Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00009973 | ||
| Relator: | MANUEL FERNANDES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO COMPARÊNCIA PESSOAL A JULGAMENTO JUROS DE MORA PROCURAÇÃO REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO PROCESSO SUMÁRIO DE TRABALHO IMPUGNAÇÃO DE DESPEDIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP199303299210530 | ||
| Data do Acordão: | 03/29/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T2 ANOXVIII PAG249 | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB STA MARIA FEIRA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 105/90-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/17/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPT81 ART89. CCIV66 ART804 ART805 ART806. | ||
| Sumário: | I - Em processo sumário laboral a comparência da sociedade R. nos termos exigidos pelo artigo 89 do Código de Processo do Trabalho tem-se por verificada se o seu advogado compareceu munido de procuração com todos os poderes em direito permitidos, incluindo os de representação e de transacção. II - Nas acções de impugnação de despedimento só com a sentença que declara inválida a rescisão do contrato é que fica a ser devida a indemnização ao trabalhador. A quantia correspondente a essa indemnização não é passível de juros de mora. | ||
| Reclamações: | |||