Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
3793/24.6T8GDM-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOSÉ MANUEL CORREIA
Descritores: INVENTÁRIO
RECLAMAÇÃO DA RELAÇÃO DE BENS
ARTICULADOS ADMISSÍVEIS
Nº do Documento: RP202603263793/24.6T8GDM-A.P1
Data do Acordão: 03/26/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Em inventário, deduzida reclamação à relação de bens e apresentada(s) resposta(s) pelo(s) interessado(s) com legitimidade para se pronunciar sobre a questão suscitada (n.º 1 do art.º 1105.º do CPC), fecha-se, salvo caso de superveniência objetiva ou subjetiva, a fase dos articulados do incidente, abrindo-se espaço para a sua instrução ou decisão (n.º 3 do art.º 1105.º do CPC).
II - É, por isso, processualmente inadmissível, devendo ser desentranhado dos autos, o articulado do cabeça de casal em que este se pronuncia sobre matéria em discussão no incidente e que foi apresentado depois de o próprio já ter deduzido resposta nos termos do referido n.º 1 do art.º 1105.º do CPC.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 3793/24.6T8GDM-A.P1

Tribunal de origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo Local Cível de Gondomar, Juiz 2


***

.- Sumário

………………………………

………………………………

………………………………


***

I.- Relatório

1.- AA instaurou, em Cartório Notarial, o presente inventário para partilha da herança aberta por óbito, em 07-06-2017, de BB, com quem fora casada no regime da comunhão geral de bens.

2.- Falecida na pendência do inventário a Requerente AA, que até então desempenhara as funções de cabeça de casal, foi a mesma substituída no cargo pela interessada CC.

3.- Após requerimento nesse sentido do interessado DD, foi o inventário, com fundamento no disposto no art.º 12.º, n.º 2, alínea b), da Lei n.º 117/2019, 13/09, remetido ao tribunal territorialmente competente para a sua tramitação.

4.- Face ao óbito da Requerente do inventário na pendência deste, foi ordenada a cumulação sucessiva de inventários para partilha da sua herança juntamente com a do inventariado BB.

5.- No decurso da tramitação do inventário, a cabeça de casal CC apresentou, em 27-03-2025, relação de bens.

6.- Notificado, dela reclamou, em 07-04-2025, o interessado DD, acusando a falta de relacionamento de bens.

7.- Também notificada, respondeu a cabeça de casal, em 06-05-2025, à reclamação à relação de bens, juntando com a resposta documentos.

8.- Novamente notificado, o interessado reclamante, em 14-05-2025, pronunciou-se sobre os documentos juntos pela cabeça de casal referidos em 7.

9.- Também notificada, a cabeça de casal, em 18-06-2025, respondeu à pronúncia do interessado referida em 8, apresentando articulado nos seguintes termos:

“CC, interessada no processo supra referenciado, notificada que foi da oposição, impugnação e reclamação do interessado DD vem ao abrigo do disposto no artigo 1105º RESPONDER o seguinte:

nos termos e com os seguintes fundamentos:

1. Desde já se reitera o aduzido na resposta em requerimento anterior com data de 6/05/2025, que por meras razões de economia processual se escusa a repetir, mas para onde se remete.

Passando assim a responder concretamente ao requerimento de 14/05/2025

2.- Esclarece-se que, no que concerne aos identificados contratos de arrendamento a interessada CC, desconhece que mais documentos pretende o interessado DD, pelo que se requer o mesmo os identifique por forma a esclarecer-se definitivamente a existência dos contratos.

3.- Já quanto ao alegado nos artigos 3 e 4 do requerimento, não vislumbra a aqui cabeça de casal o alcance jurídico das afirmações nem o que se pretende retirar das mesmas, pelo que objetivamente sobre tais não tem nada de interesse para a lide a acrescentar.

4.- No que aos artigos 5, 6, 7, 8 e 9 do requerimento diz respeito, se esclarece que as correções estão efetivamente plasmadas na relação de bens, pelo que se recomenda uma leitura mais atenta das verbas 23 a 27 da mesma;

Quanto ao passivo:

5. No artigo 13 do requerimento, o interessado refere a fatura hospitalar doc. 9, no qual se encontra o documento de pagamento, que uma leitura atenta rapidamente constata o mesmo ter sido realizado através de conta bancária pertencente a EE, como consta do talão, conta detida solidariamente pela aqui cabeça de casal;

6. Assim, ao contrário do afirmado no artigo 14, o passivo da inventariada existia à data do óbito da inventariada, porquanto a inventariada AA não procedeu à liquidação de tal quantia à interessada CC que dele reclama;

7. Quanto aos IMI, juntam-se as notas de cobrança como docs. nº1, 2, 3, 4, 5, 6, e 7, que se dão como reproduzidos para os legais efeitos, relativos a anos de 2023, 2024 e 2025;

8. Já no que concerne aos comprovativos de pagamento de tal imposto, os não apresentados, foram já requeridos os respetivos extratos bancários, mas sempre se dirá que os documentos juntos comprovam não existirem quaisquer dívidas a esse título à AT, responsabilidades cumpridas pela cabeça de casal a que o ora interessado, com a presente reclamação, apenas se pretende a ela furtar;

9. No que respeito diz à verba 32, uma simples operação aritmética dos valores dos seguros de 3 habitações x 4 anos ou seja, 105,94x4 + 89,27x 4 e 345,48 x 4 apresenta o valor relacionado sendo os montantes de cada seguro de cada habitação multiplicados por 4 anos, 2022, 2023, 2024 e 2025, juntam-se os docs. nº 8, 9 e 10

10. O mesmo se diga para o argumentado no artigo 18 do requerimento onde se encontram devidamente explanados os montantes despendidos.

11. No que concerne às declarações de FF e GG, informa-se que os mesmos estão arrolados como testemunhas onde poderão confirmar a autenticidade dos documentos e das suas assinaturas, mas sempre se dirá que tais montantes, conforme documentos juntos, foram pagos pela interessada CC que deles reclama;

12. Porém desde já se aceita a compensação proposta no artigo 28;

13. A Interessada, desde já impugna tudo o que é dito no requerimento apresentado pelo Interessado DD, em contrário de tudo o que esteja aqui alegado.

NESTES TERMOS E NOS DEMAIS DE DIREITO QUE V. EXA DOUTAMENTE SUPRIRÁ REQUER-SE:

a) A JUNÇÃO DE 10 DOCUMENTOS DE SUPORTE DA RELAÇÃO DE BENS (PROVISÓRIA);

b) SEJA NOTIFICADA HH PARA JUNTAR CERTIDÃO MATRICIAL DA VERBA 28”

10.- Na sequência do referido em 5 a 9, foi proferido, em 26-09-2025, o seguinte despacho:

“(…)

Antes de mais, vislumbra-se que os presentes autos seguiram uma tramitação anómala decorrente da falta de decisão sobre as questões processuais suscitadas antes da nomeação de CC como cabeça-de-casal nestes autos, que urge retificar.

Nestes termos, entende-se que face à cumulação de inventários que foi admitida pelo despacho de 05-02-2025, e às declarações da nova cabeça-de-casal, através das quais foi junta aos autos nova relação de bens (requerimentos de 27-02-2025 e 06-05-2025), devem os autos prosseguir a sua tramitação a partir deste ponto.

Assim, a cabeça-de-casal foi convidada pelo despacho de 10-03-2025 a corrigir as declarações prestadas pela anterior cabeça-de-casal. Fê-lo pelo requerimento assinalado, sem que nada alterasse quanto à identidade dos herdeiros de ambos os inventariados, tampouco alegando a existência de testamentos lavrados por AA ou doações desta em vida.

Apresentou uma relação de bens comum a ambos os inventariados.

O interessado DD apresentou reclamação à relação de bens pelo requerimento de 07-04-2025, nos termos e para os efeitos do art. 1104.º do Código de Processo Civil, concentrando todas as questões relevantes para a decisão da matéria.

O interessado DD pronunciou-se, ainda, quanto ao teor dos documentos juntos pela cabeça-de-casal, o que fez pelo requerimento de 14-05-2025 e teve por objeto os documentos juntos pelo requerimento de 06-05-2025.

Posto isto, a cabeça-de-casal apresentou o requerimento de 18-06-2025, em resposta ao requerimento de 14-05-2025, respondendo à impugnação do interessado DD sobre os documentos juntos aos autos.

Além de tal requerimento extravasar clamorosamente o prazo processual geral de 10 dias para contraditório, vislumbra-se que nem sequer o mesmo tem arrimo na lei processual, que não prevê “contraditório ao contraditório”.

Assim, concorda-se com o interessado DD, no sentido de que tal requerimento de 18-06-2025 é processualmente inadmissível, pelo se determina o seu desentranhamento.

Custas pela cabeça-de-casal pelo incidente anómalo, que se fixa no seu mínimo legal.

Notifique.

(…)”

11.- Inconformada com este despacho, dela veio a cabeça de casal CC interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões:

a.- Em 9/07/2018 com a referência 466452777, foi iniciado processo de inventario junto do Cartório Notarial de II, por morte de BB, ocorrida a 7/06/2017, sucedendo-lhe como herdeiros legais, sua esposa AA casada em regime de comunhão geral de bens, e seus filhos, CC e JJ, já falecido aqui representado por DD.

b.- Consta da relação de bens feita pela anterior cabeça de casal AA, testamento a favor de AA, junta que foi com a data de 28/11/218 com a referência 466452773, que assim assumiu a sua posição de herdeira também testamentaria, e doações de imoveis em vida aos filhos sujeitas a colação feitas pelo casal, juntas com a data de 28/11/2018 referência 466452775 e referência 466452774, e certidões prediais de tais prédios doados que comprovam o seu registo, que assim deveriam ser chamadas para efeitos de partilha, tudo conforme auto de declarações de cabeça de casal de 28/11/2018 com a referência 466452772.

c.- De tal relação de bens, do requerimento inicial de inventário, entre outros atos, nunca foi a ora recorrente notificada/citada para se pronunciar, já que a morada indicada pela cabeça de casal anterior é desconhecida da recorrente a saber, Rua ... conforme se afere da notificação com a referência 466452668 de 4/12/2024, não tendo assim a recorrente sequer tido oportunidade para aceitar ou impugnar o que quer que fosse nunca sendo citada notificada de oposições reclamações, respostas etc, ficando por tal situação impedida do exercício do seu direito de contraditório, na total pendencia do processo no Cartório notarial.

d.- Em 12/03/2022, morre a cabeça de casal AA, sendo de tal informado o Sr. Notário através do mandatário de AA que junta ao processo notarial em 4/07/2022 certidão de óbito, requerimento com a referência 466452678, tendo assim extinguido por morte a sua procuração. Apos tal junção o processo não teve qualquer andamento, e de nada é a ora recorrente citada ou notificada. veja-se a notificação com a referência 466452671 de 11/07/2024, onde consta novamente como morada Rua ....

e.- O interessado DD, solicita a remessa dos autos para tribunal, em 12/07/2024 requerimento com a referência 466452669, os autos são remetidos e em 18/12/2024, peça processual com a referência 466932264, e é notificado do despacho com a referência 466649809, o Dr. KK, mas na qualidade de mandatário AA já falecida, para os efeitos do artigo 13º nº 3 da Lei 117/2019 de 13/09 para em 10 dias responder sobre o andamento do processo.

f.- Em 14/01/2025 com a referência 412512270, é junto requerimento, pela ora recorrente alertando para a falta de citação/notificação mas à cautela responde sobre o pedido e agora faz a junção de procuração onde constitui seu mandatário o DR. KK.

g.- Posteriormente, em 11/02/2025, ref 468710373, é citada a mesma falecida AA, para a cumulação de inventários e correção “das declarações prestadas pela anterior cabeça de casal, introduzir alterações que julgar convenientes à relação de bens, agora por reporte às 2 heranças juntando documentação pertinente em 10 DIAS “mas não referindo nunca o disposto no artigo 1102º do C.P.C nem cominações da sua preclusão.

h.- De toda a irregularidade e violação é insistentemente informado pelos requerimentos de 24/02/2025 com a referência 41697820 o douto tribunal sem que nada corrija…..continuando a ora recorrente a, de nada, ser citada. Em anteriores requerimentos datados de 14/01/2025 e 24/02/2025 ref 412512270 e ref 41697820, a atual cabeça de casal ora recorrente vinha, repetidamente, a requerer que este douto tribunal, retifica-se tais situações, e que, pelo menos, não violasse clamorosamente os direitos constitucionalmente consagrados de defesa, encurtando prazos discricionariamente e proferindo advertências condenatórias sem qualquer suporte legal, caso tais prazos não fossem cumpridos, como vinha a acontecer, não constando sequer a ora recorrente como interessada na plataforma citius.

i.- Verificou-se mesmo que a interessada, ora recorrente, nunca havia sido citada para o que quer que fosse, e viu se deparada em 13/03/2025 peça com a referência 469859529, com a notificação de um despacho, novamente dirigido a AA, com advertência de cominações, onde apenas lhe deram 10 dias para apresentação de relação de bens, prazo esse do qual a mesma se viu obrigada a requerer prorrogação, que lhe foi concedida de 20 dias,uma vez que dispunha do prazo de 30 dias, prorrogáveis para tal.

j.- Pelo que nunca corrigidas estas anomalias, esperava-se que a retificação fosse mais objetiva nesta fase, não se restringindo, como o fez, a admitir a cumulação de inventários e fazer prosseguir os autos a sua tramitação a partir dos requerimentos de 27/02/2025 e 6/05/2025, ref 42380462 e ref 42350648, quando, inclusive, não existe processualmente qualquer requerimento de 27/02/2025 mas sim 27/03/2025 com a referência 42035303.

k.- Por despacho de 10/03/2025 ref 469290536, a ora recorrente foi notificada para ser convidada a corrigir as declarações prestadas pela anterior cabeça de casal mas, erradamente, não ao abrigo do disposto no artigo 1102º do CPC, e o fez de modo completo, por requerimento juntando relação de bens e documentos, apos as situações a anómalas já descritas, em 6/05/2025, com a referência 42380462 e a referência 42380648, sem sequer ter sido citada para os efeitos cominatórios do artigo 1104º do CPC.

l.- Tendo em tal requerimento de 27/03/2025 e 6/05/2025, ref 42035303, ao contrário do que o douto despacho ora recorrido afirma, alterado, se não a identidade, pelos menos a qualificação dos herdeiros já que com a junção que fez do testamento de AA a seu favor, passou de não só herdeira legitimária, mas também a herdeira testamentária da mesma. Pelo que, não se compreende como pode este tribunal afirmar que não se alegou a sua existência quando o mesmo consta documentalmente dos autos, e não foi objeto de reclamação oposição ou impugnação pelos outros interessados.

m.- Já no que às doações em vida diz respeito, as mesmas constam também deste requerimento ref 42035303 de 27/03/2025, e haviam há muito sido juntas aos presentes autos pela anterior cabeça de casal, ref 466452775 de 28/11/2018 e ref 466452774 de 28/11/2018, quando de o mesmo se encontrava no Cartório Notarial e quanto ao primeiro inventario de BB, constando do processo, do requerimento e da própria relação de bens ora tida em conta. Parece estarmos assim perante um error procedendo, uma vez que, formalmente, todos os documentos que o douto despacho diz não existirem ou não terem sido alegados, constam do processo e no mesmo foram alegados, não tendo sido inclusive sequer impugnados pelos outros interessados do presente processo.

n.- Assim sendo, e quanto a tal erro devera ser determinada a invalidade ou anulação do ato mormente corrigido o despacho e ser declarado que a herdeira legitimária também tem a qualidade de herdeira testamentaria, bem como declarados como alegados, reclamados e válidos por falta e oposição os testamentos de BB e AA, bem como validas e alegadas as doações dos imóveis feitas pelos mesmos a favor de JJ e CC, ambas sujeitas a ónus de colação.

o.- E declarado que foram alegados os testamentos e as doações e que os documentos comprovativos de tais atos se encontram junto do processo, descritos na relação de bens, e não foram impugnados pelas partes para que o despacho reflita claramente a estrutura formal do processo, a verdade dos factos alegados e a exata forma da partilha.

p.- Passando concretamente a questão do desentranhamento do requerimento de 18/06/2025:

q.- Quando o douto tribunal convidou a anterior cabeça de casal a corrigir o inventario, em 10/03/2025, ref 469290536 e notificação ref 469859529 de 13/03/2025, deveria ter dado 30 dias e notificado/ citado para tal elaboração respeitando o disposto no artigo 1102ºdo CPC o que não aconteceu, não obstante os requerimentos da recorrente expondo e alertando para o erro na aplicação da lei. Não o fez, e a cabeça de casal atual, viu-se forçada à cautela no requerimento de 27/03/2025, ref 42035303, a requerer mais prazo, tendo sido concedido 20 dias, para junção de documentos e elaboração da relação de bens, e em 6/05/2025, ref 423804462 e ref 42380648, corrige e junta a nova relação de bens com mais alguns documentos, (para além dos juntos em 27/03/2025, os que em tao curto prazo de tempo logrou obter) e que havia protestando à cautela e devido a clara violação dos prazos processuais ao seu dispor, a junção dos restantes.

r.- O interessado DD em 7/04/2025, no requerimento com a referência 42135436, apresenta uma primeira reclamação à relação de bens apresentada pelo ora recorrente em 27/03/2025, ref 42035303, onde informa que irá depois apresentar a restante reclamação, (até porque se encontrava ainda a decorrer prazo de 20 dias para a cabeça de casal apresentar a nova relação de bens), e em 6/05/2025, ref 42380462 e 42380648, é apresentada nova relação de bens, onde também à cautela a ora recorrente responde à oposição de 7/04/2025, r(onde o Interessado DD agregou a posição já assumida durante a fase dos autos no Cartório Notarial quanto ao primeiro inventário de BB), e onde pronunciando-se quanto relação de bens apresentada, em 27/3/2025 junta a nova relação de bens protestada juntar nessa data.

s.- Pelo que o interessado DD em 14/05/2025 no requerimento relação com a referência 42469252, veio a pronunciar-se reclamando, sobre o novo requerimento da interessada ora recorrente datado de 6/05/2025.

t.- Em 18/06/2025, ref 52680161, a ora recorrente, no exercício do contraditório atento o disposto no artigo 1105º do CPC, o qual expressamente referiu, pronunciou-se sobre a oposição impugnação e reclamação suscitada pelo interessado DD no seu requerimento de 14/05/2025 ref 42469252 (a restante reclamação), juntando novos documentos, sem que, porem, e mais uma vez, o douto tribunal se dignasse a notificar formalmente para tal, contando a ora recorrente o prazo da notificação da reclamação apresentada, pelo interessado DD.

u.- O douto tribunal, salvo melhor opinião, erradamente decide ref 475522391 de 26/09/2025 desentranhar tal requerimento que traduz o exercício do direito de contraditório plasmado no requerimento apresentado em tempo, dizendo “ a cabeça de casal apresentou requerimento de 18/06/2025 em resposta ao requerimento de 14/05/2025 respondendo a impugnação do interessado….”“além de tal requerimento extravasar clamorosamente o prazo processual geral de 10 dias para contraditório,”

v.- Entende a ora interessada recorrente, que em primeiro lugar, o próprio tribunal a quo afirma que se está a responder a oposição e em segundo lugar nesta fase processual, o prazo de pronuncia não é o geral, mas sim o fixado no supra citado artigo 1105º do CPC de 30 dias já que, por um lado, só deveria começar a correr apos a notificação/ citação do tribunal para os efeitos do artigo 1102º do CPC, que nunca ocorreu, e por outro lado, não é prazo idóneo próprio e razoável para tal desiderato, já que impedia os interessados de responderem às oposições impugnações e reclamações da relação de bens no processo de inventário para partilha de forma clara completa e ponderada.

w.- Querendo, e bem, o douto tribunal a quo sanar o andamento, profundamente anómalo, do douto processo, pelo menos não poderia por este despacho mandar desentranhar um requerimento elaborado ao abrigo do artigo 1105º do CPC que garante o contraditório.

x.- Diz o douto despacho: “vislumbra-se que nem sequer o mesmo tem arrimo na lei processual que não prevê contraditório de contraditório”.

y.- Porém, não se trata de contraditório de contraditório, salvo melhor opinião, já que a cabeça de casal completa a relação de bens, apresentando uma nova relação, o interessado impugna e a recorrente pronuncia-se ao abrigo do disposto no artigo 1105º do CPC com a junção de novos documentos.

z.- Pelo que, e se tratando de documentos já protestados juntar, (que só não o foram inicialmente por não ser possível atento o encurtamento discricionário e excessivo de prazo atribuído pelo douto tribunal) que se mostram essenciais para o concreto relacionamento do acervo hereditário, não podem sequer ser recusados pelo tribunal, sob pena de inquinar irremediavelmente todo o já processado e violar os direitos fundamentais e constitucionais consagrados.

aa.- O tribunal comete um erro in judicando material e substancial pelo que, alem da invalidade ou anulação já referida, deve também o ora despacho ser revogado e substituído por outro que aceite o exercício do contraditório que assiste ao ora recorrente, e declare como valido o requerimento e documentos em apreço e isente a recorrente de qualquer condenação, ou pelo menos, que considere o requerimento datado de 6/05/2025 como superveniente admitindo-o, tendo em atenção os prazos processuais ao dispor das partes terem sido violados pelo tribunal e em consequência admitindo a resposta à oposição do articulado superveniente aceite.

bb.- No caso dos autos, e como resulta das ocorrências do processo acima narradas, o recorrente apenas exerceu o direito ao contraditório decorrente da reclamação do interessado DD à relação de bens apresentada em 6/05/2025.

cc.- A lei, doutrina e jurisprudência, considera que no processo de inventário o meio de reagir à oposição reclamação e impugnação dos interessados à relação de bens, é por requerimento apresentado no prazo de 30 dias apos tal reclamação ter ocorrido, e tudo isto antes da marcação de conferencia de interessados, atualmente ao abrigo do disposto no artigo 1105.º do CPC . com o Titulo “Tramitação subsequente” prevê a possibilidade de “ …oposição impugnação ou reclamação nos termos do artigo 1104º, são notificados os interessados, podendo responder, em 30 dias, aqueles que tenham legitimidade para se pronunciar sobre a questão suscitada”.E o seu nº 2 dispõe:”. As provas são indicadas com os requerimentos e respostas.”

dd.- Já o artigo 1104º do C. P.C. dispõe: “Os interessados diretos na partilha e o Ministério Publico, quando tenham intervenção principal podem no prazo de 30 dias a contar da sua citação…

D) apresentar reclamação a relação de bens. E). Impugnar os créditos e as dividas da herança.” E seu nº 2 dispõe: “As faculdades previstas no numero anterior também podem ser exercidas com as necessárias adaptações, pelo requerente do inventário ou pelo cabeça do casal contando-se o prazo quanto ao requerente da notificação referida no nº 3 do artigo 1100º e quanto ao cabeça de casal da citação efetuada nos termos da alínea b) do nº 2 do mesmo artigo.” que por sua vez dispõe: “O requerimento é submetido a despacho liminar para além das demais previstas na lei, as seguintes finalidade:…

2- Se o processo prosseguir, o juiz:..B) Se verificar que o cargo de cabeça de casal compete a outrem que não o requerente, ordena a citação daquele;……..”

ee.- Com efeito, caso o juiz concluía que o cargo de cabeça de casal compete a outrem que não o requerente, ordena a citação daquele, nos termos e para os efeitos do artigo 1102º do CPC.

ff.- Dispondo este artigo que o atual cabeça de casal deve ser citado: “1- Se o requerimento inicial não tiver sido entregue pelo cabeça de casal, este é advertido, no ato da sua citação, de que, no prazo de 30 dias deve: a) confirmar, corrigir ou completar, de acordo com o estabelecido no artigo 1097º, o que consta do requerimento inicial e juntar os documentos que se mostrem necessários;………… e b) Apresentar ou completar a relação de bens nos termos da alínea c) do nº 2 do artigo 1097º e do artigo 1098º…”Acresce o nº 2 do artigo 1097º do CPC, que diz:”. Se não estiver em condições de apresentar todos os elementos exigidos, o cabeça de casal justifica a falta e pede, fundamentadamente a prorrogação de prazo para os fornecer.”

gg.- Está assim prevista pelo Código de Processo Civil, expressamente, a forma e tramitação do processo de inventario devendo ainda se tomar neste concreto caso, em consideração a previsão constante do artigo 1094.º do C.C. sob a epígrafe “Cumulação de inventários”

hh.- Ora, o que se pretende com o processo de inventario é fazer cessar a comunhão hereditária, por forma a, respeitando a vontades expressa validamente dos inventariados, a divisão se concretize de forma equitativa e justa por todos os interessados impondo-se assim a aplicação das normas previstas no Código de Processo Civil, respeitando o exercício do contraditório e os prazos e documentos validamente juntos aos autos.

ii.- O recorrente. deveria ter sido citado para os supra citados artigos, com os prazos legais imperativos, coisa que não foi, e, não obstante tal irregularidade, e o facto de ver drasticamente encurtados discricionariamente e ao arrepio das normas legais os seus prazos, conseguiu apresentar em 10 dias a relação de bens quase completa, e em mais 20 dias a relação de bens corrigida e completa e alguns documentos, não lhe restando outra forma que não o protesto de junção de documentos para mais tarde, por forma a carrear para o processo o máximo de documentação necessária à almejada repartição equitativa dos bens pelos interessados.

jj.- Porque, tratando-se de cessar a comunhão hereditária, como se requer nos presentes autos, a concreta determinação dos bens que integram a massa hereditária pressupõe que respeitemos os prazos de apresentação de documentos, e se tragam todos os necessários a divisão equitativa, igualitária e justa.

kk.- Para garantir a operatividade prática desta solução, deve-se também apurar as vontades expressa dos de cujus e carrear para o processo todos os documentos que permitam claramente determinar o ativo e passivo a ser repartido.

ll.- Porém, e salvo melhor opinião, (diferentemente do que se entendeu na decisão da primeira instância) juiz não pode excluir discricionariamente a aplicação dos prazos processuais estabelecidos, nem desentranhar requerimentos e documentos trazidos para o processo no prazos e formas estatuídas, por estarem em causa normas próprias do processo de inventário e da constituição.

mm.- Neste quadro, conclui-se que o despacho condenatório recorrido merece censura, pois em primeiro lugar, não fazendo a correta aplicação do direito (quando entendeu mandar desentranhar requerimento que configura o exercício do direito constitucionalmente consagrado de contraditório onde constavam documentos fundamentais para definição de ativo e passivo), e condenando em multa, errou, em segundo lugar, quando declara que o cabeça de casal não juntou nem alegou a existência de testamentos de ambos os de cujus e de suas doações de imoveis em vida sujeitas a colação, alterando assim a sua qualificação de herdeiro legitimário e testamentário, (tudo isto certamente, por lapso), não ter verificado que tanto os testamentos quanto as doações constam documentalmente dos autos, por si mesmos, e da própria declaração de imposto de selo que também consta dos autos, e que foram juntos nos momentos próprios.

nn.- A decisão proferida pelo Tribunal a quo deve ser revogada por estar em direta oposição com diversos outros acórdãos proferidos por outros Tribunais da Relação, no domínio da mesma questão fundamental de direito e violação do direito do contraditório, sendo esta uma questão estabilizada tanto no plano doutrinal como jurisprudencial.

oo.- O atual regime jurídico do inventário consagra os princípios da concentração e da preclusão, donde a falta de reclamação contra relação de bens no prazo previsto na lei, bem como a falta de resposta a tal reclamação, tem como consequência a preclusão da possibilidade de reclamação posterior de outros bens que compõem o acervo hereditário, sem prejuízo das situações em que seja admissível a apresentação de um articulado superveniente e como definitivamente fixados os bens inventariados.

pp.- Para alem disso a lei manda que se respeite e cumpra o que o testador e doador efetivamente quis, reconhecendo-lhe a liberdade de dispor, para depois da morte, de todos os seus bens ou de parte deles, ou de doar em vida, sendo que, descoberta a sua soberana intenção, é ela que vale como sentido do testamento e da doação, que deverá executar-se em perfeita conformidade com ela, tendo nessa parte o douto tribunal mostrado um absoluto e total desrespeito pela vontade dos doadores e dos testadores, ao não considerar juntas e alegadas as respetivas escrituras que constam dos autos.

qq.- No caso, aplica-se o regime do processo de inventário aprovado pela Lei n.º 117/2019, de 13-09, encontrando-se a respetiva tramitação inserida no Código de Processo Civil (CPC), mormente nos artigos 1097.º e seguintes.

rr.- Em relação ao princípio da concentração, o legislador procurou concentrar os meios de defesa dos interessados (oposição, impugnação e reclamação), fixando o prazo de 30 dias, contados desde a citação para os termos da ação e no que diz respeito à relação de bens, prescreve o referido artigo 1104.º, n.º 1, alínea e), do CPC, que o interessado pode apresentar reclamação à relação de bens, estipulando o artigo 1105.º a sequência da tramitação da reclamação, ou seja, notifica-se a reclamação ao cabeça de casal, cabendo ao mesmo apresentar a respetiva resposta também no prazo de 30 dias.

ss.- Esta tramitação evidencia, como faz notar LOPES DO REGO, que «(…) toda a defesa (incluindo a contestação quanto à concreta composição do acervo hereditário, ativo e passivo) deve ser deduzida no prazo de que os citados beneficiam para a contestação/oposição, só podendo ser ulteriormente deduzidas as exceções e meios de defesa que sejam supervenientes (isto é, que a parte, mesmo atuando com a diligência devida, não estava em condições de suscitar no prazo da oposição, dando origem à apresentação de um verdadeiro articulado superveniente),---como aconteceu no caso em apreço pois o douto Tribunal encurtou discricionariamente os prazos legais prorrogáveis impedindo a junção de todos os documentos,---que a lei admita expressamente passado esse momento ou com as questões que sejam de conhecimento oficioso pelo tribunal.

tt.- Daqui decorre que, o recorrente, atendendo ao encurtamento discricionário de prazos, se viu impedido de juntar toda a documentação em 10 dias, fazendo-o posteriormente, em articulado superveniente, tendo o interessado reclamado do articulado e dos restantes documentos e tendo cabeça de casal respondido a tal reclamação, com prova documental.

uu.- No sentido da admissibilidade, embora sujeita a restrições, de nova reclamação posterior à fase dos articulados, referem os autores infra mencionados, que «(…) a estruturação sequencial e compartimentada do processo de inventário envolve algumas cominações e preclusões, inexistentes no regime anterior, tendo o novo regime implícito um reforço da auto-responsabilidade das partes: o modelo consagra um princípio de concentração na invocação dos meios de defesa que é em tudo idêntico ao que vigora no artigo 573º: toda a defesa (incluindo a contestação quanto à concreta composição do acervo hereditário, activo e passivo) deve ser deduzida no prazo de que os citados têm para deduzirem oposição (artº 1104º). Preclusão da qual as partes devem ser notificadas o que não aconteceu. Institui-se, assim, um efeito cominatório, do qual a recorrente nuca foi notificada.

vv.- E mais à frente em anotação ao artigo 1111.º do CPC, referem «(…) assim, por exemplo, pode algum dos interessados deduzir ainda reclamação contra a relação de bens, alegando e demonstrando que, no momento da oposição prevista no artº 1104º nº 1 al. d), não podia, mesmo agindo com a diligência devida, ter conhecimento do fundamento da reclamação que agora pretende deduzir», podendo assim ser invocados meios de defesa que sejam supervenientes no sentido de que a parte mesmo atuando com a diligencia devida não estava em condição de suscitar no prazo conforme dispõe o artigo 573 nº 2 do CPC.

xx.- Deste modo, a decisão recorrida não respeitou o preceituado nos artigos 1082º, 1100º, 1102º,1104º, 1105º e 1111º, todos do Código de processo Civil, violando o principio da adequação formal, o principio do contraditório, o principio de igualdade das partes e da obtenção de um processo equitativo plasmados nos artigos 3º números 3,4 e 6, 547º, nº 2 do artigo 547º do código de Processo Civil e ainda o artigo 20º numero 4 da Constituição da Republica Portuguesa, que por si só justificam a admissão do requerimento e declaram

ww.- juntas ao processo todos os documentos, testamentos e doações apresentados.

yy.- Assim como viola a interpretação subjacente aos artigos 1082, do CPC e comete erro da norma aplicável não fazendo aplicar o artigo 1105 do CPC.

zz.- Não tendo em consideração as escrituras de doações e testamentos juntas ao processo de inventário, bem como desentranhando requerimento e documentos juntos do mesmo que perfazem o exercício do contraditório, e estão devidamente plasmados em lei, prosseguindo para a partilha, a presente ação inventário é, verdadeiramente, inútil procrastinatória injusta violadora de direitos fundamentais incongruente e não perfaz a repartição igualitária e equitativa dos bens pelos vários interessados que é o objetivo de tal processo, impedindo o rigor da relação de ónus, ativos e passivos.

aaa.- Até porque, por imposição legal estatuída no artigo 1129.º, 1 e 2 do CPC, sempre será assegurado aos interessados a partilha adicional no caso de omissão de alguns bens ativos ou passivos.

bbb.- Em suma, a decisão do Tribunal a quo que desentranha o requerimento e não conhece de todos os documento e requerimentos legitimados legalmente, carreados para o processo apenas com o desiderato de condenar em multa, e simplificar excessivamente o processo não se coaduna com o verdadeiro sentido da cessão de comunhão hereditária, porquanto, conforme já vem sendo jurisprudencialmente aceite sendo o objetivo do inventario a partilha justa equitativa e igualitária entre todos os interessados, possibilitando o imperativo exercício do contraditório, não é de se aceitar que o tribunal ao abrigo de um objetivo de tramitação unitária mais simplificada e célere, ignore e diminua prazos processuais estabelecidos, garantias de contraditório e documentos relevantes, tanto para fazer cumprir vontades do de cujus, validamente feitas e inclusive não contestadas, como para se apurar com rigor os montantes de ativo e passivo a partilhar, violando o disposto no CPC TITULO XVI mormente o disposto no artigo 1082º sob a epigrafe “Função do inventario” onde se dispõe que o processo de inventario cumpre, entre outras, as seguintes funções, fazer cessar a comunhão hereditária e proceder a partilha dos bens e relacionar os bens que constituem objeto de sucessão .

ccc.- Ora as doações foram feitas por escritura publica, registadas e juntas ao processo, bem como, os testamentos foram selados e juntos ao processo.

ddd.- A recorrente, que não é a requerente do processo, não foi nem citada na qualidade de interessada, nem para os efeitos do disposto no artigo 1102º do CPC, foi sequer atribuído o prazo legal de 30 dias prorrogáveis para corrigir o inventario.

eee.- A requerente, não obstante tal encurtamento, elaborou relação de bens possível em 10 dias, protestando a sua correção total para mais tarde e um dos interessados reclamou da mesma relação provisória.

fff.- A requerente na sequencia da primeira impugnação feita à cautela, responde juntando documentos e na sequencia do primeiro protesto onde a recorrente teve apenas 10 dias para apresentar relação de bens com documentos, a recorrente completa a relação de bens, e junta novos documentos em 20 dias.

ggg.- O interessado responde impugnando a relação de bens e documentos finais. A recorrente, quanto apenas a essa resposta usa do seu direito de contraditório e junta novo requerimento e documentos.

hhh.- Por todo o exposto, deve a decisão recorrida ser revogada, e julgado nulo o despacho em apreço, adequando os presentes autos a todo o quadro jurídico-legislativo existente, aos contributos doutrinais e à estabilizada jurisprudência proferida acerca do mesmo tema, ou caso assim não se entenda deverá pelo menos o despacho ser corrigida para que sejam declarados juntos e tidas em conta, as escrituras de doação, os testamentos, e os documentos supervenientes juntos com o requerimento em apreço.

12.- Respondeu ao recurso o interessado DD, concluindo do seguinte modo:

1.- Não foi interposto recurso do despacho na parte em que sanou o processado, sendo inadmissível que a Recorrente continue a invocar irregularidades sanadas ou que não existiram,

2.- A referência à inexistência de testamento e doações em vida da Inventariada, no despacho recorrido, deve-se seguramente a mero lapso, não implicando qualquer erro de julgamento, uma vez que nada foi, nem podia ter sido, decidido a propósito de tal testamento e doações,

3.ª O requerimento da Cabeça-de-Casal mandado desentranhar é intempestivo e inadmissível, não constituindo a resposta à reclamação contra a relação de bens, mas mero contraditório de contraditório acerca de documentos juntos anteriormente pela mesma.

13.- O recurso foi admitido pelo tribunal a quo como apelação, com subida imediata, em separado e com efeito suspensivo e assim recebido nesta Relação, que o considerou corretamente admitido e com o efeito legalmente previsto.

14.- Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.


***

II.- Das questões a decidir

O âmbito dos recursos, tal como resulta das disposições conjugadas dos art.ºs 635.º, n.º 4, 639.º, n.ºs 1 e 2 e 641.º, n.º 2, al. b) do Código de Processo Civil (doravante, CPC), é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente.

Isto, com ressalva das questões de conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado ou das que se prendem com a qualificação jurídica dos factos (cfr., a este propósito, o disposto nos art.ºs 608.º, n.º 2, 663.º, n.º 2 e 5.º, n.º 3 do CPC).

Neste pressuposto, a questão que, neste recurso, importa apreciar e decidir é a seguinte:

.- da admissibilidade processual do articulado da cabeça de casal supra referido em 9.


***

III.- Da Fundamentação

III.I.- Da Fundamentação de facto

.- Os factos que aqui importa considerar e que, em função dos elementos constantes dos autos, se mostram provados, são os acima descritos no relatório desta decisão, os quais, por razões de economia processual, se dão aqui por integralmente reproduzidos.


***

III.II.- Do objeto do recurso

.- Da admissibilidade do articulado da Apelante supra referido em 9

O presente recurso incide sobre o despacho supra referido no ponto 10 do relatório deste Acórdão.

Por via de tal despacho, decidiu-se muito simplesmente o seguinte: o articulado da cabeça de casal supra referido no ponto 9 do mesmo relatório não era admissível e devia ser desentranhado, com custas da apresentante pelo incidente a que deu causa.

É essa, pois, a única - repita-se, a única - questão que importa decidir neste recurso.

Ora, o Apelante, no seu recurso, invoca uma inefável profusão de argumentos e de pedidos que o leva a concluir, mormente nas conclusões a) a o) do recurso, que:

n.- (…) deverá ser determinada a invalidade ou anulação do ato mormente corrigido o despacho e ser declarado que a herdeira legitimária também tem a qualidade de herdeira testamentária, bem como declarados como alegados, reclamados e válidos por falta e oposição os testamentos de BB e AA, bem como validas e alegadas as doações dos imóveis feitas pelos mesmos a favor de JJ e CC, ambas sujeitas a ónus de colação.

o.- E declarado que foram alegados os testamentos e as doações e que os documentos comprovativos de tais atos se encontram junto do processo, descritos na relação de bens, e não foram impugnados pelas partes para que o despacho reflita claramente a estrutura formal do processo, a verdade dos factos alegados e a exata forma da partilha.

Independentemente de qual pudesse ser a sua pretensão a este respeito e, bem assim, do seu acolhimento à luz do direito aplicável, o certo é que se trata de questões que nada têm que ver com o decidido - repita-se, a inadmissibilidade da apresentação de um simples articulado - e que, por isso, não podem constituir objeto do recurso.

Ou seja, e em suma, do que se trata aqui é pura e simplesmente saber se o dito articulado é ou não admissível.

Ora, a este respeito, importa começar por tecer as seguintes considerações gerais.

A estes autos aplica-se o regime do processo de inventário composto pelos art.ºs 1082.º a 1135.º do CPC, que, em conjunto, formam um título (o XVI) introduzido pela Lei n.º 117/2019, de 13/09.

Com este regime substituiu-se o anteriormente vigente que decorria da Lei n.º 23/2013, de 05/03, com o qual se operara como que a “desjudicialização” do processo de inventário, mediante a atribuição da competência para a sua tramitação aos cartórios notariais.

O novo regime do inventário, como tem sido reiterada e constantemente referido, introduziu um paradigma novo no que à sua tramitação diz respeito, o qual, no que ao caso importa, passou por que lhe fosse conferido maior grau de vinculação e objetividade e, com isso, um direcionamento mais célere e preciso dos seus termos para a decisão final.

Expressão deste novo paradigma foi a previsão do legislador, como nos dá conta Carlos Lopes do Rego[1], “de fases processuais relativamente estanques”, escalonadas de acordo com um “princípio de concentração, propiciador de que determinado tipo de questões deva ser necessariamente suscitado em certa fase procedimental (e não nas posteriores), sob pena de funcionar uma “regra de preclusão para a parte”.

Com esta solução legal, segundo o mesmo Autor, “foram impostas às partes cominações e preclusões, anteriormente inexistentes, levando naturalmente - em reforço de um princípio de auto responsabilidade das partes na gestão do processo - a que (…) as objeções, impugnações ou reclamações tenham de ser deduzidas, salvo superveniência, na fase procedimental em que está previsto o exercício do direito de contestação ou oposição"

Expressão deste modelo é o art.º 1104.º do CPC, do qual decorre um dever dos interessados diretos na partilha de, nos 30 dias subsequentes à sua citação, deduzirem os meios de defesa que tenham por pertinentes em face do teor da petição inicial e/ou das declarações do cabeça de casal, relativamente à generalidade das questões suscitadas no inventário.

Isto é, “adota-se, na fase de oposição, um princípio de concentração na invocação de todos os meios de defesa (…)”, em que esta “deve ser deduzida no prazo de que os citados beneficiam para a contestação/oposição, só podendo ser ulteriormente deduzidas as exceções e meios de defesa que sejam supervenientes (isto é, que a parte, mesmo atuando com a diligência devida, não estava em condições de suscitar no prazo da oposição, dando origem à apresentação de um verdadeiro articulado superveniente), que a lei admita expressamente passado esse momento (…).”

Consequentemente, à luz de tal preceito, e no que, com relevo para o caso, se reporta ao incidente de reclamação à relação de bens (v. a alínea d) do seu n.º 1), temos que quaisquer reclamações contra o relacionamento dos bens pelo cabeça de casal têm, “sob pena de preclusão”, de “ser deduzidas, salvo demonstração de superveniência objetiva ou subjetiva, na fase das oposições e não a todo o tempo, em termos idênticos à junção de prova documental, como parecia admitir o art.º 1348.º, n.º 6 do anterior CPC.”

Assim se consagrou um regime com o qual pretendeu “evitar-se que a colocação tardia de questões - que podiam perfeitamente ter sido suscitadas em anterior momento ou fase processual - ponha em causa o regular e célere andamento do processo, acabando por inquinar irremediavelmente o resultado de atos e diligências já aparentemente sedimentados, tendentes nomeadamente à concretização da partilha, obrigando o processo a recuar várias casas, com os consequentes prejuízos ao nível da celeridade e eficácia na realização do seu fim último”.

Trata-se aqui de posição secundada por Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luis Filipe Pires de Sousa[2], ao referirem, em anotação ao referido preceito legal, que “o decurso do prazo de 30 dias [nele previsto] determina, por regra, efeitos preclusivos quanto [às iniciativas nele previstas], sendo que a não impugnação dos elementos factuais e documentais vertidos nas alegações do requerente de inventário ou do cabeça de casal tem os efeitos previstos nos arts.ºs 566º, 567º e 574º, ex vi art.º. 549º, nº1.”

Isto, inclusive quanto à reclamação à relação de bens, já que, como acrescentam, “[c]ontrariando a solução prevista no art.º 1348º CPC de 1961, a reclamação relativa à relação de bens não suporta o diferimento que tal regime permitia. Uma vez que os bens são relacionados pelo cabeça de casal e só depois se procede a citação dos interessados, facilmente se compreende que também tenha sido marcado um prazo peremptório para o exercício do direito de defesa mediante reclamação, de modo que, uma vez exercido o contraditório e produzidas as provas pertinentes, as questões atinentes ao ativo e passivo da herança estejam definitivamente decididas quando for convocada a conferência de interessados.”

E trata-se, também, de posição que se nos afigura tendencialmente seguida na jurisprudência de modo uniforme, como servem de exemplo os Acórdãos da Relação de Coimbra de 10-01-2022 (proferido no processo n.º 1001/21.0T8PBL.C1), da Relação de Guimarães de 22-09-2022 (proferido no processo n.º 5044/20.3T8BRG-B.G1 e desta Relação do Porto de 23-11-2023 (proferido no processo 10278/22.3T8PRT-A.P1).

Como impressivamente se escreveu no sumário do segundo, “[c]om a reforma da Lei 117/2019, prevendo o artigo 1104.º um prazo único de 30 dias para a dedução de contestação ao requerimento inicial do inventário e para o articulado apresentado pelo cabeça de casal nos termos do art.º 1102.º, e eliminada a norma que permitia que as reclamações contra a relação de bens fossem apresentadas posteriormente, decorrido aquele prazo de 30 dias, precludida fica a faculdade de apresentar reclamação contra a relação de bens”.

Por conseguinte, “ressalvada a possibilidade de partilha adicional (…), e sob pena de perturbações na marcha do processo de inventário, que o legislador pretendeu expressamente evitar, a possibilidade de reclamação posterior encontrar-se-á sujeita às regras gerais do processo, pela via de articulado superveniente a que se reporta o art.º 588.º do CPC, ou seja, em caso de superveniência subjetiva ou objetiva”.

A natureza vinculativa e preclusiva deste regime, sendo válida para a apresentação da reclamação à relação de bens, é obviamente replicável para toda a tramitação subsequente do incidente.

Assim, de acordo com o n.º 1 do art.º 1105.º do CPC, restringindo-nos aqui àquilo que importa ao caso, se for deduzida reclamação, dela são notificados os interessados, sendo que todos aqueles que tenham legitimidade para se pronunciar sobre a questão suscitada, poderão responder em 30 dias; com as respostas, serão, nos termos do n.º 2, indicadas as provas.

Após a reclamação e as respostas, não haverá lugar a mais articulados, sendo a questão ou questões suscitada(s), nos termos do n.º 2, decidida(s) depois de efetuadas as diligências probatórias necessárias, requeridas pelos interessados ou determinadas pelo juiz.

No caso, o articulado cuja (in)admissibilidade é suscitada no presente recurso enquadra-se, precisamente, no incidente de reclamação à relação de bens deduzido nos autos.

Apresentada, pela cabeça de casal, aqui Apelante, relação de bens (v. ponto 5 supra), o interessado DD dela reclamou, acusando a falta de relacionamento de bens (v. ponto 6 supra).

Perante tal reclamação, aos interessados, cabeça de casal incluída, que tinham legitimidade para se pronunciar sobre a reclamação, cabia, de acordo com o regime acima enunciado, responder, juntando com a resposta os meios de prova que tivessem por pertinentes.

E foi isso o que a cabeça de casal fez, respondendo à reclamação e juntando com a resposta documentos (v. ponto 7 supra).

Ora, o reclamante, notificado desta resposta, pronunciou-se sobre os documentos juntos pela cabeça de casal (v. ponto 8 supra), o que era admissível como decorrência do disposto no art.º 427.º do CPC.

Mas, após esta pronúncia, nenhum outro articulado ou meio de prova poderia já ser apresentado (salvo, naturalmente, se fosse caso, que não era, de superveniência objetiva ou subjetiva), abrindo-se, então, espaço para a instrução do incidente, se necessária, seguida da sua decisão.

Ora, o articulado da cabeça de casal aqui em apreço surge precisamente após a pronúncia do reclamante sobre os documentos que aquela juntara com a sua resposta à reclamação, o mesmo é dizer depois de se ter fechado definitivamente a fase dos articulados do incidente.

Nesse articulado, a cabeça de casal tece considerações sobre a matéria da reclamação e não invoca a superveniência objetiva ou subjetiva dos factos que alega, pelo que, no contexto do incidente de reclamação dos autos, consubstancia o mesmo uma segunda resposta, depois de ter sido apresentada a primeira, que era a única processualmente admitida.

Trata-se, por conseguinte, de articulado claramente não admitido por lei e, como tal, inadmissível, nenhum reparo merecendo, por conseguinte, o despacho recorrido que, por assim concluir, determinou o seu desentranhamento, com a tributação correspondente à dedução do incidente anómalo suscitado.

Improcede, pois, a apelação.


***

As custas da apelação serão suportadas, visto o seu decaimento, pela Apelante (art.ºs 527.º e 529.º do CPC).

***

IV.- Decisão

Pelo exposto, acordam os Juízes Desembargadores da 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao recurso e, consequentemente, confirmar o despacho recorrido.

Custas pelo Apelante.

Notifique.


***
Porto, 26 de março de 2026
(assinado eletronicamente)
Relator: José Manuel Correia
1.ª Adjunto: Paulo Dias da Silva
2.ª Adjunta: Manuela Machado
______________
[1] In A recapitulação do inventário, Revista JULGAR Online, dezembro de 2019, p. 9 a 14.
[2] InCódigo de Processo Civil Anotado, vol. II, p. 553, 554, 603 e 606.