Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | PATRÍCIA COSTA | ||
| Descritores: | EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE CESSAÇÃO ANTECIPADA PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE DEVER DE INFORMAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP202607018792/22.0T8VNG.P1 | ||
| Data do Acordão: | 07/01/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2.ª SEÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A gravidade das consequências, para o devedor, da decisão de cessação antecipada por um dos motivos previstos no n.º 1 e/ou n.º 3 do artigo 243.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) impõe que a questão tenha de ser equacionada à luz do princípio da proporcionalidade ou da proibição do excesso, considerado nas suas três dimensões: adequação; necessidade; e proporcionalidade em sentido estrito, razoabilidade ou justa medida II - Não configura violação dos deveres de informação e de não ocultação ou dissipação, a cargo do insolvente, a situação em que as informações são prestadas sem que se demonstre serem falsas e, nessa medida, que tenha havido ocultação; ou, não sendo prestadas, quando foram indicados motivos para tal suceder; sendo certo ainda que, sem obstáculo de maior, estava ao alcance do Tribunal obter, junto das entidades competentes, os esclarecimentos e documentação necessários a comprovar ou infirmar o alegado pelo insolvente, no exercício dos poderes-deveres de gestão processual, de cooperação e do princípio do inquisitório a que se referem os artigos 6.º, 7.º e 411.º do Código de Processo Civil, mesmo que se entenda que o artigo 11.º do CIRE não é aplicável à exoneração do passivo restante. (Sumário da responsabilidade da Relatora) | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 8792/22.0T8VNG.P1 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:
RELATÓRIO
I. Identificação das partes e objeto do litígio Nos presentes autos de processo especial de insolvência, por sentença proferida em 10.11.2022 foi decretada a insolvência de AA e BB (Recorrente), na sequência da sua apresentação à insolvência. Por despacho proferido em 04.07.2023, foi admitido liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante formulado no requerimento inicial. No decurso do período de cessão, faleceu o insolvente AA, sendo a instância declarada extinta quanto ao mesmo. No desenvolvimento da tramitação do processo, que adiante melhor se descreverá, em 21.03.2026 foi proferida a decisão recorrida, recusando, ao abrigo do disposto nos artigos 239.º e 243.º n.º 1, alínea a), e n.º 3, do CIRE, a exoneração do passivo restante à insolvente BB, determinando a cessação antecipada do procedimento respetivo. * II. Do recurso Inconformada com esta decisão, dela apelou a Recorrente, encerrando as suas alegações com as seguintes conclusões: “A) O Tribunal não teve em conta as sucessivas informações prestadas pelo falecido insolvente e pela insolvente viúva, e que até ao decesso do insolvente AA no dia 28 de abril de 2025 era o marido que tratava de todos os assuntos profissionais, limitando-se requerente BB às atividades da casa, a cuidar do filho único do casal e de seus pais, CC e DD. B) A insolvente é sócia da empresa A... Lda. Não tem recibos de vencimento, nem emite recibos verdes, uma vez que não exerce qualquer atividade profissional. A insolvente não apresentou DIRS nos anos de 2024 e 2025, conforme informação extraída do portal das finanças. A insolvente juntou comprovativo da sua morada atual, onde reside com seu filho e os seus pais, sendo esta habitação propriedade dos pais. A insolvente não estava inscrita no IEFP e em resultado do falecimento do marido desde ../../2025 que recebe da Segurança Social pensão de sobrevivência no valor mensal de € 230,44. C) O Tribunal a quo recusou a exoneração do passivo restante, fazendo-o numa altura em que já se mostrava ultrapassado o período de cessão e com fundamento em alegações não fundamentadas, nem comprovadas do último relatório do Exmo. Fiduciário por não ter a insolvente prestado a informação e documentação necessárias sobre os seus rendimentos e eventual acesso a apoios, concluindo, por isso, pela cessação antecipada da exoneração do passivo restante e num momento em que a insolvente já tinha procedido à entrega de todos os documentos que se consideravam estar em falta. D) E não deixa de ser significativo que os credores tenham ignorado a informação trazida ao processo pelo Exmo. Fiduciário, desacompanhada de qualquer elemento de prova. Certo é que a decisão recorrida é falha de fundamentação e baseia-se apenas nos factos alegados pelo Exmo. Fiduciário, sem qualquer suporte probatório, desconsiderando outros com relevo para esta questão, e não contraditados, invocados e documentados pela Insolvente. E) Com efeito, uma visão global dos factos não permite concluir pela demonstração de que a falta de entrega ao Exmo. Fiduciário de alguns dos documentos teve por base uma conduta dolosa ou gravemente negligente da insolvente ou que essa omissão prejudicou os interesses dos Credores, por agravar a situação da insolvência, e a prova de tais circunstâncias competia ao Fiduciário e aos Credores. F) Dos autos não resulta, como exige o artigo 243º, nº 1, alínea a), do CIRE, que o insolvente dolosamente ou com grave negligência violado alguma das obrigações que lhe são impostas pelo artigo 239.º, prejudicando por esse facto a satisfação dos créditos sobre a insolvência, sendo estes requisitos de verificação cumulativa - artigo 243º, nº 1, alínea a), do CIRE. G) No caso a recusa da exoneração foi decidida com fundamento na violação pela insolvente das obrigações que sobre a mesma impendia (abstraindo do facto de ser o falecido marido quem, tratava de todas estas questões, sem intervenção da insolvente mulher e que esta com a morte súbita e imprevista do marido se vê forçada a tratar de documentos que nem sabia terem sido solicitados), ao abrigo do disposto nos artigos 243º, nº 1, alínea a) e 239º, nº 4, alínea c) do CIRE. H) A sentença qualifica a conduta da insolvente como sendo negligente, mas sem que justifique por alguma forma que a apontada falta de entrega ao Sr. Fiduciário dos documentos prejudicou a satisfação dos créditos da insolvência e em que medida. Não basta afirmar informar que a insolvente não informou o tribunal e o fiduciário sobre os seus rendimentos, situação profissional e diligências para obtenção de emprego, bem como de facultar os elementos comprovativos que lhe foram repetidamente solicitados (não à insolvente, mas ao falecido marido desta). I) Mesmo a presumir-se que a alegada infração foi praticada com negligência e que inexistiu qualquer justificação para a conduta da insolvente, a verificação da violação dessa condição, só por si não conduz ao preenchimento do requisito constante do nº 1, a), do art. 243º do CIRE, pois é exigido que o devedor tenha atuado com dolo ou negligência grave e por esse facto tenha prejudicado a satisfação dos créditos sobre a insolvência, o que na verdade não aconteceu. J) Na verdade, atendendo à idade (55 anos), os graves problemas de saúde e ao quadro de dificuldades económicas da recorrente, entretanto agravado com o falecimento do marido, desempregada, a falta de entrega ao fiduciário de documentos que não tinha em seu poder, não configura, nas concretas circunstâncias, uma conduta dolosa ou gravemente negligente. E certamente assim foi entendimento por todos os credores que nem sequer requereram eles próprios a recusa da exoneração de passivo restante. L) O Exmo. Fiduciário não fundamentou os factos que alegou, nem juntou provas do que por si alegado em termos de levar à conclusão que a insolvente mulher (e é desta que estamos a apreciar) com dolo ou negligência grave incumpriu os deveres de entrega de documentos e o art. 243º nº 2 do CIRE dispõe que o requerimento apenas pode ser apresentado dentro dos seis meses seguintes à data em que o requerente teve ou poderia ter tido conhecimento dos fundamentos invocados, devendo ser oferecida logo a respetiva prova. M) O Exmo. Fiduciário alegou, mas não fundamentou, como era seu ónus, o pedido de cessação antecipada da exoneração de passivo restante que formulou contra a Insolvente. Foi a própria insolvente quem juntou aos autos todos os documentos pertinentes que comprovam a sua débil situação económica, quer atual, quer relativa ao período da cessão. N) Designadamente, juntou a insolvente os seguintes documentos: Em 26.03.2025, os Insolventes enviaram e-mail com justificações relativas às dificuldades económicas e familiares, designadamente o facto de a insolvente mulher prestar cuidados a familiares, bem como a inexistência de rendimentos e a não apresentação de IRS nos últimos dois anos. A 26.03.2025, os Insolventes informam novamente que não estão inscritos no IEFP por a sociedade de que são sócios-gerentes não ter ainda cessado atividade por dívidas à Segurança Social, que o insolvente marido presta serviços a um mediador de seguros mediante retribuição mensal, que vivem com os pais da insolvente mulher por insuficiência económica, prestando esta cuidados aos mesmos e que não apresentaram Declaração de IRS em 2023 e 2024 por ausência de rendimentos declarados. A 12.05.2025, a insolvente juntou certidão de óbito do Insolvente, informando que cuida dos pais e não recebe qualquer remuneração por esse facto, apenas alojamento e alimentação. A 30.10.2025, a insolvente informa que se encontra sem exercer atividade profissional há vários anos, não aufere rendimentos de trabalho, não está inscrita no IEFP e é apenas sócia da sociedade A... Lda., não tendo apresentado declarações de IRS nos anos de 2024 e 2025. Reside com o filho e com os pais, de quem cuida há mais de cinco anos devido ao estado de saúde destes, em habitação pertencente aos mesmos, auferindo, desde ../../2025, uma pensão de sobrevivência da Segurança Social no montante mensal de €230,44. Junta documentos. A 23.12.2025, a insolvente junta aos autos documentos: comprovativo da inscrição Centro Emprego; Certidão Permanente comprovativa de que a insolvente apenas é sócia da sociedade; Atestado médico comprovativo da sua incapacidade para o trabalho desde 2015; Atestado médico comprovativo da incapacidade do pai da insolvente de 60% desde 2018. Certificação da não entrega DIRC da sociedade A..., Lda.”. Regularmente notificados para se pronunciarem, os credores e o Sr. Fiduciário não emitiram qualquer pronúncia. O) Decorre dos documentos juntos pela Insolvente e não contraditados que o rendimento mensal da insolvente é uma pensão de sobrevivência da Segurança Social no montante de € 230,44, que vive em casa dos pais de quem cuida como contrapartida de alojamento e alimentação para si e para o filho, e que já em 2023, 2024 e 2025 eram sensivelmente as mesmas, não lhe dão folga para entregar ao Exmo. Fiduciário qualquer quantia. A sua idade avançada, os seus problemas de saúde, o falecimento do marido, a preocupação com seus pais, CC, de 89 anos idade, com Alzheimer e Parkinson e sua mãe, de 81 anos, com doença bipolar. P) A recusa da exoneração constitui uma medida de extrema gravidade, devendo ser aplicada apenas em situações limite. No caso concreto, ainda que se admitisse alguma irregularidade (o que não se concede), a mesma não é suficientemente grave e não comprometeu os interesses dos credores. Assim, a decisão recorrida viola o princípio da proporcionalidade. Q) Ao recusar a exoneração do passivo sem ponderar todos estes fatos e fazer o cálculo atualizado dos rendimentos da insolvente, para efeitos de cessão aos credores, segundo as circunstâncias supervenientes que resultaram apuradas no processo, e bem assim sem ponderar o período em que o falecido marido da insolvente foi a pessoa que tratou junto do Sr. Fiduciário dos documentos e das questões relativas à insolvência, a decisão recorrida incorreu, em erro de julgamento por violação das disposições dos artigos 243, nº 1, alínea a), 239º, nº 4, alínea a) e 244º, nº 1 e 2 do CIRE. Deverá, ser dado provimento ao recurso, e, em consequência, revogada a sentença recorrida a qual deverá ser e substituída por outra que conceda a exoneração do passivo restante à insolvente”. Não foram apresentadas contra-alegações e, sendo o recurso admitido pelo Tribunal a quo com subida em nos próprios e efeito devolutivo, nada obsta ao seu conhecimento. * QUESTÕES A DECIDIR: Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões da Recorrente, nos termos dos artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.ºs 1 e 3, do CPC, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, a questão submetida à apreciação deste Tribunal, no presente recurso, consiste em saber se se verificam os pressupostos de que a lei faz depender a cessação antecipada do procedimento de exoneração do passivo relativo à Recorrente.
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FUNDAMENTAÇÃO I. Dos factos Os factos com relevo para a questão a decidir são os seguintes, mostrando-se os mesmos documentados nos autos: Em 28.10.2022, AA e BB vieram apresentar-se à insolvência e requerer a exoneração do passivo restante, alegando no requerimento inicial nomeadamente o seguinte: Não se encontram inscritos como comerciantes em nome individual. Encontram-se à procura de emprego. Enquanto não conseguem trabalho, o primeiro Requerente trabalha em empresa de mediação de seguros, B..., Lda., como angariador, sendo a sua remuneração constituída pelas comissões dos seguros que contrata, auferindo uma média mensal que varia entre € 500,00 e € 750,00. A segunda Requerente toma conta dos pais, pessoas idosas e muito doentes, o pai, CC, tem 85 anos e sofre de demência, a mãe, DD, tem 77 anos e sofre de doença bipolar. São os pais de ambos os requerentes que os auxiliam financeiramente no pagamento das despesas correntes e do filho do casal. Não se encontram a receber subsídio de desemprego ou qualquer outro subsídio estatal. O primeiro Requerente trabalhou até 30.09.2019 como mediador de seguros, em regime de prestação de serviços, com um rendimento mensal superior a 2.000,00 e a Requerente mulher trabalhou até 31.12.2019 como comercial de empresa concessionária da C..., S.A. em regime de prestação de serviços, com um rendimento mensal fixo e comissões de cerca de 2.000,00. Desde que ficaram sem emprego, os Requerentes diariamente procuram encontrar novo emprego, sem sucesso. Por sentença proferida em 10.11.2022, foi decretada a insolvência dos Requerentes. Por despacho proferido em 04.07.2023, foi admitido liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante, sendo fixado o valor de dois salários mínimos nacionais (um para cada Insolvente), acrescido de meio, por mês e com referência aos doze meses do ano, como montante razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno, nos termos e para os efeitos do disposto nos n.ºs 2 e 3, alínea b), i), do artigo 239.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE). Em 08.07.2024, o Senhor Fiduciário nomeado nos autos apresentou relatório nos termos do artigo 240.º do CIRE respeitante ao ano I do período de cessão de rendimentos, decorrido entre 05.07.2023 a 05.07.2024, do qual resulta ter solicitado o envio da documentação comprovativa de rendimentos dos Insolventes, por email remetido em 12.06.2024 à sua Ilustre Mandatária, tendo obtido resposta, na mesma data, para que remetesse o pedido diretamente aos Insolventes, após o que solicitou os contactos atualizados daqueles, tendo a Ilustre Mandatária respondido estar ausente, pedindo para lhes enviar carta. Do mesmo relatório consta que o Senhor Fiduciário não foi notificado/informado da atualização de morada dos Insolventes e que não recebeu, por parte destes, qualquer documentação acerca dos seus rendimentos. Com este relatório, foi junta cópia de comunicação enviada para “AA e Outros”, solicitando, até ao dia 5 de julho de 2024, a seguinte documentação: “- Todos os recibos de vencimento desde Julho/2023 até 05 de Julho de 2024; IRS 2023 bem como a respectiva Nota de Liquidação IRS 2023; No caso de não ter apresentado o IRS: Certidão das Finanças a comprovar; Todos os recibos de vencimento desde Julho/2023 até 05 de Julho de 2024; No caso de desemprego: - Declaração do Centro de Emprego a informar desde quando está inscrito/a e à procura de emprego - Declaração da Segurança Social a informar qual o montante mensal que aufere; no caso de não auferir deverá estar mencionado No caso de reforma/invalidez - Declaração da Segurança Social a informar dos montantes desde Julho/2023 até 05 de Julho de 2024; No caso de recibos verdes - Cópia de todos os recibos verdes desde Julho/2023 até 05 de Julho de 2024; (...) Mais informo que a falta do envio da documentação há o risco da perda da Exoneração do Passivo Restante, ficando com todas as dívidas novamente do Processo de Insolvência (...).” A 29.07.2024, o Senhor Fiduciário informou que recebera, no dia 14.07.2024, email com a informação que “os Insolventes mudaram-se para a Rua (...)”, mais informando o Senhor Fiduciário que: “A documentação pelo Insolvente de nada serve. O Insolvente enviou o IRS 2021 bem como a nota da Liquidação IRS 2021 (...) quando o que lhes foi pedido foi o Modelo 3 de IRS 2023 e respectiva Nota de Liquidação IRS 2023 (...). Os Devedores enviaram facturas da sociedade denominada A... Lda (...), que supõe o aqui Fiduciário ser dos Devedores, a pagar Comissões de Intermediação de Seguros a uma empresa titulada D... Unipessoal, Lda. (...). Relativamente ao cônjuge mulher também não foi enviada qualquer documentação acerca dos seus rendimentos percebidos (...)”. Com esta informação, juntou cópia de email enviado pelo Insolvente AA com o seguinte teor: “Relativamente ao solicitado, Anexo cópias dos recibos solicitados bem como último IRS entregue, próxima semana deverei ter os 2 em falta. Quanto à nova morada, estou a morar com a minha mulher e o meu filho de favor na Rua (...) contribuindo para as despesas conforme as minhas possibilidades pois tenho o meu filho a estudar na faculdade. Para qualquer esclarecimento adicional pf solicitar”. Por despacho de 11.09.2024, foi determinado o seguinte: “Notifique-se os devedores para, no prazo de 10 dias, fornecerem ao Senhor Fiduciário os elementos em falta, sob pena de, eventualmente, ser determinada a cessação antecipada do procedimento de exoneração do passivo restante, nos termos do artigo 243.º, n.º 1, alínea a), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas”. Este despacho foi notificado via Citius à Ilustre Mandatária da Recorrente, por comunicação remetida em 12.09.2024. Em 09.10.2024, o Senhor Fiduciário informou os autos que “até à data, os Insolventes não enviaram quaisquer documentação solicitada acerca dos seus rendimentos. Mais informa que a Ilustre Mandatária apenas veio dar conhecimento da morada dos Insolventes em 12/09/2024”. Por despacho de 29.10.2024, foi determinado o seguinte: “Notifique-se, de novo, os devedores para, no prazo de 10 dias, fornecerem ao Senhor Fiduciário os elementos em falta, ou requererem o que tiverem por conveniente, sob pena de, eventualmente, ser determinada a cessação antecipada do procedimento de exoneração do passivo restante, nos termos do artigo 243.º, n.º 1, alínea a), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, sendo que a manter-se a sua conduta omissiva tal será considerado como ato de negligência grave”. Este despacho foi notificado via Citius à Ilustre Mandatária da Recorrente, por comunicação remetida em 30.10.2024. Por requerimento de 11.11.2024, subscrito pela sua Ilustre Mandatária, os Insolventes informaram que haviam prestado as informações solicitadas e fornecido os elementos em falta ao Senhor Fiduciário. Em 21.11.2024, o Senhor Fiduciário informou o seguinte: “O Fiduciário recebeu uma chamada telefónica em 13 de Setembro de 2024 da Ilustre Mandatária dos Insolventes a informar que se encontrava com o Insolvente e que era para dar indicação da nova morada dos Devedores. O aqui signatário solicitou que a informação fosse enviada ao Tribunal e ao Fiduciário (...). O Fiduciário recebeu por correio electrónico a informação da morada no momento imediato à chamada telefónica (...). Desde então, o Fiduciário não recebeu, até ao momento, qualquer documento acerca dos rendimentos dos Insolventes enviados pelos próprios ou S/ Mandatária, nem por correio electrónico nem tampouco pelos correios (...)”. E, a 13.12.2024, informou o seguinte: “Foi enviado no passado dia 2 de Dezembro/2024, pelo cônjuge marido insolvente, a mesma documentação que já fora junto aos Autos em que o Fiduciário informa não dizer respeito ao período de cessão de rendimentos (...) bem como documentos enviados como despesas que os Insolventes têm na empresa deles e não acerca dos rendimentos que auferem. O Fiduciário uma vez mais alertou que a documentação a enviar tem de ser a solicitada (...) e que não respeita ao período de cessão de rendimentos, bem como documentos respeitantes a despesas que os insolventes têm na sua empresa e não acerca dos rendimentos que auferem (...). Com essa informação, juntou cópia de mensagem enviada por email pelo Insolvente AA, em 2.12.2024, com o seguinte teor: “(...) As minhas desculpas pela resposta tardia, o que se ficou a dever a problemas de saúde de familiares diretos. Relativamente aos elementos em falta, junto anexo os que obtive até agora, tendo já solicitado os que ainda não obtive. Documentos esses que espero enviar ainda esta semana. Caso necessite de mais algum documento, pedia-lhe o favor de me pedir por esta mesma via (...)”, tendo o Senhor Fiduciário respondido, por essa via, na mesma data, com uma mensagem do seguinte teor:
“Notifique-se os devedores para, no prazo de 10 dias, fornecerem ao Senhor Fiduciário os elementos em falta, sob pena de, eventualmente, ser determinada a cessação antecipada do procedimento de exoneração do passivo restante, nos termos do artigo 243.º, n.º 1, alínea a), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas”. Para notificação deste despacho, foi remetida comunicação via Citius à Ilustre Mandatária da Recorrente, datada de 10.01.2025, e, na mesma data, carta registada dirigida à Recorrente. Em 16.01.2025, foi apresentado requerimento pelos Insolventes com o seguinte teor, não o tendo acompanhado qualquer documento: “AA, e mulher, BB, requerentes nos à margem referenciados em que são credores, EE e outro, vem, em cumprimento do despacho que antecede e em cumprimento do solicitado pelo Sr. A.I., dizer o seguinte: Os insolventes não se encontram inscritos no centro de emprego, nem se encontram a receber subsídio de desemprego na medida em que são gerentes da sociedade A..., Lda., NIPC ...70 que se encontra com atividade aberta e por isso, impossibilitados de aceder ao subsídio de desemprego ou de se inscreverem no centro de emprego. Não tem atividade remunerada que lhes faculte o recebimento de um vencimento mensal ou pagamento de subsídio de Natal ou de ferias, já tendo sido enviados os recibos emitidos pelos insolventes e as DIRS. Nada recebe da segurança social de subsídios, pensões ou apoios ou outros ou de outra entidade, nem tem outras fontes de rendimento. Vivem do apoio de familiares, residindo na casa dos pais da insolvente mulher, que suporta todas as despesas do agregado familiar dos insolventes”. Notificado deste requerimento, em 20.01.2025 veio o Senhor Fiduciário pronunciar-se no seguinte sentido:
“Vi a exposição dos devedores. Advirtam-se os devedores, também nas suas pessoas, de que nos termos do artigo 236.º, n.º 4 do CIRE, aqueles estão obrigados a, além do mais, não ocultar ou dissimular quaisquer rendimentos que aufira, por qualquer título, e a informar o tribunal e o fiduciário sobre os seus rendimentos e património na forma e no prazo em que isso lhe seja requisitado bem como a exercer uma profissão remunerada, não a abandonando sem motivo legítimo, e a procurar diligentemente tal profissão quando desempregado, não recusando desrazoavelmente algum emprego para que seja apto. Concede-se aos devedores o prazo de 10 dias para informar se não auferiram quaisquer rendimentos por conta da gerência da sociedade na qual exercem funções bem como para informar aos autos quais as diligências realizadas tendentes ao exercício de trabalho remunerado. Renova-se o teor da cominação do despacho 09-01-2025, advertindo-se de que a conduta dos devedores será considerada como falta grave nos termos e para os efeitos do artigo 243.º, n.º 1, al. a) a qual pode determinar a cessação antecipada da exoneração do passivo restante (...).” Para notificação deste despacho, foi remetida comunicação via Citius à Ilustre Mandatária da Recorrente, datada de 12.02.2025, e, na mesma data, carta registada dirigida à Recorrente. Em 25.02.2025, foi apresentado requerimento pelos Insolventes com o seguinte teor, não sendo acompanhado qualquer documento: “AA, e mulher, BB, requerentes nos à margem referenciados em que são credores, EE e outro, vem, informar terem entregue ao Sr. A.I. todos os elementos solicitados para os quais tinham documentos ou informação disponível. Assim: Os insolventes não se encontram a receber subsídio de desemprego, na medida em que são gerentes da sociedade A..., Lda., NIPC ...70 que se encontra com atividade aberta, por ter dividas a terceiros e não puder ser encerrada e por isso, impossibilitados de aceder ao subsídio de desemprego ou de se inscreverem no centro de emprego. Não tem atividade remunerada que lhes faculte o recebimento de um vencimento mensal ou pagamento de subsídio de Natal ou de ferias. Não se encontram a receber da segurança social subsídios, pensões ou apoios, nem tem outras fontes de rendimento. Vivem do apoio de familiares, residindo na casa dos pais da insolvente mulher, que suportam todas as despesas do agregado familiar dos insolventes. Acaso se mostre necessária a junção de mais algum elemento adicional, requer-se se determine a notificação do Sr. A.I. para informar os insolventes dos elementos que pretende em complemento”. Seguidamente, foi proferido despacho com o seguinte teor: “De acordo com a informação do Senhor Fiduciário, está em falta a junção de vários elementos relativos ao período compreendido entre 05/07/2023 a 05/07/2024.
Assim, devem os Insolventes juntar aos autos os documentos que comprovem os seus rendimentos, ou a ausência dos mesmos, relativos ao período em causa. Desta forma, deverão os devedores, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos: - Esclarecer, em primeiro lugar, quais as atividades que têm desenvolvido no período em causa e que justificam que não estejam inscritos junto do IEFP, I.P. ou elementos que evidenciem que se encontram ativamente à procura de emprego. - Justificar a razão pela qual não têm atividade remunerada que lhes faculte o recebimento de um vencimento mensal ou pagamento de subsídio de natal ou de férias. - Juntar, ainda, o modelo 3 de IRS relativo ao período em causa, bem como nota de liquidação ou, caso não tenham apresentado IRS, deverão apresentar certidão das Finanças que comprove essa realidade. - Juntar aos autos a sua informação pessoal relativa à segurança social, de onde resultará a informação de subsídios, pensões ou apoios que recebam ou, em caso negativo, a inexistência dos mesmos. Conforme previamente referido (Despachos de 09/01/2025 e de 11/02/2025), a presente notificação aos Insolventes é feita com a cominação de, eventualmente, ser determinada a cessação antecipada do procedimento de exoneração do passivo restante, nos termos do artigo 243.º, n.º 1, alínea a), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, sendo que, a manter-se a sua conduta omissiva, tal será considerado como ato de negligência grave”.
Para notificação deste despacho, foi remetida comunicação via Citius à Ilustre Mandatária da Recorrente, datada de 14.03.2025. Em 26.03.2025, o Senhor Fiduciário veio apresentar informação com o seguinte teor:
“AA, e mulher, BB, requerentes nos à margem referenciados em que são credores, EE e outro, vem, em cumprimento ao despacho que antecede prestar os esclarecimentos solicitados: no que respeita ao facto dos insolventes não se encontrarem inscritos no IEFP, o mesmo se deve ao facto da empresa da qual são sócios gerentes, A... Lda., NIF ...70, não poder encerrar atividade devido à existência de dívidas para com a Segurança Nacional. Quanto à atividade que exercem, o insolvente marido presta serviços para um mediador de seguro, recebendo um valor mensal, conforme recibo em anexo.
Como os insolventes não tem capacidade de pagar uma renda em resultado das dividas e escassos rendimentos, vivem em casa dos pais da insolvente mulher, sendo deles cuidadora, o pai tem 88 anos e sobre de problemas respiratórios e a mãe tem 80 anos e tem uma sarcoidose, o que a impede de se movimentar. Relativamente ao IRS, em 2024 e 2023 os insolventes não apresentaram a DIRS e nos anteriores entregaram mas sem rendimentos declarados. Têm um filho de 22 anos a estudar na faculdade. Quanto a outros documentos eventualmente em falta, os mesmos estão guardados num armazém em caixas de cartão juntamente com alguns objetos pessoais devido à falta de espaço na casa dos pais da insolvente mulher”. Com esse requerimento, juntaram os documentos que se encontram anexos ao mesmo, e que aqui se dão reproduzidos: fatura emitida pela sociedade A... L.da, em nome de D... Unipessoal, L.da, datada de 20.03.2025, referente a “Comissões de Intermediação de Seguros”, no valor de 787,00€; ficheiro de imagem contendo fotografia destinada a comprovar não ter sido apresentada declaração de IRS relativa ao ano de 2023 por parte do Insolvente. Em 10.04.2025, o Senhor Fiduciário apresentou pronúncia nos seguintes termos:
Em 12.05.2025, a Recorrente apresentou requerimento com o seguinte teor: “BB, insolvente nos à margem referenciados em que são credores, EE e outro, vem, em face do relatório do Sr. AI informar que o insolvente marido, AA faleceu no dia ../../2025 em resultado de doença terminal e que o impediu de procurar nos armazéns os documentos guardados em caixas. A insolvente mulher cuida dos pais e não recebe qualquer compensação pecuniária por esse facto, apenas alojamento e alimentação”. Com este requerimento, juntou certidão de óbito do Insolvente, da mesma constando que faleceu no dia ../../2025. Em 15.05.2025, o credor Instituto da Segurança Social, I.P. veio apresentar requerimento, declarando subscrever a opinião do Senhor Fiduciário. Em 9.07.2025, o Senhor Fiduciário veio apresentar relatório relativo ao ano II do período de cessão de rendimentos, com o seguinte teor:
Em 11.09.2025, foi proferido despacho a declarar, quanto ao Insolvente, a extinção do incidente de exoneração do passivo restante por impossibilidade superveniente da lide. E, em 8.10.2025, foi proferido despacho com o seguinte teor: “Com cópia, notifique-se a devedora [também na sua pessoa e para a última morada fornecida aos autos] para, no prazo de 10 dias, requerer o que tiver por conveniente, sob pena de, eventualmente, ser determinada a cessação antecipada do procedimento de exoneração do passivo restante, nos termos do artigo 243.º, n.º 1, alínea a), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas”. Para notificação deste despacho, foi remetida comunicação via Citius à Ilustre Mandatária da Recorrente, datada de 9.10.2025, na mesma data, carta registada dirigida à Recorrente. Em 30.10.2025, a Recorrente apresentou requerimento com o seguinte teor: “BB, insolvente nos à margem referenciados em que são credores, EE e outro, vem, em cumprimento do despacho que antecede, proceder à junção dos documentos solicitados pelo Exmo. Sr. A.I., conforme se indica: O insolvente marido, AA faleceu em ../../2025 conforme assento de óbito nº ...51. A insolvente não trabalha há vários anos, vive com seus pais de quem cuida há mais de 5 anos, dado os cuidados permanentes de saúde de que necessitam em virtude das doenças de que padecem. A insolvente é sócia da empresa A... Lda. Não tem recibos de vencimento, nem emite recibos verdes, uma vez que não exerçe qualquer actividade profissional. A insolvente não apresentou DIRS nos anos de 2024 e 2025, conforme informação extraída do portal das finanças. A insolvente junta comprovativo da sua morada atual, onde reside com seu filho e os seus pais, sendo esta habitação propriedade dos pais. A insolvente não está inscrita no IEFP. Em resultado do falecimento do marido desde ../../2025 que recebe da Segurança Social pensão de sobrevivência no valor mensal de € 230,44. No que respeita ao falecido marido, em vida respondeu ao Exmo Administrador de Insolvência Dr. FF as informações de que dispunha para elaboração do relatório, por email de 21 de março de 2025”. Com este requerimento, juntou oito documentos, que aqui se dão por reproduzidos: dois ficheiros de imagem contendo fotografia destinada a comprovar não ter sido apresentada declaração de IRS relativa aos anos de 2023 e 2024 por parte da Recorrente; dois ficheiros de imagem contendo fotografia destinada a comprovar não ter emitido faturas ou recibos; certidão de óbito do Insolvente; cópia dos dados do seu cartão de cidadão, onde consta a morada da Insolvente; cópia do email enviado ao Fiduciário em 21.03.2025 (acima transcrito no ponto 28); cópia de comunicação dirigida pela Segurança Social à Recorrente, datada de 8.07.2025, informando-a que lhe foram atribuídas as seguintes prestações: pensão de sobrevivência com início em 1.05.2025, com o valor atual de 230,44€; subsídio por morte no valor de 1567,50€. Em 7.11.2025, o Senhor Fiduciário veio pronunciar-se sobre o requerimento antecedente nos seguintes termos:
“Comprovativo da inscrição Centro Emprego; - Certidão Permanente comprovativa de que a insolvente apenas é sócia da sociedade; - Atestado médico comprovativo da sua incapacidade para o trabalho desde 2015; - Atestado médico comprovativo da incapacidade do pai da insolvente de 60% desde 2018. - Comprovativo certificação da não entrega DIRC da sociedade A..., Lda.”. Notificado o Senhor Fiduciário desses documentos por comunicação remetida via Citius em 23.12.2025, nada veio dizer. Em 20.01.2026, foi proferido despacho a determinar a notificação dos credores para se pronunciarem no prazo de dez dias e, realizada essa notificação, nada vieram dizer. E, em 16.02.2025, foi proferida a decisão recorrida, acima transcrita.
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II. Do Direito Nos termos do disposto no artigo 235.º do CIRE, na redação que lhe foi introduzida pela Lei n.º 9/2022, de 11 de janeiro, ao devedor pessoa singular pode ser concedida a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos três anos posteriores ao seu encerramento, desde que verificado o condicionalismo previsto nos preceitos subsequentes. Introduzido pelo CIRE, pretendeu-se com este instituto conjugar “de forma inovadora o princípio fundamental do ressarcimento dos credores com a atribuição aos devedores singulares insolventes da possibilidade de se libertarem de algumas das suas dívidas, e assim lhes permitir a sua reabilitação económica. O princípio do fresh start para as pessoas singulares de boa fé incorridas em situação de insolvência, tão difundido nos Estados Unidos, e recentemente incorporado na legislação alemã da insolvência, é agora também acolhido entre nós, através do regime da ‘exoneração do passivo restante'” - Ponto 45 do Preâmbulo do DL n.º 53/2004, de 18 de março. Conforme refere Maria do Rosário Epifânio (A Exoneração do Passivo Restante - Algumas Questões, Revista Julgar n.º 48, Almedina, 2022, pág. 40), e contrariamente a outros ordenamentos jurídicos, em que a exoneração é automática, o legislador nacional faz depender a exoneração do passivo restante de um período probatório posterior ao encerramento do processo, designado por período de cessão, optando, de entre os modelos de fresh start, e em vez de um modelo de straight discharge, por um modelo de earned new start em função do comportamento sério e honesto do devedor evidenciado no período de cessão. A efectiva obtenção do benefício supõe que, após o encerramento do processo de insolvência, o devedor permaneça por determinado período (inicialmente de cinco anos, foi reduzido para três anos com a Lei n.º 9/2022, de 11 de janeiro) ainda adstrito ao pagamento dos créditos da insolvência que não hajam sido integralmente satisfeitos. Assim, nos termos do artigo 239.º, n.º 2, do CIRE, o despacho inicial determina que, durante o período da cessão, o rendimento disponível que o devedor venha a auferir se considera cedido ao fiduciário. Dispondo o n.º 4 deste artigo que o devedor fica ainda obrigado, durante tal período, ao cumprimento dos deveres ali enunciados: Não ocultar ou dissimular quaisquer rendimentos que aufira, por qualquer título, e a informar o tribunal e o fiduciário sobre os seus rendimentos e património na forma e no prazo em que isso lhe seja requisitado; Exercer uma profissão remunerada, não a abandonando sem motivo legítimo, e a procurar diligentemente tal profissão quando desempregado, não recusando desrazoavelmente algum emprego para que seja apto; Entregar imediatamente ao fiduciário, quando por si recebida, a parte dos seus rendimentos objeto de cessão; Informar o tribunal e o fiduciário de qualquer mudança de domicílio ou de condições de emprego, no prazo de 10 dias após a respetiva ocorrência, bem como, quando solicitado e dentro de igual prazo, sobre as diligências realizadas para a obtenção de emprego; Não fazer quaisquer pagamentos aos credores da insolvência a não ser através do fiduciário e a não criar qualquer vantagem especial para algum desses credores. Podendo suceder que, durante o período da cessão do rendimento disponível, o devedor não cumpre os deveres a que está obrigado, prevê-se no n.º 1 do artigo 243.º que, ainda antes de terminado o período da cessão, deve o juiz recusar a exoneração, a requerimento fundamentado de algum credor da insolvência, do administrador da insolvência, se estiver ainda em funções, ou do fiduciário caso este tenha sido incumbido de fiscalizar o cumprimento das obrigações do devedor[1], quando: O devedor tiver dolosamente ou com grave negligência violado alguma das obrigações que lhe são impostas pelo artigo 239.º, prejudicando por esse facto a satisfação dos créditos sobre a insolvência; Se apure a existência de alguma das circunstâncias referidas nas alíneas b), e) e f) do n.º 1 do artigo 238.º, se apenas tiver sido conhecida pelo requerente após o despacho inicial ou for de verificação superveniente; A decisão do incidente de qualificação da insolvência tiver concluído pela existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência. Sendo, a este propósito, questionado se, fora dos casos previstos no n.º 4 (nos termos do qual o juiz, oficiosamente ou a requerimento do devedor ou do fiduciário, declara também encerrado o incidente logo que se mostrem integralmente satisfeitos todos os créditos sobre a insolvência), o tribunal pode oficiosamente determinar a cessação antecipada do procedimento, em particular na situação prevista na parte final do n.º 3 do artigo 243.º (cf. Ac. TRC 12.10.2021, processo n.º 1967/19; e Fátima Reis Silva, Exoneração do Passivo Restante - Uma visão através da Jurisprudência, in VI Congresso de Direito da Insolvência, Almedina, 2024, págs. 354-355). De harmonia com o n.º 2 deste artigo 243.º, o requerimento apenas pode ser apresentado dentro dos seis meses seguintes à data em que o requerente teve ou poderia ter tido conhecimento dos fundamentos invocados, devendo ser oferecida logo a respetiva prova. Dispondo, por sua vez, o n.º 3 que, quando o requerimento se baseie nas alíneas a) e b) do n.º 1, o juiz deve ouvir o devedor, o fiduciário e os credores da insolvência antes de decidir a questão, sendo a exoneração sempre recusada se o devedor, sem motivo razoável, não fornecer no prazo que lhe seja fixado informações que comprovem o cumprimento das suas obrigações, ou, devidamente convocado, faltar injustificadamente à audiência em que deveria prestá-las. A propósito da segunda parte deste n.º 3, tem merecido discussão a questão de saber se, neste caso, é ou não exigido, por um lado, que o devedor aja com dolo ou negligência grave e, por outro, que a omissão da prestação de informações cause prejuízo para a satisfação dos direitos dos credores, tal como previsto no n.º 1, sustentando uma das correntes que tais requisitos são igualmente aqui aplicáveis e, em sentido oposto, considerando a outra corrente que a segunda parte do n.º 3 do artigo 243.º constitui causa autónoma de cessação antecipada que não se subsume aos requisitos previstos no n.º 1, tratando-se de uma sanção para o devedor que se coloca em situação de não permitir sequer que se averigue a existência dos requisitos da cessação antecipada (no primeiro sentido, entre outros, Ac. TRE 14.10.2021, processo n.º 848/18; e, no segundo sentido, também entre outros, Ac. TRL 18.04.2023, processo n.º 2417/20, e Maria do Rosário Epifânio, ob. cit., pág. 52). Na decisão recorrida, fundamentou-se a cessação antecipada do procedimento de exoneração com apelo à seguinte argumentação: “No caso em apreço, resulta dos autos que os devedores e, posteriormente, a devedora, foram sucessivamente notificados pelo Tribunal e pelo Sr. Fiduciário para juntarem documentação comprovativa dos respetivos rendimentos, situação fiscal, profissional e eventuais apoios sociais, bem como para esclarecerem as diligências efetuadas com vista ao exercício de atividade remunerada. Não obstante tais solicitações e as sucessivas advertências de que a omissão de colaboração poderia determinar a cessação antecipada do procedimento de exoneração do passivo restante, a documentação pedida não foi atempadamente junta, tendo o Sr. Fiduciário reiteradamente assinalado a falta de elementos essenciais à fiscalização do cumprimento das obrigações inerentes ao período de cessão, quer no que respeita ao Ano I, quer no que respeita ao Ano II. Com efeito, dos relatórios juntos aos autos resulta, de forma consistente, que a devedora não entregou ao Sr. Fiduciário os documentos comprovativos dos seus rendimentos, nem forneceu, em tempo útil, informação bastante e documentada sobre a sua situação económica, fiscal e profissional, inviabilizando a aferição rigorosa do respetivo rendimento disponível e, consequentemente, do eventual montante a ceder à fidúcia. A devedora limitou-se a invocar circunstâncias pessoais e familiares como explicação para a sua situação, tendo apenas em 30.10.2025 e em 23.12.2025 junto aos autos alguns documentos respeitantes ao recebimento de pensão de sobrevivência, à sua inscrição no centro de emprego, à sua qualidade de sócia da sociedade mencionada nos autos e a outros elementos da sua situação pessoal e familiar. Todavia, tais elementos, para além de não corresponderem integralmente ao que lhe havia sido solicitado pelo Sr. Fiduciário, foram carreados para os autos em fase já muito adiantada do incidente, após sucessivos incumprimentos assinalados por aquele e depois de múltiplas notificações do Tribunal, não sendo, por isso, aptos a sanar a falta de colaboração reiterada ao longo do período de cessão, nem a suprir, em tempo útil, a omissão de entrega dos documentos e informações devidos. Acresce que o dever de colaboração do devedor no incidente de exoneração do passivo restante não se basta com explicações genéricas ou justificações não documentalmente comprovadas, antes impondo uma conduta ativa, transparente, diligente e tempestiva, tanto na comunicação dos rendimentos auferidos, como na demonstração da inexistência deles, na prova da situação de desemprego e das diligências efetuadas para obtenção de trabalho, e ainda na entrega dos elementos solicitados pelo fiduciário e pelo tribunal. Tal factualidade permite-nos afirmar que a devedora - ciente das obrigações a que estava adstrita - incumpriu, pelo menos com grave negligência, os deveres previstos no artigo 239.º, n.º 4, do CIRE, designadamente os de informar o tribunal e o fiduciário sobre os seus rendimentos, situação profissional e diligências para obtenção de emprego, bem como de facultar os elementos comprovativos que lhe foram repetidamente solicitados. Com este descrito comportamento ficou prejudicada a possibilidade de controlo do rendimento disponível e, por essa via, a satisfação dos créditos sobre a insolvência. Sem prejuízo das circunstâncias invocadas pela devedora, certo é que o benefício da exoneração do passivo restante assenta, precisamente, no cumprimento escrupuloso dos deveres de colaboração, transparência e informação durante o período de cessão, deveres esses que, no caso concreto, não foram observados de forma minimamente consistente e tempestiva, em termos que permitissem ao Sr. Fiduciário exercer, no momento próprio, a fiscalização legalmente exigida. Neste contexto, mostra-se preenchida a previsão do artigo 243.º, n.º 1, alínea a), do CIRE, não se justificando a manutenção do benefício que vem sendo concedido à devedora. (...) Em face de todo o exposto e ao abrigo do disposto nos artigos 239.º e 243.º n.º 1, alínea a) e 3, ambos do CIRE, decide-se recusar a exoneração do passivo restante à insolvente BB, fazendo assim cessar antecipadamente o procedimento respetivo.”. Já acima se aludiu à discussão que se mantém sobre se a situação prevista na 2.ª parte do n.º 3 do artigo 243.º constitui, ou não, causa autónoma de cessação antecipada do procedimento de exoneração do passivo restante, em termos de não se exigir, ou não, quer a verificação de dolo ou negligência grave, quer o prejuízo para os credores a que alude o n.º 1 daquela norma. Seja como for, certo é que o segmento normativo agora analisado não deixa de exigir a falta de motivo razoável para a omissão da prestação das informações ali mencionadas ou, no caso de convocatória para audiência para as prestar, a ausência de justificação para a falta de comparência. Por outro lado, mesmo a entender-se constituir causa autónoma da cessação antecipada, com carácter sancionatório, esta vertente sancionatória não poderá então deixar de convocar a ideia de culpa, ainda que presumida, do devedor, em coerência não só com a expressa exigência de falta de motivo razoável ou de ausência de justificação da falta à audiência, mas também com várias as normas do CIRE que preveem a aplicação de determinadas consequências em resultado de atuação do devedor - cf. artigos 186.º, 238.º, n.º 1, als. b), d), e) e g), e 246.º, n.º 1. Do mesmo modo, a avaliação que se faça da conduta do devedor para efeitos do artigo 243.º, n.º 1, do CIRE - e também da segunda parte do seu n.º 3, a considerar-se que este segmento prevê uma causa autónoma de cessação antecipada - não pode dispensar a consideração do princípio da proporcionalidade, transversal à nossa ordem jurídica, com assento constitucional no artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa. Na realidade, tal como é reconhecido no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 637/2024[2], a exoneração do passivo restante - e a sua recusa, acrescentamos - não deixa de constituir uma medida restritiva de direitos fundamentais do devedor e dos credores, em regra de sinal oposto: de um lado, a tutela do crédito (enquanto protecção do património); do outro lado, o direito ao desenvolvimento da personalidade: “(...) a criação de mecanismos de fresh start justifica-se como concretização de normas constitucionais, por via da proteção do devedor - já que, na sua falta, o devedor teria de pagar, até ao extremo da prescrição, as prestações decidas (Assunção Cristas,“Exoneração…”, cit., p. 167). Nessa medida, o instituto serve, «da perspetiva do devedor, a realização de valores constitucionalmente consagrados, como a liberdade económica e o direito ao desenvolvimento da personalidade. É, efetivamente, essa a finalidade da liberação do devedor não culposo, para lhe permitir um “novo começo”. O que se compreende tanto mais quanto a insolvência pode ser devida a circunstâncias pelas quais o devedor não é censurável» (Paulo Mota Pinto,“Exoneração…”, cit., p. 179). Desde logo, e no que respeita ao propósito de prevenção da exclusão social, sustenta-se «que a concretização de normas que introduzam a exoneração do passivo restante, a conceder ao devedor de boa-fé, responderão ao imperativo constitucional da defesa da dignidade humana, tal como patente no art.º 26.º, n.º 2, da CRP e, em segundo lugar, da defesa do direito dos consumidores, prevista no art.º 60.º CRP, particularmente no que respeita à defesa dos seus interesses económicos» (Ana Filipa Conceição,“Disposições específicas…”, cit., p. 49). Na base desta ideia estará a consideração de que se justifica, para o devedor de boa fé, a criação de um instituto que lhe permita o recomeço da vida económica - já que, na sua falta, ficaria indefinidamente com uma condição económica degradada. Haverá, pois, um propósito de proteção social do mais fraco, decorrente do princípio do Estado Social de Direito e que «pode justificar também uma proteção menor da titularidade dos créditos, sobretudo quando foi já declarada a insolvência do devedor e decorreu o período de cessão do rendimento disponível deste, sem que as obrigações que lhe foram impostas tenham sido violadas dolosamente ou com grave negligência, com prejuízo para os credores» (Paulo Mota Pinto,“Exoneração…”, cit., p. 192). Nessa medida, o instituto da exoneração do passivo restante visa proceder a uma «conciliação entre direitos ou valores constitucionalmente protegidos - a tutela do crédito (enquanto protecção do património), e o direito ao desenvolvimento da personalidade (acrescentando-se ainda a protecção social dos mais fracos)» (Maria de Fátima Ribeiro,“A exoneração do passivo restante e a Lei n.º 9/2022: alterações de regime, problemas resolvidos, problemas criados e problemas ignorados”, Reestruturação de empresas e exoneração do passivo restante em Portugal e Espanha, Instituto Jurídico, 2023, p. 180)”. A gravidade das consequências, para o devedor, da decisão de cessação antecipada por um dos motivos previstos no n.º 1 e/ou n.º 3 do artigo 243.º impõe, a nosso ver, que a questão tenha também de ser equacionada à luz do princípio da proporcionalidade ou da proibição do excesso, considerado nas suas três dimensões: adequação; necessidade; e proporcionalidade em sentido estrito, razoabilidade ou justa medida.[3] Esta dimensão constitucional e consequente equacionação do instituto à luz do princípio da proporcionalidade tem sido igualmente acolhida na Jurisprudência dos Tribunais Comuns, nomeadamente em sede de revogação da exoneração do passivo (cf. Ac. TRC 3.06.2014, processo n.º 747/11; e Ac. TRE 27.06.2024, processo n.º 1774/20) e de recusa de exoneração ou de cessação antecipada por não prestação de informações (cf. Ac. TRE de 27.03.2025, processo n.º 38/21; e Ac. TRL 13.05.2025, processo n.º 393/23). Feito este excurso e confrontando com o mesmo a factualidade provada, consideramos não se mostrarem reunidos os pressupostos necessários ao decretamento, neste momento, da recusa antecipada da exoneração do passivo à Recorrente. Senão, vejamos: No requerimento inicial de apresentação à insolvência, a Recorrente indicou não se encontrar inscrita como comerciante em nome individual, estar à procura de emprego e, enquanto isso, tomar conta dos pais, pessoas idosas e muito doentes, não recebendo subsídio de desemprego ou qualquer outro subsídio estatal e sendo os pais dos Requerentes que os auxiliavam financeiramente. Em 14.07.2024, os Insolventes enviaram a documentação que consta do ponto 7 dos factos provados, a acompanhar o email transcrito no ponto 8, onde referem nomeadamente que a declaração de IRS enviada ao Senhor Fiduciário era a última que tinha sido entregue, indicando também a sua nova morada. Os Insolventes, por si ou pela sua Ilustre Mandatária, foram respondendo às notificações remetidas pelo Senhor Fiduciário ou pelo Tribunal - ainda que, em alguns casos, fora do prazo indicado -, apenas não o tendo feito no que diz respeito à notificação referida no ponto 10., remetida em 12.09.2024. Os despachos a determinar a notificação da Recorrente para fornecer os elementos em falta, datados de 11.09.2024, 29.10.2024 e 9.01.2025, não discriminaram no seu corpo quais os concretos elementos que o Tribunal considera estarem em falta, o que apenas é feito, em parte, no despacho de 11.02.2025 e, de forma mais desenvolvida, no despacho referido no ponto 25 dos factos provados. Em 16.01.2025, foi prestada informação pela Recorrente em como: não se encontrava inscrita no Centro de Emprego; não recebia subsídio de desemprego por ser gerente da sociedade A..., Lda., com atividade aberta e por isso, impossibilitada de aceder ao subsídio de desemprego ou de se inscrever no Centro de Emprego; não tinha atividade remunerada que lhe facultasse o recebimento de um vencimento mensal ou pagamento de subsídio de Natal ou de férias; nada recebia da segurança social de subsídios, pensões ou apoios ou outros ou de outra entidade, nem tinha outras fontes de rendimento, vivendo do apoio de familiares e residindo na casa dos pais. Na sequência do acima referido despacho de 11.02.2025, veio informar ter entregado ao Senhor Fiduciário todos os elementos solicitados para os quais tinha documento ou informação disponível, reiterando o que constava do requerimento de 16.01.2025. E, na sequência do despacho referido no ponto 25, vieram os Insolventes, em 26.03.2025, prestar as informações referidas no ponto 29, declarando que a Recorrente era cuidadora dos pais (como já fora, aliás, referido na petição inicial) e tendo então juntado os documentos indicados no ponto 30. Notificada para se pronunciar sobre a pronúncia do Senhor Fiduciário transcrita no ponto 31, veio a Recorrente informar do falecimento do seu marido, que a doença que determinou o falecimento o impedira de procurar os documentos guardados em caixas nos armazéns, mais declarando que a Recorrente cuidava dos pais, não recebendo qualquer compensação pecuniária por esse facto, mas apenas alojamento e alimentação. Notificada da pronúncia do Senhor Fiduciário referida no ponto 36 dos factos provados, para requerer o que tivesse por conveniente, sob pena de, eventualmente, ser determinada a cessação antecipada do procedimento de exoneração do passivo, veio a Recorrente apresentar requerimento onde referiu que “O insolvente marido, AA faleceu em ../../2025 conforme assento de óbito nº ...51... insolvente não trabalha há vários anos, vive com seus pais de quem cuida há mais de 5 anos, dado os cuidados permanentes de saúde de que necessitam em virtude das doenças de que padecem. A insolvente é sócia da empresa A... Lda. Não tem recibos de vencimento, nem emite recibos verdes, uma vez que não exerce qualquer actividade profissional. A insolvente não apresentou DIRS nos anos de 2024 e 2025, conforme informação extraída do portal das finanças. A insolvente junta comprovativo da sua morada atual, onde reside com seu filho e os seus pais, sendo esta habitação propriedade dos pais. A insolvente não está inscrita no IEFP. Em resultado do falecimento do marido desde ../../2025 que recebe da Segurança Social pensão de sobrevivência no valor mensal de € 230,44. No que respeita ao falecido marido, em vida respondeu ao Exmo Administrador de Insolvência Dr. FF as informações de que dispunha para elaboração do relatório, por email de 21 de março de 2025”. E, com este requerimento, juntou oito documentos: dois ficheiros de imagem contendo fotografia destinada a comprovar não ter sido apresentada declaração de IRS relativa aos anos de 2023 e 2024 por parte da Recorrente; dois ficheiros de imagem contendo fotografia destinada a comprovar não ter emitido faturas ou recibos; certidão de óbito do Insolvente; cópia dos dados do seu cartão de cidadão, onde consta a sua morada; cópia do email enviado ao Fiduciário em 21.03.2025 (acima transcrito no ponto 28); cópia de comunicação dirigida pela Segurança Social à Recorrente, datada de 8.07.2025, informando-a que lhe foram atribuídas as seguintes prestações: pensão de sobrevivência com início em 1.05.2025, com o valor atual de 230,44€; subsídio por morte no valor de 1567,50€. Após pronúncia do Senhor Fiduciário nos termos que constam do ponto 42, a Insolvente veio juntar outros documentos: Comprovativo da inscrição Centro Emprego; - Certidão Permanente comprovativa de que a insolvente apenas é sócia da sociedade; - Atestado médico comprovativo da sua incapacidade para o trabalho desde 2015; - Atestado médico comprovativo da incapacidade do pai da insolvente de 60% desde 2018. - Comprovativo certificação da não entrega DIRC da sociedade A..., Lda.”. Do atestado médico a si relativo, consta que a Requerente “apresenta asma, obesidade e alterações osteoarticulares múltiplas desde pelo menos 2015, que a limitam consideravelmente na locomoção. Apresenta depressão relativa a morte do marido e atualmente é cuidadora de pai de 88 e mãe de 80 anos, portadores de doenças graves e incapacitados e necessitados de apoio para a sua vida diária”. Ouvido o Fiduciário e os Credores, foi então proferida a decisão recorrida. Tal como acima mencionado, o n.º 4 do artigo 239.º do CIRE determina que o devedor fica obrigado, durante o período da cessão, a não ocultar ou dissimular quaisquer rendimentos que aufira, por qualquer título, e a informar o tribunal e o fiduciário sobre os seus rendimentos e património na forma e no prazo em que isso lhe seja requisitado, referindo, por sua vez, a parte final do n.º 3 do artigo 243.º a informações que comprovem o cumprimento das suas obrigações. Analisada a matéria de facto agora descrita, constata-se que, à medida que foi sendo mais concretizado pelo Tribunal o que era necessário ser esclarecido e comprovado, a Recorrente respondeu também com mais detalhe, juntando documentos e esclarecendo a razão pela qual não podia juntar outros. Não desempenhando atividade remunerada, tendo a sua última declaração de IRS sido apresentada em 2023 e estando a cuidar dos seus pais idosos, com quem vive, compreende-se que, até dado momento, não tenham sido juntos documentos a demonstrar o que não era feito (trabalho remunerado), não se podendo ainda ignorar o estado de saúde alegado pela Recorrente e a que se refere o atestado médico acima indicado, cujo valor probatório não foi colocado em causa na decisão recorrida. Por outro lado, as informações prestadas ao longo do processo, algumas logo na petição inicial, eram de molde a permitir que, através do Tribunal, fosse obtida boa parte da documentação destinada a comprovar ou infirmar o alegado pela Recorrente, solicitando-se os pertinentes esclarecimentos e documentos às Finanças e à Segurança Social. O cumprimento do dever de informação pelo devedor insolvente, durante o período da cessão, não pode deixar de ser analisado à luz da finalidade que se pretende alcançar com esse cumprimento e que é a de apurar os rendimentos e património do devedor, por um lado, e de garantir que não o mesmo não oculte ou dissimule quaisquer rendimentos que aufira. Pelo que, na esteira da decisão individual do TRL de 27.03.2026 (processo n.º 1306/25), não nos parece que se possa elevar à categoria de violação dos referidos deveres de informação e de não ocultação/dissipação a situação em que as informações são prestadas sem que se demonstre serem falsas e, nessa medida, que tenha havido ocultação; ou, não sendo prestadas, quando foram indicados motivos para tal suceder; tudo sendo certo ainda que, sem obstáculo de maior, estava ao alcance do Tribunal obter, junto das entidades competentes, os esclarecimentos e documentação necessários a comprovar ou infirmar o alegado pela Recorrente, no exercício dos poderes-deveres de gestão processual, de cooperação e do princípio do inquisitório a que se referem os artigos 6.º, 7.º e 411.º do Código de Processo Civil (CPC), mesmo que se entenda que o artigo 11.º do CIRE não é aplicável à exoneração do passivo restante. E, acrescentamos, patenteando-se a possibilidade de a comunicação entre Tribunal, Insolvente e Fiduciário não estar a ser eficiente, atalhar-se através da marcação de uma audiência, nos termos expressamente previstos na parte final do n.º 3 do artigo 243.º do CIRE, por forma a dissipar quaisquer dúvidas sobre o que era necessário informar, esclarecer ou documentar. Concluímos, assim, não ter ficado evidenciada situação de incumprimento do dever de informação, por parte da Recorrente, que permita, à luz do artigo 243.º, n.º 1, al. a) e n.º 3, a recusa antecipada da exoneração do passivo à Recorrente, recusa essa que, por outro lado e pelo acima exposto, se mostraria desproporcional em face da sua conduta, violando o princípio da proibição do excesso ou da justa medida. A reforçar este juízo de desproporcionalidade está ainda a circunstância de a decisão de recusa antecipada da exoneração ser proferida num momento do processo em que a Recorrente, correspondendo às notificações contendo determinações mais concretizadas que, a partir de dado momento, lhe passaram a ser feitas, veio prestar informações também mais concretas e juntar documentos destinados a comprovar o alegado, criando-se assim uma aparência processual objetivamente idónea a gerar a convicção de que a Recorrente estava a cumprir o determinado pelo Tribunal, nomeadamente num período que, sendo particularmente delicado em face do falecimento recente do seu marido, seria mais compreensível que não o fizesse. Nestes termos, entende este Tribunal que a apelação da Recorrente merece provimento, assim se revogando a decisão recorrida. Tendo presente o disposto no artigo 527.º do CPC, ex vi artigo 17.º do CIRE, não são devidas custas, na medida em que a que a cessação antecipada partiu da iniciativa do Fiduciário nomeado nos autos, não foram apresentadas contra-alegações e a Recorrente vê proceder integralmente a apelação (sendo certo, de todo o modo, que beneficia de apoio judiciário).
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DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes que constituem este Tribunal em julgar procedente a presente apelação, revogando-se a decisão recorrida.
Sem custas.
Registe e notifique.
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Porto, 1 de julho de 2026 Patrícia Cordeiro da Costa Maria Eiró João Diogo Rodrigues
_____________________________________ [1] Função a que se refere o artigo 241.º, n.º 3, do CIRE, nos termos do qual a tarefa de fiscalizar o cumprimento pelo devedor das obrigações que sobre este impendem, com o dever de informar os credores em caso de conhecimento de qualquer violação, pode ser conferida ao fiduciário, caso os credores o requeiram na assembleia de credores de apreciação do relatório ou, sendo dispensada a realização da mesma, no prazo de 10 dias subsequente ao decurso do prazo de 60 dias previsto na parte final do n.º 1 do artigo 236.º. [2] Publicado em www.tribunalconstitucional.pt [3] Sobre estas três dimensões, cf., entre outros, o Acórdão do TC n.º 821/2025, no mesmo sítio. |