Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00015760 | ||
| Relator: | REIS FIGUEIRA | ||
| Descritores: | PROCESSO DE INVENTÁRIO DOAÇÃO LICITAÇÃO OPOSIÇÃO NULIDADE PROCESSUAL | ||
| Nº do Documento: | RP199510099550352 | ||
| Data do Acordão: | 10/09/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J FAMALICÃO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ANULADO O PROCESSADO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC INVENT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART1363 ART1365 N1 ART201 N1 N2 ART712 N2. | ||
| Sumário: | I - Em processo de inventário, só se procede a licitação dos bens doados se tal for requerido e não houver oposição do donatário. II - Constando da acta da conferência de interessados que houve esse requerimento e licitação dos bens doados mas não constando se houve ou não oposição do donatário, a conferência deve ser anulada, bem como o processado posterior, com base em nulidade processual, por omissão de formalidade, ou em obscuridade ou deficiência da matéria de facto, por interpretação extensiva ou aplicação analógica do disposto no artigo 712 n.2, do Código de Processo Civil. | ||
| Reclamações: | |||