Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0833386
Nº Convencional: JTRP00041568
Relator: JOSÉ FERRAZ
Descritores: CONTRATO DE ALD
APREENSÃO DE VEÍCULO
Nº do Documento: RP200806180833386
Data do Acordão: 06/18/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: LIVRO 763 - FLS. 225.
Área Temática: .
Sumário: I – Extinta a relação contratual, e inexistindo motivo para o locatário continuar na detenção do veículo, tem o locador direito à sua restituição como coisa íntegra, útil e utilizável, e não como coisa imprestável, inutilizável ou como mera sucata (risco que corre se apenas em virtude da decisão definitiva vier a ser apreendido e entregue à locadora, sem que esta tenha tido qualquer proveito com a sua utilização indevida).
II – Está em causa o direito de não ver inutilizada a propriedade, cujos direitos de uso, fruição e disposição pertencem em exclusivo ao locador, e, por consequência, poder fruí-la, direitos que, não sendo salvaguardados com ulterior e eventual indemnização, são, de todo, inutilizados se o locatário continuar a deter e utilizar a viatura contra a vontade do locador.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. 3386/08-3 - Agravo
José Ferraz (380)
Exmos Adjuntos
Des. Ataíde das Neves
Des. Amaral Ferreira

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

1) – B…………..., S.A., com sede na Rua ………, Lote ….., Lisboa, instaura providência cautelar comum contra C………………, Lda, com sede na ………., …., Lj …., Gondomar, pedindo a apreensão imediata do veículo ligeiro de matrícula ..-BM-.. e respectivos documentos.

Alega que é proprietária desse veículo, que cedeu à requerida, em aluguer de veículo sem condutor, em 17/4/2006.
A requerida deixou de pagar os alugueres vencidos após Junho de 2006, até Abril de 2007, e, por essa razão e por carta registada com aviso de recepção, de 24/4/07, a requerente comunicou à requerida que resolvia o contrato celebrado entre ambas.
O veículo automóvel é um bem que tem uma vida económica limitada e a utilização que lhe é dada pela requerida faz aumentar o perigo de rápida desvalorização económica, acrescendo o facto de a requerente se encontrar impossibilitada de efectuar qualquer outro negócio com o veículo, tendo a requerida consciência de que vem utilizando o veículo contra a vontade do requerente, já que por esta foi sucessivamente instada para a restituição do veículo, o que, sucessivamente, vem recusando.

Indeferido liminarmente a requerida providência por se entender que os factos alegados não preenchiam o requisito do justo receio de lesão grave irreparável ou dificilmente reparável, necessário ao deferimento da providência, veio a ser, em via de recurso, revogada essa decisão e ordenado que se desse prosseguimento ao processo para decisão a final, após produção da prova.

Realizada a audiência e fixada a matéria de facto provada, foi proferida decisão que, julgando improcedente a providência, não decretou a requerida apreensão.

Inconformada com a douta decisão, agrava a requerente.
Alegando, conclui doutamente:
“1. O presente recurso tem por objecto a douta Sentença recorrida que julgou liminarmente improcedente o procedimento cautelar em exame.
2. Entende o Mtº Juiz a quo que não se encontra devidamente demonstrado o requisito da lesão grave e de difícil reparação que a lei preconiza como elemento cumulativo para a decretação da providencia.
3. Ora, com o devido respeito que é muito, entendemos ser a providencia cautelar o único meio tutelar que permite salvaguardar e impedir a lesão maior do direito da Agravante - o direito de propriedade sobre o veículo.
4. Com efeito, foi celebrado entre as partes um contrato denominado contrato de aluguer de veiculo sem condutor pelo período de 60 meses.
5. No qual, a Agravante cedeu o gozo do veiculo ao requerido, mediante o pagamento de um renda mensal.
6. O requerido não cumpriu os termos do contrato, ou seja, deixou de pagar as rendas acordadas, não obstante continuar a deter o veículo e a dele usufruir.
7. Por força da conduta do requerido, a Agravante procedeu à resolução do contrato nos termos previstos na Condições Gerais do mesmo.
8. Donde resulta, com o devido respeito, evidente, a lesão grave e de difícil reparação que a lei exige, no direito da Agravante;
9. Designadamente tendo em conta o comportamento do requerido que continua a circular com o veículo e a usufruir do direito de gozo sobre o veículo apesar de ter deixado de pagar as rendas devidas.
10. Não dando qualquer resposta ou satisfação às várias solicitações que lhe foram sendo feitas para devolver o veiculo, impossibilitando, dessa forma, a Agravante de lhes dar o destino que melhor se adeqúe aos seus interesses, aliás, no exercício do direito pleno que tem sobre o veiculo.
11. Por outro lado, é também do conhecimento geral, que os veículos automóveis estão sujeitos a uma rápida depreciação comercial e deterioração pelo mero decurso do tempo, podendo facilmente ser ocultado, ao que acresce o risco sério de, em face do veículo se encontrar em circulação, a Agravante vir a ser responsável pela consequências devidas de um eventual sinistro automóvel em que o veículo possa ser envolvido.
12. Resulta, pois, legítimo fazer-se um JUIZO, com alguma certeza e probabilidade séria, de que a situação em exame consubstancia uma lesão grave e de difícil reparação do direito que assiste à agravante, de ver-se restituída do bem que lhe pertence em exclusivo e que está inibida de o exercer.
13. Por último, entende-se do exposto, ser a providência cautelar em apreço a mais adequada para os fins pretendidos pela Agravante, atento o disposto no artigo 381º do Código do Processo Civil, face à situação de lesão eminente e inexistência de providência específica que acautele o seu direito de ser restituída na posse do veiculo em causa.

TERMOS EM QUE,
com o douto suprimento de V.Exas., deve o presente agravo ser julgado procedente e, em consequência ser a douta Sentença recorrida revogada, com que se fará a mais sã e inteira
JUSTIÇA”.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

3) – Na decisão recorrida vem julgada provada a materialidade, não impugnada e que, portanto, cumpre acatar:
1. A Requerente é uma sociedade comercial que tem por objecto a celebração de contratos de locação de veículos automóveis.
2. A Requerente é proprietária do veículo automóvel marca Renault, modelo Velsatis, matricula ..-BM-.., direito que se encontra registado na Conservatória do Registo Automóvel de Lisboa _ Doc. n° 1, junto aos autos a fls. 8 e 9 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
3. No exercício da sua actividade comercial, a Requerente cedeu à Requerida o gozo do veículo, por meio de um contrato de aluguer de veículo sem condutor -Doc. n° 2, junto aos autos a fls. 10 e 11 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido
4. O contrato, com a duração convencionada de 60 meses, entrou em vigor em 17 de Abril de 2006.
5. Por efeito do contrato, a Requerida obrigou-se a pagar à Requerente 60 alugueres mensais e sucessivos, no valor de 793,02 Euros cada.
6. Valor esse a ser pago através de transferência bancária, de acordo com o estipulado nas condições particulares do contrato.
7. A Requerida deixou de pagar os alugueres que se venceram a partir de Junho de 2006, inclusive.
8. A Requerida não efectuou o pagamento dos alugueres vencidos entre Junho de 2006 e Abril de 2007.
9. A Requerente, fundada no incumprimento imputável à Requerida, e após insistentes pedidos de regularização do débito emergente do contrato, comunicou-lhe, por carta registada com aviso de recepção, datada de 24 de Abril de 2007, que resolvia o contrato celebrado entre ambas - Doc. n° 3, junto aos autos a fls. 12 e 13 e cujo teor se á aqui por integralmente reproduzido.
10. Solicitando expressamente o pagamento dos alugueres vencidos na pendência do contrato, bem como, a restituição do veículo automóvel locado.
11. O que não se verificou.
12. Carta essa que foi devolvida ao remetente com menção de "não reclamado", o que ocorreu por culpa da Requerida que não diligenciou o levantamento da carta da estação de correios respectiva.
13. Não obstante os inúmeros e variados esforços levados a cabo pela Requerente, interpelando a Requerida quer por carta quer pessoalmente, no sentido de, por um lado obter o pagamento dos alugueres vencidos, e por outro, resolvido o contrato de aluguer, fazer-se restituir na posse do veículo locado, tais diligências revelaram-se completamente infrutíferas.
14. Provado apenas que a Requerida se mantém na posse do veículo contra a vontade da Locadora.
15. O veículo automóvel é um bem que pela sua natureza tem uma vida económica limitada, pelo que, pelo mero decurso do tempo ocorre uma elevada depreciação económica.
16. Provado apenas que a requerida não entregou o veículo, privando aquela do rendimento que podia retirar, receando esta que o veículo não lhe seja restituído nas condições devidas.

4) – Na decisão recorrida entendeu-se, e bem, que o deferimento da providência cautelar depende da existência do “fundado receio de lesão grave dificilmente reparável (periculum in mora) previsto na lei tem de provir de factos que atestem perigos reais e certos, relevando tudo de uma apreciação ponderada regida por critérios de objectividade e de normalidade” e “porque a requerente não alegou factos capazes de conduzir ao preenchimento daquele pressuposto no respectivo requerimento inicial”, sendo o alegado meramente especulativo, a pedida providência não foi decretada.

Consoante conclusões recursórias, que delimitam o âmbito do recurso, entende a agravante que os factos provados permitem a formulação de um juízo, com alguma certeza e probabilidade séria, de que a situação em exame consubstancia uma “lesão grave e de difícil reparação do direito que assiste à agravante, de ver-se restituída do bem que lhe pertence”.

Neste contexto, importa averiguar se da factualidade provada se extrai um tal juízo, se com a demora na decisão definitiva existe o fundado receio de lesão irreparável ou de difícil reparação, que justifique o decretamento da medida cautelar requerida.

5) – Sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer a providência conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar efectividade ao direito ameaçado (art. 381º/1 do CPC).
Os procedimentos cautelares “representam uma antecipação ou garantia de eficácia relativamente ao resultado do processo principal e assentam numa análise sumária (summaria cognitio) da situação de facto que permita afirmar a provável existência do direito ameaçado (fumus boni iuri) e o receio justificado de que o mesmo seja seriamente afectado ou inutilizado se não for decretada uma determinada medida cautelar (periculum in mora)”. São uma “antecâmara do processo principal, possibilitando a emissão de uma decisão interina ou provisória destinada a atenuar os efeitos erosivos decorrentes da demora na resolução definitiva ou a tornar frutuosa a decisão que, porventura, seja favorável ao recorrente”[1].
O decretamento de uma providência cautelar importa, pois, a verificação cumulativa da probabilidade séria da existência do direito invocado e do fundado receio de que outrem, antes da acção definitiva ser proposta ou na sua pendência, antes da decisão definitiva, cause lesão grave e dificilmente reparável a esse direito, bem como a adequação da providência à situação de lesão iminente e a inexistência de providência específica para acautelar o direito invocado.

Com o procedimento visa-se assegurar os resultados práticos da acção, evitar prejuízos graves, em virtude da demora da decisão definitiva, e antecipar a realização do direito. Se bem que as providências não revistam todas “a mesma fisionomia quanto à forma como procuram preservar o seu fim comum (prevenir o periculum in mora)”, o pensamento a que todas obedecem “é o de garantir a manutenção ou a restauração da situação de facto necessária à eventual realização do direito invocado pelo requerente”[2].
A providência cautelar destina-se a prevenir danos futuros, mesmo que se tenha já verificado algum dano, pelo que se a lesão está consumada, a reparação do dano deve ser obtida em composição definitiva do litígio, na acção para esse efeito prevista na lei e não mediante procedimento cautelar. Mas, tratando-se de lesões continuadas ou repetidas, enquanto se verificar a situação de perigo ou agravação do dano, “nada obsta que seja proferida decisão que previna a continuação ou repetição dos actos lesivos”[3], pois que se mantém o justificado receio de continuação da lesão ou da prática de actos lesivos do direito, de difícil reparação.

A providência será decretada quando se demonstre a existência do direito (em termos de probabilidade ou verosimilhança) alegado e se mostre suficientemente fundado o receio da sua lesão (art. 387º/1 do CPC) grave e irreparável ou dificilmente reparável.

6) – Requerente e requerida celebraram o que aquela denomina um contrato de aluguer de veículo sem condutor, com a duração de 60 meses (pelas cláusulas particulares e gerais, inscritas no doc. 2 junto com o requerimento inicial, temos que se trata do chamado aluguer de longa duração).
Tal contrato regula-se pelas normas do DL 354/86, de 23/10 (alterado pelos DL 373/90 e 44/92), e, no que aí não estiver previsto, pela locação em geral.
Dispõe o artigo 17º desse diploma:
(…)
3 - É lícito à empresa recusar o aluguer, desde que o cliente não ofereça garantias de idoneidade.
4 - É igualmente lícito à empresa de aluguer sem condutor retirar ao locatário o veículo alugado no termo do contrato, bem como rescindir o contrato, nos termos da lei, com fundamento em incumprimento das cláusulas contratuais”.
Ocorrendo motivo justificado, previsto na lei ou no contrato (designadamente, por “incumprimento das cláusulas contratuais”), pode o contraente (na situação, a locadora) resolver o contrato, nos termos gerais (“nos termos da lei”) dos arts. 432º e seguintes do CC, sem necessidade de recurso a tribunal[4].
Resolução que se opera por mera comunicação (receptícia) do contraente fiel ao outro contraente (faltoso) - artigo 436º do CC.

Como se verifica da factualidade descrita, iniciando-se o contrato em Abril de 2006, a requerida pagou apenas dois alugueres, desse mês e de Maio seguinte, deixando de pagar os alugueres desde Junho/2006, nomeadamente os referentes a Junho/06 a Abril/2007, incumprimento em que persistiu, apesar dos insistentes pedidos de regularização da dívida.
Face a esse reiterado incumprimento da requerida, a ora agravante, por carta registada com aviso de recepção, comunicou-lhe a resolução do contrato entre ambas celebrado, solicitando, ainda, a restituição da viatura (alíneas 7 a 10 da factualidade provada). Resolução justificada, face ao persistente incumprimento por parte da requerida e ao preceituado nas cláusulas contratuais (ver cláusula 12ª da Condições Gerais do contrato), e eficaz, pois que se não foi por esta recebida, deve-se a culpa sua (artigo 224º/2 do CC) – ver alíneas 9 a 12 da materialidade julgada provada.

Extinta a relação contratual, tem a recorrente direito à restituição da viatura, devendo a locatária proceder à sua entrega em estado condizente com uma utilização prudente e normal, pelo período em que o contrato tiver efectivamente vigorado (cfr. cláusula 13ª do contrato).
Neste circunstancialismo, dúvidas não ficam de que a agravante tem direito à restituição da viatura, como bem que lhe pertence e findo que está o contrato que permitia à requerida a sua utilização, como decorre também do artigo 1038º, alínea i), do CC. Está assim suficientemente demonstrada a existência do direito a acautelar.

Como coisa que lhe pertence, e inexistindo motivo para a requerida continuar na detenção do veículo, tem a requerente direito à sua restituição como coisa íntegra, útil e utilizável, e não como coisa imprestável, inutilizável ou como mera sucata (risco que corre se apenas em virtude da decisão definitiva vier a ser apreendido e entregue à recorrente, sem que esta tenha tido qualquer proveito com a sua utilização indevida).
Não se trata apenas de um direito à restituição do veículo que à agravante cabe, cuja demora pode dar lugar à obrigação de indemnizar a cargo da requerida, nem acautelar o pagamento dos alugueres, mas também o direito de não ver inutilizada a sua propriedade, cujos direito de uso, fruição e disposição lhe pertencem em exclusivo e, por consequência, poder fruí-la. Direitos que são, de todo, inutilizados, se a requerida continuar a deter e utilizar a viatura contra a vontade da requerente.

Como se referiu, ao decretamento da providência exige-se a verificação do requisito do fundado receio de que a demora da decisão definitiva cause lesão grave irreparável ou de difícil reparação ao direito do requerente, ao que não obsta o facto da lesão poder ser minorada (ou “reparada”) pela entrega de uma quantia em dinheiro (ver arts. 1043º e 1044º do CC), pois, nesse caso, raras seriam as situações de lesão (grave) que não pudessem ser reparadas.

Para o acolhimento da pretensão, deve o titular do direito a acautelar alegar (e provar) os factos necessários a preencher esse pressuposto da providência, a partir dos quais o tribunal possa formular um seguro (em termos de séria probabilidade ou verosimilhança) juízo de que, sem a medida requerida, o direito corre o risco de lesão dificilmente reparável, não se devendo limitar o requerente a articular conclusões, juízos vagos, genéricos e especulativos.
Deve o fundado receio de dano dificilmente reparável estar suficientemente desenhado na alegação do requerente, não estando, porém, o tribunal impedido de utilizar presunções (naturais), devendo a elas recorrer para completar e integrar a factualidade provada, concluindo por outros factos a partir dos factos conhecidos (provados) – arts. 349º e 351º do CC. Se existirem factos provados, conhecidos, a partir dos quais se pode concluir por outros, atendendo às regras da lógica e da experiência, do que é normal acontecer, verificadas certas situações, não deve o tribunal deixar de por eles concluir.

O que a requerente pretende, e é esse o seu direito, é a entrega do veículo para além do mais, salvaguardar a sua integridade (como máquina adequada a determinados fins), e não uma indemnização pela sua inutilização ou deterioração ou por dele não puder dispor, nomeadamente na celebração de novo contrato de aluguer.
Como pondera este tribunal da Relação[5], “o que a agravante, através da providência instaurada, pretende salvaguardar é que não continue a verificar-se a lesão do seu direito de poder dispor da viatura que lhe pertence, evitando a sua perda e possibilitando o pleno exercício do direito que detém sobre tal bem, sendo que a indemnização que lhe for devida pelo incumprimento imputado à requerida não ressarcirá de todo da violação desse mesmo direito”.
Repare-se que o contrato rescindido pela recorrente foi celebrado pelo (com todas as renovações) período de 60 meses, com início em 17 de Abril de 2006, e logo, em Junho seguinte a requerida deixa de pagar, não pagando qualquer aluguer (no valor unitário de € 793,02) subsequente. Em sessenta e dois alugueres, a requerida paga apenas dois e utiliza, em seu proveito, contra a vontade da sua proprietária e sem título, uma viatura de valor razoavelmente elevado (face ao atribuído nas condições particulares do contrato).
Por outro lado, sendo o requerimento inicial de Setembro de 2007, há mais de um ano que a requerida, sem nada pagar em contrapartida, detém e utiliza a viatura, que devia ter entregue na sequência da resolução operada em Abril/07, e inviabiliza a utilização da mesma pela legítima proprietária.
Isto, após insistentes pedidos de regularização do débito e de restituição da viatura locada, e interpelações da requerida pela requerente, quer por carta quer pessoalmente, no sentido de, por um lado obter o pagamento dos alugueres vencidos, e por outro, resolvido o contrato de aluguer, fazer-se restituir na posse do veículo locado (ver alíneas 9 a 13 da matéria de facto). Diligências que se revelaram completamente infrutíferas.
Vem provado que a requerida não entregou o veículo, privando a requerente do rendimento que podia retirar, receando esta que o veículo não lhe seja restituído nas condições devidas. E privando-a de poder utilizar a viatura como bem lhe aprouver.
Vem provado, e é do conhecimento geral, que um veículo automóvel é um bem que, pela sua natureza, tem uma vida económica limitada, pelo que, pelo mero decurso do tempo ocorre uma elevada depreciação económica, transformando-se igualmente em bem obsoleto e sem valor.
Perante esta factualidade é legítimo concluir que mesmo a reparação da agravante, quer por danos eventuais na viatura e pela sua deterioração, quer pela mora na restituição, corre sérios riscos de não vir a ter lugar (se a requerida não cumpre, não pagando os alugueres mensalmente, dificilmente poderá pagar as quantias pertinentes à utilização da viatura com outros acréscimos a que haja lugar). Por outros lado, não são tanto os riscos inerentes á sua circulação e risco de extravio que estão em causa, embora seja legítimo presumir que, sem uma medida cautelar, face à conduta passada da requerida, a entrega da viatura não terá lugar, furtando-se aquela à sua entrega. Como é legítimo que, sabendo a requerida da resolução do contrato, menor será a sua atenção na conservação da viatura e maiores os artifícios para se furtar á devolução.
Está em causa o perigo de extravio como a impossibilidade da requerente poder utilizar a viatura e retirar dela as inerentes utilidades e contrapartidas, lesão essa que se verifica e continuará a verificar, sem que uma possível (mas não provável – atento o circunstancialismo apurado) indemnização (efectiva) repare integralmente a lesão do direito da requerente ao pleno uso e fruição da sua propriedade.
Daí se concluir, num juízo de probabilidade bastante, pela verificação do fundado receio de lesão grave e de difícil reparação do direito da requerente de ver-se restituída do bem que lhe pertence em exclusivo e que está impedida utilizar por acção ilegítima da requerida.
O recurso procede.

7) – Pelo exposto, acorda-se neste tribunal da Relação do Porto em dar provimento ao agravo, revogando-se a douta decisão recorrida que deve ser substituída por outra que ordene a apreensão da viatura, como requerido.
Sem custas nesta instância.

Porto, 18 de Junho de 2008
José Manuel Carvalho Ferraz
Nuno Ângelo Raínho Ataíde das Neves
António do Amaral Ferreira
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[1] Abrantes Geraldes, em Temas da Reforma do Processo Civil, III, 3ª Ed.,35.
[2] A. Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª Ed/26, em nota.
[3] Abrantes Geraldes, ob. cit., 106.
[4] Como é jurisprudência dominante. Nesse sentido, Acs. do STJ, de 16/04/2002, proc. 02AA532, RP, de 03/11/2005, proc. 0534720, ambos em ITIJ/net; da RL, de 27/09/2001, na CJ/IV/112 e da RP, de 14/06/2004, na CJ/III/195.
[5] Ac. de 30/10/2003, em ITIJ/net, proc. 0334866.