Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00034207 | ||
| Relator: | MATOS MANSO | ||
| Descritores: | MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS BOLSA DE TÍTULOS BOLSA DE VALORES ACÇÕES FACTO NOVO PUBLICIDADE CONTRA-ORDENAÇÃO PENA ACESSÓRIA PUBLICAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200206260011371 | ||
| Data do Acordão: | 06/26/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MAIA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC CONTRAORDENACIONAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR ORDEN SOC. | ||
| Legislação Nacional: | CMVM ART344 N1 A ART673 N1 D. | ||
| Sumário: | O Código do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) impõe às sociedades emitentes deveres que acrescem aos impostos pelo Código das Sociedades Comerciais (CSC), daí que pelo facto de se ter cumprido os deveres impostos por este não significa necessariamente que se tenha cumprido as obrigações decorrentes do primeiro. Para os fins do disposto no artigo 344 n.1 alínea a) do Código do Mercado de Valores Mobiliários constitui facto novo o resultado liquido apurado que importe um desvio significativo relativamente ao resultado liquido previsto, o que impunha à sociedade o dever de informar imediatamente o público. O dever de convocar a assembleia de accionistas para submeter as contas à respectiva aprovação não afastava a obrigação de informar o público nos termos do artigo 344 n.1 alínea a) do Código do Mercado de Valores Mobiliários sobre as contas que iam ser apresentadas à assembleia de accionistas já que estas divergem de forma relevante das contas previsionais que anteriormente haviam sido divulgadas. No que se refere à informação devida ao público, o que releva são os elementos informáticos já disponíveis e não a aprovação formal das contas de exercício pelos accionistas. A pena acessória de publicação da punição prevista no artigo 673 n.1 alínea d) do Código do Mercado de Valores Mobiliários, não resulta automaticamente da condenação e só deve ser imposta se a gravidade da infracção e as demais circunstâncias tornarem adequada a imposição dessa pena. | ||
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| Decisão Texto Integral: |