Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00003868 | ||
| Relator: | ALVES CORREIA | ||
| Descritores: | CONVERSÃO DA EXECUÇÃO EM FALÊNCIA PRESSUPOSTOS REQUERIMENTO INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO FALÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP199101150225595 | ||
| Data do Acordão: | 01/15/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MARCO CANAVESES | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART87 ART1178 ART475 N4 ART1174 ART474 N1 ART1135 ART1175. | ||
| Sumário: | I - No artigo 870 do Código de Processo Civil prevê-se a conversão da execução em falência ou insolvência, abrindo um incidente processado nos próprios autos, enquanto diversamente no artigo 1178 do mesmo Código se regula a declaração da falência. II - O índice principal da impossibilidade de cumprimento para a declaração da falência é a cessação de pagamentos que seja significativa de incapacidade financeira, não bastando, por isso, a falta de um ou outro pagamento. III - Invocado pelo exequente numa execução contra uma sociedade comercial que esta só tem os bens que foram penhorados, que anteriormente em hasta pública foram vendidos outros bens dele, que há mais de um ano ela cessou de exercer qualquer actividade comercial ou industrial, que foi despejada dos locais onde exercia a sua actividade, que há quantias reclamadas na execução e que os bens da sociedade não chegam para pagar aquelas quantias, não é de indeferir liminarmente o seu requerimento na execução para que seja decretada a falência da executada nos termos do artigo 870 do Código de Processo Civil. | ||
| Reclamações: | |||