Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0240451
Nº Convencional: JTRP00035937
Relator: ISABEL PAIS MARTINS
Descritores: SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
DEVER DE INDEMNIZAR
Nº do Documento: RP200302190240451
Data do Acordão: 02/19/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 1 V MISTA GUIMARÃES
Processo no Tribunal Recorrido: 104/99
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: .
Decisão: .
Área Temática: .
Legislação Nacional: CP95 ART50 N2 N3 ART129.
Sumário: I - Quando a suspensão da execução da pena de prisão é condicionada ao dever de reparar o mal do crime consubstanciado no pagamento total ou parcial da indemnização devida ao lesado, não fica constituída uma obrigação de indemnização civil em sentido estrito. Este dever vale apenas no seio do referido instituto, sendo o sancionamento pelo não cumprimento o que deriva das regras próprias da suspensão.
II - Ao lado da suspensão da execução da pena de prisão, sujeita ao referido dever, pode surgir uma obrigação de indemnizar em sentido técnico, constante da decisão sobre o pedido cível, com conexa condenação do sujeito passivo a cumpri-la, sendo a esta indemnização que se reporta o artigo 129 do Código Penal.
III - Sendo óbvio que o dever de indemnizar, enquanto componente da suspensão da execução da pena, não se pode cumular com o dever de indemnizar constante da decisão sobre o pedido cível, quando se verifiquem as duas situações. Nesse caso o que o julgador pode e deve fazer é subordinar a suspensão da execução da pena de prisão ao pagamento de toda ou parte da indemnização arbitrada na decisão civil.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NA SECÇÃO CRIMINAL (2.ª) DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO

I

1. No processo comum n.º .../... da ... Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial de G....., após julgamento, perante tribunal colectivo, com documentação em acta das declarações prestadas oralmente em audiência, por acórdão de 30 de Novembro de 2001, foi a acusação julgada procedente por provada e o pedido de indemnização civil deduzido por Artur ..... julgado parcialmente procedente e decidido, no que ora releva:

- condenar o arguido Domingos ..... pela prática, em co-autoria, de um crime de burla agravada, na forma continuada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 313.º, n.º 1, e 314.º, alínea c), do Código Penal, na redacção anterior à revisão de 1995, na pena de 13 meses de prisão, cuja execução foi suspensa pelo período de três anos, sob condição de, até ao termo da respectiva suspensão se mostrar comprovado nos autos o pagamento ao ofendido Artur ..... da quantia de 4 250 000$00;

- integrar as apuradas condutas da arguida Maria João ..... no crime de burla agravada na forma continuada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 313.º, n.º 1, e 314.º, alínea c), do Código Penal, na redacção anterior à revisão de 1995, pela prática do qual foi condenada no processo n.º .../... do ... Juízo Criminal da comarca de G....., e manter a pena que aí lhe foi aplicada – pena essa também mantida no processo n.º .../..., do ... Juízo Criminal da comarca de G..... – de 3 anos de prisão, com a respectiva condenação suspensa, desde o trânsito em julgado da aludida condenação, ou seja, desde 14.05.1998, pelo período de 5 anos, agora sob a condição de, até ao termo do período da referida suspensão, se mostrar comprovado nos autos o pagamento ao ofendido Artur ..... da quantia de 4 250 000$00;

- condenar solidariamente os demandados Maria João ..... e Domingos ..... no pagamento ao demandante Artur ..... da quantia de 4 250 000$00, a título de indemnização por danos patrimoniais, quantia a que acresce o valor dos juros moratórios, calculados às sucessivas taxas legais, sobre a quantia de 2 630 000$00, desde 31 de Outubro de 1991, e sobre a quantia de 1 620 000$00, desde 31 de Março de 1992, até efectivo e integral pagamento.

2. Inconformado, o arguido Domingos ..... veio interpor recurso, rematando a motivação apresentada com a formulação das seguintes conclusões:

«1 – A motivação da decisão relativa à matéria de facto dada como provada no douto acórdão proferido pelo tribunal a quo fundamentou-se apenas no depoimento prestado pelo ofendido Artur ..... .

«2 – Do depoimento do ofendido e das testemunhas de defesa apresentadas pelo arguido Domingos ..... não resultaram provados os factos constantes das alíneas a), b), c), d), f), g), i), j), l), m), n), o), p), e q) do douto acórdão recorrido.

«3 – Da prova produzida em sede de julgamento deveria ter sido dada como provada pelo digno tribunal a quo a seguinte matéria de facto, constante da contestação apresentada pelo arguido Domingos ..... :

«a) O arguido Domingos ..... tomou conhecimento do projecto das pensões de reforma porque a sua esposa também tinha aderido ao mesmo, tendo esta sido convencida pela arguida Maria João de que iria obter uma pensão bastante elevada;

«b) O mesmo arguido e a sua esposa entregaram à arguida Maria João 100 000$00, convencidos de que se tratava de um projecto sério e verdadeiro;

«c) O ofendido Artur ....., em conversa com o arguido, ficou a saber que a esposa estava a tentar obter uma pensão de reforma mais vantajosa;

«d) Foi o ofendido quem pediu ao arguido para que este falasse com a pessoa que estava a tratar da reforma da sua esposa, a fim de tentar obter para si também uma reforma mais vantajosa.

«4 – Em nosso entender não resultaram provados, em sede de julgamento, ouvida a prova produzida, factos que integrem o tipo legal de crime de burla agravada pelo qual o arguido foi condenado.

«5 – Ao não valorar as declarações prestadas pelo arguido, pelas testemunhas de defesa, Maria das Dores e Maria de Belém, houve erro notório na apreciação da prova pelo digno tribunal a quo.

«6 – Ao decidir de forma diferente por não apreciação dos meios de prova produzidos violou o tribunal recorrido as disposições legais contidas nos artigos 124.º, 125.º e 127.º do C. P. Penal.

«7 – Deveria o tribunal recorrido dar como provados os factos constantes da contestação apresentada pelo recorrente e como não provados os factos constantes do douto acórdão nas alíneas a) a d), f), g) e i) a q), e em consequência absolver o arguido do crime pelo qual vinha acusado e do pedido de indemnização civil apresentado pelo ofendido.»

3. Também a arguida Maria João ..... veio interpor recurso do acórdão extraindo da motivação apresentada as seguintes conclusões:

«1 – O recurso interposto desenvolve-se em duas vertentes de abordagem da condenação da recorrente Maria João ....., numa pena de prisão de 3 anos, com a respectiva pena suspensa durante o período de 5 anos, a contar de 14.05.1998, sob a condição de até ao termo do referido período de suspensão, se mostrar comprovado nos autos o pagamento ao ofendido da quantia de 4 250 000$00.

«2 – No primeiro caso, entende a recorrente que, em face dos factos apurados durante a audiência de julgamento, e da motivação da decisão relativa à matéria de facto, vertida no acórdão em crise, não existem provas de ter praticado a mesma recorrente os factos criminosos constantes da acusação, pelo que, ao condenar a arguida, com base nesses factos, mal andou a Meritíssima julgadora a quo na sua decisão sobre a matéria de facto provada, posto que agiu com errada valoração da prova produzida em julgamento, dado que, por força da mesma prova, a decisão certa e justa seria a de considerar a douta acusação totalmente improcedente, por não provada, com a decorrente absolvição da recorrente.

«3 – Mal andou, assim, o tribunal a quo na sua decisão sobre matéria de facto provada posto que agiu com errada valoração da prova produzida em julgamento, dado que, por força da mesma prova, a decisão certa e justa seria a de considerar a douta acusação totalmente improcedente, por não provada, com a decorrente absolvição da recorrente.

«4 – Em resultado disso, deverão ser dados como não provados, em relação à mesma recorrente, os factos dados como provados nas alíneas a), f), g), h), i), j), l), m), n), o), p), q), t) do douto acórdão recorrido e, consequentemente, ser a recorrente absolvida do crime de burla agravada, sob a forma continuada, em que foi condenada, previsto e punido pelos artigos 313.º e 314.º do Código Penal de 1982, por não se terem verificado, em relação à mesma recorrente, os requisitos legais aí vertidos, bem como também devendo improceder o pedido de indemnização civil que contra esta foi deduzido pelo demandante Artur ..... .

«5 – No segundo caso, e sem prescindir do que foi anteriormente alegado, entende a mesma recorrente que a pena de prisão que lhe foi aplicada enferma de violação da lei, designadamente da violação do princípio constitucional da igualdade dos cidadãos perante a lei.

«6 – Com efeito, tal pena de prisão, atento o período de suspensão da mesma pena, previsto no acórdão em crise, por ser mais curto do que o que foi determinado para o outro arguido, leva a que na prática, só a recorrente seja responsabilizada pelo pagamento ao ofendido da quantia de 4 250 000$00.

«7 – Além disso, e no seu entendimento, também se verifica, em função da condição estipulada para a suspensão da pena de prisão aplicada à recorrente e ao arguido Domingos, a duplicação dos pagamentos a fazer ao ofendido, e por conseguinte, o enriquecimento ilegítimo do mesmo.

«8 – Por tais motivos, acima referidos, a suspensão da pena de prisão que lhe foi aplicada, deveria ser, à semelhança do estipulado no acórdão recorrido para o arguido Domingos, durante o período de 3 anos, sujeita à condição de se encontrar demonstrado nos autos o pagamento ao ofendido pela recorrente da quantia de 2 125 000$00.

«9 – Deste jeito, ao condenar a recorrente da forma descrita, condicionando, da forma descrita, a suspensão da execução da pena, agiu o tribunal a quo com violação, além do mais, do disposto no artigo 48.º e 49.º do Código Penal de 1982.

4. Admitidos os recursos e efectuadas as legais notificações, apenas apresentou resposta o Ministério Público no sentido de ser negado provimento aos recursos, sustentado, porém, que o período de suspensão da execução da pena da arguida Maria João seja fixado a partir do trânsito em julgado da condenação neste processo e não desde 14-5-98.

5. Nesta instância, o Exm.º Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de ser negado provimento aos recursos, embora saliente – sem outros desenvolvimentos - que, «no que toca ao pagamento do valor da indemnização por parte de cada um dos arguidos como condição da suspensão da pena, a decisão carece de correcção formal».

6. Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal [Em diante designado abreviadamente pelas iniciais CPP], não foi apresentada resposta.
7. Na medida em que em ambos os recursos é impugnada a decisão proferida sobre matéria de facto, a relatora determinou que os autos fossem instruídos com a transcrição da prova produzida em audiência, nos termos do artigo 101.º do CPP.

8. Instruídos os autos com a transcrição da prova produzida em audiência, do que foi dado conhecimento aos sujeitos processuais, que nada fizeram chegar ao processo, foi indeferido o pedido de alegações escritas formulado pela recorrente Maria João, por o recurso não se restringir a matéria de direito (artigo 411.º, n.º 4, do CPP), e efectuado exame preliminar.

9. Colhidos os vistos, prosseguiram os autos para audiência, que se realizou com observância do formalismo legal, como a acta documenta, mantendo-se as alegações orais no âmbito das questões postas nos recursos.

II

Cumpre decidir.

1. No caso, como foi observado o princípio geral de documentação de declarações orais contido no artigo 363.º do CPP, este tribunal conhece de facto e de direito (artigo 428.º, n.os 1 e 2, do CPP).

2. São as conclusões extraídas pelos recorrentes das respectivas motivações que definem e delimitam o objecto dos recursos (artigo 412.º, n.º 1, do CPP).

O recorrente Domingos ..... limita o seu recurso à impugnação da decisão proferida sobre matéria de facto.

Não obstante um deficiente cumprimento do disposto no artigo 412.º, n.os 3 e 4, do CPP, resulta com suficiente clareza das conclusões que apresentou que impugna toda a matéria de facto dada como provada que constitui o suporte da sua condenação pela prática do crime de burla e no pedido de indemnização civil, pretendendo que, em audiência, não foi produzida prova que permitisse dar tal matéria de facto como provada. Ou seja, pretende que o tribunal incorreu em erro de julgamento sobre a matéria de facto.

A recorrente Maria João ..... desdobra o seu recurso em duas vertentes.

Na primeira, impugna a decisão proferida sobre matéria de facto, pretendendo, também, que o tribunal incorreu em erro de julgamento sobre a matéria de facto.

Igualmente cumprindo de forma defeituosa o disposto no artigo 412.º, n.os 3 e 4, do CPP, decorre das conclusões que extraiu da sua motivação, nesta parte, que visa a impugnação da matéria de facto dada como provada em que se funda a sua condenação pela prática do crime de burla e no pedido de indemnização civil, sustentando que em audiência não foi produzida prova que possibilitasse dar por assente tal matéria de facto.

Subsidiariamente, na segunda vertente, coloca a questão do período de suspensão da execução da pena, em ligação com a condição de suspensão da pena fixada, por, sendo o período de suspensão mais curto do que o fixado para o co-arguido, levar a que seja ela quem acabará por suportar o cumprimento da condição de suspensão e a questão da própria condição de suspensão da execução da pena, por se traduzir na duplicação dos pagamentos a efectuar ao demandante.

3. Vejamos, antes de mais, o que consta do acórdão e releva na perspectiva das questões postas nos recursos.

3.1. Foram dados como provados os seguintes factos:

«a) Em data não apurada de 1991, em comunhão de esforços e com o mesmo desígnio criminoso, os arguidos urdiram um plano para extorquirem ao ofendido dinheiro.

«b) Na sequência desse plano, o arguido Domingos ..... abordou o ofendido Artur ....., seu colega de trabalho, apresentando-lhe como sério um plano muito vantajoso, do qual trataria com a colaboração de uma amiga, funcionária do Centro Regional de Segurança Social de B....., a arguida Maria João, qualidade profissional que, segundo o arguido, lhe permitia estar por dentro de tudo e saber como é que as coisas se faziam;

«c) O arguido Domingos ..... prometeu ao ofendido conseguir que este viesse a auferir uma pensão de reforma, em momento antecipado relativamente àquele em que a tal teria direito;

«d) Para poder gozar desse benefício, o Domingos ..... referiu ser necessária a entrega, em Outubro de 1991, da quantia de 2.630.000$00 - referindo, posteriormente, em Março de 1992, ser necessária a entrega da quantia de 1.620.000$00 -, fazendo crer ao ofendido que se tratava de um projecto sério e verdadeiro e que outras pessoas já estavam a receber essas pensões;

«e) Revelando tal plano sob reserva de confidencialidade, justificando-a no facto de ninguém poder saber daquele assunto;

«f) O ofendido, confiante na bondade desse projecto e com base na confiança que lhe merecia o Domingos ....., entregou a este, em Outubro de 1991, a quantia de 2.630.000$00 e, em Março de 1992, a nova solicitação do arguido, a quantia de 1.620.000$00, com a finalidade de que os arguidos Domingos ..... e Maria João providenciassem pela execução das diligências necessárias à efectivação do prometido;

«g) O arguido, na posse dessas quantias, entregou-as à arguida Maria João que delas se apropriou, nunca as entregando ao CRSS de B....., nem por esta entidade tendo sido entregue qualquer quantia ao ofendido a título de pensão ou a qualquer outro título, contrariamente ao que o Domingos ...... prometera e a Maria João, quando instada a esse respeito, reafirmara;

«h) Pelo que, o ofendido está privado da quantia global de 4.250.000$00;

«i) Os arguidos conseguiram, mediante o descrito plano que o ofendido lhe entregasse a quantia de 4.250.000$00 em dinheiro;

«j) Os arguidos sabiam que nunca poderiam proporcionar no futuro qualquer pensão de reforma ao ofendido, tanto mais que não tinham poderes, habilitações, meios e capacidades económicas e financeiras para o efeito, constituindo os compromissos assumidos, um facto de realização impossível e contrário à verdade;

«l) O ofendido só entregou aquela quantia global aos arguidos, única e exclusivamente determinado pelo facto de estes se terem comprometido a conseguirem para aquele, antecipadamente, a pensão de reforma a que teria, no futuro, direito, o que não se verificou nem se poderia verificar;

«m) Os arguidos lograram pois convencer o ofendido da seriedade das suas intenções e que tinham poderes, capacidades económicas e financeiras e conhecimentos para cumprir efectivamente o acordado, o que não correspondia à verdade, estratagema que arquitectaram para a arguida Maria João se enriquecer à custa do ofendido;

«n) As condutas de ambos os arguidos foram determinantes para a execução do plano criminoso que urdiram;

«o) Os arguidos agiram livre, voluntária e conscientemente;

«p) Os arguidos agiram com a intenção de obterem para a arguida Maria João um benefício a que sabiam a mesma não ter direito, através de erro ou engano sobre factos que engenhosamente provocaram, determinando o ofendido a entregar-lhes a quantia de 4.250.000$00, da qual, desde então se encontra privado;

«q) Os arguidos, não obstante saberem que estavam legalmente proibidos de assim actuar, não se coibiram de livre, voluntária e conscientemente levar por diante a sua conduta;

«r) No âmbito do processo comum colectivo nº .../.., do ... Juízo Criminal desta Comarca, foi a arguida Maria João ..... condenada pela prática dos seguintes factos:

«A assistente Maria Fernanda ...... é beneficiária da Segurança Social com o nº ....... e, encontrando-se de baixa médica por doença, foi convocada para comparecer a uma junta médica, a realizar no Centro de Saúde de C....., no início do mês de Agosto de 1992, a qual se destinava à verificação do estado de baixa médica;

«Na sequência dessa verificação, a junta médica retirou à Maria Fernanda a baixa médica;

«Esta, sendo pessoa muito doente, à saída da junta médica, lamentou-se da situação para com a arguida que era funcionária da secretaria do referido Centro de Saúde;

«A arguida urdiu então um plano para extorquir à ofendida Maria Fernanda quantias em dinheiro, aproveitando a confiança que a ofendida nela depositava como funcionária da Administração Regional de Saúde (A.R.S.) de B.....;

«No desenvolvimento do plano traçado, a arguida ofereceu-se para falar com os médicos, dizendo à ofendida que os conhecia muito bem e pedir-lhes-ia que a ofendida permanecesse na situação de baixa médica, ficando até com o boletim de baixa da Maria Fernanda;

«Posteriormente, a arguida telefonou para a residência da ofendida comunicando-lhe que conseguira alterar a alta para baixa médica, situação em que a Maria Fernanda permaneceria;

«Logrando assim reforçar a confiança da ofendida, a arguida contactou-a novamente, oferecendo-se para lhe tratar da reforma, referindo-lhe que por ser funcionária do Centro de Saúde e pelos contactos que tinha na Segurança Social de B..... era-lhe fácil arranjar-lhe a reforma;

«A ofendida interessou-se por essa proposta, acreditando na arguida que então a informou de que tinha três hipóteses:

«Se nada pagasse, de imediato, a sua reforma seria apenas de 26.000$00 mensais;

«Se lhe entregasse 600.000$00 para enviar à Segurança Social de B....., iria auferir a reforma de cerca de 45.000$00;

«Se lhe entregasse 1.200.000$00 teria uma reforma de cerca de 90.000$00.

«Insistiu a arguida na ideia de que as quantias a entregar seriam para pagar os descontos na Segurança Social e que se fossem entregues até Novembro ou Dezembro já receberia da Segurança Social o 13º mês;

«Convencida da veracidade de tais informações, a ofendida optou pela prestação mais baixa, tendo entregue 600.000$00 à arguida, no dia 20 de Novembro de 1992, no Centro de Saúde de C....., em G.....;

«Ao receber tal dinheiro, a arguida voltou a confirmar à ofendida Maria Fernanda que tal quantia se destinava a ser entregue na Segurança Social de B....., o que não era verdade;

«A partir dessa data, a arguida apenas ia informando a ofendida de que tudo estava a correr bem;

«Entretanto, a ofendida foi novamente convocada pelo A.R.S. para comparecer no dia 16 de Abril de 1993, para uma nova junta médica de verificação da baixa;

«Surpreendida com tal notificação, que poderia fazer desabar o seu plano, a arguida aconselhou a ofendida a não comparecer a essa junta médica, que ela trataria de tudo, informando-a de que ela (ofendida) já estava reformada;

«No início do mês de Julho de 1993, nesta comarca de G....., a arguida contactou novamente a Maria Fernanda, informando-a que, apesar de estar tudo tratado com a sua reforma, era ainda necessário que lhe entregasse a quantia de 1.437.000$00, sob pena de perder os 600.000$00 já entregues e, consequentemente, a reforma;

«Assustada pela situação, temendo perder a reforma e o dinheiro entregue, a ofendida conseguiu arranjar o dinheiro pretendido, através de um empréstimo que o seu marido contraiu junto da empresa onde trabalhava, entregando tal quantia de 1.437.000$00 à arguida;

«Para dar maior credibilidade à sua actuação, a arguida emitiu recibos das quantias recebidas;

«A arguida recebeu da ofendida a quantia global de 2.037.000$00, que fez coisa sua e utilizou em proveito próprio;

«Posteriormente, a ofendida contactou a Segurança Social de B....., tendo sido informada que a situação de baixa médica lhe fora retirada em 16 de Abril de 1993, por ter faltado à junta médica, e tendo conhecimento (sic)

«s) No âmbito do processo comum colectivo nº ..../..., do ... Juízo Criminal desta Comarca, foi a arguida Maria João ..... condenada pela prática dos seguintes factos:

«As arguidas Maria João ..... e Maria de Fátima ....., em comunhão de esforços e com o mesmo desígnio criminoso, urdiram um plano para extorquirem aos ofendidos determinadas quantias em dinheiro;

«Na sequência desse plano, a arguida Maria de Fátima abordou o assistente José ....., na sua residência, no Lugar do ....., freguesia de ....., G......, no ano de 1993;

«A arguida Maria de Fátima prometeu ao José..... e à sua mulher Judite ......, a possibilidade de virem a auferir uma pensão mensal de cerca de 200.000$00, a receber com início no prazo de 3 meses, o que conseguiria com a colaboração de uma amiga residente nas C....., G....., a arguida Maria João;

«Para gozar desse benefício, a arguida Maria de Fátima referiu ser necessário a entrega de 1.495.000$00 (um milhão, quatrocentos e noventa e cinco mil escudos), fazendo crer aos ofendidos José..... e Judite que outras pessoas já estavam a receber essas pensões, o que não correspondia à verdade;

«E revelou tal plano sob reserva de confidencialidade, justificando-a no facto de alguém poder saber daquele assunto, pois, “aquilo não podia ser para todos”;

«Confiados na bondade desse projecto e com base na confiança que mantinham na arguida Maria de Fátima, o José ...... e a mulher Judite, de imediato, entregaram 1.495.000$00 (um milhão, quatrocentos e noventa e cinco mil escudos) à arguida Maria de Fátima, com a finalidade de que as arguidas Maria de Fátima e Maria João providenciassem pela execução das diligências necessárias à efectivação do prometido;

«As arguidas apropriaram-se dessas quantias, nunca entregando qualquer quantia aos ofendidos José..... e à sua mulher Judite, a título de pensão ou a outro título;

«No início do mês de Fevereiro de 1994, com o intuito de iludirem uma vez mais o assistente José ..... e Judite, e como forma de neles inspirarem confiança, a arguida Maria de Fátima, fazendo-se acompanhar da arguida Maria João, que apresentou como sendo a pessoa sua amiga que tratava desse assunto, apareceram na residência dos ofendidos;

«Na circunstância a Maria João disse ao ofendido José ..... na presença da mulher deste: “É para você ver que eu sou uma mulher séria!...se não, não me apresentava aqui...”, para reforçarem a confiança que os ofendidos tinham nas arguidas, que reputavam como pessoas sérias e honestas;

«Na sequência desse estratagema e com o intuito de se apoderarem de mais quantias em dinheiro, integrando-as nos seus patrimónios, as arguidas disseram aos ofendidos José ..... e mulher Judite, que esta também teria de estar no referido plano e que, para o efeito, teriam estes de entregar mais 1.850.000$00 (um milhão, oitocentos e cinquenta mil escudos) para que, na semana seguinte, começassem a receber, cada um deles, essa prometida pensão;

«O ofendido José ..... e mulher, ludibriados pelo referido plano, socorrendo-se de todas as poupanças que tinham e de dinheiro que pediram emprestado, entregaram de imediato, nesse dia, às arguidas, a quantia de 1.340.000$00 (um milhão trezentos e quarenta mil escudos) e, no dia seguinte, entregaram à arguida Maria de Fátima os restantes 500.000$00 (quinhentos mil escudos);

«Os ofendidos José ..... e mulher Judite nunca receberam qualquer quantia a título de pensão, como lhes havia sido prometido;

«No ano de 1993 e na área desta comarca, as arguidas, em comunhão de esforços e com o mesmo desígnio criminoso, urdiram um plano para extorquirem às ofendidas Maria José ..... e Maria do Carmo ..... determinadas quantias em dinheiro;

«Na sequência desse plano, a arguida Maria de Fátima abordou as ofendidas Maria José e Maria do Carmo na área de G..... e no ano de 1993, a quem prometeu a possibilidade de virem a auferir uma pensão mensal vitalícia superior a 100.000$00 (cem mil escudos), com início no prazo de 30 (trinta) a 45 (quarenta e cinco) dias, mediante a entrega de 1.350.000$00 (um milhão trezentos e cinquenta mil escudos), com a colaboração de uma amiga residente em C....., G....., a arguida Maria João;

«Confiantes nesse projecto e na base da confiança que mantinham na arguida Maria de Fátima, as ofendidas, de imediato, procederam à entrega de 2.700.000$00 (dois milhões e setecentos mil escudos), através do cheque nº ........., sacado sobre a agência de G...... do Banco P......, no dia 23 de Setembro de 1993, às arguidas Maria de Fátima e Maria João, para que estas providenciassem pela execução das diligências necessárias à efectivação do prometido;

«Esse referido cheque teve boa cobrança;

«Decorreram os prazos contratados para o pagamento das aludidas pensões, sem que as arguidas iniciassem o pagamento das mesmas ou procedessem à entrega às ofendidas de outras quantias;

«A arguida Maria de Fátima mantinha as ofendidas informadas, referindo-lhes, por diversas vezes, que “está tudo em ordem”;

«Com o intuito de enganarem uma vez mais as ofendidas Maria José e Maria do Carmo e como forma de nelas inspirarem confiança, as arguidas Maria de Fátima e Maria João compareceram na residência daquelas, sita no Lugar de C....., G....., dizendo mais uma vez, que tudo estava em ordem e que as ofendidas iam começar a receber a pensão a curto prazo, mas que, para esse efeito, teriam que entregar, com brevidade, a quantia de 250.000$00 (duzentos e cinquenta mil escudos), cada uma delas, para reforço da quantia inicialmente entregue;

«As ofendidas Maria José e Maria do Carmo, confiantes nos laços de amizade que as ligavam à arguida Maria de Fátima e confiando nas palavras das arguidas, entregaram à arguida Maria de Fátima, na residência desta, sita no Lugar de ....., G......, a quantia de 500.000$00 (quinhentos mil escudos) paga por meio de dois cheques sacados pelo marido da ofendida Maria José;

«As ofendidas nunca receberam qualquer pensão ou quantias em dinheiro como prometido;

«As arguidas vieram a apropriar-se das quantias supra referidas, na totalidade de 3.200.000$00 (três milhões e duzentos mil escudos) pelo que as ofendidas Maria José e Maria do Carmo ficaram privadas destas;

«No dia 23 de Março de 1994, os assistentes José M....., Maria de Lurdes ..... e Rosa ...... foram procuradas pela arguida Maria João que os convenceu de que tinha possibilidade de lhes arranjar um complemento de reforma de seguro, com início no mês seguinte, com a contrapartida de o José M ......e a Maria de Lurdes lhe entregarem 8.040.000$00 (oito milhões e quarenta mil escudos) e de a Rosa lhe entregar, por sua vez, 1.550.000$00 (um milhão, quinhentos e cinquenta mil escudos);

«A arguida justificou tal necessidade da entrega das quantias, no facto de precisar de realizar uma entrada em dinheiro a ser paga numa prestação única, a antecipar, com o compromisso de que as ofendidas, posteriormente, receberiam as suas reformas antecipadas nas referidas prestações mensais;

«Para melhor os convencer da veracidade de tal plano, o que não correspondia à verdade, a arguida Maria João pediu-lhes os bilhetes de identidade e os cartões de contribuintes fiscais, para os fotocopiar, bem como as certidões de nascimento para serem juntas ao processo individual de cada um deles;

«A arguida Maria João, aproveitando-se do facto de ser funcionária da Administração Regional de Saúde, do posto das C......, G....., e a fim de reforçar a credibilidade do seu plano, confirmou aos ofendidos os dados pessoais de cada um deles como beneficiários da segurança social, tanto mais que tinha acesso facilitado a tais informações;

«Fazendo fé nas referidas promessas da arguida Maria João, os assistentes José M......, Maria de Lurdes ...... e Rosa ...... entregaram na última semana do mês de Maio de 1994, e na comarca de G......, à arguida Maria João a quantia global de 9.590.000$00 (nove milhões, quinhentos e noventa mil escudos), dos quais 8.040.000$00 (oito milhões e quarenta mil escudos) dizem respeito às reformas a obter pelos assistentes José M..... e Maria de Lurdes e os restantes 1.550.000$00 destinados à obtenção da reforma por parte da assistente Rosa ......;

«A Maria João passou recibos de tais quantias a justificar a sua entrega por parte dos referidos assistentes, como sendo destinados a tratar de assuntos relativos à reforma;

«A arguida Maria João nunca deu aos ofendidos qualquer pensão ou quaisquer quantias em dinheiro como prometido;

«Como consequência, os assistentes José M..... e Maria de Lurdes ....... ficaram privados da quantia de 8.040.000$00 e a assistente Maria Rosa ficou privada de quantia de 1.550.000$00;

«A arguida Maria João havia urdido tal plano para se apropriar, em proveito próprio, das referidas quantias;

«As arguidas Maria João e Maria de Fátima lograram convencer os ofendidos da seriedade das suas intenções e que tinham poderes e capacidade económica e financeira para cumprirem o acordado, o que não correspondia à verdade;

«E conseguiram, por falta de conhecimentos por parte de todos os referidos ofendidos sobre o funcionamento dos mecanismos da segurança social, levaram estes a entregarem-lhes as mencionadas quantias em dinheiro (sic);

«As arguidas Maria João e Maria de Fátima agiram com o propósito de integrar tais quantias no seu património à custa dos ofendidos, bem sabendo que nunca poderiam dar qualquer pensão mensal, sendo tais compromissos que assumiram um facto de realização impossível e contrário à verdade;

«Os ofendidos só entregaram dinheiro às arguidas Maria de Fátima e Maria João determinados pelo facto de estas se terem comprometido a realizar contraprestações mensais ou dinheiro pensões ou complementos de reforma – ou a providenciarem para que tal viesse a suceder no futuro, o que não se verificou nem se podia verificar (sic);

«As arguidas Maria João e Maria de Fátima actuaram livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas ;

«t) A arguida Maria João assinou e entregou ao ofendido uma declaração, datada de 19.01.1995, onde declarou ter um débito para com o ofendido " da quantia de 4.350.000$00 " e obrigar-se a entregar ao mesmo tal quantia em duas prestações, sendo a primeira no valor de 2.630.000$00 e a segunda no valor de 1.620.000$00;

«u) O ofendido Artur ..... recorreu a empréstimos para poder efectuar, em Março de 1992, a entrega ao arguido Domingos ....... da quantia de 1.620.000$00, que até hoje não liquidou;

«v) O arguido Domingos ...... não tem antecedentes criminais registados;

«x) A arguida Maria João foi condenada, por sentença transitada em julgado em 14.05.1998, pela prática dos factos referidos em s), na pena única de três anos de prisão suspensa pelo período de cinco anos, sob a condição de pagar, no prazo de um ano, as quantias de 1.642.500$00, 800.000$00, 7.640.000$00 e de 850.000$00, condição esta que se mostra cumprida.

«A referida arguida foi ainda condenada, por sentença transitada em julgado em 18.01.1999, pela prática dos factos referidos em r), tendo-lhe sido mantida a pena indicada no antecedente parágrafo;

«z) O arguido Domingos ..... é casado e exercia, à data em que ocorreram os factos, a profissão de operário fabril, da qual auferia cerca de 90.000$00 mensais;

«aa) A arguida Maria João é divorciada, tem dois filhos, sendo um deles menor e exercia, à data da prática dos factos, a profissão de funcionária no Centro de Saúde das C....., encontrando-se actualmente aposentada;

«bb) A arguida Maria João sofre de perturbações psicológicas desde jovem, tendo-lhe sido diagnosticada uma “Psicose Esquizo-Afectiva”»

3.2. Sob a epígrafe «Matéria de facto não provada», foi consignado no acórdão:

«De relevante para a decisão da causa não resultaram provados quaisquer outros factos constantes da acusação, do pedido cível e da contestação, não se tendo provado, nomeadamente, que:

«a) Os arguidos tenham distribuído entre si as quantias entregues pelo ofendido, tendo-se o arguido Domingos ..... apropriado dessas quantias;

«b) O arguido Domingos ..... tenha agido com a intenção de obter para si próprio um benefício a que sabia não ter direito;

«c) O arguido Domingos ..... tenha tomado conhecimento do projecto das pensões de reforma porque a sua esposa também tinha aderido ao mesmo, tendo esta sido convencida pela arguida Maria João de que iria obter uma pensão bastante elevada;

«d) O mesmo arguido e a sua esposa tenham entregue à arguida Maria João 100.000$00, convencidos de que se tratava de um projecto sério e verdadeiro;

«e) O ofendido Artur ....., em conversa com o arguido, tenha ficado a saber que a esposa deste estava a tentar obter uma pensão de reforma mais vantajosa;

«f) Tenha sido o ofendido quem pediu ao arguido para que este falasse com a pessoa que estava a tratar da reforma da sua esposa, a fim de tentar obter para si, também uma reforma mais vantajosa;

«g) A impossibilidade do lesado em pagar os empréstimos referidos em u) dos factos provados tenha causado ao ofendido Artur ...... desgosto, vergonha e angústia.

3.3. No acórdão mostra-se explicitado o processo de formação de convicção do tribunal quanto à decisão relativa à matéria de facto, nos seguintes termos:

«Para formar a convicção do tribunal relativamente aos factos provados foi relevante a conjugação de toda a prova produzida em sede de audiência de julgamento da qual se salienta:

«- relativamente aos factos provados sob os pontos a) a q) foram relevantes as declarações prestadas de forma clara e convincente pelo ofendido Artur ..... que referiu, nomeadamente, que apenas aceitou entregar as quantias supra referidas porque convencido da seriedade das promessas do arguido Domingos - seu amigo e colega de trabalho - de que efectivamente iria receber a prometida pensão de reforma, tendo ainda acrescentado que foi o arguido quem o contactou insistentemente, referindo-lhe que tinha uma pessoa amiga, da sua inteira confiança, que trabalhava na Segurança Social de B..... e que " já tinha posto muita gente bem", dizendo-lhe que outras pessoas das suas relações teriam obtido benefício semelhante – referiu-lhe o caso de familiares e o da sua senhoria, acrescentando que esta última até tinha matado uma vitela para agradecer o favor que lhe fora feito - e que o médico que " passava os papéis " se ia reformar em breve, tudo com vista a convencê-lo a aceder rapidamente à entrega do dinheiro, responsabilizando-se por tudo o que iria acontecer.

«Mais declarou ainda o ofendido que o arguido Domingos lhe assegurou que a arguida Maria João lhe devolveria as quantias entregues mesmo que obtivesse a pensão de reforma nos termos prometidos, referindo-lhe até que possuía recibos comprovativos da entrega das quantias.

«Referiu ainda o ofendido que, após a entrega da primeira quantia, o arguido Domingos dizia-lhe que tudo estava a correr bem, mas a determinado ponto dirigiu-se-lhe dizendo que, apesar de tudo estar “preparado”, era necessário que o assistente lhe entregasse uma outra quantia em dinheiro, pedido que o Artur ..... não queria satisfazer – até porque não tinha a quantia que lhe era exigida - e que o levou a solicitar ao arguido a devolução do dinheiro inicialmente entregue. Nessa ocasião, o arguido alvitrou-lhe várias hipóteses para resolver o problema, incluindo a de pedir emprestado o dinheiro que, segundo o mesmo, era necessário para a prossecução do objectivo empreendido, hipótese que o ofendido acabou por acatar, efectuando junto de pessoa amiga o empréstimo em causa e entregando em seguida o dinheiro ao arguido.

«Mais declarou o ofendido que, como nada do que lhe havia sido prometido acontecia, começou a pressionar o arguido, reclamando uma “declaração da segurança social”, pretensão que este contornou alegando que não havia razão para ele se afligir, porque, afirmou-lhe o arguido: “isto está no meu poder”.

«O ofendido salientou ainda que por diversas vezes rogou ao arguido que o levasse à pessoa que tratava do assunto, mas ele dizia-lhe que não, que ele era o responsável e que essa pessoa não queria ser conhecida, referindo que só muito mais tarde o arguido o levou junto da arguida, sendo então que a Maria João emitiu a declaração junta aos autos em audiência de julgamento.

«Para além do mais, o que se acabou de explanar permitiu ao Tribunal excluir com inequívoca segurança a explicação dada pelo arguido Domingos no sentido de que ele próprio não tinha consciência de que tudo não passava de um engano com o objectivo de extorquir as quantias monetárias que efectivamente vieram a ser entregues ao arguido Domingos pelo ofendido.

«Com efeito, tal versão, apesar de confirmada pelo teor do depoimento de Dores ....., mulher do arguido Domingos, vê-se irremediavelmente comprometida se a confrontarmos com as concretas atitudes que, de acordo com a pormenorizada descrição efectuada pelo ofendido, foram assumidas pelo referido arguido.

«Com efeito, só uma participação totalmente consciente e em conjugação de esforços com a pessoa que estava no final da cadeia explica a tomada de iniciativa, a insistência, as referências enganosas a situações alegadamente semelhantes, bem como a referência a circunstâncias exclusivamente destinadas a pressionar o ofendido a uma mais rápida – e por isso mais impensada - tomada de decisão, em suma, o particular empenho em todo o assunto por parte do arguido Domingos.

«Quanto à arguida Maria João, não obstante esta arguida não ter tido inicialmente contactos directos com o assistente, o certo é que o documento pela mesma emitido a favor do assistente, bem como os comportamentos que aquela arguida assumiu posteriormente perante o Artur ..... e que foram por este relatados em audiência de julgamento confirmam de forma segura as declarações do arguido Domingos no sentido de que os actos por este praticados se integravam num plano em cuja elaboração a arguida Maria João participou e do qual a mesma retirou avultadas vantagens.

«- no que respeita aos factos descritos nas alíneas r) e s) o Tribunal deu-os como assentes atento o teor das certidões das decisões condenatórias proferidas nos processos acima identificados.

«- relativamente aos factos constantes do ponto t) foram relevantes as declarações do arguido Domingos ..... e do ofendido Artur ..... prestadas em audiência de julgamento e o teor do documento junto a fls. 316 dos autos;

«- relativamente aos factos que constam do ponto u) foram relevantes as declarações do ofendido Artur ..... e o depoimento prestado em audiência de julgamento pela testemunha José F....., amigo e colega de trabalho do ofendido e que demonstrou ter conhecimento sobre os mesmos;

«- relativamente aos factos que constam dos pontos v) a aa) foram relevantes o teor dos Certificados de Registo Criminal dos arguidos juntos aos autos, as declarações prestadas em audiência pelo arguido Domingos ..... quanto à sua situação económica e familiar, o teor do documento junto a fls. 282 e 283 dos autos e o depoimento da testemunha Maria de Belém, quanto à situação familiar e profissional da arguida Maria João.

«- relativamente aos factos que constam do ponto bb) foi relevante o teor do relatório de exame médico-legal psiquiátrico junto a fls. 306 a 307 dos autos;

«No que diz respeito à matéria de facto não provada:

«- quanto aos factos não provados que constam dos pontos a) e b) tal ficou a dever-se à circunstância de não se ter produzido, a respeito, qualquer prova directa sobre essa matéria, sendo aqui de salientar o facto de, não obstante o dinheiro ter sido entregue ao arguido Domingos, ter sido a arguida Maria João a reconhecer perante o ofendido uma dívida correspondente ao total do montante pecuniário entregue pelo ofendido; por outro lado, apesar de as regras da experiência nos dizerem que algum benefício o arguido Domingos deverá ter retirado da sua conduta, da prova produzida não é possível afirmar que esse benefício se tenha consubstanciou na apropriação de parte das quantias pecuniárias entregues pelo ofendido.

«- quanto aos factos não provados sob os pontos c) a f) e que procedem da versão apresentada pelo arguido Domingos ..... na sua contestação (e pelo mesmo sustentada em audiência de julgamento), a decisão em causa ficou a dever-se a tudo o que acima já se deixou dito.

«- quanto aos demais factos não provados cumpre dizer que não foram, a esse propósito, carreados para os autos elementos que permitam ao Tribunal a formação de uma convicção positiva sobre os mesmos.»

4. Em primeiro lugar vamo-nos debruçar sobre a impugnação da decisão proferida em matéria de facto, apreciando conjuntamente os dois recursos, sem prejuízo do tratamento diferenciado das especificidades próprias.

4.1. A justiça da decisão assenta primordialmente na verdade dos factos admitida como pressuposto da aplicação do direito.

Daí, todo o melindre da prova dentro do processo [Cavaleiro de Ferreira, Curso de Processo Penal, Lisboa, 1955, p. 279].
«Temos para nós que o direito probatório, abrangendo as normas relativas à produção e valoração de provas, constitui o verdadeiro cerne de qualquer processo.

«Tal asserção é válida independentemente da natureza penal ou não do processo mas reveste especial importância naquele(-).» [Marques Ferreira, «Meios de Prova», Jornadas de Direito Processual Penal, Livraria Almedina, Coimbra, 1988, p. 221].

Com a produção da prova em julgamento visa-se oferecer ao tribunal as condições necessárias para que este forme a sua convicção sobre a existência ou inexistência dos factos e situações que relevam para a sentença [Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, I Volume, Coimbra Editora, Limitada, 1974, p.199].

Em sede de apreciação da prova, rege o princípio da livre apreciação da prova acolhido expressamente no artigo 127.º do CPP.

Este princípio significa, por um lado, a ausência de critérios legais predeterminantes do valor a atribuir à prova e, de forma positiva, que o tribunal [O princípio é válido em todas as fases do processo penal] aprecia a prova produzida e examinada em audiência com base exclusivamente na livre valoração e na sua convicção pessoal.
O princípio não compreende, porém, uma apreciação arbitrária da prova. A apreciação da prova há-de ser recondutível a critérios objectivos e, portanto, em geral, susceptível de motivação e controlo. Do mesmo modo, a livre ou íntima convicção do juiz não poderá ser uma convicção puramente subjectiva, emocional e imotivável [Figueiredo Dias, ob. cit., pp. 202-203].
O artigo 127.º impõe também que a apreciação da prova se faça segundo as regras da experiência «o que nos parece desnecessário porquanto no sistema da prova livre a observância das regras da experiência e dos critérios da lógica são, obrigatoriamente, seus pressupostos valorativos» [Marques Ferreira, ob. cit., p. 228].
4.2. A prova de que o tribunal dispôs, e se serviu, para fundamentar a sua convicção – ao alcance do conhecimento deste tribunal de recurso -, submetida ao sistema da prova livre, mostra-se apreciada de acordo com as regras da vida e da experiência, com apoio em critérios objectivos e lógicos.

O tribunal não apreciou arbitrariamente a prova produzida, nem incorreu em qualquer erro lógico.

Os factos dados como provados, que os recorrentes consideram incorrectamente julgados, não traduzem uma mera impressão gerada no espírito dos julgadores pelos diversos meios de prova, antes revelam uma criteriosa apreciação dos meios de prova, tendo subjacente os pressupostos valorativos já enunciados.

No caso, a convicção do tribunal não traduz uma mera opção voluntarista, antes resulta de um processo lógico, que, seguindo uma via racionalizável, objectivável e motivável, é capaz de impor-se aos outros, designadamente a este tribunal, que, na apreciação e valoração da prova, segue o mesmo processo que foi seguido na 1.ª instância, não se defrontando com quaisquer dúvidas quanto a terem os recorrentes praticado os factos que vieram a ser dados por provados.

4.3. No reconhecimento de que o recurso em matéria de facto não se destina a um novo julgamento mas constitui apenas remédio para os vícios do julgamento em 1.ª instância [Germano Marques da Silva, «A aplicação das alterações ao Código de Processo Penal», Forum Iustitiae, Maio de 1999, p. 21] e de que o tribunal de recurso não dispõe da relação de proximidade comunicante com os participantes processuais, de modo a obter uma percepção própria do material que haverá de ter como base da sua decisão (que só o princípio da imediação, intrinsecamente ligado ao da oralidade, assegura), a transcrição da prova produzida em audiência na 1.ª instância não é de molde a evidenciar qualquer erro de julgamento na apreciação da prova.
As declarações do ofendido Artur ..... foram claras e convincentes, relatando com pormenor os factos, apresentando-se, por isso, totalmente credíveis.

Delas resulta a prática pelos recorrentes dos factos que consideram incorrectamente julgados, designadamente, o papel preponderante desempenhado pelo recorrente Domingos ..... nas primeiras fases de excecução dos factos, mas sempre em ligação com a recorrente Maria João a qual, embora só «apareça» ao ofendido na fase final dos acontecimentos, assumiu a sua participação em todo o plano.

É certo que as declarações do ofendido não são exactamente coincidentes com a versão apresentada pelo recorrente Domingos ....., mas há pontos coincidentes, designadamente quanto às entregas/recebimento das quantias em dinheiro, que sustentam as declarações do ofendido.

Embora o recorrente Domingos ..... se preocupe em afastar a sua responsabilidade nos factos, imputando à recorrente Maria João a execução de todo o plano, as suas declarações não se apresentam consistentes e credíveis se se considerar o longo período de tempo em que assumiu, sozinho, perante o ofendido, as garantias de que os fins em vista seriam alcançados.

A testemunha Maria das Dores, mulher do recorrente Domingos ....., também referiu as entregas/recebimentos das quantias e, embora procurando sustentar a versão do recorrente na sua tese de participação desinteressada no assunto, sempre foi referindo não ter assistido às conversas entre o marido e o ofendido e, por aí, não corroborou, nos moldes pretendidos pelo recorrente a sua versão.

Por outro lado, toda a versão do «secretismo» que teria de envolver a actuação da recorrente Maria João, sustentado pelo arguido Domingos ...... e mulher, para explicar que o ofendido não tivesse sido posto em contacto com ela mais cedo, não é, de modo nenhum, apoiada pela testemunha Maria Belém.

Em suma, a leitura atenta da transcrição da prova não evidencia qualquer erro de julgamento na matéria de facto, e, pelo contrário, revela que o tribunal apreciou criteriosamente a prova produzida em audiência.

4.4. Assim, o recurso interposto por Domingos ....., visando exclusivamente a impugnação da decisão sobre matéria de facto, mostra-se improcedente, na medida em que não se verifica qualquer erro de julgamento na matéria de facto, a que o recorrente chama impropriamente erro notório na apreciação da prova, expressão que tem significado jurídico próprio enquanto vício da decisão que resulta do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum (artigo 412.º, n.º 2, do CPP) e que, portanto, não faz sentido convocar quando o tribunal de recurso conhece amplamente da matéria de facto.

Por outro lado, não assiste razão ao mesmo recorrente quando pretende que o tribunal não valorou as declarações prestadas por si e pelas testemunhas de defesa Maria das Dores e Maria de Belém. O tribunal valorou esses meios de prova (os quais são, aliás, uns com mais pormenor do que outros, referidos na motivação da decisão de facto), não os considerando, porém, susceptíveis de instalarem uma qualquer dúvida sobre a comparticipação do recorrente na prática dos factos. O que é coisa bem diferente.

4.5. Também o recurso interposto por Maria João ....., na parte em que impugna a decisão proferida sobre matéria de facto, mostra-se improcedente, como decorre do já exposto, sendo que as declarações do ofendido, com os contributos que se colhem nas declarações do arguido Domingos ...... e no depoimento da mulher dele, constituem prova bastante de ter ela praticado os factos que vieram a ser dados como provados.

A motivação da decisão de facto, ao contrário do que pretende a recorrente Maria João (conclusão 2), revela bem a existência das provas em que assenta a decisão sobre matéria de facto. Todavia, conhecendo este tribunal de facto, a motivação da decisão de facto do acórdão perde relevância pelo que nem se alcança o objectivo da recorrente ao invocar a motivação da decisão relativa à matéria de facto quando chama este tribunal a conhecer da própria matéria de facto que foi produzida em julgamento.

5. Resta analisar a segunda vertente do recurso interposto por Maria João ..... .

Recorrendo de direito, as questões que suscita situam-se no âmbito da suspensão da execução da pena, que não vem impugnada nem pode, agora, ser questionada, em estreita conexão com a condição de suspensão da execução da pena.

5.1. A suspensão da execução da pena de prisão pode ser simples ou com imposição de deveres (artigo 50.º, n.os 2 e 3, do CP).

Quanto a esta última modalidade, afirma o artigo 51.º, n.º 1, alínea a), do CP que «a suspensão da execução da pena de prisão pode ser subordinada ao cumprimento de deveres impostos ao condenado e destinados a reparar o mal do crime, nomeadamente, pagar dentro de certo prazo, no todo ou na parte que o tribunal considerar possível, a indemnização devida ao lesado, ou garantir o seu pagamento por meio de caução idónea».

O dever enunciado tem, em primeira linha, uma finalidade reparadora (reparar o mal do crime) mas, por via dela, fortalece a finalidade da pena enquanto visa a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.

Com efeito, limitando-se a suspensão da execução da pena de prisão ao pronunciamento da culpa e da pena, deve encontrar-se, por razões de justiça e equidade, outra maneira de fazer sentir à comunidade e ao condenado, os efeitos da condenação [Jescheck, Tratado de Derecho Penal, Parte Geral, Volume II, Bosch, Casa Editorial, S.A., p. 1160, embora assinalando o fortalecimento da função retributiva da pena]. Do que se trata, em suma, neste dever de indemnizar, é da sua função adjuvante da realização da finalidade da punição [Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, p. 353].
O pagamento da indemnização, na medida em que representa um esforço ou implica até um sacrifício para o arguido, no sentido de reparar as consequências danosas da sua conduta, funciona não só como reforço do conteúdo reeducativo e pedagógico da pena de substituição, mas também como elemento pacificador, neutralizando o efeito negativo do crime e apresentando-se, assim, como meio idóneo para dar satisfação suficiente às finalidades da punição, respondendo, nomeadamente, à necessidade de tutela dos bens jurídicos e estabilização contrafáctica das expectativas da comunidade [Cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13/10/1999, proc. n.º 665/99, sumariado por Manuel de Oliveira Leal-Henriques e Manuel José Carrilho de Simas Santos, Código Penal Anotado, 3.ª Edição, 1.º Volume, Editora Rei dos Livros, 2002, p. 681].
5.2. A obrigação deve responder à ideia da exigibilidade e ao princípio da proporcionalidade que são conceitos básicos do Estado de Direito.

Conexionando esta obrigação com a cláusula de exigibilidade e o princípio da proporcionalidade, estabelece o artigo 51.º, n.º 2, do CP que «os deveres impostos não podem em caso algum representar para o condenado obrigações cujo cumprimento não seja razoavelmente de lhe exigir».

E, por isso, a alínea a) do n.º 1 do artigo 51.º, prevê que o tribunal fixe o dever de pagar a indemnização devida, no todo ou na parte que considerar possível (e até aos limites que se lhe tornarem possíveis [Na redacção prevista no Projecto de Revisão [artigo 49.º, n.º 1, alínea a)]]).
Com efeito, a necessidade de prever o pagamento parcial responde aos casos em que o arguido não pode pagar na totalidade. Na Comissão de Revisão do Código Penal, Figueiredo Dias referiu que no Código Alemão se recolhe a ideia de que o arguido deve proceder ao pagamento segundo aquilo que puder e de acordo com as suas forças [Actas e Projecto da Comissão de Revisão, Rei dos Livros, p. 48], ideia que foi acolhida no nosso Código.
A suspensão é compatível com um pagamento parcial se o tribunal concluir que só este é concretamente exigível.

5.3. Podem suscitar-se dúvidas no que toca à correlacionação entre este dever e o pedido de indemnização civil, seja ele deduzido no processo penal, seja no processo civil. Parece ser, em geral, de sufragar a ideia de que aquele dever terá de limitar-se, em toda a medida possível (quer no seu “se”, quer no seu “como”, quer no seu “quanto”), aos pressupostos do pedido, podendo ficar aquém dele – sem por isso pôr em causa a validade jurídica da indemnização que venha a ser fixada – mas não ultrapassá-lo. Do que se trata neste dever de indemnizar é da sua função adjuvante da realização da finalidade da punição e não de reeditar a tese do carácter penal da indemnização civil proveniente de um crime que o artigo 129.º do CP quis postergar [Figueiredo Dias, ob. e loc. cit.].
Para que o tribunal fixe o dever, total ou parcial, de indemnizar não é necessário que o lesado tenha deduzido essa pretensão. Mas também não é impeditivo da fixação desse dever que o lesado tenha deduzido essa pretensão.

Quando a suspensão da execução da pena de prisão é condicionada ao dever de reparar o mal do crime consubstanciado no pagamento total ou parcial da indemnização devida ao lesado, não fica constituída uma obrigação de indemnização civil em sentido estrito. Este dever vale apenas no seio do referido instituto, sendo o sancionamento pelo não cumprimento o que deriva das regras próprias da suspensão.

Ao lado da suspensão da execução da pena de prisão, sujeita ao referido dever, pode surgir uma obrigação de indemnizar em sentido técnico, constante da decisão sobre o pedido cível, com conexa condenação do sujeito passivo a cumpri-la, sendo a esta indemnização que se reporta o artigo 129.º do CP.

É óbvio que o dever de indemnizar, enquanto componente da suspensão da execução da pena, não se pode cumular com o dever de indemnizar constante da decisão sobre o pedido civil, quando se verifiquem as duas situações. Nesse caso o que o julgador pode e deve fazer é subordinar a suspensão da execução da pena de prisão ao pagamento de toda ou parte da indemnização arbitrada na decisão civil [Cfr., neste sentido, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27/05/1998, sumariado ob. cit. na nota 4, p. 676].
5.4. Só a incompreensão do que seja a pena de substituição da suspensão da execução da pena de prisão conduziu a que tivesse surgido, entre nós, a questão da inconstucionalidade de condicionar essa pena de substituição ao pagamento da indemnização.

Sustentou-se – de forma absolutamente infundada – que o condicionamento da suspensão pelo pagamento da indemnização, quando aquele pagamento não viesse a ser feito, configuraria uma inconstitucional prisão por dívidas. A alegação foi afastada pelo Tribunal Constitucional [Acórdão de 2 de Novembro de 1987, Boletim do Ministério da Justiça, 371-178] com o argumento irrecusável de que, nesse caso, a prisão é cumprida por força da condenação, nela feita pelo tribunal, ao determinar a pena [Figueiredo Dias, ob. e loc. Cit].
5.5. A falta de cumprimento dos deveres impostos, sejam eles quais forem, não determina automaticamente a revogação da suspensão da execução da pena de prisão.

No caso de incumprimento dos deveres impostos, o tribunal pode escolher entre diversas medidas, elencadas no artigo 55.º do CP. Pressuposto material comum à verificação de qualquer das consequências previstas na lei é que o incumprimento das condições da suspensão tenha ocorrido com culpa. A culpa no incumprimento é, assim, pressuposto da consequência jurídica.

Por outro lado, a consequência da revogação da suspensão, prevista no artigo 56.º, n.º 1, alínea a), do CP, não é obrigatória; o que significa que, face ao incumprimento culposo das condições de suspensão, o tribunal ponderará se a revogação é a única forma (e a última: cláusula de ultima ratio, visto que a revogação determina, nos termos do n.º 2 do artigo 56.º, «o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença») de lograr a consecução das finalidades da punição [Ibidem, p. 356].

5.6. No acórdão recorrido foram os arguidos condenados solidariamente no pagamento de indemnização ao lesado e foi fixada como condição de suspensão da execução das penas em que cada um deles foi condenado «mostrar-se comprovado nos autos o pagamento ao ofendido da quantia de 4 250 000$00», até ao termo do período de suspensão, correspondendo essa quantia ao capital, sem juros, em que foram condenados no pedido cível.

Quer dizer, a suspensão da execução das penas em que cada um dos arguidos foi condenada não ficou subordinada ao cumprimento, por cada um deles, da condição de pagar ao lesado a quantia de 4 250 000$00, não se verificando, por isso, «duplicação» de pagamentos, como pretende a recorrente, nem cumulação com o dever de indemnizar, em sentido técnico, constante da decisão sobre o pedido civil, pelas razões que antes vimos.

Porém, a técnica usada no acórdão não pode deixar de suscitar objecções.

Ao impor, a cada um dos arguidos, como condição de suspensão da execução da pena em que cada um deles foi condenado «mostrar-se comprovado nos autos o pagamento ao ofendido da quantia de 4 250 000$00», até ao termo do período da suspensão, cada um dos arguidos fica, simultaneamente, sujeito à mesma condição que pode ser cumprida só por um aproveitando inteiramente ao outro.

Se tal condição única, fixada de um modo geral e sem um concreto destinatário, satisfaz à necessidade de tutela dos bens jurídicos e estabilização contrafáctica das expectativas da comunidade, pode não funcionar adequadamente como reforço do conteúdo reeducativo e pedagógico da pena de substituição. Pela razão, antes enunciada, de que o cumprimento da condição apenas por um dos arguidos aproveita ao outro, que vê, assim, satisfeita a condição de suspensão da execução da pena em que foi condenado sem efectivamente a cumprir e, por isso, sem sentir os efeitos da condenação através da reparação das consequências danosas da sua conduta.

Possibilidade bem provável, no caso, quando os períodos de suspensão da execução das penas em que cada um dos arguidos foi condenado não coincidem, terminando o período de suspensão à arguida Maria João quando ainda decorre o período de suspensão da pena do arguido Domingos ..... (o que, agora, não pode ser alterado em prejuízo da recorrente Maria João, como defende o Ministério Público na 1.ª instância que, se assim entendia, devia ter interposto recurso da decisão, não sendo a resposta o momento adequado a formular tal pretensão).

Por isso, dando satisfação à pretensão da recorrente Maria João, entendemos mais adequado fixar-lhe como condição de suspensão da execução da pena em que foi condenada, comprovar ela no processo, até ao termo do período de suspensão, o pagamento ao lesado Artur ..... da quantia de 2 125 000$00.

5.7. Esta modificação da condição de suspensão da execução da pena da recorrente Maria João, que em nada interfere com a sua condenação solidária no pagamento da indemnização civil ao demandante, também não acarreta qualquer prejuízo para o arguido Domingos ....., na medida em que, cumprindo a recorrente Maria João a condição, nos moldes agora fixados, a ele só caberá pagar também 2 125 000$00, para que se mostre satisfeita a condição de, até ao termo do período da respectiva suspensão, «se mostrar comprovado nos autos o pagamento ao ofendido Artur ..... da quantia de 4 250 000$00». Não cumprindo a recorrente Maria João a condição imposta, nos moldes agora fixados, no que toca ao arguido Domingos ..... tudo permanece inalterado, quer dizer, a suspensão da execução da pena em que foi condenado fica subordinada à condição de, até ao termo do período de suspensão da execução da pena em que foi condenado, «se mostrar comprovado nos autos o pagamento ao ofendido Artur ..... da quantia de 4 250 000$00».

III

Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, acordamos em negar provimento ao recurso interposto por Domingos ..... e em negar provimento ao recurso interposto por Maria João ....., enquanto impugna a decisão proferida sobre matéria de facto, mas já dar provimento ao recurso por ela interposto, enquanto visa a alteração da condição da suspensão da execução da pena que lhe foi imposta.

Assim, confirmamos o acórdão recorrido que apenas se altera no que respeita à condição de suspensão da execução da pena de Maria João ......., que passa a ser a de, até ao termo do período de suspensão da execução da pena, ela comprovar nos autos o pagamento ao lesado Artur ..... da quantia de € 10 599.46 [Correspondente a 2 125 000$00].
Por ter decaído e por ter decaído parcialmente vão os recorrentes Domingos ..... e Maria João ....., respectivamente, condenados em 5 UC de taxa de justiça e nas custas solidárias (artigos 513.º e 514.º do CPP, 87.º, n.º 1, alínea b), 89.º e 95.º do CCJ), sem prejuízo do apoio judiciário que lhes foi concedido (cfr. fls. 500 e 513), com numerários aos Ex.mos defensores nomeados em audiência, neste tribunal, de acordo com o ponto 6 da tabela anexa à Portaria nº 150/2002, de 19 de Fevereiro, e sem prejuízo do disposto no artigo 4º, nº 1, do mesmo.

Porto, 19 de Fevereiro de 2003

Isabel Celeste Alves Pais Martins

David Pinto Monteiro

Agostinho Tavares de Freitas

José Casimiro da Fonseca Guimarães