Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0532018
Nº Convencional: JTRP00038025
Relator: TELES DE MENEZES
Descritores: INVENTÁRIO
EXECUÇÃO
CUSTAS
COMPETÊNCIA
Nº do Documento: RP200505050532018
Data do Acordão: 05/05/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: .
Sumário: A execução por custas nos processos de inventário subsequente a divórcio estão excluídos da competência do tribunal de família, cabendo a mesma aos tribunais com competência executiva específica onde os haja e apenas se reconhecendo àqueles (de família) competência quando não existam estes, correndo então a execução por apenso ao processo em que a decisão tenha sido proferida.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I.
No Tribunal de Família e Menores do Porto correram termos uns autos de inventário para partilha dos bens que pertenceram ao casal que fora constituído por B.......... e C.........., na sequência do respectivo divórcio, tendo sido proferida sentença homologatória da partilha em 18.3.2004, que adjudicou aos interessados a meação a cada um correspondente e condenou em custas o ex-cônjuge marido.

II.
Não tendo sido pagas as custas contadas no valor de € 1.047,88, foi aberta vista ao M.ºP.º, com a informação de que o responsável pelo pagamento possui um veículo automóvel.
O M.ºP.º, constatando a criação dos juízos de execução na comarca do Porto (art. 3.º do DL 148/04, de 21.6) e a respectiva instalação a partir de 18.10.04 (Portaria 1322/04, de 16.10), bem como a criação da Secretaria-Geral de Execuções do Porto a partir da mesma data, promoveu que lhe fosse entregue certidão atestando a falta de pagamento voluntário das custas, a fim de instaurar execução nos Juízos de Execução do Porto.
A execução foi instaurada, tendo dado entrada no dia 17.12.2004 e tendo sido distribuída ao 1.º Juízo – 2.ª Secção, em 20.12.2004.
Aí foi proferido pelo Sr. Juiz titular despacho a indeferir liminarmente o requerimento executivo, por considerar que os juízos de execução são incompetentes para a tramitação desta acção executiva, dado que a sua competência, tratando-se de tribunais de competência específica que conhecem de matérias determinadas pela espécie de acção ou pela forma do processo, se reporta às execuções que sigam a forma de processo comum de execução previsto no CPC, como sejam as constantes dos art.s 90.º a 94.º desse diploma (execuções de sentença cível), as fundadas em liquidação de custas e multas aplicadas nos processos cíveis, e demais títulos do art. 46.º, as indemnizações do art. 456.º e as execuções nos termos dos arts. 519.º/2, 537.º, 543.º/2, 629.º/3, dado estes preceitos serem análogos.
Como a execução por custas regulada nos art.s 116.º a 123.º do CCJ consiste num processo especial, assim como a execução por alimentos e a execução para venda de navio abandonado, os juízos de execução não são competentes para a sua tramitação, de acordo com o disposto no art. 102.º-A da LOFTJ.
A entender-se que as ditas execuções por custas seguem os termos do processo comum de execução regulado no CPC, o art. 117.º do CCJ manda que sigam por apenso ao processo onde ocorreu a notificação para pagamento, conferindo-lhes natureza especial.

III.
Inconformado com esta decisão, o M.ºP.º agravou dela, formulando as seguintes conclusões:
1.ª. Ao indeferir-se liminarmente o requerimento executivo com vista ao pagamento coercivo das custas num processo de inventário para partilha de bens na sequência da dissolução de casamento por divórcio, fez-se errada interpretação da lei, nomeadamente das normas relativas à competência material dos juízos de execução.
2.ª. De facto, o M.ºP.º deu entrada nos Juízos de Execução do Porto a requerimento executivo com vista ao pagamento coercivo das custas devidas por B........... no processo de inventário para partilha de bens na sequência da dissolução do casamento, por divórcio, daquele e de C.........., processo este que correu termos pelo 2.º Juízo, 2.ª secção do Tribunal de Família e Menores do Porto, como se vê do teor da certidão junta com o requerimento executivo.
3.ª. Portanto, as custas executadas pelo M.ºP.º são devidas num processo regulado pelo CPC – art. 1326.º/3 – que refere que o inventário regulado naquela secção se pode destinar à partilha consequente à extinção da comunhão de bens entre os cônjuges, ou seja, tais custas são devidas num processo cível (ao contrário do alegado pelo M.º Juiz) e, ao serem executadas coercivamente, seguem os termos do processo comum de execução regulado pelo CPC – art. 117/1 do CCJ.
4.ª. Pelo que, e antes de mais, os argumentos apresentados pelo M.º Juiz não são válidos para a presente situação.
5.ª. Todavia, e mesmo que assim não se entenda, sempre diremos que o M.º Juiz é, efectivamente, competente, em razão da matéria, para tramitar esta execução, como melhor resulta da leitura e interpretação das normas legais aplicáveis à presente situação.
6.ª. Com efeito, teremos de ter em conta as diversas alterações à LOFTJ (Lei 3/99, de 13.1), introduzidas pelo DL 38/2003, de 8.3, que visavam a implementação da reforma da acção executiva.
7.ª. De tais alterações resulta, no essencial, que relativamente aos tribunais de competência genérica, os mesmos passam a só dispor de competência para exercer, no âmbito do processo de execução, as competências previstas no CPC onde não existam juízos de execução – art. 77.º/1-c) da LOFTJ.
8.ª. Foi prevista a possibilidade de criação de juízos de execução, com competência específica, para exercerem, no âmbito do processo de execução, as competências previstas no CPC – art.s 96.º/1-g) e 102.º-A da LOFTJ.
9.ª. Relativamente às varas cíveis passam a só dispor de competência executiva nas acções executivas fundadas em título que não seja decisão judicial e de valor superior à alçada da Relação, em circunscrições não abrangidas pela competência dos juízos de execução – art. 97.º/1-b) da LOFTJ.
10.ª. Relativamente aos tribunais de competência especializada (onde se incluem os de família e menores – art. 78.º-b) e c) da LOFTJ) e de competência específica, os mesmos passaram a só dispor de competência para exercer, no âmbito do processo de execução, as competências previstas no CPC quanto às decisões que hajam proferido, se a respectiva circunscrição não estiver abrangida pela competência dos juízos de execução – art. 103.º da LOFTJ.
11.ª. Para além disto, previu-se a possibilidade de criação de secretarias de execução com competência para, através de oficiais de justiça, efectuar as diligências necessárias à tramitação do processo comum de execução – art. 121.º-A da LOFTJ.
12.ª. Deste regime geral apenas se terão de exceptuar duas situações que a LOFTJ continua a ressalvar: as execuções especiais por alimentos – previstas nos art.s 1118.º e ss. do CPC – que continuam a ser da competência dos tribunais de família, conforme art.s 81.º-f) e 82.º/1-e), e as execuções fundadas nas decisões das tribunais do trabalho ou em outros títulos executivos que consignem a obrigação de pagamento de quantias no âmbito das competências próprias de tais tribunais, de acordo com o art. 85.º-n).
13.ª. Por último, cumpre invocar a alteração efectuada pela Portaria 1322/2004, de 16.10, à designação da Secretaria-Geral de Execução das Varas Cíveis, dos Juízos Cíveis e dos Juízos de Pequena Instância Cível de Lisboa (actualmente designada Secretaria-Geral de Execução de Lisboa) que visa, especificamente, dissipar dúvidas quanto à competência material dos juízos de execução, como resulta do próprio preâmbulo.
14.ª. De tudo o exposto resulta que o 1.º Juízo de Execução do Porto é materialmente competente para tramitar a presente execução e que o M.º Juiz, ao indeferir liminarmente o requerimento executivo, fez errada interpretação da lei, nomeadamente do disposto nos art.s 1326.º/3 do CPC, 77.º/1-c), 78.º-b) e c), 96.º/1-g), 102.º-A e 103.º da LOFTJ.
15.ª. Pelo que deverá o despacho em recurso ser revogado e substituído por outro que considere o 1.º Juízo de Execução do Porto competente para tramitar a presente execução por custas.

O Sr. Juiz sustentou o seu despacho.

IV.
Corridos os vistos legais cumpre decidir.

Os factos com interesse para a resolução do diferendo são os que supra se deixam descritos.

A questão suscitada é apenas a de saber se os juízos de execução são competentes para a execução por custas devidas num processo de inventário para partilha dos bens de casal consequente ao divórcio, que correu termos pelo tribunal de família.

Adiantaremos que se nos afigura que sim.

Passaremos às razões de assim entendermos.

O Título VII (Pagamento coercivo das custas e multas) do Cód. Custas Judiciais, contém um Capítulo II (Acção executiva por dívida de custas e multas) que se inicia no art. 116.º, com a epígrafe (Instauração da execução), cujo n.º 1 dispõe:
«O Ministério Público instaurará execução se ao devedor de custas ou multas forem conhecidos bens penhoráveis».
Salvador da Costa, Código das Custas Judiciais Anotado, 7.ª edição, 492, entende que esta acção executiva é um processo especial.
O art. 117.º/1, que contém normas especificamente adjectivas relativas à acção executiva para pagamento de custas ou de multas devidas em processo civil ou no processo penal (ibidem, 498), estabelece:
«Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, as execuções por custas, multas e outros valores contados são instauradas por apenso ao processo em que teve lugar a notificação para pagamento, autuando-se o requerimento inicial e observando-se os demais termos do processo comum».

O mesmo autor, na obra citada, a pág. 501.º, refere que os tribunais de família e menores são os competentes para executar as suas decisões relativas a custas, multas ou outros valores contados.
E assim era, de facto, em termos gerais e continua a ser em determinadas circunstâncias, que não a dos autos.
Com efeito, houve alterações ao CPC, bem como à LOFTJ, determinadas, precisamente, pelo novo regime da acção executiva. Do mesmo modo que as houve ao CCJ, mas que o autor citado, na introdução à mencionada edição 7.ª desse diploma refere terem sido pontuais, veiculadas pelo DL 38/2003, de 8.3, motivadas pela perspectiva do novo regime da acção executiva, sendo que outras mais profundas foram introduzidas pelo DL 324/2003, de 27.12, mas que se não reportam ao tema de que ora tratamos.
Na verdade, as alterações determinadas pelo DL 38/2003 circunscrevem-se aos art.s 32.º e 33.º do CCJ, permanecendo intocado o art. 117.º.
Ora, tendo sido o CCJ aprovado pelo DL 224-A/96, de 26.11, os diplomas subsequentes que disponham de forma diversa do nele consagrado contêm uma revogação implícita das suas normas que se oponham ao novo regime – art. 7.º/2 e 3 do CC.

Vejamos, pois.
Os tribunais de família são tribunais de competência especializada (art. 78.º-b) da LOFTJ), entre cujas atribuições se conta a de preparar e julgar os inventários requeridos na sequência de acções de separação de pessoas e bens e de divórcio, bem como os procedimentos cautelares com aqueles relacionados (art. 81.º-c)) e as acções e execuções por alimentos entre cônjuges e entre ex-cônjuges (mesmo art., al. f)).
Assim, as únicas execuções que lhes são atribuídas em termos de competência são estas últimas – execuções por alimentos entre cônjuges e ex-cônjuges.
Paralelamente, aos tribunais do trabalho, também de competência especializada (art. 78.º-d) da LOFTJ), já compete conhecer, em matéria cível, das execuções fundadas nas suas decisões ou noutros títulos executivos, ressalvada a competência atribuída a outros tribunais (art. 85.º-n)).
Convém fazer ressaltar um pormenor que se nos afigura não despiciendo. É ele o de, na ausência de tribunais de família, ser extensivo às acções em matéria de família o disposto na alínea a) do n.º 1 do art. 97.º da LOFTJ (n.º 2), isto é, competir às varas cíveis a preparação e julgamento das respectivas acções, desde que a lei preveja a intervenção do tribunal colectivo, como será o caso das acções de estado, nomeadamente de divórcio e do inventário em consequência do mesmo – art. 1404.º/3 do CPC.
Daqui se extrai que existe um fundamento diferente do de âmbito laboral para que as execuções por custas sejam da competência dos juízos de execução. Qual seja o de as questões laborais serem decididas nos tribunais de trabalho e nunca nas varas cíveis.
Não deve, pois, tratar-se igualmente, o que é diferente. Precisamente o contrário do brocardo ubi lex non distinguit nec nos distinguere debemus.
Continuemos com a análise da LOFTJ.
O art. 102.º-A dispõe que compete aos juízos de execução exercer, no âmbito do processo de execução, as competências previstas no CPC. E o art. 103.º estabelece que nas circunscrições não abrangidas pela competência dos juízos de execução, os tribunais de competência especializada e de competência específica são competentes para exercer, no âmbito do processo de execução, as competências previstas no CPC quanto às decisões que hajam proferido.
Assim, a competência dos tribunais de competência especializada ou específica (não executiva) em matéria executiva só sobreleva nas circunscrições não abrangidas pela competência dos juízos de execução.
O que não é o caso, dada a instalação e entrada em funcionamento dos Juízos de Execução do Porto.
Por seu turno, o art. 92.º do CPC, na redacção anterior ao DL 38/2003, dispunha no seu n.º 1 que as execuções por custas seriam instauradas por apenso ao processo no qual se haja feito a notificação da respectiva conta ou liquidação. Em consonância com o disposto no art. 117.º/1 do CCJ.
Mas hoje, após a entrada em vigor da redacção determinada por aquele diploma, a norma prescreve que para a execução por custas é competente o tribunal do lugar em que haja corrido o processo em que tenha tido lugar a notificação da respectiva conta, observando-se o n.º 3 do art. 90.º.
Quer dizer, já só se fixa uma competência territorial, a do lugar em que haja corrido o processo e em que tenha tido lugar a notificação da respectiva conta, e já não se determina a apensação ao dito processo, o que significa que nem sequer tem de ser no mesmo tribunal, mas apenas na mesma circunscrição territorial.
O que manifestamente, em determinada medida que veremos a seguir, revoga o art. 117.º/1 do CCJ.
Atentemos, agora, no n.º 3 do art. 90.º do CPC.
Na redacção anterior dispunha que a execução corre por apenso ao processo onde a decisão foi proferida, ou no traslado se o processo entretanto tiver subido em recurso.

Após o DL 38/2003, a redacção deste n.º é a seguinte:
«A execução corre no traslado, excepto:
a) Quando o juiz da execução entenda conveniente apensar à execução o processo, já findo, em que a decisão haja sido proferida;
b) Nas comarcas em que não haja tribunal com competência executiva específica, correndo então a execução por apenso ao processo em que a decisão haja sido proferida».
Por aqui se vê que a execução por custas nos processos de inventário subsequente a divórcio estão excluídos da competência do tribunal de família, cabendo a mesma aos tribunais com competência executiva específica onde os haja e apenas se reconhecendo àqueles (de família) competência quando não existam estes, correndo então a execução por apenso ao processo em que a decisão tenha sido proferida.
Obtém-se, desta forma, uma harmonia sistemática das diversas normas e diplomas legais, sendo que a revogação implícita do art. 117.º do CCJ só acontece, precisamente, nos casos em que estejam instalados juízos de execução para as competências previstas no CPC, como in casu.
Nas demais situações continua a vigorar a redacção da norma tal qual se encontra, pelo que concluímos que, em vez de se dever falar de revogação, talvez seja mais consentâneo com a realidade aludir a interpretação ajustada desse preceito, de acordo com a existência ou não, na circunscrição respectiva, de juízos de execução.

V.
Decidindo, concede-se provimento ao agravo e revogando-se o despacho de indeferimento liminar, determina-se a sua substituição por outro que mande prosseguir os autos.

Sem custas.

Porto, 5 de Maio de 2005
Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo
Mário Manuel Baptista Fernandes
Fernando Baptista Oliveira