Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1951/09.2TVPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOSÉ FERRAZ
Descritores: PRINCÍPIO DISPOSITIVO
QUESTÕES
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
Nº do Documento: RP201012021951/09.2TVPRT.P1
Data do Acordão: 12/02/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA.
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – O tribunal deve resolver os conflitos nos limites configurados pelas partes, não omitindo decisão sobre questão submetida à sua apreciação, mas também não conhecendo de questão não suscitada (salvo se for de conhecimento oficioso) – art. 660º, nº2, do CPC –, estando nessa apreciação limitado pelos factos por elas alegados, com as excepções consignadas no art. 264º, nº2 daquele Cód., podendo o tribunal ter em conta, mesmo sem alegação das partes, os factos notórios e os adquiridos pelo juiz por virtude do exercício das suas funções (art. 514º do dito Cód.), desde que seja respeitada a causa de pedir ou da excepção.
II – As “questões” são as controvérsias relativas ao pedido, causa de pedir e excepções, cuja solução implica a concludência ou improcedência de umas e outras: reportam-se ao acervo factual – pertinente ao pedido, causa de pedir e excepções – de que as partes pretendem extrair determinados efeitos jurídicos.
III – Não sendo o fundamento fundante da decisão o alegado pelos RR., sobre o que, e por isso, o A. também não se pronunciou, lesar-se-ia o contraditório se a decisão se baseasse em fundamento não invocado e que não pedia oposição.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. 1951/09.2TVPRT – Apelação
José Ferraz (574)
Exmos Adjuntos
Des. Amaral Ferreira
Des. Deolinda Varão


Acordam no Tribunal da Relação do Porto

1) – B………., residente na ………., nº .. - º Esqº Porto, propôs acção de condenação contra:
1º C………., SA,
2º D……….,
3º E……….,
4º F……….,
a primeira com sede e todos os restantes com domicílio profissional na Rua ………., nº …/…, ….-… Lisboa,

pedindo a condenação solidária de todos a pagarem-lhe a quantia de € 40.0000,00, com juros legais desde a citação até efectivo pagamento.

Alega
O A. instaurou acção ordinária contra, entre outros, a 2ª Ré, que correu termos sob o nº 4547/04.4TVPRT pela 2ª secção da 5ª Vara Cível do Porto, tendo sido, nesse processo e por acórdão do STJ, absolvida da instância, pelo facto de ocorrer ilegitimidade passiva, uma vez que a 1ª Ré deveria ter sido demandada nessa acção, daí a proposição da presente acção.

No G………, propriedade da primeira ré, na sua edição datada de 9 de Agosto de 2004, foi publicada uma notícia, na primeira página, sob o título “Habitação Social em ………. sob suspeita", assinada pelos 2º, 3º e 4º RR, e na pagina 19 dessa mesma edição do jornal foi publicado um artigo subscrito e da autoria da 2ª Ré.
Nessa mesma edição do G………., que tem divulgação nacional e é o diário mais lido em todo o país, foi ainda publicada outra notícia referindo-se ao Autor.
Na edição do dia 15 de Agosto de 2004 do G………., acompanhada com a fotografia do A., vem publicada numa página interior e sob a denominação "A figura da semana”, uma notícia, referindo-se, com os dizeres, entre outros, «Corrupção, ilegalidades, atrasos e demoras de tudo se viu um pouco esta semana».

O teor de qualquer dessas notícias é falso e ofende a imagem, a honra e consideração do Autor, pessoa conhecida e respeitada (tendo, além do mais, ocupado diversos cargos públicos e, à data, antes e depois dos factos, Presidente da Câmara Municipal de ……….).

Daí a razão da acção (nº 4547/04.4TVPRT) referida proposta pelo Autor contra os jornalistas que efectuaram essa publicação.
Os RR., com as notícias de 9 e 15 de Agosto de 2004 pretenderam denegrir a imagem pública do A., quer enquanto cidadão, quer enquanto político, não desconhecendo aqueles que os “factos” publicados não eram verdadeiros.
Com as notícias, os RR. pretenderam e quiseram publicitar a ideia de que o A. se encontrava sob investigação criminal e de que havia praticado crimes graves de corrupção
Com tais notícias publicadas nos dias 09.08.2004, o A. sentiu-se pessoal, social e psicologicamente afectado, tendo-lhe causado sofrimento e desgosto.
Danos que devem ser reparados.

1.1) - Os RR apresentaram contestação em que, além de outra defesa, excepcionam a prescrição do direito que o autor quer exercer na acção.
Nesta sede, dizem que, na referida acção 4957/04TVPRT, e em recurso de agravo interposto do Despacho Saneador, os (ora) 2º, 3º e 4º RR foram absolvidos da instância, por acórdão do tribunal da Relação, de 10 de Dezembro de 2007.

Não obstante o (ora) Autor ter interposto recurso desse acórdão para o STJ, veio este a manter o decidido pelo tribunal da Relação, confirmando a absolvição dos RR da instância.

Não obstante a arguição de nulidade do acórdão do STJ, não deu este provimento ao requerido, tendo essa decisão, notificada por correio de 26/06/2009, tendo transitado em julgado em 11 de Julho de 2009.

Perante essa decisão, tinha o Autor, para manter os efeitos civis derivados da proposição da primeira acção e da citação aí efectuada, de intentar nova acção dentro de 30 dias, a contar o trânsito em julgado da sentença de absolvição da instância.

Sendo esse um prazo substantivo, a acção devia ser proposta até ao dia 11 de Agosto de 2009, o que o Autor não fez, pois que apenas remeteu a acção a tribunal em 01 de Setembro de 2009 e os RR só foram para ela citados em 19 de Novembro desse ano.

Porque a acção foi proposta muito para além dos 30 dias a que se refere o artigo 289.º do C.P.C., não pode o A. aproveitar-se dos efeitos resultantes da citação efectuada naqueloutra acção.

Daí que, tendo os factos ilícitos que o Autor assaca aos RR sido praticados em 9 e 15 de Agosto de 2004, do que este teve imediato conhecimento, e não podendo prevalecer-se do efeito das citações efectuadas na acção que interpôs em 2004, está prescrito o direito que com esta pretende exercer.

A final, pedem a procedência da excepcionada prescrição e a consequente absolvição dos RR do pedido.

1.2) O Autor replicou e, no que concerne à excepcionada prescrição, diz que, porque o último dia dos 30 previstos no artigo 289º/1 do CPC caiu em período de férias judiciais, o prazo para a instauração da acção, com o aproveitamento dos efeitos civis derivados da proposição da primeira causa e da citação do réu, terminou em 01 de Setembro de 2009, data em que foi proposta a acção, daí a sua tempestividade.

2) - Após os articulados, foi a instância julgada regular seguindo-se o conhecimento da prescrição invocada, tendo a Senhora Juiz julgado a mesma procedente e, em consequência, absolveu os RR do pedido.

3) – Inconformado com esta sentença, apela o Autor.
Encerra as suas doutas alegações a concluir:
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Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

3) - Atento o teor das conclusões das alegações de recurso, e porque o conhecimento deste tribunal está limitado às questões suscitadas, não as havendo, como não há, do conhecimento oficioso, cabe averiguar se a Senhora Juiz, na sentença, não podia recorrer aos fundamentos expressos na decisão para julgar verificada a prescrição, uma vez que apenas por outro fundamento foi a prescrição invocada.

4) – Na decisão recorrida vêm considerados assentes os seguintes factos:
a) - A 24.09.2004, o aqui Autor intentou acção ordinária que correu os seus termos pela 5ª Vara Cível, 2ª secção, do Porto, sob o n.º 4957/04.4 TVPRT, contra os também aqui RR. D………., E……… e F………., na sua qualidade de jornalistas e colaboradores do “G……….”. (cfr. certidão judicial a fls. 361[19 e segs... destes autos)
b) - Através da aludida acção pretendia o Autor vir a ser indemnizado pelo danos não patrimoniais decorrentes das notícias publicadas no dito “G……….”, edições dos dias 9 de Agosto de 2004 e 15 de Agosto de 2004, notícias essas assinadas pelos ditos RR. D………., E………. e F……….. (cfr. certidão judicial a fls. 361 e segs... destes autos)
c) - O Autor teve conhecimento das ditas notícias logo após a respectiva publicação. (cfr. certidão judicial a fls. 361 e segs...)
d) - Os ali RR. foram citados, no âmbito da aludida acção n.º 4957/04.4TVPRT, no dia 8.10.2004. (cfr. a aludida certidão judicial)
e) - Na dita acção n.º 4957/04.4TVPRT foi proferido, a 19.03.2009, Acórdão pelo Supremo Tribunal de Justiça, confirmando anterior Acórdão da Relação do Porto, que, quanto aos ditos RR. D………., E………. e F………., absolvendo estes últimos RR. da instância por preterição de litisconsórcio necessário passivo. (cfr. AC STJ a fls. 28 e segs...)
f) - Do aludido Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça veio o ali Recorrente e Autor B………. a arguir a sua nulidade, nulidade que foi julgada improcedente por Acórdão do mesmo Supremo de 25 de Junho de 2009 (cfr. AC STJ a fls. 52-53 dos autos).
g) - Este último Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça foi notificado, por meio de correio registado ao Il. Mandatário do Autor, com data de 26.06.2009 (cfr. documento a fls. 51 dos autos).
h) - Os presentes autos n.º 1951/09.2TVPRT, a correr termos pela 5ª Vara Cível, 1ª secção, do Porto, foram instaurados a 1.09.2009 e os aqui RR. foram citados a 19.11.2009 (cfr. fls. 72 a 75 destes autos).

5) – A sentença julgou procedente a prescrição invocada pelos RR:
- no que respeita à “C……….”, por (e bem) ter decorrido o prazo normal de prescrição (artigo 498º/1 do CC) sem que tenha ocorrido qualquer acto ou facto do réu interruptivo da prescrição, pois que aquela não foi demandada (e, consequentemente, não foi citada) na acção anteriormente intentada pelo (ora) apelante nem nela interveio e, daí e quanto à mesma, não há que falar-se em manter “os efeitos civis derivados da primeira causa e da citação do réu”, efeitos que nunca se produziram;
- quanto aos demais RR, por, tendo sido absolvidos da instância por facto imputável ao autor, ter decorrido esse prazo de prescrição, contado desde o acto interruptivo (a citação na anterior acção) até à proposição da presente acção, sem que o direito fosse exercido.

Quanto àquela, o apelante não impugna a decisão (pois não questiona qualquer dos fundamentos em que se alicerçou a decisão que julgou procedente a prescrição no que à mesma respeita), transitando em julgado.

Quanto a estes, pede a revogação da sentença por a Sra. Juiz ter julgado procedente a prescrição com fundamento diverso do invocado pelos RR, já que estes firmaram-na apenas na circunstância da acção ser interposta depois de decorrido o prazo (30 dias) previsto no artigo 289º/2 do CPC (diploma legal a que pertencem as normas citadas sem outra referência), e desde que o autor tomou conhecimento dos factos e podia exercer o invocado direito completou-se a prescrição, fundamento rejeitado na sentença.
Na verdade, afastando (e bem) este fundamento, a sentença fez proceder a prescrição por ter decorrido o prazo normal (três anos – arts. 498º/1 e 327º/2 do CC) de prescrição contado desde o acto interruptivo (citação na anterior acção) até à instauração desta acção, uma vez que tendo os RR sido absolvidos da instância, essa absolvição é imputável ao autor (citado artigo 327º). Razão em que, pela sua alegação, os apelados não fundaram a defesa por excepção.

Tal como bem se decidiu na sentença, e em contrário da posição dos apelados manifestada na resposta ao recurso – ver conclusões d) e e), em consideração do estabelecido no artigo 289º/2, a acção foi tempestivamente interposta, para se manterem os efeitos civis derivados da proposição da primeira acção e citação dos réus. Essa norma não distende o prazo de prescrição; somente faculta ao titular do direito a conservação dos efeitos civis derivados da proposição da primeira acção e da citação nela efectuada, em caso de absolvição da instância, sem prejuízo do estabelecido, em matéria de prescrição e caducidade, pela lei civil.
Na espécie, iniciando-se a contagem do prazo de trinta dias, aí previsto, em 11 de Julho de 2009 e cujo termo ocorria a 09 de Agosto seguinte, em período de férias judiciais, tendo a acção sido proposta no dia 01 do subsequente mês de Setembro, foi-o tempestivamente e manter-se-iam necessariamente tais efeitos. E sempre assim seria, quer por aplicação do disposto no artigo 144º/, nºs 1, 2 e 4, quer por aplicação do artigo 279º, al. e), este do CC, independentemente de se tratar (ou não) de prazo substantivo. Inequivocamente, trata-se de prazo para a propositura de acção previsto na citada lei processual, aplicando-se, por menção nela expressa, o artigo 144º.

Vejamos, então, se ao tribunal recorrido estava vedado o recurso a fundamento/facto diverso do invocado pelos RR para julgar verificada a prescrição.
Em caso de absolvição da instância, a regra a aplicar é a decorrente do artigo 327º/2 do CC (“quando, porém, se verifique a desistência ou a absolvição da instância, ou esta seja considerada deserta, ou fique sem efeito o compromisso arbitral, o novo prazo prescricional começa a correr logo após o acto interruptivo”). Só assim não será se a absolvição da instância decorrer de motivo processual não imputável ao titular do direito (no caso concreto, ao autor), aplicando-se, então, a norma do nº 3 desse artigo (“não se considera completada a prescrição antes de findarem” os dois meses imediatos ao trânsito em julgado da decisão de absolvição do réu da instância).
A letra dessas normas - nºs 2 e 3 – revela que, para se valer da excepção prevista no nº 3, cabe ao titular do direito alegar e provar que o motivo da absolvição da instância não lhe é imputável, alegação que nem foi feita. Daí que a não alegação de facto, pelos RR, pertinentes à conclusão de que a absolvição da instância é imputável ao autor não obstaria à decisão tomada.
Na resposta à contestação (por virtude da invocada prescrição), o autor nada diz a esse respeito, mas alega agora que também não o fez porque os RR não situaram a prescrição no âmbito do artigo 327º do CC nem alegaram qualquer facto que permitisse ao tribunal aplicar essa norma.
Sendo correcta afirmação que os RR não situaram no âmbito dessa norma a prescrição (como também não afirmaram a data da citação dos RR na anterior acção para fixar o início da contagem do prazo de prescrição).

A prescrição, como excepção peremptória, a obstar ao exercício do direito prescrito, para actuar, deve ser invocada por aquele a quem aproveita. Só este pode, por si ou representante, manifestar a vontade de se aproveitar desse benefício decorrente do decurso de determinado período de tempo sem o exercício do direito.
Na situação, os RR invocam essa defesa.
O que fica em aberto é se basta o mero apelo ao instituto da prescrição, independentemente do facto/fundamento de que decorra ou se o seu conhecimento/procedência apenas pode estar relacionado com o fundamento invocado, inibindo o juiz de, não obstante a presença do circunstancialismo factício suficiente, a fazer proceder por fundamento diverso do invocado.
Entende o apelante que o tribunal está limitado pelos termos em que os RR invocam a prescrição, até porque foi em relação a eles que o autor respondeu para contrariar tal pretensão.

Em processo civil, vigora o princípio do dispositivo.
Às partes cabe a iniciativa processual, pedindo e alegando os respectivos fundamentos. Em princípio, está vedado ao juiz, para decidir, atender a factos não alegados pelas partes.
O tribunal não resolve conflitos de interesses sem que tal lhe seja pedido por uma das partes, o que constitui corolário do princípio do dispositivo, e, por regra, não decide sem que a outra seja chamada a deduzir oposição (artigo 3º/1). O juiz está limitado, desde logo, pelo pedido, “núcleo irredutível” do dispositivo, competindo aos tribunais dirimir conflitos existentes entre as partes, mas não são instrumentos de tutela das mesmas. E, salvo as excepções previstas na lei, a decisão é precedida da audiência da parte contrária.

“Às partes cabe alegar os factos que integram a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções” (artigo 264/1), não estando o juiz “sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito; mas só pode servir-se dos factos articulados pelas partes…” (artigo 664º). Esta disposição veda ao juiz carrear, ele próprio, para o processo factos essenciais à decisão da causa, devendo esta ser “judicata secundum alllegata partium”, não obstante a limitação poder sofrer consideráveis atenuantes nos termos dos arts. 264º/2 e 3, 514º e 665º, situações a que se circunscreve a actuação oficiosa, no domínio dos factos. De qualquer modo, às partes cabe definir os fins que pretendem obter com a acção e com as excepções, para o que está na sua disposição a alegação dos factos necessários a essa finalidade.

Sendo o autor que tem o ónus da alegação da causa de pedir, do fundamento do pedido (arts. 264º/1 e 467º/1, alínea d), bem como ao réu o encargo da invocação da excepção (arts. 264º/1 e 489º), não lhes bastará, ao cumprimento desse ónus, a alegação da norma legal de suporte ou do facto abstracto de que emerge o pedido (artigo 498º/4) ou a excepção.
Tal encargo pede a alegação, por um e por outro, dos factos principais que preencham a causa de pedir de modo que, demonstrados esses factos, se siga o deferimento da tutela requerida pelo autor ou o acolhimento da defesa exceptiva do réu.
Invocando a prescrição, terá o réu de alegar os factos em que mesma se funda, cabendo-lhe a prova desses factos, não se olvidando que o facto/causa da prescrição é sempre o decurso de determinado lapso de tempo previsto na lei sem que o direito seja exercido, contado desde o dia em que o direito pode ser exercido (arts. 298º/1 e 306º/1 do CC).
O decurso do prazo de prescrição é determinado em função do momento em que começa a correr e o concluir-se pela prescrição (ou não) há-de ser por referência a esse momento e àquele em que se pretende exercer o direito.

Dizem os RR que o autor não propôs a presente acção dentro dos trinta dias seguintes ao trânsito em julgado da decisão de absolvição da instância, nos termos previstos no artigo 289º/2, e que desde a ocorrência dos factos (conhecidos do autor na data da sua ocorrência – publicação das notícias) decorreu o prazo de prescrição (sendo de observar que este raciocínio esquece que a prescrição iniciada com a publicação das notícias, em relação aos RR/pessoas singulares, havia-se interrompido com a citação, pelo que só a partir desta se contaria o novo prazo de prescrição).
Esse artigo 289º ressalva o disposto na lei civil relativamente á prescrição (“sem prejuízo do disposto na lei civil relativamente à prescrição e à caducidade”), nomeadamente quanto aos prazos, interrupção ou suspensão da prescrição. Essa norma da lei processual não que fixa os prazos de prescrição nem obsta ao seu decurso.

Os RR não alegam que, tendo sido absolvidos da instância na primeira acção, desde o facto interruptivo (a citação) e a proposição desta já decorrera o prazo normal de prescrição (arts. 327º/2 e 498º/1 do CC) e que essa absolvição era imputável ao autor. Isto é, não fazem decorrer a prescrição do decurso do prazo reportado a esses dois momentos ou, por outras palavras, não se situam expressamente no âmbito do artigo 327º/2 do CC. Antes decorrem-na do decurso do prazo (mais longo) desde a publicação das notícias e a data da proposição desta acção, por inaproveitamento do mecanismo previsto no artigo 289º/2.

A prescrição foi invocada, não abstractamente, mas pelo decurso do prazo legalmente previsto, desde os factos (eventualmente) geradores do dever de indemnizar até à proposição da acção.
Esta referência (a propositura desta acção - em 01/09/2009) mantém-se mas na decisão não aceita aquela, como início do prazo de prescrição, antes outra mais recente. Afirma: o prazo de prescrição não se iniciou em Agosto de 2004 (em que ocorreu a publicação das notícias) mas apenas em 08/10/2004 (quando os RR foram citados) e, de qualquer modo, até à proposição desta (em 01/09/2009), completou-se a prescrição.
Mas não foi nesses termos que a prescrição foi invocada, antes e só, porque o autor não podia, por não respeitar o prazo de trinta dias previsto na cita norma processual, aproveitar dos efeitos da propositura da acção anterior e da citação nela efectuada. Nem sequer trouxeram ao processo a data da citação dos RR na anterior acção, ponto de partida para o começo de contagem do prazo de prescrição de que se fez decorrer a procedência da excepção.

O tribunal deve resolver os conflito nos limites configurados pelas partes, não omitindo decisão sobre questão submetida à sua apreciação mas também não conhecendo de questão não suscitada (salvo se for de conhecimento oficioso) - artigo 660º/2, estando nessa apreciação limitado pelos factos por elas alegados, com as excepções consignadas no artigo 264º/2, podendo o tribunal ter em conta, mesmo sem alegação das partes, os factos notórios e os adquiridos pelo juiz por virtude do exercício das suas funções (artigo 514º), desde que seja respeitada a causa invocada e não se trate de factos principais, que integram a causa de pedir ou da excepção. As questões são as controvérsias relativas ao pedido, causa de pedir e excepções, cuja solução implica a concludência ou improcedência de umas e outras. Reportam-se à ao acerbo factual – pertinente ao pedido, causa de pedir e excepções - de que as partes pretendem extrair determinados efeitos jurídicos

Os RR configuraram a causa/fundamento da excepção de modo diverso do que a decisão adoptou e em função do qual a fez proceder.
Na decisão recorrida, quando se aprecia a prescrição e conclui pela procedência, com apelo a fundamentos diversos dos afirmados pelos RR, na dependência de quem esta a determinação da causa da excepção, excede-se os limites do conhecimento permitidos ao tribunal, que não pode conhecer da prescrição por uma causa diversa daquela que foi configurada por quem dela pode beneficiar.
Além de que, não sendo o fundamento fundante da decisão o alegado pelos RR, sobre o que, e por isso, o autor também não se pronunciou, lesar-se-ia o contraditório basear a decisão em fundamento não invocado e que não pedia oposição.
Não se trata apenas de diversa interpretação da lei, em que o tribunal é totalmente livre, ou na utilização de razões ou argumentos diversos dos afirmados pelas partes, mas antes de atenção a causa da excepção diversa da invocada que, portanto, não pode fundar a sentença
O recurso merece provimento.
Devem os autos prosseguir.

6) – Pelo exposto, acorda-se neste tribunal da Relação do Porto em julgar procedente a apelação e revogar a douta sentença, para que o processo prossiga ulteriores termos.
Custas pelos apelados.

Porto, 02-12-2010
José Manuel Carvalho Ferraz
António do Amaral Ferreira
Deolinda Maria Fazendas Borges Varão

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[1] Quer dizer “a fls. 161 e seguintes … destes autos”.