Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00039108 | ||
| Relator: | FERREIRA DA COSTA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO PARCERIA PECUÁRIA | ||
| Nº do Documento: | RP200604270516605 | ||
| Data do Acordão: | 04/27/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 82 - FLS 111. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Tanto o contrato de trabalho como o de parceria pecuária se caracterizam por serem contratos (i) consensuais, (ii) sinalagmáticos-bilaterias, (iii) obrigacionais, (iv) onerosos, (v) comutativos e de (v) execução continuada. II - Contudo, a diferença marcante entre estes dois tipos de contrato é no modo de efectuar a prestação: o trabalhador presta uma actividade a determinar pelo empregador e efectuada sob as suas ordens, direcção e fiscalização; o parceiro-pensador realiza a sua prestação de pensar, vigiar e criar os animais de forma livre, sem sujeição a local e tempo de actividade obrigatórios e pela forma que entender mais conveniente, interessando ao parceiro proprietário apenas o resultado daquela actividade. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B………. intentou acção emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra C………. pedindo que seja o R. condenado: a) a reconhecer que celebrou com o A. um contrato de trabalho e que o mesmo lhe prestou serviço desde 1/5/1999 a 31/12/2000, sob as suas ordens, direcção e fiscalização; b) a pagar 420.000$00 relativa às retribuições de Dezembro, subsídio de Natal e de férias; c) a pagar 5.800.000$00 de horas suplementares e horas nocturnas; d) a pagar todos os direitos que o A. usufruiria da segurança social e que se vierem a apurar em execução de sentença, devido à falta de contribuições e regularização da situação contributiva do A. perante aquela; e) a pagar 650.909$00 de indemnização devido à violação do direito a férias; e f) a pagar os juros de mora vencidos e vincendos, desde a data da citação e até integral pagamento. Alegou para tanto e em síntese, que foi contratado pelo R. de modo permanente para exercer as funções de pastoreio do gado a este pertencente, sob a vigilância, direcção e poder disciplinar deste, que prestou trabalho suplementar previa e expressamente ordenado pelo R., bem como trabalho nocturno, que o R. não efectuou qualquer desconto para a segurança social relativo ao A., ficando este prejudicado nos seus direitos, relativamente aos filhos menores, nomeadamente, que nunca gozou férias, porque o R. nunca lhe marcou qualquer período para o efeito e que o R. não lhe pagou o último vencimento, nem o subsídio de férias e parte do subsídio de Natal. Contestou o R., alegando que entre as partes foi celebrado um contrato de parceria pecuária, pelo que não lhe são devidos os créditos reclamados e excepcionou a incompetência do Tribunal em razão da matéria. O A. respondeu, mantendo a versão apresentada na petição inicial. Foi proferido despacho saneador no qual se julgou improcedente a excepção de incompetência do Tribunal em razão da matéria. Realizado o julgamento e proferida sentença, foi o R. condenado nos pedidos, ainda que em parte. Inconformado com o assim decidido, veio o R. interpôr recurso de apelação, pedindo que se revogue a sentença, tendo formulado a final as seguintes conclusões: A - A factualidade dada como provada e aqui enunciada, não se subsume aos elementos típicos do contrato de trabalho, ou seja, à subordinação jurídica. B - Pois ao dar-se como provado que o autor se encontrava inscrito como independente na Segurança Social e que fornecia alguns pastos, jamais se poderia concluir a existência de um contrato de trabalho entre autor e réu. C - Perante tal factualidade, deveria ter sido concluído pela Meritíssima Juíza a existência de um contrato de parceria pecuária, conforme o alegado pelo réu. D - Errou a Meritíssima Juíza na qualificação da relação jurídica estabelecida entre autor e réu, devendo ter concluído pela não existência de um contrato de trabalho e como tal declarar o Tribunal incompetente em razão da matéria, não condenando o réu ao pagamento de qualquer quantia. E - Houve erro por parte da Meritíssima Juíza na qualificação da relação jurídica estabelecida entre autor e réu, violando os dispostos nos arts.1152.° do Código Civil e 1.° da LCT, bem como 1121.° do Código Civil. O A. apresentou a sua alegação, pedindo que se confirme a sentença. O Exmº. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de que o recurso não merece provimento. Recebido o recurso, foram colhidos os vistos legais. Cumpre decidir. São os seguintes os factos dados como provados [sem qualquer oposição das partes] na 1.ª instância: 1- O R. contratou o A. em 1/5/1999 para, de modo permanente e sob as suas ordens, direcção e fiscalização, exercer as funções de pastoreio de gado àquele pertencente, guardando-o, vigiando-o e provendo à sua alimentação e recolha, assim como à recolha do respectivo leite. 2- A. e R. acordaram no vencimento mensal de 120.000$00 (€ 598,56), tendo este passado para 130.000$00 (€ 648,44) a partir de Junho de 2000. 3- Das quantias recebidas nunca foi emitido qualquer recibo pelo R. 4- O A. deixou unilateralmente de prestar serviço para o R. após 31/12/2000, invocando a falta de regularização dos seus direitos com a segurança social. 5- O A. não recebeu o vencimento do mês de Dezembro de 2000. 6- Em Novembro de 1999 o R. entregou ao A. uma quantia correspondente a três vencimentos, a qual se destinava a pagar, além do vencimento desse mês, as férias e subsídio de férias. 7- O A. apenas recebeu 100.000$00 (€ 498,80) para pagamento do subsídio de Natal durante o tempo em que prestou serviço ao R. 8- No exercício das suas funções, o A. praticava o seguinte horário: de Setembro a Abril (Inverno), iniciava o seu dia de trabalho às 9.00 horas, retirando o gado da “……….” e regressava a esta às 17.00 horas, recolhendo o gado; de Maio a Agosto (Verão), iniciava o seu dia de trabalho às 6.00 horas, retirando o gado da “……….”, recolhia-o cerca das 10.00 horas, voltava a sair com o gado às 17.00 horas e regressava à “……….”, recolhendo o gado, às 21.00 horas; sempre que era necessário ordenhar o gado, o A. prestava, ainda, cerca de uma hora de trabalho após o regresso à “……….”, o que acontecia, pelo menos, em média, durante trinta dias em cada período (Verão e Inverno). 9- Isto ininterruptamente, todos os dias, sem qualquer dia de descanso. 10- O A. não podia abandonar o serviço antes de ter terminado todas as tarefas necessárias à boa execução das suas funções de pastoreio e guarda diária do gado, tudo fazendo e praticando o horário supra referido com o conhecimento do R. 11- O A. está inscrito na Segurança Social como trabalhador independente com o nº de beneficiário ……… desde Janeiro de 2000, constando dos registos desta instituição o pagamento de contribuições neste regime até Abril de 2000 e a existência de dívida de contribuições do mesmo regime a partir dessa data. 12- A partir de data não apurada o A. deixou de receber abono de família relativo aos seus filhos menores. 13- O A. nunca gozou férias e o R. nunca lhe marcou qualquer período de férias, sempre aceitando a execução do trabalho pelo A. 14- O rebanho era propriedade do R. e era este quem indicava e fornecia a maioria dos pastos para o alimentar, sendo outros obtidos pelo A. O Direito. Sendo pelas conclusões do recorrente que se delimita o âmbito do recurso [Cfr. Abílio Neto, in Código de Processo Civil Anotado, 2003, pág. 972 e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1986-07-25, in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 359, págs. 522 a 531], atento o disposto nos Art.ºs 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º 1, ambos do Cód. Proc. Civil, ex vi do disposto no Art.º 87.º, n.º 1 do Cód. Proc. do Trabalho, a única questão a decidir nesta apelação consiste em saber se o contrato dos autos é de parceria pecuária. Vejamos. Dispõe o Art.º 1.º do regime jurídico do contrato individual do trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49 408, de 24 de Novembro de 1969 e o Art.º 1152.º do Cód. Civil - aqui aplicáveis uma vez que o Código de Trabalho apenas entrou em vigor em 2003-12-01, como resulta do disposto no Art.º 3.º, n.º 1 da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto - que Contrato de trabalho é aquele pelo qual um pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade intelectual ou manual a outra pessoa, sob a autoridade e direcção desta. Por sua vez, Parceria pecuária é o contrato pelo qual uma ou mais pessoas entregam a outra ou outras um animal ou certo número deles, para estas os criarem, pensarem e vigiarem, com o ajuste de repartirem entre si os lucros futuros em certa proporção – como resulta do consignado no Art.º 1121.º do Cód. Civil. Ora, ambas as figuras se caracterizam por serem contratos: - consensuais – ausência de forma, pelo menos em princípio, - sinalagmáticos – bilaterais, daí a correspectividade, - obrigacionais – não implicam com a formação, modificação ou extinção de direitos reais, - onerosos – e não gratuitos, pois existe um preço acordado - comutativos – não estão sujeitos a uma álea e - de execução continuada – o programa contratual prolonga-se no tempo e não se realiza com uma prestação instantânea. No entanto, esta identidade de caracteres de ambos os contratos é apenas aparente, no que respeita aos elementos essenciais dos respectivos regimes. Na verdade, no que á retribuição diz respeito, enquanto o contrato de trabalho a tem como correspectivo da actividade, sendo as mais das vezes certa e, quando variável, encontra-se amiúde pre-definido o critério de cálculo do seu montante, já na parceria pecuária a remuneração do parceiro-pensador, apesar de não ser aleatória, depende da existência de lucros, podendo não existir se os animais perecerem, por exemplo. Portanto, enquanto no primeiro, efectuada a prestação correspectiva, o trabalhador tem sempre direito a uma retribuição, na parceria pecuária o parceiro-pensador, apesar de ter efectuado a prestação de pensar, vigiar e criar os animais, pode nada receber em troca se os animais perecerem ou se inutilizarem, dada a legal distribuição do risco – cfr. o disposto no Art.º 1126.º do Cód. Civil. Mas onde a diferença entre os dois tipos de contrato é marcante, é no modo de efectuar a prestação, pois a do trabalhador consiste numa actividade a determinar pelo empregador e efectuada sob as suas ordens, direcção e fiscalização, enquanto o parceiro-pensador realiza a sua prestação de pensar, vigiar e criar os animais de forma livre, sem sujeição a local e tempo de actividade obrigatórios e pela forma que entender mais conveniente, pois ao parceiro-proprietário apenas interessa o resultado da actividade daquele. Daí que, neste caso como noutros, o verdadeiro critério distintivo consiste em apurar se na prestação de actividade existe subordinação jurídica de um sujeito do contrato ao outro, em termos tais que se se provar tal elemento, fica definida sem mais a qualificação do contrato como de trabalho [Cfr. Fernando Andrade Pires de Lima e João de Matos Antunes Varela, in Código Civil Anotado, volume II, 2.ª edição, 1981, págs. 567 a 580, Mário Frota, in Contrato de Trabalho, I, 1978, págs. 100 a 104 e António Menezes Cordeiro, in Manual de Direito do Trabalho, 1991, págs. 524]. Acontece com frequência que não é possível descortinar se tal elemento existe, dada a complexidade da situação de facto, pelo que se tem recorrido ao critério dos indícios ou dos factos-índice com vista a operar a necessária qualificação jurídica do contrato em apreço. Tal critério, como os nomes deixam antever, é meramente aproximativo, não fornecendo a segurança desejável, pelo que se impõe fazer um juízo global acerca de todos os factos que se provarem e extrair a final a conclusão acerca da qualificação jurídica que couber no caso concreto. São apontados como factos-índice, nomeadamente, o local do trabalho, o horário de trabalho, as ordens do empregador, o modo da prestação do trabalho, a integração na organização do empregador, a forma da retribuição - subsídios de férias e de Natal - a propriedade dos instrumentos do trabalho, a retenção na fonte de impostos e contribuições, a exclusividade de empregador, a inscrição na segurança social e em associação sindical, existência de pessoal assalariado dependente do trabalhador, o risco do produto final – por conta de quem corre – e a vontade das partes [Cfr. Fernando Andrade Pires de Lima e João de Matos Antunes Varela, in Código Civil Anotado, volume II, 2.ª edição, 1981, págs. 615 a 621, Fernando Ribeiro Lopes, Trabalho subordinado ou trabalho autónomo: um problema de qualificação, in Revista de Direito e de Estudos Sociais, Ano XXIX (II da 2.ª Série) - 1987 - N.º 1, págs. 57 a 80, Pedro Romano Martinez, in Direito do Trabalho, II Volume, Contrato de Trabalho, 1.º Tomo, 3.ª edição, 1999, págs. 29 a 48, António Lemos Monteiro Fernandes, in Direito do Trabalho, 11.ª edição, 1999, págs. 136 a 147, António Jorge da Motta Veiga, in Lições de Direito do Trabalho, 4.ª edição, 1992, págs. 361 a 368, António Menezes Cordeiro, in Manual de Direito do Trabalho, 1991, págs. 532 a 536 e Bernardo da Gama Lobo Xavier, in Curso de Direito do Trabalho, 2.ª edição, 1996, págs. 302 e 303. Cfr., na jurisprudência, a mero título de exemplo, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 1990-09-26, 1994-02-23, 1995-10-25 e 2000-11-22, in, respectivamente, Boletim do Ministério da Justiça, n.º 399, págs. 405 a 412, novos estilos, 1994, 2, págs. 42 a 44, Boletim do Ministério da Justiça, n.º 450, págs. 349 a 355 e Colectânea de Jurisprudência, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Ano VIII-2000, Tomo III, 288 a 290]. In casu, no entanto, não se torna necessário recorrer ao critério dos factos-índice para se proceder à qualificação do contrato, porquanto se encontra provada directamente a subordinação jurídica, como se vê do facto assente sob o n.º 1, pelo que o contrato dos autos tem de ser tido como de trabalho. Aliás, mesmo que tal não ocorresse, sempre estaria demonstrada a subordinação económica, pois está provado que o A. auferia ao serviço do R. a retribuição mensal de 120.000$00, mais tarde actualizada para 130.000$00, como resulta do facto assente sob o n.º 2, o que nos conduziria à mesma conclusão. Porém, se não estivesse demonstrada a subordinação jurídica, nem a subordinação económica, os factos-índice levar-nos-iam a concluir de forma idêntica. Na verdade, da matéria de facto assente sob os números 1, 2, 4, 6, 7, 8, 9, 10 e 14 parece que o contrato dos autos é de qualificar como de trabalho. É que o gado e a maioria dos pastos pertenciam ao R., o A. recebia ao mês, invocou a falta de regularização da sua situação com a segurança social, recebeu quantias a título de férias, respectivo subsídio e subsídio de Natal, estava estipulado entre as partes um horário de trabalho, com funcionamento ininterrupto. Depois, o contrato era oneroso, recebendo a A. uma retribuição em função do tempo - mês - e não da tarefa ou do resultado da actividade [em função de cada animal ou produto animal vendido, por exemplo], sendo recebida 14 vezes por ano, como qualquer trabalhador subordinado que recebe férias, subsídio de férias e subsídio de Natal. No entanto, atendendo aos factos provados sob os números 11 e 14, o R., ora recorrente, entende que o contrato poderia ser qualificado como de parceria pecuária, pois o A. fornecia pastos para o gado e estava inscrito na segurança social como trabalhador independente. Crê-se, no entanto, que não tem razão. Na verdade, a inscrição na segurança social como trabalhador independente deveu-se a motivação que se desconhece e o fornecimento de pastos para o gado era feito pelo A. em diminuta quantidade pois, como vem provado sob o n.º 14, a maioria deles era fornecida pelo R. Ora, são apenas dois factos-índice e de relevo diminuto face ao acervo de outros em número e de significado claramente oposto. Aliás, o R. não demonstrou que a remuneração da actividade do A. fosse feita em função dos lucros obtidos com a exploração pecuária e, muito menos demonstrou, que o A. agisse, na prestação da sua actividade contratual, como um trabalhador autónomo, sem horário de trabalho, procedendo à alimentação e vigilância dos animais como bem entendesse, nomeadamente, a configurar o seu desempenho muito próximo do contrato de prestação de serviços, por exemplo. De qualquer forma, como se referiu acima, estando provada directamente a subordinação jurídica – e também a económica – irrelevam quaisquer factos-índice de sentido contrário, pelo que podemos concluir com segurança que o contrato dos autos não é de parceria pecuária, sendo de qualificar como de trabalho, como o fez o Tribunal a quo. E, sendo tal questão o único fundamento do recurso, improcedem todas as suas conclusões, sendo de confirmar a sentença. Decisão. Termos em que se acorda em negar provimento à apelação, assim confirmando a douta sentença recorrida. Custas pelo R. Porto, 27 de Abril de 2006 Manuel Joaquim Ferreira da Costa Domingos José de Morais António José Fernandes Isidoro |