Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9310537
Nº Convencional: JTRP00008769
Relator: SAMPAIO DA NOVOA
Descritores: COOPERATIVA
SANÇÃO DISCIPLINAR
SUSPENSÃO
NULIDADE
Nº do Documento: RP199312169310537
Data do Acordão: 12/16/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 1J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCOOP80 ART35 N4.
Sumário: I - A deliberação da Direcção de uma Cooperativa de rádios-táxis de suspender por tempo indeterminado um seu cooperante constitui uma verdadeira sanção, uma sanção disciplinar.
II - A tipificação das sanções disciplinares é princípio que obrigatoriamente tem que ser respeitado.
III - A sanção disciplinar não pode ser aplicada sem prévia organização de um processo disciplinar, no qual o cooperante possa apresentar a sua defesa.
IV - É insuprível, por implicar efeitos práticos semelhantes aos da exclusão, a nulidade da suspensão de um cooperante "até que se digne reunir com a Direcção", suspensão esta sem a prévia audiência do cooperante.
V - Da ilegalidade da sanção disciplinar resulta necessariamente a responsabilidade da ré Cooperativa pelos danos causados ao cooperante.
Reclamações: