Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | AMÉLIA CAROLINA TEIXEIRA | ||
| Descritores: | JULGAMENTO NA AUSÊNCIA RECURSO PREMATURO ADMITIDO E CONHECIDO PELO TRIBUNAL SUPERIOR INVOCAÇÃO DE VÍCIOS APÓS A FORMAÇÃO DE CASO JULGADO | ||
| Nº do Documento: | RP202609161066/19.5T9PRT-C.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/16/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSDO PENAL (CONFERÊNCIA) | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO O RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - No julgamento realizado na ausência do arguido, a interposição de recurso da sentença condenatória pela respetiva defensora, antes da notificação pessoal daquela decisão ao arguido, é prematura, por não se ter iniciado o prazo para recorrer. II - Tendo o recurso sido admitido e apreciado pelo tribunal superior, que confirmou a condenação, o trânsito em julgado dessa decisão acarreta a preclusão da possibilidade de, no mesmo processo, ser suscitada ou conhecida a invalidade decorrente da falta de notificação pessoal da sentença ao arguido, independentemente da qualificação jurídica que lhe seja atribuída. III - Tal efeito preclusivo não representa uma restrição inadmissível das garantias de defesa quando o direito ao recurso foi efetivamente exercido e foi obtida uma decisão de mérito do tribunal superior, apenas podendo o caso julgado ser afastado pelos meios extraordinários legalmente previstos e verificados os respetivos pressupostos. IV - Formado o caso julgado, a falta de notificação pessoal da sentença de primeira instância não pode determinar a reabertura do prazo de recurso, nem afetar a força executiva da condenação. (Sumário da responsabilidade da Relatora) | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº: 1066/19.5T9PRT-C.P1
Tribunal judicial da Comarca do Porto- Juízos Locais Criminais do Porto - Juiz 4
Acordam, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:
I. Relatório I.1. Nos autos de processo comum com intervenção do tribunal singular nº 1066/19.5T9PRT, em 14.01.2026 foi proferido despacho com o seguinte teor: «Arguido AA e promoção que antecede. Melhor compulsados os autos verifica-se que, aquando da prolação do despacho de 27.05.2025 a determinar a notificação pessoal do ora arguido e consequente correção dos boletins, não se atendeu à existência de Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 23.10.2024, regularmente notificado (art. 425º nº6 do Código Processo Penal), que negou provimento ao recurso interposto pelo ora arguido, AA, e confirmou a sentença proferida. Com a existência do Douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto e seu transito em julgado (art. 628º do CPC ex vi art. 4º do Código Processo penal) ficou esgotado o poder juridicional da 1ª instancia. Com o Transito em julgado do Douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, a sentença proferida torna-se irrecorrível e irrevogável, ficando sanada qualquer irregularidade ou nulidade, ainda que absoluta, e de conhecimento oficioso. Pelo que, tal despacho proferido a 27.05.2025 não pode surtir qualquer efeito-considerando-se como não escrito/sem validade. Como é referido no Ac. do TRC de 22.03.2023, in www.dgsi.pt - ainda que em diferente contexto, mas nesta parte igualmente aplicável, podemos ler “ (…) As nulidades processuais, quer necessitem de ser arguidas pelos interessados, quer sejam de conhecimento oficioso, ficam sanadas com o trânsito em julgado da decisão final: as primeiras sanam-se se não forem arguidas dentro dos prazos para tanto normativamente previstos; as segundas sanam-se com o termo do procedimento, ou seja, com o trânsito em julgado da decisão, jamais podem ser invocadas ou oficiosamente conhecidas quaisquer nulidades, mesmo aquelas que a lei qualifica de insanáveis.” De igual forma, podemos ler no Ac. do STJ de 20.04.2006, in www.dgsi.pt . (…) “A irrecorribilidade das decisões judiciais irrevogáveis tem por efeito a sua definitividade e a sua exequibilidade. Quer dizer, esgotou-se no respectivo processo quanto à matéria da decisão o poder jurisdicional e ficou autorizada a execução da decisão”. IX - E isso acontece, isto é, a sentença agora irrecorrível é irrevogável, mesmo que, hipoteticamente, estivesse ferida de nulidade absoluta pois, embora tal espécie de nulidade seja insanável, ela precisa de ser declarada para produzir efeitos. “Pode ser arguida ou declarada oficiosamente. O acto tem existência jurídica, embora defeituosa, e ainda que o vício seja insanável; e, consequentemente, a falta de anulação deixa-o subsistir. No processo, a nulidade absoluta é coberta pela impossibilidade, depois de findo aquele, de o fazer reviver, no seu todo ou parcialmente. A decisão judicial com trânsito não se anula, como não se declara a nulidade de actos dum processo que findou com decisão irrevogável” - Cavaleiro Ferreira, Curso de Processo Penal, III, 1963, p. 35, e I, 1959, p. 294, respectivamente.”. Em face do supra exposto: - considera.se sem qualquer efeito o despacho datado de 27.05.2025; - indefere-se o requerido na promoção que antecede. - Boletins ao DSIC em conformidade, após transito do presente despacho. Notifique.» * I.2. Inconformado, veio o Ministério Público interpor recurso do mesmo, extraindo da motivação as seguintes conclusões, que se reproduzem integralmente: «1. O arguido AA faltou a todas as sessões de julgamento e foi objecto de sentença condenatória. 2. Apesar de não ter sido notificado pessoalmente da sentença (situação que se mantém), por lapso, o recurso interposto pela Ilustre Defensora foi admitido e conhecido pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto, que confirmou a sentença de Primeira Instância. 3. Através do douto despacho recorrido de 14/01/2026, o Tribunal a quo considerou que a sentença proferida já transitou em julgado, por não poder ser objecto dum segundo recurso, pelo que a relevância de eventuais nulidades se encontra ultrapassada. 4. Salvo o devido respeito, se é unânime que a sentença deveria ter sido notificada pessoalmente ao arguido - art.º 32º/1 da Constituição da República Portuguesa e art.º 333º/5 do Código de Processo Penal; se o art.º 62º/3 do CPP permitia ao arguido retirar eficácia ao recurso interposto pela Ilustre Defensora; e se a apreciação do recurso não é imputável ao arguido; parece-nos que a tramitação relativa à admissão e ao conhecimento do recurso ficou inquinada pela ausência da intervenção pessoal do arguido exigida por aquelas normas impunham. 5. Por conseguinte, não existe trânsito em julgado e o despacho de admissão de recurso e o próprio acórdão estarão inquinados pela nulidade prevista no artigo 119º, al. c), do Código de Processo Penal, apenas no que diz respeito ao arguido AA. Termos em que deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por decisão que declare a invocada nulidade, circunscrita ao arguido AA, com as inerentes consequências.» * I.3. Foi admitido o recurso, que se entendeu interposto com legitimidade e ainda como admissível e tempestivo. * I.4. O arguido AA não respondeu ao recurso. * I.5. Subidos os autos a este Tribunal da Relação, em sede de parecer a que alude o artigo 416º, do Código de Processo Penal (doravante C.P.P.), o Exmº. Procurador-Geral Adjunto pugnou pelo provimento do recurso. * I.6. Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do C.P.P., o recorrido não apresentou resposta. * I.7. Colhidos os vistos legais, foram os autos à conferência, cumprindo agora decidir. *** II. Fundamentação II.1. Questões a decidir Sendo pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação que se delimita o objeto do recurso, deve a apreciação pelo Tribunal ad quem circunscrever-se às questões aí suscitadas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso. Assim, as questões a decidir são as de apurar: 1ª. se, tenho o julgamento sido realizado na ausência do arguido AA, se impõe, ou não, a notificação pessoal da sentença, marcando-se apenas a partir dessa notificação o dies a quo do prazo de interposição de recurso, não obstante o Tribunal da Relação do Porto já ter apreciado o recurso interposto pela defensora oficiosa do arguido recorrido, quando a sentença de 1ª instância ainda não lhe havia sido notificada pessoalmente; e 2ª. em caso afirmativo, se a tramitação subsequente, designadamente o despacho de admissão do recurso e o acórdão desta Relação, se encontram feridos da nulidade insanável, nos termos do artigo 119º, alínea c), do C.P.P. * II.2. Apreciação do recurso § 1. Transcrito que já está supra o despacho sobre o qual incidiu o recurso, para análise das questões acima enunciadas, importa considerar algumas das ocorrências processuais. Assim: - o arguido recorrido AA prestou Termo de Identidade e Residência (TIR) no dia 09.05.2018, aí indicando a morada para a qual seriam remetidas as posteriores notificações postais; - posteriormente foi notificado, através de via postal com prova de depósito, para a morada indicada no Termo de identidade e Residência - Rua ..., ..., Valongo - das datas designadas para julgamento, com a advertência de que o julgamento se realizaria mesmo que não comparecesse, sendo neste caso representado pela sua defensora; - na data agendada, após sucessivos adiamentos, o julgamento teve início em 18.01.2023, ao abrigo do disposto no artigo 333º, n.º 2, do Código de Processo Penal, na ausência do arguido recorrido AA, por se ter considerado não ser necessária a sua presença desde o início da audiência; - a audiência de julgamento prosseguiu em sessões realizadas nos dias 12.04.2023, 05.07.2023 e 15.09.2023, não tendo o arguido recorrido comparecido a qualquer delas, apesar de ter sido notificado para todas, por via postal com prova de depósito, para a morada indicada no Termo de identidade e Residência; - o arguido também não compareceu à sessão de leitura da sentença, realizada em 29.11.2023, apesar de ter sido notificado para o efeito mediante via postal simples com prova de depósito expedida para a morada indicada no Termo de identidade e Residência; - A sentença foi depositada em 29.11.2023; - O requerimento de interposição de recurso subscrito pela Defensora do arguido recorrido deu entrada em Tribunal no dia 11.01.2024; - o recurso foi admitido por despacho judicial de 31.01.2024; - por acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 23.10.2024, foi negado provimento, entre outros, ao recurso interposto pelo arguido recorrido AA, confirmando-se, quanto a este, a sentença da 1ª instância que o condenou, pela prática, em coautoria material, de um crime de introdução fraudulenta no consumo, p. e p. pelos artigos 96º nº1 d) do RGIT, por referência aos arts. 110º nº1 e 111º nº2 do Código dos Impostos, na pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão; - o referido acórdão foi notificado à ilustre defensora do arguido recorrido em 20.11.2024; - O arguido recorrido AA ainda não foi notificado pessoalmente da sentença proferida na 1ª instância; * § 2. Considera o recorrente que a tramitação relativa à admissão e ao conhecimento do recurso interposto pela defensora oficiosa do arguido recorrido AA está inquinada pela ausência de notificação pessoal da sentença condenatória a este último, razão pela qual não ocorreu o respetivo trânsito em julgado. Conclui pela verificação da nulidade prevista no artigo 119º, alínea c), do C.P.P., quer do despacho de admissão, quer do Acórdão desta Relação. No caso presente, a tramitação processual gerou uma situação de contornos particulares e invulgares, que exige uma análise em duas etapas. Primeiro, há que determinar qual o regime legal aplicável à notificação da sentença condenatória quando o julgamento decorre na ausência do arguido e apurar se, na situação em apreço, ocorreu a omissão invocada pelo recorrente. Em seguida, haverá que apreciar se tal omissão ainda é suscetível de produzir efeitos depois de o recurso interposto da sentença ter sido admitido, julgado por acórdão desta Relação e transitado em julgado. Comecemos, então, pelo enquadramento normativo e jurisprudencial da primeira das questões enunciadas. No que respeita às notificações, dispõe o artigo 113º, nº 10, do C.P.P., que as notificações do arguido (…) podem ser feitas ao respectivo defensor ou advogado. Ressalvam-se as notificações respeitantes à acusação, à decisão instrutória, à contestação, à designação de dia para julgamento e à sentença, bem como as relativas à aplicação de medidas de coação e de garantia patrimonial e à dedução do pedido de indemnização civil, as quais, porém, devem igualmente ser notificadas ao advogado ou defensor nomeado, sendo que, neste caso, o prazo para a prática de ato processual subsequente conta-se a partir da data da notificação efetuada em último lugar. Por sua vez, o artigo 333º, prevê: 1 - Se o arguido regularmente notificado não estiver presente na hora designada para o início da audiência, o presidente toma as medidas necessárias e legalmente admissíveis para obter a sua comparência e a audiência só é adiada se o tribunal considerar que é absolutamente indispensável para a descoberta da verdade material a sua presença desde o início da audiência. 2 - Se o tribunal considerar que a audiência pode começar sem a presença do arguido, ou se a falta de arguido tiver como causa os impedimentos enunciados nos n.os 2 a 4 do artigo 117.º, a audiência não é adiada, sendo inquiridas ou ouvidas as pessoas presentes pela ordem referida nas alíneas b) e c) do artigo 341.º, sem prejuízo da alteração que seja necessária efectuar no rol apresentado, e as suas declarações documentadas, aplicando-se sempre que necessário o disposto no n.º 6 do artigo 117.º 3 - No caso referido no número anterior, o arguido mantém o direito de prestar declarações até ao encerramento da audiência e, se ocorrer na primeira data marcada, o advogado constituído ou o defensor nomeado ao arguido pode requerer que este seja ouvido na segunda data designada pelo juiz ao abrigo do n.º 2 do artigo 312.º 4 - O disposto nos números anteriores não prejudica que a audiência tenha lugar na ausência do arguido com o seu consentimento, nos termos do n.º 2 do artigo 334.º 5 - No caso previsto nos n.os 2 e 3, havendo lugar a audiência na ausência do arguido, a sentença é notificada ao arguido logo que seja detido ou se apresente voluntariamente. O prazo para a interposição de recurso pelo arguido conta-se a partir da notificação da sentença. 6 - Na notificação prevista no número anterior o arguido é expressamente informado do direito a recorrer da sentença e do respectivo prazo. No que respeita à leitura da sentença, dispões o artigo 373º, nº 3, do C.P.P. que o arguido que não estiver presente considera-se notificado da sentença depois de esta ter sido lida perante o defensor nomeado ou constituído. Finalmente, nos termos do artigo 411º, n.º 1, do C.P.P., o prazo para a interposição de recurso é de 30 dias e conta-se: a) A partir da notificação da decisão; b) Tratando-se de sentença, do respetivo depósito na secretaria. Decorre dos preceitos legais ora transcritos que, no que diz respeito à notificação do arguido da sentença ou acórdão condenatórios, a lei distingue claramente três situações, dependendo da concreta situação como decorreu o julgamento na sua ausência (veja-se, entre outros, o Acórdão do TRE de 20.11.2012, proc. 40/09.GFELV.E1, disponível em www.dgsi.pt): - se a ausência do arguido ocorre a seu pedido, nos termos do disposto no artigo 334.º, n.º 2, do C.P.P., o arguido será sempre representado pelo seu defensor para todos os efeitos possíveis (artigo 334.º, n.º 4, do C.P.P.), não havendo necessidade de o convocar para qualquer ato posterior, nem, sequer, necessidade de notificação pessoal da sentença (artigo 334.º, n.º 6, do C.P.P.), tendo aqui pertinência e aplicação o disposto no artigo 373.º, n.º 3, do C.P.P; - o mesmo regime tem sido defendido para os casos em que o arguido comparece a uma ou mais sessões de julgamento e, entretanto, ausenta-se, sem consentimento ou autorização do Tribunal, não comparecendo a outras sessões ou à leitura da sentença; Nestes casos, tem sido entendido que a presença do arguido em algum momento do julgamento, normalmente no seu início, conjugada com um princípio de autorresponsabilização, que faz impender sobre ele a obrigação de acompanhar o que se passa no seu próprio julgamento, bem como com os deveres deontológicas do advogado que o representa, a que compete informá-lo dos autos e do seu desfecho, garante a salvaguarda dos seus direitos de defesa, concretamente do direito ao recurso previsto no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa; - distinta é a situação de total ausência do arguido em todas as sessões de julgamento, ao abrigo do disposto no artigo 333.º, n.º 2, do C.P.P.; Neste caso, a sentença deve ser-lhe notificada pessoalmente logo que seja detido ou se apresente voluntariamente, como preceitua o nº 5 do citado artigo 333º. O Tribunal Constitucional (acórdãos nºs 274/2003, de 28.05.2003, 278/2003, de 28.05.2003 e 503/2003, de 28.10.2003, todos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt) e a jurisprudência uniforme do Supremo Tribunal de Justiça e das Relações têm entendido que, quando a audiência decorre na ausência do arguido, nos termos do artigo 333.º, n.º 2, do C.P.P., a sentença condenatória deve ser-lhe notificada por contacto pessoal, não sendo suficiente a notificação por via postal simples para a morada constante do TIR. Mais têm afirmado que o prazo para a interposição de recurso apenas se inicia com essa notificação pessoal. [1] É este o entendimento que igualmente perfilhamos. Revertendo ao caso dos autos, verifica-se, à luz dos elementos factuais supra referidos, que a audiência de julgamento se realizou na ausência do arguido recorrido AA, tendo a leitura da sentença igualmente decorrido na sua ausência, embora na presença da defensora que lhe foi nomeada, em conformidade com o disposto no artigo 333º, nº 2 do C.P.P., sem que, até ao momento, aquele tenha sido notificado pessoalmente da sentença condenatória. Porém, sucedeu que a defensora oficiosa do arguido recorrido interpôs recurso sem que este tivesse sido pessoalmente notificado da sentença, recurso esse que foi admitido e apreciado, tendo-lhe este Tribunal da Relação negado provimento, confirmando a sentença condenatória. Acerca do recurso interposto pelo arguido julgado na ausência, em conformidade com o disposto no artigo 333º, nºs 2 e 3 do C.P.P., sem que lhe tenha sido pessoalmente notificada a sentença, a jurisprudência tem vindo a pronunciar-se, uniformemente, no sentido de que tal recurso é extemporâneo por antecipação, pelo facto de o prazo para a respetiva interposição ainda não se ter iniciado. [2] No caso em apreço, não temos dúvidas de que, em conformidade com a jurisprudência citada, que igualmente, o recurso interposto pela defensora oficiosa do arguido requerido era manifestamente intempestivo por antecipação, uma vez que a prática desse ato processual dependia da prévia efetivação da notificação pessoal da sentença ao arguido recorrido, a qual, no caso, se impunha em conformidade com o disposto nos artigos 333º, nºs 1, 2, 5 e 6 e do nº 10 do artigo 113º, ambos do C.P.P. Porém, tal conclusão não resolve, por si só, a questão submetida a este Tribunal: a de saber se essa invalidade - que tudo indica ter tido origem no lapso constante da ata da audiência de julgamento de leitura de sentença de 29.11.2023, onde se consignou que o arguido recorrido se encontrava «representado e notificado na pessoa do mandatário» - ainda pode ser arguida e produzir efeitos depois de o recurso ter sido admitido, apreciado, decidido por acórdão desta Relação e há muito notificado à defensora do arguido. Entendemos que não. Independentemente da (ir)regularidade da tramitação processual adotada, a verdade é que o recurso da sentença condenatória, interposto pela defensora oficiosa, em nome e em representação do arguido recorrido, foi admitido e apreciado por este Tribunal da Relação. A decisão recorrida não põe em causa que a sentença de 1ª instância deveria ter sido também pessoalmente ao arguido, nem que, tendo o julgamento decorrido na sua ausência, o prazo de recurso apenas se iniciaria com essa notificação. O fundamento do despacho recorrido reside antes no entendimento de que o caso julgado formado pelo acórdão desta Relação que julgou o recurso interposto pela defensora oficiosa do arguido, impede que a omissão dessa formalidade possa agora fundamentar a nulidade invocada e determinar a reposição da legalidade processual. Concordamos com tal posição. De facto, ainda que se reconheça ter sido omitida uma formalidade essencial, correspondente à falta de notificação pessoal do arguido recorrido da sentença condenatória, tal omissão já não podia ter sido suscitada pelo recorrente no momento em que o foi. A defensora oficiosa do arguido foi notificada da sentença, interpôs recurso em nome e representação daquele, o recurso foi admitido e o Tribunal da Relação do Porto conheceu do respetivo mérito, confirmando integralmente a decisão condenatória. O acórdão desta Relação de 23.10.2024 foi notificado ao arguido recorrido na pessoa da sua defensora oficiosa em 20.11.2024. Nos termos do artigo 425º, nºs 6 e 7 do C.P.P., o acórdão proferido pelo tribunal de recurso é notificado aos recorrentes, aos recorridos e ao Ministério Público, sendo a partir dessa notificação que o prazo de interposição de recurso se inicia, entendendo-se que essa notificação é feita na pessoa do defensor e dos representantes do assistente e das partes civis. Não tendo sido interposto, no prazo legal, recurso, nem deduzida reclamação, aquele acórdão transitou em julgado. Com efeito, de acordo com o artigo 628º do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo penal ex vi do artigo 4º, do CPP, uma decisão considera-se transitada logo que não seja suscetível de recurso ordinário ou de reclamação. Formou-se, desta forma, caso julgado quanto à decisão que definiu a situação jurídico-penal do arguido, adquirindo a condenação força executiva, nos termos do artigo 467º, do C.P.P.. Ora, depois desse trânsito, já não é admissível a invocação e conhecimento de da invalidade decorrente da falta de notificação pessoal da sentença da 1ª instância ao arguido. Independentemente da qualificação do vício que a falta de notificação pessoal da sentença ao arguido possa configurar - nulidade insanável, prevista no artigo 119º, alínea c), do CPP, por ausência do arguido em ato processual relativamente ao qual a lei exige a sua comparência, como sustenta o recorrente, ou irregularidade enquadrável no artigo 123º, nº 2, do mesmo diploma, por se considerar que não integra o elenco das nulidades previstas nos artigos 119.º e 120.º do C.P.P., atento o princípio da tipicidade das nulidades consagrado no artigo 118.º, nºs 1 e 2, do mesmo diploma, certo é que nenhuma dessas invalidades pode ser conhecida após o trânsito em julgado da decisão final. Se tal sucede relativamente às nulidades insanáveis previstas no artigo 119.º do C.P.P., por maioria de razão terá de suceder relativamente às irregularidades ou demais invalidades procedimentais sanáveis. Com efeito, conforme vem sendo afirmado reiteradamente pela jurisprudência dos tribunais superiores, uma vez transitada em julgado uma decisão, no sentido de já não ser suscetível de recurso ordinário ou reclamação, deixa de ser admissível, no âmbito do mesmo processo, a invocação e o conhecimento de nulidades anteriores, ainda que insanáveis. É esse também o sentido que se retira do artigo 119.º do C.P.P., ao determinar que as nulidades insanáveis são declaradas oficiosamente «em qualquer fase do procedimento». A expressão legal refere-se às várias fases do processo enquanto este se encontra pendente, não abrangendo o período posterior ao seu termo, determinado pelo trânsito em julgado da decisão final. Neste sentido se pronunciou o Supremo Tribunal de Justiça no Acórdão de 20 de abril de 2006, proferido no processo n.º 06P1433. Conforme aí se afirmou, a irrecorribilidade da decisão judicial determina a sua definitividade e exequibilidade, esgotando-se no respetivo processo o poder jurisdicional quanto à matéria decidida. O Supremo Tribunal de Justiça acrescentou que tal sucede mesmo que a decisão estivesse, hipoteticamente, afetada por uma nulidade absoluta. Embora uma nulidade insanável possa ser arguida ou declarada oficiosamente, necessita de ser declarada enquanto o processo se encontra pendente para produzir os respetivos efeitos. Por isso, «a decisão judicial com trânsito não se anula», nem pode ser declarada a nulidade de atos pertencentes a um processo terminado por decisão irrevogável.» Na mesma linha, o Acórdão da Relação de Guimarães de 2 de julho de 2024, processo n.º 161/23.0GAMTR.G1, concluiu que o trânsito em julgado cobre as nulidades e irregularidades ocorridas anteriormente, sendo a sua invocação posterior incompatível com o postulado da segurança jurídica, enquanto elemento essencial do Estado de direito democrático. No caso concreto, existe ainda um elemento adicional particularmente relevante: o direito ao recurso foi efetivamente exercido em nome do arguido pela sua defensora oficiosa. Esta interpôs recurso da sentença condenatória, definiu o respetivo objeto e apresentou as questões que considerou juridicamente pertinentes. O tribunal superior apreciou o mérito dessa impugnação e confirmou a condenação. O arguido beneficiou, assim, de um efetivo segundo grau de jurisdição relativamente à sentença condenatória. A situação é, neste ponto, substancialmente idêntica à apreciada pelo Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 549/2009, proferido em 27.10.2009, proc. 140/09 (http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20090549.html). Também nesse processo o arguido não havia sido pessoalmente notificado da sentença condenatória, mas a respetiva mandatária interpusera recurso em seu nome, tendo o recurso sido admitido, apreciado e decidido pelo tribunal da Relação de Guimarães. O Tribunal Constitucional salientou que, embora a notificação pessoal da sentença ao arguido julgado na ausência se destine, entre outros fins, a permitir-lhe ponderar, esclarecido pelo seu defensor, a conveniência de recorrer, o recurso é necessariamente exercido através de advogado ou defensor, dada a natureza técnica dessa fase processual. Assim, tendo o defensor interposto recurso em nome e representação do arguido, o correspondente direito processual deve considerar-se exercido. A circunstância de o arguido não ter participado pessoalmente na elaboração das peças processuais não significa, por si só, que tenha sido privado de uma defesa eficaz ou de uma adequada reação contra a sentença condenatória. Alcançada uma pronúncia do tribunal superior, cujo âmbito objetivo abrange o deduzido e o que poderia ter sido deduzido no recurso, o princípio da segurança jurídica exige que se respeite o caso julgado. A partir do trânsito em julgado da decisão do tribunal superior que apreciou o recurso, a situação jurídico-penal do arguido passa a ser definida por essa decisão, ficando precludida a arguição de vícios de que pudesse padecer a sentença recorrida ou a tramitação processual anterior. Como afirma João Conde Correia (Comentário Judiciário do Código de Processo Penal Tomo I, 2ª edição, Almedina), sendo o processo um instrumento de concretização do direito penal material, compreende-se que, uma vez aquele aplicado, as eventuais falhas cometidas percam (salvo casos excecionais) relevância. Não pode, por isso, considerar-se que o efeito preclusivo do caso julgado representa, neste caso, uma restrição inadmissível das garantias de defesa do arguido. O direito ao duplo grau de jurisdição foi efetivamente exercido pela defensora e foi obtida uma decisão de mérito do tribunal superior, confirmando a condenação. O caso julgado resultante dessa decisão apenas poderá ser afastado através dos meios extraordinários legalmente previstos e desde que se verifiquem os respetivos pressupostos, designadamente por meio de recurso extraordinário de revisão, com algum dos fundamentos taxativamente previstos no artigo 449.º do C.P.P. Consequentemente, independentemente de a falta de notificação pessoal da sentença de primeira instância ser qualificada como nulidade insanável ou como irregularidade processual de conhecimento oficioso, a respetiva apreciação e declaração encontram-se precludidas pelo trânsito em julgado do acórdão que confirmou a condenação. Uma solução diferente permitiria reabrir um processo findo, apesar de o direito ao recurso ter sido efetivamente exercido e de o tribunal superior se ter pronunciado sobre o mérito da condenação, colocando em causa a autoridade e a estabilidade do caso julgado. Assim, formada a decisão definitiva e transitada em julgado, não pode ser reconhecida, nesta fase processual, qualquer nulidade ou irregularidade decorrente da falta de notificação pessoal da sentença de primeira instância ao arguido, nem pode essa omissão determinar a reabertura do prazo de recurso ou afetar a força executiva da condenação. Termos em que improcede o recurso. *** III. Dispositivo Pelo exposto, acordam os juízes da 1.ª Secção (Criminal) do Tribunal da Relação do Porto em, negando provimento ao presente recurso interposto pelo Ministério Público, confirmar a decisão recorrida. Sem custas, por delas estar isento o recorrente (artigo 522º do Código de Processo Penal). (acórdão assinado digitalmente) Amélia Carolina Teixeira (relatora)Maria Luísa Arantes (1ª adjunta) Castela Rio (2º adjunto) ______________ [1] Neste sentido, vejam-se, entre muitos outros, os Acórdãos do TRE de 20.11.2012, 06.06.2017 e 22.06.2021, os Acs. do TRC de 06.02.2013, 15.05.2013 e 22.10.2014, os Acs. do TRP 02.06.2004, 24.02.2016 e 23.11.2016, os Acs. do TRG de 23.03.2009, 08.10.2012 e 17.03.2014, os Acs. do TRL de 06.06.2017, 09.11.2020 e 26.10.2021 e o Ac. do STJ de 18.09.2014, todos disponíveis em www.dgsi.pt. [2] Neste sentido, vejam-se, entre outros, os seguintes acórdãos e decisões sumárias: TRP de 2.10.2002 e 19.11.2003 (Isabel Martins), TRP de 19.04.2006 (Ângelo Morais), de 06.10.2004 (Torres Vouga), TRP de 07.07.2010 (Jorge Raposo); TRP de 17.10.2019 (William Themudo Gilman); TRP de 07.05.2021 (Maria Luísa Arantes), TRC 10.05.2017 (Vasques Osório); TRC de 13.12.2023 (Cristina Branco), TRL de 27.01.2004 (Pulido Garcia); TRL de 20.09.2010 (Jorge Raposo) e TRE de 08.05.2018 (Maria Isabel Duarte). |