Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00021809 | ||
| Relator: | ABILIO VASCONCELOS | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO CONDENAÇÃO EM QUANTIA A LIQUIDAR EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA EXECUÇÃO DE SENTENÇA LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA FACTO NOVO RESPOSTAS AOS QUESITOS | ||
| Nº do Documento: | RP199709299750103 | ||
| Data do Acordão: | 09/29/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 9255-1S | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Indicações Eventuais: | FOI NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO E PROVIDA PARCIALMENTE A APELAÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART508. CPC67 ART646 N4 ART659 N3 ART713 N2. | ||
| Sumário: | I - Tendo na sentença ora exequenda a Ré seguradora sido condenada a pagar ao Autor 50% do quantitativo que se vier a apurar em execução de sentença ( tratava-se de um acidente de viação de que resultaram danos no veículo do Autor que não logrou fazer a prova dos danos que efectivamente sofreu, no seu montante, mas provou que o carro ficou danificado ), a liquidação terá que ser feita em função do que foi decidido na sentença declarativa condenatória e nesta não se limitaram os danos que poderiam ser objecto de liquidação em execução de sentença, pelo que carece de razão a requerida seguradora quando pretende que não podem ser admitidos na liquidação prévia à execução factos que foram dados como não provados na sentença declarativa, tanto mais que nesta se diz que no cômputo da indemnização têm que ser calculados os danos emergentes e os lucros cessantes. II - Só podem, porém, ser discutidos na acção executiva os prejuízos já alegados na acção declarativa. Ora, tendo o exequente invocado na execução um novo prejuízo, que não havia alegado e que por isso não foi apreciado na acção declarativa, haverá que, por aplicação dos princípios contidos nos artigos 646 n.4, 659 n.3 e 713 n.2 todos do Código de Processo Civil, ter-se por não escritos os factos constantes das respostas aos quesitos que abrangiam o tal novo prejuízo. | ||
| Reclamações: | |||