Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JUDITE PIRES | ||
| Descritores: | FIANÇA NOVAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP2024091216951/22.9T8PRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/12/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | , | ||
| Sumário: | I - A fiança consiste numa garantia pessoal das obrigações, através da qual um terceiro assegura a realização de uma obrigação do devedor, responsabilizando-se pessoalmente com o seu património por esse cumprimento perante o credor. II - A novação, constituindo uma modalidade de extinção das obrigações, tem como particularidade essencial o facto da extinção da obrigação contratual decorrer da constituição de uma nova obrigação que vem ocupar o lugar da primeira. III - São requisitos desta forma de extinção das obrigações: (i) a intenção de novar, expressamente declarada; (ii) que a obrigação primitiva seja válida e não se encontre extinta ao tempo em que a segunda foi contraída, e (iii) que a nova obrigação se constitua validamente. IV - A vontade de novar tem de ser bilateral e expressamente manifestada, não se bastando a mera manifestação tácita. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 16951/22.9T8PRT.P1
Tribunal Judicial da Comarca do Porto Juízo Local Cível do Porto – Juiz 6
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
I.RELATÓRIO AA, NIF ......, e BB, NIF ......, propuseram acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra Banco 1..., S.A., sociedade anónima, NIPC ..., peticionando a condenação desta no pagamento da quantia de €153.039,12, acrescida de juros, à taxa legal, contados da citação e até efectivo e integral pagamento. Alegam, para o efeito e em síntese, que a R. efectuou indevidamente o pagamento da fiança prestada no valor de € 150.000,00, dado que na data do pagamento da fiança os AA. já tinham renunciado à gerência da sociedade A.... Citada a Ré, contestou a mesma pugnando pela improcedência da acção. Proferiu-se despacho saneador, que afirmou a validade e regularidade processuais, tendo sido enunciados os temas de prova. Após realização do julgamento foi proferida sentença que, julgando improcedente a acção, absolveu a Ré do pedido contra ela formulado. Inconformados com tal decisão, dela interpuseram os Autores recurso de apelação para esta Relação, formulando com as suas alegações as seguintes conclusões: “1- Os Autores consideram incorrectamente julgado o item a) dos Factos Não Provados. 2- De facto, no Ponto 17) dos Factos Provados dá-se por adquirido que: «Por ofício de 25/03/2019 (classificação ... – número de saída ...), a Alfândega ... solicitou à A... o envio de documento comprovativo da manutenção de reservas de segurança referente aos 3.º e 4.º trimestres de 2018 e ao ano de 2019, bem como a previsão média mensal da quantidade de produtos sujeitos a IEC a receber no decurso de 2019». 3- E no Ponto 18) dos Factos Provados que: «Informando-a que a concessão do novo estatuto estava dependente do envio daqueles elementos, (DOC. 9)» (sublinhado nosso). 4- Tendo a nova gerência da A... comunicado à Alfândega ... as médias mensais da quantidade de combustíveis sujeitos a IEC que previa adquirir no decurso de 2019 (2.000.000 lt. de gasóleo + 800.000 lt. de gasolinas), o Tribunal a quo deu por provado que: «20) Nessa sequência, por ofício de 1/04/2019 (classificação ... – número de saída ...), do Director de Alfândega ..., foi a A... informada que “… o montante mínimo da garantia de receção deverá ser de 369.898,00 …”, cfr. Doc. 9», 5- No Ponto 21 dos Factos Provados consta que: «Por ofício de 2/04/2019 (classificação ... – número de saída ...), a Alfândega ... comunicou à A... que por despacho do seu Director de 1/04/2019 “… foi concedido à sociedade A..., LDA o estatuto de destinatário registado, junto desta estância, ao qual foi atribuído o ..., registado no sistema informático em 2019/04/01”, cfr. Doc. 9» (sublinhados nossos). 6- Assim sendo, é mister concluir que tendo a Alfândega ... comunicado à A... em 2-04-2019 a concessão do novo estatuto de destinatário registado com efeitos desde 1-04-2019 e que o fornecedor desta deveria ser informado do novo número de operador, é porque a garantia solicitada de € 369.898,00 já tinha sido prestada pelo novo gerente dessa sociedade comercial. 7- Na verdade, de acordo com o art. 53.º, n.º 1 do CIEC, a armazenagem e a circulação dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo dependem da constituição prévia de uma garantia, 8- Pelo que a atribuição do estatuto de destinatário registado para efeitos de armazenagem e circulação de produtos sujeitos a IEC tem de ser, legal e necessariamente, posterior à constituição da garantia. 9- Por conseguinte, deve parte dessa alínea a) transitar para os Factos Provados, mais concretamente: «O novo gerente da A... prestou imediatamente a garantia de €369.898». 10- Entendem os Autores que a concessão em 1-04-2019 de um novo estatuto de destinatário registado e com uma garantia prestada de € 369.898,00, resultou na extinção nesse mesmo dia do anterior estatuto de destinatário registado e da garantia de € 150.000,00 que tinha sido afiançada pelo Banco 1.... 11- A Lei Geral Tributária (LGT) apenas regula a extinção da relação jurídica tributária através do pagamento (artigos 40.º a 44.º), sendo, pois, omissa quanto às outras formas de extinção das obrigações, nomeadamente a novação, devendo, contudo, de acordo com o artigo 2.º, alínea d), da LGT, aplicar-se o Código Civil (CC) às relações jurídico-tributárias. 12- Estabelece o art. 857.º do CC que dá-se a novação objectiva quando o devedor contrai perante o credor uma nova obrigação em substituição da antiga, ao passo que o artigo seguinte (novação subjectiva) consagra que a novação por substituição do credor dá-se quando um novo credor é substituído ao antigo, vinculando-se o devedor para com ele por uma nova obrigação; e a novação por substituição do devedor, quando um novo devedor, contraindo nova obrigação, é substituído ao antigo, que é exonerado pelo credor. 13- In casu, a vontade de contrair a nova obrigação de garantia em substituição da anterior foi expressamente manifestada, de modo claro e inequívoco – art. 859.º do CC. 14- A nova obrigação foi pedida ex novo pela Alfândega ... (credora) e a A... (devedora) satisfez integralmente a mesma. 15- A Alfândega ... não solicitou um reforço da garantia existente. Pelo contrário, pediu uma nova (novação objectiva). 16- Mas também nos encontramos perante uma novação subjectiva (substituição do credor), pois como resulta do Ponto 5 dos Factos Provados, a fiança do Banco Réu foi constituída a favor da Alfândega 1..., ao passo que a nova garantia de € 369.898,00 foi prestada a favor da Alfândega ..., que concedeu o novo estatuto de destinatário registado. 17- Assim, não só o credor é distinto (novação subjectiva) como o Banco Réu não é fiador da obrigação nova, nem se encontra vinculado à mesma de outro modo (novação objectiva). 18- De acordo com o artigo 861.º, n.º 1, do CC, extinta a obrigação antiga pela novação, ficam igualmente extintas, na falta de reserva expressa (o que é o caso), as garantias que asseguravam o seu cumprimento. 19- Por essa razão, a AT estava impedida de acionar a garantia de € 150.000,00, afiançada pelo Banco 1.... 20- A questão que se coloca de seguida é a de saber se em função da realidade supra aludida o Banco Réu estava ou não impedido de pagar à AT, questão que os Autores invocaram na acção, não se tratando, pois, de uma questão nova. 21- Como resulta dos Docs. 3, 5 e 7, o Banco Réu assumiu-se como fiador e principal pagador da A.... 22- De acordo com os arts. 637.º e 642.º do CC, o fiador pode opor ao credor os meios de defesa do devedor e ainda os meios de que defesa que lhe são próprios. 23- Sucede que o Banco Réu, interpelado para pagamento pela Alfândega 1..., nunca informou os Autores dessa interpelação, nomeadamente estes darem conhecimento do meio de defesa supra aludido. 24- Se o tivesse feito, o Banco Réu teria excepcionado à AT a invocada novação (objectiva e subjectiva). 25- Como não o fez, por culpa sua, é responsável pela sua incúria, pelo que, tal como referido no art. 42 da PI, não poderia ter pago os € 150.000,00 à AT nem, posteriormente, debitado a conta DO dos Autores pelo valor de € 153.039,12. 26- Nesses termos, a sentença viola o artigo 637.º, 642.º, 857.º e 859.º, todos do CC, devendo, pois, ser revogada, condenando-se o Réu no pedido. Nesses termos, deve o presente recurso ser julgado procedente e, assim, revogar-se a sentença e condenar-se o Banco Réu no pedido, assim se fazendo SÃ E INTEIRA JUSTIÇA”. A recorrida apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso e manutenção do decidido. Colhidos os vistos, cumpre apreciar.
II.OBJECTO DO RECURSO A. Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pelos recorrentes e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, importando destacar, todavia, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito. B. Considerando, deste modo, a delimitação que decorre das conclusões formuladas pelos recorrentes, no caso dos autos cumprirá apreciar: - Se ocorreu erro na apreciação da matéria de facto; - Se existia fundamento para a Ré recusar o pagamento do montante titulado pela fiança que concedeu à sociedade A..., de que foi gerente o Autor.
III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO. III.1. Pelo tribunal recorrido foram considerados provados os seguintes factos: 1) O Autor marido foi até 4/02/2019 o único gerente da sociedade comercial por quotas denominada A..., Lda, cfr doc. 1. 2) Os Autores foram até 12/06/2019 os únicos sócios da referida sociedade comercial, cfr. Doc. 1. 3) O objecto social da empresa era a recepção e comercialização de óleos e minerais, cfr doc. 1. 4) Nessa qualidade, a referida sociedade comercial gozava, desde 21/02/2009, do estatuto de operador registado em sede de imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP), a que correspondia o NIEC ..., que lhe foi conferido por despacho de 19/02/2009 do Director-Adjunto da Alfândega 1... (DOC. 2). 5) A A..., no tempo em que os aqui Autores eram os seus únicos sócios e em que o Autor marido era o seu gerente, constituiu a favor da Alfândega 1... a garantia prevista no artigo 56.º do CIEC, na modalidade de fiança bancária, sob o nº ..., tendo sido substituída a 6/11/2014 pela nº ... (...), pelo valor de € 100.000 (DOC. 3). 6) Nos termos melhor constantes desse Doc. 3, o Banco 1..., S.A. assumiu-se como fiador e principal pagador da A..., Lda., e, nessa qualidade, assumiu, de forma irrevogável, inteira e completa, a responsabilidade pelo pagamento de qualquer quantia até ao montante de €100.000,00. 7) Em contrapartida, a Ré exigiu, como garantia, à “A...” a subscrição de uma livrança em branco, com o aval dos aqui Autores (DOCS. 4 e 5), o que veio a suceder. 8) Mais tarde, a Ré aprovou o reforço da garantia bancária pelo valor de €50.000,00 pelo que esta, a partir de 20/01/2017, passou a ser de €150.000 (DOCS. 6 e 7). 9) Foi registada na competente Conservatória do Registo Comercial, pela Ins. 5 – Ap. ..., a renúncia do aqui Autor marido à gerência da referida A... e a designação como novo gerente do Sr. CC – cfr. Doc. 2, 10) E pela Ins. 6 – Ap. ..., foi registada a mudança da sede social da A... para a Avenida ..., ..., ..., ... ... – cfr. Doc. 2. 11) Em 12/08/2019 a aqui Ré foi interpelada pela Alfândega 1... para proceder ao pagamento de €150.000,00 garantido pelo termo de fiança n.º ... e ... (DOC. 10). 12) Tendo a Ré procedido ao solicitado pagamento em 2/09/2019. 13) Por carta datada de 5/09/2019, a Ré dirigiu-se aos antigos sócios da A..., os aqui Autores, informando-os que aquela empresa tinha em falta o pagamento da garantia prestada, no valor de €150.345,29, razão pela qual procedia à interpelação dos fiadores/avalistas para procederem ao pagamento daquele valor no prazo máximo de cinco dias úteis (DOC. 11). 14) Pese os Autores terem manifestado à Ré a sua oposição, esta veio a declarar ter exercido o direito de regresso sobre os Autores, por meio do direito de compensação, debitando, em 15/10/2019, a conta DO destes por aquele valor, acrescido de juros e despesas, no total de €153.039,12 (DOC. 12). 15) Os factos referidos 9) e 10) foram comunicados à Alfândega 1... em 28 de Fevereiro de 2019, cfr. Doc. 8 16) Tendo o A. marido se dirigido pessoalmente ao balcão da R. em Gondomar, onde se encontravam domiciliadas as contas bancárias da A... e dos seus sócios dessa altura, ocasião em que o Autor marido apresentou o novo gerente da A... aos responsáveis do balcão, tendo em vista proceder-se, além do mais, à alteração da ficha de assinaturas. 17) Por ofício de 25/03/2019 (classificação ... – número de saída ...), a Alfândega ... solicitou à A... o envio de documento comprovativo da manutenção de reservas de segurança referente aos 3.º e 4.º trimestres de 2018 e ao ano de 2019, bem como a previsão média mensal da quantidade de produtos sujeitos a IEC a receber no decurso de 2019 18) Informando-a que a concessão do novo estatuto estava dependente do envio daqueles elementos, (DOC. 9), 19) Em 29/03/2019, a nova gerência da A... comunicou à Alfândega ... as médias mensais da quantidade de combustíveis sujeitos a IEC que previa adquirir no decurso de 2019 (2.000.000 lt. de gasóleo + 800.000 lt. de gasolinas) – cfr. Doc. 9. 20) Nessa sequência, por ofício de 1/04/2019 (classificação ... – número de saída ...), do Director de Alfândega ..., foi a A... informada que “… o montante mínimo da garantia de receção deverá ser de 369.898,00 …”, cfr. Doc. 9. 21) Por ofício de 2/04/2019 (classificação ... – número de saída ...), a Alfândega ... comunicou à A... que por despacho do seu Director de 1/04/2019 “… foi concedido à sociedade A..., LDA o estatuto de destinatário registado, junto desta estância, ao qual foi atribuído o ..., registado no sistema informático em 2019/04/01”, cfr. Doc. 9. 22) Em 12/08/2019, e sem que os Autores soubessem, a aqui Ré foi interpelada pela Alfândega 1... para proceder ao pagamento de € 150.000,00 garantido pelo termo de fiança n.º ... e ... (DOC. 10), bem como ... de 09.10.2023, correspondente a ofício da AT a notificar a R. para o pagamento da fiança prestada e recibo de quitação, dado não ter sido pago o imposto devido. 23) A Ré procedeu ao solicitado pagamento em 2/09/2019. 24) Foi pela carta datada de 5/09/2019 referida em 13), em que os Autores tomaram conhecimento que a AT – Alfândega 1... tinha interpelado a Ré para proceder ao pagamento do valor garantido de €150.000,00. 25) A Autora mulher é professora do 1.º ciclo, exercendo funções de Directora de Agrupamento de Escolas, nunca tempo exercido qualquer tipo de actividade, cargo ou responsabilidade na A.... 26) O Autor marido foi até 4/02/2019 o gerente dessa sociedade comercial, data a partir da qual tal função foi entregue ao Sr. CC, comprador da totalidade do capital social da A.... 27) A partir de 4/02/2019, os Autores em geral e o Autor marido em particular não mais exerceram qualquer tipo de funções na A..., nomeadamente contactar clientes, designadamente para oferecer os preços diários de combustível; encomendar combustível aos fornecedores; acompanhar as descargas de combustível nos postos de abastecimento dos clientes; pagar as encomendas aos fornecedores; proceder à liquidação e pagamento de impostos; tendo o Autor marido deixado de receber salários ou qualquer outro tipo de remuneração. 28) O Autor aquando da ida ao balcão da R. em Gondomar limitou-se a perguntar quais seriam os documentos necessários para actualizar a ficha de cliente da sociedade, em virtude de estar a planear sair da gerência da mesma e ceder a sua quota a terceiros. 29) Ao Autor foram prestados todos os esclarecimentos relativos à questão por ele apresentada. 30) Porém, o A. jamais apresentou quaisquer documentos ao Réu, comprovativos da cedência da participação social destes na A... a terceiro ou que atestassem a extinção ou substituição da garantia bancária emitida. 31) Pela menção 262/2019-06-06-12 e 263/2019-06-12, os AA. transmitiram as quotas da sociedade A... a favor de CC, vide doc. 1 da p.i. III. 2. E julgou não provados, com interesse para a causa, os seguintes factos: a) O novo gerente da A... prestou imediatamente a garantia de €369.898, o que o fez directamente na Alfândega 1..., tendo-se comprometido a solicitar a devolução pela AT da anterior garantia. b) Aquando da ida à agência de Gondomar o A. tenha nessa ocasião declarado expressamente aos responsáveis dessa agência que se considerava desvinculado, juntamente com a Autora mulher, do aval prestado na livrança. c) Nesse momento, solicitou aos responsáveis do balcão a entrega da livrança subscrita pela A... e avalizada por si e pela sua mulher. d) Tal comunicação foi renovada em Junho de 2019, logo após os Autores terem cedido as suas quotas no capital social da A....
IV. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO. * Síntese conclusiva: ……………………………… ……………………………… ……………………………… * Nestes termos, acordam os juízes desta Relação, em julgar improcedente, de direito, o recurso interposto pelos apelantes, confirmando a sentença recorrida. Custas: a cargo dos apelantes – artigo 527.º, n.º 1 do Código de Processo Civil. Acórdão processado informaticamente e revisto pela 1.ª signatária. Judite PiresJoão Venade Ana Luísa Loureiro ________________ [1] “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2013, Almedina, pág. 224 e 225. [2] Artigos 396º do C.C. e 607º, nº5 do Novo Código de Processo Civil. [3] Anselmo de Castro, “Direito Processual Civil”, Vol. 3º, pág. 173 e L. Freitas, “Introdução ao Processo Civil”, 1ª Ed., pág. 157.verso. [4] “Garantias das Obrigações”, 2ª ed., pág. 107. [5] Ibid., pág. 109. [6] Pág. 110. [7] Artigo 640º, a) do Código Civil. [8] “Garantias de Cumprimento”, 5.ª Edição, Almedina, páginas 85 e seguintes. |