Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
761/19.3T8LOU-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANABELA MIRANDA
Descritores: CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL
FORÇA PROVATÓRIAS DOS DOCUMENTOS
FORÇA PROBATÓRIAS DOS DOCUMENTOS
ADMISSIBILIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL
Nº do Documento: RP20220608761/19.3T8LOU-A.P1
Data do Acordão: 06/08/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A confissão extrajudicial, em documento autêntico ou particular, considera-se provada nos termos aplicáveis a estes documentos e, se for feita à parte contrária ou a quem a represente, goza de força probatória plena.
II - No entanto, a força probatória plena do documento autêntico respeita tão-só aos actos praticados pela autoridade, não abrangendo o conteúdo do documento, ou seja, a veracidade das declarações nele contidas.
III - A declaração confessória de uma dívida traduz o reconhecimento de um facto que, prejudicando o declarante, beneficia a contraparte, constituindo, por isso, uma confissão extrajudicial dotada de força probatória plena.
IV - Se o devedor alega que o valor em dívida, reconhecido na escritura, é inferior ao aí declarado, compete-lhe provar a falta ou os vícios da vontade que inquinaram a declaração consignada no documento autêntico, podendo recorrer à prova testemunhal desde que exista prova indiciária em relação à qual a prova testemunhal seja susceptível de a complementar.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 761/19.3T8LOU-A.P1

Relatora : Anabela Andrade Miranda
Adjunta : Lina Castro Baptista
Adjunta : Alexandra Pelayo
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Sumário
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I—RELATÓRIO
Por apenso à execução comum que contra si foi deduzida por AA a executada BB deduziu oposição à execução alegando que em Maio de 2014, apesar de não lhe ter feito mais nenhum empréstimo depois de 2012, e, como tal, a embargante apenas lhe dever os mesmos € 40.224,00, o embargado tinha na sua posse uma letra, aceite da embargante, no valor de € 71.463,00 e para não a dar à execução, exigiu à embargante que outorgasse a escritura de hipoteca agora dada à execução e aceitasse mais 2 letras, no valor de € 14.113,00 cada, o que a embargante, constrangida, se viu obrigada a fazer, outorgando a escritura e nela declarando que devia ao embargado € 50.000,00, apesar de ambos bem saberem que tal não correspondia à verdade.
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O embargado contestou, pugnando pela improcedência.
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Proferiu-se sentença que julgou improcedentes os embargos e determinou o prosseguimento da execução.
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Inconformada com a sentença, a Embargante interpôs recurso finalizando com as seguintes
Conclusões
1– TENDO A EMBARGANTE IMPUGNADO A VALIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO POR FALSIDADE NAS DECLARAÇÕES NELE PRESTADAS E ALEGADO FACTOS QUE CONSUBSTANCIAM A RELAÇÃO SUBJACENTE À SUA EMISSÃO, INCUMBIA AO EMBARGADO ALEGAR E PROVAR A RELAÇÃO SUBJACENTE JUSTIFICATIVA DO TÍTULO.
2–NÃO O TENDO FEITO, INCUMBIA AO TRIBUNAL CONVIDÁ-LO A FAZÊ-LO E, INDEPENDENTEMENTE DISSO, APRECIAR E JULGAR OS FACTOS ALEGADOS PELA EMBARGANTE COM VISTA A DECIDIR SOBRE A VALIDADE DO TÍTULO E A RELAÇÃO SUBJACENTE À SUA EMISSÃO, NÃO PODENDO LIMITAR-SE A JULGAR OS EMBARGOS IMPROCEDENTES APENAS COM BASE NO QUE CONSTA NO TÍTULO E SEM SE PRONUNCIAR SOBRE OS FACTOS ALEGADOS PELA EMBARGANTE
3–DA PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL PRODUZIDA NOS AUTOS RESULTARAM PROVADOS OS SEGUINTES FACTOS, ESSENCIAIS PARA A DECISÃO E QUE, COMO TAL DEVEM SER INCLUÍDOS, COMO PROVADOS, NA DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO:
a)os créditos do embargado, emergentes dos empréstimos que efetuou à embargante entre Mar 2006 e Set2012, totalizam € 179.064,00, já incluindo juros, de montante indeterminado, que foram cobrados ‘à cabeça’;
b)durante o ano de 2013 o embargado não emprestou à embargante qualquer quantia
c)Para além dos referidos na alínea a), e com exceção de € 640,00, 19 Mai 2014, o embargado não emprestou mais nenhuma quantia à embargante
d) Entre Abr 2006 e Set 2010, a embargante pagou ao embargado a quantia total de € 136.840,00
e) Quando declarou, na escritura de confissão de dívida com hipoteca de 15 Mai 2014, que se confessava devedora do embargado pela quantia de € 50.000,00 que este lhe emprestara em diversas tranches durante o ano de 2013, a embargante sabia que tal não correspondia à verdade
f)Na mesma data, e para além da referida confissão de dívida, a embargante aceitou e entregou ao embargado duas letras, no valor de € 14.113,00 cada, com vencimento em 19 Mai 2015
g) A embargante só outorgou a escritura referida em e) e aceitou as letras referida em f), porque o embargado a ameaçou de que, se o não fizesse, daria à execução uma letra por si aceite, no montante de € 71.463,00, com vencimento em 25 Mai 2014, que aquele tinha na sua posse
4– VERIFICANDO-SE, ASSIM, QUE O TÍTULO EXECUTIVO PADECE DE VÍCIO DA VONTADE, POR COAÇÃO MORAL, E QUE OS MONTANTES QUE O EMBARGADO EFETIVAMENTE EMPRESTOU À EMBARGANTE ASCENDEM APENAS A € 42.914,00, JÁ INCLUINDO JUROS, DEVE A QUANTIA EXEQUENDA SER REDUZIDA A ESSE MONTANTE, APENAS ACRESCIDA DE JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO, POR TEREM SIDO OS ÚNICOS PEDIDOS.
5– AO DECIDIR CONFORME DECIDIU, O TRIBUNAL A QUO INCORREU EM ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA E VIOLOU, POR ERRO DE INTERPRETAÇÃO, NOMEADAMENTE, O DISPOSTO NOS ARTS. 255º, 282º, 342º, 358º, 376º, 458º, 559º, 559º-A, 560º E 1142ºSS DO CC E 6º, 590º,596º, 615º-1, ALÍNEAS B)E D)E 731º DO NCPC.
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Colhidos os Vistos, cumpre decidir.
I—Delimitação do Objecto do Recurso
As principais questões a dirimir, delimitadas pelas conclusões do recurso, consistem em saber se deve ser alterada a decisão proferida sobre a matéria de facto e se o crédito do exequente já foi parcialmente extinto por pagamento, apesar do que foi declarado pela executada, de índole confessória em sentido contrário, na escritura de constituição de hipoteca incidente sobre um imóvel dado como garantia do pagamento dessa dívida.
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II—FUNDAMENTAÇÃO
FACTOS PROVADOS
A) Por escritura pública, em Processo Casa Pronta nº .../2014, outorgada em 20/05/2014, na Conservatória do Registo Predial de Paredes, a Executada, BB, reconheceu e confessou-se devedora, para com o ora Exequente, da quantia de € 50.000,00 (cinquenta Mil Euros), constituindo a favor deste, AA, face ao reconhecimento da existência da respectiva obrigação, uma Hipoteca sobre o Prédio Rústico, denominado "...", composto por cultura, ramada e pastagem, sito no Lugar ..., freguesia ..., concelho de Paredes, inscrito na matriz predial rústica sob o art. ... e descrito, nesta Conservatória do Registo Predial, sob o nº ..., de ..., concelho de Paredes, a que atribuíram o valor de Cinquenta Mil Euros (Titulo executivo constituído por Título de Hipoteca junto com o Doc. nº 1 com o req. executivo e que aqui se dá por integralmente por reproduzido).
B) Mais consta do título executivo que a referida Hipoteca foi constituída para garantia do pagamento da quantia de € 50.000,00 (cinquenta mil euros) que a Executada recebeu do Exequente, a título de empréstimo, que lhe foi entregue em diversas tranches ao longo do ano de dois mil e treze, assumidas e reconhecidas pela Executada. Tal mútuo, em diversas tranches descritas, destinou-se a solver compromissos da sua vida pessoal, estabelecendo-se, para o pagamento e reembolso do empréstimo, o prazo de dois anos a contar da presente data e não vencendo quaisquer juros.
C) Apesar de, constantemente, interpelada, Executada não procedeu ao pagamento ao Exequente da quantia mutuada, nem na data do vencimento, nem posteriormente, bem assim, até ao presente, nem de qualquer montante por conta do reembolso do empréstimo, que recebeu do Exequente, pelo que está em dívida a quantia global de € 50.000,00 (cinquenta mil euros),

Factos Não Provados.
A) À data da outorga do titulo executivo a embargante apenas devia ao embargante € 40.224,00.
B) A embargante viu-se obrigada a outorgar a escritura e nela declarar que devia ao embargado € 50.000,00, apesar de ambos bem saberem que tal não correspondia à verdade.
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III-Da Modificabilidade da Decisão sobre a matéria de facto
Nos termos do artº. 662º. do Código de Processo Civil, a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
A possibilidade que o legislador conferiu ao Tribunal da Relação de alterar a matéria de facto não é absoluta pois tal só é admissível quando os meios de prova revisitados não deixem outra alternativa, ou seja, em situações que, manifestamente, apontam em sentido contrário ao decidido pelo tribunal a quo.
Se a decisão do julgador está devidamente fundamentada, segundo as regras da experiência e da lógica, não pode ser modificada, sob pena de inobservância do princípio da livre convicção.[1]
A Recorrente sustenta, com base na prova documental e testemunhal (CC, seu filho), que resultaram provados os seguintes factos :
a)os créditos do embargado, emergentes dos empréstimos que efetuou à embargante entre Mar 2006 e Set2012, totalizam € 179.064,00, já incluindo juros, de montante indeterminado, que foram cobrados ‘à cabeça’;
b)durante o ano de 2013 o embargado não emprestou à embargante qualquer quantia;
c)Para além dos referidos na alínea a), e com exceção de € 640,00, 19 Mai 2014, o embargado não emprestou mais nenhuma quantia à embargante;
d) Entre Abr 2006 e Set 2010, a embargante pagou ao embargado a quantia total de € 136.840,00;
e) Quando declarou, na escritura de confissão de dívida com hipoteca de 15 Mai 2014, que se confessava devedora do embargado pela quantia de € 50.000,00 que este lhe emprestara em diversas tranches durante o ano de 2013, a embargante sabia que tal não correspondia à verdade;
f)Na mesma data, e para além da referida confissão de dívida, a embargante aceitou e entregou ao embargado duas letras, no valor de € 14.113,00 cada, com vencimento em 19 Mai 2015;
g) A embargante só outorgou a escritura referida em e) e aceitou as letras referida em f), porque o embargado a ameaçou de que, se o não fizesse, daria à execução uma letra por si aceite, no montante de € 71.463,00, com vencimento em 25 Mai 2014, que aquele tinha na sua posse.
Portanto, a questão de facto central neste recurso que importa dirimir consiste em apurar se a declaração confessória consignada na escritura pública no sentido de que a Embargante deve a quantia de € 50.000,00 ao Exequente não corresponde à verdade por ser apenas no montante de €42.914,00; e que foi motivada pelo receio da concretização da ameaça de execução de uma letra de € 71.463,00.
O tribunal a quo não se convenceu do alegado pela Embargante quanto ao valor da dívida por ter conjugado a declaração confessória feita na escritura de hipoteca com os documentos apresentados pela própria designadamente o documento de fls. 51, assinado pela executada, exequente e filho daquela, a testemunha CC, na véspera da escritura, e do qual resulta o acumular da dívida com juros ao longo dos anos.
Acrescentou-se que o documento de fls. 61 foi elaborado pela testemunha CC, filho da embargante e parte interessada, uma vez que intervinha nos negócios da mãe, sendo que o próprio assinou, na véspera da escritura, um documento em sentido contrário, ou seja, a reconhecer uma dívida no valor de € 71.463,00.
A reapreciação da prova impõe a observância das regras substantivas sobre o tema da prova.
Está assente que na escritura pública, outorgada em 20/05/2014, a embargante reconheceu e confessou-se devedora para com o embargado da quantia de €50.000,00, constituindo a favor deste, face ao reconhecimento da existência da respectiva obrigação, uma hipoteca sobre um determinado imóvel.
Como é pacificamente aceite, o valor probatório pleno do documento autêntico respeita tão-só aos actos praticados pela autoridade, não abrangendo o conteúdo do documento, ou seja, a veracidade das declarações nele contidas-358.º, n.º 2 e 371.º, n.º 1 do C.Civil.
Seguindo o ensinamento de Vaz Serra, in RLJ 111.º, pág. 302:“Os documentos em que o documentador (v.g., o notário) atesta determinados factos, só provam plenamente o que neles é atestado com base naquilo de que o documentador se certificou com os seus sentidos. Assim, o documento não prova plenamente a sinceridade dos factos atestados pelo documentador ou a sua validade e eficácia jurídica, dado que disso não podia o documentador aperceber-se. Daí que o documento, provando plenamente terem sido feitas ao notário as declarações nele atestadas, não prova plenamente que essas declarações sejam válidas e eficazes”.
No mesmo sentido Antunes Varela[2] explicava que «a força probatória plena do documento só vai até onde alcançam as percepções do notário (…). No exemplo figurado, ter-se-á assim como plenamente provado (até prova em contrário, feita no incidente da falsidade) que um dos outorgantes declarou perante o notário … ter recebido determinada quantia, a título de preço da coisa. Mas já se não tem por provado que … este recebeu efectivamente a quantia indicada, nem que essa quantia corresponde, de facto, ao preço convencionado entre as partes. (…) São factos que podem, consequentemente, ser impugnados por qualquer das partes, sem necessidade de arguir a falsidade do documento, por não estar(em) coberto(s) pela força probatória plena deste. O documento autêntico faz prova plena em relação à materialidade das afirmações atestadas; mas não quanto à sinceridade, à veracidade ou à validade das declarações emitidas pelas partes».
Acompanhando esta doutrina, o Acórdão do STJ de 15/04/2015[3], entre muitos outros, reafirmou que a força probatória plena do documento só vai até onde alcançam as percepções do notário – existência da declaração – mas já não à veracidade do conteúdo da mesma.
Acrescentando-se que esse facto pode ser impugnado por qualquer das partes sem necessidade de arguição da falsidade do documento, uma vez que o mesmo faz prova plena em relação à materialidade das afirmações atestadas mas já não quanto ao rigoroso sentido, sinceridade, veracidade ou validade das declarações emitidas pelas partes.
Em suma, um documento autêntico, como é o caso de uma escritura pública, apenas prova que as declarações foram feitas perante o notário mas já não assegura que correspondam à verdade, pois essa realidade não está coberta pela percepção daquele, admitindo-se, por isso, a produção de prova designadamente testemunhal sobre os vícios da vontade desde que exista um princípio de prova em sentido contrário.
Ora, a confissão constitui um meio de prova na medida em que se traduz no reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária-v. art. 352.º do C.Civil.
Explicitando melhor o conceito de confissão, Lebre de Freitas[4] considera que o reconhecimento incide sobre facto constitutivo do dever ou sujeição do confitente, extintivo ou impeditivo dum seu direito ou modificativo duma situação jurídica em sentido contrário ao seu interesse ou, a negação da realidade dum facto que lhe é favorável.
Com a clareza que caracterizava os seus ensinamentos, A. dos Reis[5] escreveu que a confissão constitui prova, não a favor de quem a emite, mas a favor da parte contrária; portanto recai necessariamente sobre factos desfavoráveis ao confitente e favoráveis ao seu adversário.
Segundo o disposto no artigo 358.º, n.º 2 do C.Civil, a confissão extrajudicial, em documento autêntico ou particular, considera-se provada nos termos aplicáveis a estes documentos e, se for feita à parte contrária ou a quem a represente, tem força probatória plena. (sublinhado nosso)
Portanto, a declaração confessória de uma dívida, como sucede no presente caso, traduz o reconhecimento de um facto que, prejudicando o declarante, beneficia a contraparte, constituindo, por isso, uma confissão extrajudicial dotada de força probatória plena, nos termos dos arts. 352º e 358º, nº 2, do CCivil.
Nesta conformidade, a lei não admite a produção deste meio de prova (testemunhal) quando o facto estiver plenamente provado por documento (cfr. art. 393.º, n.º 2 do CC).
Mas é importante realçar que a proibição da prova testemunhal contra ou praeter scripturam não impede, como já se referiu, o recurso a testemunhas para prova de vícios da vontade ou da divergência entre a vontade e a declaração (salvo no que respeita à simulação entre os simuladores) nem obsta à averiguação do alcance e sentido do texto do documento.[6]
O objectivo da proibição consagrada no artigo 394.º do C.Civil, segundo a explicação de Vaz Serra, citado por Pires de Lima e Antunes Varela[7], é afastar os perigos que a admissibilidade da prova testemunhal seria capaz de originar : quando uma das partes (ou ambas) quisesse infirmar ou frustrar os efeitos do negócio, poderia socorrer-se de testemunhas para demonstrar que o negócio foi simulado, destruindo, assim, mediante uma prova extremamente insegura, a eficácia do documento.
Porém, o citado autor reconhece que é possível produzir prova testemunhal em certas situações excepcionais: quando exista um começo ou princípio de prova por escrito; quando se demonstre ter sido moral ou materialmente impossível a obtenção de uma prova escrita; e ainda em caso de perda, não culposa do documento que fornecia a prova.
Como refere Luis Filipe Pires de Sousa[8], a jurisprudência aderiu a uma interpretação restritiva deste preceito legal, admitindo as seguintes excepções à proibição de prova testemunhal prevista no art. 394.º do C.Civil:
-existência de qualquer escrito, proveniente daquele contra quem a acção é dirigida ou do seu representante, que torne verosímel o facto alegado;
-impossibilidade de obtenção de prova escrita por parte de quem invoca a prova testemunhal;
-ocorrência da impossibilidade de prevenir a perda, sem culpa, da prova escrita.
Tendo a Embargante alegado que o valor em dívida, reconhecido por si na escritura, é de montante inferior ao aí declarado, competia-lhe provar a falta ou os vícios da vontade que inquinaram a declaração consignada no documento autêntico, sendo admissível o recurso à prova testemunhal desde que exista prova indiciária em relação à qual a prova testemunhal seja susceptível de a complementar.
A este propósito cumpre realçar que a prova indiciária apresentada pela Embargante é o documento de fls 61, elaborado pela testemunha CC, seu filho, que não pode ser aceite para esta finalidade por não provir do Embargado.
E as declarações da testemunha, naturalmente favoráveis à sua mãe, sem estarem devidamente suportadas por outros meios de prova, que as confirmem, não podiam ser valoradas pelo tribunal, como não foram.
Assim sendo, afigura-se-nos manifesto que a Embargante não logrou fazer a prova do contrário relativamente à declaração confessória da dívida consignada na escritura de hipoteca, razão pela qual a sentença de improcedência dos embargos deverá ser mantida na íntegra.
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IV—DECISÃO
Pelo exposto, acordam as Juízas que constituem este Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente o recurso e, consequentemente, confirmam a sentença.
Custas pela Recorrente.
Notifique.

Porto, 8/6/2022
Anabela Miranda
Lina Baptista
Alexandra Pelayo
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[1] cfr. neste sentido Ac. Rel. Porto, de 24/03/2014 in www.dgsi.pt.
[2] Manual de Processo Civil, 2.ª edição, pág. 521.
[3] Disponível em www.dgsi.pt.
[4] cfr. A Acção Declarativa Comum, à luz do Código de Processo Civil de 2013, 3.ª edição, Coimbra Editora, pág. 254.
[5] cfr. Código de Processo Civil Anotado, vol. IV, pág. 76.
[6] V. Varela, Antunes e outros, Manual de Processo Civil, 2.ª edição, Coimbra Editora, págs. 618 e 619.
[7] V. Código Civil Anotado, vol. I, 4.ª edição, pág. 344, notas 4 e 5.
[8] Prova Testemunhal, 2014, pág. 231 e jurisprudência referida na nota 496.