Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00019732 | ||
| Relator: | OLIVEIRA VASCONCELOS | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO SUCESSÃO DE DESCENDENTE TRANSFERÊNCIA DO DIREITO AO ARRENDAMENTO RENDA CONDICIONADA MEIO PROCESSUAL FALTA DE PAGAMENTO DA RENDA | ||
| Nº do Documento: | RP199703139631284 | ||
| Data do Acordão: | 03/13/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 3J CIV GUIMARÃES | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART87 N1 ART79 N1 ART22. DL 321-B/90 DE 1990/10/15 ART10. DL 13/86 DE 1986/01/23 ART9 N1. | ||
| Sumário: | I - Para a renda condicionada nos termos do n.1 do artigo 79 do Regime do Arrendamento Urbano o legislador não estatuiu uma renda fixa, mas uma renda máxima. II - Tendo o senhorio, por morte do primitivo arrendatário, comunicado ao filho a quem o arrendamento foi transmitido o montante da renda condicionada correspondente àquele máximo legal e tendo o transmissário e destinatário de tal comunicação respondido não aceitar tal valor e proposto que o valor da renda fosse encontrado pelo diálogo e com recurso a peritos nomeados pelas partes, não podia o senhorio recusar a renda primitiva visto que a sua inicial comunicação não tinha o efeito de fixar a renda condicionada. III - A falta de acordo entre o senhorio e transmissário do arrendamento na hipótese vasada anteriormente tem o efeito da fixação da renda no máximo legalmente permitido; mas, suscitadas dúvidas pelo transmissário sobre os parâmetros legais de que o senhorio se socorreu para cálculo da renda condicionada, o facto de o mesmo transmissário não requerer a intervenção da comissão de avaliação no prazo legal e preferir socorrer-se do depósito judicial da renda tem como efeito a observância dos prazos e ritualismo consagrados nos artigos 22 e seguintes do Regime do Arrendamento Urbano. | ||
| Reclamações: | |||