Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | PINTO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | DIREITO DE REGRESSO ACIDENTE DE VIAÇÃO E DE TRABALHO | ||
| Nº do Documento: | RP201310104763/04.6TBMTS.P1 | ||
| Data do Acordão: | 10/10/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | A seguradora que satisfaz a indemnização por acidente laboral não pode exercer contra o Fundo de Garantia Automóvel o direito de regresso previsto no art.º 31.º, n.º 4 da LAT. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 4763/04.6TBMTS.P1 Rel. F. Pinto de Almeida (R. 1512) Adj. Des. Teles de Menezes; Des. Mário Fernandes Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. A COMPANHIA DE SEGUROS B…, S.A. veio propor esta acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra o FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL. Pediu que o réu seja condenado a pagar-lhe a quantia de €103.073,68, acrescida dos juros vincendos desde 16/9/2005 sobre a importância de €102.148,59 (pedido resultante da ampliação de fls. 108 e 109). Como fundamento, alegou que em 5/11/2000 ocorreu um acidente de viação em que interveio um veículo ligeiro desconhecido, o qual consistiu no atropelamento de C…, causando-lhe lesões corporais; esse atropelamento ocorreu por culpa do condutor do veículo, indo colher o peão no lado esquerdo da faixa de rodagem (atento o seu sentido de trânsito); o Réu é responsável pelo ressarcimento dos danos corporais sofridos pelo sinistrado, por o acidente ter sido originado por veículo desconhecido (não identificado); a Autora era a seguradora de acidentes de trabalho responsável por aquele sinistrado, tendo o acidente ocorrido no intervalo do seu trabalho, sendo por isso um sinistro laboral; por força dessa sua responsabilidade e no âmbito do processo laboral respectivo, a Autora suportou as despesas relacionadas com a assistência ao sinistrado e pagou as indemnizações por incapacidade que lhe eram devidas, tendo até então despendido o montante global de €26.462,27 que peticiona, bem como as que pelo mesmo título venha a efectuar, a liquidar em execução de sentença. O Réu contestou, defendendo-se por excepção e impugnando por desconhecimento os factos alegados pela Autora. A Autora replicou, respondendo às excepções deduzidas pelo Réu e concluindo como na petição. Em 16/9/2005 a Autora veio requerer a ampliação do pedido primitivo para a quantia de €103.073,68, acrescida dos juros vincendos desde aquela data sobre a importância de €102.148,59, com fundamento nos pagamentos que entretanto teve de efectuar ao sinistrado, no montante de €75.686,43 (liquidando igualmente os juros vencidos até àquela data, calculados sobre o pedido primitivo). Essa ampliação do pedido foi admitida por despacho de fls. 124. Percorrida a tramitação normal, foi proferida sentença que julgou a acção procedente e, em consequência, condenou o réu a pagar à Autora a quantia global de €102.005,29, acrescida dos juros legais de mora desde a data da citação sobre o montante de €26.318,86 e desde a data da notificação da ampliação do pedido (16/9/2005) sobre o montante de €75.686,43, calculados à taxa supletiva legal de 4% ao ano. Discordando desta decisão, dela interpôs recurso o réu, tendo apresentado as seguintes Conclusões: 1. O direito de regresso - previsto no artigo 31.º, n.º 4 da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro - configura-se como uma consequência legal do facto de um dos devedores solidários "imperfeitos" ter cumprido a obrigação de ressarcimento a que estava vinculado, adiantando, no quadro de uma relação contratual destinada a garantir os riscos laborais, um valor indemnizatório que pode ser repercutido no património do devedor principal e definitivo da obrigação de indemnizar, ou seja, o responsável civil pelo acidente de viação; 2. Tal direito de regresso tem como destinatários apenas os responsáveis referidos no n.º 1 do artigo 31.º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro; 3. Não pode qualificar-se o FGA como causador do acidente de viação que simultaneamente se configura como acidente laboral; 4. Pelo que, o direito de regresso de que beneficia uma seguradora por força das subvenções pagas ao abrigo de uma cobertura de acidente de trabalho não poderá ser exercido contra o FGA; 5. O tribunal a quo violou o disposto no artigo 31.º, n.º 4 da Lei 100/97, de 13 de Setembro. Termos em que, deve o presente recurso ser julgado provado e procedente, revogando-se a decisão recorrida. Não foram apresentadas contra-alegações. Após os vistos legais, cumpre decidir. II. Questões a resolver: Discute-se no recurso se a autora, seguradora que satisfez a indemnização pelo acidente laboral, pode exercer contra o Fundo de Garantia Automóvel o direito de regresso previsto no art. 31º nº 4 da LAT (Lei 100/97, de 13/9). III. Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos: A) A autora celebrou com a sociedade “D…, Ld.ª”, um contrato de seguro, do ramo de acidentes de trabalho, titulado pela apólice nº ……, para transferência do risco infortunístico dos trabalhadores ao serviço daquela entidade, conforme documento de fls. 23 a 27, cujo teor se dá por reproduzido. 1) No dia 05 de Novembro de 2000, cerca das 01:00 horas, na Rua …, junto ao café/restaurante E…, em …, Matosinhos, ocorreu um acidente de viação, em que foram intervenientes o peão C… e um veículo ligeiro. 2) O C… conduzia um veículo ligeiro de passageiros, pela Rua …, no sentido de marcha …/…. 3) Ao aproximar-se do café/restaurante E…, o C… resolveu estacionar junto a este estabelecimento, ou seja, junto ao passeio que ladeia a rua, atento o seu sentido de marcha, …/…. 4) No local, a estrada configura uma recta, superior a 150 metros, com boa visibilidade em toda a sua extensão, sendo que a parte destinada à circulação tem uma largura de 5,35 m, dividida em duas hemi-faixas de 2,95 m, atento o sentido …/… e 2,40 m, no sentido contrário, e estava assinalada por linhas laterais e por linha divisória descontínua das faixas de rodagem. 5) A referida via era, à data do acidente, pavimentada em betuminoso, em perfeito estado de conservação e estava molhada, pois o tempo era chuvoso. 6) Após ter estacionado o veículo, o C… encontrava-se junto à porta esquerda (do condutor) do mesmo, a fim de se dirigir ao aludido café. 7) Quando ainda se encontrava junto ao seu veículo depois de ter fechado a porta, dentro da metade da faixa de rodagem destinada à circulação deste, o C… foi embatido pelo retrovisor esquerdo de um veículo ligeiro que circulava em sentido oposto (…/…), o qual provocou a sua queda. 8) O veículo atropelante abandonou o local antes da chegada da GNR, não tendo por isso sido identificado nem o veículo nem o respectivo condutor. 9) Em virtude do acidente, o C… sofreu várias lesões, designadamente, traumatismo craniano com perda de audição do ouvido esquerdo, o que motivou o seu internamento hospitalar. 10) No processo por acidente de trabalho fundado no acidente destes autos, foi fixada ao referido C… uma IPP de 5% por Neurologia e de 18,3% por ORL, perfazendo o coeficiente global de 22,385% (cfr. fls. 40). 11) Em 14/4/2009, na perícia médico-legal realizada nestes autos, a incapacidade permanente geral do referido C… foi fixada em 20 pontos (cfr. fls. 304 vº). 12) O acidente ocorreu durante o horário de trabalho do referido C…. 13) Razão pela qual, por via do contrato referido em A), foi participado à autora, pela sua segurada e entidade patronal do sinistrado. 14) A autora prestou assistência ao sinistrado, nomeadamente, prestações de natureza médica, cirúrgica, hospitalar, e com transportes, as quais importaram no montante global de €3.268,11. 15) A autora suportou encargos com a prestação de serviços técnicos no montante de €143,31. 16) A título de indemnização por incapacidades temporárias (I.T.A. e I.T.P.), durante o período de 06.11.2000 a 30.04.2001, a autora pagou ao sinistrado a quantia de €11.376,67. 17) No âmbito do processo especial de acidente de trabalho, que correu termos no Tribunal do Trabalho da Maia, com o nº 373/2001, a autora foi condenada a pagar ao sinistrado a pensão anual e vitalícia, correspondente ao montante da retribuição coberta pelo contrato de seguro e à incapacidade de que ficou a padecer, de €6.809,82, com início em 01 de Maio de 2001 – dia seguinte à alta –, conforme sentença constante de fls. 40 e 41. 18) Até Agosto de 2004, a autora pagou ao sinistrado, a título de pensão vitalícia por I.P.P., a quantia de €11.674,08. 19) No período compreendido entre Setembro de 2004 a Janeiro de 2005, a autora liquidou ao sinistrado, a título de pensões, a importância de €2.918,53. 20) A aludida pensão tornou-se obrigatoriamente remível, tendo a autora, em 30.03.2005, pago ao sinistrado o respectivo capital de remição, no montante de €72.757,90, bem como a importância de €10,00 a título de transportes. IV. Dispõe o art. 18° nº 1 do DL 522/85, de 31/12 (ainda aplicável ao caso dos autos), que quando o acidente for simultaneamente de viação e de trabalho aplicar-se-ão as disposições deste diploma, tendo em atenção as constantes da legislação especial de acidentes de trabalho. Por seu turno, prescreve o art. 31° da Lei 100/97, de 13/9: 1. Quando o acidente for causado por outros trabalhadores ou terceiros, o direito à reparação não prejudica o direito de acção contra aqueles, nos termos da lei geral. 2. Se o sinistrado em acidente receber de outros trabalhadores ou de terceiros indemnização superior à devida pela entidade empregadora ou seguradora, esta considera-se desonerada da respectiva obrigação e tem direito a ser reembolsada pelo sinistrado das quantias que tiver pago ou despendido. 3. Se a indemnização arbitrada ao sinistrado ou aos seus representantes for de montante inferior ao dos benefícios conferidos em consequência do acidente ou da doença, a desoneração da responsabilidade será limitada àquele montante. 4. A entidade empregadora ou a seguradora que houver pago a indemnização pelo acidente tem o direito de regresso contra os responsáveis referidos no nº 1, se o sinistrado não lhes houver exigido judicialmente a indemnização no prazo de um ano a contar da data do acidente. 5. A entidade empregadora e a seguradora também são titulares do direito de intervir como parte principal no processo em que o sinistrado exigir aos responsáveis a indemnização pelo acidente a que se refere este artigo. Decorre deste regime que as indemnizações decorrentes de acidentes que são ao mesmo tempo de viação e de trabalho não se somam entre si, isto é, não são cumuláveis, e que a responsabilidade pelo acidente laboral tem carácter subsidiário ou residual em relação à responsabilidade pelo acidente de viação. O dano é só um; a responsabilidade é, em primeira linha, de quem deu causa ao acidente, a título de culpa ou risco. Sendo o acidente simultaneamente de viação e de trabalho, a entidade patronal (ou a respectiva seguradora) paga (adianta[1]) a indemnização, cumprindo como que uma obrigação alheia, do lesante. Trata-se de entendimento pacífico, designadamente na jurisprudência do STJ, de que é exemplo o Acórdão de 11.12.2012, onde se afirma[2]: "(…) não é controvertida a conclusão segundo a qual a responsabilidade primacial e definitiva é a que incide sobre o responsável civil, quer com fundamento na culpa, quer com base no risco, podendo sempre a entidade patronal ou respectiva seguradora repercutir aquilo que, a título de responsável objectivo pelo acidente laboral, tenha pago ao sinistrado. Desta fisionomia essencial do concurso ou concorrência de responsabilidades (que não envolve um concurso ou acumulação real de indemnizações pelos mesmos danos concretos) pode extrair-se a conclusão que este figurino normativo preenche, no essencial, a figura da solidariedade imprópria ou imperfeita, já que: - no plano das relações externas, o lesado/sinistrado pode exigir alternativamente a indemnização ou ressarcimento dos danos a qualquer dos responsáveis, civil ou laboral, escolhendo aquele de que pretende obter em primeira linha a indemnização, mas sem que lhe seja lícito somar, em termos de acumulação real, ambas as indemnizações; - no plano das relações internas, a circunstância de haver um escalonamento de responsabilidades, sendo um dos obrigados a indemnizar o responsável definitivo pelos danos causados, conduz a que tenha de se outorgar ao responsável provisório (a entidade patronal ou respectiva seguradora) o direito ao reembolso das quantias que tiver pago, fazendo-as repercutir definitivamente, directa ou indirectamente, no património do responsável ou responsáveis civis pelo acidente". Este reembolso pode ser efectivado por uma das formas previstas no citado art. 31º, podendo, nomeadamente, o responsável laboral, se pagou a indemnização devida pelo sinistro laboral, substituir-se ao lesado na propositura da acção indemnizatória contra os responsáveis civis (se este não os demandou no prazo de 1 ano a contar da data do acidente) – nº 4. É esta a situação destes autos e a questão que pode colocar-se – como o faz o Recorrente – é a de saber se o Fundo de Garantia Automóvel (adiante FGA) pode ser qualificado como "responsável" do acidente para o referido efeito, isto é, para contra ele ser exercido o aludido direito de reembolso. Nos termos do art. 21º nº 1 e 2 do DL 522/85, compete ao FGA satisfazer as indemnizações decorrentes de acidentes originados por veículos sujeitos ao seguro obrigatório, designadamente quando o responsável seja desconhecido ou não beneficie de seguro válido ou eficaz ou no caso de falência da seguradora. A instituição do FGA teve em vista a efectiva cobertura da indemnização devida às vítimas de acidentes de viação, satisfazendo as indemnizações a essas vítimas nas situações referidas. Se assim não fosse, não seria possível aos lesados, nesses casos, efectivar as indemnizações que lhes seriam devidas, apesar da existência de seguro obrigatório[3]. É assim cometida legalmente ao FGA a obrigação de garantir o pagamento das indemnizações devidas no condicionalismo referido: o Fundo intervém se não for possível exigir a indemnização ao responsável civil do acidente; responde, por isso, de forma subsidiária, não na qualidade de responsável directo. Respondendo agora à questão acima enunciada, acompanhamos o Acórdão do STJ de 05.05.2011[4], invocado pelo Recorrente, onde se afirma: "(…) O que decorre de tal conjunto normativo (art. 31º da Lei 100/97) é que a seguradora que tiver cumprido a obrigação que sobre ela recaía de pagar a indemnização devida pelo acidente de trabalho tem direito de regresso contra «os responsáveis referidos no nº1», ou seja, contra os companheiros do sinistrado ou terceiros que tiverem causado o acidente – e não, note-se, sobre qualquer entidade que deva garantir e assegurar os direitos do lesado, ressarcindo-o nos casos em que o causador do acidente o não puder fazer. Ora, como temos por evidente, não pode seguramente qualificar-se o FGA como «causador» do acidente em litígio nos presentes autos, não radicando a sua obrigação de ressarcir os lesados no instituto da responsabilidade civil extracontratual, subjectiva ou objectiva, que para tal entidade houvesse sido transferida, legal ou contratualmente, mas apenas e tão somente no propósito de – socializando os riscos associados à circulação rodoviária – evitar a total desprotecção da vítima, decorrente do não apuramento da identidade do lesante (e, consequentemente, da impossibilidade de transferir para a respectiva seguradora o dever de ressarcimento que normalmente lhe competiria). Ou seja: a fonte normativa do dever de indemnizar que o art. 21º do DL 522/85 faz recair sobre o FGA, embora tenha como pressuposto e medida a responsabilidade civil do causador do acidente, cuja identidade foi impossível apurar, não se situa no âmbito da figura da responsabilidade civil, constituindo antes objecto de um dever legal de ressarcimento, emergente do propósito de fazer assumir pela colectividade os risco mais gravosos, ligados aos acidentes estradais, nos casos em que foi inviável fazê-los incluir no âmbito do pilar/seguro obrigatório. E, não podendo, pelos motivos apontados, qualificar-se o FGA como causador do sinistro, isto é, como entidade que deva assumir, no âmbito da figura da responsabilidade civil, a indemnização de certo tipo de danos resultantes do acidente rodoviário, não se verificam os pressupostos legais a que a norma aplicável condiciona o exercício do direito de regresso por parte da seguradora que garantia os riscos laborais". Assim, não se verificando em relação ao FGA todos os pressupostos legalmente estabelecidos para o exercício do direito de regresso invocado pela autora, a acção tem de improceder. V. Em face do exposto, na procedência da apelação, revoga-se a sentença recorrida e, em consequência, julga-se a acção improcedente, absolvendo-se o réu FGA do pedido formulado pela autora. Custas em ambas as instâncias pela apelada. Porto, 10 de Outubro de 2013 Pinto de Almeida Teles de Menezes Mário Fernandes ____________ [1] No sentido de que, nestas situações de concorrência de responsabilidades, a reparação dos danos emergentes do acidente de trabalho representa mais um adiantamento do que um pagamento, cfr. o Acórdão do STJ de 10.05.2005, em www.dgsi.pt. [2] Cfr. no mesmo sentido, entre outros, os Acórdãos de 24.01.2002, CJ STJ X, 1, 54, de 10.05.2005, de 30.06.2009, de 02.02.2010, de 11.05.2011, de 11.10.2011 e de 23.02.2012, estes, como o citado no texto, em www.dgsi.pt. [3] cfr. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. I, 10ª ed., 711. [4] No mesmo sentido, o Acórdão da Rel. de Coimbra de 23.04.2013, publicado, como o do texto, em www.dgsi.pt. |