Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ISABEL SILVA | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE DO GERENTE POR CONDUTA ILÍCITA AÇÃO SOCIAL UT SINGULI AÇÃO PROPOSTA POR UM SÓCIO DANOS INDEMNIZÁVEIS | ||
| Nº do Documento: | RP202604302535/24.0T8AGD.P1 | ||
| Data do Acordão: | 04/30/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3.ª SEÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - No que toca à responsabilidade dum gerente por conduta ilícita, proposta por um sócio duma sociedade por quotas, há que distinguir entre a chamada ação social ut singuli - contemplada no art.º 79º nº 1 do CSC, ação proposta pelo sócio, reivindicando um direito de indemnização como direito próprio, danos sofridos na sua esfera jurídica e não na da sociedade -, por contraposição à referida ação social ut universi - art.º 77º nº 1 do CSC, ação que pode ser proposta por um sócio que represente pelo menos 5% do capital social, reclamando pagamento de indemnização a favor da própria sociedade. II - Se a Autora opta pela ação social ut singuli, decorre do art.º 79º nº 1 do CSC que só pode reivindicar indemnização pelos danos próprios e diretos por si sofridos. III - O dever jurídico de pagar salários e de restituir empréstimos efetuados à sociedade recai sobre esta, enquanto tais, e não sobre o gerente. IV - Se a parte não alegou factos relativos aos danos não patrimoniais, o Tribunal não pode a eles atender, apesar de classificáveis como danos próprios e diretos do sócio. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação nº 2535/24.0T8AGD.P1 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO
I - Resenha do processado
1. AA propôs a presente ação contra BB, pedindo a sua condenação do réu a: Fundamentou a sua pretensão na responsabilidade do Réu por factos ilícitos praticados na sua qualidade de gerente da sociedade A..., da qual a Autora é sócia e foi também gerente até 2021. Assim, apesar de terem acordado dissolver a sociedade depois do pagamento de um determinado cliente, o Réu manteve a empresa ativa e constituiu outra sociedade com a mesma sede e o mesmo objeto social, usando o dinheiro da A... na nova empresa. Além de que não prestou contas e não pagou à Autora salários em atraso e empréstimos à sociedade. Em contestação, o Réu impugnou a factualidade alegada. A Mmª Juíza proferiu despacho de aperfeiçoamento da petição inicial (PI) relativamente a melhor descriminação factual do valor peticionado a título de salários. O que a Autora acatou. Considerando que o processo reunia já os elementos necessários à decisão de mérito, a Mmª Juíza proferiu saneador sentença, decidindo julgar a ação improcedente e absolvendo o Réu do pedido.
2. Para assim decidir, considerou os seguintes factos provados: 1. A autora e o réu são sócios da sociedade comercial “A..., Lda.”, com o NIPC ...82, com sede na Av. ..., .... 2. A referida sociedade tem por objecto a prestação de serviços de soldadura, serralharia geral, montagens, mecânica geral, manutenção industrial e afins, construção civil e obras públicas, manutenção e recuperação de edifícios, todo o tipo de prestação de serviços em construção civil e obras públicas e quaisquer outras actividades relacionadas, construção e manutenção de piscinas, jardins, espaços verdes e outras actividades de limpeza relacionados tais como limpeza de matas, comércio de todo o tipo de materiais de construção, consultoria de apoio aos negócios e à gestão de empresas, particulares e outras entidades, prestação de serviços de assessoria empresarial, administração e gestão empresarial, incluindo serviços contabilísticos, financeiros, logísticos, administrativos, marketing, de recursos humanos, cobrança extrajudicial e de avaliação de crédito bem como a compra, venda, arrendamento e administração de bens móveis ou imóveis, promoção e gestão de negócios mobiliários e imobiliários e quaisquer outras actividades que sejam subsequentes ou conexas com as actividades atrás expostas, formação profissional e serviços de limpeza geral em edifícios, comércio e aluguer de máquinas para a construção e engenharia civil. 3. O capital social da “A..., Lda.” é de € 2.500,00, dividido em duas quotas no valor de € 1.250,00 para cada um dos sócios, autora e réu. 4. Aquando da constituição da sociedade, em 20/2/2020, a autora e o réu foram designados gerentes da sociedade. 5. Em 18/5/2021, a autora renunciou à gerência da sociedade. 6. A sociedade tinha valores a receber de um cliente, “B..., Lda.”, no valor total de € 5. 719,45, cfr. facturas referentes ao período de 25/6/2020 a 31/7/2020, juntas como doc. 2 da p.i. 7. Autora e réu acordaram em manter a sociedade até recebimento daquele crédito, após o que seriam feitas contas e dissolvida a sociedade. 8. O crédito referido em 6) foi pago à sociedade em 18/10/2021. 9. Contudo, autora e réu não chegaram a acordo quanto à aprovação e encerramento das contas da sociedade. 10. Não tendo sido, por isso, possível realizar a dissolução da sociedade. 11. Em 26/10/2021, o réu constituiu a sociedade comercial “C..., Lda.”. 12. A referida sociedade unipessoal tem a mesma sede social da sociedade “A..., Lda.”. 13. E tem como objecto social o seguinte: prestação de serviços de soldadura, serralharia geral, montagens, mecânica geral, manutenção industrial e afins; construção civil e obras públicas, manutenção e recuperação de edifícios, todo o tipo de prestação de serviços em construção civil e obras públicas e quaisquer outras actividades relacionadas; comércio de todo o tipo de materiais de construção; actividades de mediação imobiliária. 14. Por decisão de 27/3/2023, do “Instituto dos Mercados Públicos do Imobiliário e da Construção” (IMPIC), a sociedade “A..., Lda.” foi condenada em coima no montante de € 4.000,00, por ter ingressado na actividade de mediação imobiliária sem possuir licença emitida pelo IMPIC.
3. Inconformada com a decisão, dela apelou a Autora, formulando as seguintes conclusões: A. Por sentença exarada em 27.12.2025, o Tribunal a quo decidiu julgar a ação improcedente e absolver o Réu do pedido. B. A Autora, manifesta, com o devido respeito, óbvia discordância relativamente ao entendimento da Mma Juiz, devendo a douta sentença ser revogada e substituída por outra que julgue procedente os pedidos formulados. C. A sentença dá como provados 14 factos, sendo que não foram considerados quaisquer factos não provados. D. O tribunal a quo decidiu por sentença uma vez que, segundo a Mma Juiz, o estado dos autos assim permitia. E. Entende a Autora que a Mma Juiz a quo não fez uma correta aplicação do disposto no artigo 79.º do CSC (e também do artigo 78.º do mesmo preceito legal). F. A Mma Juiz a quo referiu que a pretensão da Autora esbarra no artigo 79.º que apenas prevê o ressarcimento dos danos diretamente causados ao sócio pela atuação do gerente. G. E que os danos alegados pela Autora têm todos eles como lesada direta a própria sociedade comercial. H. A Autora não alegou só salários não pagos, empréstimos à sociedade e danos não patrimoniais - foi muito mais além disso I. alegou condutas danosas perpetradas pelo Réu, que não foram tidas em conta pela Mma. Juiz e que causaram danos diretos à Autora. J. A Meritíssima Juiz a quo, não atendeu ao facto de a Autora /Apelante ter em vista os danos causados diretamente pelo Réu/Apelado de forma delituosa, em violação duma obrigação na esfera jurídica da Autora sem interferência da sociedade, ao abrigo do disposto no artigo 79º (e 64. E 78º) do Código das Sociedades Comerciais e julgou, conforme se pode ler a improcedência da ação. K. Da factualidade invocada pela Autora na sua petição inicial é forçoso concluir que o Reu/Apelado extrapolou dolosamente todas as regras pertinentes aos deveres fundamentais dos gerentes ou administradores - duty of care e duty of loyalty L. A Autora na sua petição inicial estrutura substantivamente a sua ação no estatuído nos artigos 64º e 79º do Código das Sociedades Comerciais, M. atentos os comportamentos invocados, que a descrita conduta ilícita do Réu praticada com dolo, não é imune a críticas graves e não pode, com bom senso e justa visão das coisas, de acordo com as máximas da vida, passar em branco, como se nenhum peso tivesse para o desfecho final e para a sorte da sociedade constituída entre A. e R. N. Porque os factos ocorrem num âmbito societário - de gestão societária - quanto à vertente e modelo de responsabilidade (extra)contratual, tal como invocado pela Autora na sua petição inicial, surge à colação o estipulado no artigo 64º Código das Sociedade Comerciais O. É aqui consagrado, como obrigação típica dos gerentes, o dever de diligência, diligência apreciada não em função do comportamento normal do próprio gerente (culpa em concreto), mas face a um padrão objetivo, padrão esse não subsumível ao do bonnus pater famílias ou familiae mas sim a de um gestor dotado de certas qualidades. P. Apesar do legislador ter colocado o dever de diligência em plano igual aos demais deveres, deverá entender-se que a diligência exigida neste artigo é um critério vinculativo para a apreciação da conduta do gerente no cumprimento de todos os seus deveres. Q. Concretizando-se tal dever de diligência na fórmula de um gestor criterioso e ordenado, devendo a gestão prosseguir o interesse da sociedade, tendo em conta os interesses dos sócios e seus trabalhadores. R. Nesse caso, a responsabilidade civil dos administradores tem que decorrer da "preterição de deveres contratuais e legais", tendo que existir sempre uma desconformidade entre a conduta do administrador, gerente, e aquela que lhe era normativamente exigível. S. De harmonia com o disposto artigo 79º, nº 1, os gerentes ou administradores respondem, também, nos termos gerais, para com os sócios e terceiros, pelos danos que diretamente lhes causarem no exercício das suas funções. T. Esta modalidade de responsabilidade civil é de natureza extracontratual U. No artigo 79º, no 1 do Código das Sociedades Comerciais, - está em causa, a violação culposa (com dolo ou mera culpa) de direitos subjetivos absolutos ou de normas de proteção V. Ao dever de lealdade costuma ser associado a obrigação de não concorrência, de não se aproveitar em benefício próprio eventuais oportunidades de negócio, de não atuação em conflito de interesses com a sociedade protegida, violando manifestamente deveres de cuidado e de lealdade o gerente que, procede à integral dissipação do património social desta que teve por consequência a cessação de toda a atividade. W. Os comportamentos e a conduta adotada pelo ora Reu/Apelado - todos os comportamentos acima referidos - é altamente censurável já que a realização do interesse social da sociedade impunha um comportamento diferente. X. Nomeadamente não criar/ constituir outra sociedade com a mesma sede e objecto social, não se pagar dos salários, não fazer despesas avultadas, não transferir dinheiro para as suas contas pessoais, não intervir como gerente numa escritura, sabendo que a sociedade não exercia a atividade imobiliária. Y. A Autora/Apelante estruturou a sua ação com base na responsabilização efetiva do Reu/Apelado, enquanto gerente da sociedade, durante um determinado período, causando-lhe prejuízos, decorrentes do modo negligente, culposo e ruinoso como geriu a sociedade, delapidando, destruindo e apropriando-se de património da sociedade, Z. As atribuições do órgão da administração de uma sociedade assumem, como é óbvio, papel fundamental para a vida social: é a este órgão que cabe, verdadeiramente, a condução dos negócios sociais, a prática corrente dos atos destinados a dinamizar e prosseguir o escopo da sociedade. AA. Daí que a lei enfatize, como dever central e nuclear dos membros dos órgãos de administração e representação, o de "atuar com a diligência de um gestor criterioso e ordenado, no interesse da sociedade, tendo em conta os interesses dos sócios e dos trabalhadores» (artigo 64º Código das Sociedades Comerciais) BB. E é também em consonância com o relevo e implicações deste dever de diligência dos gerentes, bem como dos deveres resultantes para eles dos artigos 6º, nº 4, 254º, 398º e 428º, entre outros, que eles estão sujeitos a responsabilidade civil (artigo 71º a 73º, 78º e 79º) e criminal (artigo 509º e seguintes) pelos atos que pratiquem ou omissões em que incorram no exercício das suas funções e que infrinjam tais deveres. CC. No caso em apreço estamos perante responsabilidade civil extracontratual do Réu/Apelado por violação ilícita e culposa de direito subjetivos ou de normas de proteção, cujas lesões se situam, para além desse contrato, decorrente de facto ilícito, nesta medida extracontratual, já que os danos se não situam, no âmbito ou perímetro do contrato com a sociedade, estando para além do interesse do cumprimento dos seus deveres para com a sociedade, pelo que se deveria entender que os mesmos factos humanos - atuação ilícita do Reu/Apelado - provocaram um dano extracontratual. DD. Nos presentes autos os factos perpetrados pelo Réu/Apelado produziram danos, envolvendo responsabilidade extracontratual, em relação à Autora, EE. A responsabilidade civil dos administradores terá que decorrer da preterição de deveres contratuais e/ou legais, tendo que existir sempre uma desconformidade entre a conduta do administrador e aquela que lhe era normativamente exigível. FF. A partir do momento em que o Réu usa o dinheiro recebido, vende bens, esgota a sociedade, inventa despesas, transfere dinheiro para contas pessoais, GG. Traduz uma evidente inobservância do dever de atuar com a diligência de um gestor criterioso e ordenado. HH. A realização do interesse social que deverá presidir à atuação do gerente terá que se conjugar com a satisfação dos interesses dos demais sujeitos relevantes para a sustentabilidade da sociedade, tais como os sócios, clientes, credores e trabalhadores, o que manifestamente não ocorreu, II. O Reu inviabilizou a execução do objeto social, lesando não só a sociedade, mas também, diretamente, a própria sócia, Autora/Apelante, que perante os atos ilícitos praticados pelo Reu, viu, do dia para a noite, todo o investimento ser reduzido a poeira, JJ. Não recebeu os valores que devia ter recebido (mas o Réu recebeu) e ainda foi condenada a pagar uma coima pela atuação dolosa do Réu (coima que foi paga, conforme se disse junto do IMPIC) KK. Por uma questão de JUSTIÇA concreta - de forma a que a posição jurídica da Autora/Apelante não fique sem qualquer proteção jurídica e, LL. Acresce que, as condutas ilícitas e abusivas do Reu não permaneçam impunes o que seria contrário e chocaria a mais grosseira sensibilidade ético-jurídica, impõe-se a reforma do douto sentença recorrida, mormente através do reconhecimento de que se encontram verificados todos os requisitos previstos no artigo 79º, n.º 1 do Código das Sociedade Comerciais, face ao dolo manifesto das condutas praticadas pelo Réu. MM. Na verdade, todo o comportamento do Réu se revela censurável por frontalmente violador dos deveres de cuidado e de lealdade que sobre si recaíam, foi gerador de prejuízo para o património da sociedade, mas e sobretudo porque são os que são peticionados, gerador de prejuízos à Autora enquanto sócia NN. É justamente a caracterização do dolo da conduta lesiva do Réu/Apelado que, segundo a Doutrina, permite o reconhecimento do preenchimento do requisito da verificação de dano direto sofrido pela Autora. OO. O Réu não pode ficar impune, provada a prática dos atos lesivos, devendo ser levado em consideração que a Doutrina, diante da configuração flagrante do dolo dos agentes, tem admitido a configuração do dano direto, para os efeitos de preenchimento do requisito exigido pelo artigo 79, nº 1 do Código das Sociedades Comerciais, principalmente quando resultada que as condutas lesivas e de dissipação dos valores sociais se deu em benefício próprio do Réu. PP. Foi o Réu que recebeu a comissão por ter dito que a sociedade A... agiu como mediadora imobiliária. QQ. Foi o Réu que criou despesas na sociedade, RR. Que dissipou bens móveis SS. Que transferiu dinheiro para as suas contas pessoais, TT. Foi o Réu que usou trabalhadores da sociedade A... na sua nova sociedade UU. Tais danos são da sociedade - entendeu a Meritíssima Juiz quo. VV. Mas pergunta-se, com o devido respeito, que outra conclusão há a retirar, aplicando as regras da experiência comum, de todo os factos alegados relativos ao comportamento ilícito do Reu/Apelado? WW. A Autora/Apelante invocou danos diretos, ou seja, invocou danos causados diretamente pelo Reu/Apelado, assentes em responsabilidade deliqua comum, que ocorreram em termos que não são interferidos pela presença da sociedade - designadamente, todos os comportamentos ilícitos desenvolvidos pessoalmente pelo Reu/Apelado à margem da sociedade, supra-mencionados e associados à recusa ilícita de deixar participar o Autor/Apelante na vida da sociedade, XX. Omitindo-lhe informação sobre a sociedade (veja-se que durante o período de 26/10/2021 a 19/05/2022 a Autora questionou insistentemente pessoalmente, por telefone e por email o Réu sobre a possibilidade de fazerem contas e dissolver a sociedade - vd petição inicial). YY. Esta atitude do Réu, causando à A. evidentes prejuízos, num claro abuso de direito, sendo irrelevante para a produção de tais danos, ainda que invocada, a representação da sociedade ZZ. Os atos de gestão, que a Autora alegou consistiram num comportamento deliqua do Réu/Apelado, tendo em conta o circunstancialismo que rodeou tal comportamento, designadamente tendo tido tais atos um propósito que não atendeu aos interesses da sociedade, sem contrapartida financeira para a sociedade, devendo por isso considerar-se realizados não no interesse da sociedade, mas sim no interesse daquele que então impôs o seu poder exclusivo de gestão e que afastou o outro sócio AAA. A Autora invocou factos de onde decorre o seu prejuízo, proveniente do incumprimento do Réu/Apelado da obrigação que sobre si recaía no âmbito da gestão que lhe estava cometida, enquanto gerente de facto e também pela prática de factos ilícitos que, como é manifesto, não resultaram da vontade da sociedade mas apenas de uma conduta levada a cabo à margem da sociedade e por iniciativa exclusiva do Réu. BBB. O pagamento ao IMPIC pela Autora/Apelante não teria ocorrido, se o Réu/Apelado não decidisse, conforme fez, indicar que a sociedade A... teve intervenção imobiliária. CCC. O Réu já depois de ficar sozinho na gerência e depois de não querer “fazer contas” com a sócia, DDD. Vendeu um bem móvel da sociedade; EEE. Usou dinheiro da sociedade, FFF. Não pagou os salários da Autora, mas fez-se pagar dos seus salários, num total de 9.055,95€ GGG. Pagou salários de trabalhadores até Novembro de 2021 o que significa que a sociedade teve atividade até, pelo menos esse mês, mas tal não está refletido na contabilidade, porque não existe faturação; HHH. Constatou a Autora, após análise das contas de 2021 a entrada e saída de dinheiro no valor de 784,00€ de um cliente - D... Lda, e que se desconhece o motivo dos movimentos. III. Levantou dinheiro e fez transferências de “despesas”. JJJ. De facto, são diversas condutas ilícitas do Reu/Apelado que causaram prejuízos manifestos e diretos à Autora. KKK. Veja-se que o pagamento ao IMPIC, quem foi notificada para pagar foi a própria sociedade (tal como a Autora alega na sua petição inicial) LLL. Com o pagamento efetuado pela Autora, a sociedade não sofreu diretamente nenhum prejuízo, bem pelo contrário, apenas um benefício, na medida em que deixou de ter de desembolsar os valores correspondentes MMM. Já a Autora teve prejuízo! NNN. Não acolhendo a douta Sentença/Apelada o entendimento de que as indemnizações peticionadas pela Autora/Apelante não se fundam juridicamente no disposto no artigo 79º Código das Sociedades Comerciais (scilicet, na verificação de um dano diretamente causado à ora recorrente), sempre se poderiam subsumir às situações fácticas da hipótese legal do artigo 78º, nº 1 do Código das Sociedades Comerciais - e então sempre haveria que verificar a subsunção ao caso dos autos, o que a Meritíssima Juiz a quo impediu, não obstante resultar dos factos alegados (a) o facto ilícito (b) culpa (o dolo do Reu que ficou demonstrado); (c) nexo de causalidade e dano OOO. Ainda que se considere a existência de danos reflexos, a respetiva indemnização decorrente do ressarcimento dos valores pagos em substituição da sociedade nas responsabilidades assumidas (vd pagamento ao IMPIC), sempre seriam devidos à Autora/Apelante, porque devidamente configurada, também, a hipótese prevista no artigo 78º, no 1 do Código das Sociedades Comerciais. PPP. Pelo facto de no caso em questão, também se verificar o preenchimento de todos os requisitos exigidos pelo artigo 78º, nº 1 do Código das Sociedade Comerciais. QQQ. Impõe-se a revogação da sentença, sendo substituída por outra que condene o Réu com fundamento quer no artigo 79º, quer no artigo 78º, ambos do Código das Sociedades Comerciais - porque em relação a ambas as disposições, estão preenchidos os requisitos legais exigidos - ao pagamento de pelo menos parte das indemnizações peticionadas. RRR. Em decorrência das condutas ilícitas e dolosas do Réu que "administrava" a sociedade, somadas ao reconhecido estado de delapidação patrimonial total e de inatividade da sociedade, o Reu/Apelado também se tornou pessoalmente responsável perante os credores sociais, incluindo-se nesse rol, a Autora/Apelante, tendo liquidado as responsabilidades junto do IMPIC e, portanto constituindo-se credor da sociedade. SSS. As indemnizações reclamadas pela Autora/Apelante, a não serem consideradas estarem fundadas na verificação de um dano diretamente causado pelo Réu sempre poderiam ficar contempladas na subsunção da situação fáctica na hipótese legal do artigo 78º, nº 1 do Código das Sociedades Comercial, na medida em que se verifica: ato ilícito (violação às disposições legais relativas à conservação do património social), culpa (face ao dolo do Reu/Apelado), nexo de causalidade, e dano (atenta a insuficiência do património social para satisfação dos créditos e pagamento da Autora/Apelante por dívidas da sociedade). TTT. Não tendo, no âmbito da decisão da Meritíssima Juiz a quo, prevalecido o entendimento para o enquadramento da situação fáctica no artigo 79º, no 1 do Código das Sociedades Comerciais), a verdade é que o dano sofrido pela Autora - se for considerado como sendo dano indireto ou reflexo - sempre seria ainda indemnizável, por força do disposto no artigo 78º, no 1 do Código das Sociedades Comerciais UUU. A insuficiência/inexistência de património social é o resultado da violação pelo Reu/Apelado, das normas de proteção dos credores, nos quais se inclui a Autora/Apelante. VVV. Imperioso será reconhecer que não obstante a posição jurídica seguida na douta decisão sob censura, a Autora sempre terá o direito à indemnização dos valores que desembolsou, na qualidade de credora da sociedade em razão de atos praticados ilícita e dolosamente pelo Reu/Apelado, pelo que deverá a decisão ser alterada em conformidade. WWW. A Autora entende que a douta Sentença ora recorrida peca por má interpretação e apreciação dos factos e deficiente aplicação do direito e como tal deverá ser substituída por outra, que aplicando corretamente os artigos 78º e 79º do Código das Sociedades Comerciais, julgue procedente os pedidos de indemnização da Autora. Termos em que deve revogar-se a sentença recorrida, em conformidade com as conclusões, fazendo-se assim JUSTIÇA.
4. Não houve contra-alegações. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO 5. Apreciando o mérito do recurso O objeto do recurso é delimitado pelas questões suscitadas nas conclusões dos recorrentes, e apenas destas, sem prejuízo de a lei impor ou permitir o conhecimento oficioso de outras: art.º 615º nº 1 al. d) e e), ex vi do art.º 666º, 635º nº 4 e 639º nº 1 e 2, todos do Código de Processo Civil (CPC). No caso é suscitada uma única questão, a errónea interpretação/aplicação do direito aos factos.
5.1. Errónea subsunção dos factos ao direito § 1º - A legitimidade processual (ad processum) e a legitimidade substantiva (ad causam) Uma relação humana assume relevância jurídica na medida em que for disciplinada pelo Direito. «Num sentido amplo pode designar-se por relação jurídica toda a situação ou relação da vida real (social) que é juridicamente relevante, de modo que é disciplinada pelo direito» [[1]] O processo civil é um processo de partes. Nele discutem-se apenas interesses privados, ou seja, é na esfera jurídica dos pleiteantes que se irão repercutir as consequências ou efeitos das decisões judiciais. Por outro lado, a decisão a proferir pelo Tribunal fica limitada pelo pedido e pela causa de pedir invocada. Como se viu, a sentença recorrida considerou que o Réu não era o devedor do direito invocado, pelo que julgou a ação improcedente. Em termos processuais, comanda o art.º 30º do CPC: o autor é parte legítima quando tem interesse direto em demandar, sendo que o interesse em demandar se exprime pela utilidade derivada da procedência da ação. A legitimidade, enquanto pressuposto processual, «(…), exprime a relação entre a parte no processo e o objecto deste (a pretensão ou pedido) e, portanto, a posição que a parte deve ter para que possa ocupar-se do pedido, deduzindo-o ou contradizendo-o.» [[2]] A legitimidade ad processum é um pressuposto processual, refere-se à capacidade das partes para estar em juízo, à titularidade da pretensão processual. Neste âmbito, quando o tribunal conclui pela ilegitimidade ativa, a consequência será a absolvição da instância (decisão de forma) do réu, sem que o tribunal se chegue a pronunciar sobre o mérito da ação: art.º 576º nº 2 e 577º al. e) do CPC. Já a legitimidade substantiva é apreciada à luz das regras substantivas, de direito material. Quando ela não se verifica, a consequência é a improcedência do pedido (decisão de mérito). Isto porque a legitimidade substantiva está relacionada com a titularidade do direito. O Tribunal só pode reconhecer um direito àquele a quem a lei o atribui. É em face da relação jurídica trazida aos autos, e das normas jurídico-substantivas que regem o respetivo instituto, que o Tribunal vai apurar se é o Autor, ou o Réu, o titular dessa relação jurídica de direito material. Como tal, a legitimidade substantiva contende com o mérito da ação, ou seja, com a decisão que há que proferir a final reconhecendo ou não o direito que o Autor se arroga, concedendo ou denegando a providência requerida. [[3]]
§ 2º - Visto isto, analisemos então a causa de pedir e os pedidos da Autora A causa de pedir reside na responsabilidade civil extracontratual do Réu, em virtude dos factos ilícitos praticados e da violação reiterada dos seus deveres de gerente. Como a própria indica na sua petição (PI), a Autora é uma pessoa singular, sendo também sócia da sociedade A..., da qual foi gerente até 2021. E pede a condenação do Réu a pagar-lhe, a ela própria: · a quantia de 4.580,69€ a título danos patrimoniais; · a quantia de 5.500,00€ a título de danos não patrimoniais; · juros vencidos e vincendos Vejamos o substrato destes pedidos:
§ 3º - Relativamente à quantia de 4.580,69 € a título danos patrimoniais Segundo alega a Autora (ponto 19 e 53-E da PI), esse montante resulta das seguintes parcelas: a) salários não pagos à Autora desde agosto a dezembro 2020, inclusive, no valor total de 3.326,60€; b) empréstimo à sociedade para pagamento de emolumentos na Notária aquando da renúncia à gerência: 335,01€; c) valor emprestado à sociedade para pagamento de valor em dívida à Segurança Social, no valor de 919,08€
Ora, está bom de ver que a devedora de tais montantes é a sociedade A..., e não o Réu enquanto seu gerente. Assim: ü Os valores (335,01€ + 919,08€); foram emprestados à sociedade, a devedora de tais mútuos/suprimentos é a sociedade. ü O pagamento do salário (3.326,60€) é responsabilidade da entidade patronal, no caso, a sociedade A....
Na verdade, não pode confundir-se a pessoa jurídica “sociedade” com a pessoa física dos seus sócios, sendo que a ambos a lei atribui personalidade e capacidade jurídicas: art.º 66º, 67º, 158º e 160º do Código Civil (CC) e art.º 5º e 6º do Código das Sociedades Comerciais (CSC). E também não se confunde com a pessoa do gerente, que é o representante legal da sociedade: art.º 252º nº 1 do CSC. Como refere Paulo de Tarso Domingues, «As sociedades por quotas, como qualquer outra pessoa colectiva, porque - ao contrário das pessoas humanas - não são seres “dotados de consciência e vontade própria”, porque não têm naturalisticamente vontade própria, necessitam obrigatoriamente de órgãos que formem e exteriorizem a sua vontade. Nas SQ, o órgão de representação da sociedade, a quem compete a manifestação da vontade da sociedade perante terceiros é, nos termos do art.º 252º nº 1 do CSC, a gerência. Estamos aqui perante a chamada representação orgânica ou institucional que, pelas razões expostas, é uma representação que necessariamente se tem de verificar nas sociedades comerciais, circunstancialismo que terá levado, de resto, o legislador a estabelecer mecanismos que visam assegurar que a SQ nunca deixe de ter gerentes que a possam representar.» [[4]] Assim, quanto a este pedido, temos de concluir pela sua improcedência pois não é sobre o Réu, na sua qualidade de gerente, que a lei faz recair o dever jurídico de pagar os salários da Autora, nem restituir os empréstimos efetuados à sociedade. O gerente não é o devedor, mas apenas o representante da devedora sociedade.
§ 4º - Sobre a quantia de 5.500,00€ a título de danos não patrimoniais A Autora imputa esta quantia à “frustração das expectativas criadas com a sociedade constituída e pelo sofrimento decorrente da conduta ilícita do R”. Em concretização da conduta do Réu, alegou (pontos 49 a 75 da PI) ter ele feito (em nome da sociedade) pagamentos indevidos e outras irregularidades (aumentou o subsídio de alimentação, vendeu um bem móvel da sociedade, não pagou os salários da Autora, mas fez-se pagar dos seus salários, pagou salários de trabalhadores até Novembro de 2021, sem que a atividade da sociedade até essa data esteja refletida na contabilidade, existe levantamento de dinheiro e transferências de “despesas”, o Réu transferiu 112,81€, depois mais 10,80€ para a sua própria conta bancária, acabando a sociedade por apresentar no exercício de 2021 e 2022 um resulta líquido negativo). Acresce que constituiu uma outra sociedade unipessoal, com a mesma sede e objeto social da A.... Por fim, em 2023 a sociedade foi condenada pelo Instituto dos Mercados públicos do Imobiliário e da Construção (IMPIC) numa coima no valor de 4.000,00€, acrescido do valor de 102,00€ a título de custas por alegadamente a sociedade ter tido intermediação imobiliária numa escritura de compra e venda, quando na realidade a sociedade A... nunca foi detentora de licença que a habilitasse ao exercício da atividade de mediação imobiliária. Por esse negócio, o Réu recebeu determinado montante na sua conta pessoal, que posteriormente transferiu para a conta da sociedade. Atenta a qualidade de sócia de sócia da empresa, são de convocar os artigos 77º (ação de responsabilidade proposta por sócios) e 79º (responsabilidade dos gerentes perante os sócios e terceiros) do CSC. Na verdade, face à qualidade de sócio, há que distinguir, porque a lei o faz, entre a chamada ação social ut singuli - contemplada no art.º 79º nº 1 do CSC, ação proposta pelo sócio, reivindicando um direito de indemnização como direito próprio, danos sofridos na sua esfera jurídica e não na da sociedade -, por contraposição à referida ação social ut universi - art.º 77º nº 1 do CSC, ação que pode ser proposta por um sócio que represente pelo menos 5% do capital social, reclamando pagamento de indemnização a favor da própria sociedade. «Se a sociedade não propuser a competente ação indemnizatória (designadamente, a coletividade dos sócios não deliberou a sua proposição ou, tendo-o feito, a propositura não ocorreu), podem um ou mais sócios detentores de participação qualificada (representativa de pelo menos 5% do capital, nas sociedades em geral, ou de 2% nas SA cotadas) fazê-lo (art. 77.º, n.º 1, do CSC), direta e conjuntamente ou através de representante comum por eles designado para o efeito (art. 77.º, n.º 2). A ação tem caráter social: o direito à indemnização é exercido a favor da sociedade (art. 77.º, n.º 1). Embora do lado ativo intervenham os sócios e a parte passiva seja ocupada pelos gerentes ou administradores responsáveis (ou alegadamente responsáveis), a sociedade é chamada à causa (art. 77.º, n.º 4).» [[5]] No caso, a quantia indemnizatória é pedida pela Autora para si própria, e não para a sociedade. Donde, não é aplicável o art.º 77º do CSC. Também não foi invocada a sub-rogação da Autora à sociedade, pelo que não se configura a hipótese do art.º 78º nº 2 CSC.
§ 5º - Já no que toca à qualidade de sócia peticionando um direito próprio, determina o art.º 79º nº 1 do CSC que a responsabilidade dos gerentes só abrange os “danos que diretamente lhes causarem no exercício das suas funções”. Neste âmbito, é de concordar com a sentença, só relevam os danos causados diretamente à Autora, descartando-se os chamados danos reflexos, que são os causados diretamente pela sociedade e que depois se repercutem nos sócios. «O dano há-de incidir, portanto, directamente no património de sócio ou de terceiro. Não releva o dano meramente reflexo, derivado de dano sofrido (directamente) pela sociedade. Se resulta prejuízo para a sociedade de um comportamento indevido de administrador (desrespeitador de deveres para com ela), podem os sócios e terceiros sofrer (indirectamente) prejuízos também: v.g, os sócios deixam de receber ou recebem menos lucros e vêem diminuir o valor das suas participações sociais, os credores sociais deparam-se com o enfraquecimento da garantia patrimonial dos seus créditos. Nestes casos, porém, têm cabimento as acções sociais de responsabilidade (arts. 75º, s.) e, eventualmente, as acções de credores sociais (art. 78º), não as acções individuais de sócios ou terceiros para indemnização dos mesmos (art. 79º); o administrador responderá tão-só para com a sociedade.» [[6]] Continuando com o acórdão desta Relação proferido no processo 1812/18.4T8PVZ.P1, «O artigo 483.º do Código Civil define o âmbito da responsabilidade civil dividindo a ilicitude em duas modalidades básicas: a violação de um direito de outrem e a violação de qualquer disposição legal destinada à protecção de interesses alheios. No primeiro caso, a ilicitude resulta da ofensa a um determinado bem jurídico que a lei qualifica como um verdadeiro direito da pessoa. No outro, a ilicitude deriva de uma actuação desconforme com a regra de conduta que a lei impõe como forma de tutela de interesses de outrem. A melhor doutrina considera, com apoio no elemento histórico e de coerência sistemática, que o direito de outrem que a norma tem em vista tem de pertencer à categoria dos direitos subjectivos. Como quer que se defina o conceito de direito subjectivo, há-de reconhecer-se que o mesmo não se confunde com os meros interesses jurídicos nem com os direitos relativos ou de crédito cuja violação importa responsabilidade contratual. Esta delimitação legal dos direitos cuja violação gera responsabilidade civil conduz a que a violação de um direito de crédito de uma pessoa não gera responsabilidade civil por parte do incumpridor, o titular de um direito de crédito não pode exigir indemnização pelos danos gerados pela insatisfação do seu crédito de qualquer outra pessoa cuja actuação possa ter contribuído ou mesmo gerado esse incumprimento. Ele dispõe somente da possibilidade de responsabilizar o próprio devedor, em sede de responsabilidade contratual.» Temos por insofismável que a “frustração de expectativas”, bem como o “sofrimento” sentido por uma pessoa mercê da conduta de outrem, constituem direitos subjetivos em sentido próprio, porque atinentes aos direitos de personalidade. Danos próprios da Autora, portanto, e classificáveis como danos diretos na sua esfera jurídica. Sucede que, no que toca às expetativas só relevam as juridicamente relevantes [[7]], aquelas que resultam dum comportamento concludente da outra parte, ou seja, um comportamento que, do ponto de vista objetivo, possa ser entendido como uma tomada de posição vinculante em relação a uma dada situação futura. Ou, como refere Carneiro da Frada, «Há, com efeito, que destrinçar entre a conduta que positivamente induz determinadas expectativas e a omissão de um comportamento que destruiria as representações que o sujeito encontra acalentadas por outrem.» [[8]] E neste âmbito encontramos um obstáculo. É que, em ponto algum da sua petição a Autora alega quais eram essas “expetativas criadas com a sociedade”, porque é que saíram goradas, e em que medida a conduta do Réu contribuiu para esse desfecho. Ao contrário, a Autora alega que, ainda também gerente, foi ela quem pretendeu “dissolver a empresa (ou comprar ou vender)” porque “não concordava com algumas atitudes e comportamentos do seu sócio, aqui Réu e, chegaram ambos à conclusão, que a solução passaria por dissolver e encerrar a sociedade” (pontos 5 e 8 da PI), tendo acabado por renunciar à gerência em 2021. A mesma deficiência de alegação factual acontece relativamente ao “sofrimento” ou danos morais. Os danos não patrimoniais contendem com interesses imateriais, no sentido de que não atingem o património do lesado, reportando-se antes ao seu bem-estar físico e psíquico, «(como as dores físicas, os desgostos, morais, os vexames, a perda de prestígio ou de reputação, os complexos de ordem estética) (…), porque atingem bens (como a saúde, o bem-estar, a liberdade, a beleza, a perfeição física, a honra ou o bom nome)». [[9]] Nada disso foi alegado, tendo-se a Autora limitado a elencar os danos causados à própria sociedade e, só no final (petitório) refere o “sofrimento decorrente da conduta ilícita do R.”. Em face do exposto, a solução jurídica é a manutenção da decisão recorrida.
6. Sumariando (art.º 663º nº 7 do CPC) .................................................................... .................................................................... ....................................................................
III. DECISÃO 7. Pelo que fica exposto, acordam os Juízes Desembargadores que compõem este coletivo em julgar a apelação improcedente, mantendo-se a sentença recorrida. Tendo sucumbido no recurso, ficam a cargo da Recorrente as respetivas custas: art.º 527º nº 1 e 2 do CPC.
Porto, 30 de abril de 2026 Relatora: Isabel Silva 1º Adjunto: Paulo Dias da Silva 2º Adjunto: António Carneiro da Silva
_________________________ [[1]] Heinrich Ewald Hörster, “A Parte Geral do Código Civil Português”, Almedina, 2003, pág. 159. [[2]] Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto, "Código de Processo Civil Anotado", vol. 1º, 2ª edição, Coimbra Editora, pág. 51. [[3]] Acórdão da Relação do Porto, 2021-10-04, Processo nº 1910/20.4T8PNF.P1, disponível em disponível em www.dgsi.pt//, sítio a ter em conta nos demais arestos que vierem a ser citados sem outra menção de origem: II - A legitimidade substancial ou substantiva respeita à efetividade da relação material. Prende-se com o concreto pedido e a causa de pedir que o fundamenta e, por isso, com o mérito da causa, sendo requisito da procedência do pedido. A verificação da ilegitimidade substantiva leva à absolvição do pedido. III - Apesar de a Autora ser dotada de legitimidade ativa, pressuposto processual já considerado, pacificamente, verificado, em termos tabelares, no despacho saneador, bem decidida se mostra a questão diversa, da falta de legitimidade substantiva, dada a manifesta falta do direito que pretende fazer valer e a manifesta inviabilidade das pretensões, por resultar dos autos se não ter gerado o dano na sua esfera jurídica, mas na de terceiro, proprietário do imóvel objeto do incêndio, nada podendo obter para si relativamente a reparação/indemnização relativa a imóvel alheio. E, ainda, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 2021-03-18, Processo nº 572/19.6T8OLH.E1.S1: III - Há que distinguir a legitimidade enquanto pressuposto processual (art. 30.º do CPC), que se afere pelo modo como a relação controvertida é configurada pelo autor, da legitimidade substantiva ou material, que se prende com a titularidade de um direito, respeitando, assim, ao mérito da causa. IV - Sendo um dos requisitos da responsabilidade civil a violação do direito de outrem (uma das modalidades da ilicitude), é necessário que quem pede que lhe seja paga uma indemnização demonstre ser titular do direito violado, sob pena de se concluir que carece de legitimidade (substantiva) para o efeito. [[4]] in “A vinculação das sociedades por quotas no Código das Sociedades Comerciais”, pág. 278-279, disponível em https://repositorio-aberto.up.pt/bitstream/10216/23732/2/49758.pdf [[5]] Evaristo Mendes, “Responsabilidade dos administradores de SA e SpQ perante a sociedade. Direitos de ação e prescrição”, pág. 11, artigo disponível em https://www.evaristomendes.eu/files/p_01_35.pdf [[6]] Acórdão da Relação do Porto de 01/06/2023, proc. 1812/18.4T8PVZ.P1, em que interviemos como adjunta e já referido na sentença. [[7]] Acórdão do STJ de 22/10/2009, processo 409/09.4YFLSB. [[8]] Carneiro da Frada, “Teoria da Confiança e Responsabilidade Civil”, Almedina, Coleção Teses, pág. 471. [[9]] Antunes Varela, “Das Obrigações em Geral”, vol. I, 10ª edição, Almedina, pág. 601. |