Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00039974 | ||
| Relator: | ISABEL PAIS MARTINS | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE PESSOA COLECTIVA | ||
| Nº do Documento: | RP200701240643899 | ||
| Data do Acordão: | 01/24/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO EM MATÉRIA CONTRAORDENACIONAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 246 - FLS 123. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Uma pessoa colectiva não pode ser responsabilizada pela prática de contra-ordenação que se preenche com a conduta de um seu funcionário, que actua por sua livre e espontânea vontade. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NA SECÇÃO CRIMINAL (2.ª) DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO I 1. A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte condenou a firma “B………., Ld.ª,” numa coima de € 4.987,97, pela prática da contra-ordenação prevista no artigo 25.º, do Decreto-Lei n.º 352/90, de 09.11, e punida nos termos do artigo 34.º, do mesmo diploma legal. 2. Inconformada, a arguida interpôs recurso de impugnação judicial daquela decisão da autoridade administrativa, o qual com o n.º …/05.3TBVRL foi distribuído ao ..º juízo do Tribunal Judicial de Vila Real. Por sentença de 19/12/2005, foi decidido julgar o recurso parcialmente procedente, por parcialmente provado, aplicando-se à arguida a coima de € 2.493,85 (dois mil quatrocentos e noventa e três euros e oitenta e cinco cêntimos), pela prática da contra-ordenação prevista no artigo 25.º, do Decreto-Lei n.º 352/90, de 09.11, e punida nos termos do artigo 34.º, n.ºs 1 e 4, do mesmo diploma legal. 3. A arguida “B………., Ld.ª,” veio interpor recurso da sentença, para este tribunal, extraindo da motivação apresentada as seguintes conclusões: «a) – A Arguida não foi a autora da infracção que lhe foi imputada. «b) – O empregado da Arguida que levou por diante a fogueira fê-lo agindo por sua livre e espontânea iniciativa, pelo que, «c) - A Arguida não foi nem é responsável pelo seu comportamento. «b) – O empregado da Arguida agiu sem consciência da ilicitude do facto, muito menos com dolo; «c) – O erro sobre a ilicitude do acto não é censurável. «d) – Não se provou que o empregado da Arguida tenha agido no cumprimento de uma ordem desta, nem que da fogueira tenha resultado qualquer proveito para a Arguida, pelo que e além do mais é manifesto que a matéria de facto provada é insuficiente para a decisão condenatória tomada. «Pelo que deveria a Arguida ter sido absolvida. «Não o tendo feito, a decisão recorrida viola o disposto nos artºs 7º nº 2, 8º, 18º e 32º do DL nº 433/82 de 27.10, artºs 26º do Código Penal e artº 410º nº 2 alª a) do CPP. «Assim se não entendendo, «d) – Atentas as circunstâncias sociais, económicas e locais, para além da insignificância da própria fogueira, do facto de ser manifesto não ter resultado qualquer proveito económico do acto para a Arguida e de ser primária, a coima aplicada é absolutamente exagerada. «Pelo que, «e ) - A decisão recorrida viola, além do mais, o disposto nos artºs 26º e 71º do Código Penal, supletivamente aplicável, 8º, 18º e 32º do DL nº 433/82 de 27.10. artº 410º nº 2 alª a) do CPP. «Em consequência, f) - Deve revogar-se a decisão recorrida e substituí-la por outra que decida pela absolvição da Arguida. «Ou, assim se não entendendo, g) - Deve a coima arbitrada ser reduzida para o mínimo legal aplicável.» 4. Admitido o recurso, e na sequência da notificação dessa admissão, foi apresentada resposta pelo Ministério Público, na qual sustentou, em síntese: - que o funcionário da arguida que actuou na forma dada como provada deve ser havido como órgão da arguida, para efeitos do artigo 7.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro; - que se justifica uma redução da coima aplicada. 5. Nesta instância, na oportunidade conferida pelo artigo 416.º do Código de Processo Penal, a Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta aderiu à resposta do Ministério Público em 1.ª instância. 6. Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, não foi apresentada resposta. 7. Efectuado exame preliminar, e colhidos os vistos, prosseguiram os autos para audiência, que se realizou com observância do formalismo legal, como a acta documenta, mantendo-se as alegações orais no âmbito do objecto do recurso. II Cumpre decidir. 1. Este tribunal conhece apenas de direito (artigo 75.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro[1]). Em face das conclusões formuladas pela recorrente “B………., Ld.ª,” – que definem e delimitam o objecto do recurso (artigo 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal) -, as questões que coloca são as de saber: - se, perante os factos provados, a recorrente não pode ser responsabilizada pela prática da contra-ordenação; - sem prejuízo, se a coima é excessiva. 2. Comecemos por ver o que conta da sentença e releva na perspectiva do objecto do recurso. 2.1. Foram dados por provados os seguintes factos: «1º No dia 17 de Março de 2003, pelas 16:50 horas, nas traseiras das instalações da arguida, um empregado desta - o Sr. C………. - juntou alguns cartões, latas com restos de tinta e filtros pegou-lhes o fogo, do que resultou uma fogueira. «2.º Agiu por sua livre e espontânea iniciativa, numa atitude sem precedentes. «3.º Na altura, não se encontrava nas instalações da arguida qualquer dos seus sócios-gerentes – o Sr. D………. e a esposa. «4.º Entretanto, chega a EPNA – Equipa de Protecção da Natureza e Ambiente – da GNR de Vila Real, chamada a atenção pela emissão de fumo negro emanado da dita fogueira, que se dirige ao Sr. C………. perguntando pelo patrão da empresa por causa da fogueira. «5.º Logo de seguida, o Sr. D………. chegou do exterior, tendo-se dirigido imediatamente para os escritórios da sociedade, sem se aperceber da dita fogueira. «6.º Logo que confrontado com a fogueira, o Sr. D………. ordenou aos empregados presentes no local que procedessem à sua extinção, o que estes e ele fizeram de imediato. «7.º O empregado da arguido agiu sem o cuidado e zelo a que estava obrigado, sendo que, se desconhecia se era ou não permitido fazer fogueiras naquelas condições, devia ter-se informado previamente sobre a possibilidade de proceder à queima pretendida nos termos em que o fez. «8.º O empregado da arguida já havia, em tempos, feito uma fogueira em sua casa, nessa altura tendo-o os bombeiros informado que o não podia fazer. «8.º[2] Em 22.12.2004, a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte condenou a arguida pela prática da contra-ordenação prevista no art.º 25º do DL n.º 352/90, de 09.11, e punida nos termos do art.º 34º do mesmo diploma legal, conjugado com o art.º 17º do DL 244/95, de 14.09, numa coima de € 4.987,97.» 2.2. Foi dado como não provado que: «O arguido agiu contra a vontade patronal. «O arguido agiu com culpa, conhecendo a ilicitude do seu comportamento.» 2.3. A motivação da decisão é do seguinte teor: «Para formar a sua convicção sobre a matéria de facto provada e não provada o tribunal baseou-se na análise crítica da prova constante dos autos, em conjugação com as declarações prestadas em sede de audiência de julgamento, quer pelo sócio-gerente da arguida, quer pelos funcionários da mesma, quer pelos agentes da GNR, as quais se mostraram coincidentes, coerentes, isentas e esclarecedoras, tendo o funcionário C………. afirmado desconhecer se podia ou não fazer aquela fogueira, com aqueles produtos, naquele local, pese embora já em momento anterior ter sido informado, pelos bombeiros, que não podia fazer fogueiras em sua casa, e tendo os agentes da GNR concretizado ter sido chamados a atenção pelo fumo negro que emanava da fogueira e era visível por quem passasse na rua.» 2.4. Da fundamentação jurídica da decisão, consta designadamente, o seguinte: «(...) «Posto isto, da factualidade supra apurada, não resta qualquer dúvida que a arguida incorreu na prática da contra-ordenação pela qual foi condenada pela entidade administrativa, pois não obstante ter sido um seu empregado que ateou o fogo, o certo é que era seu funcionário, fez a fogueira nas instalações da firma, visando a queima a céu aberto de cartões, latas com restos de tinta e filtros da dita firma, o que emanou fumo negro no ar ao ponto de os agentes da GNR terem sido chamados a atenção pois, não obstante a queima ter sido feita na traseira das instalações, puderam percepcionar os seus efeitos ao passarem na rua existente da parte da frente das instalações da mesma. «Mais se provou que o empregado da arguida agiu com a falta de zelo e cuidado devidos, pois que, se desconhecia se podia ou não queimar tais produtos a céu aberto, devia ter-se informado previamente, sendo certo que já em momento anterior, por situação de alguma forma semelhante, havia sido informado pelos bombeiros da proibição de fazer fogueiras, concretamente nesse caso, na habitação. «Posto isto, tendo em conta os critérios atendíveis na apreciação da prática de uma contra-ordenação, o que se afigura ter-se verificado na decisão recorrida, com alteração, apenas, da imputação da culpa, na forma de dolo, à arguida, entendendo o tribunal que a situação se deveu a negligência e não a dolo do seu funcionário, considera-se ser, efectivamente de condenar a arguida pela prática de tal infracção, pois que, em primeiro lugar, a arguida, como pessoa colectiva, responde pelas contra-ordenações praticadas pelos seus órgãos, in casu, funcionários, no exercício das suas funções, tendo-se apurado que o empregado procedeu à queima de produtos da arguida, nas suas instalações e não se provou que o tivesse feito contra a sua vontade, não obstante, o ter sido por livre iniciativa, e em segundo lugar, cabia ao empregado, se desconhecia a proibição, informar-se antes de proceder à queima pretendida, agindo com o cuidado e zelo exigíveis a quem trabalha numa firma como a aqui arguida e se propõe queimar materiais desta, nas suas instalações. «(...)». 3. A primeira questão posta no recurso está em saber se, perante os factos provados, a recorrente pode ser responsabilizada pela prática da contra-ordenação. A resposta não pode deixar de ser negativa. O que foi dado como provado foi que um empregado da recorrente, por sua livre e espontânea vontade, numa atitude sem precedentes, e na ausência dos sócios-gerentes da recorrente, realizou a conduta típica. Se não se deu como provado que esse empregado tenha agido contra a vontade da recorrente, também não se deu como provado que tenha agido segundo instruções da recorrente. Sendo certo que do facto, dado como provado, de o empregado ter agido por sua livre e espontânea vontade, se pode inferir, justamente, que a decisão de realizar a conduta foi uma decisão autónoma do empregado da recorrente, nem sequer conforme com práticas anteriores, na medida em que também foi dado por provado que se tratou de uma atitude sem precedentes. Portanto, no contexto dos factos provados, a decisão de condenação da recorrente pela prática da contra-ordenação não se mostra fundada. E não se trata, como pretende a recorrente, de um vício de insuficiência da matéria de facto provada para a decisão mas de um verdadeiro erro de direito, na medida em que o empregado da recorrente não pode ser tido como seu «órgão». Nos termos do artigo 7.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro: «As pessoas colectivas ou equiparadas serão responsáveis pelas contra-ordenações praticadas pelos seus órgãos no exercício das suas funções.» A responsabilidade contra-ordenacional das pessoas colectivas ou equiparadas não tem carácter objectivo, já que pressupõe a prática do facto típico pelos seus «órgãos» no exercício das suas funções, ou seja, «uma mens rea e esta só tem sentido quando referida a pessoas singulares. Daí que a expressão “órgãos” deva ser identificada com as pessoas físicas que, enquanto tais, actuam em nome do ente colectivo»[3]. No preenchimento do conceito, a generalidade da doutrina aponta para pessoas que estatutariamente ou de facto praticam actos imputáveis à pessoa colectiva ou, por outras palavras, que integrem a vontade da pessoa colectiva. Ou seja, as pessoas físicas que integram «os centros institucionalizados de poderes funcionais a exercer pelo indivíduo ou colégio de indivíduos que nele estiverem providos com o objectivo de exprimir a vontade juridicamente imputável a essa pessoa colectiva»[4]. Como ensinava Manuel de Andrade[5]: A vontade do órgão é referida ou imputada por lei à pessoa colectiva, constituindo, para o Direito, a própria vontade desta pessoa. Correspondentemente, os actos do órgão valem como actos da própria pessoa colectiva, que assim agirá mediante os seus órgãos jurídicos, do mesmo modo que a pessoa singular actua e procede através dos seus órgãos físicos. Se os indivíduos encarregados de gestionar os interesses da pessoa colectiva são órgãos dela, os factos ilícitos que pratiquem no âmbito das suas funções serão actos da mesma pessoa; a culpa com que tenham procedido será igualmente culpa dessa pessoa; e sobre esta recairá a competente responsabilidade civil e criminal, que será, para o Direito, responsabilidade pelos próprios actos e pela própria culpa, que não por actos e por culpa de outrem. Mas, verdadeiros órgãos serão as pessoas físicas que têm a seu cargo decidir e actuar pelas pessoas colectivas. Esclarecendo o mesmo Autor que dos órgãos há que distinguir os simples agentes ou auxiliares, que só executam por incumbência ou ainda sob a direcção dos órgãos deliberativos e principalmente dos representativos, determinadas operações materiais que interessam à pessoa colectiva. São simples agentes ou auxiliares os operários, os empregados (que podem ser técnicos de alta qualificação) e outros profissionais a cujos serviços a pessoa colectiva ocasionalmente recorra, como mandatários, os advogados constituídos para quaisquer litígios em que a sociedade seja pleiteada, etc. A restrição da responsabilidade das pessoas colectivas ou equiparadas pelas contra-ordenações praticadas pelos seus órgãos no exercício das suas funções implica desde logo que a responsabilidade dos entes colectivos não existirá quando a contra-ordenação tenha sido praticada por pessoas físicas que tão-só mereçam a qualificação de agentes ou auxiliares. Tal como configura a matéria de facto dada por provada, no caso em apreço. O empregado da recorrente, que realizou a conduta típica, não é «órgão» da recorrente e, como tal, a recorrente não pode ser responsabilizada pela conduta dele. III Termos em que, na procedência do recurso, revogamos a sentença condenatória recorrida e absolvemos a recorrente. Sem custas, honorários ao Exm. defensor, nomeado em audiência, neste tribunal, de acordo com o ponto 6 da tabela anexa à Portaria nº 1386/2004, de 10 de Novembro, e sem prejuízo do disposto no artigo 5, nº 1, da mesma. Porto, 24 de Janeiro de 2007 Isabel Celeste Alves Pais Martins David Pinto Monteiro José João Teixeira Coelho Vieira Arlindo Manuel Teixeira Pinto ___________________________________ [1] Alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de Outubro, e 244/95, de 14 de Setembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro. [2] Repete-se a numeração. [3] Manuel António Lopes Rocha, «A Responsabilidade Penal Das Pessoas Colectivas», Direito Penal Económico, ciclo de Estudos, Coimbra, 1985, p. 156. [4] Cfr., designadamente, João Castro de Sousa, As Pessoas Colectivas em face do Direito Criminal e do chamado Direito de Mera Ordenação Social, Coimbra Editora, Limitada, 1985, p. 223, neste ponto citando Marcelo Caetano, Manual de Direito Administrativo, p. 154. [5] Teoria Geral da Relação Jurídica, I Volume, Coimbra 1970, pp. 143 e ss.. |