Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0230148
Nº Convencional: JTRP00033395
Relator: JOÃO VAZ
Descritores: NEGÓCIO FIDUCIÁRIO
NATUREZA JURÍDICA
EXECUÇÃO ESPECÍFICA
Nº do Documento: RP200204110230148
Data do Acordão: 04/11/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J CASTRO DAIRE 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 119/00
Data Dec. Recorrida: 09/21/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART405 ART830.
Sumário: I - Os negócios fiduciários são legalmente admissíveis com base no princípio da liberdade contratual.
II - Nesses negócios, o bem é transmitido ao fiduciário para que o guarde e administre, no interesse do fiduciante ou de terceiro, e, passado o tempo convencionado, o restitua ao fiduciante ou o entregue a outra pessoa.
III - A fidúcia tem natureza próxima da promessa de cumprimento e a sua tutela pode operar-se através da execução específica da obrigação assumida.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto:

I-Relatório:
No Tribunal da Comarca de .........., Fernando .......... instaurou acção com processo ordinário contra Margarida ..........., por si e em representação do seu filho menor Miguel ............ e marido José .........., pedindo que:
- se declare que Luís ......... se obrigou validamente a transferir para o autor o direito a uma sexta parte indivisa do imóvel identificado no art. 5º da petição inicial; -consequentemente, se opere a transmissão a favor do autor da propriedade do direito a um sexto indiviso do referido imóvel, ordenando-se a inscrição da transmissão do referido direito a favor do autor na Conservatória do Registo Predial de ........., condenando-se os réus a reconhecer e aceitar a referida transmissão; - subsidiariamente, serem os réus condenados a outorgar, em prazo que o Tribunal fixar, não superior a trinta dias, escritura de transferência do mesmo direito para a titularidade do autor; - e, para o caso, de não procederem à indicada outorga serem os réus condenados a pagar ao autor, solidariamente, uma indemnização por todos os danos, incluindo lucros cessantes, que este sofrer em resultado do incumprimento daqueles.
Para o efeito, alegou, em síntese, que:
A ré casou com o seu filho Luís ............, no dia 23 de Março de 1989, no regime de comunhão de adquiridos.
Desse casamento nasceu, o réu, Miguel ..........
Luís ........... faleceu no dia 24 de Dezembro de 1990., tendo-lhe sucedido como herdeiros o primeiro e segundo réus.
Por escritura datada de 4 de Março de 1987, lavrada a fls. ...... do livro nº.... do .. Cartório Notarial de .........., a mãe do autor, Maria ........... declarou dar a seu neto Luís .......... um sexto indiviso de um prédio rústico denominado .........., sito em ......., limite e freguesia de ..........., com a área de 667.675 metros quadrados, a confrontar do Norte com herdeiros de José Maria ............ e herdeiros de Maria da Anunciação ........, do Sul e do Nascente com caminhos e Poente com António ........., inscrito na respectiva matriz sob os artigos ........
O referido Luís ........... foi representado nessa escritura pelo autor que declarou aceitar a doação.
Maria ............ queria transmitir a titularidade da .......... para os seus três filhos, inclusive o autor, mas como este tinha débitos de várias dezenas de milhares de contos a Bancos por ter avalizado letras de uma empresa de que era gerente, a doadora utilizou o expediente de fazer a doação desse quinhão (1/3) aos dois únicos filhos do autor, na proporção de 1/6 para Luís ........ e 1/6 para Maria Margarida .........
Esta solução foi acordada entre a doadora e os filhos do autor e com o conhecimento dos demais intervenientes na escritura de doação.
Ambos os filhos se comprometeram a transferir os respectivos 1/6 da ......... para a titularidade do autor, logo que este Ihes solicitasse.
Porque queria colocar nas mãos do autor o destino daquele bem, Luís ......... outorgou a este uma procuração irrevogável legalizada no Consulado de Portugal em ........, no dia 12 de Abril de 1987, concedendo ao autor plenos poderes para venda ou oneração da sua parte no mencionado imóvel.
O Luís ............ não praticou quaisquer actos que traduzissem a intenção de se declarar proprietário da sexta parte indivisa da ......... e sempre considerou aquele direito como pertencente ao património do autor. O Luís ......... disse-o sempre publicamente, designadamente aos intervenientes e representados na referida escritura.
Após o falecimento do Luís .......... o autor efectuou a venda da sexta parte indivisa da ......... à sociedade R........, Lda, mediante escritura de 7 de Março de 1991, outorgada no Cartório Notarial de ..........., utilizando para tanto a referida procuração. Tal venda foi considerada ineficaz por Acórdão do STJ de 18 de Maio de 1999, proferido no âmbito da acção nº..../.. do .. Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de .........
Os réus recusam-se a transferir para o autor o direito a 1/6 indiviso da ......... que só formalmente se encontrava na titularidade do Luís ......... Com tal conduta os réus estão a violar frontalmente a confiança depositada pela doadora e pelo autor no Luís ....... e que este sempre respeitou e a por em causa o pacto estabelecido entre a doadora e o neto pelo qual este se obrigou a transmitir o direito em causa para o autor.
Na contestação, os réus excepcionaram caso julgado e impugnaram a existência do referido compromisso verbal de transferência de 1/6 para o autor.
Em resposta o autor pugnou pela inexistência de caso julgado.
Findos os articulados foi proferido despacho saneador que julgou improcedente a excepção de caso julgado.
Decidiu-se, então, conhecer de mérito, em virtude de os autos já fornecerem os elementos bastantes para esse fim, face ao que se julgou a acção improcedente e se absolveu os Réus dos pedidos contra eles formulados.
Inconformado, o Autor interpôs recurso que foi recebido como apelação e em cujas alegações concluiu pela forma seguinte:
1. Entre D. Maria .......... e Luís ........... (respectivamente, mãe e filho do ora A.) foi estabelecido um negócio fiduciário, nos termos do qual
2. A mãe do A. fez doação ao Luís ........ do direito a 1/6 da descrita ........., mas obrigando-se o Luís ........ a transferir esse direito para a titularidade do A. quando este o solicitasse;
3. A doadora quis proceder a essa atribuição patrimonial a favor do neto, mas vinculando-se este a só exercitar o seu direito em vista de certa formalidade (futura transferência da respectiva titularidade para o ora A.);
4. Trata-se de um negócio admitido pelo ordenamento jurídico português, face designadamente ao disposto no artº 405º do Código Civil;
5. Sendo certo que o fim prosseguido pela doadora (fiduciante) e pelo donatário (fiduciário) era inteiramente legítimo;
6. Luís ......... sempre reconheceu, quer perante a doadora, quer perante todas as pessoas das suas relações, a sua obrigação de transferência do bem em causa para o A.;
7. Esse reconhecimento resulta de todos os factos alegados na p. i., de entre os quais se salienta a outorga de procuração irrevogável a favor do A. datada de 12/3/1987 (logo poucos dias depois da escritura de doação);
8. Os R.R. Margarida ........... e filho, como sucessores do Luís ....... (entretanto falecido) estão obrigados a cumprir o "pactum fiduciae" por este assumido - mas recusaram-se a cumprir tal obrigação;
9. Como esta é passível de execução específica, o A. tem direito a obter sentença que produza os efeitos da declaração negocial dos faltosos, nos termos do artº 830º do Código Civil;
10. Quando, porventura, assim não seja entendido, deverá sempre reconhecer-se e declarar-se que ao A. assiste o direito creditório de ver celebrada a seu favor, pelos R.R., a escritura pública de transferência da propriedade da sexta parte indivisa da ..........;
11. Devendo os R.R. ser condenados a cumprir essa obrigação;
12. E condenados ainda a, não o fazendo, indemnizarem o A. por todos os danos, incluindo lucros cessantes, que este último sofrer em resultado desse incumprimento - indemnização essa a liquidar em execução de sentença, por não ser possível discriminar nem quantificar ainda os prejuízos que resultam para o A. da não celebração a seu favor da escritura de transferência da propriedade do direito imobiliário em causa;
13. Aliás, o comportamento dos R.R. integra um manifesto abuso de direito, consoante se demonstrou na p. i.;
14. Incorrendo os R.R. em responsabilidade civil contratual (como salienta Pedro Pais de Vasconcelos, na obra e loc. cits., "Q fiduciário infiel deve indemnizar os prejuízos causados pela mora. pelo incumprimento definitivo, pelo incumprimento defeituoso, nos termos gerais da responsabilidade civil");
15. Finalmente, o A. alegou ainda, subsidiariamente, o regime jurídico do enriquecimento sem causa, como fundamento derradeiro da sua pretensão, nos termos constantes dos artºs 38° a 41°da p.i.;
16. A acção contém todos os elementos para a decisão do mérito, devendo considerar-se provados todos os factos alegados na p. i.;
17. E, consequentemente, devem ser julgados provados e procedentes os pedidos formulados nas alíneas a) e b) da parte final da p. i.; e, se por hipótese não proceder o pedido da alínea h), devem ser julgados provados e procedentes os pedidos constantes das alíneas c) e d) da mesma p. i.;
18. A douta sentença recorrida violou, designadamente, o disposto nos artigos 405°; 830°; 219°; 762°; 798°; 562° a 572°; e 473°; 474°; 479° e 480°, todos do Código Civil.
Termina, pedindo que se revogue a sentença recorrida e se substitua por outra em que se condene os Réus nos pedidos ou, quando assim não se entenda, se mande prosseguir a acção, para julgamento.
Os apelados apresentaram contra-alegações, pugnando pela confirmação da sentença recorrida.
II-Fundamentos:
A) Factos tidos por provados na 1ª Instância:
1. Por escritura de doação realizada no dia 4 de Março de 1987 no .. Cartório Notarial de ........., lavrada a fls. .. e seguintes do Livro nº..., Maria ........ declarou doar, a Luís ........., 1/6 da ........, sita ao ........., freguesia e concelho de ........, com a área de 667.675 metros quadrados, a confrontar do Norte com herdeiros de José Maria ......... e herdeiros de Maria da Anunciação ......., do Sul e do Nascente com caminhos e Poente com António .........., inscrito na respectiva matriz sob os artigos ...........
2. O referido Luís ........ foi representado nessa escritura pelo autor que declarou aceitar.
3. O referido Luís ........, em 12 de Março de 1987, outorgou uma procuração no Consulado Português de ........, dando poderes ao autor para em seu nome, comprar, vender, hipotecar e ainda partilhar ou dividir o mencionado 1/6.
4. Luís ........ e Margarida ........., casaram no dia 23 de Março de 1989, sem convenção antenupcial.
5. Miguel ........., nasceu no dia 22 de Dezembro de 1989, na freguesia de ......., concelho de .........
6. Foi registado na Conservatória de Registo Civil de ...... como filho de Luís ...... e de Margarida .........
7. Luís ........ faleceu no dia 24 de Dezembro de 1990, em ......
8. Deixou como únicos herdeiros os referidos Margarida ........ e Miguel .........
9. Em 7 de Março de 1991, no Cartório Notarial de .........., o autor, em representação de seu filho, declarou, por escritura pública, vender o 1/6 identificado em 1) a R.........., Lda.
10. Por Acórdão do STJ de 18 de Maio de 1999, proferido no âmbito da acção nº.../.. do .. Juízo Cível do Tribunal de ......., a referida venda foi julgada ineficaz em relação a Margarida ........ e Miguel ...........
11. José .......... e Margarida ......... casaram no dia 30 de Novembro de 1996, sem convenção antenupcial.
B) Apreciação dos factos e sua qualificação:
É pelas conclusões que se delimita o objecto do recurso, nos termos dos artºs 684º e 690º do C.P.Civil.
A sentença recorrida merece a nossa inteira concordância, quanto à decisão, muito embora se nos afigure que, só em parte, deve ser confirmada, quanto aos respectivos fundamentos.
Como se decidiu, com trânsito em julgado, a procuração, apesar de irrevogável, emitida pelo falecido Luís ......... a favor de seu pai, o Autor, havia caducado, por morte daquele, em consequência do que a venda, posterior, efectuada pelo Autor, em representação daquele, foi considerada ineficaz em relação aos R.R. Margarida e Miguel .........
Defende o apelante que, entre a sua mãe, Maria ........., e o seu falecido filho Luís ........., em conjugação com a doação titulada na escritura pública de 4 de Março de 1987, foi celebrado um “pacto fiduciário”, pelo qual aquele Luís ....... se comprometeu a entregar ao Autor o bem doado por sua avó.
Os negócios fiduciários têm sido, por alguns autores, considerados como legalmente admissíveis, no direito português, no domínio da liberdade contratual a que alude o artº 405º do C.Civil – v. Pedro Paia de Vasconcelos, in “Contratos Atípicos”, 1995, pág. 284, defendendo esse entendimento, com referência a outros autores, tais como Vaz Serra, Oliveira Ascensão, Castro Mendes, Carvalho Fernandes e Pessoa Jorge. - como aquele autor refere, reproduzindo as palavras de Vaz Serra, “ Desde que com o negócio fiduciário se pretenda atingir um fim lícito e razoável, não parece haver motivo para o excluir”:
Reconhecendo ser muito difícil defini-lo, acaba por o descrever como “um contrato atípico, construído, geralmente, por referência a um tipo contratual conhecido, susceptível de ser adaptado a uma finalidade diferente da sua própria, através de uma convenção obrigacional de adaptação” – obra citada, pág 259.
Tratar-se-á, segundo a tese defendida na acção, de “fidúcia em administração”, no dizer de Pais de Vasconcelos, obra citada, pág. 256 – caso em que o bem é transmitido para que o fiduciário o guarde e administre, no interesse do fiduciante ou de um terceiro e, passado o tempo convencionado o restitua ao fiduciante ou o entregue a outra pessoa”.
Nestes termos, a fidúcia tem natureza próxima da promessa de cumprimento e contem, como “característica principal, a especial confiança depositada pelo fiduciante no fiduciário” – obra citada, pág. 285.
Assim no dizer do mesmo autor, a tutela civil da fidúcia pode operar-se através da execução específica da obrigação assumida, mas tem como condicionante a obediência à forma e substância exigida pelo artº 830º do C.Civil – obra citada, pág 286.
Ora, a ter sido celebrado o “pacto fiduciário” como o Autor/apelante alega, foi-o sem submissão a qualquer forma legalmente exigida para o negócio que lhe foi subjacente (a doação), e em relação a cujo bem imóvel objecto do contrato teria sido assumida a obrigação de “entregar ao Autor”.
Por respeitar a um bem imóvel, a doação teve de ser submetida a escritura pública (artº 947º do C.Civil). Deste modo, o aludido “pacto fiduciário” haveria de ter sido, também, subordinado a essa forma legal, para poder produzir efeitos, no domínio de aplicação do artº 830º do C.Civil.
Isto, por um lado, pois que, por outro, face à caducidade da procuração, por falecimento do fiduciário, o resultado não é diferente.
Mesmo que, na linha das hipóteses, se considerasse (como o fazem alguns autores) que a disciplina do “pacto fiduciário” corresponde à do mandato, sempre aquele se teria extinguido, por morte do fiduciário, pois que nada em contrário (que se saiba e conste dos autos) foi estipulado – v. Pais de Vasconcelos, obra citada, pág. 293, onde refere, além do que acaba de se expor que “em caso de dúvida ou de nada ter ficado estipulado, não será, em princípio, inadequado recorrer, por analogia, à disciplina da extinção do mandato, no caso de fidúcia no interesse do fiduciante”.
Ora, o mandato, contido na procuração atrás aludida, para além de ter sido considerado caduco, na sequência do falecimento do mandante, não comportou, à falta de estipulação expressa nesse sentido, qualquer contrato que impusesse a sua subsistência, por ter sido conferido no interesse do mandatário, como se decidiu no Ac. do STJ proferido sobre a questão em análise e já referido (v. artº 1175º do C.Civil) – daí a sua ineficácia em relação aos R.R., como ali se decidiu.
Por isso, e também com esse fundamento, não se pode concluir pela subsistência e eficácia do eventual “pacto fiduciário” (na eventualidade de se poder considerá-lo repercutido na procuração) contra os R.R., nomeadamente tendo em consideração a representação da herança deixada pelo falecido Luís ..........
E, porque não pode haver lugar à execução específica, também não se vislumbra com que fundamento poderá esta ser concretizada através da determinação para que o pretendido “direito creditório” deva ser satisfeito através da determinação para que os R.R. outorguem a escritura de transmissão do bem a favor do Autor.
Esta pretensão tem, por base, a eficácia do aludido “pacto fiduciário” em relação aos R.R., o qual, a ter sido celebrado, por não revestir forma legal, não lhes pode ser oposto.
Também não se vislumbra fundamento para que se considere que a actuação dos R.R., quer por si ou mesmo como representantes da herança aberta por óbito do Luís Filipe, possam incorrer em “abuso do direito”.
O direito que exercitam (à propriedade do imóvel – 1/6) funda-se no direito sucessório, sem que ocorra qualquer circunstância que determine o entendimento de que exercitam esse direito com manifesto excesso em relação aos limites impostos pela boa fé, bons costumes ou fim social ou económico desse direito (artº 334º do C.Civil).
E nem esse entendimento se pode concluir da conduta destes R.R. nem tão pouco da conduta do falecido Luís ........, expressa em factos que o revelem (e que nem sequer foram alegados) – nomeadamente tendo em consideração que o “acordo fiduciário”, mesmo a ter sido celebrado com a intervenção dos familiares da mãe do Autor e do falecido Luís ......., não se repercute na esfera jurídica dos R.R. (a obrigação contratual de restituir, se existisse, impor-se-ia, apenas, aos respectivos outorgantes).
E o mesmo se diga em relação ao pretenso enriquecimento sem causa, pois que, face ao que acaba de se referir, atenta a licitude do direito dos R.R., não se pode concluir pela ocorrência de enriquecimento, sem causa justificativa, dos R.R. à custa do Autor (artº 473º do C.Civil).
Também não se vislumbra qualquer interesse no prosseguimento dos autos, nomeadamente para julgamento, já que não se mostra viável a selecção de factos tendentes à demonstração da tese defendida pelo Autor.
Assim sendo, improcede a apelação, havendo lugar à confirmação da sentença recorrida.
III-Decisão:
Pelo exposto, decide-se julgar a apelação improcedente, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas, do recurso, pelo apelante.
Porto, 11 de Abril de 2002
João Carlos da Silva Vaz
Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo
Mário Manuel Baptista Fernandes