Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00008546 | ||
| Relator: | HERNANI ESTEVES | ||
| Descritores: | ARMA PROIBIDA MEDIDA DA PENA PRISÃO EFECTIVA | ||
| Nº do Documento: | RP199304219240846 | ||
| Data do Acordão: | 04/21/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BARCELOS 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 348/92-2 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART72 ART260. DL 207-A/75 DE 1975/04/17 ART3 N1 D. | ||
| Sumário: | I - A pena de seis meses de prisão efectiva para o crime do artigo 260 do Código Penal relativo a uma caçadeira, registada e manifestada em seu nome, que o arguido transportava na mala do seu veículo, com 14 munições, e a que ele próprio serrara os canos, mostra-se adequada dada a gravidade do crime, a grande ilicitude, o modo de execução, a gravidade das suas consequências e a intensidade dolosa. II - Embora o legislador tivesse o cuidado de reagir contra as penas detentivas, no caso em apreço, a única via para a ressocialização do arguido será a prisão efectiva, dada a natureza do crime, o modo e circunstâncias em que foi concretizado e, ainda, tendo em conta a prevenção geral e especial. | ||
| Reclamações: | |||