Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00000015 | ||
| Relator: | ARAGÃO SEIA | ||
| Descritores: | CUMULAÇÃO DE PEDIDOS CONDENAÇÃO ULTRA PETITUM DIREITO CIVIL ARRENDAMENTO RURAL RENDA EM GENEROS PAGAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP199102140124505 | ||
| Data do Acordão: | 02/14/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 00000000 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/14/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ANULADA A DECISÃO ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART472 N1 ART668 N1 D N3 ART715 ART920. | ||
| Sumário: | I - O autor pode cumular o pedido de rendas vencidas com o das rendas vincendas n. 1 do artigo 472 do C.P.C.. E uma razão de economia processual que justifica este preceito, que se deve relacionar com o do n. 1 do artigo 920. II - O credor de obrigações de trato sucessivo que tenha pedido a condenação do reu no pagamento não so das obrigações vencidas como das vincendas esta assim, liberto, quanto a estas, da necessidade de propor novas acções declarativas e pode renovar a execução primeiramente intentada tantas vezes quantas as necessarias para obter integral satisfação do seu credito. III - Não se pedindo a condenação dos reus no pagamento dos juros das prestações vincendas, estes não podem ser condenados a satisfaze-los. IV - Quando a renda e paga em generos, parcialmente, não ha razão nenhuma para que se fixe na sentença renda a pagar em dinheiro, pois não consta dos autos que tal tenha sido acordado entre os intervenientes do contrato de arrendamento. | ||
| Reclamações: | |||