Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00016929 | ||
| Relator: | MATOS MANSO | ||
| Descritores: | ARMA BRANCA ARMA PROIBIDA DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA NULIDADE DE SENTENÇA APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO REGIME CONCRETAMENTE MAIS FAVORÁVEL PRISÃO ALTERNATIVA DA MULTA | ||
| Nº do Documento: | RP199511299510758 | ||
| Data do Acordão: | 11/29/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J GUIMARÃES | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/SOCIEDADE. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | DL 207-A/75 DE 1975/04/17 ART3 N1 F. CP82 ART260 ART46 N3 ART2 N4. CP95 ART275 N2 ART47 ART2 N4. CPP87 ART379. | ||
| Sumário: | I - O Decreto-Lei 207-A/75, de 17 de Abril, designadamente no seu artigo 3 n.1 alínea f), não contempla a possibilidade de justificação da posse de arma proibida, como é uma arma branca com disfarce ( do feitio de pistola, cuja lâmina, com 8 centímetros de maior comprimento e 1,2 centímetros de maior largura, é accionada por uma mola situado no « gatilho : que a « dispara : para o exterior, operando-se a retracção através do accionamento de uma outra mola de segurança ). II - Assim, porque a prova do que foi alegado pelo arguido como justificação da posse de tal arma não é susceptível de excluir a verificação do crime previsto e punido pelo artigo 260 do Código Penal de 1982 ( conforme o artigo 275 n.2 do Código Penal de 1995 ), a falta de pronúncia da sentença sobre tal matéria não constitui a nulidade definida no artigo 379 alínea a), com referência ao n.2 do artigo 374 - enumeração dos factos provados e não provados -, ambos do Código de Processo Penal de 1987. III - Na ponderação do regime concretamente mais favorável decorrente da entrada em vigor do Código Penal de 1995, há que atender a que o artigo 47 deste último, ao contrário do que acontecia com o artigo 46 n.3 do Código de 1982, não prevê a condenação em prisão em alternativa da multa. | ||
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