Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0842534
Nº Convencional: JTRP00041684
Relator: FERREIRA DA COSTA
Descritores: PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: RP200809290842534
Data do Acordão: 09/29/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: LIVRO 60 - FLS 160.
Área Temática: .
Sumário: A participação-crime feita pela entidade patronal contra a trabalhadora, pelos mesmos factos que em acção emergente de contrato individual de trabalho pede a condenação desta a pagar-lhe uma indemnização pelos prejuízos causados, é um facto interruptivo da prescrição.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Reg. N. º 530
Proc. N. º 2534/08-1.ª



Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

B………., Ld.ª intentou acção emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra C………., pedindo que se declare que a A. despediu a R. com justa causa apurada em processo disciplinar em 2006-08-07 ou, se assim não se entender, que se declare que a R. rescindiu, sem justa causa, o contrato de trabalho por carta que a A. recebeu em 2006-08-01 e que se condene a R. a pagar à A. a quantia de € 400.000,00 pelos prejuízos causados, sem prejuízo dos que se vierem a liquidar oportunamente, para além de juros de mora desde a citação até efectivo e integral pagamento.
Alega a A., em síntese e para tanto, que tendo admitido a R. em 1992 para trabalhar sob as suas ordens, direcção e fiscalização, para exercer as funções de Técnica Oficial de Contas e directora administrativa e financeira, despediu-a no termo de processo disciplinar no qual se apurou que ela procedeu a desvios, para proveito próprio, de quantias avultadas de dinheiro da empresa A., tendo a R. resolvido o contrato, em data anterior e com invocação de justa causa.
Mais alega que a resolução do contrato de trabalho da R. foi efectuada por escrito, mas a assinatura não se encontrava reconhecida presencial e notarialmente, pelo que aquela só operou os seus efeitos 7 dias mais tarde e, de qualquer modo, inexistiu justa causa que suportasse tal decisão, sendo certo que tal comportamento encerra abuso de direito.
Por último, alega a A. que em Janeiro de 2007 apresentou queixa crime contra a R., nos serviços do Ministério Público da Maia, descrevendo os factos pertinentes que, a seu ver, integram diversos tipos de crime e conclui pedindo a indemnização correspondente aos prejuízos elencados, líquidos e a liquidar oportunamente.
Contestou a R., alegando que se encontram prescritos os créditos reclamados porquanto, tendo o contrato cessado por sua iniciativa em 2006-07-31 e sendo de um ano o prazo de prescrição, a acção não foi proposta até 2007-07-31, atento o disposto no Art.º 323.º, n.º 2 do Cód. Civil, antes tendo a citação ocorrido em 2007-10-12 e sendo certo que é irrelevante a qualificação como crime dos factos alegados na petição inicial.
A A. respondeu à contestação – apenas no que ao recurso interessa – de forma a manter as posições por si sustentadas na petição inicial, nomeadamente, que a R. já foi notificada/citada – sic – no processo crime referido na petição inicial, tendo junto documento relativo à notificação de que a A. foi aí admitida a intervir como assistente – cfr. fls. 175 e 176.
Proferida sentença, foi julgada procedente a excepção de prescrição e a R. absolvida do pedido.
Inconformada com o assim decidido, veio a A. interpor recurso de apelação, pedindo que se revogue a sentença, tendo formulado a final as seguintes conclusões:

I – A decisão recorrida, antes de mais, restringiu/limitou/coarctou diversos e variados factos que devem considerar-se assentes, ou pelo menos relevantes para a boa decisão da causa, limitando, inadequada e erradamente, a matéria de facto pertinente, nos termos expostos.
II – A decisão recorrida omitiu os factos nomeadamente dos artºs 7, 8 e 9, da p.i. – sic – e artºs 14, 18, 32, 33, 34 e 35 da resposta da A.
III – Factos esses inequivocamente relevantes para a boa decisão da causa.
IV – A decisão recorrida ignorou, também, a natureza do pedido da A. e dos factos que lhe dão fundamento (factos de natureza ilícita, de natureza contratual e extra-contratual, até com dignidade penal).
VI[1] – A decisão recorrida errou quanto à aplicação de Direito.
VII – Antes de mais, a decisão recorrida é nula porque não só não contém fundamentação de facto bastante, como, por outro lado, se verifica nela omissão de pronúncia sobre questões relevantes – art.º 668 nº 1, als. b) e d) do CPC[2].
VIII – Por outro lado, a natureza das obrigações e do direito indemnizatório que a A. reivindica na acção, não está abrangido nos créditos sujeitos à prescrição de um ano prevista no artº 381 do CT[3].
IX – A A. pede indemnização resultante por factos ilícitos da Ré, de natureza contratual e extra-contratual.
X – No caso, sempre se deve considerar interrompido o prazo prescricional do artº 381 do CT, quer porque se considere o contrato de trabalho terminado a 7 ou 8 de Agosto de 2006, quer porque se considere o contrato de trabalho cessado em férias judiciais e, em consequência o termo do prazo da prescrição se conte no 1º dia útil após férias judiciais.
XI – Quer porque se considere o prazo prescricional interrompido logo em Janeiro de 2007 por virtude da participação criminal realizada pela A. contra a Ré, tendo por base os mesmos factos.
XII – Violou assim a Douta Decisão recorrida os artigos 264, 265, 508, 508-A, 508-B, 510, 511, 646, 650, 651, 652, 653 e 668 do CPC, ex vi do nº 2, al. a) do artº 1 do Cód. Processo de Trabalho e artº 323 do Cód. Civil.

A R. apresentou a sua alegação de resposta ao recurso da A., tendo concluído pela confirmação da sentença.
O Exm.º Sr. Procurador-Geral Adjunto, nesta Relação, emitiu douto parecer no sentido de que o recurso não merece provimento.
Nenhuma das partes tomou posição quanto ao teor de tal parecer.
Recebido o recurso, foram colhidos os vistos legais.

Cumpre decidir.

São os seguintes os factos dados como provados pelo Tribunal a quo:
1º - A ré através de carta, datada de 31-07-2006, dirigida à autora e por esta recebida em 01-08-2006 comunicou-lhe a resolução do contrato com efeitos imediatos.
2º - A ré instaurou esta acção, remetendo a pi por correio electrónico pelas “22:38:02” em 29-07-2007 – domingo – e entregando a mesma em Tribunal, em suporte de papel, e acompanhada dos respectivos documentos, em 30-07-2007 – fls. 2, 81 e 87.
3º - A ré foi citada em 12-10-2007 – fls. 77 v.º.
Estão também provados os seguintes factos, por acordo das partes nos articulados:
4º - A A. é uma sociedade comercial que se dedica à comercialização de produtos hodrotérmicos.
5º - A A. admitiu a R. em 1992 para trabalhar sob as suas ordens, direcção e fiscalização, para exercer as funções de Técnica Oficial de Contas e directora administrativa e financeira.
6º - A A. instaurou processo disciplinar à R., acusando-a de ter procedido a desvios, em proveito próprio, de quantias que pertenciam àquela.
O Direito.
Sendo pelas conclusões que se delimita o objecto do recurso[4], como decorre das disposições conjugadas dos Art.ºs 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º 1, ambos do Cód. Proc. Civil, ex vi do disposto no Art.º 87.º, n.º 1, ambos do Cód. Proc. do Trabalho, são as seguintes as questões a decidir:
I – Nulidade da sentença.
II – Ampliação da matéria de facto e
III – Prescrição dos créditos da A.

A 1.ª questão.
Trata-se de saber se a sentença é nula.
Na verdade, segundo refere a A., ora apelante, na sua alegação e na conclusão VII, a decisão recorrida é nula porque não só não contém fundamentação de facto bastante como, por outro lado, se verifica nela omissão de pronúncia sobre questões relevantes – Art.º 668.º, n.º 1, alíneas b) e d) do Cód. Proc. Civil.
Vejamos.
As nulidades podem ser processuais, se derivam de actos ou omissões que foram praticados antes da prolação da sentença; podem também ser da sentença, se derivam de actos ou omissões praticados pelo Juiz na sentença.
Aquelas, constituindo anomalia do processado, devem ser conhecidas no Tribunal onde ocorreram e, discordando-se do despacho que as conhecer, pode este ser impugnado através de recurso de agravo. Porém, as nulidades da sentença, tendo sido praticadas pelo Juiz, podem ser invocadas no requerimento de interposição do recurso [dirigido ao Juiz do Tribunal a quo, para que este tenha a possibilidade de sobre elas se pronunciar, indeferindo-as ou suprindo-as] e não na alegação [dirigida aos Juízes do Tribunal ad quem], como dispõe o Art.º 77.º, n.º 1 do Cód. Proc. do Trabalho, sob pena de delas não se poder conhecer, por extemporaneidade[5].
No entanto, recentemente, o Tribunal Constitucional, pelo seu Acórdão n.º 304/2005, de 2005-06-08, proferido no Proc. n.º 413/04 decidiu, nomeadamente, o seguinte:
Julgar inconstitucional, por violação do princípio da proporcionalidade (artigo 18.º, n.ºs. 2 e 3), com referência aos n.ºs. 1 e 4 do artigo 20.º da Constituição, a norma do n.º 1 do artigo 77.º do Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de Novembro [que corresponde, com alterações, ao Art.º 72.º, n.º 1 do Cód. Proc. do Trabalho de 1981], na interpretação segundo a qual o tribunal superior não pode conhecer das nulidades da sentença que o recorrente invocou numa peça única, contendo a declaração de interposição do recurso com referência a que se apresenta arguição de nulidades da sentença e alegações e, expressa e separadamente, a concretização das nulidades e as alegações, apenas porque o recorrente inseriu tal concretização após o endereço ao tribunal superior [negrito nosso][6].
In casu, a A., ora apelante, invocou a nulidade na sua alegação e na conclusão VII do recurso, portanto, fora do requerimento de interposição de recurso.
Ora, sendo assim, não se pode tomar conhecimento da invocada nulidade, mesmo sufragando a referida doutrina do Tribunal Constitucional, uma vez que foi deduzida extemporaneamente.
Termos em que, sem necessidade de outras considerações, não se toma conhecimento da invocada nulidade da sentença, por extemporaneidade, pelo que vai indeferida.

A 2.ª questão.
Trata-se de saber se deve ser ampliada a matéria de facto, nomeadamente, a alegada nos artigos 7, 8 e 9 da petição inicial e nos artigos 14, 18 e 32 a 35 da resposta à contestação.
Vejamos.
Nos aludidos artigos da petição, a A. alega factos relativos à nota de culpa proferida no processo disciplinar que ela instaurou à R., em que a acusa de fazer desvios de quantias elevadas pertencentes à empresa. Nos artigos 14 e 18 da resposta, a A. alega que a carta para citação da R. para esta acção veio devolvida com indicação de recusada por esta, ou não entregue ou não reclamada e nos artigos 32 a 35 vem alegado que em 2007-01-13 a A. participou criminalmente contra a R., tomando como fundamento os mesmos factos do processo disciplinar, os desvios de quantias da empresa, referindo que a R. já foi notificada/citada - sic - em tal processo e que nele declarou pretender deduzir pedido de indemnização cível, logo que fosse oportuno.
Ora, dispõe o Art.º 381.º, n.º 1 do CT que Todos os créditos resultantes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, pertencentes ao empregador ou ao trabalhador, extinguem-se por prescrição, decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.
Tal norma acompanhou de muito perto o disposto no Art.º 38.º, n.º 1 da LCT[7], que reproduziu, tendo extirpado do texto apenas a referência aos créditos provenientes do exercício de profissões liberais.
No domínio da aplicação do direito anterior ao CT, entendia-se que o legislador pretendeu, partindo da realidade específica que é o contrato de trabalho, criar um regime especial de prescrição dos créditos laborais. Correspondendo estes a prestações de natureza próxima dos alimentos[8], protegidos por normas de interesse e ordem públicos, o legislador terá querido possibilitar o exercício dos direitos dentro de um prazo certo mas, contrariamente ao que ocorre no direito civil[9], a decorrer depois de ter terminado o estado de subordinação jurídica que o contrato de trabalho supõe. Na verdade, sendo o contrato de trabalho intuitu personae, o trabalhador exerce a sua actividade sob as ordens, direcção e fiscalização do empregador, apenas sendo restituído a um estado de completa liberdade com a cessação do vínculo, isto é, só nesse momento podendo decidir – livremente – accionar o empregador, sem receio de ver perigar o contrato de trabalho, com a consequente perda da correspectiva retribuição, muitas vezes seu – e da família – único rendimento.
Assim, o prazo de prescrição de um ano inicia-se, não com o conhecimento do direito, mas no dia seguinte àquele em que o contrato cessar.
Porém, irreleva a forma de cessação do contrato de trabalho, sendo indistinto que a iniciativa tenha sido do empregador ou do trabalhador ou que qualquer deles tenha agido legal ou ilegalmente, ou, como preferem outros, independentemente da causa que lhe deu origem, pois o que importa é que o vínculo tenha cessado, ainda que de facto[10].
Tal entendimento, face à identidade dos textos legais em causa, mantém-se no domínio da aplicação do CT[11].
Por sua vez, a norma constante do Art.º 38.º n.º 1 da LCT é a transcrição ipsis verbis do n.º 1 do Art.º 38.º do Decreto-Lei n.º 47 032, de 1966-05-27, que teve como seu antecedente a Lei n.º 1952, de 1937-03-10, em cujo Art.º 23.º se estipulava:
Prescrevem no prazo de seis meses os ordenados dos empregados que vencem por mês.
Daí que se tenha então firmado a tese segundo a qual os créditos do empregador não estavam sujeitos ao mesmo prazo de prescrição que o trabalhador tinha de observar, dada a referida sucessão de leis no tempo, com diferente regime. Na verdade, no domínio de aplicação da Lei n.º 1952, de 1937-03-10, só constavam da norma os créditos dos empregados, pelo que aos créditos do empregador, à falta de regra especial, tinha de se aplicar a lei geral. Foi assim que se pretendeu que, tratando-se de créditos da entidade empregadora, o seu regime de prescrição tinha de ser encontrado no Cód. Civil, nomeadamente, no seu Art.º 498.º. Ora, mesmo no domínio de aplicação da LCT, esta tese sobreviveu em geral e, em especial, para aquele conjunto de casos em que os créditos do empregador integram um ilícito penal, pois não derivando do contrato de trabalho, não lhes seria aplicável a disciplina do Art.º 38.º, n.º 1 da LCT.[12]
Em sentido oposto, firmou-se a corrente que faz uma interpretação deste normativo mais ao pé da letra. O Art.º 38.º, n.º 1 da LCT abarca todos os créditos independentemente da sua titularidade e da sua causa, isto é, tanto podem pertencer ao trabalhador, como ao empregador, tanto podem ter origem na execução do contrato de trabalho, como na sua cessação e independentemente da natureza dos ilícitos praticados. Daqui decorre que não tem aplicação a disciplina prevista no Art.º 496.º do Cód. Civil, pois trata-se de lei geral que, segundo o disposto no Art.º 7.º, n.º 3 do mesmo diploma, não revoga a lei especial, excepto se outra for a intenção inequívoca do legislador, o que não é o caso. Daí que o prazo de prescrição dos créditos laborais a observar seja o de um ano e não o de três, cinco ou mais anos[13]. Esta doutrina, à falta de alteração do texto legal, na parte que aqui importa considerar, deve manter-se na íntegra no domínio da aplicação do Cód. do Trabalho.
Mas se quanto a estas matérias possui o direito laboral regras próprias, que afastam a aplicação da lei geral – civil ou criminal – já o mesmo não se pode dizer no que à interrupção da prescrição concerne, pois apenas o Cód. Civil regula a matéria e nos seguintes termos:
ARTIGO 323º
(Interrupção promovida pelo titular)

1. A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente.
2. Se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias.
3. A anulação da citação ou notificação não impede o efeito interruptivo previsto nos números anteriores.
4. É equiparado à citação ou notificação, para efeitos deste artigo, qualquer outro meio judicial pelo qual se dê conhecimento do acto àquele contra quem o direito pode ser exercido.

Da economia da norma decorre que o meio por excelência para produzir a interrupção da prescrição consiste na citação ou na notificação do devedor, independentemente do processo em que o acto seja praticado e da competência ou incompetência do tribunal onde ele pender. Para tanto, basta que pelo acto o credor demonstre a vontade de exercer o direito e que o faça com a antecedência mínima de 5 dias relativamente ao termo do prazo de prescrição. Por outro lado, a lei equipara a citação e a notificação a qualquer outro meio judicial pelo qual o credor demonstre a sua intenção de exercer o direito e através do qual se dê conhecimento ao devedor de tal intenção, como dispõe o n.º 4 do artigo ora transcrito. É assim que se tem entendido que integra meio judicial com susceptibilidade de operar a interrupção da prescrição[14], o:
a) Procedimento cautelar[15] da acção definitiva a propor[16] ou
b) Processo-crime[17] em que se formule pedido cível equivalente ao deduzido na acção cível em que a questão da interrupção da prescrição se coloque[18].
In casu, entendeu o Tribunal a quo, o seguinte:
“Nos termos do nº 1, do artº 381º, do CT, “Todos os créditos resultantes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, pertencentes ao empregador ou ao trabalhador, extingue-se por prescrição, decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho”.
E nos termos do artº 323º, do CC, a prescrição interrompe-se pela citação. E se esta não se fizer dentro dos cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias.
No caso em apreço cremos não existir qualquer dúvida de que o contrato cessou no dia 01-08-2006, pois que a ré assim o declarou na carta que enviou à autora atribuir-lhe efeitos imediatos. Verifica-se assim que, no caso, o prazo de um ano previsto no artº 381º, do CT, terminava às 24 horas do dia 02-08-2007 – artºs 279º, CC.
Ora mesmo que se considere a acção proposta em 29-07-2007 fenece uma das condições para que a autora pudesse ver interrompido o prazo de prescrição e que é o requerimento da citação da ré nos cinco dias anteriores ao termo do prazo prescricional – neste sentido o Ac, do STJ, de 10-04-2002, proferido no Pº 01S4423, disponível em www.dgsi.pt.
Por tudo o que exposto fica julga-se procedente por provada a excepção de prescrição e, em consequência, absolve-se a ré dos pedidos formulados pela autora nestes autos – artº 493º, nºs 1 e 3, do CPC.”

Cremos, no entanto, que tal decisão desconsiderou – o que apenas se afirma por mero dever de ofício – que a A. participou criminalmente contra a R. e pelos mesmos factos, visando aí vir a deduzir pedido cível equivalente ao pedido formulado na presente acção, do que a R. já terá sido “citada/notificada”, tendo a A. já sido admitida a intervir em tal processo crime como assistente. Tais factos, não passando neste momento de meras alegações, vindo no entanto a ser provados, podem constituir o outro meio judicial que actue como causa de interrupção da prescrição dos direitos reclamados na acção emergente de contrato individual de trabalho. Na verdade, embora se admita que a alegação dos factos efectuada pela A., nomeadamente, nos artigos 32 a 35 da resposta à contestação, seja insuficiente, atentas as várias soluções plausíveis da questão de direito que a interrupção da prescrição dos autos comporta, convirá não olvidar a atendibilidade de factos não alegados, desde que sobre eles recaia discussão em audiência de discussão e julgamento, atento o disposto no Art.º 72.º do Cód. Proc. do Trabalho.
Tal significa que o Tribunal a quo não atendeu a uma das soluções plausíveis da questão de direito, a relativa à prescrição, considerado o processo crime como causa de interrupção, assim impossibilitando a A. de produzir prova acerca dos factos alegados e respeitantes à participação criminal, que terá ocorrido em 2007-01-13, quando o prazo de prescrição ainda se encontrava em curso.
Impõe-se, por isso, a anulação do processado desde a sentença, devendo o Tribunal a quo elaborar despacho saneador, assentar os factos provados e elaborar base instrutória, seguindo depois a legal tramitação.
Tanto basta para que procedam parcialmente as conclusões da apelação, ficando prejudicado o conhecimento da outra questão suscitada.
Assim, na procedência parcial das conclusões do recurso, anula-se o processado desde a sentença, inclusive, devendo ser proferido despacho saneador, assentes os factos provados e elaborada base instrutória.

Decisão.
Termos em que se acorda em conceder parcial provimento à apelação, assim anulando o processado desde a sentença, inclusive e devendo ser proferido despacho saneador, assentes os factos provados e elaborada base instrutória, seguindo depois os autos a sua normal tramitação.
Custas pela parte vencida a final.

Porto, 2008-09-29
Manuel Joaquim Ferreira da Costa
Domingos José de Morais
António José Fernandes Isidoro

_______________________
[1] A recorrente, ao numerar as conclusões, omitiu a V, o que se mantém por facilidade de exposição.
[2] Abreviatura de Código de Processo Civil.
[3] Abreviatura de Código do Trabalho.
[4] Cfr. Abílio Neto, in Código de Processo Civil Anotado, 2003, pág. 972 e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1986-07-25, in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 359, págs. 522 a 531.
[5] Cfr. Manuel de Andrade, in Noções Elementares de Processo Civil, 1976, pág. 175 e os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 1990-12-13, 1991-01-31, 1991-04-09, 1994-03-09 e 1995-05-30, in Boletim do Ministério da Justiça, respectivamente, n.º 402, págs. 518-522, n.º 403, págs. 382-392, n.º 416, págs. 558-565, n.º 435, págs. 697-709 e n.º 447, págs. 324-329.
[6] In www.tribunalconstitucional.pt.
[7] Abreviatura de Lei do Contrato de Trabalho, vulgo do regime jurídico do contrato individual de trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49 408, de 1969-11-24.
[8] Cfr. Manuel A. Domingues de Andrade, in Teoria Geral da Relação Jurídica, Vol II, 1960 ou 3.ª Reimpressão, 1972, pág. 452, em qualquer delas.
[9] No direito civil, o termo inicial do prazo de prescrição ocorre na data em que o lesado toma conhecimento do direito que lhe cabe pois, como dispõe o Art.º 498.º, n.º 1 do Cód. Civil, o direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete… [itálico e sublinhado nossos].
[10] Cfr. os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 1982-07-23, 1991-04-03 e 1998-01-14, in Boletim do Ministério da Justiça, n.ºs e págs., respectivamente, 319/237-244, 406/433-436 e 473/278-285 e o Acórdão do Tribunal Constitucional de 1994-01-26, Acórdão n.º 140/94, Processo n.º 332/91, in DIÁRIO DA REPÚBLICA, II SÉRIE, de 1995-01-06.
[11] Cfr. Pedro Romano Martinez e outros, in Código do Trabalho Anotado, 2003, pág. 562.
[12] Cfr. os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 1980-10-24 e de 2004-05-13 in respectivamente, Boletim do Ministério da Justiça, n.º 300, págs. 319 a 324 e in www.dgsi.pt/jstj, processo:03S3688.
[13] Cfr. o Acórdão desta Relação do Porto de 1999-05-03 [Sousa Peixoto], in Colectânea de Jurisprudência, Ano XXIV-1999, Tomo III, págs. 244 a 247 e in www.dgsi.pt/jtrp, confirmado pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2000-03-14, (sumário), in www.dgsi.pt/jstj, processo:99S247.
Cfr. também Manuel José Pinto dos Santos, in A PRESCRIÇÃO DE CRÉDITOS EMERGENTES DO CONTRATO DE TRABALHO, Almedina, 1982, págs. 28 e segs., nomeadamente e os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 1980-07-11, 1992-11-04, 1996-02-14, 1998-07-09 e de 2004-05-13, in Boletim do Ministério da Justiça, respectivamente, n.º 299, págs. 204 a 208, n.º 421, págs. 267 a 271, n.º 454, págs. 492 a 499, n.º 479, págs. 572 a 578 e n.º 473, págs. 278 a 285.
[14] Também, hoje, a notificação judicial avulsa. Na verdade, pondo fim a larga controvérsia jurisprudencial, o Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 1998-03-26, in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 475, págs. 21 a 34 decidiu:
A notificação judicial avulsa, pela qual se manifesta a intenção do exercício de um direito, é meio adequado à interrupção da prescrição desse direito, nos termos do n.º 1 do artigo 323.º do Código Civil.
[15] Repare-se que no Art.º 552.º do Cód. Civil de Seabra, depois de no n.º 2 referir como causa de interrupção da prescrição, a citação, refere no n.º 3 o arresto.
[16] Cfr. Fernando Andrade Pires de Lima e João de Matos Antunes Varela, in CÓDIGO CIVIL ANOTADO, volume I, 1982, págs. 288 a 289 e o Acórdão da Relação de Coimbra de 1990-03-14, in Colectânea de Jurisprudência, Ano XV-1990, págs. 94 a 96.
[17] Cfr. Os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 1979-04-05 e de 2007-06-14 in, respectivamente, Boletim do Ministério da Justiça, n.º 286, págs. 234 a 238 e Colectânea de Jurisprudência, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Ano XV-2007, Tomo II, págs. 112 a 115 e o Acórdão da Relação de Lisboa de 2007-09-18, in Colectânea de Jurisprudência, Ano XXXII-2007, págs. 94 a 99.
[18] Outro meio judicial, em que expressamente se previa a interrupção da prescrição, era a tentativa pré-judicial ou prévia de conciliação nas acções emergentes de contrato individual de trabalho, conforme dispunha o Art.º 50.º, n.º 3 do Cód. Proc. do Trabalho de 1963, o qual veio a ser revogado pelo Decreto-Lei n.º 54/74, de 15 de Fevereiro, tendo este diploma substituído a interrupção pela suspensão, solução que se manteve no Art.º 49.º, n.º 3 do Cód. Proc. do Trabalho de 1981, o qual veio, por seu turno, a ser revogado pelo Art.º 15.º do Decreto-Lei n.º 115/85, de 18 de Abril.