Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
682/18.7T8PVZ.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CARLOS GIL
Descritores: CONTRATO DE MANDATO
MANDATO COM REPRESENTAÇÃO
MANDATO SEM REPRESENTAÇÃO
Nº do Documento: RP20220713682/18.7T8PVZ.P1
Data do Acordão: 07/13/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA
Indicações Eventuais: 5. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: O mandato pode ser com representação, caso em que os efeitos dos atos jurídicos praticados pelo mandatário se produzem logo na esfera jurídica do mandante (artigos 1178º, nº 1 e 258º, ambos do Código Civil) ou sem representação, hipótese em que o mandatário agindo embora por conta do mandante não age em nome dele, mas sim em nome próprio (artigo 1180º do Código Civil), ficando obrigado a transferir para o mandante os direitos adquiridos em execução do mandato (artigo 1181º, nº 1, do Código Civil).
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 682/18.7T8PVZ.P1

Sumário do acórdão proferido no processo nº 682/18.7T8PVZ.P1 elaborado pelo seu relator nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil:
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Acordam os juízes subscritores deste acórdão, da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto:


1. Relatório
Em 18 de abril de 2018, com o benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, AA instaurou ação declarativa sob forma comum contra BB e requereu a intervenção principal do lado ativo de CC pedindo a final que a ré seja condenada a transmitir para a autora e seu marido a fração correspondente a uma habitação sita no ... andar traseiras, então inscrita na matriz predial de Matosinhos sob o artigo ... (atualmente inscrita na matriz predial da União das freguesias ... e ... sob o artigo ...) e descrita na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o nº ...... e registada a seu favor.
Para fundamentar as suas pretensões a autora alegou, em síntese, que em meados de 2002, início de 2003, a autora e o então namorado, agora seu marido, decidiram adquirir casa tendo em vista o casamento de ambos; para o efeito, após procura em várias localidades perto do Porto, adquiriram, em regime de compropriedade, uma fração no ..., tendo recorrido ao crédito bancário; tendo em conta as possibilidades financeiras do casal, a instituição bancária apenas lhes concedeu crédito quando os pais do seu marido se aprestaram a ser fiadores, o que aconteceu; após o casamento, o casal constituído pela autora e seu marido fixaram a sua residência na dita fração onde permaneceram até meados de 2009; nessa altura, após o nascimento da filha de ambos, DD, o casal constituído pela autora e seu marido CC decidiram adquirir casa em Matosinhos, tendo, para o efeito encetado procura para a mesma; quando finalmente encontraram o que procuravam, apartamento em Matosinhos tipologia T2, o seu marido, em 27 de junho de 2009, celebrou contrato-promessa de compra e venda com a proprietária da fração que pretendiam adquirir, EE, pelo preço de €125.000,00 tendo entregue, a título de sinal, a quantia de €5.000,00; na mesma data, tendo em conta a futura aquisição da fração, decidiram arrendar a fração do ..., e combinaram entre si que tal quantia seria destinada a liquidar o empréstimo da fração que iam adquirir em Matosinhos; o que aconteceu, pelo que em agosto de 2009 arrendaram a fração supra mencionada pelo valor de €450,00 e foram habitar para casa dos pais da autora, com a filha menor de ambos, até à conclusão dos procedimentos necessários à aquisição da fração de Matosinhos; encetados os procedimentos bancários destinados à concessão de crédito para aquisição da fração de que já tinham celebrado contrato-promessa e entregue o sinal, o casal, constituído pela autora e o seu marido, foi confrontado com a necessidade de encontrar fiadores para garantia do contrato de mútuo, tendo para o efeito solicitado aos pais do cônjuge marido que interviessem na concessão do crédito hipotecário como seus fiadores, o que foi por eles recusado; face à recusa destes e por sugestão de uma amiga bancária do cônjuge marido, o casal solicitou à ré, irmã do marido da autora, que interviesse na qualidade de adquirente na aquisição da fração prometida comprar, já que tinha condições de crédito muito boas, ficando a autora e o seu marido fiadores do crédito; foi assegurado à ré, que o casal assumiria, na íntegra, todas as despesas com a aquisição da fração bem como o pagamento do empréstimo contraído, condomínio, IMT, etc., o que efetivamente aconteceu; por seu turno, a ré obrigou-se a transmitir a propriedade da fração para o casal constituído pela autora e seu marido, logo que para tanto fosse interpelada; assim, em 16 de outubro de 2009, no posto de atendimento da Segunda Conservatória do Registo Predial do Porto, foi celebrada a compra e venda da fração autónoma “HA” correspondente a uma habitação sita no ... andar traseiras, então inscrita na matriz predial de Matosinhos sob o artigo ... (atualmente inscrita na matriz predial da União das freguesias ... e ... sob o artigo ...) e descrita na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o nº ...... e na qual figura como compradora a ré e a autora e o seu marido como fiadores; desde janeiro de 2010 até dezembro de 2016, a autora e seu marido e a filha menor de ambos e, posteriormente e desde janeiro de 2017, a autora e a filha, mantêm na fração, em que a ré figura como compradora, o centro da sua atividade familiar social e económica, de forma ininterrupta, ali comendo e confecionando a alimentação, recebendo familiares e amigos, bem como toda a correspondência; desde aquela data que pagam os consumos de água, gás e eletricidade, prestação de condomínio, IMI e taxas de conservação e esgotos e, ainda, a prestação bancária devida pelo empréstimo hipotecário e tudo quanto se mostra necessário à sua manutenção; dela dispondo à vista de toda a gente e com conhecimento de todos quantos nisso tivessem interesse, sem malícia e sem perturbação ou oposição de alguém, decidindo dela sem interferência de outrem e sobre ela intervindo sem pedir licença a ninguém, como donos e efetivos proprietários que sempre foram; e quando a autora desabafava com o seu marido que qualquer dia a irmã poderia exigir a fração, este logo lhe respondia que não era bem assim, já que tinha como provar que era ele que pagava tudo; e, efetivamente, assim aconteceu, pelo menos até recentemente, nomeadamente após a separação entre a autora e o seu marido ocorrida em julho de 2016; desde então, a ré conluiada e a pedido do marido da autora, que pretendia manter-se na casa de morada de família, mas sem esta e a filha de ambos, passou a enviar cartas solicitando a entrega da fração, ao que a autora nunca acedeu.
Citada, a ré contestou comprovando ter-lhe sido concedido apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, impugnou a maior parte dos factos alegados pela autora, negando que tenha celebrado a compra do imóvel ocupado pela autora na qualidade de mandatária sem representação da autora e do marido desta, tendo ao invés acedido à proposta de seu irmão, marido da autora, que face à impossibilidade financeira de consumar a aquisição da fração autónoma, a convenceu a adquiri-la para si, o que aceitou, acordando que cederia temporariamente a seu irmão CC a assinalada fração habitacional, para que este, juntamente com mulher e filha menor, a utilizasse, a troco de uma verba mensal correspondente ao montante da prestação do crédito bancário concedido pela Banco 1... à ré (ascendendo à data a €239.06) e do não reembolso a este do montante por ele pago à anterior proprietária a título de sinal (€5.000,00) e sem prejuízo de correrem por exclusiva responsabilidade de seu irmão o pagamento das despesas de condomínio, à época cerca de €60,00 mensais, e, bem assim, consumos de água e luz; deduziu reconvenção pedindo que na eventualidade de procedência da ação, deve a autora ser condenada a reembolsar a ré de todas as despesas que haja feito no cumprimento do alegado mandato e na hipótese de improcedência da ação pediu a condenação da autora ao pagamento da quantia de €12.582,25 pela ocupação sem título da fração autónoma de que é dona, pedindo ainda a condenação da autora como litigante de má-fé em multa exemplar e em condigna e exemplar indemnização a seu favor.
A autora não contestou a reconvenção.
Admitiu-se a intervenção principal do lado ativo de CC que citado ofereceu articulado corroborando, no essencial, a contestação da ré e pugnando pela total improcedência da ação, comprovando ter requerido apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, tendo o Instituto de Solidariedade e Segurança Social., I.P. comunicado a juízo a concessão do interveniente do benefício de apoio judiciário por ele requerido.
Realizou-se uma infrutífera tentativa de conciliação, sendo a instância suspensa por acordo das partes pelo prazo de trinta dias.
Proferiu-se despacho a admitir a reconvenção e fixou-se o valor da causa no montante de €142.772,25.
Proferiu-se despacho saneador tabelar, identificou-se o objeto do litígio, enunciaram-se os temas da prova, conheceu-se dos requerimentos probatórios das partes e designaram-se datas para realização da audiência final.
A audiência final realizou-se em três sessões[1] e em 26 de novembro de 2021 foi proferida sentença[2] que terminou com o seguinte dispositivo:
Pelo exposto, decide-se:
III.a) Julgar a ação improcedente;
III.b) Julgar a reconvenção parcialmente procedente, condenando-se a Autora/Reconvinda a pagar à Ré/Reconvinte a quantia de €11.500,00, acrescida da quantia mensal de €650,00, a contar de junho de 2018 até à entrega da fração autónoma HA devoluta de pessoas e bens;
III.c) Absolver a Autora/Reconvinda do demais que foi peticionado pela Ré/Reconvinte.
Condena-se a Autora a pagar as custas da ação e condenam-se a Autora/Reconvinda e a Ré/Reconvinte a pagar as custas da reconvenção na proporção do respetivo decaimento (art. 527.º do Código de Processo Civil), sem prejuízo para o apoio judiciário que lhes foi concedido.
Registe e notifique.
Em 26 de janeiro de 2022, inconformada com a sentença que precede, AA interpôs recurso de apelação, terminando as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões:
I-O Mmº Juiz “a quo” julgou erradamente a matéria constante dos factos descritos em 31), 32), 33) 34) 35), 36), 37), 38) e 39) da douta sentença, dando-os como não provados;
III- Na verdade, tendo em conta o depoimento das testemunhas FF, GG, HH e II, conjugados com as declarações de parte da recorrente e ainda os extratos da conta nº ... da Banco 1..., juntos de fls. 192 a 222, refª Citius 26858878, nomeadamente, a operação de transferência efectuada pelo chamado, no montante de € 15.000,00, em 14 de Outubro de 2009, impunham ao Mmº Juiz a quo decisão diversa da que foi, efectivamente, proferida.
IV-Aliás, as declarações de parte da recorrente, que nada têm de parcial, ainda que para o Mmº Juiz a quo, fosse compreensível, explicam de forma clara quer os contornos do acordo celebrado entre o seu dissolvido casal e a recorrente, em que esta não passava de mera “testa de ferro” na aquisição da fracção, quer a proveniência do dinheiro, cujo montante se elevou a € 15.000,00, depositado pelo ex-marido da recorrente, com a menção de APTO, na conta titulada pela recorrida e a que se destinou, pagamento de tudo o que respeitava às despesas de aquisição.
V- Por outro lado, não decorre da sentença qualquer explicação para, por um lado a celebração de contrato promessa, facto dado como provados em 10) da sentença, e, por outro, a celebração do contrato definitivo, em cumprimento do contrato-promessa, em que surge, como que “caída do céu” a recorrida, dado como provado em 15). A que título surge a recorrida no contrato definitivo, acordo, cessão da posição contratual, mandato sem representação????
VI- Não decorre, ainda, da sentença ora em recurso a que título a quantia de €15.000,00 foi depositada na conta da recorrida, sendo fulcral para a boa decisão da causa tal justificação. Mais uma vez, o Mmº Juiz a quo deixou a pairar no ar factos relevantes e importantíssimos.
VII- O Mmº Juiz a quo para decidir, da forma que o fez, tinha que fundamentar, factualmente, a sua decisão, o que não ocorreu.
VIII- Nomeadamente, decidir qual o tipo de negócio subjacente ao ocorrido entre a celebração do contrato-promessa e o contrato definitivo e qual o negócio que envolve o acto da transferência para a conta da recorrida, do montante de €15.000,00, e não refugiar-se, apenas e tão só, na presunção legal de registo a que alude o artº 7º do CRP.
XI- Pelo que, de toda a prova carreada e produzida nos presentes autos, outra decisão não deveria ter sido proferida senão a que enveredasse no sentido de dar como provada a existência de mandato sem representação com a consequente transmissão da propriedade da fração autónoma objeto dos presentes autos para a Recorrente e seu ex marido.
X- Decidindo, como decidiu, o Mmº Juiz a quo fez interpretação e aplicação errada das normas e, em consequência, violou o dispostos nos artºs 1180º, 1181º , 1182º e 1184º do CC, nos artºs 3º e 18º do CIRE e nos artºs 607º, 608º e 615º do CPC.
BB contra-alegou pugnando pela total improcedência do recurso.
Colhidos os vistos dos restantes membros do coletivo, cumpre agora apreciar e decidir.
2. Questões a decidir[3] tendo em conta o objeto do recurso delimitado pela recorrente nas conclusões das suas alegações (artigos 635º, nºs 3 e 4 e 639º, nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil), por ordem lógica e sem prejuízo da apreciação de questões de conhecimento oficioso, observado que seja, quando necessário, o disposto no artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil
2.1 Da reapreciação dos pontos 31 a 39 dos factos não provados;
2.2 Da repercussão da eventual alteração da decisão da matéria de facto na solução do caso.
3.1 Fundamentos
3.1.2 Da reapreciação dos pontos 31 a 39 dos factos não provados
A recorrente requer a reapreciação da totalidade dos factos não provados pretendendo que sejam dados como provados.
Em síntese, as razões aduzidas pela recorrente são: relativamente aos pontos 31 e 32 dos factos não provados a confissão da ré no artigo 31º da sua contestação; relativamente ao ponto 33 dos factos não provados, as declarações de parte da autora e o depoimento da testemunha HH, nos segmentos que destaca e localiza; quanto ao ponto 34 dos factos não provados invoca a confissão da ré resultante dos artigos 26º e 27º da contestação, o depoimento da testemunha II, nos segmentos que transcreve e localiza e ainda o conteúdo do ponto 24 dos factos provados que pressupõe necessariamente um acordo entre as partes; no que respeita ao ponto 35 dos factos não provados apoia-se no depoimento da testemunha FF, nos segmentos que identifica localizando; quanto ao ponto 36 dos factos não provados refere a falta de explicação para a causa da entrega dos quinze mil euros pelo irmão da ré, pouco antes da celebração da compra e venda da fração e as declarações de parte da autora, nos segmentos que transcreve localizando; relativamente ao ponto 37 dos factos não provados baseia-se no depoimento da testemunha II, nos segmentos que sublinha localizando; quanto aos pontos 38 e 39 dos factos não provados suporta a sua pretensão nas declarações de parte da autora e no depoimento da testemunha HH, tudo nos segmentos que destaca e localiza.
Os pontos de factos impugnados têm o seguinte teor:
- “Sem prejuízo para o supra referido em 11) [4], CC e AA decidiram arrendar a fração do ... em 27-06-2009 e combinaram entre si que o valor da renda seria destinado a liquidar o empréstimo da fração autónoma HA” (ponto 31 dos factos não provados);
- “Sem prejuízo para o supra referido em 12) [5], CC e AA arrendaram a fração do ... em agosto de 2009, pelo valor de €450,00 (quatrocentos e cinquenta euros) (ponto 32 dos factos não provados);
- Após o supra referido em 14) [6], CC e AA solicitaram à Ré BB que interviesse na qualidade de adquirente na aquisição da fração autónoma HA (ponto 33 dos factos não provados);
- Tendo sido acordado entre por, um lado, BB, e, por outro lado, CC e AA, que este casal assumiria, na íntegra, todas as despesas com a aquisição da fração autónoma HA, bem como o pagamento do empréstimo contraído, condomínio, IMT, e todas as despesas relativas a essa fração (ponto 34 dos factos não provados);
- E que BB transmitiria a propriedade da fração autónoma HA para o casal constituído por CC e AA, logo que para tanto fosse interpelada (ponto 35 dos factos não provados);
- As despesas com a aquisição da fração autónoma HA, designadamente com o imposto municipal sobre as transmissões (IMT) e com o imposto de selo (IS), foram suportadas pelo casal constituído por CC e AA (ponto 36 dos factos não provados);
- Sem prejuízo para o supra referido em 24) [7], desde janeiro de 2010 até 31-12-2016, CC e AA pagaram tudo quanto se mostrou necessário à manutenção da fração autónoma HA (ponto 37 dos factos não provados);
- CC e AA, entre janeiro de 2010 e dezembro de 2016, e AA, a partir de janeiro de 2017, dispuseram da fração autónoma HA à vista de toda a gente e com conhecimento de todos quantos nisso tivessem interesse, sem malícia e sem perturbação ou oposição de alguém (ponto 38 dos factos não provados);
- …Dela, fração, decidindo sem interferência de outrem e sobre ela intervindo sem pedir licença a ninguém (ponto 39 dos factos não provados).
A motivação do tribunal recorrido foi a seguinte:
A factualidade não provada foi assim considerada por não ter sido feita prova bastante da sua ocorrência. Trata-se de factualidade cujo ónus da prova incidia sobre a Autora (art. 342.º, n.º 1 do Código Civil). Relembre-se que «as provas têm por função a demonstração da realidade dos factos» (art. 341.º do Código Civil); ora, no caso em análise, a prova produzida foi insuficiente para demonstrar a ocorrência da factualidade considerada não provada.
No que concerne à data em que foi arrendado o apartamento do ... e ao valor da respetiva renda (alínea 32 dos factos considerados provados), por um lado, impõe-se começar por referir que não foi apresentado um único documento comprovativo de tais factos: por exemplo, um escrito corporizando o contrato de arrendamento, a comunicação do contrato de arrendamento às Finanças, uma cópia de um recibo de renda, a declaração de IRS da Autora e de seu marido com indicação desses rendimentos, um documento bancário comprovativo do depósito da renda ou do pagamento da renda através de transferência bancária. E, por outro lado, das pessoas inquiridas na audiência final, apenas a testemunha II (pai da Autora; está de relações cortadas com o Interveniente CC) referiu que o apartamento da Maia rendia € 450,00, mas o seu depoimento, nesta parte, por não ter sido apresentada explicação para o conhecimento de tal valor e porque desacompanhado de qualquer outro meio de prova no mesmo sentido não logrou convencer o Tribunal. Quanto à matéria da alínea 31, nenhuma das testemunhas inquiridas na audiência final, demonstraram conhecimento circunstanciado sobre factos relativos a esta matéria; e as testemunhas que se pronunciaram sobre a mesma – as testemunhas FF (amiga da Autora), GG (amiga da Autora), JJ (irmão da Autora; está de relações cortadas com o Interveniente CC) e II (pai da Autora; está de relações cortadas com o Interveniente CC), arroladas pela Autora – limitaram-se a expor as suas convicções sobre o assunto, no sentido alegado pela Autora. Nas declarações de parte prestadas pela Autora, esta afirmou que a renda recebida pagava o empréstimo relativo à aquisição do apartamento da Maia e ajudava a pagar o apartamento de Matosinhos. Todavia, nesta parte, as declarações de parte não convenceram o Tribunal da realidade da factualidade em análise, pois foram declarações vagas: designadamente, a Autora não mencionou qual o valor da renda recebida, qual o valor da prestação do empréstimo relativo à aquisição do apartamento da Maia e qual o valor da prestação do empréstimo relativo à aquisição do apartamento de Matosinhos. Acresce que resultou das declarações da Autora que era o seu marido quem liderava e tratava dos assuntos financeiros da família, o que ficou bem patente quando a Autora afirmou que não sabia a data em que se vencia a prestação do empréstimo relativo à aquisição do apartamento de Matosinhos (segundo a testemunha JJ, irmão da Autora, a Autora sempre confiou muito no marido e não dava opiniões sobre os negócios que o marido fazia).
Os factos das alíneas 33 a 35 constituem a matéria fulcral para a decisão da presente causa. Sucede que, relativamente ao que terá sido acordado entre a Autora e seu marido com a Ré quanto à aquisição da fração autónoma HA, a prova produzida foi muito escassa e não logrou convencer o Tribunal da ocorrência da factualidade dessas alíneas 33 a 35. Desde logo, não foi produzida qualquer prova documental na qual a Autora, o seu marido e a Ré tenham verbalizado a matéria alegada pela Autora e que está vertida nas alíneas 33 a 35. E os documentos juntos aos autos, apesar de revelarem a existência de quantias entregues pelo casal à Ré, não esclarecem o que terá sido combinado e não demonstram que a Ré tenha adquirido a aquisição da fração autónoma HA por conta e no interesse da Autora e seu marido, com a obrigação de a transmitir a estes, em momento ulterior. O Tribunal não ignora que a Ré é irmã do marido da Autora e que o alegado pela Autora tem plausibilidade, tendo o Tribunal conhecimento de situações em que houve interposição real de pessoas (por exemplo, familiares próximos), tendo em vista aproveitar situações mais vantajosas no acesso ao crédito bancário. Mas, para a procedência da pretensão da Autora não basta que certa factualidade seja plausível, é necessário demonstrar que tal factualidade ocorreu, demonstração que não foi feita. Refira-se que não estando no âmbito de um procedimento cautelar, não basta uma prova indiciária.
Pode afirmar-se que a aquisição da fração autónoma HA pela Ré não foi uma aquisição linear, digamos assim. Não foi apresentado, nem foi alegado que existiu contrato promessa de compra e venda em que tenha intervindo a Ré; o contrato promessa de compra e venda que consta dos autos diz respeito à promessa de venda da fração autónoma HA à Autora e seu marido (fls. 8-9v). Depois, a Autora e seu marido, que no contrato promessa de compra e venda intervieram como promitentes compradores, intervieram na escritura de «COMPRA E VENDA – MÚTUO COM HIPOTECA E FIANÇA», outorgada em 17-10-2009, como fiadores, intervindo a Ré como compradora (fls. 10 e segs.). Além disso, como resulta do extrato dos movimentos da conta bancária n.º ..., da Banco 1..., de que era titular a ora Ré BB (fls. 192-222 ref citius 26858878) – e foi admitido pela Ré e pelo Interveniente Principal –, desde janeiro de 2010 até 31-12-2016, a Autora e o seu marido, ora Interveniente Principal, pagaram os consumos de água, gás e electricidade, prestação de condomínio, IMI e taxas de conservação e esgotos e, ainda, a prestação bancária devida pelo empréstimo hipotecário relativo à fração autónoma HA.
No entanto, para além do que consta da escritura de «COMPRA E VENDA – MÚTUO COM HIPOTECA E FIANÇA», outorgada em 17-10-2009, não se provaram os factos das alíneas 33 a 35 quanto às circunstâncias em que AA, CC e BB intervieram esse negócio. Dito de outro modo, não se provou o que terá sido acordado entre a Autora e seu marido com a Ré quanto à aquisição da fração autónoma HA, no sentido de a Ré ter adquirido a fração no interesse e por conta da Autora e seu marido, com a obrigação de, depois, a transmitir a estes.
Os depoimentos das testemunhas FF (amiga da Autora), GG (amiga da Autora), HH (amigo da Autora; viveu com a Ré em união de facto durante cinco anos, até 2015), JJ (irmão da Autora; está de relações cortadas com o Interveniente CC), II (pai da Autora; está de relações cortadas com o Interveniente CC), independentemente da sua proximidade para com a Autora foram pouco esclarecedores. Nenhuma destas testemunhas demonstrou conhecimento direto sobre qualquer facto relativo ao que terá sido acordado pela Autora e seu marido com a Ré quanto à aquisição da fração autónoma HA. As testemunhas FF (amiga da Autora) e GG afirmaram que tudo o que sabiam sobre a aquisição da fração autónoma HA foi o que lhes foi transmitido pela Autora. A testemunha GG disse mesmo que achava que a Autora nem sequer participou nessa escritura, dizendo depois que poderá ter sido fiadora, e concluindo que não sabia se a Autora tinha ou não participado na escritura. A testemunha HH declarou que não sabia nada do negócio de aquisição da fração autónoma HA e que foi surpreendido com a «situação» quando, certo dia, estava nessa fração e o CC descaiu-se. Foi notório que esta testemunha ficou desavinda com a Ré – com quem vivia em união de facto –, pois, segundo disse, a Ré nada lhe havia dito sobre a intervenção desta na aquisição da fração autónoma HA. Também JJ (irmão da Autora; está de relações cortadas com o Interveniente CC), disse que não tem conhecimento documental de nada e que o que sabe é o que ouviu dizer da Autora e do seu marido, nos jantares da família da Autora: ou seja, que a fração autónoma HA ia ficar em nome da Ré e que a Autora e o marido iam ficar como fiadores. A testemunha II (pai da Autora; está de relações cortadas com o Interveniente CC) disse que não esteve presente na escritura e não demonstrou conhecimento direto de factos relativos ao negócio, tudo o que disse saber foi o que lhe foi transmitido pela Autora (sua filha) e marido, quando o casal ainda estava bem. Já as testemunhas KK (mãe do Interveniente e da Ré) e LL (irmão do Interveniente e da Ré) afirmaram que a fração autónoma HA era efetivamente da Ré, que esta a havia adquirida para ela. Tanto os depoimentos destas duas testemunhas – arrolados pela Ré –, como os depoimentos das testemunhas supra referidas – arroladas pela Autora – não lograram convencer o Tribunal do que terá sido acordado pela Autora e marido com a Ré, sendo que as testemunhas arrolados pela Autora prestaram depoimentos a esta favoráveis e as testemunhas arroladas pela Ré prestaram depoimentos a esta favoráveis, verbalizando umas e outras as suas convicções sobre a matéria ora em análise, não demonstrado conhecimento direto e circunstanciado sobre o que ocorreu. A testemunha MM (amigo do Interveniente CC e da Ré) também prestou um depoimento pouco esclarecedor, não revelando conhecer o acordo que terá sido estabelecido entre a Autora e o marido com a Ré. Afirmou que a teve um relacionamento sentimental com a Ré, em 2014, e que esta lhe disse que tinha uma casa, a fração autónoma HÁ, mas que estava arrendada ao irmão. A testemunha disse que foi uma certa surpresa, porque o CC nunca lhe havia transmitido que a casa era da irmã; referiu ainda que o CC nunca lhe tinha dito que tinha feito qualquer negócio com a irmã.
As declarações de parte da Autora foram no sentido de que teria ocorrido a matéria fáctica das alíneas ora em análise. Todavia, de acordo com o n.º 3, do art. 466.º do Código de Processo Civil, essas declarações de parte são livremente apreciadas pelo Tribunal e, no presente caso, o Tribunal não considerou credíveis as declarações de parte prestadas pela Autora relativamente a factos não corroborados com alguma solidez por outro meio probatório, sendo de referir que as declarações de parte da Autora revelarem uma manifesta e compreensível parcialidade, devido à rotura com o seu marido e a família deste.
Relativamente à matéria fáctica da alínea 36, o Tribunal teve em consideração os documentos 1 a 5 apresentados com a contestação da Ré; o extrato dos movimentos da conta bancária n.º ..., da Banco 1..., de que era titular a ora Ré BB (fls. 192-222 ref citius 26858878); e o documento junto a fls. 241, relativo ao depósito, no valor de €15.000,00, realizado por CC na conta bancária acabada de referir, titulada pela Ré – sua irmã – BB. Face à prova documental produzida, entendemos que ficou demonstrado que as despesas com a aquisição da fração autónoma HA (aquisição essa ocorrida em 16-10-2009), designadamente com o imposto municipal sobre as transmissões (IMT) e com o imposto de selo (IS), foram pagas através de dois cheques, um no valor de €2.359,19 – destinado ao pagamento dos impostos, cfr. os documentos 3 e 4 apresentados com a contestação da Ré, fls. 43-43v – e outro no valor de €625,00 – destinado ao pagamento do serviço Casa Pronta, ou seja, ao pagamento dos emolumentos de registo e notariado, cfr. os documentos 1 e 2 apresentados com a contestação da Ré, fls. 42-42v –,sacados sobre a conta de que era titular a Ré BB. Verifica-se que, dias antes da escritura de aquisição da fração autónoma HA, mais concretamente, em 14-10-2009, CC transferiu para a conta de que era titular a Ré BB a quantia de €15.000,00, «Referente a: APTO» (é esta a menção que consta do documento subscrito por CC, pelo qual este ordena a realização da transferência, cfr. fls. 241). A abreviatura «APTO» poderá significar apartamento, não custando a admitir que estava a ser feita menção ao apartamento que iria ser adquirido dois dias depois: ou seja, a fração autónoma HA. Aliás, a Ré não põe em causa que esse montante estava relacionado com a fração autónoma HA, pois afirma no requerimento com a refª 3724126, fls. 228 e segs., que o «montante de Eur. 15.000,00 corresponde a um mútuo efectuado pelo irmão da Ré, CC, a fim de possibilitar a esta assumir, entre outras as responsabilidades inerentes à aquisição da fracção identificada nos autos». Não resulta da prova produzida no presente processo a que título foi entregue essa quantia de €15.000,00. A grande diferença entre essa quantia de €15.000,00 e o valor das despesas com a aquisição da fração autónoma HA, que ascenderam a €3.084,19, não permite concluir que a entrega da quantia de €15.000,00 teve por finalidade custear as despesas com a aquisição da fração autónoma HA, pelo que se considerou não provado que foram CC e AA quem suportaram as despesas com a aquisição da fração autónoma HA.
Quanto à alínea 37, não foi feita qualquer prova da ocorrência dessa factualidade, pelo que foi considerada não provada (sublinhe-se que a Autora não apresentou qualquer recibo comprovativo de que ela e seu marido procederam ao pagamento de qualquer despesa de manutenção da fração autónoma HA, fração que foram habitar em janeiro de 2010).
Em relação às alíneas 38 e 39, ou seja, quanto à utilização da fracção autónoma HA pelo agregado familiar formado pelo casal CC e AA e pela filha de ambos, entre janeiro de 2010 e dezembro de 2016, bem como quanto à utilização da fração pela Autora AA e pela filha do casal, após janeiro de 2017, entendemos que a prova testemunhal não demonstra a ocorrência desta factualidade, nomeadamente quanto ao animus da Autora e seu marido nos atos praticados sobre a fração, tanto mais que a prova documental produzida, mais concretamente, as cartas remetidas pela Ré à Autora, revelam que a Ré se arrogou proprietária da fração e exigiu a sua entrega.
Cumpre apreciar e decidir.
Uma vez que a recorrente observa os ónus que incidem sobre quem impugna a decisão da matéria de facto, procedeu-se à audição da prova pessoal produzida na audiência final e examinou-se detalhadamente a prova documental produzida nos autos e especialmente os extratos de movimentos da conta aberta na Banco 1..., Agência ..., com o nº ..., da titularidade da ré BB, no período compreendido entre 02 de outubro de 2009 e 14 de maio de 2018, destacando-se da mesma os seguintes movimentos e referências:
- em 02 de outubro de 2009, é feito um depósito no montante de €680,00, valor que corresponde ao vencimento da ré por conta da sociedade E... Lda. como se conclui da cópia do cheque nº ..., da conta nº ..., da sociedade E... Lda., junto do Banco 2..., remetida a juízo pela Banco 1.... com o ofício de 27 de janeiro de 2021, com a referência citius 28005297, sociedade que era, à data, a entidade patronal da ré, como se conclui, inequivocamente da cópia do recibo de vencimento oferecida pela ré com o seu requerimento de 26 de novembro de 2020, referência citius 27476709;
- em 14 de outubro de 2009 é feito um depósito no montante de quinze mil euros por CC, marido da autora, com a referência “APTO”[8], como se conclui de forma inequívoca pela cópia do talão de depósito dessa data, por débito da conta nº ..., da titularidade de CC, remetida a juízo pela Banco 1.... com o ofício de 27 de janeiro de 2021, com a referência citius 28005297;
- no dia 15 de outubro de 2009 é debitado o montante de € 159,72, valor correspondente a contribuições para a Segurança Social devida pela ré, como se conclui da cópia do documento por esta oferecido com o seu requerimento de 26 de novembro de 2020, referência citius 27476709[9];
- no dia 16 de outubro de 2010, a conta é creditada com o montante de €114.243,30, com a referência “CONTRATACAO”, data que coincide com a data da celebração da escritura de compra e venda da fração autónoma “HA” correspondente a uma habitação sita no ... andar traseiras, então inscrita na matriz predial de Matosinhos sob o artigo ... (atualmente inscrita na matriz predial da União das freguesias ... e ... sob o artigo ...) e descrita na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o nº ...... e registada a seu favor e empréstimo pela Banco 1.... à ré no montante de cento e quinze mil euros;
- também no dia 16 de outubro de 2009 são debitados da referida conta dois cheques nos montantes de €110.420,90 e de €9.602,06, num total de €120.022,96, valor que tem alguma correspondência com o preço em dívida da compra e venda da referida fração, se “imputarmos” o valor de €5.000,00 entregue pelo marido da autora aquando da celebração do contrato-promessa de compra e venda da aludida fração (vejam-se os documentos nºs 1 e 2, oferecidos pela autora com a sua petição inicial);
- no dia 19 de outubro de 2009 é debitado na referida conta o cheque no montante de €2.359,19, valor que corresponde ao somatório do Imposto Municipal sobre Transmissões e ao Imposto de Selo devidos pela transmissão da aludida fração, como se conclui, inequivocamente, pela análise dos documentos nºs 2 e 3 oferecidos pela ré com a sua contestação e ainda no mesmo dia é debitado o montante de €625,00, valor que corresponde às despesas discriminadas no documento nº 1 oferecido pela ré com a sua contestação e referentes ao procedimento especial de aquisição, oneração e registo de imóveis – Casa Pronta, todas referentes à fração HA, descrita sob o nº ... da Conservatória do Registo Predial de Matosinhos;
- no dia 19 de novembro de 2009 é debitado na referida conta o valor de €5.000,00 com destino a uma conta poupança, desconhecendo-se quem é titular de tal conta;
- no dia 22 de janeiro de 2010 a conta é provisionada com o montante de €300,00, com a referência “DEPOSITO”;
- no dia 08 de março de 2010 a conta é provisionada com o montante de €300,00, com a referência “DEPOSITO”;
- no dia 22 de abril de 2010 a conta é provisionada com os montantes de €500,00, €500,00, €500,00 e €500,00, com as referências “DEPOSITO”;
- no dia 08 de julho de 2010 a conta é provisionada com o montante de €460,00, com a referência “DEP ATM”;
- no dia 02 de agosto de 2010 a conta é provisionada com o montante de € 500,00, com a referência “DEPOSITO”;
- no dia 03 de setembro de 2010 a conta é provisionada com o montante de €500,00, com a referência “CC apartamento”;
- no dia 07 de outubro de 2010 a conta é provisionada com o montante de €500,00, com a referência “apartamento matosinhos”;
- no dia 16 de dezembro de 2010 a conta é provisionada com o montante de €500,00, com a referência “apart Matosinhos”;
- no dia 05 de fevereiro de 2011 a conta é provisionada com o montante de €500,00, com a referência “CC Aprt mat”;
- no dia 05 de março de 2011 a conta é provisionada com o montante de €500,00, com a referência “CC Aprt mat”;
- no dia 05 de abril de 2011 a conta é provisionada com o montante de €500,00, com a referência “CC Aprt mat”;
- no dia 05 de maio de 2011, a conta é provisionada com o montante de €500,00, com a referência “CC Aprt mat”;
- no dia 30 de maio de 2011, a conta é provisionada com a importância de €78,00, movimento referenciado como “IMPOSTOS DGSI IRS 00”, desconhecendo-se a quem respeita o imposto;
- no dia 05 de junho de 2011, a conta é provisionada com o montante de €500,00, com a referência “CC Aprt mat”;
- no dia 05 de julho de 2011, a conta é provisionada com o montante de €400,00, com a referência “TRANSFERENCIA”;
- no dia 05 de agosto de 2011, a conta é provisionada com o montante de €400,00, com a referência “TR...”;
- no dia 30 de agosto de 2011, a conta é provisionada com o montante de €100,00, com a referência “Ap Matosinhos”;
- no dia 05 de setembro de 2011, a conta é provisionada com o montante de €400,00, com a referência “TR...”;
- no dia 05 de outubro de 2011, a conta é provisionada com o montante de €400,00, com a referência “TR...”;
- no dia 22 de outubro de 2011, a conta é provisionada com o montante de €250,00, com a referência “Ap Matosinhos”;
- no dia 05 de novembro de 2011, a conta é provisionada com o montante de €400,00, com a referência “TR...”;
- no dia 05 de dezembro de 2011, a conta é provisionada com o montante de €400,00, com a referência “TR...”;
- no dia 18 de janeiro de 2012, a conta é provisionada com o montante de €350,00, com a referência “TR...”;
- no dia 19 de janeiro de 2012, a conta é provisionada com o montante de €400,00, com a referência “APARTAMENTO MATOSINHO”;
- no dia 02 de março de 2012, a conta é provisionada com o montante de €200,00, com a referência “TR...”;
- no dia 19 de março de 2012 a conta é provisionada com o montante de €400,00, com a referência “APARTAMENTO MATOSINHO”;
- no dia 19 de abril de 2012, a conta é provisionada com o montante de €400,00, com a referência “APARTAMENTO MATOSINHO”;
- no dia 17 de maio de 2012, a conta é provisionada com o montante de €500,00, com a referência “apart matosinhos”;
- no dia 19 de maio de 2012, a conta é provisionada com o montante de €400,00, com a referência “APARTAMENTO MATOSINHO”;
- no dia 12 de junho de 2012, a conta é provisionada com a importância de €388,30, movimento referenciado como “IMPOSTOS DGSI IRS 00”, desconhecendo-se a quem respeita o imposto;
- no dia 19 de junho de 2012, a conta é provisionada com o montante de €400,00, com a referência “APARTAMENTO MATOSINHO”;
- no dia 19 de julho de 2012, a conta é provisionada com o montante de €400,00, com a referência “APARTAMENTO MATOSINHO”;
- no dia 19 de agosto de 2012, a conta é provisionada com o montante de €400,00, com a referência “APARTAMENTO MATOSINHO”;
- no dia 19 de setembro de 2012, a conta é provisionada com o montante de €400,00, com a referência “APARTAMENTO MATOSINHO”;
- no dia 19 de outubro de 2012, a conta é provisionada com o montante de €400,00, com a referência “APARTAMENTO MATOSINHO”;
- no dia 19 de novembro de 2012, a conta é provisionada com o montante de €400,00, com a referência “APARTAMENTO MATOSINHO”;
- no dia 19 de dezembro de 2012, a conta é provisionada com o montante de €400,00, com a referência “APARTAMENTO MATOSINHO”;
- no dia 14 de fevereiro de 2013, a conta é provisionada com o montante de €500,00, com a referência “Apartamento ...”;
- no dia 20 de março de 2013, a conta é provisionada com o montante de €1.000,00, com a referência “CC Apartmento”;
- no dia 03 de junho de 2013, a conta é provisionada com o montante de €316,26, com a referência “PAGT DGCI IRS ....”, desconhecendo-se a quem respeita o imposto;
- no 02 de julho de 2013, a conta é provisionada com o montante de €500,00, com a referência “apartamento”;
- no dia 05 de agosto de 2013, a conta é provisionada com o montante de €500,00, com a referência “Apart matosinhos”;
- no dia 02 de outubro de 2013, a conta é provisionada com o montante de €500,00, com a referência “ApMatosinhos”;
- no dia 27 de novembro de 2013, a conta é provisionada com o montante de €1.000,00, com a referência “CC”;
- no dia 27 de novembro de 2013, a conta é provisionada com o montante de €350,00, com a referência “DEP ...”;
- no dia 10 de dezembro de 2013, a conta é provisionada com o montante de €12.050,35, com a referência “CAPITAL INVESTIDO”
- no dia 13 de dezembro de 2013, é debitado na conta o montante de €12.000,00, com a referância “BB irmã”, tendo sido oferecido pela ré documento que titula este movimento através do serviço da Banco 1 ...;
- no dia 17 de dezembro de 2013, é creditado na conta o montante de €12.000,00, com a referência “BB”;
- no dia 17 de dezembro de 2013, é debitado na conta o montante de €10.000,00, com a referência 2,011312E+15;
- no dia 17 de dezembro de 2013, é debitado na conta o montante de €2050,35, com a referência “TRANSFERENCIA”;
- no dia 15 de janeiro de 2014, a conta é provisionada com o montante de €150,00, com a referência “apartamento”;
- no dia 12 de fevereiro de 2014, a conta é provisionada com o montante de €150,00, com a referência “CC”;
- no dia 17 de fevereiro de 2014, a conta é provisionada com o montante de €150,00, com a referência “apartamento”;
- no dia 26 de fevereiro de 2014, a conta é provisionada com o montante de €50,00, com a referência “apt maia”;
- no dia 14 de março de 2014, a conta é provisionada com o montante de €150,00, com a referência “CC”;
- no dia 19 de março de 2014, a conta é provisionada com o montante de €300,00, com a referência “CC”;
- no dia 24 de março de 2014, a conta é provisionada com o montante de €50,00, com a referência “CC”;
- no dia 04 de abril de 2014, a conta é provisionada com o montante de €100,00, com a referência “CC”;
- no dia 21 de abril de 2014, a conta é provisionada com o montante de €250,00, com a referência “CC”;
- no dia 30 de abril de 2014, a conta é provisionada com o montante de €100,00, com a referência “TR...”;
- no dia 07 de maio de 2014, a conta é provisionada com o montante de €50,00, com a referência “CC”;
- no dia 13 de maio de 2014, a conta é provisionada com o montante de €150,00, com a referência “CC”;
- no dia 19 de maio de 2014, a conta é provisionada com o montante de €300,00, com a referência “CC”;
- no dia 04 de junho de 2014, a conta é provisionada com o montante de € 468,55, com a referência “TRF REEMBOLSOS IRS”, desconhecendo-se a quem respeita o imposto;
- no dia 11 de julho de 2014, a conta é provisionada com o montante de €500,00, com a referência “empréstimo”;
- no dia 18 de agosto de 2014, a conta é provisionada com o montante de €400,00, com a referência “Aoartamentos”;
- no dia 16 de setembro de 2014, a conta é provisionada com o montante de €300,00, com a referência “apartamento”;
- no dia 18 de setembro de 2014, a conta é provisionada com o montante de €100,00, com a referência “CC”;
- no dia 26 de setembro de 2014, a conta é provisionada com o montante de €100,00, com a referência “CC”;
- no dia 10 de outubro de 2014, a conta é provisionada com o montante de €200,00, com a referência “CC”;
- no dia 21 de outubro de 2014, a conta é provisionada com o montante de €300,00, com a referência “CC”;
- no dia 27 de outubro de 2014, a conta é provisionada com o montante de €200,00, com a referência “CC”;
- no dia 17 de novembro de 2014, a conta é provisionada com o montante de €300,00, com a referência “CC”;
- no dia 20 de novembro de 2014, a conta é provisionada com o montante de €50,00, com a referência “CC”;
- no dia 15 de dezembro de 2014, a conta é provisionada com o montante de €200,00, com a referência “CC”;
- no dia 17 de dezembro de 2014, a conta é provisionada com o montante de €150,00, com a referência “CC”;
- no dia 05 de janeiro de 2015, a conta é provisionada com o montante de €100,00, com a referência “CC”;
- no dia 18 de janeiro de 2015, a conta é provisionada com o montante de €500,00, com a referência “CC”;
- no dia 16 de fevereiro de 2015, a conta é provisionada com o montante de €400,00, com a referência “apartamento”;
- no dia 03 de março de 2015, a conta é provisionada com o montante de €50,00, com a referência “CC”;
- no dia 18 de março de 2015, a conta é provisionada com os montantes de €250,00 e €150,00, com as referências “CC”;
- no dia 02 de abril de 2015, a conta é provisionada com o montante de €200,00, com a referência “CC”;
- no dia 06 de abril de 2015, a conta é provisionada com o montante de €150,00, com a referência “CC”;
- no dia 17 de abril de 2015, a conta é provisionada com o montante de €300,00, com a referência “CC”;
- no dia 07 de maio de 2015, a conta é provisionada com o montante de €300,00, com a referência “CC”;
- no dia 15 de maio de 2015, a conta é provisionada com o montante de €250,00, com a referência “apart”;
- no dia 08 de junho de 2015, a conta é provisionada com o montante de €300,00, com a referência “CC”;
- no dia 10 de junho de 2015, a conta é provisionada com o montante de €266,16, com a referência “TRF REEMBOLSOS IRS”, desconhecendo-se a quem respeita o imposto;
- no dia 22 de junho de 2015, a conta é provisionada com o montante de €200,00, com a referência “CC”;
- no dia 29 de junho de 2015, a conta é provisionada com o montante de €500,00, com a referência “CC”;
- no dia 31 de julho de 2015, a conta é provisionada com o montante de €400,00, com a referência “CC”;
- no dia 21 de agosto de 2015, a conta é provisionada com o montante de €100,00, com a referência “CC”;
- no dia 18 de setembro de 2015, a conta é provisionada com o montante de €220,00, com a referência “apart”;
- no dia 18 de setembro de 2015, a conta é provisionada com o montante de €300,00, com a referência “CC”;
- no dia 20 de outubro de 2015, a conta é provisionada com o montante de €500,00, com a referência “CC”;
- no dia 29 de outubro de 2015, a conta é provisionada com o montante de €300,00, com a referência “CC”;
- no dia16 de novembro de 2015, . a conta é provisionada com o montante de €300,00, com a referência “CC”;
- no dia 20 de novembro de 2015, a conta é provisionada com o montante de €200,00, com a referência “CC”;
- no dia 03 de dezembro de 2015, a conta é provisionada com o montante de €200,00, com a referência “CC”;
- no dia 16 de dezembro de 2015, a conta é provisionada com o montante de €200,00, com a referência “CC”;
- no dia 17 de dezembro de 2015, a conta é provisionada com o montante de €150,00, com a referência “CC”;
- no dia 06 de janeiro de 2016, a conta é provisionada com o montante de €300,00, com a referência “CC”;
- no dia 19 de janeiro de 2016, a conta é provisionada com o montante de €350,00, com a referência “CC”;
- no dia 08 de fevereiro de 2016, a conta é provisionada com o montante de €250,00, com a referência “CC”;
- no dia 17 de fevereiro de 2016, a conta é provisionada com o montante de €300,00, com a referência “CC”;
- no dia 09 de março de 2016, a conta é provisionada com o montante de €200,00, com a referência “CC”;
- no dia 18 de março de 2016, a conta é provisionada com o montante de €300,00, com a referência “TRANSFERENCIA”;
- no dia 15 de abril de 2016, a conta é provisionada com o montante de €300,00, com a referência “CC”;
- no dia 11 de maio de 2016, a conta é provisionada com o montante de €377,30, com a referência “TR...”, concluindo-se com base na prova documental oferecida pela ré com o seu requerimento de 12 de outubro de 2020 que se trata-se de reembolso devido à ré;
- no dia 14 de junho de 2016, a conta é provisionada com o montante de €240,00, com a referência “CC”;
- no dia 19 de junho de 2016, a conta é provisionada com o montante de €200,00, com a referência “CC”;
- no dia 04 de julho de 2016, a conta é provisionada com o montante de €350,00, com a referência “CC”;
- no dia 18 de julho de 2016, a conta é provisionada com o montante de €100,00, com a referência “CC”;
- no dia 15 de agosto de 2016, a conta é provisionada com o montante de €400,00, com a referência “casa irma”;
- no dia 16 de setembro de 2016, a conta é provisionada com o montante de €400,00, com a referência “DEPOSITO”;
- no dia 16 de outubro de 2016, a conta é provisionada com o montante de € 400,00, com a referência “TRF BB”;
- no dia 12 de novembro de 2016, a conta é provisionada com o montante de € 400,00, com a referência “TRF BB”;
- no dia 13 de dezembro de 2016, a conta é provisionada com o montante de €400,00, com a referência “TRF BB”;
- no dia 26 de janeiro de 2017, a conta é provisionada com o montante de €100,00, com a referência “TRF BB”;
- no dia 11 de fevereiro de 2017, a conta é provisionada com o montante de €300,00, com a referência “TRF BB”;
- no dia 11 de março de 2017, a conta é provisionada com o montante de €300,00, com a referência “TRF BB”;
- no dia 11 de abril de 2017, a conta é provisionada com o montante de €300,00, com a referência “TRF BB”;
- no dia 12 de maio de 2017, a conta é provisionada com o montante de €300,00, com a referência “TRF BB”;
- no dia 14 de junho de 2017, a conta é provisionada com o montante de €300,00, com a referência “TRF BB”;
- no dia 12 de julho de 2017, a conta é provisionada com o montante de €300,00, com a referência “TRF BB”;
- no dia 10 de agosto de 2017, a conta é provisionada com o montante de €300,00, com a referência “TRF BB”;
- no dia 06 de setembro de 2017, a conta é provisionada com o montante de €629,92, com a referência “TRF NN”[10];
- no dia 05 de outubro de 2017, a conta é provisionada com o montante de €629,92, com a referência “TRF NN”;
- no dia 06 de outubro de 2017, a conta é provisionada com o montante de €800,00, com a referência “DEP ...”, sendo no mesmo dia debitada a mesma conta no montante de €850,00, com a referência “TR...”;
- no dia 16 de outubro de 2017, a conta é provisionada com o montante de €100,00, com a referência “DEP ...”;
- no dia 18 de outubro de 2017, a conta é provisionada com o montante de €100,00, com a referência “DEP ...”;
- no dia 07 de novembro de 2017, a conta é provisionada com o montante de €629,92, com a referência “TRF NN”;
- no da 05 de dezembro de 2017, a conta é provisionada com o montante de €629,92, com a referência “TRF NN”;
- no dia 08 de janeiro de 2018, a conta é provisionada com o montante de €629,85, com a referência “TRF NN”, sendo no mesmo dia debitado o montante de €608,38, com a referência “TRF NN”.
Em sede de prova documental, devem ainda relevar-se os seguintes dados de facto:
- autora e interveniente casaram um com o outro em 02 de agosto de 2003, tendo ela vinte e sete anos de idade e ele vinte e seis anos, como se retira do assento de casamento oferecido pela autora com a petição inicial como documento nº 6;
- a ré nasceu em .../.../1979, como se retira do assento de nascimento que ofereceu com o seu requerimento de 07 de outubro de 2019;
- o interveniente principal ativo é contabilista como se retira, além do mais, do requerimento de proteção jurídica que o mesmo ofereceu no articulado com que tomou posição nos autos.
Ouviu-se a totalidade da prova pessoal produzida em duas sessões da audiência final e, no essencial, subscrevem-se as apreciações do tribunal recorrido quanto ao conteúdo e às razões de ciência invocadas pelos diversos depoentes.
Porém, no que respeita ao depoimento produzido pela testemunha LL, irmão da ré e a quem terá sido pedida intervenção no negócio de compra e venda antes de tal ter sido pedido à ré, o que recusou, não acompanhamos o tribunal recorrido quando refere que esta testemunha afirmou que a ré adquiriu a casa para si, pois que o que espontaneamente afirmou foi que depois da sua recusa, não acompanhou os termos do negócio, tendo tido depois dessa afirmação algumas respostas que desconsideramos por terem sido induzidas pelo Sr. Advogado da ré.
O essencial da matéria probanda nestes autos e que o tribunal recorrido julgou não provada é matéria reservada e em que dificilmente existe prova direta, sendo que a única prova direta existente, porque proveniente dos diversos interessados e intervenientes no negócio, carece de corroboração independente para poder firmar e formar uma convicção probatória prudente por parte do tribunal (artigo 607º, nº 5 do Código de Processo Civil).
Na realidade, mesmo não estando em causa crédito bonificado, parece que o obstáculo à pretendida aquisição pela autora e marido da casa sita em Matosinhos resultaria da circunstância de já terem contraído um outro empréstimo para aquisição de habitação própria permanente e não tanto da circunstância de não terem logrado obter fiadores. É do conhecimento comum que o regime geral dos empréstimos para aquisição própria permanente tem condições mais favoráveis do que a generalidade dos empréstimos e, além disso, estando em causa a aquisição de habitação própria permanente pode, dentro de certos valores, beneficiar-se de uma isenção do Imposto Municipal sobre Imóveis[11].
De facto, se para adquirir a casa em Matosinhos a autora e o marido careciam de fiadores, custa a perceber que os mesmos possam consistentemente ser fiadores do empréstimo contraído para aquisição da mesma casa por alguém ainda mais jovem e que auferia um vencimento mensal de €680,00[12].
Neste contexto de reserva sobre o que de essencial se passou na aquisição da fração autónoma cuja aquisição se acha inscrita a favor da ré, a corroboração da prova pessoal produzida num e noutro sentido resultará essencialmente da prova documental.
Postas estas considerações genéricas, avancemos na reapreciação de cada um dos pontos de facto impugnados pela recorrente.
No que respeita aos pontos 31 e 32 dos factos não provados, a recorrente alega que no artigo 31º da sua contestação a ré admitiu esta matéria pelo que deve a mesma ser julgada provada.
Vejamos.
Nos artigos 7º e 8º da petição inicial, a autora alegou o seguinte:
7
Na mesma data [27 de junho de 2009], tendo em conta a futura aquisição da fracção, decidiram arrendar a fracção do ..., e combinaram entre si que tal quantia seria destinada a liquidar o empréstimo da fracção que iam adquirir em Matosinhos.
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O que aconteceu, pelo que em Agosto de 2009 arrendaram a fracção supra mencionada pelo valor de €450,00 e foram habitar para casa dos pais da A., com a filha menor de ambos, até à conclusão dos procedimentos necessários à aquisição da fracção de Matosinhos.
No artigo 3º da contestação, a ré declarou que “se nada há a opôr ao que vai dito nos arts. 2º a 10º, inclusives, por, no essencial, não desvirtuar a realidade tal como esta foi transmitida, por via familiar, á aqui Ré, outrotanto não se diga já da narração factual constante dos demais artigos da petição.
Posteriormente, no artigo 31º da contestação, a mesma ré alegou:
Desde logo porque para a Autora e marido os encargos globais fixos assim assumidos seriam sempre inferiores ao valor de renda (Eur 450,00) que mensalmente passaram a receber do contrato de arrendamento celebrado com respeito á fracção de que eram proprietários no ... – cfr. arts. 7º e 8º p.i.,”.
Assim, no circunstancialismo processual que se acaba de descrever, é nítido que a matéria que consta dos pontos 31 e 32 dos factos não provados deve considerar-se provada por acordo das partes e como tal devem os pontos 11 e 12 dos factos provados passar a ter a seguinte redação:
- Tendo em conta a futura aquisição da fração autónoma HA, CC e AA decidiram arrendar a fração do ... em 27 de junho de 2009 e combinaram entre si que o valor da renda seria destinado a liquidar o empréstimo contraído para aquisição da fração autónoma HA (ponto 11 dos factos provados);
- CC e AA arrendaram a fração do ... em agosto de 2009, pelo valor de €450,00 (quatrocentos e cinquenta euros) e foram habitar para casa dos pais da autora AA, com a filha menor de ambos, até à conclusão dos procedimentos necessários à aquisição da fração autónoma HA (ponto 12 dos factos provados).
Debrucemo-nos agora sobre os pontos 33, 34 e 35 dos factos não provados, já que todos eles se acham interligados.
Isso foi bem vincado na motivação do tribunal recorrido que considerou igualmente plausíveis as duas versões factuais trazidas à lide pela autora e pela ré, ambas suportadas por provas pessoais afetas a cada um dos lados em confronto, inexistindo prova documental que conforte uma ou outra delas.
Ora, ressalvado o devido respeito por opinião em contrário, nomeadamente a do tribunal recorrido, afigura-se-nos que a prova documental produzida e resultante do extrato bancário remetida aos autos pela Banco 1.... com o ofício datado de 28 de setembro de 2020, conforta a prova pessoal resultante das declarações da autora, do pai desta e da testemunha HH, antigo namorado da ré.
Na verdade, se bem se atentar nos movimentos iniciais da conta bancária, é ostensivo que sem a transferência de quinze mil euros efetuada em 14 de abril de 2009, a escritura pública de compra e venda celebrada em 16 de outubro de 2009 nunca se poderia ter celebrado, desde logo porque o valor líquido do empréstimo de €114.243,30, nunca permitiria o pagamento da totalidade do preço, mesmo considerando a “imputação” no preço da venda do sinal no montante de cinco mil euros, prestado pelo marido da autora aquando da celebração do contrato-promessa.
De facto, procedendo a essa “imputação”, obter-se-ia o total de €119.243,30, ficando a faltar o montante de €5.756,70.
Se a esta parte do preço que sempre faltaria liquidar adicionarmos as despesas resultantes da celebração da escritura em impostos (€2.359,19) e as despesas com o procedimento Casa Pronta, o montante em falta ascenderia a €8.740,89.
A ré alegou que o valor do sinal no montante de cinco mil euros não seria reembolsado ao marido da autora em virtude do acordo quanto ao gozo temporário da fração HA pela autora e marido e mediante o pagamento do montante da prestação de crédito bancário concedido pela Banco 1.... à ré, a que acresceria o pagamento das despesas de condomínio e os consumos de água e energia elétrica e isto até que a ré tivesse necessidade do apartamento para si própria.
Posteriormente, confrontada com a necessidade de explicar a transferência de quinze mil euros efetuada pelo marido da autora para a conta a que estava associado o reembolso do empréstimo bancário contraído para aquisição da fração HA, a ré veio em requerimento de 26 de novembro de 2020 declarar que tal movimento corresponde a um mútuo de seu irmão a fim de a mesma assumir, entre outras, as responsabilidades inerentes à aquisição da referida fração.
Nesse requerimento a ré acrescentou ainda, em jeito de explicação, o seguinte:
Quanto a este movimento, cumpre, porém, esclarecer que :
a) ao tempo dos factos, as poupanças da Ré estavam concentradas em aplicações financeiras de longo prazo, sendo que o respectivo resgate antes do termo implicaria penalização, vindo daí a razão do mútuo efectuado ;
b) tanto assim que, vencida uma dessas aplicações em 10/Dez/2013, foi a aludida conta bancária da Ré nesse mesmo dia creditada pelo montante de Eur 12 050,35 (vd. descritivo “ capital investido”), conforme se pode comprovar pelo sobredito extracto ;
c) sendo que, a 13/Dez/2013 e por sua iniciativa, a Ré procedeu ao reembolso parcial desse mútuo, transferindo para o identificado mutuante CC a quantia de Eur 12.000,00, movimento que se encontra a débito da sua conta, conforme facilmente se comprova pelo mesmo extracto e também pelo DOC 3 que adiante igualmente se junta ;
d) tendo este último, conhecedor dos constrangimentos, designadamente profissionais, que á data muita inquietação e insegurança provocavam na Ré ( cfr. arts. 34º a 41º, inclusives, da Contestação ), transferido, com data/valor de 17/Dez/2013, igual quantia, ou seja, Eur 12 000,00, para crédito da conta desta, tendo igualmente convencionado com a Ré que o “ acerto de contas “ entre ambos ocorreria ficaria para momento posterior desta, com quem então convencionou que o “ acerto de contas “ entre ambos apenas ocorreria no momento em que a fracção de Matosinhos lhe fosse por si entregue, devoluta de pessoas e bens ;
e) com base no que a Ré, nessa mesma data, fez uma aplicação financeira no montante global de Eur 12 050,35, sem penalização em caso de resgate antecipado, conforme decorre dos movimentos a débito de sua conta, ambos com data/valor de 17/Dez/2013 e dos DOCs 4 e 5 que se anexam, sendo que no primeiro deles (“pedido de subscrição”) pode ver-se que a Ré, com base nas garantias subjacentes ao que estabelecido ficou com seu irmão, deu já como local de sua residência a ..., ... Matosinhos [13], ou seja, a fracção autónoma por si adquirida em 2009.
Ora, em audiência não foi produzida qualquer prova destas explicações da ré e que lhes conferisse credibilidade.
Na verdade, não foi produzida prova documental ou sequer pessoal de que à data da celebração da escritura pública de compra e venda da fração HA as poupanças da ré estivessem concentradas em aplicações financeiras de longo prazo e que o seu resgate antecipado implicaria penalização, embora se conceda que tal penalização corresponde à contratação habitual, ao menos em períodos distantes da maturidade dos produtos financeiros em causa.
Por outro lado, não foi produzida qualquer prova da alegada tentativa da ré de reembolso parcial do empréstimo feito pelo marido da autora, pois que o documento oferecido pela ré para esse efeito indica como conta creditada uma que não corresponde à que resulta dos autos ser da titularidade do marido da autora, com o nº ... e de que saiu o montante de quinze mil euros em 14 de outubro de 2009.
Pelo contrário, a transferência bancária por que se operou o provisionamento de quinze mil euros tem uma referência que aponta no sentido de se destinar ao pagamento de parte do preço do apartamento adquirido em 16 de outubro de 2009 (APTO).
Analisando o extrato da conta bancária associada ao reembolso do empréstimo concedido pela Banco 1... para aquisição da fração autónoma HA, constata-se que apenas em agosto de 2016, numa altura em que as relações entre a autora e o interveniente ativo seu marido já não seriam boas, pois que pouco tempo depois – em 26 de outubro de 2016 – surge uma carta da ré a exigir a entrega da fração até ao final desse ano, ocorre um provisionamento com a referência “casa irmã”, que sem esforço se conclui que pretendia referir-se a “casa irmã”. Depois desse provisionamento, não surge mais nenhum com a referência até então mais habitual, “CC”, surgindo o provisionamento seguinte com a referência “depósito” e depois onze provisionamentos sucessivos com a referência “TRF BB”, seguidos de dois provisionamentos em setembro e outubro de 2017 com os vencimentos da ré, o que não se verificava desde a abertura da conta.
Anote-se ainda que se deu como provado, sem qualquer impugnação relevante das partes[14], que desde janeiro de 2010 até 31 de dezembro de 2016, CC e AA pagaram os consumos de água, gás e eletricidade, prestação de condomínio, IMI e taxas de conservação e esgotos e, ainda, a prestação bancária devida pelo empréstimo hipotecário relativo à fração autónoma HA.
Esta alteração na referenciação dos provisionamentos, atenta a qualidade de contabilista do marido da autora, revela, a nosso ver, o propósito de criar uma realidade documental conforme aos seus interesses pessoais e em conjugação com a ré, prevalecendo-se da situação registral da fração e em detrimento do casal que formava com a autora.
Este propósito do interveniente ativo ainda mais vincado fica se se atentar na dissonância entre estas referenciações e aquilo que a ré afirma ter pago e que reclama em via reconvencional, pois que alega que apenas a partir de janeiro de 2017 começou a pagar a prestação devida pela aquisição da fração HA, enquanto das referidas referenciações, constam como sendo realizadas por BB a partir de outubro de 2016.
A hipótese que a ré defende na sua contestação de a autora, seu marido e filha terem ido residir para a fração autónoma HA a título precário e com termo incerto é de todo implausível, não se percebendo que uma família com uma criança pequena deixe e arrende uma casa própria onde até então residiu para ir habitar em casa alheia, sem garantias de estabilidade, ainda que em condições financeiras favoráveis atento o valor locativo desse imóvel superior ao total das despesas suportadas pelos seus ocupantes.
Assim, tudo sopesado, afigura-se-nos que a versão dos factos transmitida pela autora nas suas declarações de parte tem suficiente corroboração na prova documental que criticamente antes se analisou não sendo apenas plausível mas sim a mais provável, ao contrário da versão trazida a juízo pela mãe da ré e por MM, antigo namorado da ré.
Neste contexto, deve julgar-se provada a factualidade dada como não provada nos pontos 33, 34 e 35 dos fundamentos de facto da sentença recorrida.
Debrucemo-nos agora sobre o ponto 36 dos factos não provados.
No que respeita este ponto de facto, o tribunal a quo motivou a sua resposta negativa nos termos que seguem:
Relativamente à matéria fáctica da alínea 36, o Tribunal teve em consideração os documentos 1 a 5 apresentados com a contestação da Ré; o extrato dos movimentos da conta bancária n.º ..., da Banco 1..., de que era titular a ora Ré BB (fls. 192-222 ref citius 26858878); e o documento junto a fls. 241, relativo ao depósito, no valor de € 15.000,00, realizado por CC na conta bancária acabada de referir, titulada pela Ré – sua irmã – BB. Face à prova documental produzida, entendemos que ficou demonstrado que as despesas com a aquisição da fração autónoma HA (aquisição essa ocorrida em 16-10-2009), designadamente com o imposto municipal sobre as transmissões (IMT) e com o imposto de selo (IS), foram pagas através de dois cheques, um no valor de €2.359,19 – destinado ao pagamento dos impostos, cfr. os documentos 3 e 4 apresentados com a contestação da Ré, fls. 43-43v – e outro no valor de €625,00 – destinado ao pagamento do serviço Casa Pronta, ou seja, ao pagamento dos emolumentos de registo e notariado, cfr. os documentos 1 e 2 apresentados com a contestação da Ré, fls. 42-42v –,sacados sobre a conta de que era titular a Ré BB. Verifica-se que, dias antes da escritura de aquisição da fração autónoma HA, mais concretamente, em 14-10-2009, CC transferiu para a conta de que era titular a Ré BB a quantia de €15.000,00, «Referente a: APTO» (é esta a menção que consta do documento subscrito por CC, pelo qual este ordena a realização da transferência, cfr. fls. 241). A abreviatura «APTO» poderá significar apartamento, não custando a admitir que estava a ser feita menção ao apartamento que iria ser adquirido dois dias depois: ou seja, a fração autónoma HA. Aliás, a Ré não põe em causa que esse montante estava relacionado com a fração autónoma HA, pois afirma no requerimento com a refª 3724126, fls. 228 e segs., que o «montante de Eur. 15.000,00 corresponde a um mútuo efectuado pelo irmão da Ré, CC, a fim de possibilitar a esta assumir, entre outras as responsabilidades inerentes à aquisição da fracção identificada nos autos». Não resulta da prova produzida no presente processo a que título foi entregue essa quantia de €15.000,00. A grande diferença entre essa quantia de €15.000,00 e o valor das despesas com a aquisição da fração autónoma HA, que ascenderam a €3.084,19, não permite concluir que a entrega da quantia de €15.000,00 teve por finalidade custear as despesas com a aquisição da fração autónoma HA, pelo que se considerou não provado que foram CC e AA quem suportaram as despesas com a aquisição da fração autónoma HA.
Que dizer?
A nosso ver, como resulta da motivação da reapreciação dos pontos 33 a 35 dos factos não provados, é inequívoco que em 16 de outubro de 2009, a conta da ré não se achava suficientemente provisionada para suportar o integral pagamento do preço devido pela compra e venda e com as despesas com a celebração desse negócio e impostos inerentes a essa transação, pois que a ré apenas tinha depositado nessa conta o valor de €680,00 e desse montante apenas restavam €195,35.
Assim, no que respeita este ponto de facto, atendendo ao que se acabou de expor, deve julgar-se provada a matéria nele vertida.
Reapreciemos agora o ponto 37 dos factos provados.
O tribunal recorrido motivou esta resposta negativa nos seguintes termos:
Quanto à alínea 37, não foi feita qualquer prova da ocorrência dessa factualidade, pelo que foi considerada não provada (sublinhe-se que a Autora não apresentou qualquer recibo comprovativo de que ela e seu marido procederam ao pagamento de qualquer despesa de manutenção da fração autónoma HA, fração que foram habitar em janeiro de 2010).
Da prova pessoal produzida na audiência final, apenas a testemunha II, pai da autora, referiu que aquando da mudança do agregado familiar da autora para a fração HA foram feitas pinturas na casa, mas não referiu quem tinha suportado esses custos com o material adquirido para esse efeito, sendo certo que os serviços seriam prestados numa relação de amizade.
Neste circunstancialismo probatório, deve manter-se não provado este ponto de facto.
Reapreciemos agora os pontos 38 e 39 dos factos não provados.
O tribunal recorrido motivou estes pontos de facto não provados da forma que segue:
Em relação às alíneas 38 e 39, ou seja, quanto à utilização da fracção autónoma HA pelo agregado familiar formado pelo casal CC e AA e pela filha de ambos, entre janeiro de 2010 e dezembro de 2016, bem como quanto à utilização da fração pela Autora AA e pela filha do casal, após janeiro de 2017, entendemos que a prova testemunhal não demonstra a ocorrência desta factualidade, nomeadamente quanto ao animus da Autora e seu marido nos atos praticados sobre a fração, tanto mais que a prova documental produzida, mais concretamente, as cartas remetidas pela Ré à Autora, revelam que a Ré se arrogou proprietária da fração e exigiu a sua entrega.
A prova pessoal produzida em audiência é toda convergente no sentido de a autora, o marido e a filha de ambos terem habitado a fração autónoma HA, à vista de toda a gente e sem oposição de quem quer que seja, entre janeiro de 2010 e dezembro de 2016, opondo-se a ré, a partir de então, à ocupação da casa, como resulta inequívoco da correspondência endereçada em 26 de outubro de 2016 ao então casal, reiterada em 19 de janeiro de 2017 e desta feita apenas endereçada à autora.
Não foi produzida prova de que tenham sido tomadas decisões relativas ao destino da fração ou que sobre a mesma tenham ocorrido intervenções.
Neste contexto probatório deve manter-se não provado o ponto 39 dos factos não provados, embora com outra redação e o ponto 38 dos mesmos factos deve julgar-se parcialmente provado, tudo nos seguintes termos:
- CC e AA, entre janeiro de 2010 e dezembro de 2016 habitaram a fração autónoma HA à vista de toda a gente e sem perturbação ou oposição de alguém, continuando AA a habitar na fração a partir de janeiro de 2017, à vista de toda a gente.
Do ponto 38 dos factos não provados deve aí manter-se o seguinte:
- A ocupação da fração autónoma HA por AA, a partir de janeiro de 2017 foi sem perturbação ou oposição de alguém.
O ponto 39 dos factos não provados aí se manterá mas com a seguinte redação:
- CC e AA decidiram ou intervieram sobre a fração HA sem interferência de outrem e sem pedir licença a ninguém.
Pelo exposto, procede parcialmente a reapreciação da decisão da matéria de facto nos termos antes enunciados.
3.2 Fundamentos de facto exarados na sentença recorrida com as alterações decorrentes da reapreciação que precede, com a correção do lapso ostensivo constante do ponto 18 dos factos provados, no que tange o montante do empréstimo e com inclusão da matéria relevante para apreciação da pretensão reconvencional e que não foi objeto de impugnação antecipada ou diferida, devendo considerar-se admitida por acordo (artigos 607º nº 4 e 663º, nº 2, ambos do Código de Processo Civil)
3.2.1 Factos provados
3.2.1.1
AA (ora autora) casou com CC (ora interveniente principal) em 02-08-2003, sem convenção antenupcial.
3.2.1.2
CC (ora interveniente principal) é filho de OO e de KK.
3.2.1.3
BB (ora ré) é filha de OO e de KK.
3.2.1.4
Em meados de 2002, início de 2003, AA e CC, então namorados, decidiram adquirir casa tendo em vista o casamento de ambos.
3.2.1.5
Para o efeito, após procura em várias localidades perto do Porto, adquiriram, em regime de compropriedade, uma fração no ..., tendo recorrido ao crédito bancário.
3.2.1.6
Tendo em conta as possibilidades financeiras do casal, a instituição bancária apenas lhe concedeu crédito quando os pais de CC, se aprestaram a ser fiadores, o que aconteceu.
3.2.1.7
Após o casamento de AA com CC, o casal fixou a sua residência na dita fração onde permaneceu até meados de 2009.
3.2.1.8
Nessa altura, após o nascimento da filha de ambos, DD, o casal decidiu adquirir casa em Matosinhos, tendo, para o efeito encetado procura para a mesma.
3.2.1.9
O casal encontrou um apartamento em Matosinhos, tipologia T2, do seu agrado, a saber, a fração autónoma designada pelas ..., destinada a habitação, no ... andar traseiras, com lugar de estacionamento e arrumo na cave, do edifício constituído em regime de propriedade horizontal sito na Avenida ..., ..., Avenida ..., ... e Avenida ... n.ºs
.../..., freguesia e concelho ..., descrita na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o n.º .......
3.2.1.10
Em 27-06-2009, entre, por um lado, EE, e, por outro lado, CC, foi celebrado um acordo intitulado «CONTRATO PROMESSA DE COMPRA E VENDA», pelo qual EE prometeu vender a CC e AA, ou a quem estes indicarem, a «fracção designada pelas letras ... destinada exclusivamente a habitação, no ... andar traseiras, com lugar de estacionamento e arrumo na cave, do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal sito na Avenida ..., ..., Avenida ..., ... e Avenida ..., ..., freguesia e concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos, sob o número mil setecentos e setenta e três», tendo entregue à promitente-vendedora a quantia de €5.000,00 (cinco mil euros) a título de sinal.
3.2.1.11
Tendo em conta a futura aquisição da fração autónoma HA, CC e AA decidiram arrendar a fração do ... em 27 de junho de 2009 e combinaram entre si que o valor da renda seria destinado a liquidar o empréstimo contraído para aquisição da fração autónoma HA.
3.2.1.12
CC e AA arrendaram a fração do ... em agosto de 2009, pelo valor de €450,00 (quatrocentos e cinquenta euros) e foram habitar para casa dos pais da autora AA, com a filha menor de ambos, até à conclusão dos procedimentos necessários à aquisição da fração autónoma HA.
3.2.1.13
Encetados os procedimentos bancários destinados à concessão de crédito para aquisição da fração autónoma HA, relativamente à qual já havia sido celebrado contrato-promessa e entregue o sinal, o casal constituído por CC e AA, foi confrontado com a necessidade de encontrar fiadores para a concessão do crédito bancário.
3.2.1.14
Tendo para o efeito solicitado aos pais de CC que interviessem na concessão do crédito hipotecário como seus fiadores, o que foi recusado.
3.2.1.15
Após o supra referido em 14) [3.2.1.14], CC e AA solicitaram à ré BB que interviesse na qualidade de adquirente na aquisição da fração autónoma HA, tendo sido acordado entre por, um lado, BB, e, por outro lado, CC e AA, que este casal assumiria, na íntegra, todas as despesas com a aquisição da fração autónoma HA, bem como o pagamento do empréstimo contraído, condomínio, IMT, e todas as despesas relativas a essa fração e que BB transmitiria a propriedade da fração autónoma HA para o casal constituído por CC e AA, logo que para tanto fosse interpelada.
3.2.1.16
Em 16-10-2009, no Posto de Atendimento da Segunda Conservatória do Registo Predial do Porto, foi celebrado um acordo intitulado «COMPRA E VENDA – MÚTUO COM HIPOTECA E FIANÇA», no qual intervieram, nomeadamente, EE, como «parte vendedora», BB, como «parte compradora», e CC e AA, como «parte fiadora», pelo qual, nomeadamente, EE declarou vender a BB a fração autónoma HA, destinada a habitação sita no ... andar traseiras, com lugar de estacionamento e arrumo na cave, descrita na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o n.º ......, pelo preço de cento e vinte e cinco mil euros, o que BB aceitou.
3.2.1.17
A Banco 1.... concedeu a BB um empréstimo no montante de cento e quinze mil euros, de cuja quantia BB se confessou devedora à Banco 1.... e CC e AA declararam que se responsabilizam «como fiadores perante a Banco 1... […], por todas as obrigações decorrentes do empréstimo […]», assumindo «a obrigação de principais pagadores, renunciando ao benefício da excussão prévia».
3.2.1.18
Pela apresentação n.º ..., de 2009/10/16, foi definitivamente inscrita a aquisição a favor de BB, da fração autónoma descrita na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o n.º .......
3.2.1.19
As despesas com a aquisição da fração autónoma HA, designadamente com o imposto municipal sobre as transmissões (IMT) e com o imposto de selo (IS), foram suportadas pelo casal constituído por CC e AA.
3.2.1.20
Em janeiro de 2010 e até dezembro de 2016, CC e AA, bem como a filha de ambos, passaram a habitar a fração autónoma HA, aí mantendo o centro da sua atividade familiar e social, de forma ininterrupta, aí comendo e confecionando a alimentação, recebendo familiares e amigos, bem como toda a correspondência.
3.2.1.21
CC e AA, entre janeiro de 2010 e dezembro de 2016 habitaram a fração autónoma HA à vista de toda a gente e sem perturbação ou oposição de alguém, continuando AA a habitar na fração a partir de janeiro de 2017, à vista de toda a gente.
3.2.1.22
Em dezembro de 2016, CC deixou de habitar a fração autónoma HA, não fazendo CC e AA vida em comum, continuando AA e a filha do casal a habitar na fração autónoma HA, mantendo estas nessa fração o centro da sua atividade familiar e social, de forma ininterrupta, aí comendo e confecionando a alimentação, recebendo familiares e amigos, bem como toda a correspondência.
3.2.1.23
Desde janeiro de 2010 até 31-12-2016, CC e AA pagaram os consumos de água, gás e eletricidade, prestação de condomínio, IMI[15] e taxas de conservação e esgotos e, ainda, a prestação bancária devida pelo empréstimo hipotecário relativo à fração autónoma HA.
3.2.1.24
Desde a separação entre a Autora AA e o seu marido CC, ocorrida em 2016, a ré BB enviou cartas solicitando a entrega da fração autónoma HA, nomeadamente a carta datada de 26-10-2016[16] e a carta datada de 19-01-2017[17].
3.2.1.25
Ao que a Autora AA nunca acedeu, tendo a autora remetido à ré a carta datada de 08-08-2017[18].
3.2.1.26
A autora, confrontada com o corte do fornecimento de água e eletricidade à fração autónoma HA, corte esse ocorrido em setembro de 2017, instaurou procedimento cautelar contra a ré, que correu termos sob o n.º 4339/17.8T8MTS (atualmente 682/18.7T8PVZ-A), no âmbito do qual foi proferida decisão que determinou, entre o mais, «a notificação da Requerida para, em 20 dias, repor os contratos de fornecimento de eletricidade e água na [fração autónoma HA] […], ficando a cargo da Requerente o pagamento dos respectivos consumos, bem como a abster-se de qualquer actuação que impeça a Requerente de utilizar aquela casa de habitação».
3.2.1.27
Em 13-07-2017, a ré rececionou uma comunicação da X... para cobrança de uma dívida no montante de €82,25 (oitenta e dois euros e vinte e cinco cents), relativa a faturas emitidas e vencidas, cujo integral pagamento a ré satisfez em 25-08-2017.
3.2.1.28
Em 08-05-2017, a ré rececionou uma comunicação do condomínio onde se integra a fração autónoma HA para cobrança de uma dívida no montante de €918,07 (novecentos e dezoito euros e sete cêntimos), que foi paga pela ré.
3.2.1.29
Desde 01 de janeiro de 2017, BB tem vindo a suportar as prestações mensais relativas ao crédito bancário obtido junto da Banco 1...., no montante de €239,09 cada, o que em maio/2018 perfaz um total de €4.064,53[19].
3.2.1.30
BB procedeu ao pagamento da 1ª prestação de IMI, vencida em abril/2018, no montante de €185,54.
3.2.1.31
O valor locativo da fração autónoma HA é de €650,00 (seiscentos e cinquenta euros), por mês, ilíquidos.
3.2.2 Factos não provados
3.2.2.1
Sem prejuízo para o supra referido em 24) [3.2.1.23], desde janeiro de 2010 até 31-12-2016, CC e AA pagaram tudo quanto se mostrou necessário à manutenção da fração autónoma HA.
3.2.2.2
A ocupação da fração autónoma HA por AA, a partir de janeiro de 2017 foi sem perturbação ou oposição de alguém.
3.2.2.3
CC e AA decidiram ou intervieram sobre a fração HA sem interferência de outrem e sem pedir licença a ninguém.
4. Fundamentos de direito
Da repercussão da alteração da decisão da matéria de facto na solução do caso
Em função da alteração da decisão da matéria de facto por que pugnou, a recorrente sustenta que se deve considerar provada a existência de mandato sem representação com a consequente transmissão da propriedade da fração autónoma objeto dos presentes autos para si e seu ex-marido[20].
Cumpre apreciar e decidir.
O mandato é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a praticar um ou mais atos jurídicos por conta da outra (artigo 1157º do Código Civil).
O mandato pode ser com representação, caso em que os efeitos dos atos jurídicos praticados pelo mandatário se produzem logo na esfera jurídica do mandante (vejam-se os artigos 1178º, nº 1 e 258º, ambos do Código Civil) ou sem representação, hipótese em que o mandatário agindo embora por conta do mandante não age em nome dele, mas sim em nome próprio (artigo 1180º do Código Civil), ficando obrigado a transferir para o mandante os direitos adquiridos em execução do mandato (artigo 1181º, nº 1, do Código Civil).
Discute-se na doutrina e na jurisprudência se o cumprimento coercivo da obrigação do mandatário sem poderes de representação de transferir os direitos adquiridos em execução do mandato deve ser exigido mediante ação de condenação em prestação de facto positivo, a emissão da ou das declarações de vontade necessárias à aludida transferência ou se lhe é aplicável, por identidade de razão ou por analogia, o disposto no artigo 830º do Código Civil[21].
No caso dos autos, face ao pedido de condenação da ré que a autora formulou na sua petição inicial e à vinculação do tribunal ao pedido formulado (artigo 609º, nº 1, do Código de Processo Civil), está excluída a possibilidade de aplicação do disposto no artigo 830º do Código Civil, pois que se traduziria na obtenção de efeito jurídico diverso do peticionado.
Na verdade, uma coisa é obter a condenação de outrem à emissão de uma certa declaração de vontade e outra é a substituição do tribunal na emissão da declaração de vontade a que está obrigada uma certa pessoa.
Num caso, estamos perante uma ação condenatória (veja-se o artigo 10º, nºs 2 e 3 alínea b), do Código de Processo Civil), enquanto no outro já se nos depara uma ação constitutiva (artigo 10º, nºs 2 e 3 alínea c), do Código de Processo Civil).
Feito o genérico enquadramento jurídico que precede, atentemos na factualidade provada, nomeadamente na seguinte:
- CC e AA solicitaram à Ré BB que interviesse na qualidade de adquirente na aquisição da fração autónoma HA, tendo sido acordado entre por, um lado, BB, e, por outro lado, CC e AA, que este casal assumiria, na íntegra, todas as despesas com a aquisição da fração autónoma HA, bem como o pagamento do empréstimo contraído, condomínio, IMT, e todas as despesas relativas a essa fração e que BB transmitiria a propriedade da fração autónoma HA para o casal constituído por CC e AA, logo que para tanto fosse interpelada (ponto 3.2.1.15 dos factos provados);
- Em 16-10-2009, no Posto de Atendimento da Segunda Conservatória do Registo Predial do Porto, foi celebrado um acordo intitulado «COMPRA E VENDA – MÚTUO COM HIPOTECA E FIANÇA», no qual intervieram, nomeadamente, EE, como «parte vendedora», BB, como «parte compradora», e CC e AA, como «parte fiadora», pelo qual, nomeadamente, EE declarou vender a BB a fração autónoma HA, destinada a habitação sita no ... andar traseiras, com lugar de estacionamento e arrumo na cave, descrita na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o n.º ......, pelo preço de cento e vinte e cinco mil euros, o que BB aceitou (ponto 3.2.1.16 dos factos provados).
A nosso ver, da factualidade provada que se acaba de rememorar, resulta claro que a ré assumiu o encargo de adquirir para si mas por conta da autora e marido da mesma o direito de propriedade sobre a fração autónoma HA, destinada a habitação sita no ... andar traseiras, com lugar de estacionamento e arrumo na cave, descrita na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o n.º ......, obrigando-se a transmitir o direito de propriedade da fração autónoma HA para o casal constituído por CC e AA, logo que para tanto fosse interpelada.
Pode assim concluir-se que entre a autora e marido e a ré foi celebrado um mandato sem representação e que tendo a ré cumprido o encargo que lhe foi cometido por aqueles, está obrigada a transferir para os mesmos o direito de propriedade sobre a fração HA que por conta deles adquiriu no seu próprio nome.
A interpelação da ré para o cumprimento da obrigação de transferência do direito de propriedade sobre a fração HA para a autora e marido, face à factualidade provada, verificou-se nesta ação, por força da citação da ré no âmbito da mesma.
Pelo exposto, conclui-se que o recurso procede e consequentemente a ação, devendo ser revogada a sentença recorrida, tanto no juízo de improcedência da ação, como no juízo de parcial procedência da reconvenção dependente deduzida pela ora recorrida e substituída por decisão que condena BB a transmitir para AA e CC a fração correspondente a uma habitação sita no ... andar traseiras, então inscrita na matriz predial de Matosinhos sob o artigo ... (atualmente inscrita na matriz predial da União das freguesias ... e ... sob o artigo ...) e descrita na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o nº ...... e registada a seu favor.
Neste circunstancialismo, tendo a ora recorrida pedido em reconvenção dependente da procedência da acção[22] a condenação da autora a reembolsar a ré de todas as despesas que haja feito no cumprimento do alegado mandato, “encargos e despesas estas que, achando-se identificadas nos arts. 21º, 22º, 118º a 122º supra[23], atingem o valor global de Eur 8 766,63” e visto o disposto no nº 2 do artigo 665º do Código de Processo Civil, deve conhecer-se desta pretensão reconvencional.
Nos termos do disposto na alínea c) do artigo 1167º do Código Civil, o mandante é obrigado a reembolsar o mandatário das despesas feitas que este fundadamente tenha considerado indispensáveis, com juros legais desde que foram efetuadas.
As despesas contempladas neste preceito são as necessárias à execução do contrato de mandato e que o mandatário, fundadamente, tenha considerado indispensáveis.
“Sendo dois ou mais os mandantes, as suas obrigações para com o mandatário são solidárias, se o mandato tiver sido conferido para assunto de interesse comum” (artigo 1169º do Código Civil).
Das despesas que a ora recorrida reclama em via reconvencional apenas as referentes a Imposto Municipal sobre Transações e Imposto de Selo se enquadram no conceito de despesas necessárias à execução do contrato de mandato, tendo-se porém provado que foram suportadas pela autora e pelo seu marido (veja-se o ponto 3.2.1.19 dos factos provados).
As restantes despesas que a recorrida afirma ter suportado e que em parte estão factualmente comprovadas, resultam da violação pela autora e marido das obrigações que assumiram face à ré de suportar, na íntegra, o pagamento do empréstimo contraído, condomínio e todas as despesas relativas a essa fração.
No que respeita estas despesas apenas se provou que a ré rececionou uma comunicação da X... para cobrança de uma dívida no montante de €82,25 (oitenta e dois euros e vinte e cinco cents), relativa a faturas emitidas e vencidas, cujo integral pagamento a ré satisfez em 25-08-2017 (ponto 3.2.1.27 dos factos provados), que em 08-05-2017, a ré rececionou uma comunicação do condomínio onde se integra a fração autónoma HA para cobrança de uma dívida no montante de €918,07 (novecentos e dezoito euros e sete cents), que foi paga pela ré, que desde 01 de janeiro de 2017, BB tem vindo a suportar as prestações mensais relativas ao crédito bancário obtido junto da Banco 1...., no montante de €239,09 cada, o que em maio/2018 perfaz um total de €4.064,53 e ainda que BB procedeu ao pagamento da 1ª prestação de IMI, vencida em abril/2018, no montante de €185,54.
Desta factualidade resulta que a ré suportou o valor global de €5.250,39, valor que autora e interveniente do lado ativo se obrigaram a pagar à ré.
Assim, a título de violação das obrigações que autora e interveniente do lado ativo assumiram para a com a ré, devem os primeiros ser condenados a pagar à ré a quantia global de €5.250,39 (€82,25 + €918,07 + €4.064,53 + €185,54= €5.250,39).
Procede assim parcialmente a pretensão reconvencional da recorrida deduzida para ser conhecida no caso de procedência da ação.
As custas do recurso são da responsabilidade da recorrida, pois que ficou vencida, mas sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido, sendo as custas da ação da responsabilidade da ré, pois que também ficou vencida, enquanto as custas da reconvenção são da responsabilidade da autora e do interveniente do lado ativo, de um lado e da ré, de outro lado, na exata proporção do decaimento, mas em todo o caso sem prejuízo do apoio judiciário de que todos gozam (artigo 527º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).
5. Dispositivo
Pelo exposto, os juízes subscritores deste acórdão, da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto acordam em julgar procedente o recurso de apelação interposto por AA e, em consequência, em alterar os fundamentos de factos da sentença recorrida nos termos que ficaram expostos quando se conheceu da reapreciação da decisão da matéria de facto e em revogar o seu dispositivo, condenando-se BB a transmitir para AA e CC a fração correspondente a uma habitação sita no ... andar traseiras, então inscrita na matriz predial de Matosinhos sob o artigo ... (atualmente inscrita na matriz predial da União das freguesias ... e ... sob o artigo ...) e descrita na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o nº ...... e registada a favor da ré; ao abrigo do disposto no nº ... do artigo 665º do Código de Processo Civil conhece-se do pedido reconvencional dependente deduzido por BB e cujo conhecimento ficou prejudicado na sentença recorrida e, em consequência, condenam-se AA e CC a pagar a BB a quantia de cinco mil duzentos e cinquenta euros e trinta e nove cents, a título de violação das obrigações melhor descritas nos fundamentos deste acórdão que autora e interveniente do lado ativo assumiram para a com a ré.
As custas do recurso são da responsabilidade da recorrida, pois que ficou vencida, mas sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido, sendo as custas da ação da responsabilidade da ré, pois que também ficou vencida, enquanto as custas da reconvenção são da responsabilidade da autora e do interveniente do lado ativo, de um lado e da ré, de outro lado, na exata proporção do decaimento, mas em todo o caso sem prejuízo do apoio judiciário de que todos gozam (artigo 527º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).
***
O presente acórdão compõe-se de quarenta e quatro páginas e foi elaborado em processador de texto pelo primeiro signatário.
Porto, 13 de julho de 2022
Carlos Gil
Mendes Coelho
Joaquim Moura
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[1] Entre a segunda e a terceira sessão correu termos neste Tribunal da Relação um incidente para quebra de sigilo bancário e em 11 de março de 2020 foi proferida decisão singular a ordenar a quebra do sigilo bancário da conta nº ..., da Banco 1..., Agência ..., titulada pela ré BB.
[2] Notificada às partes mediante expediente eletrónico elaborado em 29 de novembro de 2021.
[3] Nas conclusões das alegações a recorrente indica o artigo 615º do Código de Processo Civil como uma das normas violadas o que poderia indiciar a invocação de uma nulidade da sentença. Porém, lendo e relendo as alegações e as conclusões do recurso, não obstante na conclusão VII se refira uma falta de fundamentação factual, parece esta conclusão referir-se a uma insuficiência da motivação da decisão da matéria de facto e não propriamente a uma falta ou insuficiência na fixação dos factos provados e não provados. Por isso, não se equacionou em sede de questões a decidir a nulidade da sentença recorrida por falta de fundamentação.
[4] O conteúdo do ponto 11 dos factos provados é o seguinte: “Tendo em conta a futura aquisição da fração autónoma HA, CC e AA decidiram arrendar a fração do ....”
[5] O conteúdo do ponto 12 dos factos provados é o seguinte: “CC e AA arrendaram a fração do ... e foram habitar para casa dos pais da autora AA, com a filha menor de ambos, até à conclusão dos procedimentos necessários à aquisição da fração autónoma HA.”
[6] No ponto 14 dos factos provados deu-se como provado o seguinte: “Tendo para o efeito solicitado aos pais de CC que interviessem na concessão do crédito hipotecário como seus fiadores, o que foi recusado.”
[7] O conteúdo do ponto 24 dos factos provados é o seguinte: “Desde janeiro de 2010 até 31-12-2016, CC e AA pagaram os consumos de água, gás e eletricidade, prestação de condomínio, IMI e taxas de conservação e esgotos e, ainda, a prestação bancária devida pelo empréstimo hipotecário relativo à fração autónoma HA.”
[8] Se acaso estivesse em causa um empréstimo à sua irmã, não custaria ao marido da autora referenciar este movimento com esta indicação, à semelhança do que fez num movimento em 11 de julho de 2014, aditando-lhe a referência “irma”, pois que estas aplicações não aceitam acentos ou outros sinais.
[9] Desde a abertura da conta até este movimento, inclusive, foram realizados a débito movimentos que totalizaram €484,65.
[10] Atento o teor do documento nº 8 oferecido pela ré com a sua contestação, M..., Lda. é entidade patronal da ré e já o era pelo menos em julho de 2017.
[11] Veja-se o artigo 46º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
[12] Em 2009 o salário mínimo nacional era de €450,00.
[13] Ao contrário do que sugere a ré, não resulta desta indicação de morada qualquer confirmação de que a fração HA foi adquirida por sua conta e no seu interesse, mas antes apenas a reafirmação de uma falsidade, já que a ré nunca aí residiu, embora tudo indique que tenha usufruído de um benefício fiscal com base nessa falsidade…
[14] Na realidade, a ré no ponto 11 das suas contra-alegações refere que ao invés do que se deu como provado no ponto 24 dos factos provados, nunca a autora e o seu marido pagaram o IMI da fração autónoma HA, bastando para tanto atentar nos artigos 82 a 85 da contestação e nos documentos 10 a 13 aí mencionados. Na verdade apenas os documentos 11 e 12 são atinentes a esta matéria e dos documentos 11 e 12 resulta que a ré terá beneficiado de isenção de IMI até 2016 por se tratar de habitação própria permanente, facto que a ré não podia ignorar não corresponder à verdade, pois que nunca aí habitou…
[15] O pagamento de IMI pela autora e marido é um facto impossível como é justamente assinalado pela recorrida já que foi concedida à ré isenção do pagamento desse imposto até 2016, inclusive.
[16] Esta carta, na parte pertinente ao conhecimento do objeto do recurso, tem o seguinte conteúdo: “Matosinhos 26/10/2016 AA e CC Desculpar-me-eis este formalismo, mas sabendo da tensão que existe entre vós e que actualmente a todos preocupa, entendi utilizar este meio para reiterar o que já é do vosso conhecimento. Na verdade e como sabeis também passo agora por momentos da minha própria vida pessoal que me levou a ponderar a necessidade de utilização da minha casa, que vós vindes habitando, nas condições que acordamos. Por isso e ainda que a contra gosto, porque admito que vos possa causar algum transtorno, peço-vos que a fração “ha” do prédio sito na Avenida ... – ... ... Matosinhos, inscrito na respetiva matriz sob o artigo ..., fração essa de minha propriedade, seja desocupada por vós até à última semana de dezembro do ano corrente. Assim, as chaves da minha fração deverão ser-me entregues nessa semana com o andar livre de pessoas e bens, nos moldes que entretanto poderemos falar.”
[17] Carta que na parte pertinente ao conhecimento do objeto do recurso tem o seguinte teor: “Exma. Srª AA Na sequência de minha carta registada e que lhe dirigi em 26 de outubro de 2016, e verificando-se que V. Ex ainda não me entregou a chaves da minha casa que ocupa há anos por mera tolerância, no prazo que lhe assinalei na referida carta ou seja até 31 de dezembro de 2016, solicito-lhe por esta via o favor de proceder à entrega das chaves até impreterivelmente 31 de Janeiro do corrente ano, deixando a casa livre de pessoas e bens. Após esta data e caso não se verifique a entrega das chaves terá de admitir que ponderarei o recurso às vias judiciais que se venham a mostrar mais convenientes para o exercício do meu direito, sem prejuízo de lhe imputar, se for caso disso, a responsabilidade pelos danos e prejuízos materiais que me causa a ocupação da casa desde 01 de janeiro corrente, aliás indevidamente.”
[18] Carta que na parte pertinente ao conhecimento do objeto do recurso tem o seguinte conteúdo: “Exmª Senhora, Como muito bem sabe e mais umas quantas testemunhas, inclusive o seu ex-companheiro HH, a fracção ora reclamada foi adquirida por mim e pelo, ainda meu marido, seu irmão, tendo V. Exª servido, apenas, de testa de ferro, para ultrapassar as questões do empréstimo hipotecário que são, também, do seu conhecimento. Nunca V. Exª teve qualquer custo com a aquisição da fracção uma vez que o casal assumiu na íntegra todas as despesas a ela inerentes nem nunca foi sua intenção ir habitar a fracção, já que é o irmão de V. Exª que está ávido em ir ocupar a fracção. É falso que eu esteja a ocupar o que quer que seja sem pagar, tanto mais que o meu, ainda, marido, surripiou das contas tituladas por ambos, milhares de euros, tendo que haver acerto de contas quando chegar a altura de partilhar bens comuns. Por outro lado, até ao passado mês, salvo erro, de Fevereiro o s/irmão recebeu rendas da da fracção de que somos comproprietários na Maia, de que não prestou quaisquer contas e, ainda, teve o desplante de deixar um dívida de condomínio de mais de €1.000,00. Acresce ainda que, não se entende qual o motivo de vir mentir acerca da dívida de condomínio da fracção em causa, já que tenho conhecimento de que, naquela data, a dívida ascendia a €506,29 que me prontifiquei a pagar só não o tendo feito uma vez que tive uma resposta da administração do condomínio à proposta apresentada do seguinte Teor: “Agradecemos desde já o seu email e a sua preocupação em efectuar o pagamento da dívida existente correspondente à fracção HA. No entanto, de acordo com informação recebida por esta administração, da parte da proprietária, a indicação é no sentido de que será esta a assumir e liquidar a referida dívida perante o Condomínio, mais informando que a partir esta data, por indicação da mesma proprietária, o seu acesso às áreas de lazer (nomeadamente Piscina e court de ténis) foi revogado, ficando assim a D. AA pereira impossibilitada de aceder a estas áreas de Condomínio. Cumpre-nos a nós Administração, apenas informar e fazer cumprir as indicações expressas pela actual proprietária. …” Para além da “pobreza de espírito” que V. Exª demonstra aceitando assinar uma carta de que bem se sabe não ser a autora, arrogar-se de proprietária de uma coisa que sabe não sê-lo, para pretender impossibilitar a sua sobrinha de aceder à piscina não é a mim que prejudica, mas, apenas, a ela. Não se meta na minha vida e do seu irmão que el já é bem grandinho para tratar da vida dele, ou, pelo menos, deveria sê-lo. Pare, de uma vez por todas, de ameaçar/suspensão com o cancelamento dos serviços de electricidade, gás e água, já que, se assim o fizer, terá de acatar com eventuais consequências. Por último, estando V. Exª tão certa da razão que lhe assiste tem nos meios judiciais competentes o lugar certo para discutir a questão da propriedade da fracção.
[19] E não €4.064,02 como alegou a ré no artigo 119º da contestação-reconvenção, com um evidente erro de aritmética: 239,09 x 17 meses= €4.064,53.
[20] Parece existir aqui uma encapotada alteração do pedido, como melhor se verá de seguida, sendo certo, em todo o caso, que por falta de acordo das partes, essa alteração é processualmente inadmissível em fase de recurso face ao disposto no artigo 264º do Código de Processo Civil.
[21] Para um relance acerca desta problemática, por todos, veja-se Código Civil Comentado, II – Das Obrigações em Geral, CIDP, Almedina 2021, coordenação de António Menezes Cordeiro, páginas 1116 a 1118, anotação 18 ao artigo 830º do Código Civil, da responsabilidade do coordenador da obra.
[22] Na verdade, a ora recorrida deduziu dois pedidos reconvencionais, cada um deles dependente da sorte da ação, um para ser conhecido no caso de improcedência da ação e o outro na eventualidade de procedência da ação.
[23] O conteúdo destes artigos da contestação-reconvenção é o seguinte: “21º Designadamente o serviço “ Casa Pronta “ ( Eur 625,00 ), liquidação do IMT e ISelo, estes num total de Eur 2 359,19, 22 Tudo conforme resulta da correspondente factura e guias de pagamento e, bem assim, do extracto bancário comprovativo do respectivo débito global, com data/valor de 19/10/2009, na conta titulada pela aqui Ré, sob os DOCS. 1, 2, 3, 4, 5 e 6 que se anexam,118º Em directo resultado da factualidade constante dos arts. 90º, 91º e 60º supra e, bem assim, da intransigência que a A. vem manifestando desde 1/Janeiro/2017 quanto á entrega da fracção, está a Ré, desde então e sem qualquer retorno, a suportar as prestações mensais relativas ao crédito bancário obtido junto da Banco 1..., no montante de Eur 239,09 cada, conforme documento que se protesta juntar. 119º O que actualmente (Maio/2018, 17 meses) perfaz um total de Eur 4 064,02. 120 O mesmo ocorrendo com as despesas imputadas á fracção a título de condomínio, cuja dívida vencida e prestações correntes vem a Ré, até á presente data, assumindo e chamando a si, ascendendo ao somatório de Eur 1450,63 ( cfr. arts. 88º e 89º). 121º Ao que acresce o que a Ré comprovadamente pagou á X..., relativo a consumos posteriores a 1/Janeiro/2017, num total de Eur 82,25 (cfr. art. 87º). 122º Quanto a IMI, a Ré procedeu ao pagamento da 1ª prestação, vencida em Abril/2018, no montante de Eur 185,54 (cfr. arts 84º e 85º).