Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ANTÓNIO JOSÉ RAMOS | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO NEXO DE CAUSALIDADE PRESUNÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP2012071125/09.0TTOAZ.P1 | ||
| Data do Acordão: | 07/11/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O art. 6º, nº 5, da LAT/97 e o art. 7º, nº 1, do RLAT, versam sobre a mesmo: a presunção do nexo causal entre o acidente e as lesões. II - Tal presunção não abarca a relação de causalidade total, mas tão só a parte que liga o acidente à lesão, perturbação ou doença. III - Ao resultado do acidente (morte ou incapacidade) aplica-se o princípio geral do ónus da prova. IV - Não pode considerar-se acidente de trabalho a ocorrência em que apenas se prova que o sinistrado, no percurso normal usado diariamente para o local de trabalho, foi encontrado caído na via pública, com escoriações na cabeça, e que, transportado ao hospital, aí chegou cadáver. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Recurso de Apelação: nº 25/09.0TTOAZ.P1 Reg. Nº 207 Relator: António José Ascensão Ramos 1º Adjunto: Des. Eduardo Petersen Silva 2º Adjunto: Des. José Carlos Machado da Silva Recorrente: B…, Companhia de Seguros, S.A. Recorrida: C… Acordam os juízes que compõem a Secção Social deste Tribunal da Relação do Porto: ___________________ 1. Frustrada a tentativa de conciliação, C…, residente na Rua …, n.º …, …, …o, Oliveira de Azeméis, instaurou no Tribunal do Trabalho de Oliveira de Azeméis, a presente acção emergente de acidente de trabalho, contra B…, COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., com sede na …, .., …, ….-… Lisboa, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe.a) € 2.269,50 (30% de € 7.565,00), devida a partir de 06/01/2009, a título de capital de remição de uma pensão anual vitalícia, nos termos do artigo 20º nº 1 al. a) da Lei nº 100/97; b) € 5.400,00 (€ 450,00 x 12 meses) a título de subsídio por morte nos termos da alínea b) do artigo 22º da referida Lei; e c) € 3.600,00 a título de despesas de funeral (€ 450,00 x 4 meses, elevadas ao dobro devido a transladação do cadáver) nos termos do n.º3 do artigo 22.º da referida Lei. Para o efeito alegou, em síntese, que à data do sinistro vivia em união de facto com o sinistrado há cerca de 7 anos. O sinistrado trabalhava sob as ordens, direcção e fiscalização da D…, Lda., tendo a categoria profissional de operador de acabamento, auferindo o salario mensal de € 450,00, acrescido de € 115,00 a título de subsídio de alimentação. Tal sociedade tinha transferida a responsabilidade infortunística para a R. através de contrato de seguro titulado pela apólice n.º ……. No dia 05/01/2009 o sinistrado E… deslocava-se, pelas 8h15, para o seu local de trabalho, no percurso normal e diariamente usado para o local de trabalho, tendo sido encontrado caído na via pública com lesões na cabeça, as quais foram, necessária e directamente, causadoras da sua morte. ___________________ 2. Citada a Ré contestou alegando que o sinistrado E… faleceu em virtude de causa natural e impugnando a factualidade descritiva do acidente de trabalho, bem como a alegada relação entre a Autora e o sinistrado.___________________ 3. Proferiu-se despacho saneador, no qual foram considerados válidos e regulares os pressupostos objectivos e subjectivos da instância; procedeu-se à selecção da matéria fáctica admitida por acordo e controvertida (base instrutória).___________________ 4. Procedeu-se a julgamento, após a que o Tribunal respondeu à matéria de facto, não tendo ocorrido qualquer reclamação.___________________ 5. Foi proferida sentença, cuja parte decisória tem o seguinte conteúdo:«1 - Nestes termos julga-se a acção provada e parcialmente procedente e consequentemente, declara-se que E… foi vítima de acidente de trabalho ao serviço de D…, Ldª que determinou a sua morte e condena-se a B…, Companhia de Seguros, SA a pagar as seguintes prestações à Autora: a) uma pensão anual de 2.269,50 € até atingir a idade da reforma; depois dessa data, uma pensão anual de 3026 €. b) o valor de 5400€ a título de subsídio por morte. c) o valor de 3600 € a título de reembolso de despesas com funeral. Juros de mora desde o dia a seguir ao do óbito e até efectivo e integral pagamento sobre as quantias referidas. Fixo à acção o valor de 41.875,97 €.» ___________________ 6. Inconformada com esta decisão a Ré interpôs o presente recurso de apelação, pedindo a revogação da mesma e a sua absolvição, tendo formulado as seguintes conclusões:a) a qualificação legal de "acidente de trabalho" ínsita no artigo 6º, nº 1 da LAT (lei nº 100/97, de 13/Set.) é, na sua composição semântica, redundante, porquanto o ai legislador optou por não enunciar a noção de "acidente", "tout court"; b) pese embora isso, é noção sedimentada e usada pela doutrina e jurisprudências temáticas a de que "acidente" constitui todo o facto naturalístico, de causa súbita, violenta, estranha e exterior à vontade da vítima; c) os singulares normativos previstos nos artigos 6º, nº 5 daquela LAT e 7º, nº 1 do RLAT (Dec-lei nº 143/99, de 30/Abr.) enunciam "presunções legais" mas, em qualquer caso, ilidível; d)a alegação e prova de factos que se mostrem subsumíveis à noção legal de "acidente de trabalho" impõem cumulativamente a verificação concreta de três pressupostos; "elemento espacial, elemento temporal e elemento causal"; e)da decisão da "matéria de facto" proferida na questão sub judice saiu assente, por provado, sem qualquer reclamação deduzida e conforme, aliás, a respectiva fundamentação usada pela Mma. Juiz a quo, em remissão para a prova testemunhal, que: "no dia 05/01/2009, pelas 8h15, o sinistrado deslocava-se para o seu local de trabalho, no percurso normal e diariamente usado" e que "este foi encontrado caído na via publica com escoriações na cabeça"; f)donde, e enquanto facto relevante imprescindível para o mérito da causa sub judice, não ficou ar provada a ocorrência de qualquer "acidente" que nesse dia, hora e local provados haja vitimado o sinistrado; g)donde, ad primus, para efeitos de posterior qualificação enquanto” acidente de trabalho" legalmente assim qualificável, mesmo que em exercício e beneficio das "presunções legais" dos artigos 6º nº 5 da LAT e 7º, nº 1 do RLAT, sempre seria ónus da AA./Recorrida a alegação e prova da ocorrência de um "acidente", nos termos do regime previsto no artigo 3422, nº 1 do Código Civil, o que se não verificou; h)e, ad posteriori, mesmo esses singulares e especiais mecanismos de "presunção legal" previstos nos artigos 6º nº 5 da LAT e 7º, nº 1 do RLAT não esvaziam a indispensável necessidade de alegação e prova dos legais pressupostos "e/emento espacial" e "elemento temporal". por subsunção, na casuística do caso concreto, com as respectivas noções ínsitas no artigo 6º, nºs 3 e 4 daquela LAT; i) de acordo com a 'Singela prova produzida, o evento que vitimou o malogrado sinistrado não ocorreu nem no "tempo de trabalho", nem no "local de trabalho", antes no cenário previsto no artigo 6º, nº 2, alínea a) dessa Lei nº 100/97, que consagra uma extensão do conceito nuclear previsto no nº 1 do mesmo normativo; j)ao acolher o Juízo da verificação de "ocidente de trabalho" por via da mera relevância daquelas "presunções legais" enunciadas nos artigos 6º, nº 5 da LAT e 7º, nº 1 do RLAT, mesmo á revelia da falta de prova da ocorrência de "acidente", a Mma Juiz a quo despreteriu as elementares regras do direito probatório; k)além de que acresce que, em sede do ónus previsto no mesmo artigo 3422, n2 1 do Código Civil era ainda ónus da AA Recorrida a prova da causalidade adequada do facto, assente por provado, "escoriações na cabeça" como causa idónea do ulterior decesso que vitimou o malogrado companheiro da AA.; l)ao renunciar à exigência do exercício de tal ónus probatório, a Mma Juiz a quo assentou em notório erro de qualificação; m) ademais a esse erro, a Mma Juiz a quo indiferenciou totalmente a relevância probatória pericial do "relatório tanatológico" carreado para os autos, onde demonstrativamente se evidenciou que "toda a estrutura óssea do Autor como sem sinais aparentes de lesões traumáticas"; n)com isso e por isso, a Mma Juiz a quo assumiu patente falta de exame crítico relativamente à prova produzida e que lhe cumpria conhecer; o) exorbitando a ratio do disposto nos artigos 6º, nºs 1, 2, a) e 5 da LAT e 72, nº 1 do RLAT, quando condimentado com as regras gerais do direito probatório fixado pelo artigo 342º, nº 1 do Código Civil; p) e assumindo desviado uso do poder-dever que lhe é imposto pelo artigo 659º, nº 3 do C.P.C., com o que q) se impõe revogar a sentença proferida pela Mma. Juiz a quo, absolvendo a Recorrente por falta de prova de facto passível de se mostrar qualificável como "acidente de trabalho", enxertado com a relevância da demais prova produzida. ___________________ 7. A Autora apresentou contra-alegações, pugnando pela manutenção da sentença recorrida e pela improcedência do recurso, tendo formulado as seguintes conclusões:A) A transcrição de parte da sentença recorrida, trazida ao Recurso pela Recorrente, olvidou-se de reproduzir uma passagem intermédia do texto, parte essa que explicita precisamente o raciocínio, motivação e fundamentação usada pela Meritíssima Juiz “a quo”. B) Na alegada transcrição está omisso: “Ou seja, doutro modo, há que presumir que a lesão do sinistrado foi provocada de forma súbita e inesperada num momento em que o sinistrado se encontrava a deslocar-se no seu caminho habitual entra a casa e o local de trabalho, sendo portanto consequência do acidente de trabalho.”. C) A Recorrida só interpreta o sentenciado na justa medida do que lhe convém, e não em toda a sua extensão, concluindo da leitura integral da sentença, que não está inquinada por desvio de fundamentação decisória. Basta ler a decisão na íntegra... D) A Apelante pretende que seja o Tribunal ”a quo” a fazer o trabalho de prova que lhe cabia, acusando a Meritíssima Juiz a quo de decidir com base em presunções legais. E) Sendo as presunções vertidas na sentença ilidíveis, caberia à Recorrente fazer a respetiva ilisão, o que não logrou. F) Por isso se evidencia “ostensivo em demasia” pela Apelante, recorrer da decisão, alegando sob a égide de errada aplicação ou funcionamento das presunções legais, quando a aplicação e funcionamento das presunções legais vertidas na sentença, se mostra coincidente e em concordância total com o regime legal aplicável, e aplicado. G) A Recorrente acusa a sentença de um duplo erro teorético-discursivo, que em boa verdade configura a mesma situação juridico factual, multiplicada pela Recorrente na tentativa de encontrar vicissitudes na sentença. H) É pretensão da Recorrente, fazer crer que não se verificam os pressupostos legais da LAT, quando são estes os pressupostos e presunções aplicáveis, face ao “thema decidendum”. I) Não pode a Recorrente discutir em sede de Recurso, o que já não pode ser discutido em 2ª instância, mormente a matéria de “no tempo e local de trabalho”, a qual está cabalmente esclarecida e assente, provada em sede de instrução, e fundamentada na decisão recorrida, considerando provado o quesito 2 da Base Instrutória, pelo que nenhum reparo ou alteração existe a fazer, senão manter-se a sentença recorrida. J) Os pressupostos do nexo de causalidade, são meritoriamente (como o foram), aferidos em sede de Julgamento e instrução de prova pelo Tribunal “a quo”, pelo que foram (e bem) apreciados e valorados pela Meritíssima Juiz recorrida. K) A prova carreada para os autos, quer documental, quer pericial, quer testemunhal, estabeleceu o nexo causal, e no limite, se alguma das provas não estabeleceu a causalidade, o certo é que não a infirmou. L) Razão pela qual a Sentença recorrida utilizou, e bem, as presunções legais. M) O Relatório tanatológico é, “à contrário sensu”, favorável à Recorrida, e foi neste sentido o sentenciado. N) A Recorrente aplica ao acidente de trabalho “in casu”, normas de direito processual e probatório substantivo do foro cível, quando é a própria Recorrente que refere a LAT, e o seu Regulamento 143/99, sendo esta a Lei aplicável. O) A Autora alegou e provou a lesão morte, demonstrando que esta ocorreu no tempo e local de trabalho, nos termos do n.º 2 do artº 6 da LAT. P) A decisão recorrida não sofre de qualquer desvio ou reparo em termos de Direito, conforme pugnado pela Recorrente, pelo que o recurso interposto não merece acolhimento, devendo manter-se na integra a sentença recorrida. ___________________ 8. O Ex.º Sr. Procurador-Geral Adjunto, nesta Relação, emitiu douto parecer no sentido de que a apelação não merece provimento.___________________ 9. Foram colhidos os vistos legais.___________________ II – Delimitação do Objecto do RecursoComo é sabido o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, nos termos do disposto nos artigos 684º, nº 3, e 685º-A, nº 1, do Código de Processo Civil (na redacção introduzida pelo DL 303/2007, de 24.08), aplicáveis ex vi do disposto nos artigos 1º, nº 2, al. a), e 87º do Código de Processo do Trabalho, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso (artigo 660º, nº 2). Assim, dentro desse âmbito, deve o tribunal resolver todas as questões que as partes submetam à sua apreciação, exceptuadas as que venham a ficar prejudicadas pela solução entretanto dada a outras (art. 660.º, n.º 2, do CPC), com a ressalva de que o dever de resolver todas as questões suscitadas pelas partes, este normativo, não se confunde nem compreende o dever de responder a todos os “argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes”, os quais, independentemente da sua respeitabilidade, nenhum vínculo comportam para o tribunal, como resulta do disposto no art. 664.º do Código de Processo Civil[1]. De modo que, tendo em conta os princípios antes enunciados e o teor das conclusões formuladas pela apelante, a questão a decidir consiste em saber se o sinistrado foi vítima de um acidente de trabalho. ___________________ III – FUNDAMENTOS1-Factos que a decisão recorrida considerou como provados: A) - O sinistrado E… trabalhava sob as ordens, direcção e fiscalização de D…, Lda. com a categoria profissional de operador de acabamento, auferindo o salário mensal de € 450,00, acrescido de € 115,00 a título de subsídio de alimentação. B) – D…, Lda. tinha transferida a responsabilidade infortunística para a R. através de contrato de seguro titulado pela apólice n.º ……. C) - No dia 05/01/2009 o sinistrado E… deslocava-se, pelas 8h15, para o seu local de trabalho. D) - À data do sinistro, a Autora vivia em união de facto com o sinistrado há cerca de 7 anos E) - No percurso normal e diariamente usado para o local de trabalho, este foi encontrado caído na via pública com escoriações na cabeça. F) - O sinistrado foi transportado para o Hospital … onde chegou já cadáver. ___________________ 2.1. Cabe, então, resolver a questão que nos é trazida pelo recurso: saber se o sinistrado foi vitima de um acidente de trabalho.2.2.1. Regime legal aplicável. Antes de mais, cumpre decidir qual o regime jurídico/legal aplicável ao caso em apreço. O acidente dos autos ocorreu em 16 de Abril de 2009, por isso, no plano infraconstitucional aplica-se o regime jurídico da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro (Regime Jurídico dos Acidentes de Trabalho e das Doenças Profissionais), que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2000, conforme resulta da alínea a) do n.º 1 do seu artigo 41.º, conjugada com o disposto no n.º 1 do artigo 71.º do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril (Regulamento da Lei de Acidentes de Trabalho), na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 382-A /99, de 22 de Setembro. Note-se que, embora o acidente dos autos se tenha verificado após a entrada em vigor do Código do Trabalho de 2003, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, o que se verificou em 1 de Dezembro de 2003 (n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 99/2003), não se aplica o correspondente regime jurídico, cuja aplicação carecia de regulamentação (artigos 3.º, n.º 2, e 21.º, n.º 2, ambos da Lei n.º 99/2003). O mesmo sucede com a Lei nº 98/2009, de 04 de Setembro, cuja entrou em vigor em 01 de Janeiro de 2010 e apenas se aplica aos acidentes ocorridos após a sua entrada em vigor (artigos 187º, nº 1 e 188º). 2.2.2. Vejamos então o caso concreto. Para apreciação da questão que nos é posta neste recurso haverá que cotejar os seguintes normativos: . Lei nº 100/97 de 13/09: Artigo 6º 1 - É acidente de trabalho aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte.Conceito de acidente de trabalho 2 - Considera-se também acidente de trabalho o ocorrido: a) No trajecto de ida e de regresso para e do local de trabalho, nos termos em que vier a ser definido em regulamentação posterior; b) Na execução de serviços espontaneamente prestados e de que possa resultar proveito económico para a entidade empregadora; c) No local de trabalho, quando no exercício do direito de reunião ou de actividade de representante dos trabalhadores, nos termos da lei; d) No local de trabalho, quando em frequência de curso de formação profissional ou, fora do local de trabalho, quando exista autorização expressa da entidade empregadora para tal frequência; e) Em actividade de procura de emprego durante o crédito de horas para tal concedido por lei aos trabalhadores com processo de cessação de contrato de trabalho em curso; f) Fora do local ou do tempo de trabalho, quando verificado na execução de serviços determinados pela entidade empregadora ou por esta consentidos. 3 - Entende-se por local de trabalho todo o lugar em que o trabalhador se encontra ou deva dirigir-se m virtude do seu trabalho e em que esteja, directa ou indirectamente, sujeito ao controlo do empregador. 4 - Entende-se por tempo de trabalho, além do período normal de laboração, o que preceder o seu início, em actos de preparação ou com ele relacionados, e o que se lhe seguir, em actos também com ele relacionados, e ainda as interrupções normais ou forçosas de trabalho. 5 - Se a lesão corporal, perturbação ou doença for reconhecida a seguir a um acidente presume-se consequência deste. 6 - Se a lesão corporal, perturbação ou doença não for reconhecida a seguir a um acidente, compete ao sinistrado ou aos beneficiários legais provar que foi consequência dele. Decreto-Lei nº 143/99, de 30 de Abril: Artigo 6º 1 — É acidente de trabalho aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho, produzindo, directa ou indirectamente, lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte.Conceito de acidente de trabalho 2 — Na alínea a) do nº 2 do artigo 6º da lei estão compreendidos os acidentes que se verifiquem no trajecto normalmente utilizado e durante o período de tempo ininterrupto habitualmente gasto pelo trabalhador: a) Entre a sua residência habitual ou ocasional, desde a porta de acesso para as áreas comuns do edifício ou para a via pública, até às instalações que constituem o seu local de trabalho; b) Entre qualquer dos locais referidos na alínea precedente e os mencionados nas alíneas a) e b) do nº 4; c) Entre o local de trabalho e o local da refeição; d) Entre o local onde por determinação da entidade empregadora presta qualquer serviço relacionado com o seu trabalho e as instalações que constituem o seu local de trabalho habitual. 3 — Não deixa de se considerar acidente de trabalho o que ocorrer quando o trajecto normal tenha sofrido interrupções ou desvios determinados pela satisfação de necessidades atendíveis do trabalhador, bem como por motivo de força maior ou por caso fortuito. 4 — Estão compreendidos no artigo 6º da lei os acidentes que se verifiquem nas seguintes circunstâncias: a) No local do pagamento da retribuição, enquanto o trabalhador aí permanecer para tal efeito; b) No local onde ao trabalhador deva ser prestada qualquer forma de assistência ou tratamento por virtude de anterior acidente e enquanto aí permanecer para esses fins. Artigo 7º 1 — A lesão constatada no local e no tempo de trabalho ou nas circunstâncias previstas no nº 2 do artigo 6º da lei presume-se, até prova em contrário, consequência de acidente de trabalho.Prova da origem da lesão 2 — Se a lesão não tiver manifestação imediatamente a seguir ao acidente, compete ao sinistrado ou aos beneficiários legais provar que foi consequência dele. 2.2.3. Sobre a noção de acidente podemos discorrer o seguinte: Kirsten Jørgensen[2] definiu acidente como o resultado de uma cadeia de acontecimentos em que algo funcionou mal e não há chegado a bom termo. Abdul Rau[3] define os acidentes como eventos inesperados, imprevistos ou ocorrências não planeadas, que originam lesões, mortes, perdas de produção e/ou danos em bens e propriedades. Tomas Backstrom[4] entende, que um acontecimento para ser considerado acidente deve obedecer a três requisitos: o acidente tem de originar um dano (pessoal ou material), caso contrário seria um incidente; o evento que origina o dano tem que ocorrer subitamente, de outro modo seria uma doença; e o terceiro requisito está relacionado com o facto do acidente ser um evento não propositado, isto é, não há uma intenção premeditada para originar o dano, de outro modo, seria um homicídio. Assim, o autor sugere que o acidente é resultante de uma sequência de acontecimentos não intencionais, na qual o evento final ocorre subitamente e resulta numa lesão no ser humano. Refere ainda, que um acidente acontece numa determinada sequência de tempo, apesar desta fronteira não estar muito bem definida. Ainda segundo este autor, alguns estudos referem o ponto de começo do acidente, como sendo o momento de ocorrência do distúrbio ou desvio, face ao qual o sistema foi incapaz de se adaptar ou recuperar. Todavia, e para propósitos preventivos, o autor considera também importante a inclusão de factores que afectam o processo, antes de aparecer o desequilíbrio. Para Rudolfo Andrade Gouveia[5] o acidente é um fenómeno multicausal, socialmente determinado, previsível e objecto de prevenção. Refere Luiz Carlos de Souza Pontes na sua obra de dissertação[6] que Martins Roeder[7] diz que “o acidente é associado a uma imagem de azar e que seria irreal acreditar que os acidentes são coisas do destino ou fruto da causalidade e que, por conseguinte, estão fora de controle e nada se pode fazer para evitá-los. No passado, acreditava-se que o acidente fosse um acontecimento fortuito que obedecia regras impossíveis de serem controladas. Felizmente, hoje em dia, os especialistas constataram que os acidentes não são acontecimentos fortuitos e dependentes da sorte, mas, sim, seguem parâmetros característicos de distribuição, ou seja, os acidentes sempre são consequências de um processo anterior e que não recebeu a devida atenção.” Segundo Bird[8] “[...] um acidente é um acontecimento não desejado e inesperado que tem por resultado uma lesão, uma doença ou danos ao património. Geralmente é o resultado de um contacto com uma fonte de energia (cinética, química, térmica, etc.), acima do limite de resistência do corpo ou estrutura”. Já I.D. Brown[9] define acidente como o [...] resultado não planeado de um comportamento inapropriado… Sanders e McCormikc[10] definem acidente como [...] um evento não antecipado que prejudica o sistema e/ou o indivíduo ou afecta a realização da missão do sistema ou de uma tarefa individual. Para Guimarães e Costella[11], o acidente é o incidente que tem como consequência a ocorrência de lesão corporal, com perda ou redução da capacidade, permanente, temporária ou morte. 2.2.4. O conceito legal de acidente de trabalho, assente na legislação referida, é composto por três elementos cumulativos, a saber: a) um elemento espacial (local de trabalho); b) um elemento temporal (tempo de trabalho); c) um elemento causal (nexo de causa-efeito entre o evento e a lesão, perturbação ou doença ). O acidente de trabalho pressupõe, assim, a ocorrência de um evento (o qual terá de ocorrer no local e durante o tempo de trabalho, com a abrangência prevista no nº 2 do artigo 6º da LAT) e a verificação de uma cadeia de factos interligados por um nexo causal. A lesão corporal, a perturbação funcional ou doença terão resultar desse evento; e a morte ou a redução da capacidade de trabalho ou de ganho terão de ser causadas pela lesão corporal, perturbação funcional ou doença. Por acidente devemos assim entender como um evento externo, súbito e violento que produz, directa ou indirectamente, lesão corporal, perturbação funcional ou doença. Como regra, os requisitos ou pressupostos de um acidente de trabalho hão-de ser alegados e provados por quem reclama a respectiva reparação, por se tratar de factos constitutivos do direito invocado (art.º 342º, n.º 1 do CC). Contudo, há aspectos em que a lei facilita a tarefa do sinistrado ou seus beneficiários, criando presunções a seu favor. É assim que o art.º 6º da LAT dispõe: “5. Se a lesão, perturbação ou doença for reconhecida a seguir a um acidente presume-se consequência deste. 6. Se a lesão corporal, perturbação ou doença não for reconhecida a seguir a um acidente, compete ao sinistrado ou aos beneficiários legais provar que foi consequência deste ”. Esse n.º 5 reproduz, com pequenas e irrelevantes diferenças de redacção, o que já constava do n.º 4 da Base V da anterior Lei dos Acidentes de Trabalho, aprovada pela Lei n.º 2127, de 3.8.1965. E, por seu turno, dispõe o art.º 7º do RLAT (reproduzindo, com meras alterações de pormenor, o artigo 12º do Decreto n.º 360/71, de 21.8, que aprovou o Regulamento da mencionada Lei de 1965): “1. A lesão constatada no local e no tempo de trabalho ou nas circunstâncias previstas no n.º 2 do artigo 6º da lei presume-se, até prova em contrário, consequência de acidente de trabalho. 2. Se a lesão não tiver manifestação imediatamente a seguir ao acidente, compete ao sinistrado ou aos beneficiários legais provar que foi consequência dele ”. O sentido útil da presunção estabelecida no referido n.º 5 do art.º 6º é o de libertar o sinistrado ou os seus beneficiários da prova do nexo de causalidade entre o evento (acidente) e as lesões, não os libertando do ónus de provar a verificação do próprio evento (acidente) causador das lesões. Questão controversa é a de saber se o n.º 1 do art.º 7º do RLAT se limita a concretizar ou a regulamentar a presunção daquele n.º 5 ou se cria ele próprio uma distinta presunção, com alcance diverso. Sendo que uma das correntes jurisprudenciais tem defendido que o n.º 1 do art.º 7º vai mais longe que aquele n.º 6, fazendo presumir a verificação do próprio acidente de trabalho quando a lesão é observada no local e no tempo de trabalho ou nas circunstâncias previstas no n.º 2 do art.º 6º da LAT[12]. Tal presunção ou tais presunções – segundo a perspectiva que se adopte – assenta(m) a sua razão de ser na constatação imediata ou temporalmente próxima, de manifestações ou sinais aparentes entre o acidente e a lesão (perturbação ou doença), que justificam, na visão da lei e por razões de índole prática, baseadas na normalidade das coisas e da experiência da vida, o benefício atribuído ao sinistrado (ou aos seus beneficiários), a nível de prova, dispensando-os da demonstração directa do efectivo nexo causal entre o acidente e a lesão ou mesmo, na referida interpretação do art.º 7º, n.º 1 do RLAT, do concreto acidente gerador da lesão[13]. Refira-se que tem sido geralmente entendido que o nexo de causalidade entre as lesões corporais, perturbações funcionais ou doenças contraídas no acidente e a redução da capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte da vítima, não está abrangido na(s) referida(s) presunção(ões), sendo a sua demonstração um ónus dos sinistrados ou seus beneficiários[14]. É esse também o nosso entendimento, pois quer o art. 6.° nº 5 da LAT quer o art. 7.º nº 1 do RLAT, versam sobre a mesma realidade relativa ao estabelecimento de uma presunção de existência de nexo causal entre o acidente e as lesões. E tão só. Na verdade, o art. 6.° nº 5 da LAT fixa a presunção de nexo entre a lesão e o acidente e o art. 7.º nº 1 do RLAT, no mero desenvolvimento daquela norma da Lei, clarifica que o reconhecimento a seguir ao acidente deve ser no local e tempo de trabalho (ou nas circunstâncias previstas no art. 6.° nº 2 da LAT). Na LAT diz-se que a lesão se presume consequência do acidente e no RLAT, que a lesão se presume consequência de acidente de trabalho. Não se vê, pois, qual a diferença substancial que as normas contêm ou a que diferentes nexos de causalidade podem estar a referir-se que impliquem a consagração de duas diversas presunções legais. De resto, a aceitar-se entendimento diverso estaríamos a fazer uma aplicação normativa que não seria conforme à Constituição da República Portuguesa. Efectivamente, embora os decretos-leis tenham o mesmo valor das leis, estão subordinados às leis quando desenvolvam as bases gerais dos regimes jurídicos - art. 112.° nº 2 da Constituição da República Portuguesa. E é precisamente o caso do RLAT, que se limitou a desenvolver o já estabelecido na LAT, o que se retira da parte final do próprio preâmbulo do RLAT, onde se fez constar que No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n° 100/97, de 13 de Setembro, e nos termos das alíneas a) e c) do n° 1 do artigo 198° da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:..., sendo que no art. 198.° nº 1. alínea c) da Constituição da República Portuguesa se estabelece que compete ao Governo, no exercício de funções legislativas, fazer decretos-leis de desenvolvimento dos princípios ou das bases gerais dos regimes jurídicos contidos em leis que a eles se circunscrevam. Como a LAT só estabelece, no seu art. 6.° nº 5, uma presunção de existência de nexo causal entre a lesão, perturbação ou doença e o acidente, o RLAT só podia, como efectivamente fez, regulamentar essa presunção concreta e não acrescentar outra. Sendo aplicável ao caso sub judice, o entendimento perfilhado pela sentença recorrida levaria a que o RLAT alargasse o âmbito das presunções legais estabelecidas pela Lei regulamentada, não se lhe subordinando como impõe o art. 112.° nº 2 da Constituição da República Portuguesa. Não seria, pois, possível aplicar ao caso dos autos o art. 7.º do RLAT, entendido este como estabelecendo uma presunção de nexo de causalidade entre a lesão corporal, perturbação ou doença, e a incapacidade para o trabalho ou morte, sob pena de violação do disposto nos arts. 112.° nº 2 e 198.º, nº 1, alínea c), ambos da Constituição da República Portuguesa. Ora, da materialidade fáctica apurada resulta apenas que o sinistrado, no dia 05/01/2009 o sinistrado deslocava-se, pelas 8h15, para o seu local de trabalho e no percurso normal e diariamente usado para o local de trabalho foi encontrado caído na via pública com escoriações na cabeça, tendo sido transportado para o Hospital … onde chegou já cadáver. Assim, não se sabe se o óbito ocorreu antes ou após o sinistrado se encontrar caído no chão nem se vislumbra na matéria de facto provada, nenhum evento naturalístico, inesperado e de ordem exterior ao próprio sinistrado que tenha causado no mesmo lesões corporais ou de outra ordem, capazes de conduzir à morte. E não se tendo apurado a causa que levou à morte do sinistrado, pois na altura do acidente a autópsia não foi realizada, cuja apenas teve lugar cerca de dois anos após a morte, conforme relatório de folhas 127 a 130 (quando já não foi possível determinar a causa da morte) não pode determinar-se quando é que essa causa ocorreu, o que a provocou, ou se ela teve, ou não alguma relação com as funções laborais do sinistrado – aqui entendidas num âmbito alargado, ou seja, no trajeto de ida para o local de trabalho. Por outro lado, devemos considerar que se deu como não provado que as lesões na cabeça que o sinistrado tinha quando foi encontrado caído no chão tivessem sido necessária e directamente causadoras da sua morte. Como dissemos, entendemos que a presunção prevista no art. 6.º, nº 5 da LAT e explicitada no art. 7.º, nº1 do RLAT se refere ao nexo entre o acidente e a lesão. E não se tendo provado a existência do evento não se pode falar de nexo entre o mesmo (evento) e a lesão[15]. Mas mesmo que considerássemos que a lesão porque constatada nas circunstâncias previstas no nº 2 do artigo 6º da lei presume-se consequência de acidente de trabalho, não se provou que a causa da morte tenha sido aquela lesão. E essa prova, aplicando-se as regras gerais, teria de ser feita pela Autora (artigo 342º, nº 1 do Código Civil). Assim, ao contrário do decidido na sentença recorrida, entendemos que não estamos perante a verificação de qualquer acidente de trabalho (in itinere), pelo que a mesma terá de ser revogada. ___________________ 3. Vencida é a recorrida responsável pelo pagamento das custas da acção e do recurso (artigo 446º, nºs 2 e 2, do Código de Processo Civil).___________________ III. Decisão.Em face do exposto, acordam os juízes que compõem esta Secção Social do Tribunal da Relação do Porto, em julgar procedente o recurso e consequentemente revogar a sentença recorrida e consequentemente absolver a Ré/Recorrente do pedido. ___________________ Condenam a recorrida no pagamento das custas da acção e do recurso [artigo 446º, nº 1 e 2 do CPC]. ___________________ Anexa-se o sumário do Acórdão – artigo 713º, nº 7 do CPC.___________________ (Processado e revisto com recurso a meios informáticos (artº 138º nº 5 do Código de Processo Civil). Porto, 11 de Julho de 2012 António José da Ascensão Ramos Eduardo Petersen Silva (com dispensa de vistos) José Carlos Dinis Machado da Silva (com dispensa de vistos) _________________ [1] Cfr. Antunes Varela, Manual de Processo Civil, 2.ª edição, Coimbra Editora, p. 677-688; e Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 371/2008, consultável no respectivo sítio, bem como Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 11/10/2001 e 10/04/2008, respectivamente n.º 01A2507 e 08B877, in www.dgsi.pt e Acórdão da Relação do Porto de de 15/12/2005, processo n.º 0535648, in www.dgsi.pt. [2] In LA ENCICLOPEDIA DE SALUD Y SEGURIDAD EN EL TRABAJO de la OIT, Capítulo 56.3 Prevención de los Accidentes, consultável em http://www.insht.es/InshtWeb/Contenidos/Documentacion/TextosOnline/EnciclopediaOIT/tomo2/56.pdf [3] In LA ENCICLOPEDIA DE SALUD Y SEGURIDAD EN EL TRABAJO de la OIT, Capítulo 56.6 Prevención de los Accidentes, consultável em http://www.insht.es/InshtWeb/Contenidos/Documentacion/TextosOnline/EnciclopediaOIT/tomo2/56.pdf [4] Accident risk and safety protection in automated production. Doctoral thesis, Lund Institute of technology, Lund University, Publication 22, National Institute of Working Life, ISSN: 1104-1080, ISSN: 0346-7821, ISBN: 91-7045-372-1, ISRN LUTMDN/TMAT--1003—SE [5] Acidentes de trabalho com máquinas – identificação de riscos e prevenção. Cadernos de saúde do trabalhador, São Paulo, Instituto Nacional de Saúde no Trabalho, 2000. [6] CULTURA DE SEGURANÇA E SUAS IMPLICAÇÕES NA PREVENÇÃO DE ACIDENTES DO TRABALHO, consultável em http://www.unihorizontes.br/banco_dissertacoes/160620091022077991.pdf [7] O acidente. Revista CIPA. São Paulo, SP, v. 24, n. 288, p. 82-3, nov. 2003. [8] BIRD Jr., Frank E. Management guide to loss control. Atlanta: Institute Press, 1974, referido na obra mencionada em 6. [9] Psychological aspects of accident causation: theories, methodology and proposal for future research. Unpublished report prepared for the Medical Research Council, Environmental Medicine Committee.s Working Party on Specific Aspects of Accident Research, 1976, pag. 972. [10] SANDERS, M. S.; McCORMICK, E. J. Human error, accidents, and safety. In: SANDERS, M. S.; McCORMICK, E. J. (Orgs.) Human Factors in Engineering and Design. 7 ed. New York: McGraw-Hill, 1993, p. 662 [11] GUIMARÃES, L. B. M.; COSTELLA, M. F. Segurança no trabalho: acidentes, cargas e custos humanos. In: GUIMARÃES, L. B. M. (Org.) Ergonomia de processo. Série monográfica de ergonomia. v. 2, 4 ed. Porto Alegre: FEEng, 2004 (ISBN 85-88085-25-9). p. 3.4.1-3.4.37. [12] Nesta corrente, se inserem, por exemplo, os acórdãos do STJ, 4ª Secção, de 02.04.2003, na Revista n.º 412/03, de 29.11.2005, na Revista n.º 1964/05, e de 28.01.2004, na Revista n.º 3405/03, este disponível na internet, no site da dgsi, processo 03S3405. Nessa orientação se situava Vítor Ribeiro face à disposição do n.º 1 do art.º 12º do DL n.º 360/71. [13] Vejam-se, neste sentido, por exemplo, os acórdãos do STJ, 4ª Secção, de 7.10.1999, na Rev. n.º 169/99, de 03.12.2003, na Revista n.º 2426/03, e de 18.01.2005, na Revista n.º 3041/04, e cujos sumário estão disponíveis em “Sumários da Secção Social do STJ ”. [14] Como o não estava nas correspondentes presunções da LAT 1965 e seu regulamento. Nesse sentido, veja-se o acórdão do STJ de 12.12.1980, no BMJ 302º-212, citado por Cruz de Carvalho, “Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais”, ed. de 1983, págs. 28 e 209, e cuja posição mantém actualidade. [15] Neste sentido podemos ver os Acórdãos da Relação de Lisboa de 27/06/2007 e de 19/05/2010, processos 8686/2006-4 e 698/06.TTLRS.L1-4, respectivamente, in www.dgsi.pt. ______________ SUMÁRIO – a que alude o artigo 713º, nº 7 do CPC. I- O artigo 6º, nº 5 da LAT/97 e o artigo 7, nº 1 do DL nº 143/99 versam sob a mesma realidade relativa ao estabelecimento de uma presunção de existência de nexo causal entre o acidente e as lesões. II - Tal presunção não abarca a relação de causalidade total, mas tão só a parte que liga o acidente à lesão, perturbação ou doença. III -Ao seu resultado, morte ou incapacidade, aplica-se o princípio geral do ónus da prova. IV – Não pode considerar-se acidente de trabalho quando apenas se prova que o sinistrado no percurso normal e diariamente usado para o local de trabalho foi encontrado caído na via pública com escoriações na cabeça e que transportado ao hospital já aí chegou já cadáver. António José da Ascensão Ramos |