já robustos, e tendencialmente completos, os elementos indiciários quanto à autoria do crime, o que constitui mais um argumento no sentido de que a determinação da detenção deve ser um acto a praticar pelo magistrado do Ministério Público que for titular do mesmo.
Só ele estará — até por exigência funcional — nas melhores condições para delimitar os factos, avaliar os indícios, perspectivar as exigências cautelares, ponderar se é viável a convocatória do arguido para ser interrogado com vista à aplicação de medida de coacção e sopesar os actos a praticar em sede de compressão da liberdade, sempre submisso aos princípios constitucionais da legalidade, da necessidade, da proporcionalidade e da adequação.

Segundo o Comunicado do Conselho de Ministros de 25 de Fevereiro de 2010, na parte que aqui interessa, a Proposta de Lei que procede à 19ªalteração ao Código de Processo Penal visa “permitir (...) a detenção fora do flagrante delito ou a manutenção da detenção em flagrante delito, quando tal privação de liberdade seja a única forma de defender a segurança dos cidadãos.”.
Assim e em conclusão:

A interpretação mais conforme com a constelação normativa vigente, em particular, com o travejamento constitucional, e a mais aceitável no tecido legal do direito processual penal ordinário é a que procede a uma leitura integrada, simbiótica, dos poderes atribuídos pela Lei Orgânica da Policia Judiciária com a do art. 257.° do Código de Processo Penal, leitura que obriga, para além dos demais requisitos de carácter abstracto:

- à descrição concreta dos factos e dos elementos probatórios que fundamentam a detenção: com
- a indicação especificada das circunstâncias que levem a concluir pela existência do risco de não comparência/perigo de fuga; e, bem assim,
- à consignação dos motivos da impossibilidade, dada a situação de urgência e de perigo na demora, da espera pela intervenção da autoridade judiciária.
A impossibilidade, dada a situação de urgência e de perigo na demora, da espera pela intervenção da autoridade judiciária não pode se uma impossibilidade presumida ou meramente baseada no horário de funcionamento das secretarias ou dos serviços do Ministério Público. Nos casos em que a detenção pode ser perspectivada como o resultado possível de diligências programadas, ficará arredada a intervenção subsidiária das autoridades de polícia criminal.

A aplicação harmonizada dos ditos normativos, comandada pela prevalência dos princípios e pela ideia de certa falência do positivismo estrito, proporciona o esquema procedimental, genericamente aplicável, qualquer que seja a autoridade de policial criminal polícia criminal, do seguinte teor:
- A detenção fora de flagrante delito deve ser concertada previamente com a autoridade judiciária, com o magistrado titular do inquérito, cabendo-lhe, de acordo com o disposto no art. 257.° do CPP, por regra, a apreciação dos respectivos pressupostos e a sua determinação.

- Quando determinada pelo magistrado, a detenção deve ter em consideração os seguintes requisitos:
- Indicios da prática de crime em que for admissível a prisão preventiva - arts. 193° e 202.° do CPP;
- se houver perigo de continuação da actividade criminosa; ou
- se a detenção se mostrar imprescindível para a protecção da vítima.
- como requisito genérico, cumulativo com os demais, e comum a todos os ilícitos, haverá de exigir-se a verificação de indicios especificados da “existência de fundadas razões para considerar que o visado se não apresentaria espontaneamente perante autoridade judiciária no prazo que lhe fosse fixado»

Quando não for possível, dada a urgência e de perigo na demora, devidamente comprovados nos autos, esperar pela intervenção da autoridade judiciária, a detenção pode ser determinada pela autoridade de polícia criminal desde que reunidos os seguintes pressupostos cumulativos:
- Indícios da prática de crime em que for admissível a prisão preventiva - arts. 193° e 202° do CPP; ou
- existirem elementos que tornem fundados o receio de fuga ou de continuação de continuação da actividade criminosa;
- e não for possível, dada a situação de urgência e de perigo de demora, esperar pela intervenção da autoridade judiciária;
- Indícios especificados da existência de fundadas razões para considerar que o visado se não apresentaria espontaneamente perante autoridade judiciária no prazo que lhe fosse fixado.
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Quanto a esta temática, fundamentamo-nos, na quase totalidade, no parecer do Dr. C…, de 8 de Abril de 2010.
Ainda quanto a esta temática se debruçou o Dr. D… (procurador da República) em parecer elaborado pela PGD do Porto de 24 de Maio de 2010.
Poderá ainda compulsar-se quanto a esta temática o despacho 38/2010 da P.G.D. do Porto.
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Visto o regime legal que preside ao instituto da detenção, finalidades do mesmo e requisitos para a detenção fora de flagrante delito, apreciemos o caso dos autos.
O arguido foi detido com os fundamentos constantes no despacho proferido a fls. 243 e 244

No referido despacho considerou-se que se mostram fortemente indiciado da prática pelo arguido B… de crimes de roubo agravado pp pelo art° 210°, n° 1 e 2 al. b) por referência ao art° 204°, n° 2, al. f), do CP.

Mais se considerou que “os factos são objectivamente graves, causadores de grande alarme social e puníveis com pena de prisão de máximo superior a cinco anos” (...) Apesar de não lhe serem conhecidos antecedentes criminais, face às situações pendentes cuja gravidade e alcance agora ficou ciente, verifica-se, em concreto, a existência de perigo de fuga, de perturbação do de curso do inquérito pela possibilidade de contacto com o seu coautor no sentido de o alertar para o facto de ter de responder pelos crimes em causa, assim como de perturbação do ordem pública face á danosidade social e influencia negativa no sentimento de segurança que os mesmos incutem nas populações. Por outro lado, também parece evidente a existência de um real perigo de continuação da actividade criminosa, na medida em que o móbil apresentado para os crimes foi a fácil e pronta resolução de dificuldades financeiras pelo caminho do crime contra a propriedade. Nesta conformidade, face á gravidade dos crimes cometidos e consequente urgência e perigo na demora que impede, pelo adiantado da hora, que se espere pela intervenção das autoridades judiciárias;
Afigurando-se-lhe insuficiente a medida de coação mínima aplicada;
Reunidos que estão os pressupostos previstos no n.° 2 do art.° 257, do c.P.P. e integrando os crimes em causa no conceito de criminalidade especialmente violenta que - que as atuais orientações de política criminal determina um combate prioritário — observando-se todo o formalismo legal, ordeno a detenção de B… pela prática do crime supra identificado punível com pena de prisão que pode atingir os 15 anos”.

Ora, nos termos supra referidos, tratando-se de detenção fora de flagrante delito, quando não for possível, dada a urgência e de perigo na demora, devidamente comprovados nos autos, esperar pela intervenção da autoridade judiciária, a detenção pode ser determinada pela autoridade de polícia criminal desde que reunidos os seguintes pressupostos cumulativos:

- Indícios da prática de crime em que for admissível a prisão preventiva - arts. 193° e 202° do CPP;
- existirem elementos que tornem fundados o receio de fuga ou de continuação de continuação da actividade criminosa;
- e não for possível, dada a situação de urgência e de perigo de demora, esperar pela intervenção da autoridade judiciária;
- Indícios especificados da existência de fundadas razões para considerar que o visado se não apresentaria espontaneamente perante autoridade judiciária no prazo que lhe fosse fixado.

Nos presentes autos, e conforme se alcança desde logo do despacho de fls. 243 e 244 verifica-se, atento o tipo de crime em causa, que é admissível prisão preventiva nos termos do art.° 202.°, n.° 1, al. a), do C.P.P. — crime de roubo p. e p. pelo art.° 210°, n° 1, do C.P.
No que concerne à existência de elementos que tornem fundados receios de fuga no despacho que determinou a detenção do arguido apenas se referiu “Apesar de não lhe serem conhecidos antecedentes criminais, face às situações pendentes cuja gravidade e alcance agora ficou ciente, verifica-se, em concreto, a existência de perigo de fuga,
Assim, no que concerne ao perigo de fuga, desde já se diga que não existem elementos nos autos que tornem fundado tal perigo, sendo que “das situações pendentes cuja gravidade e alcance agora ficou ciente” não se pode inferir o perigo de fuga por parte do arguido (note-se que findo o interrogatório do arguido, o MP não invocou este perigo de fuga (art° 204° al a) do CPP).

O perigo de fuga há-de ser conclusão a extrair de facto concretos evidenciados no processo que, sem prejuízo da consideração conjugada com a gravidade dos factos e correspondente moldura penal abstrata e com real situação pessoal, familiar, sócioeconómica do arguido indiciem uma preparação para a concretização de tal intento.

Não existe qualquer presunção de perigo de fuga e, designadamente por alguém ter conhecimento de ser arguido num processo, de poder vir a ser, por via disso, condenado a pena de prisão ou de - o que de todo não se evidência nos autos - ter meios económicos superiores ao cidadão comum ou, ainda, ter possibilidade de num qualquer outro ponto do país ou no estrangeiro recomeçar a sua vida (neste sentido veja-se Acórdão da Relação do Porto, datado de 16.11.2011, processo 828/10.3JAPRT cujo relator é o Exm.° Desembargador Ernesto Nascimento).

O perigo de fuga deve ser real e eminente e não meramente hipotético, virtual ou longínquo, ponderando-se a idade, saúde, situação económica e profissional do arguido, bem como a sua inserção no contexto social e familiar, factores que não são referidos no despacho que ordena a detenção fora de flagrante delito.

Conforme supra se referiu, o perigo de fuga não deve ser invocado de forma genérica, mas com detalhe, levando em linha de conta a natureza e gravidade do ilícito em causa, a eventual perspectiva ou mesmo tentativa de fuga sentida após o cometimento do crime, o paradeiro errático do visado, nomeadamente por falta de residência fixa e/ou de laços familiares enraizados, a hipótese de acolhimento fácil em país estrangeiro, e demais circunstâncias que, apelando a juízo de razoabilidade, nos permita, assim como ao cidadão comum, concluir pela existência de perigo de fuga.

Note-se que relativamente a este requisito, conforme referido, o MP, findo o interrogatório do arguido, considerou por não verificado.

Entendemos também por não verificado tal requisito, desde logo, pela postura colaborante do arguido que, quando interrogado, desde logo na PJ, para onde se deslocou voluntariamente (cfr. fls. 183) onde confessou os factos (cfr. fls. 214 e ss), participou ativamente na descoberta da verdade, com autorização de acesso ao conteúdo dos registos dos telemóveis (cfr. fls. 206) e procedeu ao auto de reconhecimento de locais (cfr. fls. 223 a 234) e autorizou recolha de vestigios biológicos (cfr. fls. 235). Acresce que o arguido tem actividade profissional estável, encontra-se inserido na sociedade e com vida familiar estável e organizada.
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No que concerne ao pressuposto alternativo de existirem elementos que tornem fundado o receio de continuação da actividade criminosa, o despacho que determinou a detenção do arguido refere a existência de tal pressuposto, na parte em que refere “Por outro lado, também parece evidente a existência de um real perigo de continuação da actividade criminosa, na medida em que o móbil apresentado para os crimes foi a fácil e pronta resolução de dificuldades financeiras pelo caminho do crime contra a propriedade
Acresce que a detenção fora de flagrante delito nos termos já supra referidos exige para além dos supra referidos requisitos (os previstos no n° 2 do art° 257° do CPP; aI a) Indícios da prática de crime em que for admissível a prisão preventiva - arts. 193° e 202° do CPP; al. b) existirem elementos que tornem fundados o receio de fuga ou de continuação de continuação da actividade criminosa), o requisito previsto na al. c ou seja, não for possível dada a situação de urgência e perigo na demora, esperar pela intervenção da autoridade judiciária.

Ora, tal requisito apenas foi invocado no despacho de fls. 243 na parte em que se refere “(...) face á gravidade dos crimes cometidos e consequente urgência e perigo na demora que impede, pelo adiantado da hora, que se espere pela intervenção das autoridades judiciárias; (...)”.

Ora, nos termos supra referidos, o facto de ter sido proferido despacho a ordenar a detenção do arguido pelos menos após as 19.50 horas (cfr. fls. 235) e ordenada a detenção pelas 20 horas (cfr. mandados de detenção de fls. 245), ou seja após o horário de funcionamentos do tribunais, por si só, não legitimava, desde logo, a detenção do arguido nos termos em que ocorreu, porquanto tal impossibilidade, nos termos supra referidos, não pode se[r] uma impossibilidade presumida ou meramente baseada no horário de funcionamento das secretarias ou dos serviços do Ministério Público.

Com efeito, nos casos em que a detenção pode (podia) ser perspectivada como o resultado possível de diligências programadas ficará arredada a intervenção subsidiária das autoridades de polícia criminal.

Os presentes autos, conforme se alcança a fls. 1, já haviam sido distribuídos a Magistrado do Ministério Público, em 18 de outubro de 2013, pelo que, nos termos referidos, aliás em consonância, sobretudo, com o postulado da direcção da investigação por parte do Ministério Público — a detenção fora da situação de flagrante delito deveria ter sido ordenada pelo Magistrado do Ministério Público titular do inquérito (caso assim o entendesse), desde que observados demais requisitos legais.

Ora, nos presentes autos, e conforme se alcança de fls. 183, o então suspeito, ora arguido, disponibilizou-se a acompanhar voluntariamente os Senhores Inspetores da PJ, pelas 10.30 foi sujeito a revista (cfr. fls. 200) e consentiu na realização de busca domiciliária conforme se alcança a fls. 201.

Acresce que conforme se alcança a fls. 213, pelas 16 horas, interrogatório de arguido, após ter prestado TIR pelas 14.30 horas.

Desde logo, até porque não era necessário a recolha de mais elementos probatórios, poderia ter sido suscitada a intervenção do MP para que ordenasse a detenção do arguido, fora de flagrante delito, caso assim o entendesse. Note-se que o suspeito estava já devidamente identificado, tendo sido promovidas e ordenadas buscas aos veículos automóveis e residência.

Assim, porque os presentes autos, conforme se alcança de fls. 1, já haviam sido distribuídos a Magistrado do Ministério Público, nos termos referidos, aliás em consonância, sobretudo, com o postulado da direcção da investigação por parte do Ministério Público — a detenção fora da situação de flagrante delito deveria ter sido ordenada pelo Magistrado do Ministério Público titular do inquérito, desde que observados demais requisitos legais, por iniciativa própria ou sob proposta da entidade a quem está delegada a investigação, como aliás aconteceu com a sugestão para a emissão de mandados de busca domiciliária, conforme se alcança a fls. 125 e ss.
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Acresce que, além dos referidos requisitos, nos termos supra referidos, haverá de exigir-se a verificação de indícios especificados da existência de fundadas razões para considerar que o visado se não apresentaria voluntariamente perante autoridade judiciária no prazo em que fosse fixado.

Ora, nos presentes autos, e conforme se alcança de fls. 183, o então suspeito, ora arguido, disponibilizou-se a acompanhar voluntariamente os Senhores Inspetores da PJ, pelas 10.30 foi sujeito a revista (cfr. fls. 200) e consentiu na realização de busca domiciliária conforme se alcança a fls. 201.

Também, conforme se alcança de fls. 223 e ss (auto de reconhecimento de locais), o arguido, de livre e espontânea vontade, indicou os locais onde ocorreram os factos, onde o veículo foi deixado e local onde os bens subtraidos no âmbito do NUIPC no 521/13.5PBVLG foram deixados, o que demonstra inequivocamente que o arguido, teve, uma” postura absolutamente colaborante, confessando, na generalidade, os factos que praticou”, o que desde logo, indicia que não existem (nem existiam à data em que foi ordenada a detenção do arguido) “fundadas razões para considerar que o visado não se apresentaria voluntariamente perante autoridade judiciária no prazo que lhe fosse fixado”.

Assim sendo, falece desde logo também esse requisito porquanto nada nos autos indicia ou cria fundadas razões para que se possa considerar que o visado não se apresentaria voluntariamente perante autoridade judiciária no prazo que lhes fosse fixado.

Note-se que o invocado perigo de fuga, nos termos supra referidos, não se verifica, sendo que o despacho que ordenou a detenção do arguido apenas refere, quanto a este requisito que “(...) face ás situações pendentes cuja gravidade e alcance agora ficou ciente (...)”, nem foi, findo o interrogatório do arguido, invocado pelo Digno Magistrado do MP.

Acresce que, conforme referido, pese embora o Digno Magistrado do MP tenha validado a detenção do arguido, conforme se alcança de fls. 249, validação nos termos dos art°s 254°, 1, al. a) e 257°, nº 2, al. a), do CPP, tal validação não obsta á apreciação jurisidicional, sendo certo que apenas foi invocada a al. a) quando os requisitos legais previstos no art° 257°, n° 2, do CPP são de verificação cumulativa, com acréscimo do disposto no n° 1 do citado preceito legal, ou seja, de harmonia com o n.° 1 do art. 257.° do CPP, a detenção fora de flagrante delito, para além de poder ser determinada pelo juiz, nos casos de crime punível com pena de prisão, só poderá ser — e terá de ser — determinada pelo Ministério Público nos casos em que for admissível a prisão preventiva e se almejar a presença do visado, em princípio, perante o juiz, havendo razões substanciadas para considerar - não bastando a mera suspeita - que o mesmo não se apresentará espontaneamente no prazo que lhe for fixado.

Resulta, assim, que não se verificando o requisito apontado, estará vedado ao Ministério Público e, a nosso ver, por maioria de razão, a qualquer autoridade de policia criminal, a emissão de ordem de detenção fora de flagrante delito.
Trata-se tal requisito, nos termos referidos, de uma exigência genérica, por isso aplicável em qualquer quadro factico-jurídico e qualquer que seja a entidade competente para ordenar a detenção diante da qual se manifeste a eventualidade do recurso a ela, sempre com o pressuposto regra de que a detenção é um acto da autoridade judiciária, assim se cumprindo o carácter estritamente excecional da detenção fora de flagrante delito, pelas autoridades de policia criminal.

Por tudo o exposto, e por não se verificarem os pressupostos cumulativos previstos no art.° 257, n.° 2 do c.P.P. e bem assim o requisito genérico comum a esse requisitos, ou seja, a verificação de fundadas razões para se considerar que o visado não se apresentaria voluntariamente perante autoridade judiciária no prazo que lhes fosse fixado, julgo ilegal a detenção do arguido B….
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Entendemos, contudo, que uma detenção ilegal não obsta à aplicação de uma medida de coacção, nomeadamente da prisão preventiva, como sempre defendemos em situações análogas - no mesmo sentido vejam-se os seguintes Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto:

Relator: António Cabral | Data do Acórdão: 06-01-93 | Votação: Unanimidade | Sumário: É ilegal a detenção do arguido pela Polícia Judiciária, fora de flagrante delito, sem a emissão de mandados de detenção, pelo que, apresentado aquele a interrogatório, o juiz de instrução criminal não deve validar a detenção, embora possa ordenar que o arguido aguarde os ulteriores termos do processo em prisão preventiva se considerar verificados os respectivos pressupostos.
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Relator: Fonseca Guimarães | Data do Acórdão: 22-02-95 | Votação: Unanimidade | Sumário: Os requisitos previstos no n° 2 do art° 257° do c.P.P. para a detenção fora de flagrante delito têm de verificar-se cumulativamente. A falta de um deles leva à ilegalidade da detenção; | Mas mesmo em tal caso, sempre o juiz pode ordenar a prisão preventiva desde que presente o condicionalismo previsto, em termos gerais, nos artigos 196 a 202, 204 e 205 daquele diploma, para aplicação das medidas de coacção e verificada a inadequação ou insuficiência de qualquer outra.
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Relator: Castro Ribeiro | Data do Acórdão: 11-12-91 | Votação: Unanimidade | Sumário: apesar de a detenção levada a cabo pela GNR ter sido considerada ilegal, por não ter ocorrido em flagrante delito, nada impede, designadamente o n.º 1 do Art. 261 do C.P.P., que o juiz, no mesmo despacho determine a prisão preventiva. | Havendo indícios de que os arguidos cometeram um crime de homicídio p. e p. pelo Art. 131, do C.P., devem aguardar os ulteriores termos do processo sob prisão preventiva porque: | a) o Art. 209 do C.P.P. estabelece «como que uma presunção de insuficiência de qualquer medida de liberdade provisória”; e b) a indiciada falta de verdade das versões que os arguidos apresentaram permite concluir pelo concreto perigo de, postos em liberdade, procurarem dìficultar a obtenção de provas no sentido do apuramento da verdade.
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Relator: Vaz dos Santos | Data do Acórdão: 30-10-91 | Votação: Unanimidade | Sumário: o actual C.P.P. diferencia os conceitos de detenção e de prisão preventiva atenta a sua finalidade, o período de duração e a qualidade processual dos sujeitos passivos. | A detenção é a privação da liberdade para, no prazo de 48 horas, o detido ser submetido a julgamento sob a forma sumária ou ser presente ao juiz competente para o primeiro interrogatório ou para assegurar a sua presença imediata perante o juiz em acto processual... | Em caso de ilegalidade do acto de detenção por essa ter tido lugar fora de flagrante delito por ordem da autoridade de polícia criminal sem ocorrerem os requisitos do artigo 257 do Código de Processo penal, o juiz, não obstante, pode manter a privação da liberdade do detido impondo-lhe a sujeição a prisão preventiva se estiver verificado o respectivo condicionalismo. | Flagrante delito por extensão ou presumido quando o agente é perseguido imediatamente a seguir à prática do crime ou encontrado com objectos ou sinais claramente demonstrativos de que acabou de o cometer ou de nele participar.

2 - Factos que lhe são concretamente imputados, incluindo, sempre que forem conhecidas, das circunstâncias de tempo, lugar e modo:

Os factos supra referidos, que por razões de economia processual aqui se dão por reproduzidos [1]. | Mais de indicia que o arguido é trabalhador da construção civil, auferindo, em média, 640 euros mensais. Vive em união de facto com companheira, em casa arrendada. Estudou até ao 9º ano. | Mostrou-se colaborante com a descoberta da verdade e confessou, em parte, os factos. Diz-se arrependido.
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3 - Motivação:
Os meios de prova supra referidos que, por razões de economia processual, aqui se dão por reproduzidos e declarações, nesta sede, de arguido. | Nesta parte, pese embora o arguido tenha negado a apropriação, conjuntamente com o seu irmão, da quantia de 1.000 euros ao ofendido, neste momento, existem a declarações do ofendido a referir que terão sido subtraidos mil euros, pelo que, nada infirmando a suas declarações, neste momento é licito concluir pela subtração de tal quantia, aliás em consonância com o desiderato do arguido e com o nível de vida do ofendido.
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4- Qualificação jurídica:
Os factos indiciados integram a prática pelo arguido de um crime de roubo pp pelo art° 210°, n° 1, do CP. | Estabelece o art° 210°, nº 1, do Código Penal que “Quem, com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outra pessoa, subtrair ou constranger a que lhe seja entregue, coisa móvel alheia, por meio de violência contra outra pessoa, de ameaça, com perigo iminente para a vida ou para a integridade física ou pondo-a na impossibilidade de resistir, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.”

O crime de roubo é um crime complexo, na medida em que o seu ator viola não só um bem jurídico de carácter patrimonial, mas também um bem jurídico eminentemente pessoal (Ac. STJ, de 15.11.89, in BMJ, 391, pág. 239). Ou dito de outra forma, o roubo protege simultaneamente a liberdade individual, o direito de propriedade e a detenção das coisas que podem ser subtraídas, mas apresenta-se juridicamente uno.

Na verdade, o tipo legal de roubo encerra, fundidos numa unidade jurídica, o furto (que é o crime fim) e o atentado contra a liberdade ou integridade física das pessoas (que é o crime meio). -

O roubo é pois um crime complexo que ofende bens jurídicos patrimoniais — o direito de propriedade e de detenção de coisas móveis — quer bens jurídicos pessoais — a liberdade individual de decisão e acção e a integridade física, sendo que, em certos casos de roubo agravado, se põe em causa o bem jurídico vida (art° 210º, nº 2, al. a) e n° 3). No sentido exposto, cfr. Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, tomo II, pág. 160, onde se lê “(...) que a ofensa aos bens pessoais surge como meio de lesão dos bens patrimoniais”.

Apesar de ter designação própria e pena autónoma, o roubo não é mais do que um furto Calificado em função do emprego da violência, física ou moral, contra a pessoa, ou a redução desta, por qualquer modo, à incapacidade de resistir. A autonomização do roubo tem, assim, a sua razão de ser na especial gravidade do furto, quando acompanhado de ofensa ou ataque à pessoa.

Assim sendo, há uma grande margem de coincidência entre os elementos do furto e do roubo. São elementos constitutivos do crime de furto e também, como decorre do exposto, do crime de roubo: a subtracção; a coisa móvel alheia e a ilegítima intenção de apropriação. A estes acresce, como elemento exclusivo do roubo, a violência.

Como refere Carlos Alegre in “Crimes contra o Património”, Pág. 84 “(...) fundamentalmente, o que distingue o roubo do furto é a utilização de violência contra uma pessoa, no momento da execução do crime.”

A subtracção reconduz-se à acção, podendo ser efectuada pelo agente quer directamente (mediante a apreensão manual da coisa ou pelo deslocamento provocado), quer indirectamente (através do recurso a instrumentos ou a animais especialmente treinados).

Actualmente, a doutrina dominante caracteriza a subtracção como violação da posse exercida pelo lesado e a integração da coisa na esfera patrimonial do agente ou de terceira pessoa. Nas palavras de Beleza dos Santos, a subtracção consiste “na violação do poder de facto que tem o detentor de guardar o objecto do crime ou de dispor dele, e a substituição desse poder pelo do agente”, in RLJ, ano 58,pág. 252. Por seu turno, para Eduardo Correia “não basta privar o dono da coisa de que é desapossado, é preciso (...) que ela saia da esfera patrimonial do ofendido e entre no património de outrem, em regra, do próprio agente”, in BMJ, 182, pág. 314.

Em relação ao segundo elemento constitutivo do crime em análise: coisa móvel alheia, convém referir que coisa, para efeitos penais e de crime de furto/roubo, é toda a substância corpórea, material, susceptível de apreensão (portanto, móvel), pertencente a alguém e que tenha um valor, juridicamente relevante (cfr. arts. 202° e 205° do Cód. Civil).

Finalmente a ilegítima intenção de apropriação é preenchida pelo dolo específico, entendido como a intenção do agente, contra a vontade do proprietário ou detentor da coisa furtada, a haver para si ou para outrem, integrando-a na sua esfera patrimonial.

Para além da verificação destes elementos, comuns aos crimes de furto e de roubo, torna-se necessário para o preenchimento deste último ilícito, a existência de violência.

A violência exigida neste tipo legal de crime é, não só aquela que corresponde a uma força física importante e capaz de vencer uma vontade firme de não deixar tirar a coisa, mas, também, aquela que se traduz no simples uso da força física (cfr. Ac. RL de 7.3.84, CJ, ano Ix, 11, pág. 148).

Violência física contra uma pessoa é, desde logo, o emprego de força sobre o corpo da vítima. Se a ocorrência de lesão corporal, mesmo leve, conduz à integração do crime de roubo, o mesmo se poderá dizer de qualquer outra violência física sem dano para a integridade corporal. Aliás, se ocorrer esse dano ou morte, o roubo passa a ser punido nos termos da al. a) do n° 2 ou do n° 3 do art° 210° do Cód. Penal.

Mas a ameaça de violência é igualmente relevante para efeitos deste artigo. Tem de se tratar de uma ameaça grave que procura criar no espírito da vítima um fundado receio de grave e iminente mal, capaz de, no caso concreto, paralisar a reacção contra o agente. A eficácia da ameaça deve ser aferida tendo-se em conta a psicologia média dos indivíduos da mesma condição do sujeito passivo.

De tudo o exposto resulta que o crime de roubo é um crime complexo, protegendo simultânea mente a liberdade individual, a integridade física, o direito de propriedade e a detenção das coisas que podem ser subtraídas.

Nas palavras de Nelson Hungria, citado por Simas Santos e Leal Henriques, Cód. Penal, 2° Vol., Rei dos Livros, 1996, pág. 495, «o roubo encerra, no seu tipo legal, fundidos em unidade jurídica, o furto (que é o crime-fim), o constrangimento ilegal e a lesão corporal leve, (...) chamados crimes famulativos”.

Tal crime tão só se distingue do crime de furto porque no primeiro há violência ou ameaça com um perigo iminente para a integridade física ou para a vida, ou a colocação da vítima na impossibilidade de resistir, o que não sucede no furto.
*
Tendo em conta o teor do preceito legal do art° 210º, n° 1, do Código Penal concatenado com o que dimana dos autos, dúvidas não restam de que o comportamento do arguido integra a prática do referido ilícito penal, uma vez que se mostram preenchidos todos os seus pressupostos: objectivos: o arguido, através do uso da força física, retirou a quantia de 1.000 euros, dela se apropriando: subjectivos: tinha perfeito conhecimento que tal conduta era proibida e punível por lei, sendo que sabia que a referida quantia não lhe pertencia e que actuava contra a vontade do seu dono.
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5 - Circunstâncias que justificam a aplicação ao arguido de uma medida de coação mais gravosa que o simples TIR (as circunstâncias previstas no art° 204° do CPP).

Atendendo às declarações do arguido quanto á razão da prática dos factos, que invocou “momentos de aflição e de desespero”, referindo-se a dificuldades financeiras que o levaram a praticar o crime indiciado, entendemos, desde logo, existir, perigo, em razão da personalidade do arguido, perigo de continuação da actividade criminosa. Note-se que o arguido, face a dificuldades económicas (que no futuro também se podem perspectivar), decidiu, juntamente com o seu irmão E…, apropriar-se de bens alheios, mediante violência física, o que denota, desde logo, alguma propensão para o crime e para a resolução pronta, com recurso ao crime, de crimes contra a propriedade.

Existe igualmente perigo para a aquisição da prova, porquanto o arguido poderá (e o mais provável é que o faça) de alertar o seu irmão E… para os factos investigados e para os meios de prova já existentes na investigação.
Acresce que o tipo de criminalidade em causa provoca enorme intranquilidade na sociedade, conforme diariamente é noticiado nos meios de comunicação social, sendo que a forma como o crime furto foi praticado, perturbou a tranquilidade dos habitantes do prédio onde o ofendido vive e da sociedade em geral. Ocorre, pois, também, em razão da natureza do crime, perigo de perturbação da ordem e da tranquilidade pública, pela danosidade social e intranquilidade e influencia nefasta que tais crimes provocam, a gerar sentimentos de insegurança, que urge por cobro.

Nestes termos, tem-se por preenchidos os pressupostos previstos no art.° 204 al.b) e c) do C.P.P. que justifica a aplicação ao arguido de uma medida de coacção mais grave do que o simples TIR.

Não obstante a gravidade dos factos, ponderando que o arguido está familiar e socialmente inserido, e atento do disposto no art° 194°, n° 2 e 3, do cPP, consideramos por adequada e proporcional a sanção que previsivelmente venha a ser aplicada que o arguido B… aguarde os ulteriores termos do processo sujeito a obrigação de apresentação semanal no posto policial da área de residência nos termos das disposições conjugadas pelos art.°s 191, 193, 198° e 204, al. b) e c) todos do C.P.P.

Comunique ao OPC competente da área da residência do arguido a aplicação da referida medida solicitando, em caso de incumprimento, que informe, de imediato, o Tribunal.
*
Consigna-se que o arguido foi, neste momento, advertido que deverá cumprir escrupulosa mente, ponto por ponto, a medida de coacção acima referida sob pena de, não o fazer, poder ser imposta outra ou outras medidas de coacção legalmente admissíveis — Art° 203° do CPP.
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Restitua o arguido à liberdade»[2].

Inconformado com o decidido, o MINISTÉRIO PÚBLICO tempestivamente interpôs RECURSO pela Declaração de interposição com MOTIVAÇÃO a fls 307-316 com as seguintes 29 CONCLUSÕES [3]:
1. Considerou o Mm° JIC, após doutas considerações doutrinárias relacionadas com o instituto da detenção fora de flagrante delito, ser ilegal a detenção determinada nos autos.

2. Porém, não deveria ter sido julgada inválida a detenção do arguido B…, tendo os mandados de detenção fora de flagrante delito sido validamente ordenados pelo Sr. CIC da PJ.

3. Afigura-se-nos que o Mm°. Jic manifesta uma conceção teórica demasiado restritiva quanto ao instituto em causa que aplica na interpretação dos normativos legais que regem a matéria ora em apreço, resultando de tal juízo pessoal a consideração, com alguma regularidade, de ilegalidade de detenções que, a final, vêm a ser jurisdicionalmente reconhecidas como validamente realizadas — cfr. processos n°s 504/12.2PAVLG e 112/10.2JAPRT, destes serviços do Ministério Público de Valongo, bem como processo n° 1947/11.4JAPRT (do MP da Maia, in dgsi.pt, Des. Melo Lima), decisões essas revogadas por doutos acórdãos desse Venerando TRP (neste último caso decidindo-se ocorrer flagrante delito).

4. Entendeu o Mm° JIC qte a detenção deveria ter sido determinada pelo Ministério Público já que há muito havia inquérito a correr e, nessa medida, se a autoridade judiciária entendesse dever ser determinada a detenção fora de flagrante delito do suspeito, devê-lo-ia ter determinado, estando tal ato vedado, nestas circunstâncias, à PJ.

5. Porém, a entender-se que o Ministério Público deveria ter ordenado a emissão de mandados de detenção fora de flagrante delito quando determinou e promoveu as diligências que redundaram nos autos de busca ultimamente juntos ao inquérito pela PJ, tal argumentação é absolutamente contraditória com os princípios gerais que o próprio Mm°. JIc assumiu no despacho.

6. Defende-se, na parte geral do despacho sob recurso, o caráter excecionalíssimo da detenção fora de flagrante delito (interpretação nossa). Por outro lado, se o MP determinasse a emissão de mandados de detenção fora de flagrante delito quando se pronunciou sobre as buscas tê-lo-ia feito também para o ora arguido E1…, para além de B…, sendo certo que face ao decurso das diligencias realizadas posteriormente pela P3 se percebeu que tal detenção (a de E1…) não se justificava.

7. Aquando da prolação do despacho de fls. 115 e ss., a ligação aos factos de B… e do seu irmão E1… era idêntica, tudo indiciando que a respetiva participação no crime em investigação tinha idêntico cariz, ao invés do que se conclui após as diligências realizadas pela PJ posteriores áquele despacho (percebeu-se, de forma linear, que os indícios relativos à intervenção do arguido B… são fortíssimos e que os indícios relativamente ao seu irmão E1… se tomaram substancialmente menos relevantes).

8. Ou seja, em vez de ter ocorrido uma detenção fora de flagrante delito (que ainda assim o Mm°. JIc considerou não legal) teriam ocorrido duas, e, por esta via, sem qualquer alegada mácula formal.

9. Quanto à circunstância de a secretaria judicial estar encerrada à hora da detenção e tal não constituir fundamento para a emissão de mandados de detenção fora de flagrante delito pela autoridade policial competente, segundo o Mma. JIC, parece-nos que tal conclusão carece de efetivo apoio legal - já que se baseia na existência de pressupostos do art° 257°, n° 2, al. c) Código de Processo Penal que este efetivamente não consagra - levando tal conceção ao esvazia mento de conteúdo útil do preceito em análise, inviabilizando, na prática, a possibilidade que a LEI confere às autoridades de polícia criminal, de emitirem mandados nessas condições.

10. Se o art° 257°, n° 2 CPP prevêem a detenção nas situações de inexistência de flagrante delito quando esta haja de se concretizar em momentos que não seja possível esperar pela intervenção da autoridade judiciária, se se entender que, o facto de as circunstâncias probatórias que determinam a detenção ocorrerem num momento em que a secretaria judicial está fechada, não permitem a emanação de tais mandados de detenção por parte da autoridade policial competente está-se a defender que o legislador consagrou uma norma inútil sem aplicação prática, interpretação não consentida pelo art° 9°, n°s 2 e 3 do Código Civil.

11. A detenção em apreço foi determinada face à gravidade do crime em investigação, à forma como foram praticados os factos, à moldura penal aplicável ao ilícito em investigação, verificando-se, no entender da autoridade policial, o perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas, perigo para a recolha de prova no inquérito e perigo de continuação da atividade criminosa, visto ainda que se verificavam todas as circunstâncias previstas nas três alíneas do n.° 2 do artigo 257° do Código Penal.

12. A emissão de mandados de detenção fora de flagrante delito (pelas autoridades de polícia criminal) deve ter carácter subsidiário e residual, bem como ser fundamentada, além da existência dos pressupostos das alíneas a) e b) do n.º 2 do Código de Processo Penal, pela urgência e perigo de demora da intervenção da autoridade judiciária, sustentada factualmente, não se entende exigir o requisito da alínea a) do n.° 1 do mesmo preceito legal.

13. Como já referido, a lei exige a verificação, cumulativa, das circunstâncias previstas nas alíneas a), b) e c) do n.° 2 do artigo 257° do Código de Processo Penal, nada mais. E desta interpretação legal não decorre qualquer violação do fundamento que preside à detenção.

14. Com efeito, a alínea b) do n.° 2 do artigo 257.° do CPP prescreve como requisito “Existirem elementos que tomem fundados o receio de fuga ou de continuação da atividade criminosa” (sublinhado nosso). Assim, à parte da existência ou não de perigo de fuga, certo é que são invocados motivos que sustentam a existência de perigo de continuação da atividade criminosa, perigo esse que também o Mm° JIC considerou verificado quando aplicou a medida de coação. Conclui-se, assim, que cumprido se mostrava igualmente o requisito da alínea b) do normativo em análise.

15. Mas sem conceder, mesmo a entender-se que é, sempre, exigível à emissão de mandados de detenção fora de flagrante delito o juízo de prognose de que o arguido se não apresentaria nos autos voluntariamente, ainda assim entendemos que a decisão sob recurso e ora em crise não deve manter-se.

16. Em abono da inexistência de tal perigo, louva-se o Mm°. JIC na confissão dos factos e na colaboração do arguido para com a PJ bem como na circunstância bastas vezes invocada de, findo o interrogatório judicial. o Ministério Público não ter considerado verificado o perigo de fuga.

17. Porém, cremos que deveria o Mm° JIc ter ponderado que entre o momento que o Sr. CIC da PJ decide emitir mandados de detenção e a promoção do Ministério Público sobre a medida de coação a aplicar a arguido detido, medeia algum tempo (no caso pouco menos de 24 horas) e vários outros factos relevantes, não podendo equiparar-se as conclusões extraídas nos dois momentos, como cremos se confunde no douto despacho sob recurso.

18. Quando o Ministério Público promove sobre o estatuto coativo do arguido, este já apresentou em 1º interrogatório judicial a confissão de todos os factos relevantes que lhe eram imputados, apesar de saber que tais declarações podem ser usadas em qualquer momento ulterior do processo mesmo que nele se remeta ao silêncio.

19. Esta circunstância, por si só, fez toda a diferença na posição a adotar nos autos, porque só nesse momento — após as declarações do arguido - se percebeu que efetivamente e para lá de qualquer dúvida, este parece estar disposto a colaborar com a justiça e a reconhecer a ilicitude e gravidade dos seus atos.

20. Cremos que nenhuma dessas ilações era possível extrair, de forma suficientemente segura, após o interrogatório do arguido na PJ, sendo certo que nos parece da experiência comum do trabalho no dia-a-dia dos tribunais, que a maior parte dos arguidos não mantém perante o Mm°. JIC as declarações confessórias proferidas em prévio interrogatório na PJ por força do alcance probatório no processo de que as perante o Juiz estão atualmente investidas — cfr. art°s 151°, n° 4, al. b) e 357º, n° 1, aI. b) CPP.

21. A circunstância reiteradamente aludida no despacho em causa de o Ministério Público não ter entendido, findo o interrogatório do arguido detido, ocorrer, em concreto, perigo de fuga em nada belisca a legitimidade da ordem proferida pelo Sr. CIC, já que a apreciação de fundo, apesar de temporalmente próxima, admite-se, ocorreu em momento processual completamente distinto e não confundível por qualquer forma.

22. O Mm°. JIC não deveria, em momento posterior e já na posse de dados acrescidos em relação àqueles de que dispunha a PJ, apreciar a decisão do Sr. CIC invocando conclusões só passíveis de extrair, com maior segurança, após a realização de diligências de que aquele ainda não tinha (nem podia ter) conhecimento.

23. É nosso entendimento que a decisão do Mm JIC a decretar a ilegalidade da detenção ocorrida, deveria ser proferida no imediato momento em que o arguido e o processo lhe foram presentes , aquando da análise de todo o processado para preparação do interrogatório judicial, e não após a realização deste, usando para tal apreciação factos e diligências que o Sr. CIC da PJ não tivera oportunidade de conhecer por só posteriormente realizadas (designadamente, o 10 interrogatório judicial de arguido detido).

24. Apesar do mérito das doutas considerações expendidas e os arestos de Tribunais superiores invocados, com o maior respeito, entendemos que qualquer detenção ilegal que se perceba deve ser de imediato conhecida e determinada, previamente a qualquer outro ato processual, devendo de tal circunstância extrair-se todas as consequências que um ato de tal gravidade implica.

25. Se previamente a um interrogatório judicial o Mm°. JIC considera ocorrer uma detenção ilegal, a sua obrigação primeira e fundamental é pôr-lhe de imediato cobro, ordenando a libertação de quem está ilegitimamente detido. É o princípio da legalidade, consagrado na CRP, que tal impõe como primeira obrigação do (juiz) garante dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.

26. Por fim, e porque sempre se exige uma atuação consequente, especialmente no âmbito da aplicação da soberana função da justiça, após uma autoridade judiciária decretar como ilegal uma qualquer detenção levada a cabo erroneamente por autoridade policial, é sua específica e não negligenciável obrigação dar de tal facto conhecimento às autoridades competentes para, pelo menos em sede disciplinar, serem apuradas todas as responsabilidades que o reconhecimento de uma tal “ilegalidade” impõe e a adoção de medidas tendentes a evitar a repetição de tais factos, o que nos autos também não foi realizado sem que alguma justificação para tal tenha sido conhecida.

27. Apesar da enorme gravidade da decisão assumida nos autos pelo m°. JIC, compulsados os autos constata-se que dela nenhuma consequência resultou. Na verdade, apesar de se considerar ilegitimamente detido, o arguido foi mantido nessas condições até ao final do seu interrogatório, foi-lhe aplicada uma medida de coacção mais gravosa que o TIR e não foi assumido qualquer posicionamento disciplinar ou criminal relativo ao ato supostamente contrário à lei praticado por uma autoridade de polícia criminal.

28. Cremos que tal ausência de qualquer consequência não é entendível face à gravidade da suposta violação de lei ocorrida em matéria fundamental como a que se prende com a liberdade dos cidadãos.

29. Ao decidir nos moldes expressos nos autos, o Mm°. JIC violou o estatuído no art° 9° do Código Civil, bem como nos art°s 254°, n° 1, al. a), e 257°, n°s 1 e 2 do Código de Processo Penal.

● Por todo o exposto, entende o MP que a douta decisão sob recurso deverá ser alterada e considerada como legal a detenção do arguido B…, por respeitadora de todos os princípios legais aplicáveis.

● Termos em que, decidindo pela revogação do despacho recorrido e determinando-se a sua substituição por outro que considere válida a detenção do arguido …, farão … JUSTIÇA» [4].

ADMITIDO o Recurso a subir imediatamente, em separado e com efeito devolutivo para este TRP ut arts 399, 401-1-a, 406-2, 407-1-c, 408 a contrario sensu e 427 do CPP por Despacho a fls. 303 notificado à Il Defensora do Arguido inclusive ut arts 411-6 e 413-1 do CPP, NÃO respondeu.

Em Vista ex vi art 416-1 do CPP o Exmo Procurador Geral Adjunto emitiu a fls 321-324 II o PARECER «… que o recurso merece provimento» por considerar que:

1. Por despacho judicial de 01.Abril.2014, proferido nos autos de inquérito (Actos Jurisdicionais) em epígrafe, do [então] 3º Juízo do Tribunal Judicial de Valongo, foi aplicada ao arguido B…, no termo do 1º interrogatório de arguido detido, a medida de coacção de obrigação de apresentações periódicas, nos termos das disposições conjugadas pelos artºs 191º, 193º. 198º e 204º, alíneas b) e c), todas do CPP, por se mostrarem indiciados da prática de um crime de roubo, p. e p. pelo artº 210º, nº 1 do Código Penal [flªs 276/302];
2. Pelo mesmo despacho e por questão de procedência lógica, foi apreciada a questão da validade da detenção, ordenada pela Autoridade de Policial Criminal [APC] fora de flagrante delito, tendo sido a mesma sido julgada ilegal, por se ter considerado que não se verificavam “(…) os pressupostos cumulativos previsto no artº 257º do CPP e bem assim o requisito genérico comum a esses requisitos, ou seja, a verificação de fundadas razões para se considerar que o visado não se apresentaria voluntariamente perante autoridade judiciária no prazo que lhe fosse fixado” [flªs 295, fim do § 2];
3. Inconformado com este último segmento decisório, o Ministério Público interpôs recurso, em 24.Abril.2014, para este Tribunal da Relação do Porto [flªs 307 e 396v/316v];
4. O recurso foi admitido, por despacho de 02.Maio.2014, tendo sido mandado subir de imediato, em separado, e com efeito meramente devolutivo [flªs 303];
5. Não consta que tenha sido apresentada qualquer resposta ao recurso;
6. O recurso é o próprio, foi interposto tempestivamente, por quem tem legitimidade e interesse em agir [5] e foi recebido com o efeito e subidas legais;
7. Devem, pois, os autos prosseguir para o seu julgamento em conferência [artº 419º, nº 3, alínea b) do CPP].

Quanto ao objecto do recurso:

1. Subscrevemos, integralmente, a posição assumida pelo Ministério Público da 1ª instância na sua motivação de Recurso que, de forma bem fundamentada e proficiente já equacionou as razões da sua dissidência quanto ao segmento da decisão que julgou ilegal a detenção efectuada por APC fora de flagrante delito;

2. Assim, tentando evitar a repetição de argumentos e se nos é, ainda assim, possível acrescentar algo, apenas se dirá que, nos termos do disposto no artigo 99º, nº 1 do CPP: “O auto é o instrumento destinado a fazer fé quanto aos termos em que se desenrolaram os actos processuais a cuja documentação a lei obrigar e aos quais tiver assistido quem o redige, bem como a recolher as declarações requerimentos, promoções e actos decisórios orais que tiverem ocorrido perante ele”;

3. Ora, resultando do despacho do Exmº Coordenador de Investigação Criminal da P…J…, que de terminou a detenção dos arguidos fora de flagrante delito e dos mandado de detenção [assinados de imediato] que o mesmo foi proferido por volta das 20h00, não é possível – sem a produção de qualquer prova em contrário – por em causa o valor probatório desse mesmo auto;

4. Aliás, o Mmº Juiz a quo, não questiona a hora em que o mesmo despacho foi proferido – dando mesmo por assente que o mesmo ocorreu, pelo menos, após as 19,50 horas [flªs 292, § 3] – apenas convocando o facto de o inquérito ter sido já distribuído, em 18.Out.2013 [flªs 292, § 54] [6], para daí concluir que “(…) a detenção fora da situação de flagrante delito deveria ter sido ordenada pelo Magistrado do Ministério Público titular do inquérito (caso assim o entendesse), desde que observados os demais requisitos legais” [flªs 292, § 5];

5. Pelo que faleceria, desde logo, o requisito cumulativo previsto pelo artº 257º, nº 2, alínea c) do CPP [7];
6.Todavia, como bem refere e demonstra o Ministério Público da 1ª instância no seu recurso, “(…) a entender-se que o Ministério Público deviria ter ordenado a emissão de mandados de detenção fora de flagrante delito quando determinou e promoveu as diligências que redundaram nos autos de busca … [flªs 310v,§ 1], teriam sido emitidos, igualmente, mandados de detenção fora de flagrante delito contra o arguido E1…, cuja participação nos factos em investigação, tudo indicava, era idêntica à daquele, e que “(…) fruto das diligências realizadas pela PJ percebeu-se, de forma linear, que os indícios relativos á intervenção do arguido B… nos factos em investigação eram fortíssimos e que os indícios relativamente ao seu irmão e ora arguido F… se tornaram substancialmente menos relevantes” [flªs 310v, § 6];

7. Assim, tendo aquelas diligências de investigação [de busca e apreensões, de exame directo, de constituição e interrogatório de arguido, de reconhecimento de pessoas e locais … (flªs 203/236)] ocorrido durante todo o dia 31 de Março de 2014, tendo terminado por volta das 19,50 horas, quando se encontrava já encerrada a secretaria do tribunal;

8. E tendo, ainda, sido elaborado o respectivo Relatório pelo Inspector que realizou as diligências [flªs 257/262], que o apresentou ao Coordenador de Investigação Criminal, entidade a quem competia a emissão dos competentes mandados de detenção;

9. Encontra-se perfeitamente justificado o decurso do tempo que decorreu até que, pelas 20h00, após despacho proferido pelo Senhor Coordenador de Investigação Criminal nesse sentido, foram emitidos e assinados os competente mandados de detenção fora de flagrante delito;

10. Razão por que se nos afigura dever ter-se por demonstrada a impossibilidade, dada a situação de urgência e de perigo na demora, de esperar pela intervenção da autoridade judiciária;

11. Pelo que, no contexto em que foi determinada, a detenção foi legal.

12. Tendo, em sentido idêntico, se pronunciado, para além da jurisprudência que vem citada pelo Ministério Público na sua Resposta, o Acórdão deste TRP, de 05.Fev.2014, proferido no processo nº 1652/13.7japrt-A.P2 (inédito);

13. Razão por que entendemos que o despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que decida em conformidade» [8].

NOTIFICADA a Il Defensora do Arguido para, querendo, responder em 10 dias seguidos ex vi art 417-2 do CPP, NÃO respondeu.

Na oportunidade efectuado EXAME PRELIMINAR e colhidos os VISTOS LEGAIS os autos foram submetidos à CONFERÊNCIA.
APRECIANDO

A única questão objecto de Recurso é saber se se verificam – tese do MP a quo sufragada pelo MP ad quem - ou não – tese do Despacho recorrido - todos os pressupostos formais e requisitos materiais da detenção fora de flagrante delito ordenada por CIC da PJ ut art 257-2 do CPP.

A I questão, processual penal recursória, prévia ao conhecimento do mérito do Recurso

O Ministério Público tem «legitimidade» - a «legitimação subjectiva» atinente à questão «quem pode recorrer» [9] - ex vi art 401-1-I-a e «interesse em agir» - a «legitimação objectiva» referente à questão diversa daquela «se pode recorrer» [10] - ut art 401-2 do CPP, considerando:

A contrario sensu, a Jurisprudência «Em face das disposições conjugadas dos artigos 48.º a 53.º e 401.º do Código de Processo Penal, o Ministério Público não tem interesse em agir para recorrer de decisões concordantes com a sua posição anteriormente assumida no processo» do AUJ 2/2011 de 16.12.2010 in DR I Série 19 de 27.01.2011;

Directamente, que «O Ministério Público tem interesse em agir e legitimidade para recorrer do despacho que julgou ilegal a detenção do arguido, mesmo que tenha sido determinada a aplicação da medida de coacção prisão preventiva» do ARP de 07.12.2011 de Maria do Carmo da Silva Dias com José Carreto (vencido) e Baião Papão (por desempate quanto à questão de mérito) no processo 957/11.6JAPRT-A.P1 in www.dgsi.pt/jtrp.

Da fundamentação deste Acórdão ressumam os seguintes argumentos decisivos à firmação de «legitimidade» - a «legitimação subjectiva» - e «interesse em agir» - a «legitimação objectiva» - do MP em recorrer do Despacho que julgou ilegal a detenção de Arguido, quais sejam:

«o facto de ter sido determinada a prisão preventiva do arguido (tal como fora pedido pelo titular da acção penal) não significa que o MºPº tivesse deixado de ter interesse em agir e legitimidade para recorrer da decisão judicial que declarou a detenção ilegal [11].
E, sobre o evidente e concreto interesse em agir e legitimidade do Ministério Público para recorrer da decisão aqui em causa, acrescentam-se os seguintes argumentos (sempre com o devido respeito pela opinião contrária):

a)- o interrogatório judicial de arguido detido (art. 141º do CPP), sendo um acto jurisdicional (v.g. arts. 9º, nº 1, 17º, 261º, nº 1 e 268º, nº 1, al. a) e f) do CPP, 27º, nº 1, nº 3, alíneas a) a c), nº 4, nº 5 e 28º, nº 1 da CRP), destina-se por um lado a controlar a verificação dos requisitos que justificaram a detenção (incumbe ao juiz examinar as causas de detenção, examinar a legalidade da detenção e proporcionar ao arguido a possibilidade de dizer algo de útil para a sua defesa) e, por outro lado, a definir a situação processual futura do arguido (eventual subsequente aplicação de medida de coacção, se necessário para assegurar as finalidades processuais de natureza cautelar, de acordo com os pressupostos previstos na CRP e no CPP);

b)- é uma exigência constitucional (que decorre desde logo do art. 28º, nº 1, da CRP [12], quando estabelece que a detenção é submetida a apreciação judicial [13]) que o juiz profira decisão sobre a validação ou não da detenção [14];

c)- neste caso concreto, a declaração judicial de a detenção ser ilegal foi fundamentada (sendo objecto de recurso do Ministério Público), não se tratando de mera declaração genérica (caso este em que se podia discutir se essa decisão genérica - por exemplo, consistente na mera afirmação de que a “detenção é legal” - fazia ou não caso julgado) [15];

d) - uma decisão como a dos presentes autos (em que se fundamenta, com diversos argumentos, a razão pela qual se declara ilegal a detenção) tem consequências graves, designadamente, a nível de instauração de processo disciplinar (v.g. contra o respectivo funcionário que determinou a detenção), de instauração de processo crime (por poder haver eventual abuso de poder ou dene gação de justiça e prevaricação, crimes previstos respectivamente nos artigos 382º e 369º do CP), constituindo o Estado no dever de indemnizar o lesado nos termos que a lei estabelecer (v.g. art. 27º, nº 5, da CRP), para além de poder colocar em causa a validade de eventuais provas obtidas durante a declarada detenção ilegal;

e) - o Ministério Público, para além de titular da acção penal, tem sempre o dever de defender a legalidade (o que deriva desde logo do art. 219º, nº 1, da CRP) e, neste caso, porque estão em causa interesses públicos que lhe incumbem salvaguardar (é a própria legalidade democrática que está em causa) tem legitimidade e interesse em agir para, nos termos do art. 401º, nº 1, al. a), do CPP recorrer da decisão do juiz que declara ilegal a detenção de alguém (decisão esta que, neste caso concreto, atenta a fundamentação apresentada, não se pode considerar inócua ou de nenhum efeito);

f) - o interesse em agir do Ministério Público para recorrer advém-lhe, desde logo, das consequências da decisão judicial em causa (declaração de detenção ilegal que foi objecto de fundamentação concreta), incumbindo-lhe (quando está em desacordo) tentar repor a legalidade democrática, sendo certo que a própria «Constituição exige que a acção penal exercida seja “orientada pela princípio da legalidade”» [16];

g) - no recurso que interpôs o Ministério Público pediu a revogação da decisão judicial que impugnou e a sua substituição por outra que valide a detenção do arguido, o que significa que, pediu algo que é essencial (na sua perspectiva) para repor a legalidade naquele concreto processo penal em curso;

h)- o efeito útil do recurso, procedendo a pretensão do recorrente, traduz-se precisamente nessa reposição da legalidade (o que nem carece de alegação por ser uma evidência), com o fim de evitar as consequências que decorrem da decisão impugnada» [17].

Assente a «legitimidade» e o «interesse em agir» do MP in casu prossegue-se com:

A II questão, processual penal, de mérito, da (i)legalidade da detenção
Desde a vigência da Lei 26/2010 de 30-8 que o art 257-2 do CPP passou a estatuir que:

«1 - Fora de flagrante delito, a detenção só pode ser efectuada por mandado do juiz ou, nos casos em que for admissível prisão preventiva, do Ministério Público:
a) Quando houver fundadas razões para considerar que o visado se não apresentaria voluntariamente perante autoridade judiciária no prazo que lhe fosse fixado;
b) Quando se verifique, em concreto, alguma das situações previstas no artigo 204.º, que apenas a detenção permita acautelar; ou
c) Se tal se mostrar imprescindível para a protecção da vítima.
2 - As autoridades de polícia criminal podem também ordenar a detenção fora de flagrante delito, por iniciativa própria, quando:
a) Se tratar de caso em que é admissível a prisão preventiva;
b) Existirem elementos que tornem fundados o receio de fuga ou de continuação da actividade criminosa; e
c) Não for possível, dada a situação de urgência e de perigo na demora, esperar pela intervenção da autoridade judiciária».

Com interesse à compreensão do articulado ressuma da história legislativa recente que:

«1. A Lei nº 48/2007, de 29-08, ao aditar o segmento referido [«Quando houver fundadas razões para considerar que o visado se não apresentaria voluntariamente perante autoridade judiciária no prazo que lhe fosse fixado»], e que agora consta da al. a) do nº 1, viera restringir forte mente a possibilidade de detenção fora de flagrante delito, limitando-a, basicamente, aos casos de perigo de fuga.

A revisão da Lei nº 26/2010, de 30-08, veio inverter o caminho da anterior reforma. Embora mantendo, como al. a) do nº 1, o referido aditamento introduzido pela Lei nº 48/2007, acrescentou a esse número as als. b) e c), que ampliam decisivamente as situações de detenção fora de flagrante delito relativamente ao regime anterior.

Por outro Iado, a Lei n2º 26/2010, de 30-08, aditou à al. b) do nº 2, como fundamento de detenção por parte das autoridades de polícia criminal, a continuação da actividade criminosa, que não constava da versão originária do preceito.

Por fim, a mesma Lei (art. 49) revogou a al. d) do nº 1 do art. 12 da Lei nº 37/2008, de 06-08 (Lei Orgânica da Polícia Judiciária), que atribuía competência específica para a detenção fora de flagrante delito às “autoridades de polícia criminal”, identificadas no art. 11º da mesma Lei.

E revogou ainda o art. 95-A da Lei nº 5/2006, de 23-02 (Lei das Armas), introduzido pela Lei nº 17/2009, de 06-05, que previa um regime específico de prisão preventiva e de detenção para os crimes dos arts. 86, 87 e 89 daquela Lei e ainda para todos os crimes cometidos com armas.

2. A detenção fora de flagrante delito só pode ser efectuada por mandado do juiz, do Ministério Público ou das autoridades de polícia criminal (sobre este conceito, ver o art. 1, d)). O nº 1 reporta-se às autoridades judiciárias, o nº 2 às autoridades de polícia criminal.
Em qualquer caso, a detenção só pode ser ordenada se ao crime couber pena de prisão.

3. O juiz pode ordenar a detenção quando se verificar alternativamente alguma das situações previstas nas diversas alíneas do nº 1, ainda que não seja admissível prisão preventiva, no caso.

A al. a) exige que haja fundadas razões para crer que, não havendo detenção, o visado se não apresentaria voluntariamente perante a autoridade judiciária no prazo que lhe for fixado, ou seja, basicamente quando existir perigo de fuga.

De acordo com a al. b), qualquer um dos fundamentos de aplicação das medidas de coacção, indicados no art. 204º (fuga ou perigo de fuga, perigo de perturbação do inquérito ou da instrução, perigo de continuação criminosa ou de perturbação da ordem e tranquilidade públicas), podem fundamentar a detenção fora de flagrante delito, desde que se mostre que só a detenção permitiria acautelar a situação.

Por último, a detenção é também admissível quando for imprescindível para a protecção da vítima — al. c).

Em todos os casos, a lei aponta o requisito da imprescindibilidade como título legitimador da detenção, em homenagem aos princípios da necessidade e da proporcionalidade.

4. O Ministério Público pode igualmente ordenar a detenção fora de flagrante delito nos casos previstos no nº 1, mas só quando o crime admita prisão preventiva.

5. As autoridades de polícia criminal podem ordenar a detenção fora de flagrante delito por iniciativa própria, mas apenas quando verificadas cumulativamente as circunstâncias indicadas nas diversas alíneas do nº 2.

Assim, para além de o crime dever admitir a prisão preventiva (exigência idêntica à imposta para a intervenção do MP), só podem ser invocados como fundamentos da detenção o receio de fuga e o de perigo de continuação criminosa, mas já não as restantes situações indicadas no art. 204, nem as referidas nas als. a) e c) do nº 1.

Em qualquer caso, a detenção por parte das autoridades de polícia criminal depende da verificação de uma situação de urgência e de perigo na demora que impeça esperar pela intervenção da autoridade judiciária.

Face à revogação da al. d) do nº 1 do art. 12 da Lei Orgânica da Polícia Judiciária, o nº 2 deste art. 257º contém toda a disciplina relativa à detenção fora de flagrante delito por parte dos órgãos de polícia criminal» [18].

Assim confortados com os citados ensinamentos, o Despacho recorrido não pode subsistir.

Desde logo, mostra-se verificado o pressuposto formal «Se tratar de caso em que é admissível a prisão preventiva» da «detenção fora de flagrante delito» do art 257-2-a do CPP, por ser consabido, por um lado, que «… o juiz pode impor ao arguido a prisão preventiva quando: Houver fortes indícios de prática de crime doloso punível com prisão de máximo superior a 5 anos» ex vi art 202 do CPP, por outro, que os factos objectivos e subjectivos a quo tidos como constitutivos da co-autoria material - por B… com o irmão E… - de um crime doloso de roubo simples - de 1000 € em notas do BCE – são p.p. com 1 a 8 anos de prisão ut art 210-1 do CP cuja indiciação se mostra inquestionada já que o Mmo Juiz a quo abriu a discussão da verificação dos pressupostos formais e requisitos materiais do art 257 do CPP com a constatação de que «No referido despacho [de fls. 243-244 do CIC da PJ] considerou-se que se mostram fortemente indiciado da prática pelo arguido B… de crimes de roubo agravado pp pelo art° 210°, n° 1 e 2 al. b) por referência ao art° 204°, n° 2, al. f), do CP» e concluiu ulteriormente pela indiciação de facto e de Direito do sobredito crime doloso de roubo apenas simples.

Mais, mostra-se verificado o requisito substancial da existência de «… elementos que tornem fundados o receio de … continuação da actividade criminosa» do art 257-2-b-II do CPP por constar do sobredito Despacho de fls. 243-244 do CIC da PJ que «Apesar de não lhe serem conhecidos antecedentes criminais, face às situações pendentes cuja gravidade e alcance agora ficou ciente, … que … também parece evidente a existência de um real perigo de continuação da actividade criminosa, na medida em que o móbil apresentado para os crimes foi a fácil e pronta resolução de dificuldades financeiras pelo caminho do crime contra a propriedade» que se tem como um perigo concretamente fundado de facto por resultar da descrição dos factos imputados para I Interrogatório Judicial - reportados na nota de rodapé 1 a pgs 12-13 em sede de Relatório deste Acórdão – que a perseguição criminal de B… não se limitava à co-autoria material com seu irmão E… do crime doloso de roubo simples sub judice determinados «… por forma a mais facilmente se conseguirem apropriar de quantias monetárias ou bens de valor de que [«… indivíduo rico e conhecendo-lhe os hábitos»] fosse portador» por que «…os arguidos dirigiram-se no interior do veículo de marca “Renault”, modelo “…”, com a matrícula ..-HG-..” para junto do n.° … da …, em …, onde sabiam residir G…» mas também a «… execução de tal plano…após uma outra ação que levaram a cabo e que está a ser investigada no âmbito do inquérito n° 521/ 13.5PBVLG…», assim revelando uma personalidade de B… avessa ao respeito de proibição básica ou primária da vida em Comunidade ou Sociedade por se afigurar afoita sempre que lhe aprouver à prática de «crimes contra o património» como indiciado.

Ademais, mostra-se verificado o requisito substancial «Não for possível, dada a situação de urgência e de perigo na demora, esperar pela intervenção da autoridade judiciária» do art 257-2-c do CPP porque, apesar de terem medeado cerca de 2h 45m entre o termo pelas 13:15 de «lote» de diligências - as buscas das 10:20 às 11:20 ao domicílio do irmão E1… e companheira H…, das 10:15 às 11:00 ao domicílio de B… revistado pelas 10:30 e o interrogatório do irmão E1… das 12:00 às 13:15 – e o início pelas 16:00 do interrogatório não judicial de B…, certo é que este terminou pelas 17:55 que – quer se queira ou não - é hora não útil do funcionamento da Secretaria do MP de VLG ao qual B… já não podia ter sido presente pela PJ, sem que se vislumbre uma «fraude policial à lei processual penal» que parece afligir o Mmo Juiz a quo porque a hora não especificada ocorreu «Auto de Reconhecimento de Locais» pelo B… - inclusive pelo caso do Inquérito n° 521/ 13.5PBVLG - feito de dia ex vi instrumentais fotos diurnas e pelas 17:00 realizou-se «Auto de Reconhecimento de Pessoas» que foi de B… por uma Testemunha ocular que são diligências demoradas a realizar e a relatar por escrito por que o CIC da PJ tinha de decidir em conformidade com o art 257-2 do CPP como fez com os dados então logrados naquele dia 31.3.2014 em que os Inspectores da PJ do PRT conseguiram alcançar o Arguido B….

Mercê da verificação como supra exposto dos sobreditos pressupostos formais e requisitos materiais da detenção fora de flagrante delito - por CIC da PJ - do art 257-2 do CPP:
DECIDINDO
1.No provimento do Recurso do MINISTÉRIO PÚBLICO, revoga-se o Despacho recorrido que decretou como ilegal a detenção em 31.3.2014 do Arguido B… pelo CIC da DN da PJ pois que decretam tal detenção como legal ex vi art 257-2-a-b-II-c do CPP.

2.Sem tributação ex vi art 513-1 a contrario do CPP por não ter o Recorrido deduzido oposição.

3.Notifique-se MP e Defensora conforme art 425-6 do CPP.

4.Transitado, remeta-se à unidade processual sucessora do 3JZVLG para execução do decidido.

Porto, 28 de Janeiro de 2015
Castela Rio
Lígia Figueiredo
__________
[1] Nota do Relator os «Factos que lhe são concretamente imputados, incluindo, sempre que forem conhecidas, das circunstâncias de tempo, lugar e modo …» foram os seguintes:
«O arguido e ora detido B… é irmão do suspeito E… o qual foi, no ano de 2013, funcionário de uma empresa de que era sócio e gerente o ofendido G….
Este ofendido fazia-se transportar em veículos de gama alta, designadamente das marcas “Porsche” e “Ferrari”, este com a matrícula “..-NQ-..”, tendo o suspeito E… a perceção que o mesmo era um indivíduo rico e conhecendo-lhe os hábitos.
Em 2013, o arguido B… e o seu irmão E… passavam por momentos de grandes dificuldades económicas e, por isso, resolveram definir um plano com vista a abordarem o ofendido de madrugada, junto à sua habitação e, dessa forma, apropriarem-se de todos os bens de valor que lhe pudessem subtrair.
Mais definiram o suspeito E… e o arguido B… que, como aquele era conhecido do ofendido, a abordagem agressiva a G… e a subtração dos bens de valor que possuísse seria realizada diretamente pelo arguido B…, ficando E… no interior de um veículo pronto para fugirem do local rapidamente logo que se apossassem de bens do ofendido.
Na execução de tal plano e após uma outra ação que levaram a cabo e que está a ser investigada no âmbito do inquérito n° 521/ 13.5PBVLG, no dia 12 de Outubro de 2013, os arguidos dirigiram-se no interior do veículo de marca “Renault”, modelo “…”, com a matrícula ..-HG-..” para junto do n.° … da …, em …, onde sabiam residir G….
Na data e hora mencionadas, o ofendido estacionou a sua viatura de marca “FERRARI”, de cor vermelha e matrícula. “..-NQ-..”, numa garagem sita em frente à sua residência.
Quando saía deste espaço e se dirigia para a sua habitação, de acordo com o planeado por E… e B…, este abordou-o de forma inesperada, saltando-lhe para as costas, fazendo G… cair ao solo.
De imediato, B… revistou-lhe os bolsos das calças e retirou-lhe dinheiro, alguns papéis e um telemóvel, o qual, deixou cair, partindo-lhe o visor e por isso o abandonando no local.
B… colocou-se de imediato em fuga atravessando a … e continuando em direção à Rua …, sendo perseguido durante alguns metros pelo ofendido que, contudo, acabou por lhe perder o rasto e desistir da mesma perseguição.
Entretanto, alguns minutos depois, E… e B… estabeleceram contacto via telemóvel, conseguiram encontrar-se e ausentaiam-se do local no veículo “HG” já referido.
Por força da ação levada a cabo, o arguido e o seu irmão apoderaram-se ilegitimamente da quantia de € 1.000,00 (mil euros) em notas do BCE.
O arguido e o suspeito agiram livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que os bens de que se apropriaram não lhes pertenciam que agiam sem o consentimento e contra a vontade do seu legítimo dono.
Atuaram sempre na execução de plano por ambos previamente delineado, com repartição de tarefas e mediante agressões a perpetrar na pessoa de G… por forma a mais facilmente se conseguirem apropriar de quantias monetárias ou bens de valor de quer fosse portador.
Sabia o arguido que todas as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.».
[2] Conforme scanerização pelo Relator.
[3] Delimitadoras de objecto de Recurso e poderes de cognição deste TRP ex vi consabidas Jurisprudência reiterada dos Tribunais Superiores e Doutrina processual penal sem prejuízo do conhecimento de questão oficiosa vg JOSÉ ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil Anotado, V, pgs 362-363, ASTJ de 17.9.1997 in CJS 3/97, ASTJ de 13.5.1998 in BMJ 477 pág 263, ASTJ de 25.6.1998 in BMJ 478 pág 242, ASTJ de 03.2.1999 in BMJ 484 pág 271, ASTJ de 28.4.1999 in CJS 2/99 pág 196, GERMANO MARQUES DA SILVA, Curso de Processo Penal, III, 3ª edição, Verbo, 2000, pág 347, ASTJ de 01.11.2001 no processo 3408/00-5, SIMAS SANTOS, LEAL HENRIQUES, Recursos em Processo Penal, 7ª edição, Rei dos Livros, Maio de 2008, pág 107.
[4] Conforme scanerização pelo Relator.
[5] Neste sentido o acórdão deste TRP de 7.Dez.2011, proferido no processo nº 957/11.6JAPRT-A.P1 (Relatora: Desembargadora Maria do Carmo), disponível em http://www.dgsi.pt/jtrp e em que se decidiu que:
I - O Ministério Público tem interesse em agir e legitimidade para recorrer do despacho que julgou ilegal a detenção do arguido, mesmo que tenha sido determinada a aplicação da medida de coacção de prisão preventiva. II – (…).
[6] «E nele ter tido já intervenção o Ministério Público, nomeadamente em 21.02.2014 ordenando buscas não domiciliárias e promovendo ao JIC a realização de buscas domiciliárias [flªs 134/136]».
[7] «Os restantes requisitos previstos no mesmo normativo, ou seja, tratar-se de caso em que é admissível a prisão preventiva [a)] e existir fundado receio de continuação da actividade criminosa [b)], foram, aliás, tido por verificados, não estando, por isso, aqui em causa. Refira-se que o perigo de fuga se apresenta em alternativa (ou) com o perigo de continuação da actividade criminosa, pelo que se nos afigura, assim, que basta que se verifique um desses concretos perigos».
[8] Conforme copy paste pelo Relator do suporte digital prontamente disponibilizado pelo Exmo PGA V.Pinto.
[9] Que se consubstancia na «… posição de um sujeito processual face a determinada decisão proferida no processo, justificativa da possibilidade de a impugnar, através de um dos recursos tipificados na lei. Ou seja, diz-se parte legítima aquela que pode, segundo o Código, recorrer de uma determinada decisão judicial. Trata-se de uma posição subjectiva perante o processo, que é avaliada a priori» ex vi ASTJ de 18.10.2000 de Simas Santos no Processo 2116/00-3 in Sumários de Acórdãos do STJ, 2000, pgs 143-144.
[10] Que é «… definido, em termos de processo civil, como a necessidade do processo para o demandante, em virtude de o seu direito estar carecido de tutela judicial. Há um interesse do demandante não já no objecto do processo (legitimidade), mas no próprio processo. Em termos de recurso em processo penal tem interesse em agir quem tiver necessidade deste meio de impugnação para defender o seu direito» - ASTJ de 07.12.99 de Lourenço Martins no processo 1098/99 da 3ª Secção, sob 99P1081 -, por isso «Outra coisa é o interesse em agir, que consiste na necessidade de apelo aos tribunais para acautelamento de um direito ameaçado que precisa de tutela e só por essa via logra obtê-la. Por tanto, o interesse em agir radica na utilidade e imprescindibilidade do recurso aos meios judiciá rios para assegurar um direito em perigo. Trata-se portanto de uma posição objectiva perante o processo que é ajuizada a posteriori» - ASTJ de 18.10.2000 de Simas Santos no processo 2116/00-3 in Sumários de Acórdãos do STJ, 2000, pgs 143-144.
[11] «Não se pode aqui invocar a jurisprudência fixada no acórdão do STJ nº 2/2011 (no seguinte sentido: Em face das disposições conjugadas dos artigos 48.º a 53.º e 401.º do Código de Processo Penal, o Ministério Público não tem interesse em agir para recorrer de decisões concordantes com a sua posição anterior mente assumida no processo), uma vez que o MºPº não assumiu, anteriormente à decisão sob recurso, qualquer posição no inquérito no sentido de ser ilegal a detenção».
[12] «Artigo 28º da CRP - 1. A detenção será submetida, no prazo máximo de quarenta e oito horas, a apreciação judicial, para restituição à liberdade ou imposição de medida de coacção adequada, devendo o juiz conhecer das causas que a determinaram e comunicá-las ao detido, interrogá-lo e dar-lhe oportunidade de defesa. (…)».
[13] «Mesmo para restituir à liberdade (art. 28º, nº 1, da CRP) o juiz tem de previamente controlar a legalidade da detenção. Acrescente-se que, articulando o disposto no art. 194º, nº 3 e nº 4, do CPP, resulta que a aplicação de medidas de coacção pelo juiz a arguido não detido (ou que tivesse sido restituído à liberdade), nomeadamente em fase de inquérito, pressupõe a sua audição prévia (aplicando-se o disposto no art. 141º, nº 4, do CPP), ressalvados os casos de impossibilidade devidamente fundamentada».
[14] «Ver, entre outros, Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa anotada, 1º volume, Coimbra Editora, 2007, pp. 487 e 488 e Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, tomo I, Coimbra Editora, 2005, p 318. Acrescentam estes últimos Autores que “Na apreciação judicial, para restituição à liberdade ou imposição de medida de coacção adequada, o juiz, depois de conhecer liminarmente das causas da detenção, deve proceder ao acto absolutamente crucial da validação: ouvir o detido.(…)”».
[15] «De qualquer modo, a declaração de que a detenção é legal (mesmo que seja genérica) não impede, caso haja indícios no respectivo inquérito (sendo certo que aqui, a certidão que acompanha o presente recurso não corresponde à totalidade daqueles autos), de serem instaurados os respectivos processos disciplinares e criminal, para averiguar em concreto (em processos próprios) se a detenção foi ou não legal e se foi ou não cometido algum crime. Aliás, o Sr. Juiz, se entendia que a detenção era ilegal, deveria igualmente ter feito as respectivas comunicações e participações para serem instaurados os competentes processos de averiguação da existência de infracção disciplinar e infracção criminal».
[16] «Assim, Jorge Miranda e Rui Medeiros, ob. cit., tomo III, p. 228».
[17] Da fundamentação do ARP de 07.12.2011 de Maria do Carmo da Silva Dias com José Carreto (vencido) e Baião Papão (por desempate quanto à questão de mérito) no proc 957/11.6JAPRT-A.P1 in www.dgsi.pt/jtrp
[18] Conselheiro MAIA COSTA, anotações 1 a 5 ao art 257 do CPP, AUTORES VÁRIOS, Código de Processo Penal. Comentado, Almedina, Coimbra, Fevereiro de 2014, pgs 946-948.