Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9938/20.8T8PRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FÁTIMA ANDRADE
Descritores: RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA
JUROS CIVIS
JUROS COMERCIAIS
MORA
DEVERES ACESSÓRIOS DE CONDUTA
Nº do Documento: RP202205049938/20.8T8PRT.P1
Data do Acordão: 05/04/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A confissão feita em articulado não se confunde com a alegação de um facto pela parte na suposição de estar correto, vindo a demonstrar-se no julgamento da causa que assim é ou não vindo a confirmar-se. Ou e como é o caso, com a comunicação – na sequência do determinado por despacho judicial – da informação que declara ter obtido, face ao determinado.
II - Estando em causa uma pretensão indemnizatória fundada em responsabilidade contratual da seguradora perante a tomadora de seguro para ressarcimento de danos materiais, contrato no qual não se mostra ter esta tomadora outorgado enquanto comerciante, são devidos juros civis e não comerciais
III - Estando em causa uma obrigação indemnizatória a cargo da seguradora a mesma só fica constituída em mora a partir do momento em que é interpelada ao pagamento – artigo 805º nº 1 do CC
IV - Tendo da violação de deveres acessórios de conduta que sobre a seguradora recaíam, derivado para a A. tomadora de seguro prejuízos, é aquela responsável pelo seu ressarcimento.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº. 9938/20.8T8PRT.P1
3ª Secção Cível
Relatora – Juíza Desembargadora M. Fátima Andrade
Adjunta - Juíza Desembargadora Eugénia Cunha
Adjunta - Juíza Desembargadora Fernanda Almeida
Tribunal de Origem do Recurso – T J Comarca de Porto – Jz. Local Cível do Porto
Apelantes (R/A) AA e “X... – Companhia Portuguesa de Seguros de Vida, S.A.”
Apelados (R/A)/ AA e “X... – Companhia Portuguesa de Seguros de Vida, S.A.” e outra.

Sumário (artigo 663º n.º 7 do CPC).
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I- Relatório
- AA instaurou a presente ação declarativa sob a forma de processo comum contra “X... – Companhia Portuguesa de Seguros de Vida, S.A.” e “Banco 1..., S.A., Soc. Aberta” peticionando pela sua procedência a condenação:
“a) A X... a pagar à A as seguintes importâncias:
(i) € 14.617,70, acrescida de juros calculados à taxa comercial, desde a data em que foi debitada a conta da A para pagamento das prestações dos mútuos, entre julho de 2013 e fevereiro de 2020, e que à data de hoje ascendem a € 8.843,98, bem como os juros comerciais vincendos até integral pagamento;
(ii) €:46,48 - correspondente à diferença entre o que a A pagou (€:345,39) a título de prémios de seguro entre julho 2013 e agosto de 2014 e o que a X... já lhe pagou (€:298,71), acrescida de juros à taxa comercial, contados desde a citação até integral pagamento;
(iii) € 1.507,10 – correspondente à diferença entre o valor que devia ter sido creditado na conta da Autora como o valor do capital seguro do empréstimo n.º ... a 01.07.2013 – € 9.588,87 – e o valor que efetivamente foi creditado – 8.081,77, acrescido de juros calculados à taxa comercial em vigor, contados desde a citação até integral pagamento;
(iv) O montante que venha a apurar-se, correspondente à diferença entre os capitais seguros nos seguros de vida nos empréstimos n.ºs ... e ..., com referência à data de 01.07.2013, e os saldos em dívida desses empréstimos (nºs ... e ...), acrescida de juros calculados à taxa comercial entre 01.07.2013 e o trânsito em julgada da sentença.
Subsidiariamente,
b) Deve o R. Banco 1..., a título de enriquecimento sem causa, ser condenado a pagar a importância de 14.617,70, acrescida de juros calculados à taxa comercial desde a data em que enriqueceu (débito das prestações na conta da A para pagamento das prestações dos mútuos, entre julho de 2013 e fevereiro de 2020), que, à data de hoje, ascendem a € 8.843,98, bem como os vincendos até integral pagamento.”

Para tanto e em suma alegou:
- Em ação pela A. instaurada contra os aqui RR., foi a R. X... condenada, por douto acórdão da Relação do Porto, já transitado em julgado, a pagar ao Banco 1... a importância de €:124.057,62, com referência a 01.07.2013, correspondente aos saldos em dívida dos mútuos celebrados entre a A. e o Banco 1..., bem como a restituir os prémios de seguro de vida suportados pela A. entre julho de 2013 e agosto de 2014.
Tendo o Banco 1... sido condenado a emitir o documento de distrate de hipoteca, por força da extinção dos mútuos, mas absolvido do pedido de restituição das prestações dos mútuos entre julho de 2013 e o trânsito em julgado.
- Em execução do decidido, a X... procedeu ao pagamento ao Banco 1... da importância de €:124.057,62, extinguindo, com referência a 01.07.2013, os mútuos concedidos pelo Banco 1... à A. e restituiu a esta parte dos prémios de seguro, mediante a emissão e entrega de um cheque de €: 298,71.
- Por sua vez, o Banco 1... emitiu e entregou à A. o documento de distrate das hipotecas que incidiam sobre o imóvel e, por sua iniciativa, restituiu parte das prestações dos mútuos que cobrou entre a data da sua extinção (01.07.2013) e fevereiro de 2020 (data em que debitou, pela última vez, na conta da A, as prestações dos mútuos).
- Não obstante as diligências da A. - através do aqui mandatário, junto dos RR., na pessoa dos seus Ilustres mandatários - com vista à restituição integral das prestações dos mútuos pagas pela A. entre julho de 2013 e fevereiro de 2020, à restituição integral dos prémios de seguro e ao pagamento da diferença entre os capitais seguros dos mútuos à data de 01.07.2013 e o montante de €:124.057,62, os aqui RR entendem que estão cumpridas as suas obrigações perante a A., pelo que recusam pagar os montantes a que esta tem direito e que nestes autos peticiona.
- A X... é responsável pelo atraso no pagamento da indemnização ao Banco 1... e, consequentemente, pelo atraso na extinção dos mútuos, assim como pela devolução integral dos prémios de seguro pagos entre julho de 2013 e agosto de 2014.
- O atraso na extinção dos mútuos implicou que a A se mantivesse a pagar as prestações dos mútuos ao Banco 1... entre julho de 2013 e fevereiro de 2020.
- Em face do incumprimento da X..., o Banco 1... cobrou e recebeu as prestações dos mútuos entre julho 2013 e fevereiro de 2020 quando é certo que, por força da sua extinção com referência a 01.07.2013, não tinha direito a receber mais prestações depois de 01.07.2013, pelo que constituía sua obrigação restituí-las à A.
- Tendo recebido da A. as prestações entre julho de 2013 e fevereiro de 2020, como se estivessem em vigor os mútuos, enriqueceu sem justa causa à custa da A, pelo que, subsidiariamente, deve restituir as importâncias que lhe foram pagas pela A..
- Assim, a X..., deve à A. €:14.617,70, referente a parte das prestações suportadas junto do Banco 1....
- O R. Banco 1..., subsidiariamente, a título de enriquecimento sem causa, deve ser condenado na importância de €:14.617,70.
- Importância à qual (€:14.617,70) acrescem juros de mora à taxa comercial, desde a data em que o Banco 1... debitou na conta da A as prestações dos mútuos, entre julho de 2013 e fevereiro de 2020, juros esses calculados sobre cada prestação debitada na conta da A e que, globalmente, ascendem, à presente data, a €: 8.843,98.
- A X... deve ainda a importância de €:46,68 (o restante já pagou por cheque), relativamente à parte de prémios de seguro que a A pagou entre julho de 2013 e fevereiro de 2020 e que ainda não restituiu, bem como a importância que corresponde à diferença entre o valor que devia ter sido creditado na conta da Autora correspondente ao capital seguro do empréstimo n.º ... a 01.07.2013 – € 9.588,87 – e o valor que efetivamente foi creditado – 8.081,77 – o que perfaz o montante de € 1.507,10.
- Por último, a X... é devedora à A. das importâncias correspondentes à diferença entre o capital seguro (em cada seguro de vida) e os saldos em dívida dos empréstimos com referência a 01.07.2013, a liquidar subsequentemente.
- Os juros devidos são de natureza comercial porque os contratos de seguros e os mútuos são negócios jurídicos objetivamente comerciais.
E também subjetivamente comerciais pelo lado da seguradora (seguros) e do banco (mutuante), sendo suficiente para a definição da comercialidade do negócio jurídico que o sejam pelo lado de uma das partes.
Termos em que concluiu nos termos peticionados e supra elencados.
Contestou o R. Banco 1... em suma alegando não ter a A. o direito que peticiona, em função do que foi já decidido na 1ª ação. Tendo ainda invocado a exceção de caso julgado.
Termos em que concluiu “na procedência das exceções deduzidas e, subsidiariamente, na procedência da impugnação, deve o réu Banco 1... ser absolvido do pedido, com todas as legais consequências”.

Contestou a R. “X...” impugnando parcialmente o alegado e no mais concluindo não assistir à A. o direito que invoca, atendendo a que a R. já procedeu ao pagamento dos valores a que foi condenada pela primeira ação pela A. contra si instaurada.
Nada mais tendo assim a pagar à A..
Alegou ainda estar a sua responsabilidade “limitada aos capitais em dívida pela A. ao Banco 1... em 01/07/2013.”
E ser à A. imputável a responsabilidade pelo atraso na extinção dos mútuos.
Mais alegou não serem devidos juros de mora pela R. X..., e, mesmo que fossem, nunca seriam de calcular aplicável às obrigações comerciais, pois a A. interveio, que nos contratos de seguro, quer nos contratos de mútuo, a título particular.
Termos em que concluiu pela improcedência da ação e sua absolvição do pedido.
Respondeu a A. às exceções deduzidas, pugnando pela sua improcedência.

Dispensada a realização de audiência prévia, foi proferido despacho saneador. Neste tendo sido apreciada e julgada improcedente a exceção de caso julgado ou autoridade de caso julgado.
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Agendada audiência de discussão e julgamento, procedeu-se à sua realização, tendo após sido proferida sentença, julgando a final
“Na procedência parcial da pretensão da autora decide-se:
- condenar a ré X... – Companhia de Seguros de Vida, SA a pagar à autora, AA, a quantia de € 16.178,85 acrescida de juros de mora contabilizados desde a citação até integral pagamento à taxa legal para as operações civis, no mais se absolvendo esta ré;
- absolver o réu Banco 1..., S.A.”
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Do assim decidido apelou a A., oferecendo alegações e formulando as seguintes
Conclusões:
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Apresentou a R. “X...” contra-alegações ao recurso da A., em suma tendo pugnado pela sua improcedência face ao bem decidido pelo tribunal a quo na parte objeto de recurso pela A..
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Apelou também a R. X... do decidido, na parte em que foi condenada oferecendo alegações e formulando as seguintes
Conclusões:
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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Os recursos foram admitidos como de apelação, com subida nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.
Foram colhidos os vistos legais.
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II- Âmbito do recurso.
Delimitado como está o recurso pelas conclusões das alegações, sem prejuízo de e em relação às mesmas não estar o tribunal sujeito à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, nem limitado ao conhecimento das questões de que cumpra oficiosamente conhecer – vide artigos 5º n.º 3, 608º n.º 2, 635º n.ºs 3 e 4 e 639º n.ºs 1 e 3 do CPC – resulta das formuladas pelos apelantes serem questões a apreciar:

Recurso da A.:
i- erro na decisão de facto (vide conclusões 21 a 28) – em causa a alteração da redação dada à al. G) dos factos assentes.
Pugnando a recorrente pela sua alteração, por forma a da mesma constar o valor dos capitais seguros em 01/07/2013 também para os empréstimos ... e ... [vide conclusões 24 e 28].
Propondo em conformidade a alteração da redação da al. G) dos factos provados, por forma a da mesma passar a constar:
“G) “Os capitais seguros em 1.7.2013 eram no montante de € 16.562,51, € 9.588.87, € 11.588,68, € 8.081,77, € 74.911,96 e € 6.586,83”.
ii- erro na aplicação do direito.
Foram identificados pela recorrente os seguintes pontos de desacordo em relação à decisão recorrida e que são fundamento de recurso:
- a não condenação da R. X... ao pagamento de juros sobre os valores pagos pela A. a título de prestações dos mútuos entre julho de 2013 e fevereiro de 2020 [tendo o tribunal a quo decidido que os juros sobre as quantias devidas apenas seriam devidos desde a citação];
- a taxa de juro aplicável à obrigação reconhecida [vide conclusões 11 a 19];
- a condenação da R. X... a pagar a diferença entre os capitais seguros e os saldos em dívida quanto aos empréstimos nºs ... e ... [neste ponto dependendo a pretensão da recorrente da alteração da redação dada ao ponto G) dos factos provados – vide conclusões 20 a 29].

Recurso da R. X...:
i) erro na aplicação do direito.
Em causa
- a responsabilidade da recorrente pelo pagamento dos valores em causa atenta a limitação da sua responsabilidade contratual aos capitais em dívida pela A. ao Banco 1... em 01/07/2013.
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III- Fundamentação
O tribunal a quo julgou provados os seguintes factos:
“A) Na ação intentada pela autora que sob o n.º 11955/18.9T8PRT correu termos na Instância Central Cível do Porto, J7 foi a também aqui ré X... – Companhia de Seguros de Vida SA condenada a pagar ao também aqui réu Banco 1... a “quantia de €124.057,62, correspondente aos saldos em dívida dos mútuos com referência a 01.07.2013, devendo este último (Banco 1...) emitir os documentos de distrates das hipotecas e a devolver à autora os prémios de seguro pagos entre julho de 2013 e agosto de 2014.”
B) Em execução da sentença proferida no processo acima aludido a ré X... em março de 2020 procedeu ao pagamento ao Banco 1... da importância de € 124.057,62 e restituiu à autora a quantia de € 298.71 relativa a prémios de seguros.
C) Da quantia recebida da ré X... foi liquidado o montante de € 104.108,69 ao réu Banco Banco 1... e o remanescente, no montante de € 19.948.93 ficou creditado na conta da autora que o aceitou e fez sua.
D) No período que mediou entre 1.7.2013 e fevereiro de 2020 a autora pagou ao Banco 1... as prestações no montante global de € 34.620.58, assim distribuídas:
Ano de 2013 - (i) prestações de capital e juros: €:3.312,42; (ii) comissões:€:7,80, tudo perfazendo €: 3.320,22;
Ano de 2014 - (i) prestações de capital e juros: €:5.904,8; (ii) comissões: €:34,52, tudo perfazendo €: 5.939,32;
Ano de 2015 - (i) prestações de capital e juros: €:3.907,33; (ii) comissões: €:136,74, tudo perfazendo €: 4.044,07;
Ano de 2016 - (i) prestações de capital e juros: €: 4175,94; (ii) comissões: €:116,09, tudo perfazendo €: 4.292,03;
Ano de 2017 - (i) prestações de capital e juros: €:4.811,66; (ii)) comissões: €:122,34, tudo perfazendo €: 4.934,00;
Ano de 2018 - (i) prestações de capital e juros: €:5.350,23; (ii) comissões: €:130,8, tudo perfazendo €: 5.481,03;
Ano de 2019 - (i) prestações de capital e juros: €: 5.533,98; (ii) comissões: €:134,04, tudo perfazendo €: 5.668,02;
Ano de 2020 - (i) prestações de capital e juros: € 918,87; (ii) comissões: €23,02, tudo perfazendo €: 941,89.
E) Em 2 março de 2020 foram creditadas as seguintes importâncias na conta da autora com os seguintes descritivos
- a quantia de € 87.854.66 relativa ao empréstimo n.º ...;
- a quantia de € 16.562.51 relativa ao empréstimo n.º ...;
- a quantia de € 11.568.68 relativa ao empréstimo n.º ...;
- a quantia de € 8.081.77 relativa ao empréstimo n.º ....
F) O saldo em dívida em 1.7.2013 era:
- relativamente ao empréstimo ... era de € 72.546.42;
- relativamente ao empréstimo n.º ... era de € 16.309.19;
- relativamente ao empréstimo n.º ... era de € 11.361.04;
- relativamente ao empréstimo n.º ... era de € 9.424.93,
- relativamente ao empréstimo n.º ... era de € 6.472.43;
- relativamente ao empréstimo n.º ... era de € 7.943.61.
G) Os capitais seguros em 1.7.2013 eram no montante de € 16.562.51, €9.588.87, € 11.588.68 e € 8.081.77.
H) Os mútuos n.ºs ..., ... e ... estavam a coberto do certificado individual n.º ... e posteriormente foi emitido o certificado ... que ficou associado apenas ao empréstimo n.º....”

Julgou ainda o tribunal a quo não provada a seguinte factualidade
“Factos não provados
Todos os restantes factos descritos nos articulados, distintos dos considerados provados – discriminados entre os “factos provados” ou considerados na “motivação” resultaram não provados.”
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Conhecendo.
Do recurso da Autora.
1) Dos vícios imputados à decisão de facto – erro na apreciação da prova.
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Na reapreciação da decisão de facto, importa ter presente os seguintes pressupostos:
1- Estando em causa a impugnação da matéria de facto, obrigatoriamente e sob pena de rejeição deve o recorrente especificar (vide artigo 640º n.º 1 do CPC):
“a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas”.
No caso de prova gravada, incumbindo ainda ao recorrente [vide n.º 2 al. a) deste artigo 640º] “sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes”.
Sendo ainda ónus do recorrente apresentar a sua alegação e concluir de forma sintética pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão – artigo 639º n.º 1 do CPC - na certeza de que estas têm a função de delimitar o objeto do recurso conforme se extrai do n.º 3 do artigo 635º do CPC.
Pelo que das conclusões é exigível que no mínimo das mesmas conste de forma clara quais os pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados, sob pena de rejeição do mesmo.
Podendo os demais requisitos serem extraídos do corpo alegatório.
2- Na reapreciação da matéria de facto – vide nº 1 do artigo 662º do CPC - a modificação da decisão de facto é um dever para a Relação, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou a junção de documento superveniente impuser diversa decisão.
Cabendo ao tribunal da Relação formar a sua própria convicção mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou que se mostrem acessíveis.
Sem prejuízo de e quanto aos factos não objeto de impugnação, dever o tribunal de recurso sanar mesmo oficiosamente e quando para tal tenha todos os elementos, vícios de deficiência, obscuridade ou contradição da factualidade enunciada, tal como decorre do disposto no artigo 662º n.º 2 al. c) do CPC.
Assim e sem prejuízo das situações de conhecimento oficioso que impõem ao tribunal da Relação, perante a violação de normas imperativas, proceder a modificações na matéria de facto, estão estas dependentes da iniciativa da parte interessada tal como resulta deste citado artigo 640º do CPC.
Motivo por que e tal como refere António S. Geraldes in “Recursos no Novo Código do Processo Civil, 2ª ed. 2014, em anotação ao artigo 662º do CPC, p. 238 “à Relação não é exigido que, de motu próprio, se confronte com a generalidade dos meios de prova que estão sujeitos à livre apreciação e que, ao abrigo desse princípio, foram valorados pelo tribunal de 1ª instância, para deles extrair, como de se tratasse de um novo julgamento, uma decisão inteiramente nova. Pelo contrário, as modificações a operar devem respeitar em primeiro lugar o que o recorrente, no exercício do seu direito de impugnação da decisão de facto, indicou nas respetivas alegações que servem para circunscrever o objeto do recurso. Assim o determina o princípio do dispositivo (…)”.
Sobre a parte interessada na alteração da decisão de facto recai, portanto, o ónus de alegação e especificação dos concretos pontos de facto que pretende ver reapreciados; dos concretos meios de prova que impõem tal alteração e da decisão que a seu ver sobre os mesmos deve recair, sob pena de rejeição do recurso.
Tendo presente que o princípio da livre apreciação das provas continua a ser a base, nomeadamente quando em causa estão documentos sem valor probatório pleno; relatórios periciais; depoimentos das testemunhas e declarações de parte [vide art.os 341º. a 396º. do Código Civil (C.C.) e 607.º, n.os 4 e 5 e ainda 466.º, n.º 3 (quanto às declarações de parte) do C.P.C.], cabe ao tribunal da Relação formar a sua própria convicção mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou que se mostrem acessíveis. Fazendo ainda [vide António S. Geraldes in ob. cit., em anotação ao artigo 662º do CPC, págs. 229 e segs. que aqui seguimos como referência]:
- uso de presunções judiciais – “ilações que a lei ou julgador tira de um facto conhecido para afirmar um facto desconhecido” (vide artigo 349º do CC), sem prejuízo do disposto no artigo 351º do CC, enquanto mecanismo valorativo de outros meios de prova;
- ou extraindo de factos apurados presunções legais impostas pelas regras da experiência em conformidade com o disposto no artigo 607º n.º 4 última parte (aqui sem que possa contrariar outros factos não objeto de impugnação e considerados como provados pela 1ª instância);
- levando em consideração, sem dependência da iniciativa da parte, os factos admitidos por acordo, os provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito por força do disposto no artigo 607º n.º 4 do CPC (norma que define as regras de elaboração da sentença) ex vi artigo 663º do CPC (norma que define as regras de elaboração do Acórdão e que para o disposto nos artigos 607º a 612º do CPC remete, na parte aplicável).
Por fim de realçar que embora não exigida na formação da convicção do julgador uma certeza absoluta, por via de regra não alcançável, quanto à ocorrência dos factos que aprecia, é necessário que da análise conjugada da prova produzida e da compatibilização da matéria de facto adquirida, extraindo dos factos apurados as presunções impostas por lei ou por regras da experiência (vide artigo 607º nº 4 do CPC) se forme no espírito do julgador a convicção de que com muito elevado grau de probabilidade os factos em análise ocorreram.
Neste contexto e na dúvida acerca da realidade de um facto ou da repartição do ónus da prova, resolvendo o tribunal a mesma contra a parte à qual o facto aproveita, tal como decorre do disposto nos artigos 414º do CPC e 346º do C.C..
*
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Tendo presentes estes considerandos e analisadas as conclusões da recorrente autora, é possível das mesmas extrair qual o ponto factual impugnado – a al. G) dos factos assentes.
Ainda qual a redação que a recorrente pretende ver alterada em tal ponto factual.
Conclui-se assim pela observância dos ónus primários de especificação exigidos pelas als. a) e c) do nº 1 do artigo 640º do CPC.
Para além deste ónus de especificação, está ainda a recorrente obrigada nos termos do artigo 640º nº 1 al. b) do CPC a identificar os concretos meios probatórios constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada que impunham decisão diversa sobre os pontos da matéria de facto impugnados, igualmente sob pena de imediata rejeição do recurso nesta parte.
Adicionalmente e quando os meios probatórios “invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte[1], indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes”

In casu, limitou-se a recorrente a invocar o informado pela recorrida X... através de requerimento de 23/11/2020 com a referência 37242073 que permitiu “ao Tribunal a quo determinar o valor do capital em dívida de cada um dos empréstimos no dia 31.12.2012 (valor que fixa o capital seguro entre 01.01.2013 e 31.12.2013)”.
Deste afirmado apuramento, extraindo a recorrente a seguinte conclusão:
“24. No âmbito dos contratos de seguro de vida em causa (associados a contratos de mútuo bancário) o montante do capital seguro mantém-se durante um ano, pelo que os valores que deverão ser considerados como os capitais seguros para o ano de 2013 são os valores dos saldos em dívida no dia 31.12.2012 - € 74.911,96 para o empréstimo ... e € 6.586,83 para o empréstimo ..., conforme requerimento da X... com a referência 37242073 e assinado digitalmente no dia 23.11.2020.”

A reapreciação da decisão facto terá nos termos em que a recorrente fundou o recurso de se cingir à apreciação da declaração contida em tal requerimento. Aferindo-se nomeadamente se a redação da al. G) questionada viola regras de direito probatório material por desconsideração do teor da declaração em causa. O que implica aferir se em causa está confissão de facto desfavorável à parte que apresentou tal requerimento e ou facto que tenha sido aceite pelas partes.
Na certeza que a prova gravada não poderá ser considerada, atenta a não observância do disposto no artigo 640º nº 2 al. a) do CPC.
Analisemos então se assiste razão à recorrente.
No requerimento que a recorrente invoca, a recorrida “X...” veio aos autos na sequência de notificação para tanto, declarar que:
“obteve a seguinte informação
Para o empréstimo ...:
- O capital em dívida a 31/12/2012 era de € 74.911,96;
- O capital em dívida a 01/07/2013 era de € 72.903,30;
Para o empréstimo ...:
- O capital em dívida a 31/12/2012 era de € 6.586,83;
- O capital em dívida a 01/07/2013 era de € 6.490,40.”
Em causa a informação sobre os valores em dívida ao Banco 1... nos empréstimos que este tinha concedido à A., às datas constantes da informação.
Tendo a R. X... se limitado a declarar que obteve a informação que prestou e não a declarar que confessa ou reconhece serem esses os valores corretos.
A confissão feita em articulado não se confunde com a alegação de um facto pela parte na suposição de estar correto, vindo a demonstrar-se no julgamento da causa que assim é ou não vindo a confirmar-se[2]. Ou e como é o caso, com a comunicação – na sequência do determinado por despacho judicial – da informação que declara ter obtido, face ao determinado.
De qualquer modo e notificada a A. do requerimento assim apresentado, veio em resposta “deduzir incidente de liquidação”.
No qual e apresentando “uma 2ª via do extrato de conta de 31.12.2012” afirma ser possível liquidar o pedido formulado na al. a) do ponto iv.
Tendo no requerimento por si apresentado para o efeito, entre o mais impugnado os valores indicados pela X... no requerimento com a ref. 37242073, afirmando
“2. De facto, em resposta ao requerimento da Autora com a referência n.º 37101587, veio a Ré X... dizer que, em 31.12.2012, os capitais em dívida dos empréstimos ... e ... eram € 74.911,96 e € 6.586,83, respetivamente.
3. Embora as diferenças sejam residuais os capitais em dívida dos empréstimos ... e ..., em 31.12.2012, eram, respetivamente, € 74.891,15 e € 6.585,00 (DOC. 1 que ora se junta) (…)”
E mais acrescentou
“os capitais em dívida dos empréstimos ... e ..., em 01.07.2013, são €:72.546,42 e € 6.472,43, conforme art.º 20.º da pi e DOC. 2 da pi e não os indicados pela X...” no mencionado requerimento.
Por sua vez notificada a R. X... da liquidação deduzida, veio impugnar o alegado remetendo para os termos da contestação. Contestação esta da qual se infere a impugnação desta R. quanto aos valores invocados pela A. na p.i..
Do assim exposto resulta que em causa não está nem facto aceite pelas partes ou confessado nos respetivos articulados, nem aliás o requerimento convocado pela recorrente foi pela mesma aceite quanto ao nele informado pela R. X....
Acresce que o tribunal a quo deu como provado os valores em dívida à data de 01/07/2013 para os empréstimos em causa (como aliás para os demais ali identificados). Tendo ainda por referência à mesma data julgado provados apenas os capitais seguros dos outros 4 empréstimos em 01/07/2013 com base no extrato de julho de 2013.
E do mencionado extrato resultam na verdade apenas indicados os valores de capital seguro destes 4 empréstimos identificados na al. G).
Tal como consta da fundamentação da decisão de facto, o tribunal fundou a sua convicção para as als. F) e G) no extrato bancário de julho de 2013.
Mais e quanto à factualidade não provada tendo esclarecido que os extratos bancários, “designadamente o de julho de 2013 permite aferir os capitais em dívida mas não fazer correspondência com os capitais seguros, para além de não ser possível relativamente aos empréstimos ..., ... saber à data de 01/07/2013 qual era o capital seguro”.
Como já mencionado, no extrato de julho de 2013 é indicado o valor do capital seguro apenas dos 4 empréstimos apurados e de forma coincidente com o julgado provado na al. G) dos factos assentes.
O requerimento convocado não constitui confissão dos factos em causa – o capital seguro referente aos dois contratos identificados pela recorrente.
Do exposto resulta que nem a prova documental – sem valor probatório pleno - nem o teor do requerimento convocado pela recorrente impõe concluir nos termos pela mesma pugnados.
Termos em que se decide pela manutenção da redação conferida à alínea G) dos factos assentes e a improcedência da impugnação deduzida à decisão de facto.
*
3) Do erro na aplicação do direito.
Em função do acima enunciado cumpre agora apreciar se o tribunal a quo incorreu em erro na subsunção jurídica dos factos ao direito.
Do recurso da A..
Questionou a A. em 1º lugar a não condenação da R. X... ao pagamento de juros sobre os valores pagos pela A. a título de prestações dos mútuos entre julho de 2013 e fevereiro de 2020, nos exatos termos por si peticionados.
O tribunal a quo decidiu que os juros sobre as quantias devidas apenas seriam contabilizados desde a citação, atendendo a que não ficou provada a interpelação da recorrida seguradora a proceder ao pagamento das quantias em que foi condenada pelo tribunal.
Contrapõe a recorrente que em causa está um facto ilícito para os fins do artigo 805º nº 2 do CC, implicando que a mora ocorre independentemente da interpelação da recorrente.
Questiona ainda a recorrente o decidido quanto à taxa de juro aplicável, defendendo que o contrato de seguro e os mútuos que lhe estão coligados são negócios objetiva (por regulados em legislação comercial) e subjetivamente (por celebrados por sociedades comerciais, seguradora e banco) comerciais.
Como tal sendo legítimo à A. reclamar da R. juros comerciais.
Começando já pela pretensão de ver aplicada à indemnização que a A. reclama da R. recorrente a taxa de juros comerciais, resulta esta pretensão claramente improcedente.
Convoca a recorrente o previsto no § 3º do artigo 102º do CCom.
Deste artigo decorre que os juros moratórios legais e os estabelecidos sem determinação de taxa ou quantitativo relativamente a créditos de que sejam titulares empresas comerciais singulares ou coletivas são os fixados em Portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Justiça.
A requerente credora é pessoa singular e não questiona sequer que no contrato celebrado tenha intervindo em qualidade diferente da de mera consumidora [vide conclusão 17]. O que só por aqui se considera afastar a aplicação do normativo em análise.
Acresce que não consta terem sido acordados juros comerciais.
A «razão de ser da existência de juros moratórios comerciais não se relaciona com o devedor mas antes com o credor, sendo aqui válido o que se escreveu no Acórdão deste STJ de 09-07-2014 (Proc. 433682/09): “a razão continua a ser a mesma e radica na necessidade de compensar especialmente as empresas pela imobilização de capitais, pois que, para elas o dinheiro tem um custo mais elevado do que em geral, na medida em que deixam de o poder aplicar na sua atividade, da qual extraem lucros, ou têm mesmo de recorrer ao crédito bancário”». [3]
Estando em causa uma pretensão indemnizatória fundada em responsabilidade contratual da seguradora perante a tomadora de seguro para ressarcimento de danos materiais, contrato no qual não se mostra ter esta tomadora outorgado enquanto comerciante, são devidos juros civis e não comerciais.
Por outro lado e quanto ao momento a partir do qual são devidos os juros de mora, estando em causa uma obrigação indemnizatória a cargo da seguradora a mesma só fica constituída em mora a partir do momento em que é interpelada ao pagamento – artigo 805º nº 1 do CC.
Quanto à não condenação da R. X... a pagar a diferença entre os capitais seguros e os saldos em dívida quanto aos empréstimos nºs ... e ..., estava esta questão diretamente dependente da alteração da redação dada à al. G) dos factos provados.
Só desta alteração nos termos pretendidos passaria a constar dos factos provados qual o valor do capital seguro à data de 01/07/2013. E só com base neste elemento seria possível aferir se entre o valor em dívida de capital pago e o valor seguro existiria uma diferença que à recorrente seria devida.
Na improcedência desta alteração da decisão de facto, resulta a improcedência da pretensão da recorrente neste ponto.
Nestes termos improcede na totalidade o recurso da autora.

Do recurso da R. seguradora.
Apreciemos agora o recurso da recorrente e co-R. seguradora.
Alega esta que a sua responsabilidade está limitada aos capitais em dívida pela A. ao Banco 1....
Valores estes que já pagou.
Pelo que deveria ter sido julgado improcedente o pedido principal em que foi condenada ao pagamento à A. do valor correspondente às prestações por esta pagas (e do qual ainda não foi ressarcida) entre a data do sinistro em julho de 2013 e a data em que os contratos se extinguiram pelo pagamento da seguradora ao credor Banco 1..., ou seja até fevereiro de 2020 [vide factos provados A), B) e C)].
Não assiste razão à recorrente seguradora.
Tal como decidido na ação mencionada em A) dos factos assentes [vide Acórdão deste TRP ali proferido e cuja cópia foi junta pela A. com a p.i.] o pagamento do capital em dívida ao banco pela seguradora “devia ter sido cumprido em 2013, na sequência do recebimento da documentação (…) apresentada pela autora e comprovativa do grau de incapacidade irreversível para exercer uma profissão remunerada”.
A recorrente estava obrigada a uma conduta conforme às obrigações por si assumidas, atuando de forma diligente e consonante aos princípios da boa-fé tal como o determina o artigo 762º nº 1 do CC. Conduta que se assumida teria conduzido à oportuna satisfação do interesse da A. contraparte no contrato de seguro entre ambas outorgado.
Incumprindo a seguradora recorrente a sua obrigação principal não obstante ter rececionado os documentos necessários à verificação da ocorrência do sinistro; sinistro que só veio a ser regularizado após a sua condenação e já em sede de execução de sentença, violou a seguradora ora recorrente os já mencionados deveres acessórios de conduta no cumprimento do contrato.
Tendo da violação destes deveres acessórios de conduta que sobre a seguradora recaíam, derivado para a A. tomadora de seguro prejuízos – correspondentes ao valor das prestações que a A. pagou após a verificação do sinistro por a tal estar obrigada e até à extinção dos mútuos pelo pagamento dos capitais em dívida por parte da seguradora na sequência da sua condenação e execução de sentença – é aquela responsável pelo seu ressarcimento.[4]
Tal como referido, os danos traduzem-se precisamente no valor das prestações que a recorrida A. teve de continuar a pagar ao credor mutuante (R. Banco 1...) até à obtenção de decisão condenatória que conduziu, já em sede de execução, à extinção dos mútuos pelo pagamento da seguradora do capital em dívida.
Valor que na parte ainda em dívida e em que foi condenada, a recorrente seguradora ora questiona.
Sem razão, nos termos supra justificados.
No mais e quanto à absolvição do co-R. Banco 1... que a recorrente R. seguradora invocou, de referir apenas [já que na verdade para discutir o assim decidido carece de legitimidade] que tal como o tribunal a quo justificou – no seguimento do que foi julgado na decisão mencionada em A) – o recebimento das prestações por parte deste tiveram uma causa, precisamente a dívida constituída por via dos empréstimos celebrados o que afasta o argumento do enriquecimento sem causa.
Do exposto resulta a improcedência do recurso desta recorrente.

Em suma, nenhuma censura merece o decidido, com a consequente improcedência dos recursos interpostos pela A. e R. seguradora.
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III. Decisão.
Em face do exposto, acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto em julgar totalmente improcedentes os recursos interpostos, consequentemente mantendo a decisão recorrida.
Custas dos recursos pelos recorrentes.
Notifique.
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Porto, 2022-05-04.
Fátima Andrade
Eugénia Cunha
Fernanda Almeida
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[1] Realce nosso.
[2] Cfr. Ac. STJ de 11/11/2010, nº de processo 1902/06.6TBVRL.P1.S1 in www.dgsi.pt
[3] Cfr. Ac. STJ de 08/09/2016, nº de processo 1665/06.5TBOVR.P2.S1. Ainda Ac. TRL de 27/11/2014, nº de processo 2746/08.6YXLSB.L1-8 onde esta temática é abordada, bem como Ac. STJ de 19/03/2019, nº de processo 1680/12.0TBGDM.P1.S1 a contrario. Todos in www.dgsi.pt
[4] Sobre a violação dos deveres acessórios de conduta e a obrigação de indemnizar a contraparte que desta violação nasce, cfr. Ac. TRC de 28/05/2019, nº de processo 1442/18.0T8CBR.C1 in www.dgsi.pt