Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00008769 | ||
| Relator: | SAMPAIO DA NOVOA | ||
| Descritores: | COOPERATIVA SANÇÃO DISCIPLINAR SUSPENSÃO NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199312169310537 | ||
| Data do Acordão: | 12/16/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 1J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCOOP80 ART35 N4. | ||
| Sumário: | I - A deliberação da Direcção de uma Cooperativa de rádios-táxis de suspender por tempo indeterminado um seu cooperante constitui uma verdadeira sanção, uma sanção disciplinar. II - A tipificação das sanções disciplinares é princípio que obrigatoriamente tem que ser respeitado. III - A sanção disciplinar não pode ser aplicada sem prévia organização de um processo disciplinar, no qual o cooperante possa apresentar a sua defesa. IV - É insuprível, por implicar efeitos práticos semelhantes aos da exclusão, a nulidade da suspensão de um cooperante "até que se digne reunir com a Direcção", suspensão esta sem a prévia audiência do cooperante. V - Da ilegalidade da sanção disciplinar resulta necessariamente a responsabilidade da ré Cooperativa pelos danos causados ao cooperante. | ||
| Reclamações: | |||