Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9631284
Nº Convencional: JTRP00019732
Relator: OLIVEIRA VASCONCELOS
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
SUCESSÃO DE DESCENDENTE
TRANSFERÊNCIA DO DIREITO AO ARRENDAMENTO
RENDA CONDICIONADA
MEIO PROCESSUAL
FALTA DE PAGAMENTO DA RENDA
Nº do Documento: RP199703139631284
Data do Acordão: 03/13/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 3J CIV GUIMARÃES
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU90 ART87 N1 ART79 N1 ART22.
DL 321-B/90 DE 1990/10/15 ART10.
DL 13/86 DE 1986/01/23 ART9 N1.
Sumário: I - Para a renda condicionada nos termos do n.1 do artigo 79 do Regime do Arrendamento Urbano o legislador não estatuiu uma renda fixa, mas uma renda máxima.
II - Tendo o senhorio, por morte do primitivo arrendatário, comunicado ao filho a quem o arrendamento foi transmitido o montante da renda condicionada correspondente àquele máximo legal e tendo o transmissário e destinatário de tal comunicação respondido não aceitar tal valor e proposto que o valor da renda fosse encontrado pelo diálogo e com recurso a peritos nomeados pelas partes, não podia o senhorio recusar a renda primitiva visto que a sua inicial comunicação não tinha o efeito de fixar a renda condicionada.
III - A falta de acordo entre o senhorio e transmissário do arrendamento na hipótese vasada anteriormente tem o efeito da fixação da renda no máximo legalmente permitido; mas, suscitadas dúvidas pelo transmissário sobre os parâmetros legais de que o senhorio se socorreu para cálculo da renda condicionada, o facto de o mesmo transmissário não requerer a intervenção da comissão de avaliação no prazo legal e preferir socorrer-se do depósito judicial da renda tem como efeito a observância dos prazos e ritualismo consagrados nos artigos 22 e seguintes do Regime do Arrendamento Urbano.
Reclamações: