Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0500230
Nº Convencional: JTRP00001874
Relator: AUGUSTO ALVES
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAçãO
CULPA
Nº do Documento: RP199103210500230
Data do Acordão: 03/21/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAçãO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISãO.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CE54 ART8 ART11.
Sumário: Num embate entre veiculos, ocorrido numa curva acentuada e sem visibilidade para a direita, de um que nela circula e cujo condutor e surpreendido pelo aparecimento de um outro automovel que, surgindo de outra estrada que ali entronca do lado direito, considerado o sentido do primeiro veiculo e de atribuir a culpa ao condutor do segundo, desde que, embora apresentando-se pela direita, se prove que, antes de entrar na estrada onde se deu o embate, passou a circular do lado esquerdo daquela de onde saiu, assim tornando mais curta a distancia a que se apresentou a frente do primeiro veiculo, e não se certificou previamente de que podia iniciar a mudança de direcção sem risco, e se prove mais que o primeiro veiculo circulava a 60 a 70 Km/hora e que o seu condutor travou de modo a tal veiculo deixar um rasto de travagem de 3 a 4 metros.
Reclamações: