Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9750103
Nº Convencional: JTRP00021809
Relator: ABILIO VASCONCELOS
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
CONDENAÇÃO EM QUANTIA A LIQUIDAR EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA
EXECUÇÃO DE SENTENÇA
LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA
FACTO NOVO
RESPOSTAS AOS QUESITOS
Nº do Documento: RP199709299750103
Data do Acordão: 09/29/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 9255-1S
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. PROVIDO PARCIALMENTE.
Indicações Eventuais: FOI NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO E PROVIDA PARCIALMENTE A APELAÇÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CCIV66 ART508.
CPC67 ART646 N4 ART659 N3 ART713 N2.
Sumário: I - Tendo na sentença ora exequenda a Ré seguradora sido condenada a pagar ao Autor 50% do quantitativo que se vier a apurar em execução de sentença ( tratava-se de um acidente de viação de que resultaram danos no veículo do Autor que não logrou fazer a prova dos danos que efectivamente sofreu, no seu montante, mas provou que o carro ficou danificado ), a liquidação terá que ser feita em função do que foi decidido na sentença declarativa condenatória e nesta não se limitaram os danos que poderiam ser objecto de liquidação em execução de sentença, pelo que carece de razão a requerida seguradora quando pretende que não podem ser admitidos na liquidação prévia à execução factos que foram dados como não provados na sentença declarativa, tanto mais que nesta se diz que no cômputo da indemnização têm que ser calculados os danos emergentes e os lucros cessantes.
II - Só podem, porém, ser discutidos na acção executiva os prejuízos já alegados na acção declarativa. Ora, tendo o exequente invocado na execução um novo prejuízo, que não havia alegado e que por isso não foi apreciado na acção declarativa, haverá que, por aplicação dos princípios contidos nos artigos 646 n.4,
659 n.3 e 713 n.2 todos do Código de Processo Civil, ter-se por não escritos os factos constantes das respostas aos quesitos que abrangiam o tal novo prejuízo.
Reclamações: