Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9720378
Nº Convencional: JTRP00022625
Relator: PELAYO GONÇALVES
Descritores: INCIDENTES DA INSTÂNCIA
OPOSIÇÃO
CONTRATO-PROMESSA
EXECUÇÃO ESPECÍFICA
MANDATO SEM REPRESENTAÇÃO
MANDANTE
MANDATÁRIO
DIREITOS
OBRIGAÇÕES
Nº do Documento: RP199712169720378
Data do Acordão: 12/16/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 6J
Processo no Tribunal Recorrido: 5926/94
Data Dec. Recorrida: 03/14/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CPC67 ART342 N1.
CCIV66 ART1180 ART1181 N1.
Sumário: I - Na acção intentada por A. contra B. e C. para execução específica relativamente a certo prédio, não é admissível o incidente de oposição requerido por D., com o fundamento de que, no contrato- -promessa, o promitente comprador havia actuado em nome dele D., para quem seriam transmitidos, após conclusão do negócio, os direitos e obrigações dele derivados tendo sido este quem pagou o preço do prédio objecto do dito contrato-promessa.
II - É que, ainda que provada toda essa matéria, ela consubstancia um contrato de mandato sem representação, adquirindo o mandatário os direitos e assumindo as obrigações decorrentes do acto celebrado.
III - Ao mandante assiste apenas o direito à indemnização pelos prejuízos sofridos, sendo de carácter obrigacional e não real o referido direito.
IV - O mandante não é, assim, titular de um crédito próprio incompatível com a pretensão do autor.
Reclamações: