Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9210530
Nº Convencional: JTRP00009973
Relator: MANUEL FERNANDES
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
COMPARÊNCIA PESSOAL A JULGAMENTO
JUROS DE MORA
PROCURAÇÃO
REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO
PROCESSO SUMÁRIO DE TRABALHO
IMPUGNAÇÃO DE DESPEDIMENTO
Nº do Documento: RP199303299210530
Data do Acordão: 03/29/1993
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T2 ANOXVIII PAG249
Tribunal Recorrido: T TRAB STA MARIA FEIRA
Processo no Tribunal Recorrido: 105/90-1
Data Dec. Recorrida: 02/17/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CPT81 ART89.
CCIV66 ART804 ART805 ART806.
Sumário: I - Em processo sumário laboral a comparência da sociedade
R. nos termos exigidos pelo artigo 89 do Código de Processo do Trabalho tem-se por verificada se o seu advogado compareceu munido de procuração com todos os poderes em direito permitidos, incluindo os de representação e de transacção.
II - Nas acções de impugnação de despedimento só com a sentença que declara inválida a rescisão do contrato
é que fica a ser devida a indemnização ao trabalhador. A quantia correspondente a essa indemnização não é passível de juros de mora.
Reclamações: