Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0124505
Nº Convencional: JTRP00000015
Relator: ARAGÃO SEIA
Descritores: CUMULAÇÃO DE PEDIDOS
CONDENAÇÃO ULTRA PETITUM
DIREITO CIVIL
ARRENDAMENTO RURAL
RENDA EM GENEROS
PAGAMENTO
Nº do Documento: RP199102140124505
Data do Acordão: 02/14/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J
Processo no Tribunal Recorrido: 00000000
Data Dec. Recorrida: 02/14/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ANULADA A DECISÃO ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART472 N1 ART668 N1 D N3 ART715 ART920.
Sumário: I - O autor pode cumular o pedido de rendas vencidas com o das rendas vincendas n. 1 do artigo 472 do C.P.C.. E uma razão de economia processual que justifica este preceito, que se deve relacionar com o do n. 1 do artigo 920.
II - O credor de obrigações de trato sucessivo que tenha pedido a condenação do reu no pagamento não so das obrigações vencidas como das vincendas esta assim, liberto, quanto a estas, da necessidade de propor novas acções declarativas e pode renovar a execução primeiramente intentada tantas vezes quantas as necessarias para obter integral satisfação do seu credito.
III - Não se pedindo a condenação dos reus no pagamento dos juros das prestações vincendas, estes não podem ser condenados a satisfaze-los.
IV - Quando a renda e paga em generos, parcialmente, não ha razão nenhuma para que se fixe na sentença renda a pagar em dinheiro, pois não consta dos autos que tal tenha sido acordado entre os intervenientes do contrato de arrendamento.
Reclamações: