Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | CARLOS QUERIDO | ||
| Descritores: | PRESCRIÇÃO CONTAGEM DO PRAZO RESPONSABILIDADE EXTRA CONTRATUAL | ||
| Nº do Documento: | RP20160201837/13.0TBMTS-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 02/01/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 617, FLS.222-235) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A lei visa essencialmente duas finalidades complementares, com o regime prescricional: proteger a segurança jurídica e sancionar a negligência do titular do direito. II - A desnecessidade de conhecimento da pessoa do responsável, para que se inicie o decurso do prazo prescricional, prevista no n.º 1 do artigo 498.º do Código Civil assenta no seguinte pressuposto: não deve admitir-se que a incúria do lesado em averiguar quem o lesou e quem são os responsáveis prolongue o prazo da prescrição. III - Afirmando-se os réus, legais representantes da autora, apesar de terem sido demitidos da direção desta, para que a autora os pudesse demandar com fundamento em responsabilidade civil extracontratual revelava-se absolutamente indispensável a prévia ‘clarificação’ da situação estatutária daqueles, o que só veio a ocorrer na sequência do trânsito em julgado da decisão judicial que os condenou a reconhecer a validade da deliberação da sua demissão. IV - A previsão do início da contagem do prazo, prevista no n.º 1 do artigo 498.º do Código Civil deve ser interpretada em termos hábeis, iniciando-se tal prazo a partir do trânsito em julgado da decisão que condenou os réus (lesantes) a reconhecerem a validade das deliberações em que foram demitidos da direção da autora (lesada), e não do conhecimento por parte da autora, da pessoa dos responsáveis. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 837/13.0TBMTS-A.P1 Sumário do acórdão: I. A lei visa essencialmente duas finalidades complementares, com o regime prescricional: proteger a segurança jurídica e sancionar a negligência do titular do direito. II. A desnecessidade de conhecimento da pessoa do responsável, para que se inicie o decurso do prazo prescricional, prevista no n.º 1 do artigo 498.º do Código Civil assenta no seguinte pressuposto: não deve admitir-se que a incúria do lesado em averiguar quem o lesou e quem são os responsáveis prolongue o prazo da prescrição. III. Afirmando-se os réus, legais representantes da autora, apesar de terem sido demitidos da direção desta, para que a autora os pudesse demandar com fundamento em responsabilidade civil extracontratual revelava-se absolutamente indispensável a prévia ‘clarificação’ da situação estatutária daqueles, o que só veio a ocorrer na sequência do trânsito em julgado da decisão judicial que os condenou a reconhecer a validade da deliberação da sua demissão. IV. A previsão do início da contagem do prazo, prevista no n.º 1 do artigo 498.º do Código Civil deve ser interpretada em termos hábeis, iniciando-se tal prazo a partir do trânsito em julgado da decisão que condenou os réus (lesantes) a reconhecerem a validade das deliberações em que foram demitidos da direção da autora (lesada), e não do conhecimento por parte da autora, da pessoa dos responsáveis. Acordam no Tribunal da Relação do Porto I. Relatório B…, Instituição Particular de Solidariedade Social, intentou em 5.02.2013 ação declarativa na forma de processo experimental regulado pelo D. L. 108/2006 de 08/06, contra: C…, D…, E…, F…, e G…, pedindo a condenação dos réus a: a) Pagar à Autora a quantia € 1.658.330,30 (um milhão seiscentos e cinquenta e oito mil trezentos e trinta euros e trinta cêntimos), a título de danos patrimoniais decorrentes da factualidade supra alegada; b) Pagar à Autora os juros de mora calculados à taxa legal anual de 4% sobre o montante indemnizatório peticionado, contados da data da citação até ao efetivo e integral pagamento. Como fundamento da sua pretensão, alegou a autora em síntese: é uma associação particular de solidariedade social, sem fins lucrativos, os 1º, 2º, 3º e 4º réus foram, até Junho de 2004, associados da autora; a 5ª ré nunca foi associada da autora; em 20 de Junho de 2004, a Autora deliberou em assembleia geral universal excluir de sócios, entre outros, com fundamento em justa causa, os aqui 1º, 2º, 3º e 4º réus; não obstante a sua exclusão de sócios, estes réus recusaram-se sempre a acatar e a cumprir a deliberação tomada; e, apesar de não terem requerido a impugnação judicial das deliberações tomadas na sobredita assembleia geral da Autora, aqueles réus mantiveram-se a ocupar e utilizar as instalações sociais da autora; apesar de saberem que já não faziam parte da autora, por terem perdido a qualidade de sócios, nem estarem mandatados para o desempenho de cargos sociais, continuaram a invocar perante os terceiros, entidades públicas e privadas, a qualidade de sócios; assim como continuaram a arrogar-se de titulares de cargos sociais na autora, sem estarem mandatados por ato eleitoral válido, nomeadamente como membros da sua direção, invocando o réu C… a qualidade de Presidente da direção, os réus E… e F… o cargo de vogais da direção, e o réu D… a qualidade de vice-presidente da direção; também a 5.ª ré atuou perante terceiros invocando uma pretensa qualidade de presidente da direção da autora; arrogando-se uma qualidade que não tinham, os réus administraram, usaram e dispuseram dos rendimentos e património da autora; a autora intentou ação declarativa comum, contra os aqui réus, a qual correu termos no 5º Juízo do Tribunal Judicial de Matosinhos sob o n.º 1187/06.4TBMTS, nela tendo sido peticionado: “(…) a condenação dos Réus a reconhecer a validade, com todos os seus efeitos daí decorrentes, das deliberações tomadas nas assembleias gerais extraordinárias da Ré de 14 de Março, de 20 de Junho e de 13 de Dezembro do ano de 2004 e consequentemente; a) a abster-se de praticar quaisquer actos em nome ou representação da ré associação, bem como de interferir na administração ou de utilizar quaisquer bens, equipamentos ou instalações; b) a ver declarada a validade das deliberações de demissão dos réus de sócios da ré associação, com todos os seus efeitos, e das eleições (aprovadas na dita assembleia geral de 13 de Dezembro de 2004) para os titulares dos órgãos sociais da ré, e a vigorar para o triénio de 2005-2007, com todos os seus legais e demais efeitos (...).”; a referida ação judicial veio a ser julgada totalmente procedente, tendo a sentença transitado já em 13/09/2012, como decorre do teor da certidão junta, que se dá por integralmente reproduzido (Doc. n.º 5); donde resulta por certo e incontroverso que os 1º ao 4º réus já não são sócios da autora desde 20 de Junho de 2004; contudo, os réus após a sua expulsão continuaram a arrogar-se de responsáveis pelos órgãos sociais da autora perante terceiros assumindo e contratando sempre em nome e representação da autora, “gerindo” a autora a partir das instalações que constituíam a sua sede, usurpando o seu nome, parte das suas instalações, parte dos seus equipamentos e até os recursos a ela pertencentes; nessa “gestão” sem poderes que a legitimassem, os réus causaram danos à autora no valor peticionado. Nas suas contestações, os réus deduziram a exceção de prescrição dos alegados direitos de crédito da autora, alegando em síntese: a autora conhece todos os alegados direitos de crédito que reivindica desde o preciso momento em que, cada um deles, alegadamente se constituiu; é aplicável o prazo prescricional previsto no art.º 498.º do Código Civil; tais alegados créditos já prescreveram todos, por terem sido constituídos há mais de 3 anos, relativamente à data de propositura da presente ação. A autora respondeu à exceção perentória deduzida pelos réus, contrapondo em síntese: o direito de indemnização em que se baseia a causa de pedir funda-se na responsabilidade contratual, isto é, na responsabilidade dos réus enquanto titulares de cargos exercidos nos seus órgãos sociais; o prazo de prescrição aplicável é o de 20 anos, previsto no art.º 309.º do Código Civil; ainda que assim não se entenda, o prazo prescricional só começa a contar a partir da data em que o lesado tiver conhecimento do direito que lhe compete; o conhecimento deste facto só ocorreu com o trânsito em julgado, em 13/09/2012, da sentença proferida nos autos de processo ordinário que correram termos pelo 5º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Matosinhos, sob o nº 1187/06.4TBMTS; até essa data, a sua relação com os réus mantinha-se controvertida; durante anos, esteve factualmente dividida, mantendo duas direções em aparente exercício, uma dirigida por si a partir das instalações na sede na Rua… e outra dirigida pelos réus a partir das instalações na Rua…; só a partir desta data, é que os réus foram forçados a reconhecer a sua exclusão de sócios da autora, com os inerentes efeitos de serem responsabilizados por todos os atos e omissões que praticaram sob a aparência de a representarem; acresce que no caso das pessoas coletivas, e por força do disposto no art.º 318.º, alínea d), do Código Civil, o prazo não começa nem corre contra os respetivos administradores, relativamente à responsabilidade destes pelo exercício dos seus cargos, enquanto neles se mantiverem; os réus desempenharam cargos na sua direção, elegendo-se sucessivamente em Assembleias que vieram a ser anuladas judicialmente; exceciona-se a situação da ré G… que nunca foi sua sócia, mas continua a praticar atos na qualidade que se arroga de presidente da direção da autora. Em 3.07.2015 foi proferido despacho no qual se fixou o valor da causa em € 1.658.330,30. Na mesma data foi proferido despacho saneador no qual a Mª Juíza conheceu do mérito da exceção perentória deduzida pelos réus, decidindo: «Nos termos expostos, julga-se improcedente a excepção de prescrição invocada quanto aos 1º, 2º, 3º e 4º Réus, e procedente quanto à 5ª Ré G…, julgando quanto a ela extinto o direito de indemnização que contra esta aqui se exercita, por virtude do decurso do prazo de prescrição consagrado no art. 498.º, n.º 1, do C.Civil.». Não se conformou a ré F… e interpôs recurso de apelação, apresentando alegações nas quais formula as seguintes conclusões: 1 - Vem o presente recurso de apelação interposto do douto despacho saneador na parte em que julgou improcedente a excepção peremptória de prescrição do direito de indemnização exercido pela A. contra a Recorrente e por esta arguida. 2 - Na decisão recorrida a Mma. Juiz a quo a considerou que a causa de pedir da A. se funda em responsabilidade extracontratual e, assim, que as regras a aplicar para este efeito são as respeitantes a este tipo de responsabilidade, em particular a estatuição do artigo 498º do Código Civil. 3 - Igualmente considera que a Autora tem conhecimento da generalidade dos créditos que invoca há mais de 3 anos, com referência à data da instauração da acção. 4 - Porém, entende não se verificar a excepção de prescrição do direito exercido pela A., por o prazo de três anos previsto no n.º 1 do referido artigo 498º ainda não se ter completado. 5 - Para tal, considera a Mma. Juiz a quo que a contagem desse prazo, no caso dos autos, se iniciou em 13/09/2012, que é a data do trânsito em julgado da sentença proferida nos autos de processo ordinário que correram termos pelo 5º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Matosinhos, sob o n.º 1187/06.4TBMTS. 6 - Na referida acção n.º 1187/06.4TBMTS intentada pelos titulares dos órgãos sociais da A. e que se arrogavam de ser os seus legítimos representantes contra, entre outros, os aqui RR., peticionava-se: "(...) a condenação dos Réus a reconhecer a validade, com todos os seus efeitos daí decorrentes, das deliberações tomadas nas assembleias gerais extraordinárias da Ré de 14 de Março, de 20 de Junho e de 13 de Dezembro do ano de 2004 e consequentemente: a) - a abster-se de praticar quaisquer actos em nome ou representação da ré associação, bem como de interferir na administração ou de utilizar quaisquer bens, equipamentos ou instalações; b) - a ver declarada a validade das deliberações de demissão dos réus de sócios da ré associação, com todos os seus efeitos, e das eleições (aprovadas na dita assembleia geral de 13 de Dezembro de 2004) para os titulares dos órgãos sociais da ré, e a vigorar para o triénio de 2005-2007, com todos os seus legais e demais efeitos (...)." 7 - Esta acção tinha sido instaurada porque os RR., apesar de saberem ter sido excluídos de sócios da A. por deliberação tomada em Assembleia Geral Extraordinária da A. de 20-06-2004, que não impugnaram, continuaram a arrogar-se da qualidade de sócios perante terceiros e a celebrar contratos, designadamente de trabalho, a despedir trabalhadores, a movimentar as contas constituídas em bancos em nome da A., a administrar, usar e dispor de rendimentos e património da mesma, causando instabilidade e perturbação no seio da A. e impedindo o seu normal funcionamento. 8 - E, assim, face ao objecto processual desta acção, somente com esse trânsito em julgado é que a A. teve efectivo conhecimento dos direitos que lhe competiam, pois só então é que ficou definida a exclusão da Recorrente de sócia da Autora, com os inerentes efeitos de poder ser responsabilizada por todos os actos e omissões que praticou sob a aparência de representar a Autora. 9 - Deste modo, subjacente ao entendimento expresso na decisão recorrida está a premissa de que só com a sentença que reconheceu a validade da deliberação de 20- 06-2004, que excluiu a Recorrente de sócia da A., esta deliberação se tornou licita e válida e os seus efeitos, retroactivamente, passaram a vincular as partes. 10 - Para a douta decisão recorrida, tudo se passa como se a não actuação da Recorrente em obediência e conformidade com os efeitos da deliberação de 20-06-2004 e a interposição da referida acção n.º 1187/06.4TBMTS diferissem a validade e eficácia da deliberação para o momento do trânsito em julgado da sentença que, a pedido de quem a tinha tomado, reconheceu a sua validade. 11 - Assim, na decisão recorrida consagra-se o entendimento de que a ilicitude dos actos e omissões que a A. imputa à Recorrente é dependente desse reconhecimento judicial da validade da deliberação e que, só após esta ter sido prolatada judicialmente, a A. teve efectivo conhecimento da mesma e, assim, dos direitos indemnizatórios que lhe competiam. 12 - Discorda a Recorrente deste entendimento. 13 - Como consta da alínea H dos factos assentes, os Réus C…, D…, F… e E…, foram demitidos de sócios da A. por deliberação tomada em Assembleia Geral Extraordinária desta, de 20-06-2004. 14 - Como se alega na petição inicial, e se aceita, os Réus não impugnaram esta deliberação. 15 - Deste modo, a deliberação é licita e válida, impondo-se os seus efeitos ás partes – nomeadamente A. e Recorrente-, desde a data em que foi tomada. 16 - A alegada conduta da Recorrente de não observância da deliberação e a consequente interposição de sobredita acção judicial n.º 1187/06.4TBMTS não arredou, ou sequer diminuiu, a licitude e vigência da deliberação. 17 - A licitude e a eficácia jurídicas da deliberação não impugnada não dependem da sua confirmação judicial; pelo contrário, são as pessoas que atingidas pela deliberação que, se pretenderem que esta não se lhes imponha, a terão de impugnar judicialmente ou, até, de requerer a sua suspensão, se quiserem que os seus efeitos não passem a vigorar imediatamente. 18 - O pedido de reconhecimento judicial da validade da deliberação que os Réus não acatam de facto, mas aceitam juridicamente, não relega para momento posterior ao da tomada da deliberação - o da decisão judicial definitiva sobre esse pedido – a sua licitude e eficácia. 19 - Assim, não foi a sentença definitiva proferida na sobredita acção n.º 1187/06.4TBMTS que definiu a exclusão da Recorrente de sócia da A.. 20 - Esta exclusão ocorreu no momento em que a sua decisão foi decidida por deliberação da Assembleia Geral da A. de 20-06-2004, que não foi impugnada, pois que é a partir dessa data que os efeitos jurídicos da deliberação - a exclusão de sócia e os efeitos daí decorrentes - nascem e passam a reger as relações entre a A. e a Recorrente. 21 - Passando a deliberação de exclusão da Recorrente a ter efeitos imediatos desde 20-06-2004, os alegados actos e omissões que alegadamente praticou em desrespeito e em contrário desses efeitos são ilícitos e conferem o direito à A. a ser indemnizada pelos prejuízos causados. 22 - Esses actos e omissões são ilícitos por violarem os direitos da A. emergentes da deliberação. 23 - A sua ilicitude não é decorrente do reconhecimento judicial da validade da deliberação não impugnada, não dependendo o direito de indemnização da A. Desse reconhecimento. 24 - A terem ocorrido os actos e omissões imputados à Recorrente a A. Sempre teria o direito a ser indemnizada, independentemente de haver esse reconhecimento judicial na sobredita acção n.º 1187/06.4TBMTS e mesmo que esta não tivesse sido instaurada, com fundamento na ilicitude desses actos e omissões por violadores dos efeitos da deliberação. 25 - Mesmo que a deliberação não tivesse sido tomada, a A. teria direito a ser indemnizada se a Recorrente tivesse praticado esses actos e omissões; tanto assim é, que fundamentam o pedido actos e omissões que a A. refere terem sido praticados antes da deliberação e que nada têm a ver com aquele reconhecimento - cfr. arts. 84º, 91º, 95º, 96º, 101º e 105º da p.i.. 26 - A contagem do prazo de prescrição previsto no n.º 1 do art. 498º n.º 1 do Código Civil começa a partir do momento em que a A. teve conhecimento do seu direito, ou seja, a partir da data em que, conhecendo a verificação dos pressupostos que condicionam a responsabilidade, soube ter direito à indemnização. 27 - No caso concreto, o começo da contagem desse prazo coloca-se na data em que os alegados actos e omissões ilícitos foram do conhecimento da A.. 28 - Nos artigos 3º a 55º da sua Contestação a Recorrente invoca os factos, que a A. aceita, que provam que esta, a terem ocorrido os actos e omissões por si alegados, os conhecia há mais de três anos à data da propositura da presente acção - 06/12/2013 -. 29 - Dessa matéria factual resulta que o prazo de três anos se completou: a) - entre Maio de 2006 e Julho de 2010, quanto ao dano alegado no artigo 53º da p.i.; b) - em 05/06/2010 quanto ao dano mencionado no artigo 59º da p.i.; c) - em Julho e Novembro de 2010, relativamente ao dano mencionado no artigo 68º da p.i.; d) - entre 17/05/2010 e 19/12/2012 relativamente ao dano reclamado no artigo 70º da p.i.; e) - em 19/05/2009 quanto ao dano alegado nos artigos 80º e 82º da p.i.; f) - entre 31/12/2006 quanto ao dano alegado no artigo 84º; g) - em 12/07/2008 quanto ao dano alegado no artigo 92º da p.i.; h) - em 03/11/2007 quanto ao alegado no artigo 94º da p.i.; i) - em 31/12/2006 quanto ao dano alegado no artigo 95º da p.i.; j) - em 29/12/2006 quanto ao dano alegado no artigo 96º da p.i.; l) – em 02/11/2007 quanto ao dano alegado no artigo 98º da p.i.; m) – entre Março de 2007 e Outubro de 2010, quanto ao dano alegado no artigo 104º da p.i.; n) - em 31/04/2009 quanto ao dano alegado no artigo 106º da p.i.. 30 - Por isso, aquando da propositura da presente acção encontrava-se decorrido o prazo de que a A. dispunha para exercer o seu direito contra a Recorrente, e este direito prescrito. 31 - Deve, assim, ser julgada procedente a, pela Recorrente invocada, excepção peremptória da prescrição do direito de indemnização exercitado pela A. e, em consequência, ser este direito julgado extinto, por virtude do decurso do prazo de prescrição consagrado no artigo 498º n. 1 do Código Civil. 32 - Ao assim não decidir, consagrando o entendimento de que a contagem deste prazo de três anos apenas se iniciou em 13/09/2012, por só então a A. ter tido conhecimento do direito que lhe competia, a decisão recorrida violou aquela norma. Termos em que, e nos que Vossas Excelências doutamente suprirão, deve conceder-se provimento à presente apelação, revogando-se na parte correspondente o douto despacho saneador-sentença recorrido e absolvendo-se a Recorrente do pedido, assim se fazendo JUSTIÇA! Não se conformaram os réus C…, H… e E…, e interpuseram recurso de apelação, apresentando alegações nas quais formula as seguintes conclusões: Os RR. foram demitidos de associados da A. por deliberação da Assembleia Geral tomada em reunião de 20 de Junho de 2004; Os RR não impugnaram tal deliberação. Tal deliberação deve ter-se por perfeita, válida e eficaz a data em que foi tomada; A douta sentença proferida no processo n.º 1187/06 não aperfeiçoou a deliberação da Assembleia Geral da A., apenas não a revogou; A data da exclusão dos RR. é para todos os efeitos a da tomada da deliberação (2004). A ilicitude dos actos que alegadamente causaram danos à A., a decorrer da ilegitimidade de quem os tomou, verificou-se na data em que os mesmos foram praticados; À data da propositura da acção a A. tinha, havia mais de três anos, conhecimento da prática dos actos alegadamente danosos e do direito a ser indemnizada; Encontram-se prescritos os seguintes créditos da A: A) Os alegados créditos laborais referidos no art.º 52.° e 53.º da p. i. prescreveram em Junho de 2010; B) O alegado crédito referido no art.º 59.° prescreveu em 31 de Dezembro de 2010 (art.º 64 e 65.° da p. L): C) O alegado crédito peticionado no art. 68.° da p.i. prescreveu em 31 de Dezembro de 2010; D) O alegado crédito peticionado no art. 70.° da p.i. prescreveu em 31 de Dezembro de 2010; E) O alegado crédito peticionado no art. 80.° da p.i. prescreveu em Abril de 2009; F) Os alegados créditos vencidos entre Abril de 2006 e Fevereiro de 2010, debitados no doc. n.° 9 anexo à p. i. e no art. 82.° da p. 5., estão também todos prescritos; G) O alegado crédito peticionado no art. 84.° da p.i. prescreveu em 31 de Dezembro de2006; H) O alegado crédito peticionado nos arts. 91.° e 92.° da p.i. prescreveu em 12 de Julho de 2008; I) O alegado crédito peticionado no art. 94.° da p.i. prescreveu em 03 de Novembro de 2007; J) O alegado crédito peticionado no art.º 95.º da p.i. prescreveu em 31 de Dezembro de 2006; K) O alegado crédito peticionado no art. 96.° da p.i. prescreveu em 29 de Dezembro de 2006; L) O alegado crédito peticionado no art. 98.° da p.i. prescreveu em 02 de Novembro de 2007; M) O alegado crédito peticionado no art. 104° da p.i. prescreveu em Outubro 2010; N) O alegado crédito peticionado no art. 106.° da p.i, prescreveu em 29 de Dezembro de 2007. O direito a indemnização alegado peia A. Encontrava-se prescrito à data da propositura da acção; O douto despacho-sentença ao entender que só com o trânsito em julgado da sentença que pôs termo ao processo 1187/06.6TBMTS se iniciou a contagem do prazo prescricional violou o disposto no art. 498°/1 CC. Termos em que deve conceder-se provimento ao presente recurso e em consequência revogar-se o douto despacho-sentença na parte em que nega a excepção de prescrição invocada pelos RR., absolvendo-se os RR do pedido. A autora respondeu às alegações de recurso apresentadas pelos réus, preconizando a manutenção do julgado e alegando: Ora, sustentam nas respectivas conclusões de recurso, os Recorrentes E…, C… e D… que: “Os RR foram demitidos de associados da A. por deliberação da Assembleia Geral tomada em reunião de 20 de Junho de 2004;” “Os RR não impugnaram tal deliberação;” “Tal deliberação deve ter-se por perfeita, válida e eficaz à data em que foi tomada;”. Contudo parece esquecerem que, não obstante afirmarem agora este entendimento, sempre recusaram acatar o deliberado, chegando mesmo a continuar a reunir entre si sob a aparência de assembleia geral da Recorrida, emitindo convocatórias e tomando deliberações, nomeadamente ao ponto de eleger titulares para os órgãos sociais, como sucedeu, a título de exemplo, com as reuniões que fizeram em 23/04/2006; 01/12/2004 e 16/10/2005, as quais foram por si publicitadas nos jornais com sendo reuniões de Assembleia Geral da Recorrida. Justamente a razão pela qual foi necessário intentar a acção de processo ordinário que correu termos pelo 5º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Matosinhos, no âmbito do processo n.º 1187/06.4TBMTS, nos termos do qual foi peticionada a condenação dos ora Recorrentes, entre outros, a: “… a) Reconhecer a validade das deliberações tomadas na assembleia geral extraordinária de Março de 2004, com todos os seus efeitos daí decorrentes; b) Reconhecer a validade das deliberações tomadas na assembleia geral extraordinária de 20 de Junho de 2004 e, consequentemente, c) Declarar-se a validade das deliberações de demissão dos Réus de sócios da Ré associação, com todos os seus efeitos; d) Absterem-se os Réus de praticar quaisquer actos em nome ou representação da Ré associação, bem assim como de interferir na administração Ré ou de utilizar quaisquer bens, equipamentos ou instalações pertencentes à Ré; e) Reconhecer a validade das deliberações tomadas na assembleia geral extraordinária da Ré de 13 de Dezembro de 2004 e, consequentemente, f) Declarar-se a validade das eleições nela aprovadas para os titulares dos órgãos sociais da Ré, e a vigorar para o triénio de 2005-2007, com todos os seus legais e demais efeitos…”. Ou seja, justamente porque os Recorrentes não reconheciam validade ou efeito vinculativo das deliberações que os demitiram de associados, bem como de todas as deliberações da Recorrida que se lhes seguiram, foi necessário obter decisão condenatória que lhes determinasse a proibição de praticarem quaisquer actos em nome ou representação da associação, bem assim como de interferir na sua administração ou de utilizar quaisquer bens, equipamentos ou instalações a ela pertencentes. Ora, nos presentes autos o que está em causa é a qualidade de que se arrogam os Recorrentes na actuação que lhes é imputada, avocando a qualidade de associados e de dirigentes da Recorrida. Ou seja, os actos por estes praticados em alegada representação da Recorrida após 20/06/2004. Realidade que só veio a ser judicialmente declarada com o trânsito em julgado da sentença proferida naqueles sobreditos autos. Dito por outras palavras, se o processo n.º 1187/06.4TBMTS tivesse obtido outro desfecho, o da sua improcedência, então já não faria sentido a presente acção, uma vez que os mesmos estariam legitimados para a sua actuação pela qualidade em que intervinham. O que de facto se censura nos presentes autos é a circunstância destes usarem e disporem dos bens da Recorrida e de tomarem decisões sobre os seus destinos ou administração desprovidos da legitimidade necessária e que os mesmos só vieram a acatar após decisão transitada naquele processo. Ou seja, caso os Recorrentes tivessem praticado aqueles actos munidos de legitimidade enquanto membros da Direcção da Autora, estariam então a praticar actos de gestão da Associação, ainda que danosos, é certo, mas não ilegítima. Com efeito, só com o trânsito em julgado da referida sentença se tornou definitiva a controvérsia da administração e representação da Recorrida, assim como da ilegitimidade dos Recorrentes para “… praticar quaisquer actos em nome ou representação da Ré associação, bem assim como de interferir na administração da Ré ou de utilizar quaisquer bens, equipamentos ou instalações pertencentes à Ré …” O que vale dizer-se que só a partir desse momento tomou a Recorrida conhecimento da existência do direito que ora pretende fazer valer. Não obstante, acresce ainda que, e apenas por mera cautela se equaciona, mesmo que o prazo de prescrição de 3 anos que vimos de referir se tivesse iniciado a partir do momento em que a Autora/Recorrida teve conhecimento dos factos, a verdade é que sempre se teria de considerar este prazo como suspenso por se mostrar verificada a condição a que alude a alínea d) do artigo 318º do Cód. Civil: “A prescrição não começa nem corre: d) Entre as pessoas colectivas e os respectivos administradores, relativamente à responsabilidade destes pelo exercício dos seus cargos, enquanto neles se mantiverem;”. Isto posto, é pois, infundada a pretensão dos Recorrentes, pelo que deverão improceder “in totum”, as conclusões pelos mesmos motivadas nos seus respectivos recursos. Em suma, não existe qualquer lapso na interpretação das normas jurídicas que estão na base da decisão recorrida. II. Do mérito do recurso 1. Definição do objecto do recurso O objecto do recurso delimitado pelo recorrente nas conclusões das suas alegações (artigos 684º, nº 3 e 690º nºs 1 e 4, ambos do Código de Processo Civil), salvo questões do conhecimento oficioso, consubstancia-se numa única questão: saber se ocorreu a prescrição dos créditos peticionados pela autora/recorrida. 2. Fundamentos de facto Está provada (assente) a seguinte factualidade relevante: A) A Autora é uma associação particular de solidariedade social, sem fins lucrativos, cujos estatutos se encontram publicados no Diário da República n.º 140, III Série, de 20/06/1997. B) A Autora encontra-se registada na “Direcção-Geral de Ação Social da Segurança Social", tal como resulta da publicação no DR. n.º 220, III Série, de 23/09/1998. C) A Autora foi declarada Pessoa Colectiva de Utilidade Pública. D) Em 13/02/2007, os Estatutos da Autora foram parcialmente modificados, em 13/02/2007, designadamente “(...) mudada a sede para a Rua..., freguesia e concelho de Matosinhos, associação cujo objeto consiste em ações de carácter social no apoio a crianças, jovens e idosos, tais como creches, jardins-de infância, atividades de tempos livres, centros de apoio à juventude, prevenção e combate à toxicodependência, apoio domiciliário, centros de dia, lares para a terceira idade e clínica de geriatria e outras, e o seu âmbito de ação abrange todo o território nacional e sem discriminação de qualquer natureza. São órgãos da Associação a assembleia-geral, a direção e o conselho fiscal. A admissão dos associados é da competência da direção, sendo a sua exclusão da competência da assembleia geral.” E) Os Réus foram associados da Autora, pelo menos até Junho de 2004. F) Com data de 19 de Outubro de 2003, e indicação que se trata de Ata Número Vinte e Dois, foi elaborada uma Ata com o teor de fls. 633 e ss., que aqui se dá por reproduzido, onde - entre o mais - consta que “Ponto Único: Eleição de Membros da Direção. (...) As duas listas apresentadas foram as seguintes: LISTA A: Vice-Presidente: Pastor C…; Secretário: Pastor D…; Vogal: F…; Primeiro Suplente: I…; Segundo Suplente: J…. (...) tendo sido aprovada a Lista A acima registada, que ficará em funções imediatas até Dezembro de 2004. (...)." G) Com data de 14 de Março de 2004, e indicação de que se trata de Ata de Assembleia Geral Extraordinária da "B…", foi elaborada uma Ata com o teor de fls. 728 e ss., que aqui se dá por reproduzido, onde - entre o mais - consta que " (...) Ponto Um - Destituição, com fundamento em justa causa, dos membros da Mesa da Assembleia Geral: Presidente L…, Primeira Secretária M…; da Direção: o Vice-Presidente E…, o Vogal N…, o Secretário O…, imputando-lhes, concretamente, a omissão no cumprimento dos deveres inerentes ao exercício dos cargos para que foram eleitos (...). Pelo que foi aprovada por unanimidade a proposta de destituição de cada uma das pessoas indicadas. (...)." H) Com data de 20 de Junho de 2004, e indicação de que se trata de Acta de Assembleia Geral Extraordinária da "B… ", foi elaborada uma Ata com o teor de fls. 732 e ss., que aqui se dá por reproduzido, onde - entre o mais - consta que "(...) Ponto Um - Demissão dos associados C…, D…, F…, I…, P…, Q…, M..., N…, O…, L… e E… por violação dos disposto nos artigos 4º; 11º d); 37ºc); 40º a); 43º nº1/nº 2 dos Estatutos, conforme fundamentação constante da carta em anexo. (...) .", mais constando desta Ata que todas estas pessoas foram demitidas de associados desta Associação, por unanimidade. I) Com data de 01 de Dezembro de 2004, e indicação que se trata de Ata Número Vinte e Cinco, foi elaborada uma Ata com o teor de fls. 635 e ss., que aqui se dá por reproduzido, onde - entre o mais - consta que "Ponto Um: Eleição dos órgãos sociais para o triénio de dois mil e cinco a dois mil e sete. (...) Direção: Vice-Presidente – D…; Secretária – F…; Vogal – L… (...). a mesa procedeu à contagem dos votos, tendo sido contados trinta e seis boletins com o seguinte resultado: Votos na lista única: trinta e seis votos; votos brancos ou nulos (...)." J) Os Réus intentaram contra S… um procedimento cautelar especificado para restituição de posse, que correu termos pelo 1.º Juízo Cível da Comarca de Matosinhos, sob o n.° 7600/05.4TBMTS, o qual teve provimento na 1.ª instância, tendo sido decidido "que o requerido S… proceda à restituição provisória de posse das instalações (centro de dia, ATL e jardim de infância), sitas à Rua…, Matosinhos, à requerente "B… ". Na pessoa do presente da direção nomeado pela AF..., com assembleia geral de 31.10.04, C…, devendo o requerido abster-se de entrar nas referidas instalações, até que seja proferida decisão judicial com trânsito em julgado na providência cautelar nº 4052/05.9TBMTS-A, pendente no 2º Juízo Cível deste Tribunal, ou decisão transitada em julgado na ação principal respetiva.". Posteriormente, no Tribunal da Relação do Porto, foi revogada esta decisão, por Acórdão proferido em 03/04/06 (cfr. Certidão Judicial de fls. 678 e ss., cujo teor se dá aqui por reproduzido). K) A diligência de restituição provisória de posse ocorreu no dia 9 de Novembro de 2005 (cfr. Auto de Restituição Provisória de Bens de fls. 679 e ss., cujo teor se dá aqui por reproduzido). L) T…, U…, W…, X…, Y… e Z… intentaram uma acção declarativa, sob a forma ordinária, contra a aqui Autora, L…, M…, E…, N…, O…, C…, D…, F…, I…, P…, Q… e "AF…”, a qual correu termos sob o nº 1187/06.4TBMTS.P1.S1, no então 5º Juízo do Tribunal Judicial de Matosinhos, pedindo a condenação dos Réus a: a) Reconhecer a validade, com todos os seus efeitos daí decorrentes, das deliberações tomadas nas assembleias-gerais extraordinárias da primeira Ré de 14 de Março, de 20 de Junho e de 13 de Dezembro do ano de 2004 e, consequentemente; b) A absterem-se de praticar quaisquer actos em nome ou representação da Ré associação, bem como de interferir na administração ou de utilizar quaisquer bens, equipamentos ou instalações desta; c) E a ver declarada a validade das deliberações de demissão dos Réus de sócios da Ré associação, com todos os seus efeitos, e das eleições (aprovadas na dita assembleia geral de 13 de Dezembro de 2004) para os titulares dos órgãos sociais da Ré, e a vigorar para o triénio de 2005-2007, com todos os seus legais e demais efeitos. M) Esta ação ordinária foi julgada totalmente procedente e transitou em julgado em 13/09/2012 (cfr. Certidão Judicial de fls. 60 e ss,, cujo teor se dá por reproduzido). N) No âmbito da Execução de Sentença - Quantia Certa, com o nº 317/06.0TTVLGB, da 4ª Secção de Trabalho, da Instância Central de Valongo, da Comarca do Porto, foram penhoradas, em 2007, as comparticipações pagas pela Segurança Social ao abrigo de protocolos de cooperação celebrados com a Autora (cfr. Certidão Judicial de fls. 667 e ss., cujo teor se dá por reproduzido). O) No Processo n.º 564/06.5TUMTS, que correu termos no 1º Juízo do Tribunal do Trabalho de Matosinhos, a aqui Autora ficou obrigada a pagar a AB…, na sequência de celebração de transação judicial, a quantia de € 2.090,00 (dois mil e noventa Euros) (cfr. Certidão Judicial de fls. 343 e ss., cujo teor se dá por reproduzido). P) No Processo n.º 202/06.6TTMTS, que correu termos no 1º Juízo do Tribunal de Trabalho de Matosinhos, a aqui Autora foi condenada a pagar a AC…, a quantia de € 23.767,90 (vinte e três mil setecentos e sessenta e sete Euros e noventa cêntimos) (cfr. Certidão Judicial de fls. 357 e ss., cujo teor se dá por reproduzido). Q) No Processo n.º 43/07.3TTMTS, que correu termos no 1º Juízo do Tribunal de Trabalho de Matosinhos, a aqui Autora foi condenada a pagar a AD…, a quantia de € 8.033,38 (oito mil e trinta e três euros e trinta e oito cêntimos) (cfr. Certidão Judicial de fls. 405 e ss., cujo teor se dá por reproduzido). R) No Processo n.º 1263/04.8TTMTS, que correu termos no 1º Juízo do Tribunal de Trabalho de Matosinhos, a aqui Autora foi condenada a pagar a AE…, a quantia de € 93.887,28 (noventa e três mil oitocentos e oitenta e sete euros e vinte e oito cêntimos) (cfr. Certidão Judicial de fls. 441 e ss., cujo teor se dá por reproduzido). S) No Processo n.º 1263/04.8TTMTS-C, que correu termos no 1º Juízo do Tribunal de Trabalho de Matosinhos, a aqui Autora foi condenada a pagar a X…, a quantia de € 147.051,42 (cento e quarenta e sete mil e cinquenta e um euros e quarenta e dois cêntimos) (cfr. Certidão Judicial de fls. 493 e ss., cujo teor se dá por reproduzido). T) A presente ação deu entrada no Tribunal em 5.02.2013. 3. Fundamentos de direito Estipula o n.º 1 do artigo 498.º do Código Civil[1], que «[o] direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso». Em anotação ao normativo que se transcreveu, escrevem Pires de Lima e Antunes Varela[2]: “São dois os prazos de prescrição estabelecidos no n.º 1. Logo que o lesado tenha conhecimento do direito à indemnização, começa a contar-se o prazo de três anos. Desde o dano começa, porém, também a correr o prazo ordinário, ou seja, o de vinte anos. Para o começo do primeiro prazo não é necessário que o lesado tenha conhecimento da extensão integral do dano (cfr. Vaz Serra, na Rev. de Leg. e de Jur., anos 95.º, pág. 308; 96.º, págs. 183 e 215, e 97.º, pág. 231), pois pode pedir a sua fixação para momento posterior; nem é necessário que conheça a pessoa do responsável, pois não deve admitir-se que a incúria do lesado em averiguar quem o lesou e quem são os responsáveis prolongue o prazo da prescrição. O que é necessário, para começo da contagem do prazo, é que o lesado tenha conhecimento do direito que lhe compete”. Como se decidiu no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 3.12.1988[3], sem prejuízo do prazo correspondente à prescrição ordinária, contado do facto danoso, a lei afastou-se da orientação fixada no assento de 4 de Outubro de 1966[4], prescrevendo expressamente que o prazo de três anos se conta da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos. Seguindo a doutrina de Vaz Serra[5], refere-se no aresto citado que na intenção de aproximar, tanto quanto possível, a data da apreciação da matéria em juízo do momento em que os factos se verificaram, a lei tornou o início do prazo independente daquele conhecimento, atendendo à possibilidade de o lesado formular um pedido genérico de indemnização, cujo montante exato será nesse caso definido no momento posterior da execução da sentença, quando não seja possível determinar logo a extensão exata do dano. Este entendimento tem sido sufragado de forma pacífica na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, como se refere no acórdão de 23.02.2010[6]. Ainda em anotação ao artigo 498.º do Código Civil, enfatizam os autores citados[7]: «Na parte em que torna o início da contagem do prazo independente do conhecimento da pessoa do responsável, o preceito tem de ser entendido em termos hábeis. Se o lesado só tiver conhecimento da identidade do responsável depois de verificada a lesão, o prazo para propor a ação não se conta a partir desse momento, mas a partir da data em que o lesado teve conhecimento do seu direito. […] Se, porém, no momento em que finda o prazo, ainda não for conhecida a pessoa do responsável, sem culpa do lesado nessa falta de conhecimento, nada implicará a aplicabilidade ao cas do disposto no artigo 321.º.[8] ». A posição doutrinária enunciada foi acolhida no acórdão da Relação de Coimbra, de 8.05.2012[9], parcialmente sumariado nestes termos: «O disposto no n.º 1 do art.º 498º, do Código Civil, ao preceituar que o direito à indemnização “prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos”, tem de ser entendido em termos hábeis, conjugando-se com o disposto no art.º 321º, do mesmo diploma, se, no momento em que finda o prazo, ainda não for conhecida, sem culpa do lesado, a pessoa do responsável.»[10]. A lei visa essencialmente duas finalidades complementares, com o regime prescricional em geral: proteger a segurança jurídica e sancionar a negligência do titular do direito. A doutrina aponta oito fundamentos do instituto em causa: i) a probabilidade de ter sido feito o pagamento; ii) a presunção de renúncia do credor; iii) a sanção da negligência do credor; iv) a consolidação de situações de facto; v) a proteção do devedor contra a dificuldade de prova do pagamento; vi) a necessidade social de segurança jurídica e certeza dos direitos; vii) a necessidade de sanear a vida jurídica de direitos praticamente caducos; viii) a necessidade de promover o exercício oportuno dos direitos[11]. Interpretando o disposto no artigo 498.º, «em termos hábeis», como preconizam Pires de Lima e Antunes Varela, vejamos se ocorreu a prescrição in casu, ou, colocando a questão de outro modo, se o início do prazo ocorre no momento em que se concretiza o dano (tese dos recorrentes) ou no momento em que transita em julgado a decisão que afasta definitivamente os recorrentes da gestão da recorrida (autora). Começamos por apreciar as alegações dos recorrentes: Consta das conclusões do recurso interposto pela ré F…: «[…] 6 - Na referida acção n.º 1187/06.4TBMTS intentada pelos titulares dos órgãos sociais da A. e que se arrogavam de ser os seus legítimos representantes contra, entre outros, os aqui RR., peticionava-se: "(...) a condenação dos Réus a reconhecer a validade, com todos os seus efeitos daí decorrentes, das deliberações tomadas nas assembleias gerais extraordinárias da Ré de 14 de Março, de 20 de Junho e de 13 de Dezembro do ano de 2004 e consequentemente: a) - a abster-se de praticar quaisquer actos em nome ou representação da ré associação, bem como de interferir na administração ou de utilizar quaisquer bens, equipamentos ou instalações; b) - a ver declarada a validade das deliberações de demissão dos réus de sócios da ré associação, com todos os seus efeitos, e das eleições (aprovadas na dita assembleia geral de 13 de Dezembro de 2004) para os titulares dos órgãos sociais da ré, e a vigorar para o triénio de 2005-2007, com todos os seus legais e demais efeitos (...)." 7 - Esta acção tinha sido instaurada porque os RR., apesar de saberem ter sido excluídos de sócios da A. por deliberação tomada em Assembleia Geral Extraordinária da A. de 20-06-2004, que não impugnaram, continuaram a arrogar-se da qualidade de sócios perante terceiros e a celebrar contratos, designadamente de trabalho, a despedir trabalhadores, a movimentar as contas constituídas em bancos em nome da A., a administrar, usar e dispor de rendimentos e património da mesma, causando instabilidade e perturbação no seio da A. e impedindo o seu normal funcionamento. 8 - E, assim, face ao objecto processual desta acção, somente com esse trânsito em julgado é que a A. teve efectivo conhecimento dos direitos que lhe competiam, pois só então é que ficou definida a exclusão da Recorrente de sócia da Autora, com os inerentes efeitos de poder ser responsabilizada por todos os actos e omissões que praticou sob a aparência de representar a Autora. 9 - Deste modo, subjacente ao entendimento expresso na decisão recorrida está a premissa de que só com a sentença que reconheceu a validade da deliberação de 20- 06-2004, que excluiu a Recorrente de sócia da A., esta deliberação se tornou licita e válida e os seus efeitos, retroactivamente, passaram a vincular as partes. 10 - Para a douta decisão recorrida, tudo se passa como se a não actuação da Recorrente em obediência e conformidade com os efeitos da deliberação de 20-06-2004 e a interposição da referida acção n.º 1187/06.4TBMTS diferissem a validade e eficácia da deliberação para o momento do trânsito em julgado da sentença que, a pedido de quem a tinha tomado, reconheceu a sua validade. 11 - Assim, na decisão recorrida consagra-se o entendimento de que a ilicitude dos actos e omissões que a A. imputa à Recorrente é dependente desse reconhecimento judicial da validade da deliberação e que, só após esta ter sido prolatada judicialmente, a A. teve efectivo conhecimento da mesma e, assim, dos direitos indemnizatórios que lhe competiam. 12 - Discorda a Recorrente deste entendimento. 13 - Como consta da alínea H dos factos assentes, os Réus C…, D…, F… e E…, foram demitidos de sócios da A. por deliberação tomada em Assembleia Geral Extraordinária desta, de 20-06-2004. 14 - Como se alega na petição inicial, e se aceita, os Réus não impugnaram esta deliberação. 15 - Deste modo, a deliberação é licita e válida, impondo-se os seus efeitos ás partes - nomeadamente A. e Recorrente-, desde a data em que foi tomada. 16 - A alegada conduta da Recorrente de não observância da deliberação e a consequente interposição de sobredita acção judicial n.º 1187/06.4TBMTS não arredou, ou sequer diminuiu, a licitude e vigência da deliberação. […]». Consta das conclusões dos recursos interposto pelos réus C…, H… e E…: «Os RR. foram demitidos de associados da A. por deliberação da Assembleia Geral tomada em reunião de 20 de Junho de 2004; Os RR não impugnaram tal deliberação. Tal deliberação deve ter-se por perfeita, válida e eficaz a data em que foi tomada; A douta sentença proferida no processo n.º 1187/06 não aperfeiçoou a deliberação da Assembleia Geral da A., apenas não a revogou; A data da exclusão dos RR. é para todos os efeitos a da tomada da deliberação (2004). A ilicitude dos actos que alegadamente causaram danos à A., a decorrer da ilegitimidade de quem os tomou, verificou-se na data em que os mesmos foram praticados […]». Em suma, todos os recorrentes alicerçam as suas pretensões recursórias na seguinte estratégia jurídica: i) foram demitidos da qualidade de associados e de elementos da direção da recorrida, por deliberação de 20.06.2004; ii) não impugnaram tal deliberação; iii) no entanto continuaram a agir como se se mantivesse a sua situação estatutária[12]; iv) a data da exclusão dos recorrentes é a da tomada da deliberação (20.06.2004); v) a ilicitude dos atos que causaram os danos invocados pela recorrida, verificou-se na data em que os mesmos foram praticados; vi) a partir dessa data começou a correr o prazo previsto no n.º 1 do artigo 498.º do CC. Mas será assim? Será juridicamente defensável a tese de que a autora, ao demandar os réus apenas após o trânsito em julgado da ação 1187/06.4TBMTS.P1.S1 (ocorrido em13.09.2012) agiu de forma negligente, sendo tal negligência censurável e sancionada com a prescrição do direito que invoca? Salvo o devido respeito, afigura-se-nos que a resposta, para ser justa e juridicamente fundada, terá que ser negativa. Cumpre questionar Como podia a autora [pessoa coletiva de utilidade púbica, que age em juízo ou fora dele representada pela sua direção] intentar ação de responsabilidade civil contra os réus, se estes, apesar de válida e legalmente demitidos (como se veio a confirmar judicialmente), se continuavam a arvorar representantes legais da autora, agindo como se o fossem? Não seria absolutamente indispensável a prévia ‘clarificação’ da situação estatutária dos réus? Como poderia a autora demandar validamente os réus, se tal ação só podia ser intentada pelos seus legais representantes, sendo que os réus continuavam a reivindicar essa qualidade, não abdicando de o fazer, nomeadamente em juízo, como ocorreu na providência cautelar que intentaram e que correu termos sob o n.º 4052/05.9TBMTS-A? A clarificação estatutária da autora (pondo termo à indefinição resultante da conduta dos réus), só ocorreu com o trânsito em julgado (em 31.09.2012), da decisão proferida no processo nº 1187/06.4TBMTS.P1.S1, que condenou os réus (ora recorrentes) a: a) Reconhecer a validade, com todos os seus efeitos daí decorrentes, das deliberações tomadas nas assembleias-gerais extraordinárias da primeira Ré de 14 de Março, de 20 de Junho e de 13 de Dezembro do ano de 2004 e, consequentemente; b) A absterem-se de praticar quaisquer actos em nome ou representação da Ré associação, bem como de interferir na administração ou de utilizar quaisquer bens, equipamentos ou instalações desta; c) E a ver declarada a validade das deliberações de demissão dos Réus de sócios da Ré associação, com todos os seus efeitos, e das eleições (aprovadas na dita assembleia geral de 13 de Dezembro de 2004) para os titulares dos órgãos sociais da Ré, e a vigorar para o triénio de 2005-2007, com todos os seus legais e demais efeitos. Tal ação foi intentada por um conjunto de associados da autora, nomeadamente, contra: a autora, os réus e a “AF…”. E foi intentada pelos associados, onde se incluíam os legais representantes da autora validamente eleitos após a demissão dos réus por justa causa, contra a autora e contra os réus, na medida em que estes, apesar de não impugnarem a deliberação de destituição (como afirmam os recorrentes), se continuavam a afirmar e a assumir como representantes da autora. Só após o trânsito em julgado da referida decisão, ficaram os legais representantes da autora em condições de demandar os réus sem que estes lhes opusessem, invocando a qualidade que não detinham, mas que sucessivamente afirmavam, de representantes da autora. Como referem os autores citados (Pires de Lima e Antunes Varela), a desnecessidade de conhecimento da pessoa do responsável, para que se inicie o decurso do prazo prescricional assenta no seguinte pressuposto: «não deve admitir-se que a incúria do lesado em averiguar quem o lesou e quem são os responsáveis prolongue o prazo da prescrição». Tal pressuposto não se verifica na situação em apreço, já que os réus (ora recorrentes) foram demitidos em Assembleia Geral Extraordinária nos finais de 2004 (assembleia de 13.12.2004), passaram a partir dessa data a praticar os atos alegadamente geradores de responsabilidade extracontratual, continuando a arrogar-se a titularidade de membros da direção da autora, tendo a sua situação estatutária ficado definida apenas na sequência da ação intentada em 2006, cuja decisão transitou em julgado em 31.09.2012, a qual, definitivamente, afastou os réus da direção da autora. Salvo todo o respeito devido, o recurso dos réus assenta num paradoxo, na medida em que imputam à autora uma conduta alegadamente negligente pelo facto de não os ter demandado num período em que eram eles quem se afirmava e quem se assumia como legais representantes da autora, ou seja, eram eles quem na sua tese que acabou vencida na ação referida, representava a autora em juízo. Da situação referida decorre que, só eles (arrogando-se a qualidade de representantes legais da autora) poderiam demandar os lesantes (que eram eles próprios). Consta da sentença recorrida: «Nos presentes autos, apesar de a Autora ter conhecimento da generalidade dos créditos que invoca há mais de 03 anos, entendemos assistir-lhe razão ao invocar que somente com o trânsito em julgado, em 13/09/2012, da sentença proferida nos autos de processo ordinário que correram termos pelo 5º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Matosinhos, sob o nº 1187/06.4TBMTS, constante de fls. 60 e ss., é que teve efectivo conhecimento dos direitos que lhe competiam. Efectivamente, através dessa acção judicial, um conjunto de associados da aqui Autora pede a condenação desta Associação e de um conjunto de outros associados a reconhecerem a validade das deliberações tomadas nas assembleias-gerais extraordinárias de 14 de Março, de 20 de Junho e de 13 de Dezembro de 2004 e, consequentemente, a absterem-se de praticar quaisquer actos em nome ou representação da Ré associação, bem como de interferir na administração ou de utilizar quaisquer bens, equipamentos ou instalações desta e a verem declarada a validade das deliberações de demissão dos Réus de sócios da Ré associação, com todos os seus efeitos. Assim, em face deste objecto processual, só a partir da data do trânsito em julgado da decisão final desses autos é que ficou definida a exclusão dos aqui Réus de sócios da Autora, com os inerentes efeitos de poderem ser responsabilizados por todos os actos e omissões que praticaram sob a aparência de representarem a aqui Autora. A conclusão necessária é a de considerar que apenas a partir da data indicada de 13/09/2012 começou a correr o prazo de prescrição previsto no art. 498.º do Código Civil, com a inerente improcedência desta excepção de prescrição nesta parte.». Face a tudo o que ficou dito, concluímos que a sentença recorrida não merece qualquer censura, devendo manter-se na íntegra. Decorre do exposto a manifesta improcedência das pretensões recursórias. III. Dispositivo Com fundamento no exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar totalmente improcedentes os recursos, aos quais negam provimento, e, em consequência, em manter a decisão recorrida. Custas dos recursos pelos recorrentes. * O presente acórdão compõe-se de vinte e oito páginas e foi elaborado em processador de texto pelo relator, primeiro signatário.Porto, 1 de fevereiro de 2016, Carlos Querido Soares de Oliveira Alberto Ruço ________ [1] Em sede de responsabilidade extracontratual - responsabilidade civil por factos ilícitos. [2] Código Civil Anotado, Volume I, 4.ª edição, Coimbra Editora, 1987, pág. 503. [3] Publicado no BMJ n.º 482, pág. 211. [4] Diário do Governo, I Série, de 3 de Dezembro de 1966, e Boletim do Ministério da Justiça, n.º 161, pág. 234. [5] In RLJ, anos 95.º, pág. 308, ano 96.º, pág. 183 e 215, e ano 97.º, pág. 231. [6] Proferido no Processo n.º 3165/08.0TBPRD.P1.S1. No mesmo sentido, vejam-se os seguintes arestos (na sua maioria citados no acórdão 3165/08.0TBPRD.P1.S1): de 03.11.2005, Processo n.º 04B4235; de 18.04.20002, Processo n.º 02B950; de 29.11.2005, Processo n.º 05B3557; de 29.05.2007, Processo n.º 07A1340; e de 22.09.2009, Processo n.º 180/2002.S2. Refere-se neste último acórdão: “Ao prever a aplicação do prazo de prescrição ordinário relacionando-a com o facto ilícito danos, reservando o prazo trienal para os casos de conhecimento do direito, a lei despreza, no prazo curto, a relevância da data do facto ilícito danoso, como início do prazo extintivo, fazendo-a depender apenas do conhecimento do dano.” [7] Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume I, 4.ª edição, Coimbra Editora, 1987, pág. 503 e 504. [8] Reproduz-se a redação da norma em apreço: 1. A prescrição suspende-se durante o tempo em que o titular estiver impedido de fazer valer o seu direito, por motivo de força maior, no decurso dos últimos três meses do prazo. 2. Se o titular não tiver exercido o seu direito em consequência de dolo do obrigado, é aplicável o disposto no número anterior. [9] Proferido no processo n.º 7825/08.7BOER.C1, subscrito pelo ora relator na qualidade de 1.º adjunto, acessível no site da DGSI. [10] Consta da fundamentação do citado aresto: «É assim de acolher o sufragado no acórdão da RE de 01.7.1997, ao perfilhar-se que o disposto no n.º 1 do art.º 498º, do CC, ao preceituar que o direito à indemnização “prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos”, tem de ser entendido em termos hábeis, conjugando-se com o disposto no art.º 321º do CC se, no momento em que finda o prazo, não for conhecida, sem culpa do lesado, a pessoa do responsável, sendo que, na prescrição, o que a lei pretende ou se propõe é, além de proteger a segurança jurídica, sancionar a negligência do titular do direito, pelo que o prazo prescricional pode suspender-se e interromper-se nos termos próprios da prescrição. [Cf. BMJ 469º, pág. 677]». [11] Ana Filipa Morais Antunes, Prescrição e Caducidade, Coimbra Editora, 2008, pág. 21. [12] Veja-se a curiosa afirmação contida nas alegações da ré F… (conclusão 7.ª): «… continuaram a arrogar-se da qualidade de sócios perante terceiros e a celebrar contratos, designadamente de trabalho, a despedir trabalhadores, a movimentar as contas constituídas em bancos em nome da A., a administrar, usar e dispor de rendimentos e património da mesma, causando instabilidade e perturbação no seio da A. e impedindo o seu normal funcionamento.». |