Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00039443 | ||
| Relator: | ABÍLIO COSTA | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO HABILITAÇÃO DE HERDEIROS DIREITOS REMIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200609110653650 | ||
| Data do Acordão: | 09/11/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 270 - FLS 41. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | O filho do executado, habilitado como herdeiro daquele, por morte do pai, em acção executiva que contra aquele pendia, não goza do direito de remição, por, em consequência da habilitação, deter, agora, a qualidade de executado. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto O C………., S.A., actualmente C………., S.A., intentou, em 6-11-98, acção executiva para pagamento de quantia certa contra D………., mulher E………. e outro, seu filho. Entretanto, por decisão de 15-7-04, foi julgado habilitado, por morte do executado D………., entre outros, o seu filho F………. . Realizada a abertura de propostas em 22-11-05, veio o referido F………. requerer o exercício do direito de remição. Por despacho, cuja cópia consta de fls 32, foi aquele requerimento indeferido. Inconformado, o requerente interpôs recurso. Conclui assim: -o agravante é filho do executado, falecido no decurso da acção executiva, sendo aquele um dos habilitados para (também) com ele prosseguir a mesma acção; -nessa qualidade continua a caber ao agravante o direito de remição no relativo à venda dos bens do primitivo executado, entretanto falecido; -permanecem válidos e merecedores da mesma protecção os interesses que se pretendem salvaguardar com o instituto da remição- prejudicar o menos possível o património do executado sem pôr em causa a satisfação do interesse do credor, permitindo-se que o bem a remir passe a figurar num património juridicamente ligado ao património objecto da execução; -foi violado o disposto no art.912º do CPC. * Colhidos os vistos cumpre decidir.* * Os factos a ter em conta já constam do relatório.* A questão a decidir consiste, assim, em saber se o filho do executado, entretanto habilitado por morte daquele, pode exercer o direito de remição. * Nos termos do disposto no art.912º, nº1, do CPC, redacção anterior à introduzida pelo DL nº38/2003 de 8 de Março, “ao cônjuge que não esteja separado judicialmente de pessoas e bens e aos descendentes ou ascendentes do executado é reconhecido o direito de remir todos os bens adjudicados ou vendidos, ou parte deles, pelo preço por que tiver sido feita a adjudicação ou a venda”.* Concede-se, assim, a certas pessoas da família do executado- cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens, descendentes e ascendentes- o direito de adquirirem os bens adjudicados ou vendidos pelo preço da adjudicação ou da venda. Tem por finalidade proteger o património da família do executado, evitando a saída de bens do seu seio. No fundo, trata-se de um direito de preferência a favor da família, “direito de preferência legal de formação processual”- Lebre de Freitas in CPC Anotado, 3º, 621. Ora, dado o falecimento do primitivo executado, o recorrente foi habilitado como seu sucessor, prosseguindo a causa contra ele e os restantes habilitados- art.s 371º e seg.s do CPC. Ou seja, ocorreu uma modificação subjectiva da instância, que prossegue agora com os sucessores habilitados- art.s 268º e 270º, al. a), do CPC. Pelo que o recorrente tem, agora, a qualidade de executado. Não se encontra, por isso, na situação de qualquer dos familiares referidos no art.912º, nº1, do CPC. Argumenta o recorrente que “permanecem válidos e merecedores da mesma protecção os interesses que se pretendem salvaguardar com o instituto da remição”. Mas não é assim. O executado não goza do direito de remição. E não goza porque não fazia sentido concedê-lo. Pela razão simples de que está na sua disponibilidade ficar com o bem: paga ao credor. Se tem dinheiro para ficar com o bem, também tem dinheiro para pagar ao credor. É isto que faz quem pretende remir. Ora os habilitados ficam na posição processual do primitivo executado. Sucedem-lhe. Vão ocupar o seu lugar. Se assim é, só podem ficar com os direitos que o primitivo executado tinha. E já vimos que não tinha o direito de remir. Logo, não lhes foi transmitido tal direito. Por outro lado, se o requerente tinha, antes, o direito de remir, por ser descendente do executado, perdeu-o. Perdeu-o porque não se justifica, como vimos, que ao executado seja concedido tal direito. Como escreve Lebre de Freitas, ob. cit., 621, “deverá tratar-se de terceiro relativamente à execução”. Porquê? Pelas razões já expostas. Mas não se trata de um terceiro qualquer. Trata-se de um familiar, e destes apenas os referidos no art.912º, nº1, do CPC podem exercer o direito de remição. Como não está obrigado ao pagamento da quantia exequenda, concilia-se a possibilidade de o bem continuar no património familiar e de o credor ver satisfeito o seu direito, como se o bem ficasse para outro terceiro qualquer. Pronunciando-se também concretamente sobre esta questão, e neste sentido, conferir igualmente Eurico Lopes Cardoso in Manual da Acção Executiva, 659. Pelo que o agravo não merece provimento. * Acorda-se, em face do exposto, em negar provimento ao agravo, confirmando-se a decisão recorrida.* Custas pelo recorrente. Porto, 11 de Setembro de 2006 Abílio Sá Gonçalves Costa António Augusto Pinto dos Santos Carvalho Baltazar Marques Peixoto |