Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00041146 | ||
| Relator: | CUSTÓDIO SILVA | ||
| Descritores: | DANO OFENDIDO TITULAR DO DIREITO DE QUEIXA | ||
| Nº do Documento: | RP200803120746996 | ||
| Data do Acordão: | 03/12/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 304 - FLS 49. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | No crime de dano, ofendido tanto pode ser o proprietário como quem, não o sendo, se encontra legitimado a deter, usar e fruir a coisa. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acórdão elaborado no processo n.º 6996/07 (4ª Secção do Tribunal da Relação de Porto) ** 1. RelatórioNa sentença de 11 de Julho de 2007, consta, do dispositivo, o seguinte: “Por todo o exposto, julga-se a acusação … provada e, em consequência: I- Condena-se a arguida, B………., pelo cometimento de um crime de dano, p. e p. pelo disposto no art. 212º, n.º 1, do C. Penal, na pena de 180 (cento e oitenta) dias de multa, à taxa diária de € 2,50 (dois euros e cinquenta cêntimos), o que perfaz a quantia de € 450 (quatrocentos e cinquenta euros)”. ** A arguida veio interpor recurso, tendo a motivação terminado pela formulação das seguintes conclusões:“1ª - A parte civil não tinha legitimidade para apresentar queixa pelo crime de dano, por não ser, ela, a proprietária e titular do carro 2ª - O registo de automóveis era obrigatório e o carro estava registado em nome do marido. 3ª - Mas, como estava registada, a reserva de propriedade, a favor de C………., S. A., só esta sociedade tinha legitimidade para a queixa. 4ª - Na melhor das hipóteses, só o titular, marido, podia apresentar queixa ou, pelo menos, ratificá-la. 5ª - Assim, deve o processo ser arquivado por falta de legitimidade do Ministério Público para acusar, porque este procedimento criminal dependia de queixa e quem a apresentara não tinha legitimidade. 6ª - Das várias testemunhas, só uma, F………., disse que vira a recorrente debruçada sobre o carro e a riscá-lo. 7ª - Mas disse que não lhe vira nada nas mãos e que não tinha boa visibilidade, porque chovia e porque ia dentro do carro e havia sido numa curva. 8ª - Não é crível que as duas denunciadas tivessem estado paradas, perto do carro, durante 20 a 25 minutos, e se tivessem mantido, do outro lado da rua, onde estava o carro, durante mais 10 a 15 minutos depois de o terem riscado, rua essa onde passavam, constantemente, muitas pessoas da escola, para mais em horário de entradas e saídas de turnos de aulas. 9ª - Nem é crível que estivessem paradas, à chuva, 25 minutos, pois as testemunhas referiram que elas não tinham guarda-chuva. 10ª - Não é crível que ao fim desses 25 minutos, pelas 13,55 h, a recorrente tomasse a iniciativa de cumprimentar o conhecido funcionário escolar D………. e de continuar a conversa e com ar bem disposto. 11ª - Assim, devia, a recorrente, ter sido absolvida por falta de prova ou, pelo menos, por haver sérias dúvidas quanto à prova. 12ª - A recorrente apresentou várias testemunhas presenciais do local onde ela se encontrava, no dia e hora dos factos. 13ª - Todas afirmaram que as denunciadas estavam em casa, entre as 13 e as 14 h do dia 30/4: E………. doente na cama, com crise de asma, e a recorrente a acompanhar, aí, a filha e a fazer e a servir o almoço. 14ª – E………. esteve de cama, pelos menos nos dias 29 e 30, e, portanto, não podia estar no local, como pretendia a parte civil e a testemunha F………. . 15ª - As testemunhas de defesa conheciam bem as denunciadas, estiveram na casa da recorrente e viram-na, lá, todo o tempo, entre as 13.30 e as 14 h. 16ª - A M.ma Juiz não tinha razão para não acreditar nestes depoimentos, pois as testemunhas de defesa mereciam tanta ou mais credibilidade que as da acusação. 17ª - Assim, devia a recorrente ter sido absolvida, por se ter provado que a recorrente e a filha não estiveram, nem podiam ter estado, no local, à hora do crime. 18ª - Pois provaram que estavam dentro de casa delas, em local distante do carro. 19ª - No mínimo, porém, perante as provas contraditórias, sempre se devia ter considerado que ficavam sérias dúvidas sobre quem havia feito os riscos. 20ª - Pelo que a recorrente, pelo menos por esta razão - in dubio pro reo -, devia ter sido absolvida. 21ª - Se, por mera hipótese, tal se não entender, deve a pena ser suspensa, por a recorrente ser primária e o dano não ser elevado. 23ª - Ao julgar e condenar a arguida, a M.ma Juiz a quo violou os arts. 212º, n.º 3, e 113º do C. Penal, bem como os arts. 48º, 49º, n.º 3, e 244º do C. de Processo Penal. 24ª - Violou, ainda, o disposto no art. 410º, n.º 2, als. a) e c), do C. de Processo Penal, pois a prova produzida é insuficiente para considerar provados os factos que constam dos arts. 4º, 5º, 7º, 8º e 9º ( parte final ) da sentença, havendo erro notório na apreciação da prova”. ** 2. FundamentaçãoO objecto do recurso definido pelas conclusões (resumo das razões do pedido) formuladas quando termina a motivação, isto em conformidade com o que dispõe o art. 412º, n.º 1, do C. de Processo Penal - v., ainda, o ac. do Supremo Tribunal de Justiça, de 15 de Dezembro de 2004, in Colectânea de Jurisprudência, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, n.º 179, ano XII, tomo III/2004, Agosto/Setembro/Outubro/Novembro/Dezembro, pág. 246. ** Há que, então, face às enunciadas conclusões, definir o objecto do recurso, pela referência às questões que se colocam para apreciação e que são as seguintes (cabe notar, a este propósito, que o que a conclusão 21ª permite configurar como questão - então, a da determinação da medida da pena, com respeito pelo determinado no art. 71º, n.º 1, do C. Penal - não encontra, na motivação, qualquer referência, por mínima que seja; nestes termos, não pode, a mesma, ser considerada, aqui e agora, como tal, pois, «servindo as conclusões para resumir as razões do pedido, têm, elas, que reflectir a matéria desenvolvida no corpo da motivação, não podendo, pois, servir para alargar o objecto do recurso a matérias estranhas e naquele não tratadas» - Simas Santos e Leal-Henriques, in Recursos em Processo Penal, 5ª edição, 2002, pág. 94):1ª - G………., porque não titular do direito de propriedade sobre o veículo automóvel “danificado”, tinha legitimidade para apresentar queixa para que pudesse ter lugar o procedimento criminal pelo pertinente crime de dano (art. 212º, n.ºs 1 e 3, do C. Penal)? 2ª - Há pontos de facto incorrectamente julgados, maxime os que integram o tipo objectivo e o tipo subjectivo do crime de dano (art. 212º, n.º 1, do C. Penal)? ** Consta da sentença sob recurso, em termos de enumeração dos factos provados e dos factos não provados, bem como da exposição dos motivos de facto que fundamentaram a decisão e da indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, o seguinte:“II - Os factos: 1 - Factos provados da acusação: 1º - G………., era professora na Escola Secundária de ………. . 2º - A arguida, B………., era mãe de E………., tendo sido, esta, no ano de 2004, aluna de G………. . 3º - No dia 28 de Abril de 2004, em reunião ocorrida na referida Escola, promovida por G………., na qualidade de directora de turma, com os diversos encarregados de educação, esta e arguida desentenderam-se e chegaram a discutir. 4º - Na sequência dessa discussão, no dia 30 de Abril de 2004, entre as 13.45 e as 14 horas, na R. ……., em ………., a arguida e a sua filha E………., conjuntamente, abeiraram-se da viatura automóvel da marca Volkswagen, modelo ………., com a matrícula ..-..-ES, e com o auxílio de objecto não concretamente apurado, efectuaram vários riscos no capot e por todo o lado direito da referida viatura automóvel, riscando a pintura da mesma. 5º - Com esta conduta, a arguida a sua filha causaram prejuízos a G………. . 7º - A arguida agiu com o propósito, concretizado, de provocar estragos na viatura automóvel referida, bem sabendo que a mesma lhe não pertencia e que actuava contra a vontade do seu dono. 8º - A arguida actuou livre e lucidamente, com a perfeita consciência de que a sua conduta era proibida e punida por lei. 9º - A viatura identificada supra, sob o facto 4º, fora adquirida, em 1995, pelo actual marido de G………., a qual, até ao início de 1999, ficou com reserva de propriedade a favor de C………., S.A. …, data em que a mesma ficou integralmente paga, cessando a reserva de propriedade. 10º - G………. casou, em Abril de 1999, com H………., sob o regime de adquiridos, embora, desde 1997, vivesse com o mesmo em união de facto, e, desde 1995, altura em que ainda namoravam, utilizasse, para proveito próprio, a aludida viatura. 11º - Entre 1995 e 1999, G………. contribuíra, monetariamente, para o pagamento da aludida viatura. 13º - A arguida não tem antecedentes criminais conhecidos. 14º - A arguida é doméstica, não aufere qualquer rendimento, o marido trabalha, auferindo cerca de € 900, tem uma filha e estudou até ao actual 5º ano. 2. Factos não provados: Quanto à acusação pública: não há. Não se provou que a arguida, no dia e hora em questão, estivesse em casa a tratar da filha acamada. 3. Fundamentação: O Tribunal baseou a sua convicção e, naturalmente, os factos provados na seguinte prova produzida em audiência de julgamento: Declarações prestadas por G………., que confirmou que, na época, era directora de turma da filha da arguida, E………., e que, por esta circunstância, no dia 28 de Abril de 2004, e motivado pela não justificação de faltas, envolvera-se numa discussão com a arguida. Mais referiu que, dois dias volvidos, ou seja, no dia 30 de Abril de 2004, pela hora do almoço, quando se dirigia, de carro, para o Centro de Explicações, vira a arguida e a sua filha, sendo que aquela envergava um casaco de couro escuro e uns óculos escuros, as quais, quando a viram, esconderam-se numa reentrância que ali existia, de uma papelaria. Após haver estacionado o carro, e quando já estava dentro do referido Centro de Explicações, fora à janela, tendo avistado a arguida e sua filha a dirigirem-se para o local onde, havia momentos, tinha estacionado o carro. Mais referiu que saíra do aludido local por volta das 15.30 h e, quando chegou ao carro, este estava com riscos profundos a toda a volta. No que diz respeito à viatura em questão, referiu que a mesma fora adquirida pelo então namorado, actual marido, em 1995, que a mesma, desde essa data, começou a conduzir a viatura, o que continuou em 1997, data em que passara a viver em união de facto, situação que se prolongou em 1999, data em que casou, e sucedeu até então. A testemunha I………., afirmou, em tribunal, não haver assistido a nada, apenas podendo atestar que conhecia, como colega, G………., havia seis anos a esta parte, e que a mesma, habitualmente, andava na viatura ………., referindo, ainda, que a aluna E………. começara a faltar desde o dia em que se realizara a reunião de pais e que, posteriormente, veio a anular a matrícula. A testemunha F………. referiu que vira riscar o carro de G………., tendo especificado que no dia e hora em questão dirigia-se para a Escola, por volta das 13.40/13.45 h, quando reconheceu a arguida e a filha, debruçadas sobre um carro, embora, na altura, não tivesse reconhecido o carro como sendo o de G………., e só tendo ligado aos factos quando esta, sua colega, referira que tinha o carro riscado. Mais referiu que não tem quaisquer dúvidas de que se tratava da arguida, sendo que esta, ao que julga, estaria vestida de escuro e de óculos escuros, pois conhecia-a bem, havia quatro anos, pela circunstância de esta ir buscar a filha à Escola. Referiu, ainda, que a colega G………. ficara apreensiva com o que se tinha passado e preocupada, sobretudo em relação aos filhos, pois julga que teriam ocorrido ameaças. A testemunha J………., auxiliar de acção educativa da Escola onde G………. trabalhava como professora, referiu conhecer a arguida havia cerca de 5 anos, dado a filha desta andar na Escola onde prestava serviço, tendo já passado por vários departamentos, dentro da Escola, mas que, na época dos factos, estava na Portaria. Quanto aos factos, apenas confirmou que fora chamado para dar assistência a uma professora, porque lhe tinham riscado o carro, Assim, fora ao local e apenas verificara que o carro da Professora G………. estava todo riscado, com limalhas recentes. A testemunha D………., igualmente funcionário da Escola onde G………. dá aulas, afirmou ter a certeza de que no dia em questão tinha passado, quando ia almoçar, por volta das 13.50/13.55 h, pela arguida e pela sua filha E………., na R. ………., estando certo de que eram as mesmas, pois conhecia bem a arguida de ir buscar a filha à Escola, e notara que a mesma, ao contrário do costume, trazia um lenço na cabeça e uns óculos escuros, tendo, inclusivamente, comentado com a mesma que mudara de visual, ao que a arguida respondera que, às vezes, era preciso. Mais referiu, no que diz respeito ao carro ………., que G………. costumava andar no mesmo. As testemunhas K………., cunhado de G………., e H………., marido desta, atestaram que ela conduzia, habitualmente, o …….. preto em questão nos autos, tendo o marido inclusivamente referido que, apesar de, em 1995, não estar casado, participara, ela, monetariamente, na compra do referido carro, o qual ficara integralmente pago em Janeiro de 1999. A arguida, em sede de declarações, negou, peremptoriamente, os factos, afirmando que, no dia e hora em questão, estava em casa a tomar conta da filha E………., acamada com um problema de asma. Tais declarações foram, naturalmente, corroboradas pelas declarações da filha E………., a qual referiu que, quando soube do sucedido na reunião de turma do dia 28 de Abril, ficara extremamente nervosa, o que veio a potenciar um ataque de asma, pelo que, desde o dia 28, ficara acamada, assistida por um nebulizador. Mais referiu que mãe, desde então, esteve, sempre, a seu lado, pelo que, e continuando acamada no dia 30 de Abril de 2004, a mãe esteve sempre em casa a cuidar de si. Mais referiu que a mãe, na época, tomava conta de uma menina até às 14,30 h e que, nesse dia, não fora excepção. As testemunhas L………., M………. e N………., a primeira das quais amiga da família e as duas restantes vizinhas da arguida, pelos motivos que indicaram, atestaram que no dia e às horas em questão estiveram em casa da arguida e que a mesma aí estava, não tendo saído. Assim, a testemunha L………. afirmou ter ido, no dia 30 de Abril de 2004, chegando por volta das 13 h e saindo por volta das 14 h, a casa da arguida, a pedido desta, para colocar no correio uma carta para anulação da matrícula de E………. e, também, para visitar esta, a quem dava explicações. A testemunha M……….., pai da menina de quem a arguida tomava conta, referiu que no dia 30, à semelhança do que acontecia todos os dias, após ir almoçar a sua casa, ia, sempre, a casa da arguida, para ver a filha, embora tivesse referido que às vezes entrava, outras não, mas que se recordava, sem explicar porquê, que no dia em questão, entrara em casa da arguida e vira que E………. estava doente. Referiu, ainda, que chegara a casa da arguida por volta das 13.30 h, onde veio a permanecer durante cerca de 20 minutos. A testemunha N………. também se lembrava, perfeitamente, pela circunstância de ter solicitado ao marido do arguida que lhe trouxesse uma bateria para o carro, pois queria ir à O………., em ………., e ter ido a casa do mesmo no dia 30, por volta das 13.20 h, onde veio a permanecer até às 14.45 h. Esta testemunha referiu que em casa da arguida estava a mesma, o marido, a filha E………., acamada, uma ‘miudita’, e, depois de instado para o efeito, que estava outra pessoa, pois vira um vulto, o que lhe parecera ser de uma ‘moça’, para dizer, de seguida, não saber qual a idade da mesma. A testemunha P………., marido da arguida, atestou, igualmente, e naturalmente, que, à semelhança do que sucedia, todos os dias, fora a casa almoçar, não tendo o dia 30 de Abril de 2004 constituído excepção, onde chegara por volta das 13/13.30h. Nesse dia, estava em casa a mulher, ora arguida, a filha E………., doente, com asma, a bebé de quem a mulher tomava conta, e a Dr.a L………., que dava explicações à filha. Após haver chegado a casa, fora lá a testemunha M……… e, quando este saiu, chegara o vizinho N………., para ir buscar a bateria que lhe havia encomendado na véspera. Estes depoimentos, a que se acabam de fazer referência, a serem verdadeiros, constituiriam prova inabalável de que a arguida não poderia ter sido vista por nenhuma das testemunhas que afirmaram tê-la visto, designadamente as testemunhas F……….. e D……….., pois a mesma estaria em casa do dia e à hora dos factos. Todavia, o Tribunal não considerou os seus depoimentos credíveis, e isto porque: Não era crível que, não tendo a arguida, como pretendeu demonstrar em sede de audiência de julgamento, estado no local dos factos, não tivesse indicado, para serem ouvidas, em sede de inquérito, as testemunhas que indicara na sua contestação. Os depoimentos das referidas testemunhas não se mostraram credíveis, porquanto todas se lembravam, com exactidão, que, no dia em concreto, tinham ido a casa da arguida, cada uma delas invocando o seu motivo, sendo certo que, atento o decurso do tempo, não deixava de parecer estranho que tais testemunhas se recordassem, tão bem, de um dia, aparentemente como outro qualquer nas suas vidas. Aliás, foi notória a preocupação das testemunhas em justificar como e porque se recordavam do dia em questão; todas tiveram um motivo, a testemunha L………. fora ver E………. e buscar uma carta para colocar no correio, a testemunha M………., à semelhança do que sucedia todos os dias, fora ver a filha de quem a arguida tomava conta desde manhã até ao início da tarde e a testemunha N………., porque fora buscar uma bateria que havia encomendado ao marido da arguida. Não resultou claro que a testemunha E………., filha da arguida, na data em questão, estivesse acamada, por doença, pois a circunstância de não ter ido à Escola podia, perfeitamente, ter-se devido ao desentendimento que a sua mãe, ora arguida, tivera com a Directora de turma. Aliás, também não atestava que a mesma tivesse estado doente a justificação de falta assinada pelo seu pai e junta a fls. 217, até porque, na mesma, era atestado que E………. tivera febre alta, quando a própria E………. referira não ter tido febre. A existência de uma carta, junta aos autos a fls. 235, que fora respondida pelo documento junto a fls. 236, não significava que tivesse sido a testemunha L………. a colocá-la no correio, sendo certo que o teor da mesma não visava a anulação da matrícula, mas, sim, o pedido de envio de um requerimento efectuado em data anterior. As fotografias juntas aos autos, de fls. 225/227, e os documentos de fls. 228 e 230 não descredibilizavam o depoimento da assistente, pois, e pese embora estivesse atestado que a Papelaria em questão tivesse grades desde havia 15 anos, fechasse à hora de almoço, entre as 13.30 e as 14.30 h, por si só não significava ser impossível que, no dia em questão, as mesmas tivessem sido fechadas, ou a Papelaria, tendo em consideração a hora em que os factos ocorreram, poderia, até, ainda, não ter fechado as portas para almoço. O depoimento da testemunha Q………., por nada saber sobre os factos concretos, não teve a virtualidade de auxiliar o Tribunal. No que diz respeito à situação pessoal da arguida relevaram as suas declarações e, no que diz respeito aos antecedentes criminais, o teor do certificado de registo criminal, junto aos autos a fls. 171. Por último, e quanto às circunstâncias atinentes à viatura em questão, o Tribunal fundou-se no teor do documento junto aos autos a fls. 142 (assento de nascimento da assistente), de fls. 150 (assento de casamento) e de fls. 233 e 234. Mais se fundou no teor dos depoimentos acima referidos e cujas declarações, a este respeito, foram relatadas”. ** Atentemos, então, na primeira questão: G………., porque não titular do direito de propriedade sobre o veículo automóvel “danificado”, tinha legitimidade para apresentar queixa para que pudesse ter lugar o procedimento criminal pelo pertinente crime de dano (art. 212º, n.ºs 1 e 3, do C. Penal)?O procedimento criminal pelo crime de dano depende de queixa (art. 212º, n.ºs 1 e 3, do C. Penal). O titular deste direito é o ofendido, que é o titular dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação (art. 113º, n.º 1, do C. Penal). E quem, perfilando-se o crime de dano, é o titular desses interesses, o proprietário, unicamente, ou, ainda, e também, quem se encontra legitimado a deter, usar e fruir a coisa? A resposta não é simples. Numa primeira e linear leitura, o crime de dano é um crime contra a propriedade e, por isso, o bem jurídico protegido pela norma incriminadora é a propriedade, sendo, portanto, o titular daqueles interesses o do direito de propriedade, em regra atingido numa «dimensão ou direito decorrente daquele: o domínio exclusivo sobre a coisa, isto é, o direito reconhecido ao proprietário de fazer da coisa (e de lidar com ela como) o que quiser, retirando dela, no todo ou em parte, as gratificações ou utilidades que eça pode oferecer» - Manuel da Costa Andrade, in Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo II, Artigos 202º a 307º, dirigido por Jorge de Figueiredo Dias, 1999, pág. 207. Sucede, no entanto, que, por vezes, os direitos de uso e fruição das coisas que pertencem ao titular do direito de propriedade (v. o art. 1305º do C. Civil) não se encontram na sua disponibilidade, digamos deste modo, sendo casos emblemáticos os da posse (que é o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício desse direito - art. 1251º do C. Civil) e da mera detenção (ou posse precária) - art. 1253º, als. a), b) e c), do C. Civil. «Daí que em termos de lógica material, e não na base de uma pura e estéril relação jurídica formal, custe a admitir-se que, se entre o que tem a coisa e a própria coisa existe tão-só uma relação de mera posse, se diga que o bem jurídico violado tenha sido a propriedade. Quem é ofendido na fruição das utilidades que da coisa podem ser retiradas é, na hipótese anterior, o mero possuidor. Daí que a relação jurídico-penalmente relevante seja a relação de gozo». Mas como qualificar aquela relação? Serão meras relações de facto com a coisa, especificamente indicadas na posse, detenção ou posse precária, ou nas relações jurídicas decorrentes do direito de propriedade e nos direitos reais complexivamente considerados ou em todos estes e, ainda, nos direitos pessoais de gozo? «Temos para nós que o bem jurídico aqui protegido se deve ver como a especial relação de factos sobre a coisa - poder de facto sobre a coisa -, tutelando-se, dessa maneira, a detenção ou mera posse como disponibilidade material da coisa; como disponibilidade da fruição das utilidades da coisa com um mínimo de representação jurídica». Nesta dimensão, então, o dano corresponde a uma certa forma de agressão, ilegítima, e, por isso, susceptível de censura jurídico-penal, ao estado actual das relações, ainda que provisórias, mas correctamente estabelecidas, dos homens com os bens materiais, na sua exteriorização material. Vale, nesta perspectiva, portanto, o valor de uso (mais relevante no domínio das coisas móveis, onde se constata uma proliferação acentuada de tipos contratuais: leasing, aluguer de longa duração), de forma que, existindo um dano, quem perde é quem podia retirar utilidades da coisa. «Para ter valor dogmático, que não valor político-criminal, a noção de bem jurídico tem que ser vista como um pedaço da realidades merecedor de tutela jurídico-penal. Ora, enquanto pedaço da realidade não é o direito de propriedade que nos interessa, mas antes a especial relação que intercede entre o detentor da coisa e a própria coisa. É esse pedaço relacional, essa especial ligação, esse domínio, que em princípio afasta os outros do gozo da própria coisa, que fazem com que essa concreta e viva relação seja objecto de tutela jurídico-penal. Que as mais das vezes essa relação seja sustentada jurídico-civilmente pelo direito de propriedade não significa que deva ser este o objecto de tutela». «Para além disso, convém salientar que estamos perante um crime semi-público: um crime que depende de queixa. Ora, esta determinação normativa deve levar-nos a reflectir em um pequeno ponto. Bem sabemos que construção do tipo e a defesa dos bens jurídicos se não liga directamente com a chamada natureza jurídico-processual da norma. No entanto, somos, do mesmo modo, daqueles que defendemos intransigentemente a existência de uma modelação essencial relativamente a toda a apreciação do texto-norma. Fazer depender a entrada do ilícito típico na discursividade jurídico-penal do exercício do direito de queixa não é inócuo, mesmo dogmaticamente (desde logo para a própria qualificação jurídico-processual). Ora, para se determinar o titular do direito de queixa exige a lei que se considere “como tal o titular dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação”. Incriminação e legitimidade clara e bem distintas no próprio inciso legal, O que é um bem. No entanto, resulta outrossim claro que o legislador, pelo menos para efeitos da legitimidade quanto ao exercício do direito de queixa, elegeu, como figura central, e correctamente, acrescente-se, o titular do interesse que a incriminação quis proteger e não o titular do direito. Ora, não é isto se somenos para se afirmar, também por aqui, que o que conta é o titular do interesse: aquele que tem, por conseguinte, repete-se, a disponibilidade da fruição das utilidades da coisa com um mínimo de representação jurídica» - por tudo, José de Faria Costa, in Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo II, Artigos 202º a 307º, dirigido por Jorge de Figueiredo Dias, 1999, págs. 27/33. Ou seja, e em resposta à pergunta acima deixada, o titular desses interesses tanto pode ser o proprietário como quem, não sendo aquele, se encontre legitimado a deter, usar e fruir a coisa. Assentes nesta breve, mas clara e esclarecedora, apostilha jurídica, prestemos atenção ao caso. Dá-nos, ele, a conhecer (de forma indiscutível, porque assente, e, também, porque pacífica) que o automóvel ligeiro de passageiros “danificado” não era propriedade de G………. (que fora, exactamente, quem apresentara a pertinente queixa), sendo, no entanto, a mesma quem o utilizava, para proveito próprio, o que acontecia desde 1995, isto é, manifestamente, era esta quem, pela sua utilização, retirava dele as correspondentes utilidades. O que determina duas, coerentes, conclusões: em primeiro lugar, em relação à prática criminosa em destaque, foi G………. quem se vira prejudicada; e, em segundo lugar, por assim ser, tinha de ser, a mesma, titular do indispensável direito de queixa. E, em termos finais, perante a definição da questão em apreço, não se pode deixar de afirmar que G………. tinha legitimidade para apresentar queixa para que pudesse ter lugar o procedimento criminal pelo pertinente crime de dano (art. 212º, n.ºs 1 e 3, do C. Penal). ** Concentremo-nos na segunda questão: há pontos de facto incorrectamente julgados, maxime os que integram o tipo objectivo e o tipo subjectivo do crime de dano (art. 212º, n.º 1, do C. Penal)? O presente recurso, nesta parte, evidencia, uma vez mais (vezes demais, convenhamos), um patente equívoco: entre a impugnação da decisão proferida sobre matéria de facto, prevista no art. 412º, n.ºs 3, als. a), b) e c), e 4, do C. de Processo Penal, na redacção anterior à dada pelo art. 1º da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, e a invocação dos vícios a que alude o art. 410º, n.º 2, als. a), b) e c), do C. de Processo Penal. É que, pela primeira, questiona-se a decisão que se elaborou em relação à matéria de facto (o julgamento, portanto, na sua perspectiva mais rigorosa), mas pelo recurso à gravação da prova, digamos assim, isto é, através dos elementos valiosos encontrados fora dessa mesma decisão, e, pela segunda, se põe em crise, a decisão, em si mesma (sentença ou acórdão), como, de resto, é imposto quando se consagra que os vícios somente podem ser encontrados no texto da decisão recorrida (ainda que com recurso às regras da experiência comum); em termos de apertada síntese, além, põe-se em causa o julgamento, e, aquém, põe-se em causa a decisão (sentença ou acórdão). Por isso, quando a arguida, nesta sede, se referiu aos vícios previstos nas als. a) e c) do n.º 2 daquele art. 410º, não os localizou na sentença, mas fê-los equivaler ao seu juízo de discordância sobre a decisão que a sentença deu a conhecer em relação à matéria de facto (aliás, o primeiro em inexacta compreensão, já que a insuficiência que aí se acautela é a dos factos provados para a decisão de direito e, não, para a decisão relativa à matéria de facto enumerada como provada). O que torna juridicamente irrelevante, neste domínio, essa invocação. Prossigamos, então, com o que é juridicamente valioso, que é, no caso, a impugnação da decisão proferida sobre matéria de facto. Ora, quando tal tem lugar, o que o recorrente tem de fazer é indicar os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, como o impõe o referido art. 412º, n.º 3, al. a), do C. de Processo Penal. O que a arguida fez, especificando que os factos eram os seguintes: 4º - Na sequência dessa discussão, no dia 30 de Abril de 2004, entre as 13.45 e as 14 horas, na R. ……….., em ………., a arguida e a sua filha E………., conjuntamente, abeiraram-se da viatura automóvel da marca Volkswagen, modelo ………., com a matrícula ..-..-ES, e com o auxílio de objecto não concretamente apurado, efectuaram vários riscos no capot e por todo o lado direito da referida viatura automóvel, riscando a pintura da mesma. 5º - Com esta conduta, a arguida a sua filha causaram prejuízos a G………. . 7º - A arguida agiu com o propósito, concretizado, de provocar estragos na viatura automóvel referida, bem sabendo que a mesma lhe não pertencia e que actuava contra a vontade do seu dono. 8º - A arguida actuou livre e lucidamente, com a perfeita consciência de que a sua conduta era proibida e punida por lei. 9º - A viatura identificada supra, sob o facto 4º, fora adquirida, em 1995, pelo actual marido de G………., a qual, até ao início de 1999, ficou com reserva de propriedade a favor de C………., S.A. …, data em que a mesma ficou integralmente paga, cessando a reserva de propriedade (mais precisamente, no segmento final). Em relação a este último, porque relevaria (na tese da arguida, de certo modo, mesmo assim …), unicamente, para a solução da questão acima referida como 1ª, carece, aqui e agora (e, mesmo, nessa outra sede, como se percebe, facilmente, pelo que aí se considerou) de qualquer sentido útil, assim se tornando inútil a sua apreciação, até porque em nada interfere, contrariamente aos demais, com o preenchimento do tipo objectivo e do tipo subjectivo do crime que foi imputado à arguida (o de dano, com previsão e punição no art. 212º, n.º 1, do C. Penal). Mas mais se torna indispensável o recorrente, nesse âmbito, especificar, que são as provas que impõem decisão diversa (mencionado art. 412º, n.º 3, al. b), do C. de Processo Penal). O que, convenhamos, não deixou, a arguida, de fazer, pela indicação das declarações da arguida e da prova testemunhal (testemunhas: E………., L………., M………., N………. e P……….). Em termos de apertada síntese (mas que dá a conhecer o fundamental), estas provas impõem uma conclusão (todas apontaram, de forma absoluta, podemos dizê-lo, nesse sentido), qual seja a de que jamais a arguida podia ter cometido os factos relevantes, já que se encontrava na sua residência, donde não saíra, exactamente durante o período de tempo em que eles se teriam desenvolvido. Ora, se tivéssemos, unicamente, esta precisa prova, dúvidas absolutamente nenhumas havia de que os factos em referência, por relevantes, não podiam ser assacados, em termos de prática, à arguida. Sucede, no entanto, que outra prova (declarações de G………. e, igualmente, testemunhal; testemunhas: F………., J………. e D……….) houve que deu a conhecer, como pacificamente consta da sentença sob recurso, realidade diversa, que passou, desde logo, pela referência à presença da arguida, no dito período temporal, fora de casa, digamos assim, e, mais precisamente, no local de relevo (aquele onde se encontrava o mencionado veículo automóvel). Ou seja, e em termos de apertada síntese, duas foram, em relação à “posição”, ou não, da arguida num determinado local, as versões que foram disponibilizadas pela prova que, relevantemente, se produziu e que são totalmente opostas, de forma a que uma exclui, em termos de possibilidade existencial, e pura e simplesmente, a outra. Então, e nada mais se perfilando, não padecendo a prova que as sustentara de qualquer défice de verosimilhança ou plausibilidade, teríamos, obrigatoriamente, de fazer intervir as forças do princípio in dubio pro reo para assentar na necessária conclusão, qual seja a do afastamento da que era desfavorável à arguida, exactamente aquela que determinava a conclusão de que a arguida encontrava-se no tempo e no local onde os factos valiosos se passaram. Mas o que é certo é que se perfilou, como deu nota a sentença sob recurso, pois, pelas razões que enunciou, retirou valor, em termos de credibilidade, ao que fora dado a conhecer pela prova que sustentava aquela primeira versão, aquela que apontava para o facto de a arguida não se ter ausentado de sua casa no período de tempo que relevava, conferindo prevalência àquela outra, a segunda. A arguida, com o presente recurso, pretendeu inverter, digamos assim, este quadro, “deslocando” a credibilidade para a prova que indicara e a não credibilidade para aquela que a sentença havia destacado, positivamente. Só que o fez sem “desmontar” a argumentação expendida na sentença sob recurso para desvalorizar a prova que produzida fora e que sustentara aquela relevante ausência da arguida; para lá de ter incutido juízos ou afirmações que entendera perturbadores da credibilidade, pela sentença afirmada relativamente à outra prova. Esta ambivalência não lhe traz nenhuma vantagem, designadamente para inverter aquele duplo juízo, de sentido oposto, consignado na sentença. Desde logo, porque arrimar-se a questões de pormenor, a discrepâncias sobre circunstâncias marginais, a afirmações de facto que estavam bem longe de estar demonstradas e que foram indispensáveis para conformar o seu juízo de credibilidade, como foram as feitas relativamente ao encerramento da papelaria (mas como se podia dizer que ela estava encerrada, e da forma valiosa, naquele dia e à hora em destaque?; isto para já não se mencionar o preciosismo que se prende com a possibilidade, ou não, de determinadas pessoas se poderem esconder, dizendo, nós, isto por mais prova ter sido produzida postando a arguida no local em destaque …), à impossibilidade de uma percepção, segura, mas indicada pela própria testemunha F……….. (só que não em relação ao essencial …) e ao estranho comportamento da arguida relativamente à testemunha D………. (pois sinalizava comportamento estranho para quem havia cometido os factos em referência; só que nos seus dizeres, pois nem sequer veio dizer que não tinha tido qualquer conversa com esta mesma testemunha …) não é, como é claro, por isso mesmo, bastante para retirar valia à prova tida por relevante pela sentença. E muito menos valem as menções feitas sobre uma certa “protecção” (apoio, nos seus dizeres, por terem relações de trabalho) da posição de G………., pois a falta de “unanimidade” da atinente prova produzida demonstra tudo menos uma especificamente intencionada conformação: nem G………. foi ao ponto de referir ter visto a arguida (não obstante a ter visto pelo local) riscar o automóvel, nem esta “danificadora” acção foi referida, sequer, por todas testemunhas que a viram no relevante local. Depois, porque também não era assim que ia possibilitar a afirmação de que o juízo de não credibilidade feito na sentença em relação à outra prova produzida se devia inverter, até porque não o pôs, minimamente que fosse, em crise. Mas mais. É que esta prova apareceu eivada de uma unanimidade que tem de se haver por estranha, por vezes com toda a evidência, forçada, designadamente quando se “preocupou” em colocar a arguida, num determinado período de tempo, em sua casa (quem se quiser dar ao trabalho de ler a transcrição do depoimento da testemunha M………. intui isso com muita clareza, demonstrando esta mesma testemunha um autêntico desespero, permita-se-nos a expressão, para dar uma conformação tal à situação narrada que não pudesse ter soluções de continuidade, incertezas, reticências …). Ou seja, e em conclusão, não se perfilam pontos de facto (os destacados acima) incorrectamente julgados, o que determina a não modificação da pertinente decisão. Aqui chegados, é tempo de concluir e no sentido de que o recurso tem de improceder. ** 3. DispositivoNega-se provimento ao recurso. Condena-se a arguida, porque decaiu totalmente, no pagamento das custas, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC (a situação económica da arguida é, face ao que a sentença deu a conhecer, modesta; a complexidade do processo não atingiu níveis elevados) e arbitrando-se a procuradoria em 1/3 de 3 UC (para lá do já dito quanto à situação económica do arguido, a natureza da actividade desenvolvida não foi de especial complexidade) – v. o que dispõem os arts. 513º, n.º 1, 514º, n.º 1, do C. de Processo Penal, 82º, n.º 1, 87º, n.º 1, al. b), e 95º, n.º 1, do C. das Custas Judiciais. Porto, 12 de Março de 2008 Custódio Abel Ferreira de Sousa Silva Ernesto de Jesus de Deus Nascimento Olga Maria dos Santos Maurício Arlindo Manuel Teixeira Pinto |