Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00038443 | ||
| Relator: | LUÍS GOMINHO | ||
| Descritores: | CONCURSO REAL DE INFRACÇÕES HOMICÍDIO POR NEGLIGÊNCIA OMISSÃO DE AUXÍLIO | ||
| Nº do Documento: | RP200511020447069 | ||
| Data do Acordão: | 11/02/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC. PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | É possível o concurso real de crimes entre o homicídio negligente e a omissão de auxílio. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em audiência, na Secção Criminal da Relação do Porto: I – Relatório I – 1) No ...º Juízo Criminal da Comarca de Santa Maria da Feira foi submetido a julgamento em processo comum, com a intervenção do tribunal singular, o arguido B........., acusado pelo Ministério Público da prática de um crime de homicídio por negligência, p. e p. pelo art. 137º, n.º 1, do CP, em concurso real com um crime de omissão de auxílio, p. e p. pelo art. 200.º, nºs 1 e 2 do mesmo diploma. Por C......... e D......... foi deduzido pedido de indemnização cível contra a “E........., S.A.”, o mesmo sucedendo com o Hospital de S. Sebastião relativamente ao arguido. O primeiro terminou por transacção e o segundo por declaração da ilegitimidade passiva deste último. I - 2.) Efectuado o julgamento foi decidido: A) Condenar o arguido B....... pela autoria do crime de homicídio por negligência na pena de 14 (catorze) meses de prisão e pelo crime de omissão de auxílio, na pena de 10 (dez) meses de prisão. Em cúmulo jurídico, na pena única de 19 (dezanove) meses de prisão. B) Determinar ainda a cassação do título que habilita o arguido a conduzir veículos a motor de qualquer categoria, e bem assim, a interdição da concessão ao arguido novo título de condução de veículos com motor, de qualquer categoria, durante 2 (dois) anos, prazo a contar do trânsito em julgado da presente sentença, mas que se suspende durante o tempo em que o arguido estiver privado de liberdade. I – 3.) Irresignado com o teor da sentença, dela recorre o arguido B......., apoiando-se para o efeito nas conclusões que abaixo se transcrevem: “Atenta a total ausência de matéria de facto para fundamentação da sentença, deverá a sentença recorrida ser alterada nos termos do n.º 2 do artº 419 do CPenal por: a) insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; b) contradições insanáveis da fundamentação e entre esta e a decisão; c) erros notórios na apreciação da prova; e ser modificada nos termos da al. a) do artº 431 do CPenal, no sentido de considerar: 1.º - Como não provado que o arguido atravessou na perpendicular toda a largura da E.N. 223; 2º - Como não provado que o ofendido foi projectado a uma distância não concretamente apurada para a frente do local onde ficou caído o seu ciclomotor, e consequentemente, considerar como provado que o corpo do ofendido tenha sido projectado cerca de 16,30m; 3º - Como não provado que o arguido parou a viatura e verificou que o ofendido havia sido projectado pelo ar e ficara caído na estrada; 4º - Como não provado que o arguido logo que se apercebeu das graves consequências do embate que provocara, iniciou, de novo, a marcha do seu veiculo automóvel e fugiu do local antes que outras pessoas ali acorressem; 5º - Como não provado que sabia o arguido que, em resultado do embate que provocara, o ofendido havia sido projectado pelo ar alguns metros e ficado caído no chão; 6º - Como não provado que as peças identificadas a fls. 30, 35 e 36 se separaram da viatura; 7º - Como não provado o crime de omissão de auxílio, mormente pelo não verificação do preenchimento do tipo legal; 8º - Como não provado o concurso de crimes, mormente pela existência de um só crime - o homicídio negligente -; 9º - Como provado o notório arrependimento do arguido; 10º - Como desadequada e desproporcional a pena de 14 (catorze) meses de prisão efectiva para o crime de homicídio negligente, devendo ser reduzida a pena concreta e suspensa a sua execução;” Solicitou, pois, a alteração da decisão recorrida no sentido indicado nas conclusões. I – 3.) Numa actuação que entendemos totalmente deslocada, o Sr Juiz titular do processo, por entender que o recorrente não havia dado cabal cumprimento ao estatuído no art. 412.º n.ºs 3 e 4, do Cód. Proc. Penal, convidou-o a corrigir a sua motivação, apresentando no prazo de dez dias as referências aos suportes técnicos das provas que impunham decisão diversa da recorrida relativamente aos pontos de facto considerados incorrectamente julgados. No cumprimento de tal convite, veio o recorrente a apresentar a peça recursória melhor constante de fls. 338 a 348, onde corrigindo tal aspecto, manteve as conclusões acima transcritas. I – 4) Na sua resposta, a Digna magistrada do Ministério Público junto do Tribunal de St.ª Maria da Feira desenvolveu pertinente argumentação no sentido de evidenciar a manutenção da decisão recorrida. II – Subidos os autos a esta Relação, o Exm.º Sr. Procurador Geral-Adjunto depois de efectuar justo reparo ao regime de admissão do recurso, na parte em que o mandou subir em separado e sobretudo naquela outra em que o Sr. Juiz de 1.ª Instância endereçou convite à sua correcção, quando tal faculdade não lhe pertence, nem no caso se justificava, passou abordar a impugnação de facto efectuada à luz da primeira versão apresentada da motivação e seguidamente a da matéria de direito, para concluir pela improcedência total do recurso. * Deu-se cumprimento ao disposto no n.º 2 do art. 417.º do C.P.P., concluindo o recorrente como já o havia feito aquando da interposição do recurso.* Seguiram-se os vistos legais, e procedeu-se a audiência com observância do legal formalismo.Cumpre apreciar e decidir: III – 1) Como é sabido, o âmbito de um recurso é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação e por elas limitado. Tendo presente o que vem de dizer-se e as que foram concretamente apresentadas, definem-se no caso como questões a analisar: - Verificam-se na decisão recorrida os vícios de insuficiência da matéria de facto provada, contradição insanável da fundamentação e entre esta e a decisão e erro notório na apreciação da prova; - Em consequência, deve a mesma ser modificada nos termos da al. a) do art. 431º do Cód. Penal (quererá dizer-se, seguramente, Cód. Proc. Penal) no sentido de considerar: Como não provado: Que o arguido atravessou na perpendicular toda a largura da E.N. 223; Que o ofendido foi projectado a uma distância não concretamente apurada para a frente do local onde ficou caído o seu ciclomotor, e consequentemente, considerar como provado que o corpo do ofendido tenha sido projectado cerca de 16,30m; Que o arguido parou a viatura e verificou que o ofendido havia sido projectado pelo ar e ficara caído na estrada; Que o arguido logo que se apercebeu das graves consequências do embate que provocara, iniciou, de novo, a marcha do seu veículo automóvel e fugiu do local antes que outras pessoas ali acorressem; Que o arguido sabia que, em resultado do embate que provocara, o ofendido havia sido projectado pelo ar alguns metros e ficado caído no chão; Que as peças identificadas a fls. 30, 35 e 36 se separaram da viatura; Como provado: O notório arrependimento do arguido; - Não se verifica o crime de omissão de auxílio dado o não preenchimento dos respectivos requisitos legais, assim inexistindo concurso de crimes. - A pena de 14 (catorze) meses de prisão efectiva aplicada ao crime de homicídio negligente não é adequada e proporcional, devendo ser reduzida e suspensa a sua execução. III - 2) Vejamos no entanto primeiro, a matéria de facto que foi definida pelo Tribunal da Feira: Factos provados: No dia 15 de Setembro de 2001, cerca das 20h.10m, na Estrada Nacional n.º 223, ao Km 197, 700, o arguido conduzia o seu veículo automóvel, ligeiro de passageiros, marca Honda, modelo CRX, de cor vermelha e matrícula “..-..-RM”, no sentido Santa Maria da Feira – Arrifana (poente – nascente) e, em sentido contrário, ou seja, Arrifana – Santa Maria da Feira (nascente – poente), circulava o ciclomotor, marca PIAGGIO, de cor azul e preta e matrícula “..-OAZ-..-..”, o qual era conduzido por F....... . A determinada altura do percurso, no entroncamento da EN 223 com a Rua da Circunvalação, o arguido pretendeu mudar de direcção para a sua esquerda, a fim de seguir pela referida Rua da Circunvalação. Concretizando tal objectivo, o arguido direccionou o seu veículo automóvel para a esquerda, atravessou, na perpendicular, toda a largura da EN 223 e invadiu a metade da faixa de rodagem onde seguia o ciclomotor conduzido pelo ofendido. Quando invadiu a metade esquerda da faixa de rodagem, atento o sentido de marcha em que seguia, o arguido provocou, então, o embate da frente direita do seu veículo automóvel na parte lateral esquerda do ciclomotor conduzido pelo ofendido. O referido embate ocorreu então na metade direita da faixa de rodagem da EN. n.º 223, atento o sentido de marcha Arrifana-Santa Maria da Feira (Nascente-Poente). Em resultado do embate, o ciclomotor conduzido pelo ofendido ficou caído já na Rua da Circunvalação, distando a roda traseira de tal veículo cerca de 2,00m (dois metros) da linha descontínua marcada no pavimento e que divide a faixa de rodagem da EN n.º 223 dessa mesma Rua da Circunvalação. Dada a violência do embate, o ofendido foi projectado a uma distância não concretamente apurada para a frente do local onde ficou caído o seu ciclomotor, atento o sentido de marcha Arrifana-Santa Maria da Feira. Como resultado directo e necessário de tal embate, o ofendido sofreu lesões traumáticas crânio-encefálicas e torácicas - fracturas cominutivas com afundamento occipito-parietal e temporal esquerdas; hemorragia subdural e subaracnoideia bilaterais; focos de contusão encefálicos e no tronco cerebral; fracturas de múltiplos arcos costais à esquerda e hemotórax do mesmo lado com cerca de 400 centímetros cúbicos; aspiração de sangue; contusão esofágica, da cabeça do pâncreas e fractura da clavícula esquerda. Tais lesões determinaram, directa e necessariamente, a morte do ofendido. O local da EN. n.º 223 onde ocorreu o embate caracteriza-se por ser uma recta visível em toda a sua largura e comprimento. A faixa de rodagem tem, no total, 9,00m (nove metros) de largura. Assim que embateu com o seu veículo no ciclomotor do ofendido, o arguido parou a viatura e verificou que o ofendido havia sido projectado pelo ar e ficara caído na estrada. Logo que se apercebeu das graves consequências do embate que provocara, o arguido iniciou, de novo, a marcha do seu veículo automóvel e fugiu do local antes que outras pessoas ali acorressem. O ofendido foi socorrido por terceiras pessoas que, apercebendo-se do acidente que o mesmo havia sofrido momentos antes, se dirigiram até junto dele e diligenciaram pela prestação dos cuidados médicos de emergência, designadamente, chamando uma ambulância. Logo no dia 18 de Setembro de 2001, e a fim de eliminar quaisquer vestígios do embate que provocara e, assim, tentar eximir-se às suas responsabilidades, o arguido solicitou os serviços de mecânica e chaparia do estabelecimento comercial denominado “G.......”, sito na Rua ....., n.º ...., em ...., Santa Maria da Feira, local onde o veículo veio a ser localizado e examinado pela entidade policial. Quando direccionou o seu veículo para a esquerda e invadiu, perpendicularmente, a metade direita da EN n.º 223, atento o sentido Arrifana – Santa Maria, o arguido não averiguou se, nesse sentido – contrário ao seu – seguia algum veículo ou transeunte por forma a poder efectuar a manobra pretendida em segurança. O embate no ciclomotor conduzido pelo ofendido só aconteceu, então, em virtude do arguido ter omitido esse dever a que todos os automobilistas estão obrigados de, antes de realizar uma manobra de mudança de direcção, se assegurarem que a via se encontra livre de veículos e pessoas; e ter mudado de direcção para a esquerda, invadindo a faixa de rodagem contrária à sua, no momento em que o ofendido, que se apresentava pela direita do arguido, passava no seu ciclomotor. O arguido sabia que, antes de iniciar a referida manobra, tinha de se certificar que a podia realizar sem provocar perigo para o trânsito, devendo, como tal, verificar se a estrada se encontrava livre em extensão e largura necessárias e suficientes à realização da manobra. Sabia ainda que, caso seguisse algum veículo pela hemi-faixa de rodagem contrária à sua, teria de aguardar a sua passagem e, só depois, poderia invadir essa metade da estrada. Mas, não obstante tais conhecimentos, o arguido efectuou a referida manobra no circunstancialismo fáctico acima descrito, sem adoptar as cautelas que se lhe impunham pelas mais básicas regras de cuidado. Quando violou os deveres de cuidado atrás referidos, o arguido provocou o embate no ciclomotor conduzido pelo ofendido e a queda deste no solo, o que determinaram no ofendido os ferimentos e as sequelas já descritas, aptas a determinar a sua morte. Ao assumir este específico comportamento, o arguido agiu livre e conscientemente sabendo que a sua conduta – consubstanciada na violação do dever de ceder a passagem aquando da mudança de direcção – era proibida e punida por lei. De igual modo sabia o arguido que, em resultado do embate que provocara, o ofendido havia sido projectado pelo ar alguns metros e ficado caído no chão. O arguido sabia que o embate que provocara era idóneo ou adequado a provocar ferimentos graves no corpo do ofendido e colocar em perigo a sua vida. Mas, não obstante tais conhecimentos, o arguido não cuidou de saber do estado físico do ofendido e de assegurar o seu socorro, designadamente, diligenciando pela chamada de uma ambulância. Ao invés disso, o arguido abandonou apressadamente o local, fugindo antes que outras pessoas ali acorressem. Quando assumiu este comportamento omissivo, o arguido fê-lo livre e conscientemente, voluntária e deliberadamente, bem sabendo que o seu comportamento era proibido e punido por lei. O arguido é empregado de balcão, auferindo rendimento mensal não concretamente apurado mas não inferior a € 300. Vive em casa de renda, no que despende quantia não concretamente apurada mas não inferior a € 100. É proprietário do veículo automóvel em referência nos autos. Goza de boa reputação no seu círculo de amigos. Não se mostrou arrependido. O arguido no âmbito do processo comum singular n.º 151/98, da 3.ª secção, do 3.º juízo criminal do Tribunal do Porto, foi em 6 de Dezembro de 1999 condenado na pena de 80 dias de multa à taxa diária de Esc. 300$00 pela prática, em 21 de Julho de 1997, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art.º e 292.º do C.P. . O arguido no âmbito do processo comum singular n.º 32/2000, do 4.º juízo criminal do Tribunal de Vila Nova de Gaia, foi em 12 de Junho de 2000 condenado na pena de oito meses de prisão, suspensa na sua execução por dois anos e 60 dias de multa à taxa diária de Esc. 600$00 pela prática, em 28 de Julho de 1998, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art.º e 292.º do C.P. e de um crime de desobediência, p. e p. pelo art.º 348.º, n.º 1, al. b), do C.P. . Factos não provados: Não se provaram quaisquer outros factos para além ou em contradição dos que foram dados como assentes, nomeadamente, que o ofendido tenha sido projectado cerca de 16, 30m. Porque releva igualmente para a decisão do presente recurso, deixaremos também consignada a fundamentação expendida para a formação do veredicto de facto acima indicado. O Tribunal formou a sua convicção sobre a factualidade provada e não provada com base na análise crítica e ponderada de toda a prova produzida, nomeadamente, nas perícias realizadas, no teor dos documentos juntos aos presentes autos, nas declarações do arguido, nos depoimentos das várias testemunhas inquiridas em sede de audiência de julgamento, tendo ainda em conta as regras básicas da experiência e a normalidade do acontecer. No que concerne ao circunstancialismo espácio-temporal, à identificação dos veículos em causa, à direcção em que seguiam os veículos em causa e às características do local foram relevantes as declarações do arguido e os depoimentos de H....... e I......., que se encontravam no local, que se mostraram concordantes entre si relativamente aos ditos aspectos, bem como o teor de fls. 7, quanto às características do local aí apontadas, que foi corroborado pelo seu autor, J........, agente da PSP que se deslocou ao local e ainda as fotografias de fls. 80 a 82. H....... e I........., que se encontravam, segundo declararam, mesmo em frente ao dito cruzamento e, assim, em posição privilegiada para visualizar a circulação automóvel naquele local, deram conta da manobra efectuada pelo arguido, assim infirmando as declarações do arguido quanto a este específico aspecto. Por outro lado, descreveram pormenorizadamente, e de forma totalmente concordante, a forma como ocorreu o embate, a posição do ciclomotor e da infeliz vítima após o mesmo, bem como os danos causados naquele veículo rodoviário, corroborando o teor de fls. 7, a fotografia de fls. 34 e o auto de exame junto a fls. 42. O arguido não negou que, ao passar naquele local se apercebeu de um barulho. Contudo, procurou convencer que não se apercebeu do que acontecera. No entanto, tais declarações foram inequivocamente infirmadas pelos demais elementos de prova. Na verdade, H......... e I......... deram conta de que o estrondo causado pelo embate foi enorme, o que mereceu credibilidade já que o mesmo provocou um tal som que fez com que L........, que se encontrava no interior da sua residência situada nas proximidades do local a ver um jogo de futebol na televisão, acorresse ao exterior daquela. Acresce que nenhuma das referidas testemunhas, inclusive esta última que não presenciou o embate, teve qualquer dúvida em identificar o dito barulho como o indicativo de um choque entre veículos. Cumpre referir que as peças encontradas por M........, agente da PSP, na oficina onde o veículo foi reparado e identificadas a fls. 30, 35 e 36 e que N........, que procedeu àquela a solicitação do arguido referiu que pertenciam ao veículo conduzido por este, permitem concluir que as mesmas se separaram da dita viatura o que, segundo as regras da experiência, aponta para uma colisão de maiores dimensões e violência que necessariamente permitiria identificar, sem margem para qualquer dúvida, o que se passara. Saliente-se que N........, que procedeu ao arranjo do veículo conduzido pelo arguido, referiu os danos que o mesmo ostentava, que se mostram compatíveis não só com as peças recolhidas na oficina, como com a própria dinâmica do acidente descrita pelas já referidas testemunhas. Por outro lado, é certo que I......... referiu que o veículo conduzido pelo arguido não suspendeu a sua marcha após o embate. No entanto, tal foi contrariado pelo depoimento de H....... e de L.......... que o referiram expressamente, sendo que nem o próprio arguido negou que imobilizou o veículo que conduzia após ter sentido o dito barulho. Ora, o barulho provocado, inequivocamente indicativo de uma colisão entre veículos, os danos e as lesões causados, a própria trajectória da vítima após o embate, a paragem do arguido e o facto de este ter arrancado rapidamente, como foi referido por L........., permitiram concluir que o arguido não só se apercebeu do sucedido como também procurou rapidamente afastar-se do local sem socorrer a malograda vítima. Aliás, o próprio N........ referiu que foi procurado pelo arguido solicitando-lhe a reparação do veículo, sendo que o mesmo lhe referiu ter sido interveniente num acidente de viação. Relativamente às consequências que advieram para a infeliz vítima relevou o relatório da autópsia junto a fls. 23 e segs.. No que concerne à situação pessoal e patrimonial do arguido foram relevantes as declarações do próprio. No que diz respeito aos antecedentes criminais relevou o C.R.C. junto aos autos e relativamente à reputação de que beneficia junto do seu círculo de amizade, os depoimentos prestados pelas testemunhas de defesa. Foi ainda ponderada a própria postura do arguido em sede de audiência de julgamento. Dir-se-á, por fim, que os demais factos dados como não provados tiveram a sua razão de ser na total falta de elementos de prova sobre a matéria em questão e, assim, na insuficiência da prova produzida que, deste modo, não permitiu considerar verificada a factualidade aí vertida. III – 3.1) Como decorre do relatório que antecede, em razão das vicissitudes já assinaladas, patenteiam-se nos autos duas distintas versões do recurso apresentado pelo arguido, com repercussão directa, essencialmente, a nível da impugnação da matéria de facto. Uma primeira, que por via do incumprimento do preceituado no art. 412.º, n.ºs 3 e 4 do Cód. Proc. Penal, teria que forçosamente ser confinada ao conhecimento dos vícios previstos no art. 410.º, n.º 2, do mesmo diploma, e uma segunda, que em razão do convite endereçado, efectuando a referência aos suportes técnicos, já potencia um conhecimento mais amplo e a eventual modificação da matéria de facto apurada. O exercício do direito ao recurso, é como regra preclusivo: ou seja, uma vez interposto, não admite a apresentação pelo seu titular de uma nova peça processual para esse efeito. Por outro lado, ainda que se admitisse que no caso, haveria lugar a um convite ao aperfeiçoamento (tese que nesta situação não perfilhamos), é totalmente pacífico que não era ao Sr. Juiz Recorrido que competia endereçá-lo. Daí que, nessa perspectiva, o Exm.º Sr Procurador-Geral Adjunto entenda que “a motivação a apreciar é a que foi apresentada inicialmente pelo recorrente”. Iremos entender, todavia, na esteira do Ac. do Tribunal Constitucional de 14/01/2004, no Proc. n.º 636/2003, publicado no DR, II.ª Série, de 20/02/2004, que embora tal faculdade tenha sido concedida indevidamente, se aceitará a “ampliação” traduzida na segunda versão da motivação, para não “haver destruição dos efeitos anteriormente produzidos de uma decisão não impugnada da 1.ª instância”. III – 3.2) A tanto passando, a primeira questão que se prefigura para abordagem, prende-se com a pretensão de se ver considerado não provado (e neste momento curamos obviamente só de factos) que: - O arguido atravessou na perpendicular toda a largura da E.N. 223; - O ofendido foi projectado a uma distância não concretamente apurada para a frente do local onde ficou caído o seu ciclomotor. - O arguido parou a viatura e verificou que o ofendido havia sido projectado pelo ar e ficara caído na estrada; - O arguido logo que se apercebeu das graves consequências do embate que provocara, iniciou, de novo, a marcha do seu veículo automóvel e fugiu do local antes que outras pessoas ali acorressem; - O arguido sabia que em resultado do embate que provocara, o ofendido havia sido projectado pelo ar alguns metros e ficado caído no chão; - As peças identificadas a fls. 30, 35 e 36 se separaram da viatura; E como provado, que: - O corpo do ofendido foi projectado cerca de 16,30m. - O arrependimento sincero do arguido. III – 3.3) Antes porém, é necessário deixar consignadas algumas considerações que entendemos pertinentes para situar o real sentido da intervenção desta Relação relativamente ao conhecimento da matéria em causa, até porque é questionado o uso feito pelo tribunal recorrido do princípio da livre apreciação da prova, para o que aqui iremos reproduzir o por nós já exarado em outras decisões congéneres, designadamente, no Recurso n.º 5966/03: «Os Tribunais da Relação conhecem de facto e de direito (art. 428.º, n.º 1, do CPP), o que significa que, em regra, e quanto a estes Tribunais, a lei não restringe os respectivos poderes de cognição. Uma vez que as declarações prestadas em audiência foram gravadas magnetofonicamente (posto que não transcritas), significa isso, que estamos habilitados a proceder à apreciação daquele primeiro domínio (com recurso à audição dos respectivos suportes), ainda que, como veremos, de uma forma não ilimitada. A primeira condicionante que de ordinário se lhe aponta, resulta, desde logo, da vinculação do objecto do recurso operado pelas conclusões, mas a que se associam outras razões de ordem prática, apoiadas na extensibilidade do princípio da livre apreciação da prova que ao tribunal de 1.ª Instância assiste no seu julgamento da matéria de facto. É que, «não se concebe como seja possível, sem outros instrumentos que não sejam as transcrições das gravações da prova produzida em audiência, formar uma convicção diferente e mais alicerçada do que aquela que é fornecida pela imediação de um julgamento oral, onde, para além dos testemunhos pessoais, há reacções, pausas, dúvidas, enfim, um sem número de atitudes que podem valorizar ou desvalorizar a prova que eles transportam» Ac. do STJ de 09/07/2003, no Proc. n.º 02P31000. Tal como se salientou no Ac. da Relação de Coimbra de 3 de Outubro de 2000, CJ Ano XXV, T. 4, pág. 28, a garantia do duplo grau de jurisdição não subverte o princípio da livre apreciação das provas que está deferido à 1ª instância, sendo que, na formação da convicção do julgador, entram necessariamente elementos que em caso algum podem ser importados para a gravação da prova, por mais fiel que ela seja. Na verdade, na formação da convicção do juiz não intervêm apenas elementos racionalmente demonstráveis, mas também elementos intraduzíveis e subtis, tais como mímica e todo o aspecto exterior do depoente e mesmo as próprias reacções quase imperceptíveis do auditório, que vão agitando o espírito de quem julga. «Existem aspectos comportamentais ou reacções dos depoentes que apenas podem ser percepcionados, apreendidos, interiorizados ou valorizados por quem os presencia e que jamais podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por outro tribunal que vá reapreciar o modo como no primeiro se formou a convicção do julgador» (cit. Ac. da Relação de Coimbra de 3 de Outubro de 2000). O que é necessário e imprescindível é que, no seu livre exercício de convicção, o tribunal de 1ª instância indique os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento do facto como provado ou não provado. Donde - remata-se no mesmo aresto - o que o tribunal de segunda jurisdição vai à procura, não é de uma nova convicção, mas de saber se a convicção expressa pelo tribunal a quo tem suporte razoável naquilo que a gravação da prova (com os demais elementos existentes nos autos) pode exibir perante si. Daqui decorre que o conhecimento de factum do tribunal de 2ª instância é, necessariamente, limitado. E isto, à partida, impõe que a matéria de facto só possa ser alterada quando o registo da prova o permita com toda a segurança. Por outro lado – como bem se observou no Acórdão desta Relação de 10/10/2001, muito embora livre apreciação de provas (princípio que vigora plenamente em processo penal, salvaguardadas as excepções legais: cfr. o art. 127.º do CPP) não se possa confundir com apreciação arbitrária de provas - do que se trata é antes de uma apreciação que, liberta de um rígido sistema de prova legal, se realiza de acordo com critérios lógicos e objectivos, dessa forma determinando uma convicção racional, objectivável e motivável -, não pode nem deve olvidar-se que «dificilmente o julgador dos factos lidará com a prova cem por cento segura ou certa». «Inevitavelmente terá que conviver com a ausência de certeza absoluta e com a dúvida». «Mas nem por isso se pode demitir de, com recurso à experiência comum e à lógica das coisas, porfiar por uma certeza relativa sobre os factos (tenha-se em atenção que “certeza relativa” não equivale a “certeza dominada por incertezas”; significa antes “convicção honesta e responsável da realidade ou irrealidade do facto)». III – 3.4.1.) Ouvindo as gravações em que a prova produzida em audiência se mostra registada, a primeira constatação que imediatamente se pode retirar, é que não se descortina entre o sentido das declarações e depoimentos prestados e a sintetização que deles foi feita pelo tribunal, qualquer discrepância essencial, o que desde logo nos confere uma acrescida confiança no exame crítico que sobre ela se fez alicerçar, sem embargo do reparo que abaixo se fará. A prova tem que ser apreciada de uma forma global e não no jogo antagónico ou discrepante dos aspectos pontuais não condicentes entre si, sobretudo quando truncados do contexto em que são produzidos. Não nos impressiona particularmente, nesse aspecto, a possibilidade de aqui e ali ser possível detectar eventuais contradições intra ou extra-depoimento, maxime, se por via da concatenação das diversas provas tornadas disponíveis, se conseguir um fio condutor seguro, que perante o normalidade das coisas e a experiência comum, permita perceber o quando, o onde, o como, ou o porquê dos factos em apreciação. Assim por exemplo, das duas testemunhas presenciais do acidente, a Sr.ª I.........., contrariamente ao seu companheiro (H........), não viu o arguido imobilizar a viatura após o acidente na “Rua/Estrada da Circunvalação”. Pergunta-se: Mas então em função disso não se poderia dar como provado que parou? O tribunal recorrido disse que sim. Porquê? Porque a testemunha H........ sustentou tal facto, porque o arguido expressamente refere que depois de ter ouvido um barulho (pensava que era um buraco ou uma pedra do pavimento) “chegou à frente e parou um bocadito”, havendo assim a congregação de elementos probatórios capazes de sustentar tal conclusão. A afirmação de que o arguido atravessou na perpendicular toda a largura da EN 223, também não nos merece grandes reservas, pese embora o rigorismo colocado pelo recorrente à “perpendicularidade” de tal manobra. O recorrente e a vítima seguem em sentidos opostos: o primeiro pretende virar à esquerda. É certo que para se afirmar que o fez num movimento de 90.º, era necessário que se soubesse exactamente o ponto onde a viatura por si conduzida estava imobilizada na EN 223. O que obviamente se desconhece. Tal não obvia a que o movimento a efectuar seja perpendicular ao sentido de marcha que trazia. Na nossa perspectiva pessoal, a dificuldade maior que o referido trecho factual nos oferece não é esse, mas a “conjunção” estabelecida na ordem das acções mencionadas, já que “o invadir a metade da faixa de rodagem onde seguia o ciclomotor”, não se segue “ao atravessamento de toda a largura da EN 223”, antes decorre forçosamente deste último facto. Para tornar mais explícita a dinâmica do acidente, cumpre sintetizar que o local a partir do qual o arguido efectuou tal manobra é uma via de trânsito normalmente intenso (veja-se a testemunha L....... quando menciona a frequência dos acidentes no local). Como referido pelo recorrente em audiência, “houve uma vagazita” e “passou”, pelo que, na normalidade das coisas, seguramente, procurou fazer tal manobra no mais curto espaço de tempo possível. Embora não tenha sido possível determinar, concretamente, o lugar do embate, o consenso que sobre o mesmo fizeram as testemunhas é que se situou sobre o lado direito do sentido levado pelo ciclomotor. A matéria de facto provada inculca a ideia de que o movimento de atravessamento é feito de forma integral, relativamente a toda a largura da EN 223 (tendo a faixa 9 metros de largura, facilmente o comprimento do veículo conduzido pelo arguido preenche de forma sensível a respectiva hemi-faixa), havendo um embate da frente do ciclomotor na parte direita dianteira do automóvel que assim viu a sua mão de trânsito “barrada”, tendo sido cuspido num prolongamento enviusado do sentido que levava. Quer o ciclomotor, quer a mancha de sangue estão já fora da EN 223, a testemunha O....... (filho do vítima), situou igualmente muito próximo da intercepção das duas vias uma área com cerca 2 metros de diâmetro onde encontrou maior concentração dos vestígios do embate (sobretudo vidros e plásticos) e cuja não recolha pelas autoridades motivou que os colocasse num saco e os fosse entregar na respectiva esquadra gerando assim um pequeno conflito. Em todo caso, e salvo as redundâncias já existentes, nada temos a objectar a que fique a constar nos factos provados: Concretizando tal objectivo, o arguido direccionou o seu veículo automóvel para a esquerda, num sentido perpendicular ao que seguia, atravessou toda a largura da EN 223 e invadiu a metade da faixa de rodagem onde seguia o ciclomotor conduzido pelo ofendido Quanto à circunstância de a vítima ter sido projectada na distância concreta de 16,30 metros, a sua alegação quantitativa precisa, só pode ter subentendida a ideia que o malogrado F........ foi cuspido para tão longe que o arguido deixou de o poder ver (alegação depois glosada em “sede de Direito”). O tribunal referiu “uma distância não concretamente apurada para a frente do local onde ficou caído o seu ciclomotor” e não vemos razões para derrogar tal conclusão. Tal questão foi colocada naqueles precisos termos à testemunha H....... que a não soube responder. Talvez 11 metros. A testemunha L........ não confirmou também tal distância. Quando ao facto de o arguido, após o embate, ter imobilizado a sua viatura, já acima referimos que a prova produzida sustenta tal asserção. No que concerne às circunstâncias que se prendem com a alegação de que de o arguido não se apercebeu de que houve um embate com outro veículo, não notou a projecção e queda do seu tripulante e que não se apercebeu que este ali ficou numa situação de perigo para a vida, é algo que temos como insubsistente, pese embora a negação do arguido. Neste aspecto a audição das cassetes confere uma outra impressividade, que a sua simples transcrição não potenciaria. O tribunal recorrido fez já sobre esta matéria as considerações entendidas pertinentes que subscrevemos. Note-se que estamos perante um entrocamento de abordagem difícil, já estava a anoitecer, pelo que está pressuposta uma maior atenção de quem efectua tal manobra relativamente ao trânsito que chega do lado direito. No seu momento inicial é possível uma visão quase de frente ou ligeiramente à esquerda, pelo que só por muita distracção ou pela ocorrência de algo anormal que não se demonstrou (v.g. ciclomotor sem luzes ou numa marcha em velocidade exacerbada), se poderá aceitar que o recorrente não tenha dado conta da sua presença, para mais tendo o embate se produzido na parte direita da frente do veículo automóvel. Mas vamos pensar que o arguido não viu a aproximação do ciclomotor. A testemunha L....... que estava dentro de casa, onde na altura passava um importante jogo de futebol, ouviu o estrondo do embate e saiu à rua alertado para o facto. Na afirmação da testemunha I......, mesmo descontada a alguma emotividade sobre os factos em função da sua sensibilidade feminina e algo chã, o embate foi descrito como “medonho”. Como entender então, que não tenha sido apercebido pelo arguido que estava no interior da viatura envolvida? Insiste este em audiência que olhou e olhou e não viu ninguém caído. O tribunal recorrido já rebateu tal asserção. Note-se apenas, que no local não estava apenas um corpo, conferindo-se igualmente o único ponto onde ficaram vestígios de sangue. Estava também um ciclomotor, que pelas suas dimensões (cfr. fotografia de fls. 34) não podia ser facilmente ignorado. Quando ao ter fugido, o próprio admite que “após ter-se chegado à frente e ter parado uma bocadito”, “não se tendo apercebido de nada”, deixou o local. Antecedido do que acima se referiu, é fácil perceber a diferente leitura da testemunha H........: “viu a coisa mal parada”. O único ponto onde o recorrente tem alguma razão, é quando menciona que não se demonstrou que as peças identificadas a fls. 30, 35 e 36 se tivessem separado da viatura no momento do acidente. O que resulta da prova, é que as mesmas por se terem danificado aquando do embate, foram ao que tudo indica “substituídas” na reparação do veículo determinada pelo arguido. Porém, tal afirmação não figura no rol dos factos provados, mas sim em sede de explanação do exame crítico das provas efectuado pelo tribunal. Trata-se assim de contradição que não impede a decisão da causa. O que é correcto afirmar-se é que tais peças “provinham da dita viatura” e que atendendo à extensão do afectado, não se mostram compatíveis com o barulho referido como tendo sido sentido pelo arguido na altura por o local “estar em obras”. Quando ao pretendido “arrependimento notório do arguido”, não vemos em que factos se estriba o recorrente para o sustentar em recurso: - Confessou os factos? - Pediu desculpas para o sucedido a algum familiar da vítima? - Deu alguma indicação às autoridades no sentido de as auxiliar na sua identificação como interventor no acidente? - Não mencionou a testemunha M......, agente da PSP, em audiência, que uma das coisas que o havia marcado neste inquérito, tinha a sido a falta de sensibilidade do arguido perante a morte da vítima? III – 3.4.2.) Convém deixar aqui consignado que não procede qualquer alegação de impugnação de facto em que se pretenda ver como não provado o crime de omissão de auxílio ou um qualquer concurso entre este e outros crimes. Trata-se de matéria claramente de direito (embora o recorrente ao arrepio de distinção tão fundamental, acabe por versar nesta sede, afinal questões de prova, ou não prova, ou mesmo vícios da decisão). Aqui não existem mais do que dois caminhos: primeiro estabelecem-se os factos, depois os mesmos subsumem-se ou não nos tipos legais referidos na acusação/pronúncia ou em qualquer outra sede em que legal e adjectivamente tenham cabimento. III – 3.4.3.) Concomitantemente com esta impugnação de facto, vêm alegados os vícios de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e contradição entre a fundamentação e a decisão. Ocorre insuficiência da matéria de facto provada “quando, da factualidade vertida na decisão em recurso, se colhe que faltam elementos que, podendo e devendo ser indagados, são necessários para se poder formular um juízo seguro de condenação ou de absolvição”. A insuficiência da matéria de facto há-de ser de tal ordem que patenteie a impossibilidade de um correcto juízo subsuntivo entre a materialidade fáctica apurada e a norma penal abstracta chamada à respectiva qualificação, mas apreciada na sua globalidade e não em meros pormenores, divorciados do contexto em que se descreve a sucessão de factos imputados ao agente.” Por contradição (Simas Santos e Leal Henriques, no C.P.P. Anotado, Vol II, 2ª Edição, pg. 739) entende-se...a emissão de duas proposições contraditórias que não podem ser simultaneamente verdadeiras e falsas, entendendo-se como proposições contraditórias as que tendo o mesmo sujeito e o mesmo atributo diferem na quantidade ou na qualidade. Para os fins do preceito (al. b) do n.º 2) constitui contradição apenas e tão só aquela que, como expressamente se postula, se apresente como insanável, irredutível, que não possa ser ultrapassada com recurso à decisão recorrida no seu todo, por si só ou com o auxílio das regras de experiência. Só existe, pois, contradição insanável da fundamentação quando, de acordo com raciocínio lógico, seja de concluir que essa fundamentação justifica uma decisão precisamente oposta ou quando, segundo o mesmo tipo de raciocínio, se possa concluir que a decisão não fica esclarecida de forma suficiente, dada a colisão entre os fundamentos invocados. As contradições insanáveis que a lei considera para efeitos de ser decretada a renovação da prova são somente contradições internas, rectius intrínsecas da própria decisão considerada como peça autónoma. Analisando mais de perto as insuficiências invocadas, logo se detecta pela forma como o recorrente densifica o respectivo vício, que não é a realidade acima sumariamente enunciada que aquele tem em vista, mas algo diferente: é que na sua perspectiva, e pela leitura que faz da prova produzida, o tribunal não poderia ter dado como provado os factos que como tal considerou (ou não considerou). Porém de forma não procedente como no ponto anterior já se referiu. Nas contradições apontadas, a que aparentemente apresenta maior viabilidade, é a que contrapõe o facto provado “o arguido abandonou apressadamente local, fugindo antes que outras pessoas ali acorressem”, e aquela outra afirmação constante do exame crítico em como as testemunhas H........ e I........ se encontravam em frente do dito cruzamento e deram conta da manobra efectuada. Não vemos aqui dificuldades insuperáveis: A fazer fé nas declarações do arguido, não viu a aproximação do ciclomotor, não viu a vítima caída no chão, nem aquela primeira derrubada, porque haveria de ter visto as testemunhas? As “outras pessoas” ali mencionadas tanto podem referir-se àquelas últimas, que recorde-se, estavam junto a um candeeiro, mas que se poderiam acercar ainda mais do local (note-se que não foram capazes de retirar uma matrícula precisa e não foi fácil à testemunha J........ chegar à identificação da viatura), como terem em vista quaisquer outros circunstantes para além dos já aludidos. Ainda que este ponto devesse ser redigido com um outro cuidado, afigura-se-nos que o sentido mais consentâneo com a decisão interpretada no seu global, é o de considerar a expressão como envolvendo toda e qualquer pessoa que se tivesse apercebido do acidente e dos seus intervenientes, quer estivessem no local, quer dele rapidamente pudessem abeirar-se. III – 3.4.4.) Como dissemos a própria alegação de direito do recorrente não escapa a esta impugnação reportada ao que as testemunhas disseram ou não disseram (veja-se por exemplo em relação ao crime de omissão de auxílio, que quando se fala do requisito “possibilidade de prestar o auxílio necessário” não se visa discutir a sua pertinência normativa, mas o facto de o arguido conhecer ou desconhecer que estava ali caído um corpo), embora se assinale que lhe assiste alguma razão em algumas observações que efectua em sectores particulares da fundamentação de direito (v.g. determinação concreta da pena), quando põe em contraponto a negligência inconsciente no homicídio e a referida “brutalidade no processo de execução do crime”. Aqui brutal apenas poderá ser o resultado (morte), ou num outro contexto, o embate, não “todo o processo de execução do crime”, já que tal observação não se adequa ao título subjectivo considerado como tendo sido o da sua comissão. Em todo ocaso, reiteramos, a intangibilidade da factualidade apurada nos termos em que se mostra exarada, já que, no essencial, o que o tribunal verteu na respectiva decisão corresponde a uma correcta leitura da prova produzida e a uma adequada apreciação dos elementos probatórios tornados disponíveis, isto sem embargo do que abaixo se dirá. III – 3.4.5.) Com efeito, num plano seguramente mais relevante, é detectada pelo Exm.º Sr Procurador-Geral Adjunto uma contradição insanável de fundamentação, quando na matéria de facto provada relativamente ao primeiro delito imputado se consignou que o arguido agiu “livre e conscientemente”, e na fundamentação de direito se acaba por concluir que “actuou com negligência inconsciente” em relação à produção do efeito morte. Tratam-se, sem dúvida, de duas afirmações que envolvem uma contradição relevante patenteável a partir da própria decisão em si mesma, sem recurso a elementos que lhe sejam exteriores. O problema reveste-se de algum melindre: como resolvê-lo? O arguido basicamente “aceita” a qualificação. O seu dissídio, nesta matéria, prende-se com o crime de omissão de auxílio. O sujeito processual a quem o reenvio poderia aproveitar – o Ministério Público –, não recorreu em 1.ª Instância e o seu Digno Representante nesta Relação claramente parece afastar tal solução, já que defende a substituição do termo conscientemente por voluntariamente, por se tratar de eventual lapso na sua utilização, posto que sob a égide do art. 431.º do CPP. A fundamentação da sentença está toda ela construída sob a figura da negligência inconsciente, pelo que a existir o referido lapso é na expressão “conscientemente”, já que em sede de direito se discorre com larga desenvoltura sobre a negligência e as suas duas possíveis formas. Só que por vezes não é a muita Doutrina que faz a melhor sentença. A afirmação em causa constava da acusação pública que moldava a acção acima referida na perspectiva da negligência consciente, não se atentando na necessidade da sua substituição em face da modalidade da culpa que a final se teve por bem optar. A questão não é tanto a de uma acção consciente, ou seja, esclarecida nas diversas condições que a integram, mas voluntária, isto é, moldável pela vontade humana (“Sendo o crime negligente (também) um “facto voluntário declarado punível pela lei penal” ele implicará antes de mais a existência de uma acção, isto é, um comportamento dominável pela vontade. A capacidade de acção também é pressuposto da responsabilidade negligente.” Teresa Pizarro Beleza - Direito Penal, 2.º Vol., AAFDL, pág.ª, 511). A impugnação da matéria de facto efectuada pelo recorrente não se nos afigura poder albergar a alteração em causa. Ora ainda que se admita que tal solução possa não ser totalmente pacífica, preferiremos a sua correcção nos termos do art. 380.º, n.ºs 1, al. b) e 2 do Cód. Proc. Penal, uma vez que, não se indo além da negligência inconsciente já estabelecida, nem perfilhando nós uma outra perspectiva subsuntiva que importe um agravamento da culpa estabelecida em 1.ª Instância, a alteração preconizada não importa modificação essencial da sentença, antes a põe em total conformidade com aquilo que nela entendemos ser expressamente uma das linhas principais de decisão. III – 3.5.) Como acima deixámos referido, quando o arguido impugna em sede de direito a comissão do crime de omissão de auxílio não tem em vista outro objectivo senão o afirmar que não o cometeu, por falência do elemento “possibilidade de prestação de auxílio necessário” e por não admitir ter fugido do local, tudo razões já tornadas insubsistentes na fundamentação que antecede. Do mesmo modo, quando impugna a existência de concurso de crimes, o que tem em mente, é que na sua perspectiva, deverá ser condenado apenas pelo crime de homicídio por negligência, por não subsunção do outro crime pela o qual foi condenado, e só isso. Não aflora pois, aquele outro problema, que poderia ter uma resolução mais bem difícil, motivada pelo eventual concurso entre aqueles dois tipos legais. É que, com efeito, desde que se entenda que o bem jurídico protegido pelo art. 200.º do Cód. Penal é a solidariedade social “entendida esta não como «um sentimento de compaixão vaga ou de enternecimento superficial pelos males de pessoas próximas ou distantes» mas como «a determinação firme e perseverante de se empenhar pelo bem comum, ou seja, pelo bem de todos e de cada um, porque todos nós somos verdadeiramente responsáveis por todos» (Leal-Henriques - Simas Santos, Código Penal Anotado, Vol. 2.º pag.ª 595), não existiriam aqui quaisquer problemas. Se se entender, como o Dr. Taipa de Carvalho, que a esfera de protecção da norma é a vida a integridade física e a liberdade, como parece ter sido perfilhado pela sentença recorrida, então poderíamos ser confrontados com um problema de concurso aparente. Tudo visto e ponderado, atendendo a que estamos perante um crime de homicídio negligente, que este não é um crime de comissão por omissão, em que subsidiariedade se teria que impor, nada obsta ao seu concurso real (neste sentido corrobora o Ac. do STJ de 23/02/1995, no Proc. n.º 046138, disponível no endereço electrónico www.dgsijstj/.pt.) Aliás como o refere expressamente o Prof. Figueiredo Dias no Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo I, pág.ª 114, “concurso efectivo, sob a forma de concurso real, é possível entre o homicídio negligente e a omissão de auxílio”. Indubitavelmente o arguido criou a situação de ingerência que justifica a responsabilidade colocada jurídica e penalmente para o seu afastamento. Embora a continuidade das acções e a sua perspectivação a título subjectivo possa inculcar alguma proximidade na afectação dos bens jurídicos envolvidos, a verdade é que existem aqui dois comportamentos a relevar juridicamente em termos distintos. Um primeiro que decorre da realização da manobra de virar à esquerda sem ceder prioridade, que sustenta em função da violação dessa norma estradal e das circunstâncias concretas do caso, o dever de representar a possibilidade da verificação da morte do outro condutor, operação mental que o arguido não efectuou, quando a deveria ter feito (não confundir esta construção com o dolo). Um segundo, em que o agente inteirado agora das circunstâncias em que ficou a vítima, deixa de lhe prestar o socorro devido - o título subjectivo aqui, é obviamente doloso. Em conclusão, os dois crimes mencionados mostram-se correctamente enquadrados e o seu concurso não nos oferece grandes dúvidas. III – 3.6.1.) Vejamos agora a problemática conexa com a medida da pena aplicada ao crime de homicídio negligente. O art. 137.º, n.º 1, do Cód. Penal, preconiza para esta infracção, uma pena de prisão até 3 anos, ou multa, o que significa que o limite mínimo daquela pena detentiva corresponde ao limite mínimo geral, ou seja 1 mês. O Tribunal recorrido afastou a aplicação da multa por razões de prevenção geral, e bem: «mesmo que imposta ou aconselhada à luz de exigências de socialização, a pena alternativa não será aplicada se a aplicação de uma pena de prisão se mostrar indispensável para a necessária tutela dos bens jurídicos e estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias. Ora, não poderemos esquecer que os ilícitos em causa, pela frequência inquietante que assumem na actualidade, e especialmente no nosso país, geram na comunidade um forte sentimento demandando uma solene punição do agente a fim de ser recuperada a confiança na vigência e validade da norma violada, sobretudo se tivermos em conta o crescimento exponencial de factos semelhantes aos que neste processo estão em causa.» Nesta conformidade a sua determinação concreta far-se-á de harmonia com o preceituado no art. 71.º do Cód. Penal, em que avultam a culpa e as razões de prevenção geral e especial. O essencial dos elementos a destacar neste tipo de situação estão já contidos no próprio tipo legal: o resultado a morte, o tipo de imputação - a negligência. Como a inconsciente representa uma forma de culpa obviamente inferior à consciente e situando-se a pena aplicada (14 meses) numa medida inferior ao meio da pena, não se vislumbra que haja violação do limite indicado por essa mesma culpa. A matéria de facto provada não assinala nenhum factor especialmente relevante quer a favor, quer contra o agente (no primeiro prato da balança, temos apenas uma normal inserção social e profissional do arguido), pelo que a sanção encontrada para este crime não nos merece reparo. III – 3.6.2.) A última questão que importa equacionar é o da requerida suspensão da execução da pena. É matéria contemplada pelo art. 50.º do Cód. Penal, cujos parâmetros de aplicação são sobejamente conhecidos: Um formal, conexo com a medida da pena aplicada (prisão não superior a 3 anos) e um outro substancial, inferido a partir de determinados índices, em como a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Se o primeiro dos requisitos se mostra preenchido, em relação ao segundo a resposta é negativa. Tivéssemos nós apenas perante um crime de homicídio cometido sob a forma de negligência inconsciente, observadas certas condições, não vislumbraríamos obstáculo intransponível para essa concessão. Juntando-se porém aquele crime um outro de omissão de auxílio, justifica-se a manutenção da Jurisprudência normalmente seguida para os casos de acidente mortal provocado por culpa grave e exclusiva (cfr. os diversos acórdãos citados por Leal-Henriqes Simas Santos no Código Penal Anotado, em comentário ao art. 137.º), que dominantemente é contrária à possibilidade de suspensão da pena, conclusão que é de manter, designadamente por razões de prevenção geral (e a personalidade revelado do arguido também não parece justificá-la em termos de prevenção especial), já que se trata de um fenómeno recente da nossa triste realidade rodoviária, com significativa tendência de crescimento. Assim: IV – Decisão: Nos termos e com os fundamentos indicados, acorda-se nesta Relação em decidir o seguinte: Alterar a matéria de facto provada de modo a passar a constar: Concretizando tal objectivo, o arguido direccionou o seu veículo automóvel para a esquerda, num sentido perpendicular ao que seguia, atravessou toda a largura da EN 223 e invadiu a metade da faixa de rodagem onde seguia o ciclomotor conduzido pelo ofendido B) Rectificar a mesma matéria de facto, no ponto em que, ficará a constar: Ao assumir este específico comportamento, o arguido agiu livre e voluntariamente, sabendo que a sua conduta – consubstanciada na violação do dever de ceder a passagem aquando da mudança de direcção – era proibida e punida por lei. C) No mais julgar improcedente o recurso apresentado pelo arguido B......... . D) Em função do seu decaimento, sancioná-lo em 5 (cinco) UCs, nos termos dos art.ºs 513.º e 514.º do CPP e 87.º, n.º 1, al. b), do CCJ). Elaborado em computador. Revisto pelo Relator o 1.º signatário. Porto, 2 de Novembro de 2005 Luís Eduardo Branco de Almeida Gominho Jacinto Remígio Meca Custódio Abel Ferreira de Sousa Silva Arlindo Manuel Teixeira Pinto |